ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB
Nº 33, DE 10 DE AGOSTO DE 2009
DOU 11/08/2009
Dispõe sobre a isenção de tributos
federais decorrente do Tratado celebrado entre a República Federativa do Brasil
e a Ucrânia, relativo à Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de
Lançamentos Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara, assinado em
Brasília em 21 de outubro de 2003.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no Tratado celebrado
entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, sobre Cooperação de Longo
Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4 no Centro de Lançamento
de Alcântara, assinado em Brasília em 21 de outubro de 2003 e promulgado pelo
Decreto nº 5.436, de 28 de abril de 2005, declara:
Art. 1º Estão isentas do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) as máquinas, os equipamentos e os materiais
destinados aos serviços de lançamentos no caso:
I - de remessas efetuadas, por
contribuintes nacionais, diretamente à Alcântara Cyclone Space (ACS); e
II - de saírem da ACS para serviços de
lançamento ou atividades subsidiárias.
Art. 2º Estão isentas da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) as receitas decorrentes de vendas, para a ACS, de máquinas,
equipamentos e materiais a serem utilizados nos serviços de lançamento.
Parágrafo único. A retenção na fonte, a título de
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:
I - não se aplica aos pagamentos
efetuados a fornecedores nacionais de máquinas, equipamentos e materiais a
serem utilizados pela ACS nos serviços de lançamento;
II - aplica-se aos pagamentos
efetuados a fornecedores nacionais de quaisquer serviços e outros bens que não
sejam máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados pela ACS nos
serviços de lançamento.
Art. 3ºA ACS está isenta das contribuições destinadas à Seguridade Social, a cargo da
empresa, de que trata o art. 22 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único.
A ACS está obrigada a efetuar as seguintes retenções incidentes sobre os
pagamentos feitos a seus funcionários e a outros prestadores de serviço pessoas
físicas que contratar:
I - das contribuições previdenciárias;
II - do Imposto sobre a Renda na Fonte.(Alterado pelo art. único da Instrução Normativa SRFB nº 1069, DOU 02/09/2010)
Art. 4º As importações de máquinas,
equipamentos e materiais a serem utilizados pela ACS nos serviços de lançamento
serão efetuadas com isenção:
II - da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação; e
III - do Imposto de Importação.
Art. 5º A ACS está isenta da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de
29 de dezembro de 2000, que incide sobre as importâncias pagas, creditadas,
entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no
exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos
contratos relacionados com as atividades de lançamento e que tenham por objeto:
I - fornecimento de tecnologia;
II - prestação de serviços de
assistência técnica ou de serviços técnicos especializados;
III - serviços técnicos e de assistência
administrativa e semelhantes;
IV - cessão e licença de uso de marcas;
e
V - cessão e licença de exploração de patentes.
Art. 6º As operações de crédito, câmbio e
seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários realizadas pela ACS estão
isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) relacionadas com as atividades de
lançamento.
Art. 7º Está isenta de tributação a
importação de dados técnicos, pela ACS, de qualquer uma das Partes ou de um
terceiro país para trabalhos de construção do Sítio de Lançamento do Cyclone-4
ou suas instalações auxiliares, ou qualquer trabalho subsidiário, conforme
previsto no Parágrafo (b) do Artigo 9 do Tratado.
Art. 8º Estão isentas da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins as receitas da ACS relacionadas às atividades de
lançamento do Cyclone-4.
Art. 9. Para os efeitos deste Ato
Declaratório Interpretativo, entende-se por máquinas, equipamentos e materiais
a serem utilizados pela ACS nos serviços de lançamento, os bens necessários ao
lançamento, podendo ou não ser agregados às estruturas ou ao próprio veículo de
lançamento.
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
I - a equipamentos utilizados meramente
para o transporte de pessoas, a exemplo de veículos para o transporte de
passageiros; e
II - a bens de uso e consumo pessoal, a exemplo de alimentos e materiais
de limpeza adquiridos pela ACS.
§ 2º O disposto no caput aplica-se aos
veículos destinados ao transporte de cargas utilizados na construção do Centro
de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do
Cyclone-4.
Art. 10. Fica revogado o Ato Declaratório
Interpretativo nº 29, de 1º de abril de 2009.
OTACÍLIO
DANTAS CARTAXO