ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A UNIÃO POSTAL UNIVERSAL PARA A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO POR MEIO DAS
REDES POSTAIS EM PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO E PAÍSES DE MENOR DESENVOLVIMENTO
RELATIVO
O Governo da República Federativa
do Brasil (doravante denominado "Governo") e A União Postal Universal
(doravante denominada "UPU") (doravante denominados individualmente
"Parte" ou, coletivamente, "Partes"),
PREÂMBULO
Considerando que a UPU é uma organização intergovernamental
cuja missão é facilitar a comunicação por meio da garantia à livre circulação
de objetos postais ao longo de um território postal único, composto de redes
interligadas, e por meio do incentivo à adoção de padrões comuns e uso da tecnologia
justos e por meio da garantia à cooperação e à interação entre entidades
públicas e privadas que atuam no setor e à satisfação das necessidades de seus
clientes;
Considerando que o Governo do Brasil tem sido fundamental
na elaboração e promoção de abordagens inovadoras para alavancar a rede postal,
com vistas a promover o desenvolvimento econômico, inclusive no campo da
facilitação do comércio para as micro, pequenas e
médias empresas (doravante denominadas "MPMEs");
Considerando
que o
operador brasileiro designado, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
com o apoio do Governo, implementou no mercado brasileiro o projeto
"Exporta Fácil", que permite que as MPMEs
tenham acesso aos mercados internacionais por, meio da
simplificação de procedimentos de exportação e utilização da rede postal;
Considerando
que o
Governo, à luz do sucesso do projeto "Exporta Fácil" no Brasil,
desenvolveu um projeto de cooperação técnica para as exportações por via
postal, destinado a criar um serviço semelhante ao projeto "Exporta
Fácil" brasileiro em outros países da América do Sul (doravante denominado
"Projeto MCEEP");
Considerando
as
decisões relevantes adotadas pelo Congresso da UPU de 2008, especialmente a
Resolução C 6/ 2008, que contempla, entre outras iniciativas, a almejada
expansão e promoção de educação à distância (e a prestação de formação contínua
nas áreas prioritárias da Estratégia Postal de Nairobi),
bem como o desenvolvimento de parcerias institucionais e setoriais como parte
de iniciativas internacionais, como a iniciativa dos Objetivos de
Desenvolvimento do Milênio, da "Aid for
Trade" e da "Conectar África", a fim de permitir o acesso de
setor postal ao financiamento externo;
Considerando que a facilitação das
exportações de MPMEs em todos os países membros da
UPU, independentemente do seu nível de desenvolvimento, contribui para o
desenvolvimento econômico e social e que as redes postais do mundo inteiro
podem ser atores relevantes nessa abordagem;
Considerando que a UPU, em
conformidade com os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, e tendo em conta
os desafios expressos pelos diferentes países nas suas estratégias nacionais de
redução da probeza, está disposta a promover
atividades de cooperação técnica por meio das quais o setor postal pode
contribuir para a redução da pobreza e favorecer o desenvolvimento; e
Considerando que o Governo está
disposto a se associar à UPU em seus esforços para facilitar o comércio por
meio das redes postais em países em desenvolvimento e países de menor desenvolvimento
relativo do mundo,
Acordam estabelecer atividades
de cooperação técnica referentes à facilitação do comércio através das redes
postais, por meio deste acordo de cooperação (doravante denominado "Acordo
de Cooperação"), como segue:
Artigo
1
Objeto
Este Acordo de Cooperação tem por objeto
estabelecer um quadro no âmbito do qual as Partes possam cooperar em questões
relativas a projetos de cooperação para o desenvolvimento e a assistência
técnica para facilitação do comércio por meio das redes postais de países
membros da UPU.
Artigo
2
Compromissos do Governo
O Governo será responsável pelas seguintes
atividades no âmbito deste Acordo de Cooperação:
a) sem prejuízo
das disposições relativas aos direitos de propriedade intelectual contidas no
artigo 5 desde Acordo de Cooperação, preparar e disponibilizar à UPU os
seguintes materiais de treinamento em língua Portuguesa (ou outros idiomas, se
possível): Manual do Projeto; Guia de Implantação; Questionário de Informações
Preliminares; bem como os materiais relativos à realização de Curso de Formação
para a preparação de especialistas;
b) assistir a
Secretaria Internacional da UPU no que se refere à capacitação no domínio da
facilitação do comércio e das exportações de valor reduzido, por meio das redes
postais; e
c) compartilhar o
conhecimento e a documentação relativa a experiências realizadas na América do
Sul, a fim de identificar as possibilidades de replicação do Projeto MC-EEP em
outras regiões do mundo.
