REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

Introdução

 

         1. O Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI foi instituído pela Circular 3.280, de 09.03.2005, com os seguintes títulos:

 

a)   título 1 - Mercado de Câmbio: abrange as operações de compra e de venda de moeda estrangeira, as transferências internacionais em reais e as operações envolvendo ouro-instrumento cambial, bem como as matérias necessárias ao seu regular funcionamento;

 

b)   título 2 - Capitais Brasileiros no Exterior: contempla os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda, os bens e os direitos possuídos fora do território nacional por pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil;

 

c)   título 3 - Capitais Estrangeiros no País: trata dos investimentos externos ingressados no Brasil e de outros recursos captados no exterior na forma da legislação e regulamentação em vigor.

 

         2. Os títulos são divididos em capítulos os quais podem estar divididos em seções e estas em subseções, conforme o caso.

 

         3. Este Regulamento está disponível na página deste Banco Central na internet no endereço www.bcb.gov.br , seguindo-se “Câmbio e Capitais Estrangeiros”, “Legislação e Normas”, “RMCCI”, observado que havendo qualquer divergência entre a forma apresentada na internet e aquela publicada no Diário Oficial da União - DOU, prevalece a do DOU.

 

         4. Qualquer modificação no Regulamento será processada por substituição das partes alteradas, de modo a mantê-lo integralmente atualizado, ficando também disponíveis na internet as versões anteriores à alteração.

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

 

Índice do Regulamento

 

TÍTULO                                                                                 NÚMERO

Mercado de Câmbio.............................................................................................................1

Capitais Brasileiros no Exterior............................................................................................ 2

Capitais Estrangeiros no País.............................................................................................. 3

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

 

Índice do Título

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

Índice do Título

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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CAPÍTULO         NÚMERO

Disposições Gerais                       1

Agentes do Mercado                    2

Contrato de Câmbio                      3

Disposições Preliminares -             1

Celebração e Registro no Sisbacen -                 2

Adiantamento sobre Contrato de Câmbio -               3

Alteração -                 4

Liquidação -               5

Cancelamento ou Baixa -                  6

Encargo Financeiro -                7

Operações Interbancárias no País e Instituições Financeiras no País e no Exterior                      4

Operações Interbancárias no País –                   1

Operações Interbancárias Eletrônicas no País -          2

Operações com Instituições no Exterior -                    3

Posição de Câmbio e Limite Operacional                5

Posição de Câmbio -                    1

Limite Operacional -              2

Documentação das operações e cadastramento de clientes                 6

Acompanhamento das Operações                 7

Codificação das Operações de Câmbio                      8

Disposições Gerais -                     1

Natureza de Operação -                 2

Relação de Vínculo -                    3

Forma de Entrega da Moeda Estrangeira -              4

Transferências Financeiras                9

Disposições Gerais -                     1

Transporte Internacional -             2

(Revogado) -               3

Remessas Governamentais -                 4

Compromissos no Mercado Interno -                     5

Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais                      10

Viagens Internacionais -           1

Cartão de Uso Internacional -             2

Transferências Postais -                    3

Serviços Turísticos -                 4

Exportação                11

Disposições Gerais -                     1

Contratação de Câmbio -                    2

Ingresso de Receita de Exportação -              3

Recebimento Antecipado -               4

Comissão de Agente -                     5

(Revogado) -               6

Cancelamento de Contrato de Câmbio -                    7

Baixa de Contrato de Câmbio -                    8

Câmbio Simplificado -             9

Exportações Financiadas -             10

Importação                 12

Disposições Gerais -                     1

Contratação, Alteração, Prorrogação, Cancelamento,

Baixa e Liquidação de Contrato de Câmbio -                    2

Pagamento Antecipado e Pagamento à Vista -                       3

Câmbio Simplificado -             4

Multa sobre Operações de Importação -               5

Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais

em Reais                   13

Disposições Gerais -                     1

Movimentações -                 2

Conta em Moeda Estrangeira                14

Disposições Gerais -                     1

Contas de Movimentação Restrita de Agências de Turismo e Prestadores de

Serviços Turísticos -                 2

Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos Internacionais -           3

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT -                 4

Empresas Administradoras de Cartão de Crédito Internacional -             5

Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos do

Setor Energético -               6

Estrangeiros Transitoriamente no País e Brasileiros Residentes no Exterior -                    7

Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro -               8

Transportadores Residentes, Domiciliados ou com sede no Exterior -                    9

Agentes Autorizados a Operar no Mercado de Câmbio -                    10

(Revogado) -               11

Operações com Ouro           15

Países com Disposições Cambiais Especiais                   16

Disposições Gerais -                     1

Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) -                    2

Cuba -                       3

Hungria -                    4

Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)                        17

Disposições Gerais -                     1

Definições -                2

Autorização para Operar no Sistema -                   3

Garantias Oferecidas pelo Sistema -                   4

Instrumentos de Pagamento Admissíveis -              5

Pagamentos do Banco Central do Brasil -                  6

Recolhimentos ao Banco Central do Brasil -                 7

Registros e Compensação Diária -                       8

 

ANEXO         NÚMERO

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1             1

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2                2

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3             3

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4                4

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5             5

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6                6

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7             7

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8                8

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9             9

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10              10

Modelo de boleto de compra e venda                   11

Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa falida               12

Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação

Extrajudicial               13

Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial                14

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração dos

valores líquidos  pagar e/ou a receber                      15

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de declaração de reembolso devido ao Banco

Central do Brasil relativo a operações de venda de câmbio                      16

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de solicitação de reembolso                  17

CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio                    18

CCR - Numeração dos instrumentos              20

CCR - Descrição do fluxo de exportação através do Convênio                    21

CCR - Descrição do fluxo de importação através de Convênio                    22

CCR - Modelo de comunicação sobre "operação triangular"                  23

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 1 - Disposições Gerais

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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         1. O presente título trata das disposições normativas e dos procedimentos relativos ao mercado de câmbio, de acordo com a Resolução n° 3.568, de 29. 05.2008. (NR)

 

         2. As disposições deste título aplicam-se às operações realizadas no mercado de câmbio, que engloba as operações:

 

a)   de compra e de venda de moeda estrangeira e as operações com ouro-instrumento cambial, realizadas com instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior;

 

b)   relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior mediante a utilização de cartões de crédito e de débito de uso internacional, bem como as operações referentes às transferências financeiras postais internacionais, inclusive vales postais e reembolsos postais internacionais. (NR)

 

         3. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação. (NR)

 

         4. (Revogado).

 

         5. O disposto no item 3 aplica-se às compras e às vendas de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, para fins de constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem como às operações de "back to back". (NR)

 

         5-A. Aplica-se às operações no mercado de câmbio, adicionalmente, o seguinte:

 

a) as transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a regulamentação específica;

 

b) os fundos de investimento podem efetuar transferências do e para o exterior relacionadas às suas aplicações fora do País, obedecida a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil;

 

c) as transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por entidades de previdência complementar devem observar a regulamentação específica. (NR)

 

         6. Devem ser observadas as disposições específicas de cada operação, tratadas em títulos próprios deste Regulamento, ressaltando-se que a realização de transferências do e para o exterior está condicionada, ainda, ao cumprimento e à observância da legislação e da regulamentação sobre o assunto, inclusive de outros órgãos governamentais.

 

         7. As transferências de recursos de que trata este Regulamento implicam para o cliente, na forma da lei, a assunção da responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio.

 

         8. É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentação da documentação pertinente.

 

         9. A realização de operações destinadas à proteção contra o risco de variações de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras e de preços de mercadorias no mercado internacional deve observar o estabelecido no título 2, capítulo 4 deste Regulamento.

 

         10. É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações com o exterior:

 

a)   em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;

 

b)   em moeda nacional, mediante crédito à conta de depósito titulada pela pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, aberta e movimentada no País nos termos da legislação e regulamentação em vigor;

 

c)   com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando for o caso, disposições específicas contidas na legislação em vigor, em especial as contidas no título 2, capítulo 2. (NR)

 

         11. As operações do mercado de câmbio de que trata o presente Regulamento devem ser realizadas exclusivamente por meio de agentes autorizados pelo Banco Central do Brasil para tal finalidade, conforme disposto no capítulo 2 deste título.

 

         12. Para efeitos deste Regulamento, as referências à compra ou à venda de moeda estrangeira significam que o agente autorizado a operar no mercado de câmbio é o comprador ou o vendedor, respectivamente.

 

         13. Os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser efetuados por meio de transferência bancária ou, excepcionalmente, por outra forma prevista na legislação e neste Regulamento. (NR)

 

         14. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve comunicar imediatamente ao beneficiário o recebimento de ordem de pagamento em moeda estrangeira oriunda do exterior a seu favor, informando-o de que pode ser negociada de forma integral ou parcelada. (NR)

 

         15. (Revogado).

 

         16. (Revogado).

 

         17. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto de contratação de câmbio com o tomador original da ordem, utilizando-se a mesma classificação cambial da transferência ao exterior e código de grupo específico, cabendo ao banco comunicar o fato ao referido tomador no prazo de até 3 dias úteis, contados a partir da data em que o banco recebeu a informação do não cumprimento da ordem por parte de seu correspondente no exterior.

 

         18. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio a partir dos dados registrados no SISBACEN, consoante o disposto na seção 2 do capítulo 3.

 

         19. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio ou entre estes e seus clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas para liquidação pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, a termo, observado que:

 

a)   nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação da operação de câmbio, sendo facultada a pactuação de prêmio ou bonificação nas operações para liquidação futura;

 

b)   nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio.

 

         20. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial e formação artificial ou manipulação de preços.

 

         21. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos das operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser utilizada a correlação paritária mais recentemente disponível, na data do evento, no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1.

 

         22. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as empresas responsáveis pelas transferências financeiras decorrentes da utilização de cartões de crédito ou de débito de uso internacional e as empresas que realizam transferências financeiras postais internacionais, devem zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação cambial. (NR)

 

         23. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.

 

         24. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser recebido pelo vendedor por meio de:

 

a)   débito de conta de depósito titulada pelo comprador;

 

b)   acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado, nominativo ao vendedor e não endossável; ou

 

c)   Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos, desde que emitida em nome do comprador e que os recursos sejam debitados de conta de depósito de sua titularidade. (NR)

 

         25. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser entregue ao vendedor por meio de:

 

a)   crédito à conta de depósito titulada pelo vendedor;

 

b)   TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos emitida pelo comprador para crédito em conta de depósito titulada pelo vendedor;

 

c)   cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor, cruzado e não endossável. (NR)

 

         25-A Devem os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio manter registros segregados que permitam identificar, por investidor não residente, os recursos ingressados no País desde 17 de março de 2008 para aplicação em renda variável realizadas em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e de futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, identificando em cada caso o destino dos recursos. (NR)

 

         26. Excetuam-se do disposto nos itens 24 e 25 as compras e as vendas de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional não ultrapasse R$ 10. 000,00 (dez mil reais), por cliente, podendo nessa situação ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais por meio de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie.

 

         27. (Revogado).

 

         28. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento antecipado ao exterior, caso não venha a se concretizar a operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda estrangeira deve providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes, utilizando-se a mesma classificação da transferência ao exterior, quando do efetivo ingresso dos recursos, com utilização de código de grupo específico.

 

         29. Não são admitidos fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos deste regulamento.

 

         30. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem converter câmbio manual em sacado e câmbio sacado em manual entre si ou com instituições financeiras do exterior. (NR)

 

         31. Por solicitação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar operações de arbitragem. (NR)

 

         32. É facultativa a interveniência de sociedade corretora quando da contratação de operação de câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor da operação, sendo livremente pactuado entre as partes o valor da corretagem.

 

         33. A contratação de câmbio e a transferência internacional em reais relativas aos pagamentos ao exterior e aos recebimentos do exterior devem ser realizadas separadamente pelo total de valores de mesma natureza.

 

         34. Se os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, e tiverem como credor/devedor, no País e no exterior, as mesmas pessoas, pode a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido.

 

         35. As operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais são consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas, devendo ser adotados os procedimentos operacionais previstos na regulamentação e comprovado o recolhimento dos tributos incidentes nas operações.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado

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         1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio. (NR)

 

         2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de cartões de crédito e de débito de uso internacional, bem como a realização de transferências financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e reembolso postal internacional.

 

         3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações:

 

a)   bancos, exceto de desenvolvimento: todas as previstas neste Regulamento;

 

b)   bancos de desenvolvimento e caixas econômicas: operações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil;

 

c)   sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio:

 

I - compra e venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais;

 

II - compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;

 

III - operações de câmbio simplificado de exportação e de importação e transferências do e para o exterior, de natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil, até o limite de US$50.000,00 ou seu equivalente em outras moedas;

 

IV - (Revogado), e

 

V - operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;

 

d)   agências de turismo: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais, observado o disposto no item 5;

 

e)   meios de hospedagem de turismo: compra, de residentes ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País, observado o disposto no item 5. (NR)

 

         4. Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição financeira deve:

 

a)   (Revogado).

 

b)   indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio;

 

c)   apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998. (NR)

 

         5. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo que disponham atualmente de autorização para operar no mercado de câmbio devem adaptar-se ao disposto na alínea "b" do item 8-A até 29 de maio de 2009. (NR)

 

         6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:

 

a)   revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e oportunidade;

 

b)   cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;

 

c)   cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.

 

         7. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, à exceção dos meios de hospedagem de turismo, podem abrir postos permanentes ou provisórios para realizar operações de câmbio manual. (NR)

 

         8. No caso de abertura de posto em praça na qual não exista dependência instalada, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio deve, com anterioridade mínima de 10 dias úteis, comunicar a intenção de abrir o posto ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), do Banco Central do Brasil. (NR)

 

         8.A. As instituições a que se refere o item 1 podem contratar, mediante convênio:

 

a)   pessoas jurídicas em geral, para negociar a realização de transferências unilaterais, do e para o exterior, na forma definida neste capítulo;

 

b)   pessoas jurídicas cadastradas, na forma da regulamentação em vigor, no Ministério do Turismo como prestadores de serviços turísticos remunerados, para a realização de operações de compra e de venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de viagem;

 

c)   instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não autorizadas a operar no mercado de câmbio, para realização de transferências unilaterais e compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de viagem. (NR)

 

         9. (Revogado).

 

         10.  O contrato para viabilizar o convênio de que trata o item 8-A deve incluir cláusulas prevendo:

 

a)   que a empresa contratada atuará como mandatária do agente autorizado a operar no mercado de câmbio, assumindo este total responsabilidade pelos serviços prestados, vedado o substabelecimento do contrato a terceiros, de forma total ou parcial;

 

b)   o integral e irrestrito acesso ao Banco Central do Brasil, por intermédio da instituição contratante, a todas as informações, dados e documentos relativos às operações de câmbio realizadas pela contratada. (NR)

 

         10.A Os dados cadastrais das empresas contratadas devem ser registrados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) previamente à realização dos negócios previstos no item 8.A. (NR)

 

         10.B A instituição contratante deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês,  via internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, menu SISBACEN, Transferência de arquivos), a relação dos negócios realizados por meio de empresa contratada, conforme o item 8.A, efetuados no mês imediatamente anterior, indicando se a operação se refere a viagens internacionais ou a transferências unilaterais, bem como a identificação do cliente (nome e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou outro documento previsto na legislação que tenha amparado seu ingresso no Brasil), a moeda negociada, a taxa de câmbio utilizada, os valores nas moedas nacional e moeda estrangeira negociados, o país e o beneficiário ou remetente no exterior. Não tendo ocorrido negócios no mês imediatamente anterior, deve ser transmitido, no mesmo prazo, arquivo contendo informação de tal inexistência ou pela forma que vier a ser definida pelo Banco Central/Desig. O leiaute com as instruções sobre a confecção do arquivo para transmissão ao Banco Central encontra-se disponível no site do Banco Central www.bcb.gov.br/menu câmbio e capitais estrangeiros/Sistemas/Transferências de arquivos. (NR)

 

         10.C É facultado à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio adotar essa mesma sistemática de envio mensal de informações com relação às operações conduzidas diretamente com seus clientes, relativas a transferências unilaterais e viagens internacionais. (NR)

 

         10.D Para as operações efetuadas sob a referida sistemática, independentemente de serem realizadas diretamente pela instituição contratante ou pela instituição contratada:

 

a)   as operações estão limitadas a US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;

 

b)   é obrigatória a entrega ao cliente de comprovante para cada negócio realizado, contendo a identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio e dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional;

 

c)   a sensibilização da posição de câmbio da instituição contratante se dá pelo registro no SISBACEN, diariamente, de operação de compra e de venda pelo montante consolidado (operações realizadas diretamente pela contratante e pelo conjunto de suas contratadas) de cada moeda estrangeira, figurando a instituição contratante ao mesmo tempo como compradora e vendedora, com uso de código de natureza específico. (NR)

 

         11.  (Revogado).

 

         12.  (Revogado).

 

         13.  As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo, ainda autorizados a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil, que optarem por realizar suas operações de câmbio mediante o convênio de que trata o item 8-A, devem, previamente:

 

a)   vender o saldo em moeda estrangeira registrado no SISBACEN a instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio; e

 

b)   solicitar ao Banco Central do Brasil a revogação de sua autorização. (NR)

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO: 1 - Disposições Preliminares

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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         1. Contrato de câmbio é o instrumento específico firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio.

 

         2. As operações de câmbio são registradas no SISBACEN, de acordo com o disposto na seção 2 deste capítulo.

 

         3. A formalização das operações de câmbio deve seguir os modelos dos anexos 1 a 11 deste título.

 

         4. As características de impressão do contrato de câmbio simplificado constante do anexo 11 deste título podem ser adaptadas pela instituição autorizada, sem necessidade de prévia anuência do Banco Central do Brasil, sendo permitida a utilização de referido contrato somente nas operações de câmbio não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil relativas a:

 

a)   câmbio simplificado de exportação e de importação;

 

b)   constituição de disponibilidade no exterior mediante contratação simultânea com operação de câmbio simplificado de exportação;

 

c)   compras ou vendas referentes a viagens internacionais, transferências unilaterais, serviços governamentais, ou serviços classificáveis na subseção 10. 2 da seção 2 do capítulo 8 deste título;

 

d)   outras compras ou vendas de natureza financeira até o limite de US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas. (NR)

 

         5. Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio:

 

a)   o Banco Central do Brasil somente reconhece como válida a assinatura digital dos contratos de câmbio por meio de utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), devendo os certificados ser utilizados somente após a numeração da operação pelo SISBACEN, sendo responsabilidade do agente interveniente a verificação da utilização adequada da certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos;

 

b)   no caso de assinatura manual, a mesma é aposta após a impressão do contrato de câmbio, efetuada depois de numerada a operação pelo SISBACEN, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira.

 

         6. No caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio, negociador da moeda estrangeira, deve:

 

a)   utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com padrão divulgado pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Tecnologia da Informação;

 

b)   estar apto a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, a impressão do contrato de câmbio e dele fazer constar a expressão "contrato de câmbio assinado digitalmente";

 

c)   manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original do contrato de câmbio, das assinaturas digitais e dos respectivos certificados digitais.

 

         7. A assinatura manual pelas partes intervenientes no contrato de câmbio, quando requerida, constitui requisito indispensável na via destinada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, devendo ser mantida em arquivo do referido agente uma via original dos contratos de câmbio, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa.

 

         8. Na celebração de operações de câmbio, as partes intervenientes declaram ter pleno conhecimento das normas cambiais vigentes, notadamente da Lei n° 4.131, de 03.09.1962, e alterações subseqüentes, em especial do artigo 23 do citado diploma legal, cujo texto constará in verbis do contrato de câmbio, sendo que do boleto constará o texto relativo aos parágrafos 2º e 3º daquele artigo.

 

         9. A liquidação, o cancelamento e a baixa de contrato de câmbio não elidem responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao corretor interveniente, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, em função de apurações que venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil.

 

         10. São os seguintes os tipos de contratos de câmbio e suas aplicações:

 

a)   tipo 1: destinado à contratação de câmbio de exportação de mercadorias ou de serviços;

 

b)   tipo 2: destinado à contratação de câmbio de importação de mercadorias com:

 

I - prazo de pagamento até 360 dias, não sujeito a registro no Banco Central do Brasil, ou ;

 

II - parcelas à vista ou pagas antecipadamente, mesmo quando sujeitas a registro no Banco Central do Brasil;

 

c)   tipos 3 e 4: transferências financeiras, sendo as compras tipo 3 e as vendas tipo 4, destinados à contratação de câmbio referente a operações de natureza financeira, importações financiadas sujeitas a registro no Banco Central do Brasil e as de câmbio manual;

 

d)   tipos 5 e 6: destinados a contratação de câmbio entre instituições integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio, inclusive arbitragens e entre estas e banqueiros no exterior a título de arbitragem, sendo as compras tipo 5 e as vendas tipo 6;

 

e)   tipos 7 e 8: alteração de contrato de câmbio, sendo as compras tipo 7 e as vendas tipo 8;

 

f)   tipos 9 e 10: cancelamento de contrato de câmbio, sendo as compras tipo 9 e as vendas tipo 10, usados, também, por adaptação, para a realização das baixas da posição cambial;

 

g)   contrato de câmbio simplificado, com uso de boleto: restrito às situações específicas previstas neste título.

 

         11. Cláusulas ajustadas entre as partes devem ser inseridas nos contratos de câmbio por meio da transação PCAM900.

 

         12. As seguintes cláusulas padronizadas, constantes das transações PCAM300 e PCAM700, devem constar do contrato de câmbio, à exceção do boleto:

 

a) para todas as contratações:

 

CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".

 

b)   para as alterações contratuais:

 

CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima, exceto no que expressamente modificado pelo presente instrumento de alteração".

 

c)   para as transferências para a posição especial:

 

CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma da regulamentação em vigor."

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Celebração e Registro no Sisbacen

SUBSEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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         1. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem registrar no SISBACEN até as dezenove horas, hora de Brasília, as informações referentes às operações de câmbio realizadas no dia, à exceção das operações:

 

a)   transmitidas ao Banco Central do Brasil via internet, por meio do aplicativo PSTAW10, conforme previsto no capítulo 2, independentemente de os negócios terem sido realizados diretamente pela instituição contratante ou por instituição contratada;

 

b)   interbancárias eletrônicas, que devem observar o disposto no capítulo 4; (NR)

 

         2. O registro da contratação, da alteração, da liquidação, do cancelamento ou da baixa das operações de câmbio deve ser realizado com utilização da transação PCAM300, podendo, em caráter de excepcionalidade, exceto no que respeita à alteração, ser utilizada a transação PCAM500, neste caso condicionado a que haja prévia ressalva quanto à conformidade da posição de câmbio (PCAM800, ou PCAM810, conforme o caso) e confirmação do Banco Central do Brasil.

 

         3. É facultado às corretoras de câmbio, na condição de intermediadoras nas operações de câmbio, efetuar registro de contratação por meio da transação PCAM700 para posterior efetivação pelo banco autorizado.

 

         4. A utilização das transações indicadas nos itens anteriores se desdobra em duas fases distintas:

 

a)   registro/edição do contrato de câmbio - faculta a inclusão, exclusão e alteração de dados e cláusulas, a promoção de acertos nos dados informados ou a anulação do registro pela instituição;

 

b)   efetivação do contrato de câmbio - confirmação da operação, que passa a figurar na posição de câmbio da instituição.

 

         5. Até a data da liquidação do contrato de câmbio, eventuais alterações, cancelamentos ou baixas são promovidos nas funções específicas disponíveis no SISBACEN e sujeitam-se às normas aplicáveis às operações da espécie.

 

         6. No mesmo dia da efetivação é ainda facultada a anulação do contrato mediante utilização da transação PCAM200.

 

         7. Os contratos registrados no SISBACEN e não efetivados no mesmo dia até as dezenove horas, hora de Brasília, são automaticamente excluídos pelo Sistema.

 

         8. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis.

 

         9. As citações ou informações complementares que derivem de normas específicas devem ser incluídas no campo "Outras Especificações" do contrato de câmbio.

 

         10. Nos feriados municipais não são admitidos registros no SISBACEN de eventos de câmbio de qualquer natureza nos respectivos municípios, processando-se normalmente a liquidação das operações de câmbio interbancárias celebradas eletronicamente pela PCAM383.

 

         11. São registradas no SISBACEN e dispensadas da formalização do contrato de câmbio:

 

a)   as operações de câmbio relativas a arbitragens celebradas com banqueiros no exterior ou com o Banco Central do Brasil;

 

b)   as operações de câmbio em que o próprio banco seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;

 

c)   os cancelamentos de saldos de contratos de câmbio cujo valor seja igual ou inferior a US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;

 

d)   as operações cursadas sob a sistemática de interbancário eletrônico;

 

e)   operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou do seu equivalente em outras moedas.

 

         12. É obrigatória a execução, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, da rotina diária de conformidade aos dados das operações de câmbio registradas no SISBACEN e entre estes e os saldos das contas que compõem sua posição de câmbio, devendo referida conformidade, com ou sem ressalvas, ser manifestada até as dez horas, hora de Brasília, do dia útil seguinte ao do movimento de câmbio e, na quarta-feira de cinzas, até as catorze horas, hora de Brasília, sob a responsabilidade de funcionário detentor de cargo de confiança. (NR)

 

         13. As informações disponíveis na transação SISBACEN PCAM100, opção 8, substituem, para todos os fins e efeitos, o documento "Registro Geral de Operações de Câmbio - RGO".

 

         14. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo autorizados a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil devem registrar, a cada dia útil, no SISBACEN - transação PMTF, até as doze horas, hora de Brasília, as informações referentes às suas operações realizadas no dia útil anterior ou, caso não as tenham realizado, a indicação expressa de tal inocorrência, pela mesma via, entendido que os movimentos de sábados, domingos, feriados e dias não úteis serão incorporados ao do primeiro dia útil subseqüente. (NR)

 

         15. As operações de câmbio manual realizadas por meio de posto localizado em praça diferente daquela do agente autorizado a operar no mercado de câmbio devem ser registradas no SISBACEN até o dia útil seguinte à data de sua efetivação. (NR)

 

         16. Os códigos que identificam cada tipo de operação constam do capítulo 8.

 

         17. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo registram suas operações no SISBACEN observado o seguinte procedimento:

 

a)   quando interligadas ao SISBACEN: promovem os registros diretamente naquele Sistema, inclusive a indicação de não ter realizado operações no dia;

 

b)   quando não interligadas ao SISBACEN: promovem os registros através de sua instituição centralizadora, à qual devem transmitir diariamente as informações necessárias, inclusive, se for o caso, a indicação de não ter realizado operações no dia, observado que só é permitida a eleição de uma instituição centralizadora para cada cidade em que opere a instituição autorizada, ainda que nela existam várias dependências/postos de câmbio autorizados para a instituição.

 

         18. A instituição centralizadora a que se refere o subitem 17. b anterior é livremente escolhida pela instituição autorizada, exigindo-se que, além de estar interligada ao SISBACEN, esteja autorizada a operar no mercado de câmbio.

 

         19. A eventual alteração de instituição centralizadora deve ser objeto de prévia comunicação ao Banco Central do Brasil (Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação - Desig), com antecedência mínima de trinta dias à data da efetivação da mudança, observando-se os seguintes procedimentos

 

a)   da correspondência encaminhada ao Banco Central do Brasil deve constar a expressa concordância da nova instituição centralizadora e a ciência da instituição a ser substituída;

 

b)   a data de início do registro das operações deve ser fixada para o primeiro dia útil da semana;

 

c)   não havendo comunicação em contrário do Banco Central do Brasil, a partir da data fixada a nova instituição centralizadora assumirá a responsabilidade pela transmissão dos dados ao SISBACEN, sendo-lhe facultado o acesso a todos os dados da instituição centralizada, inclusive às antigas operações e respectivos consolidados. (NR)

 

         20. As mensagens do Banco Central do Brasil destinadas aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio são transmitidas por meio do SISBACEN diretamente ou à instituição por eles indicada como autorizada para registrar no Sistema suas operações, caso o agente não esteja interligado ao SISBACEN.

 

         21. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio não interligado ao SISBACEN e sua instituição centralizadora são responsáveis pelas informações que fizerem constar do Sistema, cabendo à instituição centralizadora a responsabilidade pelo fiel registro da informação que lhe for transmitida.

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Celebração e Registro no SISBACEN

SUBSEÇÃO : 2 - Registro Globalizado

 

         1. É permitido o registro globalizado no SISBACEN das operações de compra e de venda de moeda estrangeira formalizadas em boletos e realizadas no mesmo dia, em que sejam coincidentes a moeda estrangeira, a data da liquidação e a natureza da operação.

 

         2. O registro globalizado de operações relativas a despesas ou receitas bancárias, rendimentos de aplicações e ressarcimento de despesas devidas por ou a favor de bancos no País, deve ser efetuado ainda que sem a respectiva formalização.

 

         3. O registro no SISBACEN é promovido separadamente por compras e vendas, compreendendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

a)   quantidade de operações (para cada moeda e respectiva natureza da operação), no campo "quantidade de diversos" das telas do SISBACEN;

 

b)   código da moeda estrangeira;

 

c)   valor em moeda estrangeira (somatório);

 

d)   o contravalor em moeda nacional (somatório);

 

e)   taxa cambial média (obtida pela divisão do somatório do contravalor em moeda nacional pelo somatório do valor em moeda estrangeira);

 

f)   código da natureza da operação - conjunto de doze dígitos;

 

g)   preenchimento obrigatório da tela complementar, discriminando por CNPJ/CPF os valores das compras ou das vendas realizadas individualmente (“registro de clientes diversos”), observado que, na compra ou venda efetuada a turista estrangeiro, deve ser registrado o valor da compra ou da venda individual, bem como o número, a data e o país emissor do passaporte ou do documento que amparou seu ingresso no País. (NR)

 

         4. A indicação do CNPJ/CPF ou, se estrangeiro, dos dados do passaporte ou do documento que amparou seu ingresso no País e o registro de liquidação no Sistema podem ser efetuados até as doze horas, hora de Brasília, do dia útil seguinte, efetuando-se, quando for o caso, a necessária ressalva na declaração de conformidade diária ao movimento. (NR)

 

         5. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio deve manter a identificação individual dos efetivos remetentes de recursos do exterior, inclusive com endereço, para informação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado. (NR)

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO : 3 - Adiantamento sobre Contrato de Câmbio

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         1. O adiantamento sobre contrato de câmbio constitui antecipação parcial ou total por conta do preço em moeda nacional da moeda estrangeira comprada para entrega futura, podendo ser concedido a qualquer tempo, a critério das partes.

 

         2. No cancelamento ou baixa de contrato de câmbio com adiantamento deve ser observado o disposto na seção 7 deste capítulo.

 

         3. No caso de exportação, o valor do adiantamento deve ser consignado no próprio contrato de câmbio, mediante averbação do seguinte teor: "Para os fins e efeitos do artigo 75 (e seus parágrafos) da Lei 4.728, de 14. 07.1965, averba-se por conta deste contrato de câmbio o adiantamento de R$ _______".

