CONSULTA PÚBLICA Nº 31, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

O Secretário de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, de acordo com os artigos 8o e 9o da Portaria Interministerial MDIC/MCT no 170, de 4 de agosto de 2010, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico – PPB de MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) – “NETBOOK, NOTEBOOK e ULTRABOOK”.

 

O texto completo está disponível no sítio da Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial, no endereço:

 

http://www.mdic.gov.br/competitividade-industrial/ppb/2230-consulta-ppb-2017

 

As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, mctic.ppb@mctic.gov.br e cgapi@suframa.gov.br.

 

ANEXO

 

PROPOSTAS No 039, 045 E 054/2017 – ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO DE MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) – “NETBOOK, NOTEBOOK e ULTRABOOK:

 

  1. ALTERAR A REGRA PARA MÓDULO DE MEMÓRIA RAM:

 

“Art. 1º ………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………

 

  • 3º ………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………

 

VI – placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos, que implementem as funções de memória (módulos de memórias RAM):

 

Ano calendário 2017 2018 em diante
Produzidos de acordo com o PPB específico 70% 80%
Montada no País 10% 10%
Totais produzidos no País 80% 90%

……………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 2º ………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………

 

  • 16. Excepcionalmente para o ano de 2017 e exclusivamente para as placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória (módulos de memórias RAM) descritas no inciso VI do § 3º do art. 1º, a empresa poderá compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, limitado a 10% da produção anual, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2019, sem prejuízo das obrigações correntes, nos anos calendário respectivos.” (NR)

 

II.ESTABELECER A TROCA DO CUMPRIMENTO DE CIRCUITOS INTEGRADOS POR MÓDULOS DE MEMÓRIA:

 

“Art. 1º ………………………………………………………………………………:

………………………………………………………………………………

 

  • 22. Excepcionalmente para os anos de 2017 e 2018, a obrigatoriedade constante no inciso IX do § 3º para componente de memória LPDRAM, poderá ser compensada com módulo de memória RAM, fabricado de acordo com respectivo PPB, na proporção de 2 (dois) circuitos integrados para cada módulo de memória RAM, sem prejuízo da obrigação para este item.

 

  • 23. Excepcionalmente para os anos de 2017 e 2018, a obrigatoriedade constante no inciso X do § 3º para componente de memória eMMC (embedded multi card), poderá ser compensada com módulo de memória RAM, fabricado de acordo com respectivo PPB, na proporção de 1 (um) circuito integrado para cada módulo de memória RAM, sem prejuízo da obrigação para este item.

 

  • 24. Excepcionalmente para os anos de 2017 e 2018, a obrigatoriedade constante no inciso VII do § 3º para circuitos integrados DRAM, poderá ser compensada com módulo de memória RAM fabricado de acordo com respectivo PPB, na proporção de 4 (quatro) circuitos integrados para cada módulo de memória RAM, sem prejuízo da obrigação para este item.” (NR)

 

III.ESTABELECER A TROCA DO CUMPRIMENTO DE CIRCUITOS INTEGRADOS E MÓDULOS DE MEMÓRIA POR INVESTIMENTO ADICIONAL EM P&D:

 

“Art. 1º ………………………………………………………………………………:

………………………………………………………………………………

 

  • 25. Excepcionalmente para o ano de 2017, a empresa poderá optar, alternativamente à obrigação constante no inciso VI do § 3º, por realizar investimento adicional de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) em atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D) sobre seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição de benefício fiscal, das MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) – “NETBOOK, NOTEBOOK e ULTRABOOK”, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, no ano-calendário, de forma proporcional, limitada a 200.000 unidades.

 

  • 26. Excepcionalmente para o ano de 2017, a empresa poderá optar, alternativamente à obrigação constante no inciso VII do § 3º, por realizar investimento adicional de 0,5% (cinco décimos por cento) em atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D) sobre seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, das MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) – “NETBOOK, NOTEBOOK e ULTRABOOK”, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, no ano-calendário, de forma proporcional, limitada a 70.000 unidades.

 

  • 27. Os investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D) adicionais ao exigido pela legislação, a que se referem os §§ 25 e 26 deste artigo, deverão ser aplicados:

 

  1. a) em Programas de Inovação Aberta (startups) conveniados a CGTEC/SUFRAMA, que se destinem à capitalização de empresas inovadoras ou;

 

  1. b) Projetos enquadrados nas linhas temáticas prioritárias estabelecidas pelo CAPDA, definidas para o setor de tecnologias da informação e comunicação e inovação.” (NR)

 

IV.AUMENTAR O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DO RESIDAL DE UNIDADE DE MEMÓRIA DE ARMAZENAMENTO DE DADOS SSD (SOLID STATE DRIVE):

 

“Art. 2º ………………………………………………………………………………:

………………………………………………………………………………

 

  • 17. Excepcionalmente para o ano de 2016 e exclusivamente para as unidades de armazenamento de dados módulo SSD (Solid State Drive) descritas no inciso VIII do § 3º do art. 1º, a diferença residual de que trata o § 1º do art. 2º poderá ser de até 100% (cem por cento), desde que a empresa cumpra a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2019, sem prejuízo das obrigações correntes, nos anos calendário respectivos.” (NR)

 

V.AUMENTAR A DIFERENÇA RESIDUAL PARA BATERIAS:

 

“Art. 2º ………………………………………………………………………………:

………………………………………………………………………………

 

  • 18. Excepcionalmente para o ano de 2017 e exclusivamente para as baterias ou acumuladores de carga descritos no inciso IV do § 3º do art. 1º, a diferença residual de que trata o § 1º do art. 2º, poderá ser de até 20% (vinte por cento), desde que a empresa cumpra com adicional de 50% a quantidade que exceder a diferença residual de 10% em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2018, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano calendário respectivo” (NR)

 

VI.AUMENTAR A DIFERENÇA RESIDUAL PARA PLACAS DE INTERFACE DE COMUNICAÇÃO SEM FIO (WIFI):

 

“Art. 2º ………………………………………………………………………………:

………………………………………………………………………………

 

  • 19. Excepcionalmente para o ano de 2017 e exclusivamente para as placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de interfaces de comunicação descritas no inciso II do § 3º do art. 1º, a diferença residual de que trata o § 1º do art. 2º, poderá ser de até 30% (trinta por cento), desde que a empresa cumpra com adicional de 50% a quantidade que exceder a diferença residual de 10% em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano calendário respectivo.” (NR)

 

IGOR NOGUEIRA CALVET