Artigo
3
Compromissos da UPU
A UPU será responsável, no âmbito deste Acordo
de Cooperação, pelas seguintes atividades, sem prejuízo da disponibilidade de
recursos, bem como de decisões relevantes adotadas pelos órgãos da UPU:
a) facilitar discussões entre os países
membros da UPU, a fim de propor soluções que possam contribuir para a
facilitação do comércio mundial por meio de redes postais, em particular no
contexto da integração da cadeia de fornecimento dos serviços postais;
b) cooperar com outras organizações
internacionais envolvidas na agenda "Aid for
Trade", principalmente no que diz respeito às atividades conjuntas a serem
potencialmente desenvolvidas com a Organização Mundial do Comércio - OMC e com
a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento; e
c) envidar esforços para revisar, finalizar,
traduzir, editar, publicar, em meio eletrônico e impresso, e distribuir aos
países membros da UPU interessados os materiais de treinamento mencionados no
Artigo 2, alínea a deste Acordo de Cooperação
Artigo
4
Compromissos de ambas
as partes
No âmbito deste Acordo de Cooperação, sem
prejuízo da disponibilidade de recursos, bem como de decisões relevantes
adotadas pelos órgãos da UPU, as Partes envidarão conjuntamente esforços para
promover a implementação de atividades conjuntas de cooperação para o
desenvolvimento relacionadas com o modelo do Projeto MC-EEP, incluindo, quando
necessário, o planejamento do Projeto e a formação de especialistas nacionais
dos países interessados, assim como, conforme apropriado, a facilitação de
visitas ao Brasil e a outros países que implementaram o modelo do Projeto
MCEEP.
Artigo
5
Aspectos financeiros e
de propriedade intelectual
1. Sem prejuízo das
disposições contidas no Regulamento Geral da UPU, em seu Regulamento Financeiro
e nas normas da UPU em Administração Financeira, (e em conformidade com a
legislação em vigor na República Federativa do Brasil, no caso do Governo
apenas) as Partes acordam em envidar esforços para, em conjunto, identificar e
assegurar fontes de financiamento externo para a organização e implementação de
qualquer atividade referidas neste Acordo de Cooperação que não esteja coberta
pelos recursos da UPU destinados à cooperação para o desenvolvimento e às
atividades de assistência técnica.
2. O Governo (em conformidade
com sua legislação nacional e acordos internacionais em vigor na República
Federativa do Brasil), e a UPU adotarão as medidas adequadas para proteger os
direitos de propriedade intelectual resultantes da implementação do presente
Acordo de Cooperação.
3. As condições para a
aquisição, manutenção e exploração dos direitos de propriedade intelectual
sobre possíveis produtos e/ou processos obtidos sob o presente Acordo de
Cooperação serão definidos nos projetos, contratos ou
programas de trabalho específicos a serem acordados pelas Partes.
4. Os projetos, contratos
ou programas de trabalho específicos determinarão igualmente as condições de
confidencialidade de informações cuja revelação e/ou divulgação possam pôr em
risco a aquisição, manutenção e exploração comercial dos direitos de
propriedade intelectual sobre possíveis produtos e/ou processos obtidos sob o
presente Acordo de Cooperação.
5. Os projetos, contratos
ou programa de trabalho estabelecerão, se couber, as regras e procedimentos
concernentes à solução de controvérsias em matéria de propriedade intelectual
sob o presente Acordo de Cooperação.
Artigo
6
Atividades do
Secretariado
1. As Secretarias de
ambas as Partes, definidas respectivamente como a Subsecretaria de Serviços Postais
e Governança das Empresas Vinculadas (Ministério das Comunicações), pelo
Governo, e a Secretaria Internacional, pela UPU, estarão encarregadas de
supervisionar a aplicação e execução adequada do presente Acordo de Cooperação,
incluindo a elaboração de recomendações e informações às Partes sobre as
seguintes matérias:
a) progresso das atividades relativas à
facilitação do comércio por meio das redes postais nas áreas de interesse mútuo
definidas neste Acordo de Cooperação;
b) identificação de outras possíveis áreas
comuns de trabalho, não definidas neste Acordo de Cooperação, mas consideradas
como sendo de interesse mútuo das Partes; e
c) qualquer medida adicional necessária para
assegurar a coordenação eficaz e adequada e de planejamento entre as Partes,
para os fins do presente Acordo de Cooperação.
2. As Secretarias de
ambas as Partes, na medida do possível, conduzirão os seus trabalhos por
correio eletrônico ou outro meio remoto. Lista contatos de funcionários será
trocada por via diplomática ou diretamente entre as Secretarias.