 

         4. A averbação acima indicada, a critério das partes, pode ser acrescida da seguinte expressão: "Operação vinculada à utilização de crédito obtido junto ao (indicar nome do banqueiro no exterior, país e cidade). ".

 

         5. Nos casos de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção na instituição financeira que concedeu o adiantamento sobre contrato de câmbio de exportação, devem ser observados os seguintes procedimentos com vistas à satisfação das obrigações decorrentes da utilização de créditos obtidos no exterior para financiamento das exportações:

 

a)   os pagamentos são realizados com base nos recursos recebidos e oriundos dos contratos de câmbio de exportação, objeto dos adiantamentos concedidos, observada a proporcionalidade em relação ao total dos créditos tomados;

 

b)   na hipótese de o contrato de câmbio conter averbação na forma do item 4 acima, os recursos recebidos do exportador devem ser utilizados no pagamento do respectivo crédito tomado no exterior, observado que se houver caracterização de inadimplência do exportador, o pagamento ao banqueiro ocorre na forma da alínea "a" acima. (NR)

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO : 4 – Alteração

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         1. No contrato de câmbio não são suscetíveis de alteração o comprador, o vendedor, o valor em moeda estrangeira, o valor em moeda nacional, o código da moeda estrangeira e a taxa de câmbio.

 

         2. Entre as alterações admitidas nos contratos de câmbio, devem ser necessariamente registradas no SISBACEN e formalizadas nos termos da seção 2 deste capítulo aquelas relativas aos seguintes elementos:

(NR)

 

a)   prazo para liquidação do contrato de câmbio;

 

b)   cláusulas e declarações obrigatórias; (NR)

 

c)   forma de entrega da moeda estrangeira;

 

d)   natureza da operação;

 

e)   pagador/recebedor no exterior. (NR)

 

         3. Para as demais cláusulas pactuadas nos contratos de câmbio, passíveis de alteração, admite-se o acolhimento, pelos bancos, de comunicação formal dos clientes confirmando as modificações ajustadas, a qual deve constituir parte integrante do contrato de câmbio respectivo.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO 5 - Liquidação

 

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.507, DOU 07/10/2010, (*) Republicada por ter saído, no DOU nº 193, de 7-10-2010, Seção 1, pág. 36, com incorreção no original.)

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 (Alterado pela Circular BACEN nº 3.507, DOU 07/10/2010, (*) Republicada por ter saído, no DOU nº 193, de 7-10-2010, Seção 1, pág. 36, com incorreção no original.)

 

1. A liquidação de contrato de câmbio ocorre quando da entrega de ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou de títulos que as

representem.

 

2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:

 

a) operações de câmbio simplificado de exportação ou de importação;

 

b) compras ou vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem;

 

c) compra ou venda de ouro - instrumento cambial.

 

3. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas:

 

a) no mesmo dia, quando se tratar:

 

I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem; ou

 

II - de operações ao amparo da sistemática de câmbio simplificadode exportação;

 

b) em até dois dias úteis da data da contratação, nos demais  casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra

moeda).

 

4. A contratação de câmbio de exportação e de importação deve observar os prazos estabelecidos nos capítulos 11 e 12 deste título, respectivamente.

 

5. As operações de câmbio abaixo indicadas podem ser contratadas para liquidação futura, devendo a liquidação ocorrer em até:

 

a) 1.500 dias, no caso de operações interbancárias e de arbitragem,bem como nas operações de natureza financeira em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional;

 

b) 360 dias, no caso de operações de câmbio de importação e de natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central do Brasil;

 

c) 3 dias úteis, no caso de operações de câmbio relativas a aplicações de títulos de renda variável que estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil. (NR)

 

6. É admitida liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no contrato de câmbio para as operações de natureza financeira de compra e para as operações de natureza financeira de venda referentes a obrigações previstas na Resolução n° 3.844, de 23.3.2010. (NR)

 

7. As operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas para liquidação a termo em até 1.500 dias.

 

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO : 6 - Cancelamento ou Baixa

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         1. O cancelamento de contrato de câmbio ocorre mediante consenso das partes e é formalizado por meio de novo contrato, no qual as partes declaram o desfazimento da relação jurídica anterior, com a observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis.

 

         2. Nos casos em que não houver consenso para o cancelamento, podem os bancos autorizados a operar em câmbio proceder à baixa do contrato de câmbio de sua posição cambial, observadas as exigências e os procedimentos regulamentares aplicáveis a cada tipo de operação.

 

         3. A baixa na posição de câmbio representa operação contábil bancária e não implica rescisão unilateral do contrato nem alteração da relação contratual existente entre as partes.

 

         4. O contravalor em moeda nacional das baixas de contratos de câmbio é calculado com base na mesma taxa de câmbio aplicada ao contrato que se baixa.

 

         5. São livremente canceladas por acordo entre as partes ou baixadas da posição cambial das instituições as operações de câmbio, à exceção das operações de câmbio de exportação, as quais estão sujeitas aos procedimentos constantes no capítulo 11, deste Título.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO : 7 - Encargo Financeiro

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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         1. Tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei 7.738, de 09.03.1989, alterado pela Lei 9.813, de 23. 08.1999, o cancelamento ou a baixa de contrato de câmbio relativo a transferências financeiras do exterior ou de contrato de câmbio de exportação previamente ao embarque das mercadorias para o exterior ou da prestação dos serviços sujeita o vendedor da moeda estrangeira ao pagamento de encargo financeiro.

 

         2. O encargo financeiro de que trata o item anterior é calculado:

 

a)   sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do contrato de câmbio cancelado ou baixado;

 

b)   com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT, durante o período compreendido entre a data da contratação e a do cancelamento ou baixa, deduzidos a variação cambial ocorrida no mesmo período e o montante em moeda nacional equivalente a juros calculados pela taxa de captação interbancária de Londres ("Libor") sobre o valor em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou da baixa.

 

         3. O banco é notificado do valor do encargo financeiro por intermédio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB), ou por outro meio que assegure o recebimento.

 

         4. O valor em moeda nacional do encargo financeiro deve ser recolhido pelo banco comprador da moeda estrangeira, observados os seguintes procedimentos:

 

a)   é assegurado o prazo de cinco dias úteis, que se inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo financeiro;

 

b)   o valor recolhido após o prazo fixado na alínea anterior é acrescido de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei 10. 522, de 19. 07.2002;

 

c)   o não-pagamento do encargo acarreta a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, bem como a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados – Cadin, na forma da legislação e regulamentação em vigor.

 

         5. Vencido o prazo de que trata a alínea "a" do item anterior e não tendo ocorrido o recolhimento do encargo financeiro em decorrência de decretação de falência do vendedor da moeda estrangeira ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, aplicam-se os procedimentos a seguir indicados: (NR)

 

a)   nos casos de falência do vendedor da moeda estrangeira, cumpre ao banco comprador da moeda estrangeira: (NR)

 

I - na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, comunicar ao síndico da massa falida, na forma do anexo 12 deste título, a existência de débito referente ao encargo financeiro, encaminhando ao Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais do Banco Central do Brasil, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário; (NR)

 

II - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro, na forma constante desta seção. (NR)

 

b)   nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco, cumpre ao interventor ou  ao liquidante: (NR)

 

I - na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, providenciar a cobrança do encargo junto ao vendedor da moeda estrangeira, na forma do anexo 13 deste título, encaminhando ao Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais do Banco Central do Brasil, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário; (NR)

 

II - na hipótese de vir a ser decretada a falência do vendedor da moeda estrangeira, comunicar ao síndico da massa falida, na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, a existência de débito referente ao encargo financeiro, na forma do anexo 14 deste título, encaminhando ao Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais do Banco Central do Brasil, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário; (NR)

 

III - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro na forma constante desta seção, ou para repasse direto ao Banco Central do Brasil do valor recebido. (NR)

 

         6. Nos casos de que trata o item anterior, o Banco Central do Brasil, após receber comunicação do banco comprador da moeda estrangeira sobre o recebimento do valor do encargo financeiro:

 

a)   reapresenta a notificação nos termos do item 3 anterior, sendo, nesse caso, assegurado o prazo de um dia útil, que se inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo financeiro;

 

b)   dispensa a reapresentação da notificação, nos casos de repasse direto.

 

         7. Na situação de intervenção ou liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, em que não tenha ocorrido a decretação de falência do vendedor da moeda estrangeira, há o acréscimo de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei 10. 522, de 19. 07.2002, contados a partir da data de cancelamento/baixa do contrato, implicando, quando for o caso, a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, e a do devedor no Cadin.

 

         8. Na impossibilidade de pagamento ao banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial, o devedor do encargo deve fazer o recolhimento diretamente ao Banco Central do Brasil, hipótese em que o banco comprador das divisas fica desobrigado do recolhimento do encargo financeiro.

 

         9. O montante em moeda nacional do encargo financeiro de que se trata será apurado observando-se a seguinte fórmula:

 

EF =  (RLFT - VTC) x VME x TX1 - VME x J x t x TX2

                     100                     36.000

 

onde:

 

a)   EF = valor do encargo financeiro, em moeda nacional;

 

b)      RLFT = fator de remuneração da LFT entre a data da contratação da operação de câmbio e  a data do seu cancelamento ou baixa;

 

c)      VTC = variação da taxa de câmbio de compra para a moeda da operação, entre a data da contratação da operação de câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa;

 

d)      VME = valor em moeda estrangeira do cancelamento ou da baixa;

 

e)   TX1 = taxa de câmbio da operação que se cancela ou se baixa;

 

f)    J = taxa Libor para 1 (um) mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil para a moeda da operação, com data de cotação do dia da contratação de câmbio, deduzida de 1/4 (um quarto) de 1% (um por cento); (NR)

 

g)   t = número de dias transcorridos entre a data da contratação e a data do cancelamento ou da baixa;

 

h)   TX2 = taxa de compra, para a moeda, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da baixa.

 

         10. O fator de remuneração da LFT (RLFT) no período de referência será apurado mediante utilização das informações constantes da transação PTAX880 do SISBACEN, opção 1, da seguinte forma:

 

a)   data-início: data da contratação;

 

b)   data-fim: dia útil anterior ao do cancelamento ou da baixa;

 

c)   RLFT: índice acumulado (última coluna da linha relativa à data-início), multiplicado por 100 (cem).

 

         11. A variação da taxa de câmbio (VTC) no período será obtida efetuando-se a seguinte operação:

 

Taxa de compra, para a moeda, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da baixa.

 

VTC =

---------------------------------------------------------------------------------------------- x 100

Taxa de compra, para a moeda, disponível no SISBACEN,

transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade,

referente ao dia da contratação da operação

 

         12. O encargo financeiro de que trata este título não se aplica a cancelamento ou baixa de valor igual ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda, desde que, cumulativamente, não representem mais de dez por cento do valor total do contrato de câmbio. (NR)

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no

Exterior

SEÇÃO : 1 - Operações Interbancárias no País

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         1. Observada a regulamentação prudencial e a relativa à posição de câmbio, as operações de que trata este capítulo podem ser realizadas independentemente das operações com clientes ou do valor da posição de câmbio na abertura dos movimentos diários.

 

         2. As operações no mercado interbancário podem ser celebradas para liquidação pronta, futura ou a termo, vedados o cancelamento, a baixa, a prorrogação ou a liquidação antecipada das mesmas. (NR)

 

         3. As operações interbancárias podem ser efetuadas de forma eletrônica (transações PCAM380 ou PCAM383) ou não-eletrônica (transação PCAM300), sendo que esta última não admite operações a termo.

 

         4. As operações de câmbio interbancárias a termo têm as seguintes características:

 

a)   a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio;

 

b)   possuem código de natureza de operação específico;

 

c)   são celebradas para liquidação em data futura, com entrega efetiva e simultânea das moedas, nacional e estrangeira, na data da liquidação das operações de câmbio;

 

d)   não são admitidos adiantamentos das moedas.

 

         5. As operações de arbitragem no País devem ser formalizadas por meio de contratos de câmbio de compra de uma moeda estrangeira e de venda da outra moeda estrangeira, devendo ser indicadas, no campo "Outras Especificações", as moedas arbitradas e a correlação paritária aplicada.

 

         6. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem são registradas com atribuição, às moedas compradas e vendidas, do mesmo contravalor em moeda nacional.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no

Exterior

SEÇÃO : 2 - Operações Interbancárias Eletrônicas no País

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         1. As operações conduzidas sob a sistemática de interbancário eletrônico são realizadas com ou sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação cujo sistema tenha sido autorizado pelo Banco Central do Brasil para liquidação de operações de câmbio.

 

         2. Representa compromisso firme e irrevogável entre as partes, substituindo, para todos os efeitos legais, o formulário de contrato de câmbio definido pelo Banco Central do Brasil a que se refere o parágrafo 2º do artigo 23 da Lei 4.131, de 03.09.1962:

 

a)   no caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação, pelo banco vendedor da moeda estrangeira, dos dados da operação registrados no SISBACEN pelo banco comprador da moeda estrangeira;

 

b)   no caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:

 

I - a confirmação no SISBACEN, pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, dos dados da operação registrados pelo banco comprador da moeda estrangeira e confirmados pelo banco vendedor da moeda estrangeira, quando não houver uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega);

 

II - a verificação da identidade, no ambiente SISBACEN, das chaves contidas nas mensagens enviadas pelo banco comprador e pelo banco vendedor com a chave enviada pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, quando houver uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega). (NR)

 

         3. No caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação da operação no SISBACEN pelo banco vendedor da moeda estrangeira implica a celebração de dois contratos de câmbio onde figuram como partes contratantes o banco comprador e o banco vendedor da moeda estrangeira.

 

         4. No caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação ou a verificação da identidade no ambiente SISBACEN, tratadas na alínea “b” do item 2 desta seção, implica a celebração de quatro contratos de câmbio, da seguinte forma:

 

a)   um par de contratos de câmbio em que figuram como partes contratantes o banco comprador da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;

 

b)   um par de contratos de câmbio em que figuram como partes contratantes o banco vendedor da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação. (NR)

 

         5. Os contratos de câmbio de que trata esta seção são gerados automaticamente pelo SISBACEN para liquidação em dia certo, não sendo admitidos cancelamentos, baixas, prorrogações ou antecipações do prazo pactuado.

 

         6. No caso de operação de câmbio realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:

 

a)   as partes utilizam a transação PCAM380;

 

b)   o banco comprador da moeda estrangeira registra os dados da operação em tela própria na transação PCAM380, aberta até as 17h (dezessete horas), devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das condições com o banco vendedor da moeda estrangeira;

 

c)   o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador da moeda estrangeira;

 

d)   dois contratos de câmbio são gerados conforme o item 3 desta seção, os quais não são liquidados de forma automática pelo SISBACEN;

 

e   os bancos comprador e vendedor da moeda estrangeira devem emitir comandos para a liquidação dos contratos de câmbio por meio da opção "liquidação de operações", na transação PCAM380;

 

f)    a operação registrada pelo banco comprador da moeda estrangeira e não confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira no prazo indicado na alínea "c" é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro na dependência de novo comando do banco comprador da moeda estrangeira;

 

g)   as instruções relativas à entrega da moeda estrangeira são registradas em tela específica da transação PCAM385, devendo, para esse efeito, ser cadastrados até nove banqueiros, por moeda, os quais receberão numeração seqüencial de 1 a 9, sendo o acesso a essa informação restrito ao banco cadastrante;

 

h)   no caso de operação com o Banco Central do Brasil/Departamento de Operações das Reservas Internacionais – Depin, tendo por base a taxa de câmbio do boletim "Fechamento Ptax", o registro é realizado em tela própria em até vinte minutos após a divulgação da referida taxa pelo Depin, devendo a confirmação dessa operação ocorrer nos primeiros vinte minutos que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador da moeda estrangeira. (NR)

 

         7. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação em que não houver uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega):

 

a)   as partes e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação utilizam a transação PCAM383;

 

b)   o banco comprador da moeda estrangeira registra os dados da operação em tela própria na transação PCAM383, aberta até as 17h (dezessete horas), devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das condições com o banco vendedor da moeda estrangeira;

 

c)   o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador da moeda estrangeira, devendo ser observado, nos casos em que a confirmação seja devida após as 17h (dezessete horas), o horário limite de 17h15 (dezessete horas e quinze minutos) para tal providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos;

 

d)   a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com a confirmação feita pelo banco vendedor da moeda estrangeira, devendo ser observado, nos casos em que a confirmação seja devida após as 17h (dezessete horas), o horário limite de 17h30 (dezessete horas e trinta minutos) para tal providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos;

 

e)   quatro contratos de câmbio são gerados na forma do item 4 desta seção, e o lançamento do evento de liquidação de cada contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo SISBACEN na transação PCAM383;

 

f)   os quatro contratos de câmbio têm identificador comum, de modo a caracterizar as partes na negociação original;

 

g)   a operação registrada pelo banco comprador da moeda estrangeira e não confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira no prazo indicado na alínea "c" é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro na dependência de novo comando do banco comprador da moeda estrangeira;

 

h)   a operação confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira e não confirmada pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação no prazo indicado na alínea "d" é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro na dependência de novo comando do banco comprador da moeda estrangeira e respectivas confirmações pelo banco vendedor e pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação. (NR)

 

         7A. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação com uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega):

 

a)   as partes e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação utilizam mensagens específicas do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro e a transação PCAM383;

 

b)   a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, imediatamente após o fechamento da operação no sistema de negociação, pelos bancos comprador e vendedor da moeda estrangeira, envia mensagem com os dados da operação ao Banco Central do Brasil e aos bancos comprador e vendedor, observado o horário-limite das 17h (dezessete horas);

 

c)   os bancos comprador e vendedor, após recebimento de mensagem da câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, enviam mensagem de confirmação, em até 30 (trinta) minutos, ao Banco Central do Brasil, observado o horário-limite de 17h30 (dezessete horas e trinta minutos);

 

d)   os quatro contratos de câmbio são gerados na forma do item 4 desta seção, por ocasião da verificação da identidade referida na alínea "b" do item 2 desta seção, e o lançamento do evento de liquidação de cada contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo SISBACEN na transação PCAM383;

 

e)   os quatro contratos de câmbio têm identificador comum, de modo a caracterizar as partes na negociação original, sendo referido identificador visível apenas para o Banco Central do Brasil e para a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;

 

f)    a inobservância do contido na alínea "c" implica o expurgo das referidas operações do SISBACEN, as quais serão consideradas inexistentes. (NR)

 

         8. São atribuídos de forma automática pelo SISBACEN os códigos de natureza dos contratos de câmbio de que trata esta seção.

 

         9. Quando do registro das operações de câmbio interbancárias, os bancos devem declarar no SISBACEN:

 

a)   as operações que tenham por finalidade o giro financeiro; e

 

b)   as operações que tenham por finalidade a passagem de linha. (NR)

 

         10. Para efeitos do disposto no item anterior, consideram-se:

 

a)   operações de câmbio interbancárias que tenham por finalidade o giro financeiro - aquelas contratadas por bancos que atuam em posição intermediária e final em uma cadeia de operações negociada cujo resultado corresponde a uma operação entre dois bancos que não seria comportada por seus próprios limites operacionais recíprocos ou por outros fatores impeditivos;

 

b)   operações de câmbio interbancárias que tenham por finalidade a passagem de linha - aquelas em que um banco entrega moeda estrangeira a outro por intermédio de uma operação de venda de moeda estrangeira para liquidação em determinada data e, simultaneamente, contrata o recebimento dessa mesma moeda estrangeira por meio de uma operação de compra para liquidação em um dia a mais em relação à data de liquidação da operação de venda.

 

         11. O Banco Central do Brasil divulga, na transação PCOT700, as seguintes informações das operações de câmbio interbancárias celebradas eletronicamente e contratadas em dólares dos Estados Unidos:

 

a)   em relação às contratações para liquidação pronta:

 

I - volume das transações efetuadas no dia útil anterior;

 

II - volume dos negócios efetuados, no próprio dia, até o momento da consulta;

 

III - taxa média ponderada de câmbio, prevalecente no mercado interbancário, apurada para as operações contratadas no dia útil anterior;

 

IV - taxa da última operação de valor superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), registrada no dia útil anterior;

 

V - taxa média ponderada de câmbio apurada, no próprio dia, em função dos registros das contratações até então efetivadas;

 

VI - taxa da última operação de valor superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), registrada no dia;

 

b)   em relação às operações contratadas para liquidação futura:

 

I - volume das transações efetuadas no dia útil anterior;

 

II - volume dos negócios efetuados, no próprio dia, até o momento da consulta;

 

III - volume das operações e correspondente taxa média ponderada resultante das taxas de câmbio acrescidas dos respectivos prêmios, no caso de operações com prêmio prefixado;

 

IV - volume das operações, no caso de operações com prêmio pós-fixado.

 

         12. Os dados relativos aos volumes diários nas respectivas moedas das operações e às taxas médias ponderadas estão disponíveis, na transação PCOT390, inclusive para as operações interbancárias a termo, para consulta pelos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.

 

         13. A entrega da moeda nacional relativa aos contratos de câmbio de que trata esta seção é efetuada por meio de comando próprio no Sistema de Transferências de Reservas - STR.

 

         14. No cumprimento de obrigações decorrentes do processo de liquidação de operações de câmbio com utilização da transação PCAM383 em que haja inadimplência de uma das partes, os bancos autorizados a operar em câmbio podem dar curso a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira com câmara ou prestador de serviços de compensação ou de liquidação, sob o código de natureza de operação "55048 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Obrigações vinculadas a operações interbancárias".

 

         15. Os horários indicados nesta seção referem-se à hora de Brasília.

 

         16. Pode ser impedida de atuar sob a sistemática de que trata esta seção a instituição que concorra para a ineficiência ou dificulte o funcionamento regular da referida sistemática, sem prejuízo das sanções legais e regulamentares cabíveis.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no

Exterior

SEÇÃO : 3 - Operações com Instituições Financeiras no Exterior

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         1. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem realizar operações com instituições financeiras no exterior, observado que o relacionamento financeiro com a instituição externa deve se verificar, exclusivamente, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio. (NR)

 

         2. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem devem ser registradas no SISBACEN atribuindo-se às moedas compradas e vendidas o mesmo contravalor em moeda nacional, indicando no campo outras especificações a correlação paritária aplicada.

 

         3. É compulsória a identificação das partes contratantes nas operações de câmbio, devendo constar no SISBACEN o país e a cidade do parceiro da transação.

 

         4. É vedada a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior tituladas por instituições financeiras do exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.

 

         5. Nas situações que envolvam a necessidade de entrada ou saída no/do País de moeda estrangeira em espécie, o Banco Central do Brasil, por solicitação da instituição interessada, pode atestar o registro no SISBACEN de operação realizada com instituição financeira do exterior.

 

         6. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, exceto os de desenvolvimento, bem como a Caixa Econômica Federal, podem realizar operações de compra e de venda de moeda estrangeira com instituição bancária do exterior, em contrapartida a reais em espécie recebidos do ou enviados para o exterior, na forma da regulamentação em vigor, observado que:

 

a)   referidas operações de câmbio possuem código de natureza específico e devem ser realizadas em uma única agência da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, previamente informada ao Banco Central do Brasil pelo diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio em transação específica do SISBACEN;

 

b)   uma via da declaração de entrada e saída dos recursos no e do País, prestada na forma da regulamentação em vigor, deve constar obrigatoriamente do dossiê da respectiva operação de câmbio;

 

c)   é obrigatória a obtenção prévia de CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil para o banco estrangeiro contraparte na operação;

 

d)   é obrigatório o uso de cédulas novas para envio ao exterior, observado que a instituição bancária responsável pela remessa de cédulas ao exterior também é responsável pela manutenção de registro e controle da numeração das cédulas enviadas, enquanto não editada norma específica por parte do Departamento do Meio Circulante do Banco Central Brasil (Bacen/Mecir).(NR)

 

         7. As instituições indicadas no item 6 anterior deverão adotar medidas para conhecer os procedimentos de prevenção a lavagem de dinheiro adotados pelo banco do exterior, contraparte na operação, de forma a cumprir com as recomendações do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro - GAFI. (NR)

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 5 - Posição de Câmbio e Limite Operacional

SEÇÃO : 1 - Posição de Câmbio

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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         1. A posição de câmbio é representada pelo saldo das operações de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira, de títulos e documentos que as representem e de ouro - instrumento cambial), registradas no SISBACEN.

 

         2. A posição de câmbio das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, é apurada diariamente pelo SISBACEN, por moeda estrangeira e pela equivalência em dólares dos Estados Unidos, com base nos registros de contratação de câmbio efetuados no dia, consideradas globalmente todas as moedas estrangeiras e o conjunto de suas dependências no País. (NR)

 

         3. Para todos os fins e efeitos a posição de câmbio é sensibilizada na data do registro, no SISBACEN, da contratação da operação de câmbio, à exceção das operações interbancárias a termo, nas quais a posição de câmbio é sensibilizada a partir do segundo dia útil anterior à sua liquidação.

 

         4. A equivalência em dólares dos Estados Unidos é apurada com aplicação das paridades disponíveis no SISBACEN, transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, do dia útil anterior, observando-se:

 

a)   para moedas do tipo "A", deve ser utilizada a paridade de venda na forma: valor na moeda estrangeira/paridade;

 

b)   para moedas do tipo "B" (marcadas com asterisco na tela do sistema), deve ser utilizada a paridade de compra na forma: valor na moeda estrangeira x paridade.

 

         5. O SISBACEN registra, diariamente, como ajuste de posição, o resultado das variações decorrentes das alterações das correlações paritárias utilizadas na conversão a dólares dos Estados Unidos das posições registradas nas demais moedas.

 

         6. Não há limite para as posições de câmbio comprada ou vendida dos bancos e caixas econômicas autorizados a operar no mercado de câmbio.

 

         7.            (Revogado).

 

         8.            Os demais integrantes do sistema financeiro nacional têm sua posição de câmbio comprada limitada a US$500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) e sua posição de câmbio vendida limitada a zero.

 

         9. A ocorrência de excesso sobre o limite de posição de câmbio comprada atribuído às instituições a que se refere o item anterior implica:

 

a)   na primeira ocorrência, advertência formal para regularização imediata do excesso;

 

b)   na segunda ocorrência, revogação da autorização para operar no mercado de câmbio, desde que verificada dentro do prazo de noventa dias contados da primeira.

 

         10. Nova ocorrência havida após o prazo de noventa dias da ocorrência anterior será objeto de nova advertência, podendo ser revogada a autorização se configurada contumácia.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 5 - Posição de Câmbio e Limite Operacional

SEÇÃO : 2 - Limite Operacional

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         1. As agências de turismo autorizadas a operar no mercado de câmbio não têm posição de câmbio, mas devem observar o limite operacional diário de US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos).

 

         2. Referido limite operacional representa o total em moedas estrangeiras mantido pela agência de turismo em caixa e na conta mantida em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, de livre movimentação, de que trata o capítulo 14.

 

         3. É permitida às agências de turismo autorizadas a aquisição de moeda estrangeira em instituições integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio para suprimentos de recursos.

 

         4. Na hipótese prevista no item anterior:

 

a)   a agência de turismo registra sua compra no SISBACEN por intermédio de transação de prefixo PMTF, sendo dispensável o preenchimento do boleto;

 

b)   a instituição integrante do sistema financeiro nacional autorizada a operar no mercado de câmbio emite o boleto e registra a operação no Sistema por intermédio de transação de prefixo PCAM.

 

         5. Os meios de hospedagem de turismo autorizados a operar no mercado de câmbio podem manter em caixa moedas estrangeiras até US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), consideradas globalmente todas as suas dependências no País.

 

         6. O valor de eventual excesso sobre os limites atribuídos às agências de turismo e aos meios de hospedagem de turismo deve ser obrigatoriamente vendido a instituição integrante do sistema financeiro nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, podendo os meios de hospedagem vender também a agências de turismo.

 

         7. A ocorrência de excesso sobre os limites operacionais, atribuídos às agências de turismo e meios de hospedagem de turismo, implica:

 

a)   na primeira ocorrência, a advertência formal para regularização imediata do excesso;

 

b)   na segunda ocorrência, revogação da autorização para operar no mercado de câmbio, desde que verificada dentro do prazo de noventa dias contados da primeira.

 

         8. Nova ocorrência havida após o prazo de noventa dias da ocorrência anterior será objeto de nova advertência, podendo ser revogada a autorização se configurada contumácia.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 6 - Documentação das operações e cadastramento de clientes

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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            1. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem desenvolver mecanismos que permitam evitar a prática de operações que configure artifício que objetive burlar os instrumentos de identificação, de limitação de valores e de cadastramento de clientes, previstos na regulamentação.

 

         2. Cumpre aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio adotar, com relação aos documentos que respaldam suas operações, todos os procedimentos necessários a evitar sua reutilização e conseqüente duplicidade de efeitos.

 

         3. A realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental.

 

         3.A Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, é dispensada a apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes. (NR)

 

         4. Ressalvadas as disposições específicas previstas na legislação em vigor, os documentos vinculados a operações no mercado de câmbio devem ser mantidos em arquivo do agente autorizado a operar no mercado de câmbio, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, de forma que, no caso de arquivo eletrônico, o Banco Central do Brasil possa verificar de imediato e sem ônus:

 

a)   o arquivo original do documento e os arquivos das assinaturas digitais das partes do documento e dos respectivos certificados digitais no âmbito da ICP-Brasil, se a regulamentação exigir a guarda do documento original; ou

 

b)   o arquivo do documento, se a regulamentação não exigir a guarda do documento original.

 

         5. (Revogado).

 

         6. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem certificar-se da qualificação de seus clientes, mediante a realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, devendo organizar e manter atualizados ficha cadastral e documentos comprobatórios em meio físico ou eletrônico, observado que neste caso seja permitido ao Banco Central do Brasil poder verificar o arquivo de imediato e sem ônus.

 

         7. A ficha cadastral deve conter os seguintes dados e estar associada aos seguintes documentos comprobatórios:

 

a)   no caso de pessoa jurídica de direito privado:

 

I - firma ou denominação - cópia do ato constitutivo e, caso tenha havido atualização, cópia de sua última atualização;

 

II - endereço completo e telefone - cópia do documento que ateste o endereço (certificado expedido por autoridade competente ou conta emitida por concessionária de serviço público);

 

III - cópia do último balanço registrado, se houver obrigatoriedade, referente a período encerrado há não mais de 18 (dezoito) meses;

 

IV - banco(s) com o(s) qual(is) opera e mantém conta corrente;

 

V - no caso de assinatura manual no contrato de câmbio ou no boleto, cartão de autógrafos contendo nome, qualificação e espécime das assinaturas dos representantes autorizados pela empresa a assinar contratos de câmbio, devendo o cartão, em se tratando de intermediador da operação de câmbio, conter abono por banco autorizado a operar no mercado de câmbio.

 

b)   no caso de pessoa jurídica de direito público ou de representação de governo estrangeiro, utilizando assinatura manual no contrato de câmbio ou no boleto: somente cartão de autógrafos contendo nome, qualificação e espécime das assinaturas dos representantes autorizados pela pessoa jurídica de direito público ou pela representação de governo estrangeiro a assinar contratos de câmbio;

 

c)   no caso de pessoa física: nome, documento de identidade (e órgão emissor) ou do passaporte, conforme o caso, número de inscrição no CPF, endereço residencial e comercial, nacionalidade e profissão.

