ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UNIÃO POSTAL UNIVERSAL PARA A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO POR MEIO DAS REDES POSTAIS EM PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO E PAÍSES DE MENOR DESENVOLVIMENTO RELATIVO

 

O Governo da República Federativa do Brasil (doravante denominado "Governo") e A União Postal Universal (doravante denominada "UPU") (doravante denominados individualmente "Parte" ou, coletivamente, "Partes"),

 

PREÂMBULO

 

Considerando que a UPU é uma organização intergovernamental cuja missão é facilitar a comunicação por meio da garantia à livre circulação de objetos postais ao longo de um território postal único, composto de redes interligadas, e por meio do incentivo à adoção de padrões comuns e uso da tecnologia justos e por meio da garantia à cooperação e à interação entre entidades públicas e privadas que atuam no setor e à satisfação das necessidades de seus clientes;

 

Considerando que o Governo do Brasil tem sido fundamental na elaboração e promoção de abordagens inovadoras para alavancar a rede postal, com vistas a promover o desenvolvimento econômico, inclusive no campo da facilitação do comércio para as micro, pequenas e médias empresas (doravante denominadas "MPMEs");

 

Considerando que o operador brasileiro designado, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com o apoio do Governo, implementou no mercado brasileiro o projeto "Exporta Fácil", que permite que as MPMEs tenham acesso aos mercados internacionais por, meio da simplificação de procedimentos de exportação e utilização da rede postal;

 

Considerando que o Governo, à luz do sucesso do projeto "Exporta Fácil" no Brasil, desenvolveu um projeto de cooperação técnica para as exportações por via postal, destinado a criar um serviço semelhante ao projeto "Exporta Fácil" brasileiro em outros países da América do Sul (doravante denominado "Projeto MCEEP");

 

Considerando as decisões relevantes adotadas pelo Congresso da UPU de 2008, especialmente a Resolução C 6/ 2008, que contempla, entre outras iniciativas, a almejada expansão e promoção de educação à distância (e a prestação de formação contínua nas áreas prioritárias da Estratégia Postal de Nairobi), bem como o desenvolvimento de parcerias institucionais e setoriais como parte de iniciativas internacionais, como a iniciativa dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, da "Aid for Trade" e da "Conectar África", a fim de permitir o acesso de setor postal ao financiamento externo;

 

Considerando que a facilitação das exportações de MPMEs em todos os países membros da UPU, independentemente do seu nível de desenvolvimento, contribui para o desenvolvimento econômico e social e que as redes postais do mundo inteiro podem ser atores relevantes nessa abordagem;

 

Considerando que a UPU, em conformidade com os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, e tendo em conta os desafios expressos pelos diferentes países nas suas estratégias nacionais de redução da probeza, está disposta a promover atividades de cooperação técnica por meio das quais o setor postal pode contribuir para a redução da pobreza e favorecer o desenvolvimento; e

 

Considerando que o Governo está disposto a se associar à UPU em seus esforços para facilitar o comércio por meio das redes postais em países em desenvolvimento e países de menor desenvolvimento relativo do mundo,

 

Acordam estabelecer atividades de cooperação técnica referentes à facilitação do comércio através das redes postais, por meio deste acordo de cooperação (doravante denominado "Acordo de Cooperação"), como segue:

 

Artigo 1

Objeto

 

Este Acordo de Cooperação tem por objeto estabelecer um quadro no âmbito do qual as Partes possam cooperar em questões relativas a projetos de cooperação para o desenvolvimento e a assistência técnica para facilitação do comércio por meio das redes postais de países membros da UPU.

 

Artigo 2

Compromissos do Governo

 

O Governo será responsável pelas seguintes atividades no âmbito deste Acordo de Cooperação:

 

a)       sem prejuízo das disposições relativas aos direitos de propriedade intelectual contidas no artigo 5 desde Acordo de Cooperação, preparar e disponibilizar à UPU os seguintes materiais de treinamento em língua Portuguesa (ou outros idiomas, se possível): Manual do Projeto; Guia de Implantação; Questionário de Informações Preliminares; bem como os materiais relativos à realização de Curso de Formação para a preparação de especialistas;

 

b)       assistir a Secretaria Internacional da UPU no que se refere à capacitação no domínio da facilitação do comércio e das exportações de valor reduzido, por meio das redes postais; e

 

c)       compartilhar o conhecimento e a documentação relativa a experiências realizadas na América do Sul, a fim de identificar as possibilidades de replicação do Projeto MC-EEP em outras regiões do mundo.