3. As notificações a
serem enviadas a qualquer das Partes relativas a este Acordo de Cooperação que
não sejam comunicações operacionais ou relatórios, que podem ser enviados por correio
eletrônico com aviso de recebimento aos funcionários referidos no parágrafo 2
deste Artigo, serão consideradas efetivamente entregues quando enviadas por
carta com Aviso de Recebimento ou por fax dirigido à outra Parte, salvo nos
casos em que o presente Acordo de Cooperação dispuser em contrário.
4. Sempre que necessário e sujeito à disponibilidade de recursos,
reuniões poderão ser convocadas e organizadas por iniciativa de qualquer das
Partes.
5. Cada Parte envidará esforços para manter a outra Parte informada
sobre as suas atividades de facilitação de comércio por meio das redes postais
nas áreas de interesse comum, definidas no presente Acordo de Cooperação, por
meio de comunicação da documentação relevante, conforme divulgado pela Parte
interessada.
Artigo 7
Entrada em
vigor e Denúncia
1. Este Acordo de Cooperação entrará em vigor na data de sua
assinatura pelas Partes e permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 2012.
2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à
outra, por via diplomática, sua decisão de terminar este Acordo de Cooperação.
A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data de recebimento de tal
notificação pela outra Parte.
Artigo 8
Emendas,
Solução de Controvérsias e Disposições Finais
1. O presente Acordo de Cooperação poderá ser emendado a qualquer
momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. As emendas
entrarão em vigor, em data a ser acordada pelas Partes.
2. As Partes acordam que outras questões administrativas relativas à
execução do presente Acordo de Cooperação poderão ser decididas e formalizadas
em acordos específicos a serem firmados pelas Partes, a fim de garantir a
adequada implementação dos projetos de cooperação para o desenvolvimento.
3. Este Acordo de Cooperação ou qualquer outro compromisso por
escrito entre as Partes não representam e de forma alguma implicam uma
parceria, um empreendimento conjunto ou relação de emprego entre as Partes, ou
uma autorização de qualquer das Partes para atuar como agente ou representante
da outra Parte.
4. Com exceção do acordado pelas Partes no presente Acordo de
Cooperação, as Partes não têm qualquer direito ou autoridade para assumir,
criar ou incorrer em qualquer responsabilidade ou obrigação legal de qualquer
tipo, expressa ou implícita, em seu nome ou em nome da outra Parte.
5. O Governo não poderá, sem o prévio e expresso consentimento por
escrito da UPU, usar o nome, o emblema ou a sigla da UPU ou das Nações Unidas
no que se refere a suas atividades para fins de vantagem comercial ou
promocional.
6. As disposições contidas no parágrafo 5 deste Artigo aplicam-se
igualmente, mutatis mutandis, ao nome e às marcas registrados do
Governo, referidos ou utilizados em conexão com o presente Acordo de
Cooperação.
7. No que se refere aos parágrafos 5 e 6 deste Artigo, a publicação
de quaisquer anúncios ou comunicados de imprensa sobre as atividades
desenvolvidas pelas Partes resultantes da implementação do presente Acordo de
Cooperação será objeto de decisão conjunta das Partes.
8. Não obstante o disposto nos parágrafos 6 e 7 deste Artigo, e em
consonância com os princípios gerais de transparência estabelecidos pelo
sistema das Nações Unidas, a UPU está autorizada a divulgar, discutir,
comunicar e apresentar relatórios sobre os termos e condições deste Acordo de
Cooperação, assim como quaisquer projetos a ele relacionados aos órgãos da UPU,
a seus membros e a seus países membros, sempre que a UPU julgar necessário.
9. Quaisquer controvérsias relativas à interpretação ou
implementação deste Acordo de Cooperação serão resolvidas por negociação direta
entre as Partes, por via diplomática.
10. Os dispositivos do presente Acordo de Cooperação ou as atividades
de cooperação estabelecidas no mesmo não serão considerados como uma renúncia,
expressa ou implícita, de quaisquer dos privilégios, imunidades e facilidades
que a UPU goza como agência especializada das Nações Unidas.
Em testemunho do que, as Partes,
por meio de seus representantes devidamente autorizados, firmam o presente
Acordo de Cooperação, em dois exemplares originais, em português e inglês,
sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Feito
em Berna, em 14 de novembro de 2011.
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Maria
Stela Pompeu Brasil Frota
Embaixadora
do Brasil junto à Confederação Suíça
PELA
UNIÃO POSTAL UNIVERSAL
Edouard Dayan
Diretor Geral da
Secretaria Internacional