 

         8. Os documentos de que tratam o item anterior devem ser mantidos pelos agentes autorizados pelo período de cinco anos, contados da liquidação da última operação realizada no mercado de câmbio com o cliente, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitados.

 

         9. É dispensada a exigência de ficha cadastral com relação às operações de valor igual ou inferior ao equivalente a R$ 10 mil, realizadas pelos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio.

 

         10. No caso de assinatura digital do contrato de câmbio ou do boleto no âmbito da ICP-Brasil, os agentes participantes do negócio são responsáveis pela verificação da utilização adequada da certificação digital dos demais participantes, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos.

 

         11. É obrigatório o cadastramento prévio dos clientes compradores ou vendedores de moeda estrangeira na sociedade corretora que intervenha na respectiva operação, na forma deste capítulo.

 

         12. O descumprimento da exigência de que trata o item anterior implica a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 7 - Acompanhamento das Operações

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         1. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio deve tornar disponível, quando solicitado pelo Banco Central do Brasil, até as dez horas do dia indicado na solicitação, hora de Brasília, a documentação relativa a operações no mercado de câmbio, podendo ser solicitada, no exame caso a caso, a apresentação de documentos adicionais julgados necessários.

 

         2. São consideradas sujeitas às penalidades previstas pela Resolução n° 2.901, de 31.10. 2001, entre outras, as seguintes ocorrências relacionadas a operações no mercado de câmbio:

 

a)   registro de informações incorretas, incompletas ou intempestivas no SISBACEN;

 

b)   ausência, no dossiê da operação, de comprovação documental que a respalde;

 

c)   não liquidação de operação de câmbio na forma prevista na regulamentação;

 

d)   não vinculação de operações no mercado de câmbio a documentos ou registros informatizados, quando exigida pela regulamentação. (NR)

 

         3. A liquidação de operações no mercado de câmbio por valor indevido ou sem o pertinente respaldo documental pode ensejar a repatriação do valor em moeda estrangeira transferido indevidamente, pela contratação e liquidação de operação de compra de moeda estrangeira, de natureza financeira, com a mesma classificação adotada na operação de origem.

 

         4. A aplicação da multa ou repatriação de valores determinada pelo Banco Central do Brasil não elide responsabilidades que possam ser imputadas às partes e a corretor porventura interveniente na operação, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, em função de apurações que venham, a qualquer tempo a ser efetuadas.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais

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         1. As codificações relativas à natureza das operações constantes deste título constituem o Código de Classificação a que se refere o § 1° do artigo 23 da Lei 4.131, de 03.09.1962.

 

         2. A classificação incorreta sujeita as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, às penalidades previstas na legislação e a outras sanções administrativas por parte do Banco Central do Brasil. (NR)

 

         3. A existência de códigos para classificação de operações e a possibilidade de efetuar registros no SISBACEN não elidem a responsabilidade das partes envolvidas quanto à observância de disposições legais , bem como de normas e procedimentos específicos definidos pelo Banco Central do Brasil ou outros órgãos/entidades governamentais. (NR)

 

         4. As operações de câmbio relativas a transferências financeiras do e para o exterior, a título de devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou transferidos de forma indevida, devem ser:

 

a)   classificadas sob o mesmo código de natureza da operação de câmbio a que se vincula a devolução, com utilização do código de grupo "49 - devolução de valores"; e

 

b)   vinculadas ao contrato de câmbio original.

 

         5. Na hipótese de devolução de valores relativos a operações objeto de registro no Banco Central do Brasil, deve ser indicado no campo próprio do contrato de câmbio de devolução, o número do respectivo registro. (NR)

 

         6. Dúvidas com relação à aplicação das disposições contidas neste capítulo podem ser dirimidas com o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação do Banco Central (Desig). (NR)

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO : 1 - Definições Gerais

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         1. A natureza da operação é integrada por doze elementos, como segue:

 

a)   natureza do fato que origina a operação de câmbio: composta pelos cinco algarismos iniciais (subseção 2 a 20);

 

b)   natureza do cliente comprador ou vendedor da moeda estrangeira, no País: composta pelos dois algarismos seguintes (subseção 21);

 

c)   indicação relativa à existência ou não de aval do Governo brasileiro, concedido diretamente pela União ou por conta desta, bem como relativa à condução da operação dentro de Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos: representado pelo oitavo algarismo (subseção 22);

 

d)   natureza do pagador/recebedor no exterior: representada pelo nono e décimo algarismos (subseção 23); e

 

e)   identificação do grupo ao qual pertence a operação: representada pelos dois últimos algarismos (subseção 24).

 

         2. Para fins de classificação das operações cursadas no Mercado de Câmbio, conceitua-se:

 

a)   curto prazo: obrigações e direitos cujo prazo total para pagamento/recebimento não exceda a 360 dias;

 

b)   longo prazo: obrigações e direitos cujo vencimento final ocorra em prazo superior a 360 dias ou que não tenham vencimento determinado.

 

         3. A presente seção está dividida nas seguintes subseções:

 

Nome da subseção

Número da subseção

Definições Gerais

1

Exportação

2

Importação

3

Transportes

4

Seguros

5

Viagens Internacionais

6

Rendas de Capitais

7

Outras Rendas de Capitais

8

Serviços Governamentais

9

Serviços Diversos

10

Transferências Unilaterais

11

Capitais Brasileiros a Curto Prazo

12

Capitais Estrangeiros a Curto Prazo

13

Capitais Brasileiros a Longo Prazo

14

Capitais Estrangeiros a Longo Prazo

15

Ouro Monetário

16

Arbitragens

17

Operações entre Instituições

18

Operações com o Banco Central do Brasil

19

Operações Especiais

20

Clientes

21

Aval do Governo Brasileiro e Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos

22

Pagadores/Recebedores no Exterior

23

Grupo

24

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO : 2 - Exportação

 

NATUREZA DA OPERAÇÃO          Nº CÓDIGO

Exportação de Mercadorias 1/ 2/ 3/ 4/ 6/         10007

Recuperação de Divisas 5/         10100

Exportação em Consignação         10124

Jóias, Gemas, Pedras Preciosas e Artefatos de Ouro e de Pedras Preciosas         10306

Câmbio Simplificado Simultâneo 7/         10500 (NR)

Câmbio Simplificado Não Simultâneo 7/      10409 (NR)

Fornecimento de combustíveis, lubrificantes e outros 8/         10423

Operações de back to back         10447

 

OBSERVAÇÕES

 

1/         Exportações financiadas, objeto de Registro de Crédito - RC, são classificáveis nas subseções         12 ou         14.

 

2/   As transferências decorrentes de diferenças de peso, tipo ou qualidade e ajustes de preço, relativas a exportações são classificadas na subseção         10.

 

3/   As exportações de serviços são classificadas na subseção         10.

 

4/   As transferências ao exterior, de retorno de valores residuais de recebimento antecipado de exportação são promovidas mediante a celebração de operação financeira de venda com o mesmo código de natureza-fato da operação de compra utilizado quando do ingresso da moeda estrangeira.

 

5/         Abrange toda recuperação de moeda estrangeira referente a exportação de mercadorias, financiada ou não. Os juros e demais valores excedentes ao principal são classificados na subseção 7, sob código de natureza 35666.

 

6/   Inclui a quitação de juros relativos a recebimento de exportação mediante embarque de mercadorias. O contrato de câmbio relativo ao pagamento de juros deve ser classificado na subseção 7, sob código de natureza 35556.

 

7/   Para utilização conforme sistemática prevista na seção 9 do capítulo         11.

 

8/   Inclui o fornecimento de víveres, artigos para conservação, limpeza e acomodação de carga.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO : 3 – Importação

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NATUREZA DA OPERAÇÃO          Nº CÓDIGO

Importação Geral 1/ 2/ 3/ 4/          15002

Importação de Petróleo bruto (NCM 2709.00.10)          15507

derivados (NCM - posições 2710 a 2713)          15538

Importação de Livros e Periódicos 5/         15600

Câmbio Simplificado 6/         15806

Operações de back to back          15442

Loja Franca 7/         15900

 

OBSERVAÇÕES

 

1/   As operações de câmbio referentes ao pagamento de parcelas financiadas de importação objeto de registro no Banco Central do Brasil são classificadas na subseção         15.  As parcelas não financiadas são classificadas nesta subseção, com utilização de contrato de câmbio tipo 2, sob código de natureza         15002.

 

2/   As transferências decorrentes de diferenças de peso, tipo, ou qualidade e ajustes de preço, relativas a importações são classificadas na subseção         10.

 

3/   As importações de serviços são classificadas na subseção         10.

 

4/   As transferências do exterior, de retorno de valores residuais de pagamento antecipado de importação são promovidas mediante a celebração de operação financeira de compra com o mesmo código de natureza da operação de venda utilizado quando da remessa das divisas.

 

5/   As assinaturas de jornais e revistas, feitas por pessoas físicas ou jurídicas ligadas ou não ao ramo livreiro, são classificadas na subseção         10, com utilização de contrato de câmbio tipo 4.

 

6/   Para utilização conforme sistemática prevista na seção         12 do capítulo         12.

 

7/         Registra as importações de mercadoria para venda em lojas francas (duty free shops).

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO : 4 – Transportes

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NATUREZA DA OPERAÇÃO               Nº CÓDIGO

                        Aéreos                        Marítimos1/                        Terrestres

Aluguel de Contêineres ou Paletes         20310         20327         20334

 

Fretes

sobre exportação         20619         20626         20633

sobre importação         20640         20657         20664

outros 2/         20671         20688         20695

Outras Receitas/Despesas de Transporte 3/         20190         20200         20217

Fretamento 4/         20406         20413         20420

Reparos de Veículos         20468         20475         20482

Resgate de Estadia (dispach money) 5/      20107         20114         20121

Sobreestadias (demurrages) 5/         20138         20145         20152

Supervisão de Pesagens         20169         20176         20183

 

Passagens 6/ (NR)

de empresas de bandeira brasileira         20815         20822         20839

de empresas de bandeira estrangeira         20846         20853         20860

 

OBSERVAÇÕES

 

1/   Inclui fluviais e lacustres.

 

2/         Refere-se a cross trade (transporte entre portos), trânsito pelo território nacional, serviços de cabotagem no exterior e qualquer outro tráfego no território nacional ou estrangeiro.

 

3/         Refere-se a:

 

a)   bonificações de transportes e a despesas de trânsito e emolumentos pelo transporte de correspondência recebida por companhias estrangeiras, bagagem e mala postal aérea;

 

b)   despesas referentes a serviços executados, por ocasião do embarque, não classificadas como mercadorias ou fretes, tais como, embalagem e reembalagem, rotulagem, acomodação em caixas e despacho, manipulação e transferências realizadas por companhias brasileiras de transporte, devendo ser indicada no contrato, no campo reservado a “Outras Especificações” a origem da transferência;

 

c)   multa e manutenção de navios;

 

d)   inclui despesas com pagamento de taxas decorrentes de transporte de linha não regular.

 

4/ Restringe-se a operações de arrendamento mercantil operacional de bens móveis e de transporte com tripulação incluída, registradas ou não no Banco Central do Brasil. Demais Circular 3.291, de 08.09.2005 operações de arrendamento mercantil operacional devem ser classificadas na subseção         10.

 

5/   Inclui contêineres e outros meios de acondicionamento de carga.

 

6/   Inclui bagagem desacompanhada. (NR)

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO : 5 – Seguros

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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NATUREZA DA OPERAÇÃO         Nº CÓDIGO

Recuperação de Sinistros         25425

Resseguros Aceitos do Exterior         1/           

- prêmios         25346

- indenizações         25353

Resseguros Colocados no Exterior 2/        

- prêmios         25205

- indenizações         25212

Seguro de Transporte Internacional de Mercadorias (exclusive resseguros)      

- prêmios         

.sobre exportação         25009

.sobre importação         25016

- indenizações de sinistros      

.sobre exportação         25023

.sobre importação         25030

Seguros - demais seguros 3/     

- prêmios         25102

- indenizações         25119

Transferências - Outras 4/         25937

 

OBSERVAÇÕES

 

1/         Refere-se à aceitação de resseguros e retrocessão do exterior.

 

2/         Refere-se à aceitação de resseguros e retrocessão aceitos por resseguradores admitidos, resseguradores eventuais ou por grupo com participação majoritária de resseguradores admitidos ou eventuais.

 

3/         Registra outras operações de seguro cuja contratação em moeda estrangeira tenha sido autorizada pelo órgão regulador do setor de seguros.

 

4/   Inclui recursos destinados à manutenção de saldo mínimo da conta em moeda estrangeira titulada por ressegurador admitido. Não inclui as transferências referentes a lucros e dividendos de empresas seguradoras, que devem ser incluídas na subseção 8.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO : 6 - Viagens Internacionais

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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NATUREZA DA OPERAÇÃO         Nº CÓDIGO

Agências de Turismo e Meios de Hospedagem de Turismo       

- operações com bancos e outras instituições integrantes do SFN   33606

Cartões de Uso Internacional (NR)  

- aquisição de bens e serviços - cartões de crédito (NR)         33462

- saques         33486

Fins Educacionais, Científicos e Culturais ou Eventos Esportivos 4/ (NR)   33101

Missões Oficiais de Governos 1/         30128

Negócios, Serviço ou Treinamento         33149

Tratamento de Saúde 2/         30166

Turismo           

- no País 3/         30403

- no exterior         33455

 

OBSERVAÇÕES

 

1/         Registra gastos de viagens de membros de missões oficiais de governo e de membros de representações diplomáticas estrangeiras. Não inclui despesas de diplomatas, realizadas no país em que estiverem servindo, que devem ser classificadas na subseção 9.

 

2/   Inclui gastos em viagens com a finalidade de tratamento de saúde, bem como remessas e aquisições destinadas a compra no exterior, para tratamento no País, de medicamento de origem e procedência estrangeira, desde que não destinado a revenda. (NR)

 

3/   Inclui, também, a negociação da moeda estrangeira auferida com a venda de mercadorias por lojas francas (duty free shops). (NR)

 

4/   Não inclui o ingresso no País de recursos relativos a bolsas de estudo concedidas por entidades do exterior a domiciliado no Brasil para custear estudos no território brasileiro, que deve ser classificado na subseção 11.  (NR)

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO : 7 - Rendas de Capitais

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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NATUREZA DA OPERAÇÃO         N° CÓDIGO

Lançamento, no Exterior, de Títulos Mobiliários Brasileiros 1/    

- ágios         35013

- deságios         35020

Encargos Acessórios Incidentes sobre o Endividamento Externo 2/        

- comissões sobre operações de empréstimos e financiamentos         35109

- outros         35123

Juros Bancários         38663

Juros sobre Depósitos no Banco Central do Brasil         35367

Juros sobre Acordos do Plano Brasileiro de Financiamento 3/     

- Projeto 1/A - New Money Facilities         35343

- MYDFA         35350

- Clube de Paris         35398

Juros de Empréstimos    

- empréstimos diretos 4/         35422

- vinculados à exportação 5/         35446

Juros de Empréstimos Administrados pelo Banco Central do Brasil 3/      35453

Juros de Financiamento à Importação       

- vinculado à exportação 5/         35460

- serviços         35099

- petróleo         35075

- outros            

. curto prazo         35082

. longo prazo         35635

Juros de Pagamento Antecipado de Exportações         35556

Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços        

- FINEX            

. descontos de cambiais         35563

. créditos utilizados         35570

. equalização de taxas 7/         35587

- PROEX          

. descontos de cambiais         35855

. créditos utilizados         35848

. equalização de taxas 35862

- BNDES-exim         35879

- recursos próprios         35886

- outros            

. descontos de cambiais         35532

. créditos utilizados 6/         35549

Juros de Mora         35666

Juros de Mora sobre Depósitos Res. 1.564 1/         35714

Juros sobre Contas de Depósito 5/ 8/         35680

Juros sobre Descobertos em Conta Corrente         35697

Juros de Títulos Mobiliários Brasileiros com prazo de aplicação superior a 360 dias 9/             

- bônus         35707

- notes 12/         35721

- commercial papers         35745

- outros         35738

Juros de Títulos Mobiliários Estrangeiros com prazo de aplicação superior a 360 dias 9/             

- bônus         35769

- debêntures         35776

- outros         35783

Juros de Títulos Mobiliários (Brasileiros e Estrangeiros) com prazo de aplicação

inferior a 360 dias 9/         35790

Juros sobre outros Créditos Utilizados 10/         35965

Juros de Transações Especiais 1/11/

- General Account         35800

- Special Drawing Account         35817

- outras 15/ (NR)         35824

Juros sobre Arrendamentos 13/     35903

Outros Juros Contratuais 14/         38508

 

OBSERVAÇÕES

 

1/   Inclui remessas sobre Bônus, Floating Rate, Fixed Rate Notes, Floating Rate Certificates of Deposit, Fixed Rates Certificates of Deposit, etc.

 

2/   Não abrange comissões decorrentes de execução de serviços bancários (cartas de crédito, cobranças, etc.) que devem ser classificadas na subseção         10.

 

3/         Privativo do Banco Central do Brasil.

 

4/   Não inclui juros de financiamento à importação ou exportação e colocação de títulos.

 

5/   Inclui as operações de securitização de exportação, bem como os rendimentos auferidos, no exterior, por banco brasileiro em nome do exportador. (NR)

 

6/         Registra os juros referentes a pré-financiamento, financiamento e refinanciamento de exportações brasileiras, por utilização de créditos do exterior, inclusive pre-export.

 

7/   Inclui juros, spreads e comissões.

 

8/   Não inclui juros de descobertos em conta corrente.

 

9/   Não inclui juros referentes a amortizações de empréstimos ou financiamento.

 

10/  Não inclui juros sobre créditos utilizados especificados em outros desdobramentos.

 

11/  Inclui os juros sobre transações especiais e que não se enquadrem em outros  esdobramentos.

 

12/  Inclui juros de Floating Rate, Fixed Rate, Fixed Rate Certificates of Deposit, etc.

 

13/         Registra o valor relativo à parte variável de arrendamentos.

 

14/  Não inclui juros e multas vinculados a operações comerciais.

 

15/  Inclui juros relativos à remuneração pelo Banco Central do Brasil nas operações conduzidas sob o CCR com uso de instrumento de pagamento com prazo superior a 360 dias. (NR)

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO : 8 - Outras Rendas de Capitais

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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NATUREZA DA OPERAÇÃO         Nº CÓDIGO

Investimento Direto

- lucros, dividendos e bonificações em dinheiro 1/         36957

- remuneração do capital próprio (juros)         36971

Investimento em portfolio (Res. 1.289 e 2.689)  

- dividendos         36902

- bonificações em dinheiro         36919

- juros sobre capital próprio (renda variável)         36964

- juros (renda fixa)   36988

Aplicações no mercado de capitais – MERCOSUL         38405

Ganhos ou perdas em aplicações financeiras no exterior 2/         36300 (NR)

 

OBSERVAÇÕES

 

1/   Inclui lucros de subsidiárias e filiais de instituições financeiras e não financeiras.

 

2/         Restrito a operações de câmbio destinadas ao ajuste de posição de câmbio de banco em decorrência de aplicações na forma da Resolução 3.368, de 2006. (NR)

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO : 9 - Serviços Governamentais

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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NATUREZA DA OPERAÇÃO         Nº CÓDIGO

Rendas e Despesas do Governo brasileiro          

- militares 1/         40008

- diplomáticas, consulares e semelhantes 2/         40101

- outras 3/         40259

Rendas e Despesas de governos estrangeiros     

- militares 4/         40503

- diplomáticas, consulares e semelhantes         40558

- outras 5/         40754

Rendas e Despesas de Entidades Internacionais 6/         40905

 

NOTA

 

         Para efeitos deste Regulamento, rendas e despesas do Governo brasileiro são aquelas em que o vendedor ou o comprador da moeda estrangeira é a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas fundações ou autarquias.

         São classificadas nesta subseção as operações que não dispõem de códigos específicos nas demais subseções deste capítulo.

 

OBSERVAÇÕES

 

1/         Registra pagamentos e recebimentos com o estacionamento de tropas militares.

 

2/         Abrange despesas de viagens de servidores do Governo brasileiro lotados no exterior.

 

3/         Abrange as despesas no exterior com a impressão de títulos de valores do Governo brasileiro, as rendas e despesas governamentais relativas a aluguel de imóveis no exterior e outras rendas e compromissos diversos. (NR)

 

4/   Inclui gastos militares feitos por governos estrangeiros no território nacional, quando os pagamentos forem efetuados a entidades privadas nacionais.

 

5/   Não inclui remessas de interesse de funcionários de embaixadas e consulados referentes a despesas particulares.

 

6/         Abrange as rendas e despesas de organismos internacionais de que o Brasil seja membro.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 10 - Serviços Diversos

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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NATUREZA DA OPERAÇÃO         Nº CÓDIGO

1 - EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS 1/     

Direitos Autorais sobre programas de computador 2/         48110

- tecnologia      

- serviços de assistência técnica         45649

Fornecimento de 3/  45632

- serviços e despesas complementares         45584

Franquias 3/         45591

Implantação ou Instalação de Projeto             

- técnico-econômico         45656

- industrial         45663

- de engenharia         45670

Marcas 3/         45546

- licença de uso         45618

Patentes 3/      

- cessão         45515

- licença de exploração         45625

Serviços Técnicos Especializados 4/     

- projetos, desenhos e modelos industriais         45687

- projetos, desenhos e modelos de engenharia/arquitetura (NR)         45694

- montagem de equipamentos         45704

- outras montagens sob encomenda 5/         45876

- jurídicos, contábeis, assessoramentos e consultorias (NR)   45110

- agrícolas, minerais e de transformação in loco   45120

- pesquisa & desenvolvimento - P&D         45130

(NR)   (NR)

2 - OUTROS

Administrativos

- instalação ou manutenção de escritório         48354

- outros 6/         45388

Aluguel de Equipamentos 7/      45010

Aluguel de Filmes Cinematográficos       45034

Aluguel de Fitas e Discos Gravados 8/         45058

Aluguel de Imóveis         45072

Assinatura de Jornais, Revistas, etc. 9/         45096

Bancários 10/          45405

Cartões de Uso Internacional - outras receitas e despesas 48969

Comissões Contratuais 11/ 

- comissões de agentes         45209

- outras         45223

Comunicações 12/     45182

Corretagens 13/         45261

Créditos de carbono 29/ (NR)   45500

Cursos e Congressos 14/         48323

Direitos autorais 15/     45443

Encomendas Internacionais 16/     48804

Fiança de Crédito à Exportação 17/         48419

Garantia           

- bancária         48000

- outras         48010

Honorários       

- membros de conselhos consultivos e/ou administrativos         45522

- remuneração por cursos, palestras e seminários (NR)         45539

Lucros e Perdas em Transações Mercantis com o Exterior 18/         45601

Marcas e Patentes - Registro - Depósito ou Manutenção 28/         45821

Operações de "Hedge"           

- mediante opções – resultados         45728

- mediante "swaps" – resultados         45780

margem de garantia - comissões, prêmios e outras transferências correlatas do

e para o exterior         45807

Operações em Bolsas de Mercadorias no Exterior

- margem de garantia 19/         45742

- corretagens, comissões e despesas 20/         45759

- lucros ou prejuízos realizados         45766

Operações em Bolsas de Mercadorias no País  

- margem de garantia         45838

- corretagens, comissões e despesas         45845

- lucros ou prejuízos realizados         45852

Pequenos Compromissos 21/     48385

Outros serviços técnicos - profissionais 23/ (NR)   45711

Outros Serviços Ligados às Transações Mercantis com o Exterior 22/         45797

Participações em Feiras e Exposições 24/         45979

(NR)  

Passe de Atletas Profissionais         48457

Publicidade, Propaganda, Marketing e Pesquisa de Opinião 24/ (NR)         45883

Remunerações por Competições ou Exibições         45890

Serviços de Informação de Imprensa e Financeira 25/         45900

Serviços Postais         48914

Serviços Turísticos 26/         48990

Transmissão de Eventos 27/         48938

Utilização de Banco de Dados Internacional         48158

Vencimentos e Ordenados Pessoais         45955

 

OBSERVAÇÕES

 

1/   A contratação de câmbio relativa ao principal nas operações de exportação de serviços, financiadas ou não, deve ser registrada como compra de moeda estrangeira - exportação e a contratação relativa aos juros como compra de moeda estrangeira - transferências financeiras.

 

2/         Registra também as transferências relativas à atualização, aluguel, manutenção e customização de programas de computador, quando não sujeitas à averbação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, consoante legislação em vigor.

 

3/         Naturezas restritas a operações decorrentes de contratos averbados pelo INPI e registradas no Banco Central do Brasil, quando relacionadas a saída de recursos do País.

 

4/         Compreende, também, a mão-de-obra utilizada no reparo de:

 

a)   plataforma para exploração de petróleo ;

 

b)   veículos, embarcações ou aeronaves não pertencentes a empresas que exploram o ramo de transporte.

 

5/   Inclui sistema Recom.

 

6/         Registra as transferências relativas a gastos com despesas administrativas, tais como: taxas, ressarcimentos, gastos com CPMF e IOF, taxa de fiscalização da CVM, etc.

 

7/   Inclui operações de arrendamento mercantil operacional, inclusive de bens móveis e de transporte sem tripulação incluída. Demais operações de arrendamento mercantil operacional devem ser classificadas na subseção 4.

 

8/   Inclui gravações para exibição em cinemas e/ou divulgação por rádio/televisão.

 

9/         Registra assinaturas de jornais e revistas, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como aquelas efetuadas por empresa do ramo livreiro, inclusive na qualidade de intermediadora.

 

10/  Inclui as receitas/despesas relativas a serviços bancários, tais como: comissões sobre a negociação de cartas de crédito, despesas de portes e taxas, etc. Não inclui juros nem comissões sobre operações de empréstimos e financiamentos com banqueiros, que devem ser classificadas na subseção 7.

 

11/         Registra o valor das comissões contratuais, pela prestação de serviços. Não abrange comissões sobre operações de empréstimos ou financiamentos, que devem ser classificadas na subseção 7. Também não abrange as comissões classificadas sob código 45405.

 

12/         Registra as operações decorrentes de serviços de comunicação (correios, telefones, rádios) exclusivamente por empresas que explorem tais serviços. Não inclui as transferências referentes a lucros que devem ser lançados na subseção 8, bem como os pagamentos efetuados a companhias de transporte de correspondências que devem ser registrados na subseção 4.

 

13/  Não inclui corretagens referentes a operações em bolsas de mercadorias.

 

14/  Para registro das transferências relativas a taxas escolares, de proficiência, de inscrição em simpósios, congressos, mesas redondas, seminários, conclaves e assemelhados, cursos à distância, e outras despesas cobradas por instituições de ensino, tais como: alojamento, alimentação, fornecimento de livros.

 

15/         Compreende os direitos autorais assim considerados pela legislação em vigor que não disponham de codificação específica.

 

16/  Para pagamento de importações ou recebimento de exportações que não tenham sido objeto de registro no Siscomex, conforme regulamentação da SRF e Secex.

 

17/         Compreende a contratação por exportador brasileiro, com instituições sediadas no exterior, de fiança para pagamento de suas exportações.

 

18/  Inclui as transferências relativas a ajustes de preços, diferenças de peso, tipo ou qualidade, etc.

 

19/  Inclui depósito inicial para abertura de conta junto a corretores.

 

20/         Abrange juros vinculados a operações de hedge.

 

21/         Exclusivo para compromissos de caráter eventual limitados a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos)

 

22/  Inclui as transferências relativas a serviços diretamente ligados às transações mercantis, tais como armazenagem, arbitragem, peritagem, inspeção e fiscalização de mercadorias, participação em concorrência internacional (inclusive aquisição de edital).

 

23/         Exclusivo para serviços técnico-profissionais não contemplados em outros itens desta subseção

 

24/  Inclui as transferências relativas a aluguel de espaço, montagem de stands, recepção no País ou no exterior. (NR)

 

25/         Registra as transferências a favor de agências noticiosas.

 

26/         Registra as despesas relacionadas com turismo emissivo/receptivo relacionados com serviços turísticos negociados por agências de turismo e demais prestadores de serviços turísticos. Inclui negociação de pacotes turísticos.

 

27/  Inclui os direitos de transmissão regular de programas de rádio e televisão.

 

28/         Classifica as transferências destinadas ao pagamento do registro da marca ou do depósito de patentes, bem como das despesas de manutenção desses registros ou depósitos.

 

29/         Registra a movimentação de valores relativos a negociação de certificados de emissão reduzida no âmbito do Protocolo de Kyoto. (NR)

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 11 - Transferências Unilaterais

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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NATUREZA DA OPERAÇÃO         Nº CÓDIGO

Aposentadorias e Pensões 1/         53617

Bilhetes e Prêmios de Loterias Oficiais         50005

Contribuições a Entidades de Classe e Associativas         53435

Contribuições para Organizações Internacionais   

- custeio 2/         50043

- outros 3/         50050

Doações 4/         50108

Heranças e Legados         53552

Imposto de Renda         50153

Indenizações e Multas 5/         50201

Manutenção de Residentes         53758

Outros Impostos e Taxas         50256

Patrimônio         53909

Prêmios Auferidos em Eventos Culturais, Esportivos e Outros         53631

Reparações de Guerra         50304

Vales e Reembolsos Postais Internacionais         53741

 

OBSERVAÇÕES

 

1/   Inclui pensões judiciais e contribuições a entidades de previdência.

 

2/         Registra as contribuições oficiais para custeio de serviços de administração de entidades internacionais. Não inclui as cotas subscritas no FMI, BID, BIRD e outras instituições internacionais, que devem ser classificadas na subseção         14.

 

3/   Inclui as transferências destinadas a formação de fundos para financiamento de estoques reguladores.

 

4/         Registra as doações de qualquer natureza, incluído o ingresso no País de recursos relativos a bolsas de estudo concedidas por entidades do exterior a domiciliado no Brasil para custear estudos no território brasileiro. (NR)

 

5/         Restrito às transferências para pagamento de multas e de indenizações por danos, por determinação judicial ou por acordo entre as partes, decorrente de descumprimento de cláusula contratual ou equivalente. Excetuam-se as indenizações de seguros, classificadas na subseção 5. Não inclui cumprimento de garantias.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 12 - Capitais Brasileiros a Curto Prazo

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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NATUREZA DA OPERAÇÃO         N° CÓDIGO

Aplicações no mercado de capitais – MERCOSUL         58100

Aplicações no mercado financeiro         55111

Cauções 1/         55127

Depósitos em Contas no País em Moeda Estrangeira 2/         55567

Depósitos Judiciais 1/         55251

Disponibilidades no Exterior       

- geral 3/         55000

- decorrentes de câmbio simplificado simultâneo 8/         55500 (NR)

Disponibilidades em Contas Especiais - Special Accounts 4/         55093

Empréstimos a Residentes no Exterior 1/        

- empréstimos diretos         55505

- notes         55510

- commercial paper 55520

- bônus         55530

Exportação - vinculada a empréstimo 5/         55309

Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras        

- de mercadorias     

. PROEX - parte não financiada         55402

. PROEX – amortização         55419

. Outros - parte não financiada         55428

. Outros – Amortização         55450

- de serviços     

. PROEX - parte não financiada         55426

. PROEX – amortização         55433

. Outros - parte não financiada         55440

. Outros – Amortização         55470

Obrigações Vinculadas a Operações Interbancárias 6/         55048

Operações com Ouro 7/         58203

 

OBSERVAÇÕES

 

1/   Inclui Performance Bond e Bid Bond, quando vinculados a operações amparadas em registro no Banco Central do Brasil.