 

Artigo 3

Compromissos da UPU

 

A UPU será responsável, no âmbito deste Acordo de Cooperação, pelas seguintes atividades, sem prejuízo da disponibilidade de recursos, bem como de decisões relevantes adotadas pelos órgãos da UPU:

 

a)       facilitar discussões entre os países membros da UPU, a fim de propor soluções que possam contribuir para a facilitação do comércio mundial por meio de redes postais, em particular no contexto da integração da cadeia de fornecimento dos serviços postais;

 

b)       cooperar com outras organizações internacionais envolvidas na agenda "Aid for Trade", principalmente no que diz respeito às atividades conjuntas a serem potencialmente desenvolvidas com a Organização Mundial do Comércio - OMC e com a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento; e

 

c)       envidar esforços para revisar, finalizar, traduzir, editar, publicar, em meio eletrônico e impresso, e distribuir aos países membros da UPU interessados os materiais de treinamento mencionados no Artigo 2, alínea a deste Acordo de Cooperação

 

Artigo 4

Compromissos de ambas as partes

 

No âmbito deste Acordo de Cooperação, sem prejuízo da disponibilidade de recursos, bem como de decisões relevantes adotadas pelos órgãos da UPU, as Partes envidarão conjuntamente esforços para promover a implementação de atividades conjuntas de cooperação para o desenvolvimento relacionadas com o modelo do Projeto MC-EEP, incluindo, quando necessário, o planejamento do Projeto e a formação de especialistas nacionais dos países interessados, assim como, conforme apropriado, a facilitação de visitas ao Brasil e a outros países que implementaram o modelo do Projeto MCEEP.

 

Artigo 5

Aspectos financeiros e de propriedade intelectual

 

1. Sem prejuízo das disposições contidas no Regulamento Geral da UPU, em seu Regulamento Financeiro e nas normas da UPU em Administração Financeira, (e em conformidade com a legislação em vigor na República Federativa do Brasil, no caso do Governo apenas) as Partes acordam em envidar esforços para, em conjunto, identificar e assegurar fontes de financiamento externo para a organização e implementação de qualquer atividade referidas neste Acordo de Cooperação que não esteja coberta pelos recursos da UPU destinados à cooperação para o desenvolvimento e às atividades de assistência técnica.

 

2. O Governo (em conformidade com sua legislação nacional e acordos internacionais em vigor na República Federativa do Brasil), e a UPU adotarão as medidas adequadas para proteger os direitos de propriedade intelectual resultantes da implementação do presente Acordo de Cooperação.

 

3. As condições para a aquisição, manutenção e exploração dos direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos e/ou processos obtidos sob o presente Acordo de Cooperação serão definidos nos projetos, contratos ou programas de trabalho específicos a serem acordados pelas Partes.

 

4. Os projetos, contratos ou programas de trabalho específicos determinarão igualmente as condições de confidencialidade de informações cuja revelação e/ou divulgação possam pôr em risco a aquisição, manutenção e exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos e/ou processos obtidos sob o presente Acordo de Cooperação.

 

5. Os projetos, contratos ou programa de trabalho estabelecerão, se couber, as regras e procedimentos concernentes à solução de controvérsias em matéria de propriedade intelectual sob o presente Acordo de Cooperação.

 

Artigo 6

Atividades do Secretariado

 

1. As Secretarias de ambas as Partes, definidas respectivamente como a Subsecretaria de Serviços Postais e Governança das Empresas Vinculadas (Ministério das Comunicações), pelo Governo, e a Secretaria Internacional, pela UPU, estarão encarregadas de supervisionar a aplicação e execução adequada do presente Acordo de Cooperação, incluindo a elaboração de recomendações e informações às Partes sobre as seguintes matérias:

 

a)       progresso das atividades relativas à facilitação do comércio por meio das redes postais nas áreas de interesse mútuo definidas neste Acordo de Cooperação;

 

b)       identificação de outras possíveis áreas comuns de trabalho, não definidas neste Acordo de Cooperação, mas consideradas como sendo de interesse mútuo das Partes; e

 

c)       qualquer medida adicional necessária para assegurar a coordenação eficaz e adequada e de planejamento entre as Partes, para os fins do presente Acordo de Cooperação.

 

2. As Secretarias de ambas as Partes, na medida do possível, conduzirão os seus trabalhos por correio eletrônico ou outro meio remoto. Lista contatos de funcionários será trocada por via diplomática ou diretamente entre as Secretarias.