 

2/   Para utilização conforme sistemática prevista nas seções 6 e 8 do capítulo         14.

 

3/         Registra as transferências de fundos relativas à constituição de depósitos em contas no exterior e respectivas devoluções. Não inclui depósitos para abertura de conta no exterior junto Circular  a corretores, relativos a operações em bolsas de mercadorias, os quais devem ser registrados na subseção         10.

 

4/         Registra a movimentação dos empréstimos ou créditos especiais concedidos por organismos financeiros internacionais ou por agências governamentais estrangeiras a instituições da Administração Pública Direta e Indireta das áreas Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal.

 

5/   Inclui as operações de securitização.

 

6/         Restrito a operações nas quais o cliente é câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação de operações de câmbio. A operação decorre de participante da referida câmara ou prestador de serviços não ter honrado o compromisso original.

 

7/         Registra as compras e as vendas de ouro - instrumento cambial com a própria instituição.

 

8/         Código gerado automaticamente pelo SISBACEN em contrapartida a contrato de câmbio de exportação simplificado simultâneo. (NR)

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 13 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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NATUREZA DA OPERAÇÃO         N° CÓDIGO

Aplicações no mercado de capitais – MERCOSUL         63205

Cauções 1/         60174

Depósitos em Contas no País em Moeda Estrangeira de Ressegurador 2/         60208

Depósitos Judiciais 1/         60325

Disponibilidades no País 3/         63009

Empréstimos a Residentes no Brasil 1/           

- bridge loans 4/         60514

- empréstimos diretos         60507

- notes         60758

- commercial papers         60600

- bônus         60703

Movimentações no País em Contas de Domiciliados no Exterior (NR)    

(NR)  

- aplicações financeiras e resgates na própria instituição 5/ (NR)   63102

- em contrapartida a operações de câmbio 6/ (NR)         63150

 

OBSERVAÇÕES

 

1/   Inclui performance bond e bid bond, quando vinculados a operações amparadas em registro no Bacen/Decic (NR).

 

2/   Para utilização conforme sistemática prevista na seção 8 do capítulo 14.

 

3/         Registra o ingresso e o retorno de moeda estrangeira promovidos por residentes e domiciliados no exterior.

 

4/         Registra os adiantamentos por conta de empréstimos de longo prazo.

 

5/         Exclusivo para movimentações em reais para fins de registro de aplicações financeiras e resgates no próprio banco depositário. As aplicações de outras naturezas em reais devem ser classificadas em seus códigos específicos.

 

6/         Registra os débitos ou os créditos dos reais decorrentes de operações de câmbio não classificadas como disponibilidades no País. (NR)

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 14 - Capitais Brasileiros a Longo Prazo

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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NATUREZA DA OPERAÇÃO         Nº CÓDIGO

Arrendamento Mercantil Financeiro – Leasing         65050

Cauções 1/         65076

Empréstimos a Residentes no Exterior            

- empréstimos diretos         65007

- notes         65010

- commercial paper 65020

- bônus         65030

Exportação - Vinculada a Empréstimo 2/         65306

Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras        

- de mercadorias     

. PROEX - parte não financiada         65100

. PROEX – amortização         65227

. BNDES-exim - parte não financiada         65148

. BNDES-exim – amortização         65272

. recursos próprios - parte não financiada         65155

. recursos próprios – amortização         65289

. outros - parte não financiada         65131

. outros – amortização         65210

- de serviços     

. PROEX - parte não financiada         65117

. PROEX – amortização         65265

. BNDES-exim - parte não financiada         65193

. BNDES-exim – amortização         65234

. recursos próprios - parte não financiada         65186

. recursos próprios – amortização         65296

. outros - parte não financiada         65179

. outros – amortização         65258

Investimento Direto no Exterior            

- participação em empresas         68303

- outros investimentos (inclui imóveis e outros bens)         68657

Investimentos em Portfolio no Exterior            

- fundos de investimento 3/ (NR)   65409

- Brazilian Depositary Receipts         65454

- Depositary Receipts         65540

- por parte de pessoas físicas 4/      68509

- títulos mobiliários estrangeiros     

. ações         65825

. bônus         65856

. debêntures         65863

Participação do Brasil no Capital de Organismos Internacionais         65612

 

OBSERVAÇÕES

 

1/   Inclui Performance Bond e Bid Bond.

 

2/   Inclui as operações de securitização.

 

3/   Inclui ganhos ou perdas de capital. Não inclui bonificações e dividendos.

 

4/ Limita-se a operações de interesse de pessoas físicas funcionárias de empresas brasileiras pertencentes a grupos econômicos estrangeiros.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 15 - Capitais Estrangeiros a Longo Prazo

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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NATUREZA DA OPERAÇÃO         N° CÓDIGO

Aquisição de Imóveis 1/         73659

Arrendamento Mercantil Financeiro (Leasing) 2/         70700

Cauções 3/         70078

Empréstimos a Residentes no Brasil

- empréstimos diretos 4/         70016

- Commercial papers         70607

- Notes 5/         70425

- Bônus         70418

- Projeto 1/A - New Money Facilities 6/         70030

- Clube de Paris 6/      70054

- vinculados à exportação 7/         70061

Investimentos Diretos no Brasil        

- participação em empresas no País 8/ 9/ 10/        

. para aumento de capital 11/         70188

. para transferência de titularidade 12/         70205

. capital complementar - instrumentos híbridos 13/         70126

. para absorção de prejuízos 14/         70133

Investimentos em Portfolio no Brasil

- aplicação ao amparo da Res. 2.689 8/         (Revogado)

- aplicação ao amparo da Res. 2.689 8/ (NR)    

. ações 15/(NR)         70720

. títulos (NR)         70833

. outros (NR)         70875

- fundos de investimento     

. fundos de privatização - recursos novos - Res. 1.806/Circ. 1.998         (Revogado)

. para aplicação no mercado de capitais - Res.         1.289, anexo III 8/         (Revogado)

. renda fixa - Res. 2.034         (Revogado)

. fundos mútuos de investimento em empresas emergentes 8/         70353

. fundos de Investimento Imobiliário 8/         70377

- títulos mobiliários brasileiros        

. ações15/         (Revogado)

. Depositary Receipts         70339

. títulos da dívida externa brasileira         (Revogado)

. outros         (Revogado)

Financiamentos de Importação Registrados no Banco Central  

- amortização 16/    

. mercadorias   

. petróleo         70566

. outras         70487

. serviços         70494

. vinculado à exportação 7/         70528

- ingresso         

. gastos locais17/         70535

Compromissos no Mercado Interno 18/         70542

 

OBSERVAÇÕES

 

1/   Não inclui a compra de bens imóveis no País para efeito de registro no Banco Central do Brasil (Decic). NR

 

2/         Registra as operações de arrendamento financeiro de bens de qualquer natureza em que o arrendador seja não residente e o arrendatário seja residente no Brasil.

 

3/   Inclui Performance Bond e Bid Bond.

 

4/   Não inclui operações com BIRD, BID e Fonplata.

 

5/   Inclui operações de Floating Rate, Fixed Rate Notes, Floating Rate Certificates of Deposit, Fixed Rate Certificates of Deposit, etc.

 

6/         Privativo do Banco Central do Brasil.

 

7/   Inclui as operações de securitização.

 

8/   Inclui ganhos ou perdas de capital. Não inclui bonificações e dividendos.

 

9/   Inclui a compra de bens imóveis para efeito de registro no Banco Central do Brasil (Decic). (NR)

 

10/  Não inclui investimento em carteira.

 

11/         Compreende a compra ou a venda de ativos representativos de aumento ou redução real do capital de empresa brasileira.

 

12/         Compreende a compra ou a venda de ativos representativos de transferência de participação, sem aumento ou redução real do capital de empresa brasileira.

 

13/         Operação sujeita a autorização prévia do Banco Central do Brasil. Registra a parcela de recursos de terceiros destinada a complementar o patrimônio de referência de instituições financeiras.

 

14/         Compreende ingressos e conversões de créditos para absorção de prejuízos.

 

15/         Compreende a compra ou a venda de ações referentes a uma carteira de títulos, desde que com a transação não resulte a transferência do controle acionário da empresa.

 

16/         Abrange as transferências amparadas em operações registradas no Banco Central do Brasil (Decic), para pagamentos de importações de bens e serviços. (NR)

 

17/  Inclui operações com o BIRD, o BID e o Fonplata e os ingressos em moeda destinados a gastos locais das operações de importação financiada

 

18/         Registra os recebimentos por entrega de produtos no território nacional a residentes no País nas situações não abrangidas pelo artigo 6° da Lei 9.826, de         1999, observado o disposto na seção 5 do capítulo 9.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 16 - Ouro Monetário

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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NATUREZA DA OPERAÇÃO         Nº CÓDIGO

Compras no Exterior         75004

Compras no País   75107

Vendas no Exterior         75509

Vendas no País         75602

 

NOTA

Subseção de uso privativo do Banco Central do Brasil.

 

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO : 17 – Arbitragens

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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NATUREZA DA OPERAÇÃO         Nº CÓDIGO

Operações no País  

- liquidação pronta         80013

- liquidação futura 80518

Operações no Exterior            

- liquidação pronta         83034

- liquidação futura 83058

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 18 - Operações entre Instituições

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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NATUREZA DA OPERAÇÃO         Nº CÓDIGO

Operações no País  

- interbancário automático       

. liquidação pronta e futura         90302

. liquidação a termo 90357

- interbancário não automático 

. liquidação pronta         90003

. liquidação futura 90508

- com ouro       

. liquidação pronta         93017

. liquidação futura 93024

Operações com instituição bancária do exterior, em contrapartida a reais em espécie

recebidos do ou enviados para o exterior         90500 (NR)

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 19 - Operações com o Banco Central do Brasil

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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NATUREZA DA OPERAÇÃO         Nº CÓDIGO

Coberturas Específicas 1/         95503

Compras de Mercado ao Banco Central         95620

Repasses Específicos 2/         95008

Repasses Obrigatórios 3/         95204

Vendas de Mercado ao Banco Central         95101

 

NOTA

Esta subseção não abrange as operações de compra ou de venda de moeda estrangeira ao Banco Central para, respectivamente, constituição ou liberação de depósitos em moeda estrangeira que se classificam na subseção 20.

 

OBSERVAÇÕES

 

1/         Aplicável aos casos em que a contratação de operações de cobertura com o Banco Central do Brasil seja compulsória, na forma da regulamentação em vigor, ou quando se refira a venda a cliente sujeita a tal condição.

 

2/         Aplicável aos casos em que a operação de repasse refira-se à compra de moeda estrangeira efetuada a cliente e sujeita a tal condição na forma das instruções em vigor.

 

3/         Aplicável aos casos em que o repasse ao Banco Central do Brasil seja exigível na forma das instruções em vigor.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO : 20 - Operações Especiais

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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NATUREZA DA OPERAÇÃO         Nº CÓDIGO

Ajuste da posição cambial relativamente a operações com informações enviadas via

aplicativo PSTAW10 5/         99000 (NR)

Assunção de Dívidas 1/         99176

Depósitos no Banco Central do Brasil – Circular 1.303 2/         99671

Encadeamento BNDES-exim 3/         99224

Encadeamento PROEX 3/         99217

Outras 4/         99200

Pagamento da Dívida Externa para Aplicação em Projetos Ambientais         99183

 

OBSERVAÇÕES

 

1/         Registra as operações de regularização cambial pertinentes à assunção de dívidas em moeda estrangeira.

 

2/         Registra as operações especiais (com clientes e/ou com o Banco Central do Brasil) relativas a resgate interno de empréstimos externos, bem como suas reaplicações no País, constituição e liberação de depósitos no Banco Central do Brasil ao amparo dos normativos indicados.

 

3/   Para utilização nas operações de encadeamento de contratos de câmbio com o PROEX ou com o Programa BNDES-exim, conforme previsto no capítulo 11.

 

4/   De uso privativo do Banco Central do Brasil. Registra as demais operações especiais de compra e venda de moeda estrangeira, inclusive para fins de regularização cambial.

 

5/         Registra as operações referentes a viagens internacionais e a transferências unilaterais até o equivalente a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) realizadas diretamente com clientes e a operações realizadas por empresas contratadas na forma prevista pelo capítulo 2 do título 1. (NR)

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO : 21 – Clientes

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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1 - ENTIDADES OFICIAIS BRASILEIRAS         Nº CÓDIGO

- Federais         12

(abrange os órgãos e as entidades da administração direta e indireta federal não

classificados em outro grupamento. Não inclui empresas públicas, sociedades

de economia mista, fundações de direito público e instituições financeiras oficiais)            

- Estaduais         13

(abrange os órgãos e as entidades da administração direta e indireta estadual e

do Distrito Federal não classificadas em outro grupamento. Não inclui empresas

públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito público e instituições

financeiras oficiais)            

- Municipais         14

(abrange os órgãos e as entidades da administração direta e indireta municipal

não classificados em outro grupamento. Não inclui empresas públicas, sociedades

de economia mista, fundações de direito público e instituições financeiras oficiais)

 

2 - ENTIDADES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL:         Nº CÓDIGO

- Associações de Poupança e Empréstimo         15

- Banco Central do Brasil         11

- Banco do Brasil S.A.         16

- Bancos Comerciais Estrangeiros - Filiais no País         21

- Bancos Comerciais         23

- Bancos de Desenvolvimento         24

- Bancos de Investimento         25

- Bancos Múltiplos         30

- Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)         17

(inclui: Finame e BNDES Participações)  

- Bancos Públicos Estaduais (Comerciais ou Múltiplos)         19

- Bancos Públicos Federais (Comerciais ou Múltiplos)         22

(inclui: BASA, BEC e BNB)     

- Bolsas de Valores         26

(inclui caixas de liquidação quando constituídas sob a forma de sociedades civis ou

comerciais)      

- Caixa Econômica Estadual         28

- Caixa Econômica Federal 27

- Câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação de operações de

câmbio         07

- Cooperativas de Crédito         29

- Entidades Abertas de Previdência Privada         31

- Entidades Fechadas de Previdência Privada         32

- Instituições Financeiras - Brasileiras, Outras         48

- Instituições Financeiras - Estrangeiras, Outras         49

(restrito a instituições financeiras estrangeiras autorizadas a funcionar no País, não

classificadas em outro grupamento. Não inclui os bancos comerciais estrangeiros

autorizados a funcionar no País e as instituições financeiras no exterior, que

devem ser classificados respectivamente nos códigos 21 e 77) 

- Não Especificadas/Outras  41

Resseguradores Locais (inclui o IRB - Brasil Resseguros S.A)   33

Resseguradores Estrangeiros (admitidos ou eventuais)         37

- Sociedades Corretoras de Câmbio         53

- Sociedades Corretoras de Seguro ou Resseguro         54

- Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários         38

- Sociedades de Arrendamento Mercantil         36

- Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento         39

- Sociedades de Crédito Imobiliário         42

- Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro         46

- Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários         43

- Sociedades Seguradoras Brasileiras         34

- Sociedades Seguradoras Estrangeiras         47

(quando a totalidade ou a maioria do capital da empresa seguradora pertencer a

pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior)

 

3 - OUTRAS ENTIDADES         Nº CÓDIGO

- Agências de Turismo         03

- Agentes e Representantes de Entidades no Exterior         90

(abrange escritórios de agentes e representantes de empresas do exterior, de

bancos, de empresas de navegação, de empresas de promoção comercial, etc.)

- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT   60

- Empresas Localizadas em ZPEs 51

- Empresas Privadas Brasileiras Concessionárias de Lojas Francas         45

(não inclui subsidiárias e filiais de empresas estrangeiras)    

- Empresas Privadas Brasileiras Concessionárias de Serviços Públicos         40

(não inclui subsidiárias e filiais de empresas estrangeiras)    

- Empresas Públicas Brasileiras         44

- Entidades Oficiais Estrangeiras         70

(abrange representações diplomáticas ou consulares e organismos internacionais

governamentais estrangeiros)    

- Entidades Privadas Brasileiras, Outras         50

(inclui fundações de direito privado. Não inclui subsidiárias e filiais de empresas

estrangeiras)    

- Entidades Públicas Plurinacionais         65

(restrito às entidades formadas por capitais governamentais brasileiros e estrangeiros)    

- Fundações de Direito Público         72

- Instituições Financeiras no Exterior         77

(restrito a operações de arbitragens externas)         

- Meios de Hospedagem de Turismo         05

- Pessoas Físicas Domiciliadas no Brasil 95

- Pessoas Físicas Domiciliadas no Exterior         99

- Petróleo Brasileiro S. A. – PETROBRAS         82

- Sociedades de Economia Mista e suas Subsidiárias Não-financeiras (NR)   20 (NR)

- Subsidiárias ou Filiais, Concessionárias de Serviços Públicos         80

(específico para empresas concessionárias de serviços públicos, subsidiárias

ou filiais de empresas estrangeiras)    

- Subsidiárias ou Filiais de Outras Empresas Estrangeiras         85

(específico para empresas não concessionárias de serviços públicos, subsidiárias

ou filiais de empresas estrangeiras)    

- Subsidiárias ou Filiais de Outras Empresas Nacionais         88

(específico para empresas não concessionárias de serviços públicos)          

- Exportador/Importador - Câmbio Simplificado         92

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO : 22 - Aval do Governo Brasileiro e Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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         1. A existência de aval do Governo brasileiro (diretamente concedido pela União ou por conta desta) bem como a condução da operação dentro do CCR deve ser indicada por meio de número-código:

0 - Nas transações sem aval do Governo brasileiro

1 - Nas transações com aval do Governo brasileiro

2 - Nas transações sem aval do Governo brasileiro – CCR

3 - Nas transações com aval do Governo brasileiro - CCR

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO : 23 - Pagadores/Recebedores no Exterior

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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1 - ORGANISMOS INTERNACIONAIS

 

CÓDIGO                        NOME

04                        Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID

06                        Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD

38                        Fundo Monetário Internacional - FMI

72 Demais organismos internacionais (não inclui as entidades sob o controle do BID, BIRD ou FMI, que devem ser classificadas com o uso dos códigos acima) (NR)

 

2 - OUTROS

 

CÓDIGO                        NOME

80                        Banco Central do Brasil

81                        Banco no País

82                        Banqueiros

87                        Entidades Oficiais Brasileiras

89                        Entidades Particulares Brasileiras

91                        Empresas localizadas em ZPE

92                        Governos Estrangeiros

93                        Matrizes

94 Outras Entidades Oficiais Estrangeiras (inclui agências governamentais estrangeiras) (NR)

95                        Outras Entidades Privadas Estrangeiras

96                        Pessoas Físicas Domiciliadas no Brasil

97                        Pessoas Físicas Domiciliadas no Exterior

98                        Subsidiárias ou Filiais

99                        Não Especificados

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO : 24 – Grupo

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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CÓDIGO                        NOME

20                        Contratos de Risco-Petróleo

23                        Operações com o Banco Central do Brasil - Referência taxa Ptax 2/

30                        Drawback

35 Drawback (com utilização de Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA)

40                        Exportação em consignação

42                        Utilização de seguro de crédito à exportação

45 Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA (nas coberturas específicas, parte financiada e juros, exclui drawback)

46                        Conversão de créditos 1/

49                        Devolução de valores 3/

50                        Recebimento/Pagamento antecipado - Importador (Exportação/Importação)

51                        Recebimento/Pagamento antecipado - Terceiros (Exportação/Importação)

52                        Recebimento antecipado - Exportação - operações com prazo superior a 360 dias

53                        Pagamento à vista (Importação)

89                        Pagamento a prazo de até 60 dias, com apresentação de DI "a posteriori"

90                        Outros (NR)      

 

Clube de Paris

10         Vencimentos 1983/1984          Fase I

11         Vencimentos 1985          Fase II

12         Vencimentos 1986          Fase II

13         Vencimentos entre 01.01.1987 e 31.07.1987          Fase III- A

16         Vencimentos entre 01.08.1988 e 31.03.1990          Fase III- C

17         Vencimentos entre 01.04.1990 e 31.08.1993          Fase IV

 

OBSERVAÇÕES

 

1/         Registra os fechamentos simultâneos de compra e de venda de moeda estrangeira, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior, relativos a conversões de créditos externos amparados em ROF/RDE. Deve ser observada a correta utilização da natureza-fato correspondente ao tipo de crédito empregado e ao tipo de conversão realizada, vinculando-se a cada contrato de câmbio tipo 4 ou 2, conforme a situação, um contrato de câmbio tipo 3.

 

2/         Código de uso exclusivo do sistema. Restrito às operações de câmbio registradas na transação Pcam380 que tenham como referência a taxa Ptax e que uma das partes seja o Banco Central do Brasil.

 

3/   Para utilização na classificação de operações de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, a título de devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou transferidos de forma indevida, observadas as demais disposições previstas no capítulo 1 deste título.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 3 - Relação de Vínculo

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         1. A relação de vínculo é classificada de acordo com os códigos abaixo:

 

1 - subsidiária

2 - próprio (NR)

3 - filial

5 - matriz

9 - coligada (quando houver relação de vínculo não enquadrável nos códigos acima)

0 - sem vínculo

 

         2. A classificação de que trata o item anterior tem por base o cliente vendedor ou comprador da moeda estrangeira no Brasil em relação ao pagador ou recebedor no exterior.

 

7 - participação minoritária de capital

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO : 4 - Forma de Entrega da Moeda Estrangeira

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Nº CÓDIGO         DENOMINAÇÃO

10                        Carta de Crédito - à vista

15                        Carta de Crédito - a prazo

30                        Cheque

40                        Crédito em Conta

45                        Débito em Conta

50                        Em Espécie e/ou cheques de viagem

65                        Teletransmissão

75                        Títulos e Valores 1/

90                        Simbólica

 

OBSERVAÇÕES

 

1/ Utilizado para os valores mobiliários, cambiais e outros títulos de crédito, quando o endosso caracterizar a transferência de sua propriedade para a instituição negociadora da moeda estrangeira. Os títulos e valores que se transfiram por ocasião da liquidação do contrato de câmbio devem ser objeto de cláusula contratual específica.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 9 - Transferências Financeiras

SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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         1. (Revogado)

 

         2. Este capítulo contém as disposições complementares referentes às transferências financeiras relacionadas ou não a operações comerciais. (NR)

 

         3. (Revogado)

 

         4. O pagamento no exterior de despesa relativa a exportação brasileira pode ser efetuado por terceiro que não o exportador, desde que legalmente qualificado como devedor da obrigação no exterior.

 

         5. Nas operações ligadas a despesas comerciais, de mesma natureza e para o mesmo beneficiário/pagador, a entrega de documentos ao banco pode, mediante consenso entre as partes, ser substituída pela entrega de demonstrativo assinado pelo cliente negociador da moeda estrangeira, ao qual cabe manter em seu poder os documentos originais pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano subseqüente à realização da operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada.

 

         6. O demonstrativo de que trata o item anterior, exceto no que diz respeito a frete, matéria tratada em seção própria, deve discriminar o valor individual, finalidade da transferência e os dados referentes a exportação ou importação constantes do Siscomex.

 

         7. Nos casos de encomendas remetidas do exterior, na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou representante, deve ser observado, adicionalmente, que:

 

a)   o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada um de seus clientes para assinatura do boleto;

 

b)   pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê da operação relação devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de cada um de seus clientes, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;

 

c)   o pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de câmbio pode ser efetuado pelo intermediário ou representante nas formas indicadas no capítulo 1.

 

         8. O prêmio e a indenização relativos a contrato de seguro ou resseguro celebrado em moeda estrangeira, inclusive de crédito a exportação, são pagos por transferência bancária, em moeda estrangeira, observando-se o seguinte:

 

a)   o prêmio pode ser pago, pelo segurado, com utilização de recursos disponíveis no exterior ou mediante celebração e liquidação de contrato de câmbio, efetivando-se a entrega da moeda estrangeira para crédito na conta da empresa seguradora;

 

b)   a indenização é paga com recursos das contas tratadas no capítulo 14, seção 8, diretamente, mediante ordem de pagamento interna ao beneficiário, ou por contratação de câmbio de ingresso e saída da moeda estrangeira, na forma do disposto 1.14.8, quando os recursos se destinarem a crédito em conta do beneficiário no exterior.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 9 - Transferências Financeiras

SEÇÃO: 2 - Transporte Internacional

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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         1. Esta seção dispõe sobre os pagamentos e recebimentos de recursos decorrentes da atividade de transporte internacional de passageiros, bagagem e cargas, independentemente de sua modalidade, bem como das respectivas transferências do e para o exterior.

 

         2. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem dar curso a transferências do e para o exterior de valores decorrentes de transporte internacional de passageiros, bagagens e cargas, em suas diversas modalidades.

 

         3. (Revogado)

 

         4. Quando solicitado, além das informações previstas na regulamentação cambial, devem ser fornecidos ao Banco Central do Brasil, pelos transportadores, seus agentes ou representantes ou, ainda, por outras empresas que operam o transporte internacional de passageiros, bagagens e cargas, dados e informações relacionadas aos pagamentos e recebimentos de tais atividades, na forma e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

 

         5. (Revogado)

 

         6. (Revogado)

 

         7. No caso de ingresso de recursos em moeda estrangeira para fins de custeio de transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, em que não tenha ocorrido a utilização da totalidade do contravalor em moeda nacional resultante da operação de câmbio, o saldo não utilizado pode ser empregado para a recompra de moeda estrangeira, devendo o representante do transportador manter arquivada documentação comprobatória de tal situação, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano subseqüente à realização da operação de câmbio, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada.

 

         8. As disposições sobre a abertura e a manutenção em banco autorizado a operar no mercado de câmbio de conta de depósito em moeda estrangeira titulada por transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior e sobre a retenção transitória de valores estimados para futura utilização no pagamento de despesas incorridas no País estão na seção 9 do capítulo 14.

 

         9. No caso de transferências financeiras relativas a transporte internacional, a entrega de documentos ao banco pode, mediante consenso entre as partes, ser substituída pela entrega de demonstrativo assinado pelo cliente negociador da moeda estrangeira, ao qual cabe manter em seu poder os documentos originais pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano subseqüente à realização da operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada.

 

         10. O demonstrativo a que se refere o item anterior deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

a)   quando relativas a transporte de cargas: total por Incoterm dos valores de transporte relativos a exportação brasileira e total por Incoterm dos valores de transporte relativos a importação brasileira, bem como o total dos valores retidos no País referentes a tais negócios;

 

b)   quando relativas a passagens e bagagens desacompanhadas: total dos valores relativos a passagens e total dos valores relativos a bagagens desacompanhadas, bem como o total dos valores retidos no País referentes a tais negócios.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 9 - Transferências Financeiras

SEÇÃO : 3 - (Revogada)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 9 - Transferências Financeiras

SEÇÃO : 4 - Remessas Governamentais

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         1. As vendas de moeda estrangeira para pagamento de pensões, aposentadorias, tratamentos de saúde, ajuda de custo a servidores públicos designados ou transferidos para o exterior, obrigações junto a instituições de ensino e pesquisa no exterior, despesas com servidores no exercício de missão oficial no exterior, bem como de benefícios concedidos a viajantes que se destinem ao exterior ou lá estejam com objetivo de cumprir programa de natureza educacional, científica ou cultural, podem ser efetuadas:

 

a)   em espécie, entregue diretamente ao viajante no País ou ao representante habilitado pela pessoa jurídica de direito público interno, para posterior repasse ao beneficiário final dos recursos; ou

 

b)   por ordem bancária, para entrega direta ao beneficiário final no exterior ou a favor da própria pessoa jurídica de direito público interno responsável pela aquisição da moeda estrangeira, a qual efetua o repasse, no exterior, ao beneficiário final dos recursos.

 

         2. O uso da faculdade prevista nesta seção não veda a aquisição de moeda estrangeira com recursos próprios do viajante.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 9 - Transferências Financeiras

SEÇÃO : 5 - Compromissos no Mercado Interno

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         1. Podem os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio comprar moeda estrangeira em decorrência de pagamento efetuado por residente, domiciliado ou com sede no exterior a residente, domiciliado ou com sede no País por venda de produtos com entrega em território brasileiro nas situações não abrangidas pelo art. 6° da Lei 9.826, 23. 08.1999.

 

         2. As operações da espécie devem ser classificadas sob a natureza 70542-CAPITAIS ESTRANGEIROS A LONGO PRAZO - Compromissos no Mercado Interno, e ficam condicionadas à apresentação, pelo beneficiário da ordem de pagamento, ao banco dos seguintes documentos:

 

I -   na hipótese de entrega dos produtos no País antes de seu pagamento: fatura emitida pelo beneficiário da ordem de pagamento contra o pagador no exterior e nota fiscal e comprovante da entrega dos produtos no País;

 

II -   na hipótese de o pagamento se verificar antes da entrega dos produtos no País, que deve ocorrer no prazo máximo de 360 dias contados da data do pagamento: fatura emitida pelo beneficiário da ordem de pagamento contra o pagador no exterior e declaração do beneficiário da ordem de pagamento, comprometendo-se a manter em seu poder, pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício em que tenha ocorrido a operação, nota fiscal e comprovante da entrega dos produtos no País, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.

 

         3. Na hipótese de não ocorrer a entrega dos produtos no prazo de trezentos e sessenta dias contados da data do pagamento, o titular do crédito é obrigado a convertê-lo em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda devidamente registrado no Banco Central do Brasil/Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic), nos termos da Lei 4.131, de 03.09.1962, e regulamentação pertinente. (NR)

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional e Transferências Postais

SEÇÃO : 1 - Viagens Internacionais

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         1. Esta seção trata das compras e das vendas de moeda estrangeira, inclusive em espécie ou em cheques de viagens, destinadas a atender gastos pessoais em viagens relacionadas a:

 

a)   turismo, no País ou no exterior;

 

b)   negócios, serviços ou treinamento;

 

c)   missões oficiais de governo;

 

d)   participação em competições esportivas, incluídos gastos com treinamento;

 

e)   fins educacionais, científicos ou culturais.

 

         2. As vendas de moeda estrangeira para cobertura de gastos pessoais em viagem ao exterior podem ser realizadas para cada viajante e formalizadas mediante o preenchimento do boleto previsto no anexo   11 deste título.

 

         3. A aquisição da moeda estrangeira pode ser efetuada parceladamente, com a finalidade de atender gastos no exterior com viagens internacionais.

 

         4. São considerados gastos de viagem as compras e as vendas de moeda estrangeira para atender despesas com tratamento de saúde, incluídos:

 

a)   o pagamento de exames e outros serviços médicos e laboratoriais realizados no exterior relacionados a tratamento de saúde no Brasil;

 

b)   a aquisição, por pessoa física, de medicamentos não destinados a comercialização.

 

         5. Nas operações de compra ou de venda de moeda estrangeira de ou para viajantes, os documentos de identificação do cliente podem ser aceitos para fins de respaldo documental de que trata este Regulamento. (NR)

 

         6. É permitida a utilização, no exterior, por viajantes residentes no País e a utilização no Brasil, por viajantes residentes no exterior, de cartões de uso internacional, devendo os pagamentos e os recebimentos efetuados ser informados ao Banco Central do Brasil, na forma prevista na subseção 3 da seção 2 deste capítulo.

 

         7. Aos residentes ou domiciliados no exterior, quando da saída do território nacional, é permitida a aquisição de moeda estrangeira com os reais inicialmente adquiridos e não utilizados, sendo exigida, para as negociações envolvendo valores superiores a R$ 10. 000,00 (dez mil reais), a apresentação:

 

a)   da declaração de porte de valores, apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil quando do ingresso no País; ou

 

b)   do comprovante de venda anterior de moeda estrangeira, feita pelo cliente, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio. (NR)

 

         8. Nos casos de utilização de cartão de uso internacional para saque no Brasil, o direito de recompra é exercido pela apresentação do respectivo cartão, passaporte ou carteira de identidade e o comprovante emitido pelo caixa eletrônico por ocasião do saque.

 

         9. Aos residentes e domiciliados no exterior, transitoriamente no País, e aos brasileiros residentes  ou domiciliados no exterior é permitido o recebimento de moeda estrangeira, em espécie ou em cheques de viagem, referente a ordens de pagamento a seu favor ou decorrente de utilização de cartão de uso internacional, devendo tais operações ser realizadas sem a formalização de boletos.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais SEÇÃO: 2 - Cartão de Uso Internacional

SUBSEÇÃO: 1 - Emitidos no Exterior (NR)

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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         1. Aos afiliados a companhias de cartões de uso internacional, por meio de administradoras brasileiras, é permitido aceitar o recebimento com utilização de cartão emitido no exterior relativo a vendas de bens realizadas ou a prestação de serviços, no País ou no exterior, ao titular do cartão. (NR)

 

         2. Aos bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal é permitido aceitar transferências de valores por meio de cartão de crédito internacional emitido no exterior para crédito em contas de depósitos à vista ou em contas de depósitos de poupança de que trata a Resolução n° 3.203, de 17.06.2004.

 

         3. Aos bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal, é facultado, nos termos da Resolução n° 3.213, de 30.06.2004:

 

a)   aceitar transferências de valores por meio de cartões de crédito emitidos no exterior titulados por pessoas físicas para crédito em contas de depósitos à vista ou em contas de depósitos de poupança tituladas por pessoas físicas domiciliadas no País;

 

b)   dar cumprimento a ordens de pagamento em reais, transmitidas por meio de cartões de crédito emitidos no exterior titulados por pessoas físicas, em favor de pessoas físicas domiciliadas no País.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais (NR)

SEÇÃO : 2 - Cartão de Uso Internacional (NR)

SUBSEÇÃO : 2 - Emitidos no País para Utilização no Exterior

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         1. É admitida a utilização no exterior de cartões de uso internacional emitidos no Brasil em favor de pessoas físicas (cartão pessoal) ou jurídicas (cartão empresarial) residentes, domiciliadas ou com sede no País, observadas as condições previstas nesta subseção. (NR)

(NR)

 

         2. Relativamente à utilização de cartão de crédito no exterior : (NR)

 

a)   a fatura dos gastos deve ser emitida em dólares dos Estados Unidos ou em reais, discriminando cada despesa na moeda estrangeira na qual foi realizada, aí incluídas as despesas em lojas francas; (NR)

 

b)   a fatura deve, ainda, discriminar o subtotal relativo aos gastos com a aquisição de bens e serviços, bem como o subtotal referente a eventuais saques realizados no exterior; (NR)

 

c)   considera-se como data de utilização do cartão de crédito no exterior a data da efetiva realização de cada despesa ou saque; (NR)

 

d)   o pagamento da fatura deve ser realizado pelo equivalente em reais em banco que mantenha convênio de serviços com a respectiva empresa brasileira administradora do cartão de crédito, devendo ser utilizada, para efeito de conversão do valor devido em moeda estrangeira para moeda nacional, a taxa aplicável às operações de câmbio no dia; (NR)

 

e)   devem as administradoras de cartões de crédito ajustar contratualmente com seus clientes que o Banco Central do Brasil pode comunicar à Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades detectadas, bem como adotar as medidas cabíveis, no âmbito de sua competência, no caso de despesa realizada no exterior com finalidade diversa das previstas neste capítulo. Configurada essa hipótese e sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, deve ser promovido o imediato cancelamento do cartão, pelo prazo mínimo de um ano. (NR)

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional e Transferências Postais

(NR)

SEÇÃO : 2 - Cartão de Uso Internacional (NR)

SUBSEÇÃO : 3 - Disposições Comuns Aplicáveis aos Cartões de Crédito Emitidos no País ou no

Exterior

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         1. A empresa brasileira que administre cartão de crédito, emita cartão de débito ou e-card ou a empresa responsável, no Brasil, pelo processamento, controle ou cobrança do valor devido à centralizadora da bandeira do cartão, conforme o caso e o tipo de cartão, deve transmitir, de forma consolidada, ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10) ou via sistema Connect: (NR)

 

a)   a relação dos gastos ou saques em moeda estrangeira efetuados no mês imediatamente anterior por titular de cartão emitido no País, indicando, além da bandeira e do tipo do cartão , o nome, o CNPJ/CPF, bem como a identificação do afiliado beneficiário no exterior; (NR)

 

b)   a relação dos valores devidos a residentes no País, decorrentes de gastos, saques e transferências de valores, nos termos dos itens 2 e 3 da subseção   1 desta seção, efetuadas no mês imediatamente anterior por titular de cartão emitido no exterior, indicando o CNPJ/CPF, nome, cidade e estado do beneficiário no País, bem como a bandeira, o tipo, o número do cartão do responsável no exterior pelo pagamento e seu país de origem. (NR)

 

         2. Os bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, os bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal devem transmitir mensalmente ao Banco Central do Brasil, conforme estipulado no item anterior, relacionando, nome do remetente, número, bandeira e país de emissão do cartão, valor e fato-natureza referente ao ingresso, bem como o nome e o CPF do beneficiário final do recurso, os valores recebidos por meio de:

 

a)   cartões de crédito emitidos no exterior em contas de depósitos à vista ou em contas de depósitos de poupança de que trata a Resolução n° 3.203, de   17 de junho de 2004;

 

b)   cartões de crédito emitidos no exterior titulados por pessoas físicas para crédito em contas de depósitos à vista ou em contas de depósitos de poupança tituladas por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País de que trata a Resolução n° 3.213, de 30 de junho de 2004; e

 

c)   ordens de pagamento em reais transmitidas por meio de cartões de crédito emitidos no exterior titulados por pessoas físicas, em favor de pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no País, também tratadas na Resolução n° 3.213, de 2004.

 

         3. As instituições referidas nos itens  1 e 2 anteriores devem manter em seu poder os documentos, contratos e lançamentos de escrituração que comprovem as informações encaminhadas mensalmente ao Banco Central do Brasil nos termos desta seção, bem como prestar esclarecimentos e adotar as providências necessárias para regularizar as situações porventura em desacordo com os dispositivos deste capítulo. (NR)

 

         4. É vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os recebimentos de interesse da empresa brasileira administradora ou emissora do cartão, devendo ser realizados, separadamente, pelo total dos valores: (NR)

 

a)   pagamentos pela utilização de cartões emitidos no País; e (NR)

 

b)   recebimentos pela utilização de cartões emitidos no exterior. (NR)

 

         5. Quando os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, pode a movimentação das divisas ser efetuada pelo valor líquido.

 

         6. Os pagamentos e recebimentos relativos aos gastos efetuados pelos titulares de cartão de uso internacional devem ser classificados sob a rubrica "Viagens Internacionais - Cartões de Uso Internacional - aquisição de bens e serviços - cartões de crédito”, aí incluídas as remessas realizadas para recomposição do saldo da conta corrente mantida no exterior. (NR)

 

         7. As receitas e as despesas de outras naturezas decorrentes do uso de cartão internacional, bem como os saques realizados no exterior ou no País, devem ser classificadas em código de natureza apropriado, ficando as respectivas transferências condicionadas, quando for o caso, à prova de quitação do imposto de renda. (NR)

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais

SEÇÃO : 3 - Transferências Postais

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         1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT está autorizada à prática das modalidades de vale postal internacional e de reembolso postal internacional, observadas as condições estabelecidas nesta seção.

 

         2. Sob o mecanismo de vale postal internacional podem ser conduzidas as seguintes operações:

 

a)   vales emissivos e receptivos para fins de:

 

b)   vales receptivos, em pagamento de exportações brasileiras conduzidas sob a sistemática de câmbio simplificado de exportação não simultâneo, observado, neste caso, o limite de US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) por operação.

 

I - manutenção de pessoas físicas no exterior;

 

II - contribuições a entidades associativas e previdenciárias;

 

III - aquisição de programas de computador para uso próprio;

 

IV - aposentadorias e pensões;

 

V - aquisição de medicamentos no exterior, não destinados à comercialização;

 

VI - compromissos diversos, tais como aluguel de veículos, multas de trânsito, reservas em estabelecimentos hoteleiros, despesas com comunicações, assinatura de jornais e revistas, outros gastos de natureza eventual, e pagamento de livros, jornais, revistas e publicações similares, quando a importação não estiver sujeita a registro no SISCOMEX;

 

VII - pagamento de serviços de reparos, consertos e recondicionamento de máquinas e peças;

 

VIII - doações.

 

c)   vales emissivos, em pagamento de importações brasileiras conduzidas sob a sistemática de câmbio simplificado de importação, observado, neste caso, o limite de US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, por operação. (NR)

 

         3. A ECT está também autorizada a efetuar diretamente na rede bancária autorizada a operar no mercado de câmbio os pagamentos e os recebimentos relativos à sistemática de reembolso postal internacional, de remessas postais e de encomendas internacionais, de exportações ou de importações brasileiras sob a sistemática de câmbio simplificado não simultâneo, bem como os relativos aos acertos das contas mantidas com instituições conveniadas no exterior decorrentes da prestação de serviços postais e do serviço de telegramas.

 

         4. A ECT deve informar ao Banco Central do Brasil, até o dia     10 (dez) de cada mês, de forma consolidada, via aplicativo SISBACEN PSTAW10:

 

a)   relação dos valores dos vales postais emitidos no mês imediatamente anterior por ordem de residentes no País, indicando o nome, CNPJ/CPF, a natureza da remessa efetuada, bem como o país de destino e o nome do beneficiário no exterior;

 

b)   a relação dos valores pagos a residentes no País, no mês imediatamente anterior, indicando o CNPJ/CPF, nome, CEP e unidade da federação do beneficiário, bem como a natureza do pagamento efetuado, o país de origem e o nome do remetente;

 

c)   o saldo do último dia útil do mês anterior e as movimentações ocorridas na conta em moeda estrangeira, indicando o total dos valores relativos aos vales e reembolsos postais.

 

         5. A ECT deve, ainda:

 

a)   exigir de seus clientes, quando da realização das operações autorizadas nesta seção, a comprovação documental referente a cada operação realizada, bem como cumprir as demais exigências previstas na legislação e regulamentação;

 

b)   manter registros adequados e guarda dos documentos que ampararam as operações realizadas pelo prazo de cinco anos após o término do exercício a que se refiram, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada;

 

c)   manter em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e lançamentos de escrituração que comprovem as informações encaminhadas mensalmente ao Banco Central do Brasil, bem como prestar esclarecimentos e adotar providências necessárias para regularizar as situações em desacordo com os dispositivos nesta seção;

 

d)   informar a seus clientes que o Banco Central do Brasil pode comunicar à Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades detectadas, bem como adotar as medidas cabíveis no âmbito de sua competência, no caso de uso indevido ou de não observância das regras específicas para as transferências conduzidas ao amparo desta sistemática.

 

         6. É vedado qualquer tipo de compensação, devendo a ECT realizar, separadamente, pelo total dos valores os pagamentos e recebimentos decorrentes de:

 

a)   vales e reembolsos internacionais recebidos das diversas administrações postais;

 

b)   vales e reembolsos internacionais emitidos para as diversas administrações postais;

 

c)   serviços postais;

 

d)   outras despesas ou serviços a pagar e a receber relativos a prestação de serviços decorrentes das atividades da ECT não relacionadas nas alíneas anteriores.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais

(NR)

SEÇÃO : 4 - Serviços Turísticos

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         1. Quando do pagamento ao exterior de despesas relacionadas com serviços turísticos vendidos por agências de turismo e demais prestadores de serviços turísticos classificados pelo Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, autorizados ou não a operar no mercado de câmbio, devem ser deduzidas as comissões do prestador do serviço e observadas as condições de que trata esta seção.

 

         2. Para os efeitos do item anterior, a agência de turismo ou o prestador do serviço deve solicitar a um banco autorizado a operar no mercado de câmbio a emissão de ordem de pagamento a favor do operador no exterior (agente ou representante), admitida a entrega por cheque.

 

         3. Até a efetivação da remessa ao exterior (turismo emissivo), a agência de turismo ou o prestador do serviço pode efetuar aquisições parciais de moeda estrangeira, em agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, devendo o valor adquirido ser creditado em conta aberta em seu nome, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio.

 

         4. O funcionamento da conta mencionada no item anterior deve obedecer às disposições do capítulo         14 deste título.

 

         5. A agência de turismo ou o prestador do serviço deve manter em seu poder relação nominal dos viajantes, discriminando endereço, nº do CPF, nº do passaporte, nº do bilhete de passagem e valores cobrados pelo beneficiário no exterior para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.

 

         6. As receitas de turismo receptivo do exterior, auferidas por agências de turismo e demais prestadores de serviços turísticos classificados pelo EMBRATUR, devem ser negociadas com banco autorizado a operar no mercado de câmbio no prazo máximo de cinco dias úteis após o seu recebimento, mantendo o vendedor, em seus arquivos, cópia do comprovante relativo à venda efetuada em seu próprio nome.

 

         7. Alternativamente, as receitas previstas no item anterior podem ser creditadas à conta em moeda estrangeira a que se refere o item 3 anterior.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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         1. Este capítulo dispõe sobre as operações no mercado de câmbio relativas às exportações brasileiras de mercadorias e de serviços.

 

         2. Os exportadores brasileiros de mercadorias e serviços podem manter no exterior a integralidade dos recursos relativos ao recebimento de suas exportações.

 

         3. O disposto no item anterior aplica-se, também, às ocorrências seguintes, verificadas a partir de 01.03.2007:

 

a)   despacho averbado em registro de exportação constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; e

 

b)   serviços prestados a residentes no exterior.

 

         4. Com exceção de liquidação sob a forma prevista sob a sistemática de câmbio simplificado simultâneo de exportação, as operações de câmbio de que trata este capítulo devem ser liquidadas mediante a entrega da moeda estrangeira ou do documento que a represente ao banco com o qual tenha sido celebrado o contrato de câmbio.

 

         5. O recebimento do valor em moeda estrangeira decorrente de exportações deve ocorrer:

 

a)   mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior mantida em banco pelo próprio exportador; ou

 

b)   critério das partes, mediante crédito em conta mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País, na forma da regulamentação em vigor.

 

         6. É admitido o recebimento em forma distinta das indicadas nas alíneas "a" e "b" do item anterior nos casos de cartão de crédito internacional, de vale postal internacional ou de outro instrumento, nas situações previstas neste Regulamento.

 

         7. No caso de entrega da moeda estrangeira em espécie ou cheques de viagem ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, quando o valor em moeda estrangeira for igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), deve ser apresentada ao agente cópia da Declaração de Porte de Valores (DPV) apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispensada a referida apresentação somente no caso de câmbio de exportação de fornecimentos para uso e consumo de bordo, bem como de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria realizada no mercado interno a residentes, domiciliados ou com sede no exterior, desde que conduzida ao amparo de regulamentação específica da Secretaria de Comércio Exterior - Secex. (NR)

 

         8. São vedadas instruções para pagamento ou para crédito no exterior a terceiros, de qualquer valor de exportação, exceto nos casos de:

 

a)   comissão de agente e parcelas de outra natureza devidas a terceiros residentes ou domiciliados no exterior, previstas no respectivo registro de exportação constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;

 

b)   exportações conduzidas por intermediário no exterior, cujo valor individual seja de até US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.

 

         9. O disposto no item 2 não se aplica aos valores de exportação com curso no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, bem como àqueles objeto de financiamento concedido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou pelo Tesouro Nacional, os quais devem observar a regulamentação específica.

 

         10. O recebimento de exportação pode ocorrer em moeda nacional desde que esteja previsto no respectivo registro da exportação no Siscomex.

 

         11. Para os fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera- se:

 

a)   exportação de serviço: as operações classificáveis na subseção 10.1 da seção 2 do capítulo 8 deste título;

 

b)   data de embarque: a data de emissão do conhecimento de transporte internacional constante do Siscomex, observado que, nos casos em que essa data não estiver disponível, é considerada como data de embarque, para fins deste Regulamento, uma das datas abaixo:

 

I - data de averbação do despacho;

 

II - no caso específico de mercadoria admitida em regimes alfandegados especiais, data do documento equivalente ao conhecimento de transporte internacional.

 

         12. As vendas de mercadorias e de serviços ao exterior por pessoa física ou jurídica podem, a critério do exportador, ter as suas respectivas operações de câmbio conduzidas ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de exportação, conforme previsto na seção 9 deste capítulo.

 

         13. O ingresso de valores no País em pagamento de mercadorias enviadas ao exterior sem registro no Siscomex, na forma da regulamentação pertinente, deve ser efetuado a título de transferências financeiras.

 

         14. (Revogado)

 

         15. Havendo consenso entre as partes, o contrato de câmbio vinculado a operação objeto de seguro de crédito à exportação pode ter seu prazo de liquidação prorrogado, pelo valor objeto do seguro, por até 180 dias, contados da data de vencimento da respectiva cambial, observado que tal prorrogação é condicionada à alteração do código de grupo da natureza da operação para "42 - Utilização de seguro de crédito à exportação" e, ao final de referido prazo ou tão logo liberado o valor pela seguradora, o que primeiro ocorrer, o contrato de câmbio deve ser:

 

a)   liquidado pelo valor liberado pela seguradora, que corresponderá, no mínimo, a 85% do valor objeto do seguro de crédito à exportação; e

 

b)   cancelado ou baixado pelo valor restante.

 

         16. O pagamento em moeda estrangeira efetuado por residente no exterior a residente no País em decorrência de venda de produtos com entrega no território brasileiro é conduzido ao amparo do capítulo 9 deste título, a não ser quando diferentemente tratado na legislação e regulamentação em vigor.

 

         17. Subordinam-se às regras gerais de exportação:

 

a)   as operações de exportação abrangidas pela Lei n° 9.826, de 23.08.1999;

 

b)   o fornecimento, no País, de combustíveis, lubrificantes e de produtos para uso ou consumo de bordo para os quais haja registro de exportação com despacho averbado no Siscomex;

 

c)   as mercadorias admitidas em Depósito Alfandegado Certificado (DAC).

 

         18. Adicionalmente às disposições de caráter geral, devem ser observados os aspectos específicos tratados em capítulos próprios deste regulamento, incluindo, no que couber, os capítulos 16 (Países com Disposições Cambiais Especiais) e 17 (Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos).

 

         19. A regularização de contrato de câmbio de exportação ocorre mediante prorrogação, liquidação, cancelamento ou baixa, observados os prazos e demais condições estabelecidos na regulamentação.

 

         20. A posição especial de câmbio fica eliminada, devendo os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio providenciar a reversão dos valores existentes até 31 de dezembro de 2008. (NR)

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 2 - Contratação de Câmbio

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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         1. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:

 

a)   no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias;

 

b)   o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subseqüente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. (NR)

 

         2. (Revogado)

 

         3. As operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a Registro de Crédito (RC) devem ser celebradas em conformidade ao disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.

 

         4. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser classificados sob o código de natureza de operação "10124 - EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo vedada alteração de natureza de referido código.

 

         5. (Revogado)

 

         6. (Revogado)

 

         7. É facultado o desconto de cambiais no exterior, desde que sem direito de regresso, observadas as seguintes condições:

 

a)   celebração, pelo valor total da exportação, de contrato de câmbio tipo 1;

 

b)   celebração de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza "35532 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - outros - descontos de cambiais", referente ao valor do desconto, indicando-se em "Registro de contratos de câmbio vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de exportação a que se refere a alínea anterior;

 

c)   os contratos indicados nas alíneas anteriores devem ser liquidados na mesma data, até 5 dias úteis após a efetivação do desconto, podendo a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido.

 

         8. Nas exportações ao amparo do Convênio de Pagamentos e de Créditos Recíprocos (CCR) e desde que os respectivos títulos de crédito estejam corretamente formalizados para reembolso automático através do referido Convênio, a negociação no exterior pode ser efetuada com regresso sobre a instituição financeira residente ou domiciliada no Brasil, de modo a permitir os respectivos reembolsos, observados os procedimentos contidos no item anterior.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO : 3 - Comprovação do Ingresso de Receita de Exportação (NR)

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         1. O ingresso, no País, da receita de exportação ocorre por meio da liquidação dos correspondentes contratos de câmbio, inclusive no caso de contrato simplificado de câmbio de exportação, com ou sem liquidação simultânea de contrato simplificado de transferência financeira para constituição de disponibilidade no exterior, observados os procedimentos constantes da seção 9 deste capítulo. (NR)

 

         2. É permitida a celebração de contrato de câmbio por pessoa diversa do exportador para o ingresso da receita de exportação nos seguintes casos:

 

a)   fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de sucessão contratual previstos em lei;

 

b)   decisão judicial;

 

c) empresas do mesmo grupo econômico, assim consideradas a empresa controladora e suas controladas, bem como as empresas que sejam controladas pela mesma controladora , em ambos os casos desde que haja por parte do exportador prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil e a secretaria estadual ou distrital de fazenda ou órgão equivalente;

 

d)   exportações financiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou pelo Tesouro Nacional;

 

e)   exportações indenizadas pelo Fundo de Garantia à Exportação (FGE). (NR)

 

         3. O ingresso de 70% da receita da exportação realizada até 28. 02.2007 é exigido nos seguintes prazos:

 

a)   até o último dia útil do   12º mês subseqüente ao do embarque da mercadoria ou da prestação de serviço, nas operações não sujeitas a Registro de Crédito (RC), independentemente do prazo previsto nas cambiais e da data do efetivo recebimento da moeda estrangeira no exterior;

 

b)   30 dias a partir da data indicada no respectivo RC, nas operações financiadas, inclusive com recursos próprios do exportador. (NR)

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 4 - Recebimento Antecipado

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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         1. (Revogado)

 

         2. Para obtenção do Registro de Operação Financeira - ROF referente ao recebimento antecipado de exportação de longo prazo, assim entendido o recebimento de receitas de exportação com anterioridade superior a 360 dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, é necessário o efetivo ingresso no País de tais recursos, observados os procedimentos constantes do título 3, capítulo 2, seção 1, deste Regulamento. (NR)

 

         3. As antecipações de recursos em moeda estrangeira a exportadores brasileiros para a finalidade prevista nesta seção podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras.

 

         4. O pagamento de juros sobre o valor em moeda estrangeira de contratos de câmbio liquidados em recebimento antecipado de exportação deve observar as seguintes condições:

 

a)   contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos recursos no País;

 

b)   os juros são apurados sobre o saldo devedor;

 

c)   a taxa de juros é livremente pactuada pelas partes, observada, quando houver, limitação legal;

 

d)   o beneficiário dos juros é aquele que efetuou o pagamento antecipado da exportação;

 

e)   alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior. (NR)

 

         5. Relativamente aos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, deve ocorrer no prazo máximo de 360 dias, contados da data da contratação do câmbio, independentemente de se tratar de recebimento antecipado com contratação de câmbio para liquidação pronta ou de câmbio contratado para liquidação futura, liquidado anteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço:

 

a)   o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço; ou

 

b)   a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrados, no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei n° 4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei n° 4.390, de 29.08.1964, e regulamentação pertinente.

 

         6. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.

 

         7. A adoção das prerrogativas previstas na alínea "b" do item 5 e no item 6 implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO : 5 - Comissão de Agente

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         1. Os pagamentos de comissão de agente devida sobre exportação podem ser efetuados nas seguintes modalidades:

 

a)   em conta gráfica:

 

I - o valor do contrato de câmbio da exportação não inclui a parcela relativa à comissão de agente;

 

II - a fatura comercial e o saque abrangem o valor da comissão de agente;

 

b)   por dedução na fatura comercial:

 

I - o valor da fatura comercial abrange o valor da comissão;

 

II - o valor do contrato de câmbio da exportação e do saque não incluem o valor da comissão;

 

c)   a remeter:

 

I - o valor do contrato de câmbio da exportação, da fatura comercial e do saque abrangem o valor da comissão;

 

II- o pagamento da comissão ocorre mediante celebração e liquidação de contrato de câmbio pelo exportador, destinado à transferência financeira para o exterior em favor do beneficiário da comissão;

 

III- admite-se o pagamento em moeda diversa daquela indicada no registro de exportação no Siscomex, devendo, para este efeito, ser utilizada a paridade que referencie a taxa de compra para a moeda, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior ao da contratação do câmbio.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1- Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 6 - (Revogada)

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO : 7 - Cancelamento de Contrato de Câmbio

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         1. São livremente cancelados, por acordo entre as partes, os contratos de câmbio de exportação sem mercadoria embarcada ou sem que tenha ocorrido a prestação do serviço, observada a incidência do encargo financeiro de que trata a Lei n° 7.738, de 09.03.1989.

 

         2. Na regularização de contratos de câmbio por cancelamento relativos a mercadorias não embarcadas ou a serviço que não tenha sido prestado devem ser observados, nos casos de falência do exportador ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, os procedimentos indicados na seção 7 do capítulo 3 deste título.

 

         3. O cancelamento de contrato de câmbio de exportação após o embarque da mercadoria não exime o exportador da responsabilidade pela comprovação do ingresso da receita de exportação devida. (NR)

(NR)

 

         4. No caso de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço, o cancelamento do contrato de câmbio de exportação deve ser efetuado em até 360 dias da data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. (NR)

 

         5. Na hipótese de recebimento da moeda estrangeira referente a contrato de câmbio que tenha sido cancelado deve o exportador celebrar novo contrato de câmbio de exportação para liquidação pronta, o qual deve ser classificado sob a natureza “10100 - Exportação - Recuperação de divisas”. (NR)

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO : 8 - Baixa de Contrato de Câmbio

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         1. Observadas as condições específicas tratadas nesta seção, podem ser baixados da posição cambial das instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio os contratos de câmbio de exportação sem mercadoria embarcada ou sem que tenha ocorrido a prestação do serviço, observada a incidência do encargo financeiro de que trata a Lei n° 7.738, de 09.03.1989. (NR)

 

         2. A baixa de contrato de câmbio de exportação após o embarque da mercadoria não exime o exportador da responsabilidade pela comprovação do ingresso da receita de exportação devida. (NR)

 

         3. Na regularização de contratos de câmbio por baixa, relativos a mercadorias não embarcadas ou a serviço que não tenha sido prestado, devem ser observados, nos casos de falência do exportador ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, os procedimentos indicados na seção 7 do capítulo 3 deste título.

 

         4. No caso de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço, a baixa do contrato de câmbio de exportação deve ser efetuada em até 360 dias da data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. (NR)

 

         5. Ocorrendo o pagamento da exportação, o contrato de câmbio baixado deve ser restabelecido e imediatamente liquidado. (NR)

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO : 9 - Câmbio Simplificado

SUBSEÇÃO: 1 - Câmbio Simplificado Simultâneo

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         1. A comprovação de ingresso no País das receitas de exportação pode dar pela liquidação de contrato simplificado de câmbio de exportação, com liquidação simultânea de contrato simplificado de transferência financeira para constituição de disponibilidade no exterior, observados os seguintes procedimentos:

 

a)   a partir de dados informados no SISBACEN são gerados automaticamente um contrato de câmbio tipo   1, sob o fato-natureza "Exportação - câmbio simplificado simultâneo -   10500" e, em contrapartida e simultaneamente, contrato de câmbio tipo 4, de mesmo valor, de mesma data e na mesma instituição, sob o fato-natureza "Capitais Brasileiros a Curto Prazo - disponibilidade no exterior decorrente de câmbio simplificado simultâneo - 55500";

 

b)   a taxa de câmbio é a mesma em ambos os contratos de câmbio;

 

c)   os contratos de câmbio são gerados já liquidados, de forma automática;

 

d)   o valor em reais deve transitar a crédito e a débito em conta-corrente de titularidade do exportador;

 

e)   não há recepção de ordem de pagamento do exterior nem emissão de ordem de pagamento para o exterior.

 

         2. Os contratos de que trata o item anterior não são passíveis de alteração, cancelamento, baixa ou contabilização na posição especial, sendo igualmente vedado qualquer tipo de adiantamento ao amparo das operações cursadas sob esta sistemática.

 

         3. As operações de que trata esta subseção, quando apresentem valor igual ou inferior a US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, podem ser realizadas pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio. (NR)

 

         4. O limite estabelecido no item 3 pode ser acrescido em até     10% no caso de diferença de paridade entre a moeda do registro da exportação e a moeda do seu pagamento.

 

         5. As negociações da moeda estrangeira devem ser formalizadas mediante assinatura dos contratos tipo 01 e tipo 04 gerados automaticamente pelo sistema.

 

         6. A realização das operações ao amparo desta subseção implica, para o cliente da instituição integrante do sistema financeiro autorizada a operar no mercado de câmbio, a tácita assunção da responsabilidade, para todos os efeitos legais e regulamentares, pela legitimidade das operações e dos seus documentos.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 9 - Câmbio Simplificado

SUBSEÇÃO: 2 - Câmbio Simplificado Não Simultâneo

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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         1. Ao amparo desta subseção, podem ser realizadas operações de câmbio simplificado não simultâneas decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços ao exterior, por pessoa física ou jurídica, observado que:

 

a)   não há limite de valor para as operações de que trata esta subseção quando conduzidas por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio;

 

b)   as operações de que trata esta subseção sujeitam-se ao limite de US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, quando conduzidas por sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio, não sendo permitida a negociação de valores parciais ou do saldo de venda de mercadorias ou de serviços ao exterior originalmente negociada em valor superior a referido limite.

 

         2. Os ingressos de valores decorrentes das vendas de mercadorias e de serviços ao exterior previstas no item anterior podem também ser conduzidos mediante utilização de cartão de crédito internacional emitido no exterior ou por meio de vale postal internacional.

 

         3. O limite estabelecido na alínea "b" do item 1 pode ser acrescido em até 10% no caso de diferença de paridade entre a moeda de registro da exportação e a moeda de seu pagamento.