 

3. As notificações a serem enviadas a qualquer das Partes relativas a este Acordo de Cooperação que não sejam comunicações operacionais ou relatórios, que podem ser enviados por correio eletrônico com aviso de recebimento aos funcionários referidos no parágrafo 2 deste Artigo, serão consideradas efetivamente entregues quando enviadas por carta com Aviso de Recebimento ou por fax dirigido à outra Parte, salvo nos casos em que o presente Acordo de Cooperação dispuser em contrário.

 

4. Sempre que necessário e sujeito à disponibilidade de recursos, reuniões poderão ser convocadas e organizadas por iniciativa de qualquer das Partes.

 

5. Cada Parte envidará esforços para manter a outra Parte informada sobre as suas atividades de facilitação de comércio por meio das redes postais nas áreas de interesse comum, definidas no presente Acordo de Cooperação, por meio de comunicação da documentação relevante, conforme divulgado pela Parte interessada.

 

Artigo 7

Entrada em vigor e Denúncia

 

1. Este Acordo de Cooperação entrará em vigor na data de sua assinatura pelas Partes e permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 2012.

 

2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de terminar este Acordo de Cooperação. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data de recebimento de tal notificação pela outra Parte.

 

Artigo 8

Emendas, Solução de Controvérsias e Disposições Finais

 

1. O presente Acordo de Cooperação poderá ser emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor, em data a ser acordada pelas Partes.

 

2. As Partes acordam que outras questões administrativas relativas à execução do presente Acordo de Cooperação poderão ser decididas e formalizadas em acordos específicos a serem firmados pelas Partes, a fim de garantir a adequada implementação dos projetos de cooperação para o desenvolvimento.

 

3. Este Acordo de Cooperação ou qualquer outro compromisso por escrito entre as Partes não representam e de forma alguma implicam uma parceria, um empreendimento conjunto ou relação de emprego entre as Partes, ou uma autorização de qualquer das Partes para atuar como agente ou representante da outra Parte.

 

4. Com exceção do acordado pelas Partes no presente Acordo de Cooperação, as Partes não têm qualquer direito ou autoridade para assumir, criar ou incorrer em qualquer responsabilidade ou obrigação legal de qualquer tipo, expressa ou implícita, em seu nome ou em nome da outra Parte.

 

5. O Governo não poderá, sem o prévio e expresso consentimento por escrito da UPU, usar o nome, o emblema ou a sigla da UPU ou das Nações Unidas no que se refere a suas atividades para fins de vantagem comercial ou promocional.

 

6. As disposições contidas no parágrafo 5 deste Artigo aplicam-se igualmente, mutatis mutandis, ao nome e às marcas registrados do Governo, referidos ou utilizados em conexão com o presente Acordo de Cooperação.

 

7. No que se refere aos parágrafos 5 e 6 deste Artigo, a publicação de quaisquer anúncios ou comunicados de imprensa sobre as atividades desenvolvidas pelas Partes resultantes da implementação do presente Acordo de Cooperação será objeto de decisão conjunta das Partes.

 

8. Não obstante o disposto nos parágrafos 6 e 7 deste Artigo, e em consonância com os princípios gerais de transparência estabelecidos pelo sistema das Nações Unidas, a UPU está autorizada a divulgar, discutir, comunicar e apresentar relatórios sobre os termos e condições deste Acordo de Cooperação, assim como quaisquer projetos a ele relacionados aos órgãos da UPU, a seus membros e a seus países membros, sempre que a UPU julgar necessário.

 

9. Quaisquer controvérsias relativas à interpretação ou implementação deste Acordo de Cooperação serão resolvidas por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

 

10. Os dispositivos do presente Acordo de Cooperação ou as atividades de cooperação estabelecidas no mesmo não serão considerados como uma renúncia, expressa ou implícita, de quaisquer dos privilégios, imunidades e facilidades que a UPU goza como agência especializada das Nações Unidas.

 

Em testemunho do que, as Partes, por meio de seus representantes devidamente autorizados, firmam o presente Acordo de Cooperação, em dois exemplares originais, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

 

Feito em Berna, em 14 de novembro de 2011.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

Maria Stela Pompeu Brasil Frota

Embaixadora do Brasil junto à Confederação Suíça

 

PELA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL

Edouard Dayan

Diretor Geral da Secretaria Internacional