 

         4. Deve ser informado no Sisbacen o nome do pagador no exterior.

 

         5. A negociação da moeda estrangeira deve ser formalizada mediante assinatura do boleto pelo exportador, nos moldes do anexo 11 deste título, com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, no País, e pode ocorrer até 360 dias antes ou até 360 dias após o embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços.

 

         6. O registro das operações no Sisbacen deve ser efetuado no mesmo dia da contratação/liquidação do contrato de câmbio.

 

         7. A partir dos dados informados, o Sisbacen gera um contrato de câmbio de exportação - tipo 1, sob fato-natureza específico e com data de liquidação no mesmo dia da contratação do câmbio, observado que o referido contrato não é passível de alteração, cancelamento ou baixa, vedando-se igualmente qualquer tipo de adiantamento do seu preço. (NR)

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 10 - Exportações Financiadas

SUBSEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

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         1. São consideradas exportações financiadas para fins deste Regulamento, as exportações de mercadorias ou de serviços sujeitas a Registro de Crédito (RC) no Siscomex.

 

         2. Encadeamento é o procedimento pelo qual contrato de câmbio de exportação com mercadoria embarcada ou serviço prestado pode ser substituído, mediante consenso entre banco e exportador expresso em cláusula contratual específica, para dar origem a uma operação de financiamento, inclusive na modalidade de equalização de taxas de juros.

 

         3. Os procedimentos cambiais específicos relativos a exportações financiadas estão descritos nesta seção, conforme disposto nas subseções abaixo indicadas:

 

I -   Contratação e liquidação de câmbio

 

II -   Encadeamento de contratos de câmbio com o Proex - modalidade de financiamento do Tesouro Nacional

 

- subseção 2: Programa de Financiamento às Exportações (Proex) - modalidade de financiamento do Tesouro Nacional

 

- subseção 3: Programa de Financiamento às Exportações (Proex) - modalidade de equalização de taxas de juros

 

I -   Financiamento em moeda estrangeira concedido por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, por instituição financeira ou de crédito situada no exterior ou pela CAF - Corporação Andina de Fomento:

 

I.1 -   Contratação e liquidação de câmbio

 

I.2 -   Encadeamento de contratos de câmbio com o Proex - modalidade de equalização de taxas de juros

 

II -   Financiamento em moeda nacional concedido pela Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame) - Programa BNDES-exim

 

II.1 -   Contratação e liquidação de câmbio

 

II.2 -   Encadeamento de contratos de câmbio com o Programa BNDES-exim

 

- subseção 4: Recursos Próprios do Exportador

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 10 - Exportações Financiadas

SUBSEÇÃO : 2 - Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) - Modalidade de

Financiamento do Tesouro Nacional

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I - Contratação e liquidação de câmbio

 

         1. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias ou de serviços financiadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - Proex, na modalidade de financiamento do Tesouro Nacional, são contratadas como indicado a seguir:

 

a)   valor da parcela à vista: contratada pelo exportador com banco autorizado a operar no mercado de câmbio, para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza “65100 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - Proex - Parte Não Financiada” ou "65117 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - Proex

      - Parte Não Financiada", conforme o caso ;

 

b)   valor de cada cambial de principal: contratada pelo Agente Financeiro do Tesouro Nacional com o Banco do Brasil S.A., para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo 1, até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, sob a natureza “65227 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - Proex - Amortização” ou “65265 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - Proex - Amortização”, conforme o caso;

 

c)   valor de cada cambial de juros: contratada pelo Agente Financeiro do Tesouro Nacional com o Banco do Brasil S.A., para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo 3, até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, sob a natureza “35855 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - Proex - descontos de cambiais”.

 

II- Encadeamento de contratos de câmbio com Proex - modalidade de financiamento do Tesouro Nacional

 

         2. Para o encadeamento dos contratos de câmbio deve o banco estar de posse da documentação que comprove o regular embarque da mercadoria ou a prestação de serviços, bem como do comprovante do ingresso, no País, do valor da parcela à vista da exportação, se for o caso.

 

         3. No dia útil seguinte ao do crédito em sua conta “Reservas Bancárias” pelo agente financeiro do Tesouro Nacional, deve o banco:

 

a) creditar/debitar a conta corrente de depósitos do exportador pela diferença eventualmente existente entre o valor liberado e o valor de principal mais encargos do adiantamento (ACC) que tenha sido concedido;

 

b)   alterar a natureza da operação, no contrato de câmbio, para “65227 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - Proex - Amortização” ou “65265 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - Proex - Amortização”, conforme o caso, e a forma de entrega da moeda estrangeira para “75 - Títulos e Valores” ou “15 - Carta de Crédito a Prazo”, conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e as assinaturas do banco e do exportador, desde que assim previsto na cláusula contratual específica; (NR)

 

c)   liquidar o contrato de câmbio pelo valor referente às naturezas indicadas na alínea “b” acima, com base nas cambiais ou carta de crédito recebidas do exportador e entregues ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional; e

 

d)   celebrar e liquidar contrato de câmbio tipo 4, sendo o comprador da moeda estrangeira o Agente Financeiro do Tesouro Nacional, no mesmo valor do contrato indicado na alínea “c” acima, sob a natureza “99217 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento Proex”, com forma de entrega da moeda estrangeira “75 - Títulos e Valores” ou “15 - Carta de Crédito a Prazo”, conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e as assinaturas das partes. (NR)

 

         4. Quando do recebimento da moeda estrangeira relativa a cada cambial de principal, o Agente Financeiro do Tesouro Nacional deve vender o valor ao Banco do Brasil S.A., para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo 3, sob a natureza “99217 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento Proex”.

 

         5. A operação de câmbio relativa ao ingresso do valor de cada parcela de juros do financiamento deve observar o disposto na alínea "c" do item   1 desta subseção.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 10 - Exportações Financiadas

SUBSEÇÃO : 3 - Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) - Modalidade de

Equalização de Taxas de Juros

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I - Financiamento em moeda estrangeira concedido por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, no País, por instituição financeira ou de crédito situada no exterior ou pela Corporação Andina de Fomento - CAF

 

I.1 - Contratação e liquidação de câmbio

 

         1. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias e de serviços financiáveis no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - Proex, na modalidade de equalização de taxas de juros, são contratadas para liquidação pronta:

 

a) até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, correspondente à totalidade do valor da exportação, mediante contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza “10007 - Exportação de Mercadorias” ou, em se tratando de serviços, sob as naturezas de “SERVIÇOS DIVERSOS”:

 

      “45656 - Implantação ou Instalação de Projeto Técnico-Econômico”

 

      “45663 - Implantação ou Instalação de Projeto Industrial”

 

      “45670 - Implantação ou Instalação de Projeto de Engenharia”

 

      “45687 - Serviços Técnicos Especializados - Projetos, Desenhos e Modelos Industriais”

 

      “45694 - Serviços Técnicos Especializados - Projetos, Desenhos e Modelos de Engenharia/Arquitetura”

 

      “45704 - Serviços Técnicos Especializados - Montagem de Equipamentos”

 

      “48110 - Direitos Autorais sobre Programas de Computador”

 

b) até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, correspondente a parte do valor da exportação, mediante contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza “65100  - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - Proex - Parte Não Financiada” ou "65117  - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO  - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - Proex  - Parte Não Financiada", conforme o caso, nas situações previstas na subseção 2 deste título.

 

I.2 - Encadeamento de contratos de câmbio com o Proex - modalidade de equalização de taxas de juros

 

         2. Os contratos de câmbio de exportação celebrados previamente ao embarque de mercadorias ou a prestação de serviços ou celebrados para recebimento antecipado da exportação podem ser encadeados a financiamento sob a modalidade de equalização de taxas de juros pelo seu valor integral.(NR)

(NR)

 

         3. O pagamento de juros pelo exportador, relativo a recebimento antecipado, fica restrito ao período compreendido entre a data da liquidação do contrato de câmbio e a data do embarque das mercadorias ou da prestação do serviço.

 

II - FINANCIADOR: AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL - FINAME - PROGRAMA BNDES-Exim

 

II.1 - Contratação e liquidação de câmbio

 

         4. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias e serviços financiadas no âmbito do Programa BNDES-exim são contratadas como indicado a seguir:

 

a)   valor da parcela à vista: contratada pelo exportador com banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza “65148 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim - Parte Não Financiada” ou sob a natureza “65193 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - BNDES-exim - Parte Não Financiada”;

 

b)   valor de cada cambial de principal: contratada pela Agência Especial de Financiamento Industrial – Finame com banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo 1, até 30 dias após a data indicada no respectivo RC, sob natureza “65272 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim - Amortização” ou sob natureza “65234 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - BNDES-exim - Amortização” ;

 

c)   valor de cada cambial de juros: contratada pela Finame com banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo 03, até 30 dias após a data indicada no respectivo RC, sob a natureza “35879 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - BNDES-exim”.

 

II.2- Encadeamento de contratos de câmbio com o Programa BNDES-exim

 

         5. Para o encadeamento dos contratos de câmbio deve o banco estar de posse da documentação que comprove o regular embarque da mercadoria ou a prestação de serviços, bem como do comprovante do ingresso, no País, do valor da parcela à vista da exportação, se for o caso.

 

         6. Na mesma data do recebimento do valor liberado pela FINAME o banco deve:

 

a)   creditar/debitar a conta corrente de depósitos do exportador pela diferença eventualmente existente entre o valor liberado e o valor de principal mais encargos do adiantamento (ACC) que tenha sido concedido;

 

b)   alterar a natureza da operação, no contrato de câmbio, para “65272 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim - Amortização” ou para 65234 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - BNDES-exim - Amortização” e a forma de entrega da moeda estrangeira para “75 - Títulos e Valores” ou “15 - Carta de Crédito a Prazo”, conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e as assinaturas do banco e do exportador, desde que assim previsto em cláusula contratual específica;  (NR)

 

c)   liquidar o contrato de câmbio pelo valor referente à natureza indicada na alínea “b” acima, com base nas cambiais ou carta de crédito recebidas do exportador e entregues à Finame; e

 

d)   celebrar e liquidar contrato de câmbio tipo 4, sendo o comprador da moeda estrangeira a Finame, no mesmo valor indicado na alínea “c” acima, sob a natureza “99224 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento BNDES-exim”, com forma de entrega da moeda estrangeira “75 - Títulos e Valores” ou “15 - Carta de Crédito a Prazo”, conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e as assinaturas das partes. (NR)

 

         8. Quando do recebimento da moeda estrangeira relativa a cada cambial de principal, a Finame deve vender o valor a banco autorizado a operar em câmbio, para liquidação pronta, em contrato de câmbio tipo 3, sob a natureza “99224 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento BNDES-exim”.

 

         9. A operação de câmbio relativa ao ingresso do valor de cada parcela de juros do financiamento deve observar o disposto na alínea "c" do item 5.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 10 - Exportações Financiadas

SUBSEÇÃO : 4 - Recursos Próprios do Exportador

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         1. Os contratos de câmbio de exportação relativos às operações financiadas com recursos próprios do exportador são celebrados pelo exportador com banco autorizado a operar em câmbio, conforme indicado a seguir:

 

a)   valor da parcela à vista, se houver: contratada para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo   1, sob as naturezas “65155 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias – recursos próprios - parte não financiada” e" 65186 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços – recursos próprios - parte não financiada", conforme o caso;

 

b)   valor de cada cambial de principal: contratada para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo   1, até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, sob as naturezas “65289 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias – recursos próprios - amortização” e "65296 -- CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços – recursos próprios - amortização", conforme o caso;

 

c)   valor de cada cambial de juros: contratada para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo 3, até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, sob a natureza “35886 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços – recursos próprios”.

 

         2. Aplicam-se às exportações financiadas com recursos próprios do exportador as demais disposições previstas para as exportações em geral, não conflitantes com as tratadas nesta subseção.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 12 - Importação

SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

(Retificado pelo DOU 27/08/2008)

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         1. Este capítulo dispõe sobre:

 

a)   o pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias;

 

b)   a multa de que trata a Lei n° 10.755, de 03.11.2003, tratada na seção 5.

 

         2. As importações pagáveis em prazos superiores a 360 dias estão sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, na forma de regulamentação específica.

 

         3. O pagamento das importações brasileiras deve ser processado em consonância com os dados constantes:

 

a)   na Declaração de Importação ou de documento equivalente registrado no Siscomex; ou

 

b)   na documentação da operação comercial, no caso de ainda não estar disponível a DI ou documento equivalente registrado no Siscomex.

 

         4. Para fins deste regulamento:

 

a)   Declaração de Importação - DI com cobertura cambial ampara transferência para o exterior em pagamento da importação em moeda nacional ou estrangeira;

 

b)   DI sem cobertura cambial não ampara transferência para o exterior em pagamento da importação.

 

         5. (Revogado)

 

         6. (Revogado)

 

         7. (Revogado)

 

         8. (Revogado)

 

         9. (Revogado)

 

         10. Para fins deste capítulo, entende-se como legítimo credor externo, desde que devidamente comprovado:

 

a)   o exportador estrangeiro;

 

b)   o financiador estrangeiro;

 

c)   o garantidor estrangeiro;

 

d)   o cessionário do crédito no exterior.

 

         11. O pagamento da importação pode ser efetuado em qualquer moeda, independentemente daquela registrada na Declaração de Importação - DI, inclusive quando em reais, observado que, no pagamento de importação em moeda estrangeira diferente daquela registrada na DI, os valores envolvidos devem guardar entre si correlação paritária compatível com aquelas praticadas pelo mercado internacional.(NR)

 

         12. É facultada a antecipação do pagamento de importação registrada para pagamento a prazo de até 360 dias, observada a regulamentação de competência de outros órgãos, em especial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.

 

         13. A sistemática de câmbio simplificado de importação está prevista na seção 4 deste capítulo.

 

         14. Além das disposições deste capítulo, deve ser observado, no que couber, o disposto nos capítulos 16 e 17 sobre Países com Disposições Cambiais Especiais e Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, respectivamente.

 

         15. O pagamento de mercadorias ingressadas no País sem registro no Siscomex deve ser efetuado em conformidade com os capítulos 9 e 10.

 

         16. Nas operações com carta de crédito à vista aberta para reembolso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, a correspondente operação de câmbio deve ser liquidada na data da negociação do crédito no exterior.

 

         17. O pagamento de importação brasileira em moeda nacional, no País, deve ser efetuado mediante transferência internacional em reais para crédito à conta corrente em moeda nacional, aberta e mantida no Brasil nos termos da legislação e regulamentação em vigor, de titularidade do legítimo credor.

 

         18. Os valores em moeda estrangeira correspondentes a comissões sobre importações brasileiras devidas a agentes, representantes, concessionários e/ou distribuidores residentes no País podem ser:

 

a)   transferidos ao exterior, integrando o pagamento das importações;

 

b)   retidos no País, em favor dos beneficiários.

 

         19. (Revogado)."

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 12 - Importação

SEÇÃO: 2 - Contratação, Alteração, Prorrogação, Cancelamento, Baixa e Liquidação de Contrato de Câmbio

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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         1. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações brasileiras, inclusive as relativas a parcelas de principal de importações financiadas até trezentos e sessenta dias, podem ser celebradas para liquidação pronta ou futura, sendo de trezentos e sessenta dias o prazo máximo entre a contratação e a liquidação da operação de câmbio. (NR)

 

         2. (Revogado)

 

         3. É permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do importador indicado na correspondente Declaração de Importação, nas seguintes situações :

 

a)   alteração da denominação social do importador;

 

b)   concordata ou falência do importador, facultada a contratação do câmbio pelo garantidor, estabelecido no País, co-responsável pelo pagamento da importação;

 

c)   inadimplemento do importador com o banco autorizado a operar no mercado de câmbio, instituidor de carta de crédito ou garantidor do pagamento da importação;

 

d)   por decisão judicial;

 

e)   fusão, cisão, sucessão ou incorporação da empresa importadora;

 

f)   importação realizada por conta e ordem de terceiro, situação em que a operação de câmbio pode ser contratada pelo adquirente da mercadoria indicado na DI.

 

         4. (Revogado)

 

         5. Observadas as disposições de caráter geral, podem ser processadas alterações de contratos de câmbio de importação, por consenso das partes contratantes, para fins de adequação de seus dados à operação comercial à qual se vinculem.

 

         6. O prazo de liquidação convencionado nos contratos de câmbio de importação pode ser prorrogado, por consenso das partes, desde que o período adicional, acrescido ao já decorrido, não ultrapasse o prazo máximo admitido para esse efeito, observado que esgotado o prazo pactuado, sem que ocorra a liquidação do contrato, deve este ser cancelado ou baixado, conforme abaixo.

 

         7. Não são passíveis de prorrogação os contratos de câmbio relativos a créditos de importação à vista já negociados no exterior, bem como os relativos a cartas de crédito a prazo, letras de câmbio ou notas promissórias emitidas ou avalizadas por bancos no País, quando resultem na fixação de data de liquidação posterior à data de vencimento nelas consignadas.

 

         8. Por consenso das partes, pode ser processado o cancelamento total ou parcial de contrato de câmbio de importação. (NR)

 

         9. A baixa do contrato de câmbio de importação pode ser efetuada nos casos em que, vencendo o prazo previsto para liquidação, não seja possível sua prorrogação nem seu cancelamento, observada que a faculdade de baixa ocorre na falência ou concordata da empresa importadora, independentemente de estar ou não vencido o seu prazo de liquidação.

 

         10. A liquidação de contratos de câmbio ocorre mediante apresentação de documentação comprobatória da operação comercial, inclusive nos casos de pagamento antecipado ou de pagamento à vista. Regra geral da liquidação de contratos de câmbio

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 12 - Importação

SEÇÃO: 3 - Pagamento Antecipado e Pagamento à Vista

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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         1. Considera-se pagamento antecipado de importação aquele efetuado com antecipação de até 180 dias à data prevista para:

 

a)   o embarque, nos casos de mercadorias importadas diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback, ou quando destinadas a admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou em Entreposto Industrial;

 

b)   a nacionalização de mercadorias que tenham sido admitidas sob outros regimes aduaneiros especiais ou atípicos.

 

         2. Exclusivamente para máquinas e equipamentos com longo ciclo de produção ou de fabricação sob encomenda, o prazo de antecipação deve ser compatível com o ciclo de produção ou de comercialização do bem, prevalecidas as condições pactuadas contratualmente, tais como sinal e parcelas intermediárias, observado que o prazo máximo de antecipação diretamente na rede bancária para importações da espécie é de 1.080 dias com relação às datas indicadas nas alíneas "a" e b" do item anterior.

 

         3. Não ocorrendo o embarque ou a nacionalização da mercadoria até a data informada na ocasião da liquidação do contrato de câmbio, deve o importador providenciar, no prazo de até 30 dias, a repatriação dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados.

 

         4. (Revogado)

 

         5. Pagamento à vista é aquele efetuado anteriormente ao desembaraço aduaneiro da mercadoria ou à sua admissão em entreposto industrial, quando relativo a mercadoria importada diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback, ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou em Entreposto Industrial, e:

 

a)   à vista dos documentos de embarque da mercadoria remetidos diretamente ao importador ou encaminhados por via bancária para cobrança, com instruções de liberação contra pagamento; ou

 

b)   em decorrência da negociação no exterior de cartas de crédito emitidas para pagamento contra apresentação de documento de embarque.

 

         6. (Revogado)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 12 - Importação

SEÇÃO: 4 - Câmbio Simplificado

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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         1. Ao amparo desta seção, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio podem realizar operações de câmbio simplificado de importação.

 

         2. Para as sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio, as operações de câmbio simplificado de importação estão limitadas, por contrato de câmbio, a US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas.

 

         3. Deve ser informado no Sisbacen o nome do beneficiário no exterior.

 

         4. A formalização das operações de que trata esta seção ocorre mediante a assinatura de boleto, por parte do importador, nos moldes do anexo 11 deste título.

 

         5. O registro das operações no Sisbacen pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizada a operar no mercado de câmbio, é efetuado mediante opção específica da transação PCAM300.(NR)

 

         6. A partir dos dados informados, o Sisbacen gera um contrato de câmbio de importação - tipo 2, sob fato-natureza específico, com liquidação para o segundo dia útil da contratação do câmbio, observado que o referido contrato não é passível de alteração, cancelamento ou baixa. (NR)

 

         7. A negociação da moeda estrangeira, formalizada mediante assinatura de boleto, pelo importador, em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, pode ocorrer até 90 dias antes ou até 90 dias após o registro do documento que ampara a importação no Siscomex. (NR)

 

         8. Na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou representante, deve ser observado, adicionalmente, que:

 

a)   o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada um dos importadores para assinatura do boleto;

 

b)   pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê da operação relação devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de cada um dos importadores, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;

 

c)   (Revogado)

 

         9. As operações de que trata esta seção não são passíveis de alteração, cancelamento ou baixa.

 

         10. Os pagamentos de importação podem também ser realizados mediante utilização de cartão de crédito internacional emitido no País ou, para operações de até US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, por meio de vale postal internacional, devendo ser observadas, no que couber, as disposições do capítulo 10.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 12 - Importação

SEÇÃO: 5 - Multa sobre Operações de Importação

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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         1. A multa de que trata a Lei n° 10.755, de 3 de novembro de 2003, não se aplica às importações:

 

a)   cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou

 

b)   cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1º da Lei n° 10.755, de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006.

 

         2. Excetuado o disposto no item 1, o importador está sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, no caso de:

 

a)   contratação de operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos nos itens 5 e 7;

 

b)   pagamento em reais de importação cuja DI registrada no Siscomex até 10.12.2004 tenha sido licenciada para pagamento em moeda estrangeira;

 

c)   pagamento com atraso de importação licenciada para pagamento em reais;

 

d)   não efetuar o pagamento da importação em até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação, especificado na DI ou, para DIs registradas a partir de 04.11.2003, no Registro de Operações Financeiras - ROF, conforme o caso.

 

         3. O pagamento de importação tratada no item 2 deve ocorrer por meio de liquidação de contrato de câmbio com vínculo à DI ou ao ROF, conforme o caso; ou crédito à conta em moeda nacional titulada pelo legítimo credor domiciliado no exterior e mantida no Brasil em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, sendo que o registro da movimentação da referida conta no Sisbacen deve estar vinculado à DI ou ao ROF, conforme o caso.

 

         4. A multa de que trata esta seção é:

 

a)   de 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, não pagamento ou pagamento fora dos prazos e condições estabelecidos nesta seção;

 

b)   calculada utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do dia da apuração da multa;

 

c)   apurada:

 

I) na data da contratação de câmbio ou do pagamento em reais, conforme o caso, para as irregularidades contidas nas alíneas "a", "b" e "c" do item 2;

 

ii) no 181° dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, no caso da irregularidade constante da alínea "d" do item   2. (NR)

 

         5. Os prazos estabelecidos pelo Banco Central para contratação de câmbio são os seguintes:

 

a)   Declarações de Importação registradas até 17.03.1999: para liquidação futura, observados os seguintes critérios de antecipação:

 

I. anteriormente à data de registro da correspondente DI, nas importações sujeitas a pagamento até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI;

 

II. até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento na DI, nos demais casos.

 

b)   Declarações de Importação registradas entre 18.03.1999 e 29.10.1999:

 

I. para liquidação futura, anteriormente à data de registro da correspondente DI, nas importações sujeitas a pagamento até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI;

 

II. até o último dia do mês de vencimento da obrigação previsto na Declaração de Importação, nos demais casos.

 

         6. Relativamente aos incisos a.I, a.II e b.I do item anterior, não há exigência de contratação prévia de câmbio, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I.   tratem-se de importações de valor inferior a US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas até 28.02.1999, ou US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas a partir de 01.03.1999;

 

II.   o país de origem das mercadorias seja integrante do Mercosul, Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de Controvérsias da ALADI; e

 

III.   as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI e, nos casos de instrumentos de pagamentos cursáveis sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, efetuados ao amparo do Sistema.

 

         7. Às importações financiadas por prazos superiores a 360 dias, sujeitas a registro no Banco Central, aplicam-se as disposições abaixo indicadas, quando se tratar de parcelas cujo vencimento tenha ocorrido até o último dia do 11º mês subseqüente ao mês de registro da correspondente DI, a qual tenha sido registrada:

 

a)   até 17.03.1999:

 

I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI devem ter sido celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de registro da DI;

 

II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem ter sido celebradas até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento no esquema de pagamentos do ROF;

 

b)   entre 18.03.1999 e 29.10.1999:

 

I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI devem ter sido celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de registro da DI;

 

II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem ter sido celebradas até o vencimento da obrigação, previsto no esquema de pagamentos do ROF.

 

         8. Relativamente ao item anterior, estão também sujeitos à multa os pagamentos em reais de financiamentos registrados para liquidação em moeda estrangeira e os pagamentos em atraso de parcelas de financiamentos registradas em reais, observado que a multa de que trata esta seção não se aplica a operações celebradas ao amparo de Certificados de Registro ou Registros de Operações Financeiras aprovados até o dia 01.05.1997.

 

         9. Na hipótese de a DI consignar pagamentos parcelados, as disposições desta seção devem ser observadas relativamente a cada parcela detalhada.

 

         10. O responsável pelo recolhimento da multa de que trata esta seção é:

 

a)   o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em moeda estrangeira;

 

b)   o banco onde a moeda nacional tenha sido creditada para o pagamento da importação, nas importações pagas em moeda nacional;

 

c)   o importador, nas demais situações, observado que se a importação for realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente da mercadoria indicado na Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex a partir de 04.11.2003, é responsável solidário pelo pagamento da multa.

 

         11. Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do item anterior, o banco é notificado do valor da multa por intermédio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB) ou por outro meio que assegure o recebimento, sendo-lhe garantido o prazo de cinco dias úteis, que se inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento da multa.

 

         12. No caso de não ocorrer o pagamento da importação na forma regulamentar, a multa é cobrada do importador, e se houver, do adquirente da mercadoria de que trata a alínea "c" do item 10, por meio de processo administrativo na forma da legislação e regulamentação em vigor, podendo alternativamente ser recolhida por iniciativa própria, sem necessidade de aviso ou notificação, até o segundo dia útil subseqüente à data em que se tornar exigível, observadas as instruções para o recebimento de multas e de outros valores devidos ao Banco Central do Brasil por pessoas físicas e jurídicas não detentoras de conta Reservas Bancárias. (NR)

 

         13. A multa não será aplicada nas seguintes situações:

 

a)   pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31.03.1997, inclusive;

 

b)   pagamentos de importações de petróleo e derivados, classificadas nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

 

2709.00 - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

2710.11.4 - Naftas

2710.11.5 - Gasolinas

2710.19.1 - Querosenes

2710.19.21 - Gasóleo (Óleo diesel)

2710.19.22 - Fuel-oil

2710.19.31 - Óleos lubrificantes sem aditivos

2711.11.00 - Gás natural

2711.12 - Propano

2711.13.00 - Butanos

2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)

2711.21.00 - Gás natural

2711.29.10 - Butanos c) pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

 

 d)   importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;

 

e)   pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda;

 

f)   às importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios, e do Distrito Federal, suas fundações e autarquias, inclusive aquelas importações efetuadas em data anterior à publicação da Lei 10.755, de 03.11.2003;

 

g)   valores de multa apurados na forma desta seção inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências

Internacionais em Reais

SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

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         1. As pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, podem ser titulares de contas de depósito em moeda nacional no País, exclusivamente em agências que operem em câmbio de instituições bancárias autorizadas a operar no mercado de câmbio, observadas as disposições deste capítulo.

 

         2. As contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior devem conter características que as diferenciem das demais contas de depósito, de modo a permitir sua pronta identificação.

 

         3. É obrigatório o cadastramento no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN) de contas de depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, na transação PCAM 260, opção   1, pelo banco depositário dos recursos.

 

         4. O cadastramento a que se refere o item anterior deve ser efetuado concomitantemente à abertura da conta.

 

         5. Para registrar os depósitos de que trata este capítulo, fica mantido, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), o título "4.1.1.60.00-2 - DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR", e seus subtítulos com as seguintes nomenclaturas:

 

a)   4.1.1.60.10-5 - "Provenientes de Vendas de Câmbio";

 

b)   4.1.1.60.20-8 - "De Outras Origens"; e

 

c)   4.1.1.60.30-1 - "De Instituições Financeiras".

 

         6. No subtítulo "Provenientes de Vendas de Câmbio", qualquer movimentação a crédito somente pode resultar do efetivo ingresso de moeda estrangeira no País, pela liquidação de operações de câmbio com o banco depositário da conta, devendo constar do histórico da partida contábil o número da operação de câmbio correspondente.

 

         7. Eventuais redepósitos de recursos em reais, originalmente decorrentes de saques ou de transferências efetuados a débito do referido subtítulo, devem ser registrados a crédito do subtítulo "De Outras Origens".

 

         8. O subtítulo "De Instituições Financeiras" restringe-se aos registros contábeis de contas tituladas por bancos do exterior que mantenham relação de correspondência com o banco brasileiro depositário dos recursos, exercida de forma habitual, expressiva e recíproca, ou possuam com este relação inequívoca de vínculo decorrente de controle de capital, compreendidas as instituições controladas ou controladoras, bem como aquelas sob controle comum exercido de forma direta.

 

         9. As disposições do item anterior abrangem também as agências no exterior de bancos brasileiros e de bancos estrangeiros autorizados a funcionar no País.

 

         10. As instituições financeiras que não se enquadrem no disposto nos itens 8 e 9 só podem ser titulares de contas com subtítulos "Provenientes de Vendas de Câmbio" ou "De Outras Origens".

 

         11. Devem ser observadas nas transferências internacionais em reais, no que couber, os mesmos critérios, disposições e exigências estabelecidos para as operações de câmbio em geral e as orientações específicas previstas neste capítulo.

 

         12. As transferências internacionais do e para o exterior em moeda nacional, de valor igual ou superior a R$ 10. 000,00 (dez mil reais), sujeitam-se à comprovação documental a ser prestada ao banco no qual é movimentada a conta de domiciliados no exterior.

 

         13. Cumpre aos bancos depositários adotar, com relação aos documentos que respaldam as transferências internacionais em reais, todos os procedimentos prudenciais necessários a evitar a sua reutilização e conseqüente duplicidade de efeitos, tanto para novas transferências em moeda nacional como para acesso ao mercado de câmbio, bem como exigir a apresentação dos comprovantes de quitação dos tributos incidentes sobre a operação.

 

         14. Podem ser livremente convertidos em moeda estrangeira, para remessa ao exterior, os saldos dos recursos próprios existentes nas contas de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, independentemente do subtítulo, vedada a sua utilização para conversão em moeda estrangeira de recursos de terceiros.

 

         15. As operações de câmbio relativas ao ingresso e ao retorno ao exterior de recursos registrados nas contas de que trata este capítulo são privativas da instituição bancária autorizada a operar no mercado de câmbio depositária dos recursos, devendo ser classificadas da seguinte forma:

 

a)   caso o remetente ou o beneficiário no exterior não seja o próprio titular da conta: sob o fato-natureza específico correspondente ao tipo de operação negociada;

 

b)   caso o remetente ou o beneficiário no exterior seja o próprio titular da conta: sob o fato-natureza "63009 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo - Disponibilidade no País".

 

         16. É vedada a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior tituladas pelas instituições financeiras do exterior de que tratam os itens 8 e 9 para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.

 

         17. É vedada a utilização das contas de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.

 

         18. Nas transferências amparadas em registros, em autorizações ou certificados emitidos pelo Banco Central do Brasil, o número do respectivo documento ou do registro deve ser consignado no campo "Outras Especificações" da tela de registro do SISBACEN.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências

Internacionais em Reais

SEÇÃO : 2 – Movimentações

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         1. Para fins e efeitos deste capítulo, caracterizam:

 

a)   ingressos de recursos no País os débitos efetuados pelo banco depositário em contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando se tratar de movimentação direta entre duas contas da espécie;

 

b)   saídas de recursos do País os créditos efetuados pelo banco depositário em contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando os recursos provierem de venda de moeda estrangeira ou diretamente de outra conta da espécie.

 

         2. O banco depositário dos recursos deve registrar no SISBACEN, transação PCAM260, opção 2, no mesmo dia em que forem realizadas, todas transferências internacionais em reais de valor igual ou superior a R$ 10. 000,00 (dez mil reais).

 

         3. Os registros de que trata o item anterior abrangem também:

 

a)   os débitos e créditos realizados em contrapartida à liquidação de operações de câmbio, de valor igual ou superior a R$10. 000,00 (dez mil reais), classificadas sob a natureza-fato "63009";

 

b)   as movimentações diretas de recursos entre contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior (natureza-fato 63102), de valor igual ou superior a R$ 10. 000,00 (dez mil reais), ainda que estas não caracterizem transferências internacionais em moeda nacional;

 

c)   as movimentações realizadas em contrapartidas a operações de câmbio não classificadas como disponibilidades no País.

 

         4. As movimentações para crédito nas contas de que trata este capítulo devem ser efetuadas por meio de:

 

a)   débito de conta mantida pelo pagador no próprio banco depositário;

 

b)   acolhimento de cheque de emissão do pagador, cruzado, nominativo ao banco depositário ou ao titular da conta, contendo no verso a destinação dos recursos e a natureza da transferência; ou

 

c)   Transferência Eletrônica Disponível (TED), emitida por outra instituição financeira em nome próprio, exclusivamente quando a operação for de seu interesse, ou em nome do pagador, devendo a natureza da transferência, em qualquer caso, ser informada no campo “histórico”. (NR)

 

         5. Os débitos nas contas de que trata este capítulo devem ser feitos, exclusivamente para crédito em conta titulada pelo beneficiário no País, por meio de:

 

a)   TED, documento de crédito (DOC) ou qualquer outra ordem de transferência de fundos, emitidos pelo banco depositário em nome do titular da conta, devendo, no caso de TED, a natureza da transferência ser informada no campo “histórico”; ou

 

b)   cheque administrativo ou de emissão do titular da conta, quando se tratar de depósito à vista, nominativo ao beneficiário, cruzado, contendo no verso a destinação dos recursos e a natureza da transferência.

 

         6. Pode ser realizada com utilização de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie, a movimentação de valor inferior a R$ 10. 000,00 (dez mil reais).

 

         7. Nas contas tituladas por embaixada, repartição consular ou representação de organismo internacional acreditado pelo Governo brasileiro a movimentação de qualquer valor pode ser feita em espécie ou com a utilização de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro.

 

         8. Os débitos e os créditos às contas tituladas por embaixadas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro estão dispensados de comprovação documental e da declaração do motivo da transferência, devendo essas operações ser classificadas como “Rendas e despesas de governos estrangeiros” ou “Rendas e despesas de entidades internacionais”, conforme o caso.

 

         9. O disposto nos itens 7 e 8 anteriores não se aplica às movimentações de recursos em contas particulares de funcionários das referidas entidades.

 

         10. Nas movimentações de valor igual ou superior a R$ 10. 000,00 (dez mil reais) é obrigatória a identificação da proveniência e destinação dos recursos, da natureza dos pagamentos e da identidade dos depositantes de valores nestas contas bem como dos beneficiários das transferências efetuadas, devendo tais informações constar do dossiê da operação.

 

         11. Devem os cheques utilizados para a movimentação das contas de que trata este capítulo conter, no verso, as informações que permitam efetuar a identificação a que se refere o item anterior.

 

         12. O banco depositário, recebendo instruções para movimentação em conta de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior sem o atendimento ao contido neste capítulo não efetivará a operação, devendo adotar os procedimentos regulamentares para a rejeição ou a devolução do instrumento de pagamento, caracterizando tratar-se de transferência internacional em reais.

 

         13. Nas movimentações em contas de que trata este capítulo, relativamente a aplicações e resgates efetuados no mercado financeiro pelo titular da conta, para as quais não exista código de natureza específico, a operação deve ser classificada sob o código de natureza 63102, observado que em qualquer caso a destinação ou a proveniência dos recursos deve ser declarada no campo "Outras Especificações" da tela de registro de movimentação do SISBACEN.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

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         1. Podem ser titulares de contas em moeda estrangeira no País na forma da legislação e regulamentação em vigor, observadas as disposições deste título:

 

a)   agências de turismo e prestadores de serviços turísticos;

 

b)   embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais;

 

c)   Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

 

d)   empresas administradoras de cartões de crédito de uso internacional;

 

e)   empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento de projetos do setor energético;

 

f)   estrangeiros transitoriamente no País e brasileiros residentes ou domiciliados no exterior;

 

g)   sociedades seguradoras, resseguradoras e corretoras de resseguro;

 

h)   transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior;

 

i)   agentes autorizados a operar no mercado de câmbio;

 

j)   (revogado)

 

         2. As contas em moedas estrangeiras devem ser mantidas exclusivamente em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.

 

         3. Observado o contido na seção 8 deste capítulo, os recursos mantidos nas contas de que trata este título podem ser livremente aplicados no mercado internacional. (NR)

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO : 2 - Contas de Movimentação Restrita de Agências de Turismo e Prestadores de

Serviços Turísticos

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         1. As agências de turismo e os prestadores de serviços turísticos que operam com turismo emissivo e/ou receptivo, autorizados ou não a operar no mercado de câmbio, podem manter conta em moeda estrangeira, de movimentação restrita, em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio no País.

 

         2. Os depósitos nas referidas contas podem ocorrer por intermédio de recursos em moeda estrangeira adquiridos no mercado de câmbio para pagamento de compromissos ligados ao turismo emissivo ou por meio de recursos em moeda estrangeira oriundos do exterior ou recebidos de não residentes em trânsito no País para liquidação de compromissos ligados ao turismo receptivo.

 

         3. Os débitos em referidas contas podem ocorrer pela efetivação de remessa para o exterior em pagamento de prestação de serviços turísticos ou para crédito em conta em moeda estrangeira no País por outros prestadores de serviços turísticos na condição de operador emissivo ou ainda, para conversão em moeda nacional para pagamento de serviços relativos ao turismo receptivo.

 

         4. Nos casos de cancelamentos, totais ou parciais, de serviços ligados ao turismo receptivo, pode ser efetuado o retorno ao exterior de recursos mantidos na conta, mediante apresentação, ao banco depositário, de aviso de crédito ou documento de efeito equivalente, emitido pelo contratante de serviço no exterior à época do seu pagamento.

 

         5. É vedado o recebimento, no País, de moeda estrangeira oriunda da referida conta ou a sua conversão para moeda nacional, a não ser na situação prevista no item 3 ou quando do cancelamento total ou parcial de serviço turístico, caso em que o banco depositário deve exigir a documentação comprobatória de tal situação.

 

         6. A débito das contas em moedas estrangeiras previstas nesta seção os bancos podem acolher transferências para aplicações em depósitos a prazo ou de aviso prévio, remunerados na forma que ficar ajustada entre as partes.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO : 3 - Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos Internacionais

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         1. As contas em moedas estrangeiras abertas com base no artigo 26 do Decreto 42.820, de 16.12.1957, tituladas por embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais reconhecidos pelo Governo brasileiro são movimentadas exclusivamente com recursos em moeda estrangeira, sendo vedada a ocorrência de saldos devedores, podendo os bancos autorizados:

 

a)   acatar cheques contra elas emitidos, recebidos em cobrança;

 

b)   acolher solicitações de seus respectivos titulares para:

 

I - emitir ordens de pagamento em moeda estrangeira sobre o exterior;

 

II - efetuar pagamentos em moeda estrangeira, exclusivamente a membros da embaixada, legação estrangeira ou organismo internacional titular da conta;

 

III - efetuar pagamentos no País em reais, mediante contratação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO : 4 - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT

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         1. A conta titulada pela ECT é de movimentação restrita e deve observar o seguinte:

 

a)   somente pode ser aberta e alimentada com moeda estrangeira oriunda de compras efetuadas pela ECT no mercado de câmbio ou de transferências financeiras em favor da ECT recebidas do exterior;

 

b)   os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente, à efetivação de pagamentos devidos às administrações postais internacionais decorrentes da utilização da sistemática de vale postal internacional e reembolso postal;

 

c)   deve ser mantida em um único banco autorizado a operar no mercado de câmbio;

 

d)   seu saldo deve se restringir ao nível necessário à cobertura dos pagamentos sob a sistemática;

 

e)   é vedado o recebimento no País de moeda estrangeira.

 

         2. A ECT deve manter em arquivo, para apresentação ao Banco Central, quando solicitada, pelo prazo de cinco anos, os registros mensais que discriminem o movimento cambial, com as seguintes informações globais, por administradora postal convenente:

 

a)   montante das compras e/ou das vendas de moeda estrangeira conduzidas no mercado de câmbio;

 

b)   totais dos valores relativos aos vales e reembolsos postais emitidos e recebidos pela ECT, discriminadamente por tipo do compromisso, bem como as correspondentes despesas;

 

c)   saldo em moeda estrangeira registrado na conta no último dia útil do mês considerado.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO : 5 - Empresas Administradoras de Cartão de Crédito Internacional

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         1. As contas em moeda estrangeira tituladas por empresas administradoras de cartão de crédito internacional, de movimentação restrita, devem observar as seguintes disposições:

 

a)   somente pode ser aberta e movimentada com recursos em moeda estrangeira oriundos de compras, em bancos autorizados, pelos valores correspondentes às importâncias recebidas dos titulares dos cartões internacionais;

 

b)   os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente, à efetivação de pagamentos devidos a companhias internacionais de cartões de crédito pelas utilizações de cartões brasileiros no exterior e em lojas francas, no País;

 

c)   é vedado o recebimento da moeda estrangeira pelo titular da conta ou sua conversão a moeda nacional.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO: 6 - Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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         1. Esta seção trata da abertura e movimentação de contas em moedas estrangeiras tituladas por empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento, no País, de projetos relacionados com a prospecção, produção, exploração, processamento e transporte de petróleo e de gás natural, e com a geração e transmissão de energia elétrica.

 

         2. As contas em moedas estrangeiras de que trata esta seção têm movimentação restrita, conforme indicado a seguir:

 

a)   somente podem acolher em depósito recursos em moedas estrangeiras equivalentes aos reais recebidos em decorrência das atividades previstas no item 1 desta seção e destinados à liquidação de compromissos e obrigações no exterior previstos nas normas do Banco Central do Brasil;

 

b)   com exceção da hipótese prevista no item 11 desta seção, os saques sobre as contas somente podem ser efetuados para remessa ao exterior em pagamento de obrigações que integrem os projetos, consignados ou não em Certificados de Registro emitidos pelo Banco Central do Brasil, devendo ser observada a legislação cambial vigente;

 

c)   os recursos existentes nas contas podem ser livremente aplicados no mercado internacional, a exclusivo critério do titular, observado que:

 

I - na hipótese de perdas nas aplicações efetuadas é vedada a recomposição do saldo a partir de novas aquisições de moeda estrangeira com recursos de receitas internas em reais que não sejam decorrentes das atividades do projeto;

 

II - na hipótese de ganhos nas aplicações efetuadas, o rendimento correspondente compõe o saldo de principal, dispensado o respectivo ingresso no País mediante contratação de câmbio, desde que o rendimento seja destinado a honrar compromissos referentes ao projeto no exterior.

 

         3. Os extratos de movimentação das contas e os demonstrativos dos valores remissíveis ao exterior devem ser arquivados pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a movimentação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitados.

 

         4. Para a abertura das contas de que trata esta seção, as empresas devem possuir delegação (concessão, autorização ou permissão) da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou da Agência Nacional do Petróleo - ANP ou, ainda, de órgão estadual responsável pela delegação, quando for o caso.

 

         5. A perda da delegação de que trata o item anterior implica a perda da faculdade de manutenção da conta em moeda estrangeira, devendo ser providenciado seu encerramento e a conversão para reais do saldo porventura existente no prazo de cinco dias úteis, mediante realização de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.

 

         6. A conta em moeda estrangeira é única por empresa e por projeto, sendo vedada a manutenção ou financiamento de saldos devedores, ainda que eventuais.

 

         7. Somente pode abrir e movimentar a conta em moeda estrangeira de que trata esta seção a empresa que, cumulativamente, seja responsável por projeto cuja implementação e desenvolvimento tenham sido iniciados a partir de 10 de setembro de 1999, bem como cujos recursos destinados à sua implementação e desenvolvimento tenham iniciado o seu ingresso no País a partir de 10 de setembro de 1999 e tenham sido registrados no Banco Central do Brasil. (NR)

 

         8. No caso de delegação a consórcio, todas as empresas participantes podem ser titulares de contas em moeda estrangeira desde que venham a auferir receitas decorrentes das atividades previstas no item 1 desta seção.

 

         9. A empresa constituída com o propósito específico de administrar o consórcio também pode ser titular de conta em moeda estrangeira, a qual pode acolher em depósito exclusivamente recursos das empresas participantes do consórcio destinados a honrar compromissos relativos ao projeto no exterior.

 

         10. No caso de a empresa líder não ser constituída com o propósito específico de administrar o consórcio, mas que seja participante ativa da execução do projeto, é permitido que essa empresa seja titular de uma segunda conta em moeda estrangeira, a qual pode acolher em depósito exclusivamente recursos das empresas participantes do consórcio destinados a honrar compromissos relativos ao projeto no exterior.

 

         11. Os depósitos tratados nos itens 9 e 10 anteriores são efetuados exclusivamente em moeda estrangeira, mediante transferência bancária, sendo dispensada a contratação do câmbio no caso de a transferência ocorrer entre contas tratadas nesta seção.

 

         12. O interessado na abertura e movimentação da conta em moeda estrangeira deve apresentar ao Banco Central do Brasil/Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) previamente à abertura da conta, correspondência indicando o banco autorizado onde a conta será mantida, e documento comprovando a delegação de que trata o item 4. (NR)

 

         13. Na hipótese de delegação anterior a 10 de setembro de 1999, para que possa ser verificado o disposto no item 7 desta seção, o interessado deve adicionalmente apresentar ao Banco Central do Brasil/Desig declaração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou da Agência Nacional do Petróleo - ANP ou, ainda, de órgão estadual responsável pela delegação, de que a implementação e desenvolvimento do projeto tenha ocorrido a partir da referida data. (NR)

 

         14. O banco autorizado deve observar os seguintes procedimentos para a abertura e movimentação da conta em moeda estrangeira:

 

a)   o interessado deve apresentar manifestação do Banco Central do Brasil/Desig de que a empresa está contemplada pelas disposições da Resolução  2.644, de 1999;

 

b)   a operação de câmbio destinada à obtenção de moeda estrangeira para depósito na conta em moeda estrangeira deve ser classificada sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira";

 

c)   para a liquidação de compromissos e obrigações no exterior, o titular da conta deve promover a celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira", e tipo 4 ou tipo 2, conforme o caso, classificado sob a natureza correspondente ao compromisso ou à obrigação com o exterior. d) as operações de câmbio de que trata este item são contratadas para liquidação pronta. (NR)

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO : 7 - Estrangeiros Transitoriamente no País e Brasileiros Residentes no Exterior

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         1. Os estrangeiros transitoriamente no País e os brasileiros residentes no exterior podem manter apenas uma conta por moeda em um mesmo banco, por praça. (NR)

 

         2. Referidas contas são movimentadas por meio de ordens ou cheques, observado a respeito que:

 

a)   somente podem ser abertas e alimentadas mediante transferência bancária do exterior (NR);

 

b)   não é admitida a ocorrência de saldo negativo.

 

         3. Os bancos depositários podem acatar cheques emitidos contra tais contas, recebidos em cobrança de banqueiros do exterior, ou de bancos no País autorizados a operar no mercado de câmbio.

 

         4. Podem os bancos acolher, também, solicitações dos titulares das contas para:

 

a)   saque ou emissão de ordens de pagamento em moeda estrangeira para o exterior;

 

b)   efetuar pagamentos de compromissos no País em moeda nacional;

 

c)   conversão a moeda nacional.

 

         5. Nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do item anterior, as pertinentes operações devem ser sempre precedidas da correspondente compra da moeda estrangeira por banco autorizado a operar no mercado de câmbio.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO : 8 - Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro

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         1. São permitidas a abertura e a manutenção, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, de contas em moeda estrangeira tituladas por sociedade seguradora, inclusive seguradora de crédito à exportação, ressegurador local, ressegurador admitido ou corretora de resseguro, observada a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). (NR)

 

         2. A movimentação de conta em moeda estrangeira titulada por sociedade seguradora, ressegurador local ou ressegurador admitido é restrita a:

 

a)   recebimentos e pagamentos de prêmios, indenizações, recuperações de crédito e outros valores previstos em contratos de seguro, resseguro, retrocessão e co-seguro, celebrados em moeda estrangeira;

 

b)   rendimentos da aplicação dos saldos existentes, observada a regulamentação relativa à aplicação de recursos garantidores.

 

c)   acolhimentos em depósito de recursos para manutenção do saldo mínimo da conta, definido pelo CNSP, no caso de ressegurador admitido, observado que o saque dos recursos destinados à manutenção de saldo mínimo somente pode ser promovido após a liberação do vínculo pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). (NR)

 

         3. (Revogado.)

 

         4. As aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas de sociedade seguradora e de ressegurador local vinculadas às operações em moeda estrangeira e as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido estão sujeitas a regulamentação específica. (NR)

 

         5. (Revogado.)

 

         6. (Revogado.)

 

         7. (Revogado.)

 

         8. O uso da conta em moeda estrangeira titulada por corretora de resseguros é restrita ao trânsito dos valores referentes a prêmios, indenizações e outros valores previstos em contratos de resseguro celebrados em moeda estrangeira, observado que os valores em moeda estrangeira referentes à remuneração da corretora de resseguros devem ser imediatamente convertidos para reais, mediante contratação e liquidação do câmbio. (NR)

 

         8A. Os valores registrados nas contas em moeda estrangeira de que trata esta seção podem ser livremente convertidos para reais, mediante contratação e liquidação de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor, com exceção dos valores relativos às aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas que tenham vedada a sua conversão para reais.

 

         8B. É dispensada a contratação de câmbio para transferência de recursos entre as contas tratadas nesta seção.

 

         9. (Revogado.)

 

         10. É vedado o financiamento ou a manutenção de saldos devedores nas contas de que trata esta seção. (NR)

 

         11. (Revogado.)

 

         12. A perda do credenciamento pela Susep implica a perda da faculdade de manutenção da conta em moeda estrangeira, devendo ser providenciado seu encerramento e promovida a conversão para reais do saldo porventura existente no prazo de cinco dias úteis, mediante realização de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.

 

         13. (Revogado.)

 

         14. Para a remessa de recursos ao exterior, o titular da conta de que trata esta seção deve promover a celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira" ou sob a natureza "60208 - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira de Ressegurador", e tipo 4, conforme o caso, classificado sob a natureza correspondente à remessa ao exterior.

 

         15. Para o recebimento de recursos do exterior destinados à manutenção do saldo mínimo definido pelo CNSP, o ressegurador admitido titular da conta deve promover a celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "25937 - Seguros - Outras Transferências" e tipo 4, classificado sob a natureza "60208 - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira de Ressegurador". (NR)

 

         16. Para o pagamento, no País, da indenização de seguro em moeda estrangeira contratado no País, a sociedade seguradora deve emitir ordem de pagamento em moeda estrangeira diretamente ao beneficiário, que promoverá a celebração e/ou a liquidação de contrato de câmbio:

 

a)   tipo 1, com a correspondente natureza da operação constante do RMCCI 1-8-2-2, nos casos de seguro de crédito de exportação; ou

 

b)   tipo 3, classificado sob a natureza "25119 - SEGUROS - Demais Seguros – Indenizações”, para os demais tipos de seguro. (NR)

 

         17. (Revogado.)

 

         18. As contratações de câmbio representativas dos acolhimentos de seguros aceitos do exterior podem ser promovidas até o último dia útil do mês, de forma globalizada, para os valores depositados na conta da sociedade seguradora ao longo do mês, por meio de celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "25102 - SEGUROS - Demais Seguros - Prêmios" e tipo 4, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira". (NR)

 

         19. (Revogado.)

 

         20. As contratações de câmbio representativas das indenizações referentes a seguros aceitos do exterior cujo beneficiário seja residente, domiciliado ou sediado no exterior podem ser promovidas até o último dia útil do mês, de forma globalizada, para os valores enviados ao exterior ao longo do mês, por meio de celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira", e tipo 4, classificado sob a natureza "25119 - SEGUROS - Demais Seguros - Indenizações". (NR)

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO : 9 - Transportadores Residentes, Domiciliados ou com Sede no Exterior

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         1. São permitidas a abertura e a manutenção em banco autorizado a operar no mercado de câmbio de conta de depósito em moeda estrangeira titulada por transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, com base no Decreto 42.820, de 16.12.1957, e na Resolução 3.222, de 29.07.2004, que pode ser alimentada com recursos resultantes da conversão de moeda nacional auferida no País em decorrência de suas atividades.

 

         2. Nos contratos de câmbio celebrados para fins de transferência ao exterior de receitas auferidas no País pelos transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior é facultada a retenção transitória de valores estimados para futura utilização no pagamento de despesas incorridas no País.

 

         3. Os contratos de câmbio tratados no item anterior são liquidados pelo valor integralmente contratado e de forma pronta, podendo ocorrer o envio de ordem de pagamento ao exterior por valor inferior ao do contrato de câmbio correspondente e a diferença servir para, no prazo de noventa dias, contados da data da contratação do câmbio, ser empregada no pagamento das despesas incorridas no País pelo transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, devendo, quando do pagamento de tais despesas, ser celebrados os respectivos contratos de câmbio na forma da regulamentação em vigor.

 

         4. Para fins de apuração dos valores em moeda estrangeira referentes às despesas incorridas no País tratadas no item anterior, a critério das partes, pode ser utilizada qualquer taxa de câmbio que esteja entre as taxas mínima e máxima disponíveis no SISBACEN, no período referente à permanência do veículo transportador em território nacional.

 

         5. Caso o valor estimado para o custeio de que trata o item 2 anterior tenha sido superior ao efetivamente despendido no Brasil, deve ser enviada nova ordem de pagamento ao exterior com o valor não utilizado no País, observado o prazo de noventa dias acima referido.

 

         6. É vedada a existência de saldos negativos na conta de que trata o item 1 e para os valores retidos de que trata o item 2.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO: 10 - Agentes autorizados a operar no mercado de câmbio

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         1. Aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio é permitida a abertura e a movimentação de uma conta em moeda estrangeira em banco autorizado a operar no mercado de câmbio por praça.

 

         2. O saldo mantido nas contas em moeda estrangeira das agências de turismo autorizadas a operar no mercado de câmbio compõe o limite operacional desses agentes.

 

         3. Referidas contas são movimentadas por meio de ordens ou cheques, observado a respeito que:

 

a)   devem ser registradas, pelos bancos depositários, na rubrica própria do Cosif;

 

b)   somente podem ser abertas e alimentadas com recursos em moedas estrangeiras;

 

c)   não é admitida a ocorrência de saldos negativos.

 

         4. A débito dessas contas podem os bancos depositários:

 

a)   acatar cheques contra elas emitidos, recebidos em cobrança de banqueiros do exterior ou de bancos no País autorizados a operar no mercado de câmbio;

 

b)   acolher solicitações de seus respectivos titulares para:

 

I - saque ou emissão de ordens de pagamento em moeda estrangeira sobre o exterior;

 

II - efetuar pagamentos de compromissos no País em moeda nacional;

 

III - conversão a moeda nacional.

 

         5. Nas hipóteses dos incisos II e III da alínea "b" do item anterior, as pertinentes operações devem ser sempre precedidas da correspondente compra da moeda estrangeira por banco autorizado a operar no mercado de câmbio.

 

 

------------------------------------------------------------------------------------ REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO: 11 - (Revogada)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 15 - Operações com Ouro

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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         1. As disposições deste capítulo restringem-se ao ouro classificado como instrumento cambial por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

 

         2. O ouro-instrumento cambial é aquele constante da posição de câmbio das instituições de que trata o item 1 e é decorrente das operações:

 

a)   de compra de ouro-ativo financeiro da própria instituição;

 

b)   de compra ou de venda de ouro do ou ao Banco Central do Brasil com essa finalidade;

 

c)   de compra ou de venda de ouro-instrumento cambial entre as instituições constantes do item 1; ou

 

d)   de arbitragem com outra instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional ou com instituição do exterior, na forma da regulamentação cambial.

 

         3. Uma vez incorporado à posição de câmbio da instituição, o ouro somente pode ser negociado com outra instituição integrante do sistema financeiro autorizada a operar no mercado de câmbio, com instituição externa ou com o Banco Central do Brasil, observadas as mesmas condições estabelecidas para a negociação de moeda estrangeira.

 

         4. (Revogado)

 

         5. As operações de que trata este capítulo devem ser registradas no Sisbacen tomando por unidade o grama e classificadas como moeda 998 e, quanto à sua natureza, na forma do capítulo 8 deste título.

 

         6. As disposições normativas relativas às operações com ouro-instrumento cambial são as mesmas das operações de compra e de venda de moeda estrangeira, inclusive no tocante à composição e aos limites de posição de câmbio e à possibilidade de operações de arbitragem.

 

         7. (Revogado)

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

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         1. Este capítulo trata das disposições emanadas por acordos ou por organismos internacionais relativas a transferências de recursos do ou para o exterior.

 

         2. As transferências de recursos cursadas sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da ALADI- CCR são tratadas no capítulo 17.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

SEÇÃO: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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         1. Deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil / Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) a existência de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente:

 

a)   por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros do Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles associadas, estando a lista das pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da internet: http:// www. un. org / Docs/ sc/ committees/ 1267/ 1267ListEng. htm;

 

b)   pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas ou agências, situados fora do Iraque, bem como fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein ou por outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros mais próximos de suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas, direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em seu favor ou sob sua direção, estando a lista de pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng. htm;

 

c)   por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. ou por outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em virtude do § 21 da Resolução n° 1.521, de 22.12.2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU, que trata sobre o regime de sanções à Libéria, incluindo fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos em poder de entidades que pertençam a ou sejam controladas direta ou indiretamente por tais pessoas ou por outros que atuem em seu nome ou seguindo suas instruções, conforme designado pelo Comitê, estando a lista de pessoas sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da internet: http:// www. un. org / Docs/ sc/ committees/ Liberia3/ 1532_ afl. htm;

 

d)   pelas pessoas e entidades listadas na forma prevista pela Resolução n° 1.596, de 18.04.2005, do CSNU, relativa à República Democrática do Congo, estando referida lista disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/ DRC/1533_list.htm;

 

e)   pelas pessoas listadas na forma prevista pela Resolução n° 1.643, de 15.12.2005, do CSNU, relativa à Costa do Marfim, estando referida lista disponível no seguinte endereço da internet: http:// www. un. org / Docs/ sc/ committees/ CI/ 1572_ lst_ Eng. htm;

 

f)   pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução n° 1.591, de 29.03.2005, do CSNU, relativa ao Sudão, estando referida lista disponível no seguinte endereço da internet: http:// www. un. org / docs/ sc/ committees/ Sudan/ Sudan_ list. pdf;

 

g)   pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução n° 1.718, de 14.10.2006, do CSNU, relativa à Coréia do Norte;

 

h)   pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução n° 1.636, de 31.10.2005 do CSNU, relativa ao Líbano, observado que lista sobre o assunto, quando divulgada, estará contida no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/sc/committees/ 1636/index.shtml;

 

i)   pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução n° 1.737, de 23.12.2006, do CSNU, relativa ao Irã, estando referida lista disponível no seguinte endereço da internet: http:// www. un. org / sc/ committees/ 1737/ pdf/ consolidatedlistfinal. pdf. (NR)

 

         2. A obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e entidades tratadas nas alíneas constantes do item anterior decorre das disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:

 

a)   alínea "a": Decretos n°s 3.267, de 30.11.1999, 3.755, de 19.02.2001, 3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 06.03.2002, e 4.599, de 19.02.2003, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU n°s 1.267, de 15.10.1999, 1.333, de 19.12.2000, 1.373, de 28.09.2001, 1.390, de 16.01.2002, e 1.455, de 17.01.2003, respectivamente;

 

b)   alínea "b": Decreto n° 4.775, de 09.07.2003, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução n° 1.483, de 22.05.2003, do CSNU;

 

c)   alínea "c": Decretos n°s 5.096, de 01.06.2004, e 6.034, de 01.02.2007, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU n°s 1.532, de 12.03.2004, e 1.731, de 20.12.2006, respectivamente;

 

d)   alínea "d": Decretos n°s 5.489, de 13.07.2005, 5.936, de 19.10.2006, e 5.696, de 07.02.2006, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU n°s 1.596, de 18.04.2005, 1.698, de 21.07.2006, e 1.649, de 21.12.2005, respectivamente;

 

e)   alínea "e": Decretos n°s 5.694, de 07.02.2006, e 6.033, de 01.02.2007, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU n°s 1.643, de 15.12.2005, e 1.727, de 15.12.2006, respectivamente;

 

f)   alínea "f": Decreto n° 5.470, de 16.06.2005, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução n° 1.591, de 29.03.2005, do CSNU;

 

g)   alínea "g": Decreto n° 5.957, de 07.11.2006, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução n° 1.718, de 14.10.2006, do CSNU;

 

h)   alínea "h": Decreto n° 5.695, de 07.02.2006, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução n° 1.636, de 31.10.2005, do CSNU;

 

i)   alínea "i": Decretos n°s 6.045, de 21.02.2007, 6.118, de 22.05.2007, e 6.448, de 07.05.2008, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU n°s 1.737, de 23.12.2006, 1.747, de 24.03.2007, e 1.803, de 03.03.2008, respectivamente. (NR)

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

SEÇÃO : 3 – Cuba

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         1. Considerando as condições estabelecidas no Acordo-Marco firmado pela República Federativa do Brasil e pela República de Cuba em 26. 09.2003, publicado no Diário Oficial da União de 20. 11. 2003, referente ao Memorando de Entendimento de 04.03.1994, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 30. 03.1994, e tendo em vista a sistemática operacional ajustada para cumprimento do disposto nos referidos Acordo-Marco e Memorando, as operações de câmbio relativas a pagamento de importação de produtos ou serviços cubanos da área de saúde, tais como vacinas, outros medicamentos para uso humano, meios de diagnóstico, equipamentos médicos, o produto veterinário "vacina recombinante contra carrapato", embarcações pesqueiras de lagosta terminadas ou semi-elaboradas e outros produtos ou serviços que venham a ser escolhidos por acordo entre os dois países para realização do pagamento de débitos indicados no referido Acordo-Marco, bem como as relativas a pagamento de "royalties" sobre a venda de produtos farmacêuticos, subordinam-se às seguintes particularidades, sem prejuízo do cumprimento das demais normas a elas aplicáveis:

 

a)   o valor da mercadoria (não incorporado o valor referente ao frete e ao seguro) deve ser transferido ao exterior a favor do Banco do Brasil S.A. - Agência Frankfurt-Alemanha, sob a referência “Acordo-Marco de 26.09.2003 referente ao Memorando de Entendimento Brasil/Cuba de 04.03.1994”, para ser aplicado na forma indicada no Artigo III do mencionado Acordo-Marco;

 

b)   deve ser emitido aviso, com antecedência de dois dias úteis em relação à data de liquidação da operação de câmbio, ao Banco do Brasil S.A. / Unidade Reestruturação de Ativos Operacionais/REDEX, por meio de fax -- número (xx) 61 310-2442 ou 310-3853, sob a referência “Acordo-Marco/Memorando de Entendimento Brasil/Cuba”, indicando a data da transferência dos recursos ao exterior ("value date"), o valor na moeda estrangeira e a empresa exportadora cubana.

 

         2. O banco vendedor da moeda estrangeira deve examinar a fatura que lhe seja apresentada para fins de cumprimento ao disposto no item anterior.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

SEÇÃO : 4 - Hungria

SUBSEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

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         1. Em         12.06.2002 foi encerrado o Ajuste Interbancário celebrado em 29. 04.1985 entre o Banco Central do Brasil e o Hungarian Foreign Trade Bank Limited - Exterbank, Budapest.

 

         2. Desde então, nos pagamentos decorrentes de operações entre o Brasil e a Hungria, devem ser observadas exclusivamente as disposições gerais aplicáveis ao relacionamento financeiro com o exterior.

 

         3. O Ajuste destina-se ao registro de pagamentos em dólares dos Estados Unidos correspondentes a operações diretas de qualquer natureza que se efetuem entre o Brasil e a Hungria, com reembolsos por meio do Banco Central do Brasil ou do Exterbank, na forma, prazos e condições previstos nesta seção e cujas operações tenham sido iniciadas anteriormente a         12. 06.2002.

 

         4. Com relação às operações comerciais cursadas no âmbito do Ajuste toma-se como referência a origem da mercadoria, enquanto que para as demais somente são consideradas as operações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou Hungria.

 

         5. Os pagamentos são cursados entre os bancos autorizados a operar em câmbio no País e o Exterbank, por meio dos seguintes instrumentos de crédito ou pagamento emitidos em dólares dos Estados Unidos:

 

a)   carta de crédito;

 

b)   ordem de pagamento, inclusive em liquidação de cobrança;

 

c)   crédito / cobrança documentária;

 

d)   letra de câmbio, relativa a transação comercial, avalizada por instituição autorizada;

 

e)   cheque bancário nominativo.

 

         6. Os bancos autorizados a operar em câmbio podem efetuar pagamentos no Brasil, independentemente de autorização prévia, ao amparo do Ajuste, observadas as disposições cambiais em vigor e desde que tenham sido seguidas as instruções do Exterbank.

 

         7. É de exclusiva responsabilidade dos bancos autorizados a operar em câmbio a verificação da autenticidade e da boa execução das operações conduzidas sob o Ajuste, cabendo aos bancos regularizar com o Exterbank eventuais divergências surgidas, sendo recomendável que, em negociação de carta de crédito documentário conduzida sob o Ajuste, seja solicitada ao Exterbank imediata manifestação de conformidade aos documentos encaminhados.

 

         8. Em relação à emissão dos instrumentos de crédito ou pagamento, é exigido que:

 

a)   a autenticidade do documento ou do aval bancário seja inequívoca;

 

b)   a carta de crédito, ordem de pagamento, crédito documentário, letra de câmbio ou cheque contenha a declaração: "Reimbursement through the Arrangement Exterbank/Bancentral (ou equivalente), under number ... (número de referência indicado pelo banco emitente ou avalista)";

 

c)   no caso de cheque, seja nominativo, sem cláusula "à ordem", especifique sua finalidade e tenha declaração "non endorsable", além da indicada na alínea anterior;

 

d)   no caso de operação com aval bancário, a cambial contenha, além da declaração de aval datada e assinada, a declaração "Sole copy of a bill of exchange" no anverso e, no verso, a declaração "Reimbursement through the Arrangement Exterbank/Bancentral (ou equivalente), under number ... (número de referência indicado pelo banco garantidor). This bill of exchange derives from export of ... (mercadoria) ... / date of shipment: ... / value US$ ....".

 

         9. Em relação à execução das operações ou negociação dos instrumentos de crédito ou pagamento, é exigido que o banco executante ou negociador, no caso de aval bancário, remetente da respectiva letra para cobrança, seja, no País, autorizado a operar em câmbio e, na Hungria, o Exterbank.

 

         10. A realização de operações sob o Ajuste subordina o banco autorizado a operar em câmbio às condições previstas nesta seção e, em particular, ao compromisso de reembolsar o Banco Central do Brasil, na forma por ele determinada, pelo valor, em dólares dos Estados Unidos, correspondente:

 

a)   ao pagamento efetuado no exterior, por conta de carta de crédito que emitir ao amparo do Ajuste, ainda que se trate de pagamento efetuado sem o cumprimento das condições do referido crédito;

 

b)   a ordem de pagamento ou de qualquer outro documento que tenha emitido ou garantido o pagamento à Hungria;

 

c)   a importância reembolsada pelo Banco Central do Brasil em decorrência de operação cursada sob o Ajuste, em que o pagamento efetuado por banco autorizado no País seja impugnado na Hungria;

 

d)   aos juros e taxas devidos por restituição de reembolso citada na alínea anterior, ou por eventual atraso de responsabilidade do banco autorizado a operar em câmbio na efetivação de reembolsos ao Banco Central do Brasil, situações em que o reembolso pode, à preferência do Banco Central do Brasil, ser efetuado em reais.

 

         11. As cartas de crédito emitidas no País devem conter instruções ao Exterbank no sentido de que faça, no mesmo dia do pagamento ao exportador, comunicação desse fato ao banco brasileiro instituidor do crédito, contendo os dados e elementos necessários ao correspondente e tempestivo reembolso ao Banco Central do Brasil.

 

         12. As letras de câmbio correspondentes a compra/venda de mercadorias avalizadas pelas instituições autorizadas a operar em câmbio ou pelo Exterbank prescindem, para pagamento de seu valor ao exportador, no respectivo vencimento, e simultâneo reembolso sob o Sistema, de ordem de pagamento ou de qualquer outra espécie de transferência, ficando as comissões e despesas bancárias da instituição concedente do aval a cargo do importador, devendo tal fato ser explicitado nas instruções do banqueiro cedente ao promover a remessa da letra ao exterior.

 

         13. A carta-remessa das letras de câmbio avalizadas para cobrança deve conter a declaração "Please take note that upon maturity of these bills of exchange we shall automatically reimburse the amounts thereof through Arrangement Exterbank/Bancentral".

 

         14. Em relação aos avais concedidos pelo Exterbank em letras de câmbio referentes a exportações brasileiras, deve ser observado que:

 

a)   no vencimento da letra e já tendo processado a liquidação da correspondente compra de câmbio de exportação, o banco brasileiro solicita ao Banco Central do Brasil o respectivo reembolso do valor em dólares dos Estados Unidos, sendo prescindível, para tanto, o recebimento de qualquer aviso ou ordem de pagamento do exterior relativo ao pagamento da letra pelo importador;

 

b)   a solicitação de crédito indicada na alínea anterior deve ser efetuada na forma do anexo 17 deste título, indicando-se no campo próprio a sigla "LA", equivalente a letra avalizada, devendo as referidas solicitações de crédito ser instruídas com cópia da carta-remessa da letra ao exterior.

 

         15. Em relação aos avais concedidos por instituições brasileiras em letras de câmbio referentes a importações brasileiras, deve ser observado que:

 

a)   a letra de câmbio avalizada por instituição brasileira deve ser paga ao exportador estrangeiro automaticamente e independentemente de qualquer ordem ou aviso do banco brasileiro, não cabendo, assim, da parte deste, promover qualquer transferência a tal título para o exterior;

 

b)   o valor das garantias concedidas por banco brasileiro sob o Ajuste é computado normalmente no limite geral fixado para a concessão de garantias bancárias, previsto nas instruções do Banco Central do Brasil sobre a matéria.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

SEÇÃO : 4 - Hungria

SUBSEÇÃO : 2 - Disposições Gerais do Reembolso

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         1. A entrega de valores em dólares dos Estados Unidos relativos a reembolso - a favor do Banco Central do Brasil ou de banco autorizado - de transações realizadas sob o Ajuste é processada considerado o saldo resultante da compensação das operações da espécie computadas no dia pelo banco autorizado.

 

         2. Os bancos devem conduzir de forma centralizada, por departamento que opere em câmbio na praça do Rio de Janeiro/RJ ou de São Paulo/SP, à sua opção, as relações com o setor de controle cambial do Banco Central do Brasil relativas a reembolsos de operações conduzidas sob o Ajuste, entregando os pedidos de reembolso a que faça jus ou reembolsando o Banco Central do Brasil.

 

         3. O reembolso devido ao Banco Central do Brasil deve observar os seguintes prazos:

 

a)   até o dia útil seguinte ao da negociação das cartas de crédito emitidas pelos bancos, se à vista;

 

b)   nos respectivos vencimentos das cartas de crédito e das letras avalizadas, se a prazo;

 

c)   até o dia útil seguinte ao da liquidação do contrato de câmbio, nos demais casos;

 

         4. Os bancos devem promover nos prazos acima indicados, a entrega ao setor de controle cambial de correspondência, na forma do anexo 15 deste título, evidenciando, para os efeitos de reembolsos, o valor das operações abrangidas no dia e o saldo resultante do seu balanceamento, observado, ainda que:

 

a)   caso o saldo seja favorável ao banco, a correspondência deve conter solicitação de transferência do respectivo valor, em dólares dos Estados Unidos, para seu crédito junto a banqueiro que, para tal fim, indique;

 

b)   caso o saldo seja favorável ao Banco Central do Brasil, a correspondência deve declarar que o respectivo valor, em dólares dos Estados Unidos, será objeto de crédito, junto a banqueiro indicado pelo Banco Central do Brasil.

 

         5. Em relação à entrega da moeda estrangeira:

 

a)   o crédito deve ser efetuado junto ao banqueiro indicado, conforme o item anterior, no dia útil (no exterior) seguinte à entrega da correspondência ali referida, não devendo as partes, entre si, cobrarem os custos das mensagens transmitidas;

 

b)   na ocorrência de feriado restrito à praça onde se situe o departamento indicado para a condução centralizada de operações com o Banco Central do Brasil, a correspondência relativa ao movimento do feriado deve ser entregue pelo departamento centralizador ao Banco Central do Brasil no dia útil subseqüente.

 

         6. Na eventualidade de atraso na entrega da moeda estrangeira, deve a entidade devedora instruir seu correspondente no sentido de valorizar o lançamento de crédito em conta para a data ajustada (back value).

 

         7. Alternativamente, à opção da entidade credora ou quando se mostre inviável a valorização, a parte devedora pagará juros pelo período de atraso, calculados a taxas apuradas com base na prime rate do banco de maior ativo da cidade de Nova Iorque, vigente na data em que o pagamento era devido, acrescida da margem de dois por cento ao ano.

 

         8. Os reembolsos devidos ao Banco Central do Brasil são instruídos com declaração de reembolso nos moldes do anexo 16 deste título, firmada pelo departamento centralizador, configurando todas as operações do banco, conduzidas ao amparo do Ajuste, devendo no campo “data de referência” da Declaração de Reembolso ser informada:

 

a)   nos casos de carta de crédito à vista - a data da sua negociação;

 

b)   nos casos de carta de crédito e de letra avalizada, a prazo - a data do seu respectivo vencimento;

 

c)   nos demais casos - a data da liquidação do correspondente contrato de câmbio.

 

         9. Os bancos estão dispensados de anexar às Declarações de Reembolso os documentos comprobatórios das datas a que se refere o item anterior.

 

         10. Na constatação de eventuais divergências imputadas aos bancos, cuja verificação é obtida por meio da conciliação das contas entre o Exterbank e o Banco Central do Brasil, os encargos previstos na subseção 4 são passíveis de cobrança pelo Banco Central do Brasil, sendo os juros devidos pelo período de atraso.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

SEÇÃO : 4 - Hungria

SUBSEÇÃO : 3 - Solicitação de Reembolso

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         1. As solicitações de reembolso relativas a operações conduzidas sob o Ajuste devem ser formuladas com utilização do anexo 17 deste título, devendo ser discriminados os instrumentos de pagamento utilizados, bem como as comissões e despesas, quando cabíveis.

 

         2. Na coluna “N° indicado para reembolso” do formulário acima mencionado, devem ser lançados exclusivamente os números para tal fim indicados pelo Exterbank, os quais servirão de elemento para conciliação dos lançamentos.

 

         3. As solicitações de reembolso de que se trata devem contar com numeração seqüencial própria, renovável anualmente, a ser aposta pelo departamento centralizador no campo “Solicitação de Crédito n° ”, podendo a numeração do departamento de origem ser indicada na margem superior direita do impresso, e devendo uma via dessas solicitações ser conservada pelos bancos pelo prazo mínimo de cinco anos.

 

         4. As solicitações de reembolso referentes a contratos de câmbio de exportação liquidados devem ser apresentadas nos seguintes períodos:

 

a)   para operação à vista, amparada em carta de crédito irrevogável, negociada sem discrepância: a partir do dia da negociação dos documentos pelo banco, instruídas com cópia da carta de remessa destes ao Exterbank;

 

b)   para operação a prazo, amparada em carta de crédito irrevogável e que não esteja pendente de solução de discrepância: a partir do vencimento previsto na carta de crédito, instruída com cópia da carta-remessa dos documentos ao Exterbank;

 

c)   para transação à vista ou a prazo, sob a modalidade de cobrança, aqui também incluída operação que, embora contando com carta de crédito, apresente discrepância somente solucionada após a remessa dos documentos (operação à vista) ou depois do vencimento previsto (operação a prazo): uma vez recebido, pelo banco, o respectivo aviso ou ordem de pagamento concernente à liquidação da exportação pelo Exterbank, devendo, a solicitação de reembolso ser instruída com cópia do aviso de liquidação ou de cópia da ordem de pagamento, devendo, neste último caso, também ser apresentada cópia da comunicação ao Exterbank do respectivo pagamento ao beneficiário;

 

d)   para operação amparada por letra avalizada pelo Exterbank: a partir do vencimento da letra, instruída com cópia da carta-remessa desta ao Exterbank.

 

         5. As solicitações de reembolso no caso de compra financeira devem ser apresentadas a partir do dia da liquidação da respectiva compra de câmbio, instruídas com cópia da correspondente ordem de pagamento ou cheque objeto da negociação e cópia da comunicação ao Exterbank, do respectivo pagamento ao beneficiário.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

SEÇÃO : 4 - Hungria

SUBSEÇÃO : 4 - Restituição de Reembolso Indevido

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         1. Na eventualidade de reembolso indevido efetuado pelo Banco Central do Brasil, deve o respectivo valor ser-lhe restituído até o dia seguinte ao do correspondente aviso encaminhado ao banco, o qual responde, ainda, pelo pagamento ao Banco Central do Brasil:

 

a)   de juros calculados com base na prime rate do banco de maior ativo da cidade de Nova Iorque, vigente na data em que se efetive a restituição, acrescida da margem de dois por cento ao ano, apurados em moeda estrangeira pelo período da data do reembolso originário até a da restituição do valor;

 

b)   da taxa equivalente em reais a US$ 25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), a título de ressarcimento de custos administrativos, inclusive despesas de comunicação com o Exterbank.

 

         2. Na hipótese de o reembolso ao Banco Central do Brasil não ser realizado dentro do prazo previsto, o estabelecimento interveniente fica sujeito ao pagamento de juros sobre o correspondente valor, apurados na forma da alínea “a” do item precedente, e contados da data em que seja originariamente devido até àquela em que se efetive o reembolso.

 

         3. Em se verificando indevido reembolso já efetivado ao Banco Central do Brasil, o correspondente importe em dólares dos Estados Unidos será restituído à instituição, sem qualquer acréscimo ou valorização, sendo também devolvidos os juros pagos na operação de reembolso, se for o caso.

 

         4. A solicitação de devolução de reembolso indevido ao Banco Central do Brasil deve ser promovida pelo departamento centralizador da instituição ao setor de controle cambial, mediante carta instruída com os elementos concernentes ao fato.

 

         5. Os valores referentes aos juros e às despesas devidos ao Banco Central do Brasil tratados nesta subseção são objeto de transferência de recursos ao Banco Central do Brasil.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)

SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

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         1. O Banco Central do Brasil mantém Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR com os bancos centrais da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, República Dominicana, Uruguai e Venezuela.

 

         2. Os pagamentos passíveis de curso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos limitam-se às transações diretas entre o Brasil e os países convenentes, e correspondem a operações comerciais e outras operações diretamente vinculadas a operações comerciais.

 

         3. Para os efeitos deste regulamento "outras operações diretamente vinculadas a operações comerciais" devem necessariamente estar previstas nos instrumentos passíveis de curso sob o CCR e referir-se, entre outras, a:

 

a)   fretes e seguros;

 

b)   despesas relativas ao embarque e outras admitidas como de responsabilidade do importador;

 

c)   despesas e comissões bancárias;

 

d)   juros por financiamento ao comércio.

 

         4. A lista das instituições autorizadas a operar no CCR, tanto no Brasil quanto nos demais países convenentes, encontra-se disponível para consulta no SISBACEN - transação PCCR910.

 

         5. É de caráter voluntário a condução dos pagamentos no âmbito do Convênio.

 

         6. Os pagamentos correspondentes às operações mencionadas no item 2, que se efetuem entre pessoas residentes nos respectivos países participantes, são passíveis de curso sob o CCR, considerando-se o país de origem da mercadoria.

 

         7. São também passíveis de curso sob o CCR as cartas de crédito e créditos documentários, irrevogáveis e intransferíveis, referentes a importações brasileiras em que o exportador seja residente em país convenente e a origem da mercadoria, previamente adquirida pelo exportador, seja de terceiro país, também convenente ("operações triangulares"), considerando-se nesta hipótese, para efeito de pagamento, o país de residência do exportador.

 

         8. Para fins do disposto no item anterior, deve o banco emissor do instrumento de pagamento, além da observância das normas aplicáveis às operações sob o Convênio:

 

a)   verificar, em se tratando de mercadoria sujeita a Licença de Importação - LI, se a operação comercial foi devidamente aprovada pela Secex;

 

b)   obter e manter em seu poder declaração do exportador de que adquiriu previamente a mercadoria no país de sua origem, bem como cópia da fatura pro forma ou cópia da LI, se for o caso;

 

c)   enviar, até o dia útil subseqüente ao do registro da operação, correio eletrônico ao Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais (Derin/Direc), conforme o anexo 23 deste título.

 

         9. As operações formalizadas para curso no CCR devem ser objeto de liquidação sob os mecanismos institucionais previstos no Convênio.

 

         10. Os pagamentos cursados sob o CCR são feitos somente em dólares dos Estados Unidos.

 

         11. A instituição autorizada responde, de forma total e exclusiva, pela verificação da autenticidade e pela boa execução das operações.

 

         12. O Banco Central do Brasil não assume responsabilidade por divergências havidas entre instituições autorizadas a respeito da execução de operações, cabendo às mesmas regularizar, entre si, tais ocorrências.

 

         13. Os anexos 21 e 22 deste título contêm descrição do fluxo de operações conduzidas sob o CCR.

 

         14. Foi facultado o curso no CCR de instrumentos de pagamento resultantes de renegociação de créditos referentes a exportações brasileiras para a República Argentina, relativos a suas dívidas comerciais, sem distinção quanto à natureza das exportações e quanto às partes envolvidas, sendo somente passíveis de inclusão no CCR as renegociações de operações:

 

a)   que tenham sido resultado de negociações firmes realizadas até 31.12. 2001;

 

b)   com despacho averbado;

 

c)   relativas a mercadorias desembaraçadas na Argentina até 30 de junho de 2002, podendo ser incluídos na renegociação os valores referentes aos serviços relacionados com a exportação;

 

d)   com data de pagamento entre 30. 06.2001 e 31.10. 2002, inclusive;

 

e)   em que 30.12. 2004 seja o prazo máximo para pagamento dos créditos renegociados;

 

f)   cujos termos da renegociação tenham sido homologados pelo Banco Central do Brasil, previamente à inclusão da operação para curso no CCR.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)

SEÇÃO : 2 – Definições

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         1. Para fins e efeitos do presente capítulo são estabelecidas as seguintes definições:

 

a)   Convênio: Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR);

 

b)   instituições autorizadas: instituições financeiras autorizadas pelos bancos centrais dos países membros a conduzir pagamentos por meio do Convênio;

 

c)   código de reembolso "SICAP/ALADI": número para identificar as operações conduzidas sob o Convênio;

 

d)   banco/praça: código de 4 algarismos, fornecido pelo banco central de cada país, que identifica a instituição autorizada e integra o Código de Reembolso "SICAP/ALADI";

 

e)   Resumo Diário: resultado dos direitos e obrigações da instituição autorizada relativos às suas operações cursadas em cada dia-movimento sob o Convênio. Seu saldo final, resultante da compensação diária por instituição desses direitos e obrigações, a favor do Banco Central do Brasil ou da instituição autorizada, é liquidado em dólares dos Estados Unidos na praça de Nova Iorque;

 

f)   dia-movimento: período diário com horário-limite até as dezesseis horas, hora de Brasília, em que as operações cursadas sob o Convênio de uma instituição autorizada são agregadas para consolidação no Resumo Diário. As operações registradas após o horário-limite são agregadas ao movimento do dia-movimento seguinte.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)

SEÇÃO : 3 - Autorizações para Operar no Sistema

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         1. Os bancos interessados em operar no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR devem solicitar prévia adesão ao Sistema por meio de carta ao Banco Central do Brasil/Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais - Derin, nos termos do anexo 18, assinada por pelo menos um diretor homologado pelo Banco Central do Brasil.

 

         2. Os bancos que possuíam autorização para operar sob o Convênio em abril de 2002, devem ter enviado até 30 de abril daquele ano correio eletrônico ao Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio /Divisão de Autorizações, Credenciamentos e Procedimentos Especiais (Decec/Diope), no seguinte teor: "A redação do item 4 da Carta de Adesão anteriormente encaminhada a esse Banco Central é alterada para: Fica essa Autarquia autorizada a efetuar o lançamento a débito em nosso Resumo Diário das importâncias citadas no item anterior e não honradas por esta instituição, bem como dos valores relativos a taxas de administração incidentes sobre as respectivas operações."

 

         3. A adesão dos bancos ao CCR engloba todas as suas agências autorizadas a operar em câmbio.

 

         4. Nas mensagens relativas às operações sob o CCR, emitidas nos dez primeiros dias aos seus correspondentes no exterior, as instituições autorizadas devem incluir a seguinte observação: "Este banco/praça foi recentemente incorporado à lista de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar sob o sistema de Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos".

 

         5. O Banco Central do Brasil estabelecerá, para cada instituição, limite operacional de caráter global a ser observado na emissão e na concessão de avais em instrumentos cursáveis no Sistema.

 

         6. As instituições brasileiras participantes têm autorização de caráter geral para emitir cartas de crédito e notas promissórias referentes à compra ou à venda de mercadorias ou de serviços vinculados a operações comerciais cujo pagamento tenha sido conduzido pelo Sistema, bem como para conceder aval em tais notas promissórias e em letras correspondentes a operações comerciais, observadas as disposições deste Regulamento.

 

         7. Os bancos brasileiros autorizados podem efetuar pagamentos no Brasil de instrumentos admitidos pelo CCR, independentemente de autorização prévia, correspondentes a operações diretas e oriundos de instituições autorizadas de países convenentes, observadas as disposições em vigor.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)

SEÇÃO : 4 - Garantias Oferecidas pelo Sistema

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         1. O Banco Central do Brasil assegura aos estabelecimentos autorizados no País a operar no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR o reembolso do valor em dólares dos Estados Unidos das transações cursadas sob o Sistema:

 

a)   cujos instrumentos de pagamento tenham prazo de até trezentos e sessenta dias;

 

b)   cujos instrumentos de pagamento tenham prazo superior a trezentos e sessenta dias, desde que referentes a exportações brasileiras que contem com financiamento aprovado pelo Comitê de Créditos às Exportações - CCEx até a sua reunião ordinária realizada em 02.05.2000.

 

         2. O reembolso de que trata o item anterior é imune a riscos de solvabilidade da instituição do exterior, emitente ou avalista do instrumento, bem como a riscos de natureza política, exceto quando relacionado a valores resultantes de renegociação de créditos referentes a exportações brasileiras para a República Argentina, conforme disposto no item 14 da seção 1 deste capítulo.

 

         3. Para o exercício das garantias dentro do CCR, são requisitos indispensáveis que:

 

a)   a instituição emitente do instrumento, ou concedente do aval, esteja autorizada, à data da emissão do documento, ou da concessão do aval, a operar no Sistema;

 

b)   o banco executante ou negociador ou - no caso do aval bancário - remetente da nota promissória ou letra avalizada para cobrança no exterior seja também autorizado a operar no Convênio;

 

c)   a autenticidade do documento ou do aval seja inequívoca;

 

d)   os instrumentos sejam emitidos, avalizados, cumpridos ou negociados em estrita conformidade às disposições regulamentares a eles aplicáveis;

 

e)   sejam observadas as instruções da instituição financeira ordenante ou emitente, de modo que não possa ser atribuída à execução da operação qualquer anormalidade.

 

         4. Na hipótese de o estabelecimento ser desautorizado a operar no Sistema, as garantias de pagamento são preservadas em relação a todas as transações vinculadas a instrumentos por ele emitidos ou avalizados - para curso dentro do Convênio - enquanto autorizado para tal.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)

SEÇÃO : 5 - Instrumentos de Pagamento Admissíveis

SUBSEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

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         1. São aceitos para curso sob o Convênio os seguintes instrumentos de pagamento:

 

a)   cartas de crédito ou créditos documentários;

 

b)   letras correspondentes a operações comerciais avalizadas por instituições autorizadas; e

 

c)   notas promissórias (pagarés) relativas a operações comerciais emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas.

 

         2. São aceitos instrumentos de pagamento com prazo superior a trezentos e sessenta dias.

 

         3. O instrumento emitido ou avalizado por instituição autorizada, no País, deve, necessariamente, ser enviado à instituição autorizada do país convenente.

 

         4. Os juros diretamente vinculados a operações comerciais cujos pagamentos tenham sido efetuados no Sistema devem ser registrados com o mesmo código de reembolso do instrumento relativo ao valor do principal, observando-se a referência relativa a juros constante no anexo 20 deste título.

 

         5. A instituição autorizada emitente ou avalista deve consignar no instrumento a expressão: "Reembolsável através do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos sob o Código de Reembolso nº ........" (número de referência para reembolso formatado segundo as instruções constantes no anexo 20 deste título).

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)

SEÇÃO : 5 - Instrumentos de Pagamento Admissíveis

SUBSEÇÃO : 2 - Cartas de Crédito ou Créditos Documentários

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         1. Ao emitir carta de crédito à vista, a instituição brasileira deve fazer constar do respectivo instrumento a obrigatoriedade de a instituição autorizada do país do exportador lhe informar, por telex ou outro rápido meio de comunicação, a negociação do crédito na data em que venha a ocorrer.

 

         2. É recomendável que os bancos brasileiros, após a negociação de cartas de crédito ou créditos documentários, solicitem ao banqueiro instituidor do crédito imediata manifestação de conformidade aos documentos encaminhados.

 

         3. Não é permitido o curso sob o CCR de carta de crédito ou crédito documentário estipulando o financiamento ao importador em prazo superior ao estabelecido para pagamento ao exportador.

 

         4. Mediante prévia autorização dos bancos centrais envolvidos, podem ser admitidas para curso no Convênio as cartas de crédito emitidas sob as cláusulas a seguir indicadas:

 

a)   "stand by": com a finalidade de garantir a participação de empresas dos países dos bancos centrais membros do Convênio em licitações internacionais nos outros países convenentes;

 

b)   "red clause".

 

         5. Não contará com a garantia do CCR a operação de retorno de divisas decorrente de carta de crédito emitida com "red clause".

 

         6. Os bancos brasileiros participantes do CCR estão automaticamente autorizados a conduzir as operações mencionadas no item 4 acima, cabendo observar que as cartas de crédito devem, necessariamente, corresponder a transações comerciais.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)

SEÇÃO : 5 - Instrumentos de Pagamento Admissíveis

SUBSEÇÃO : 3 - Letras Avalizadas

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         1. As letras avalizadas, além da declaração de aval devidamente datada e assinada, devem conter:

 

a)   no anverso a indicação "LETRA ÚNICA DE CÂMBIO";

 

b)   no verso as indicações:

 

I - "Reembolso através do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos sob o Código de Reembolso nº ............. (número de referência para reembolso segundo as instruções constantes no anexo nº 20 deste título)"

 

II - "Esta letra provém de exportação de ...............(mercadoria) ................................................ país exportador ................................................................................................................. país importador ................................................................................................................ data de embarque ....................... Valor US$ ................................................................ data do aval ....................................................................................."

 

         2. Ao outorgar o aval, a instituição estará certificando que a letra tem origem na transação comercial assinalada no verso.

 

         3. Nas instruções do remetente deve estar explícito que as comissões e as despesas bancárias da instituição autorizada avalista serão obrigatoriamente pagas pelo importador.

 

         4. Com o propósito de evitar possível duplicidade de pagamento, na carta-remessa em que se incluam letras para cobrança, as instituições autorizadas deverão indicar o seguinte: "Pedimos notar que no vencimento desta(s) letra(s) nos reembolsaremos automaticamente por seu(s) valor(es) através do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos ".

 

         5. Para habilitar-se ao reembolso de valores de letras avalizadas por instituições autorizadas a operar sob o Convênio é prescindível o recebimento de qualquer tipo de aviso ou autorização da instituição avalista.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)

SEÇÃO : 5 - Instrumentos de Pagamento Admissíveis

SUBSEÇÃO : 4 - Notas Promissórias

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         1. As notas promissórias relativas a operações comerciais emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas devem conter no verso as seguintes indicações:

 

a)   "Reembolsável através do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos sob o Código de Reembolso nº ...................... (indicado pela instituição emitente ou avalista)."

 

b)   "Esta nota promissória (Este "pagaré") provém da exportação de: (mercadorias ou serviços) país exportador .................................................................................................................... país importador ................................................................................................................... data do embarque ........................ Valor US$ ..................................................................... data do aval .............................................................................................................................".

 

         2. Quando da emissão ou aval da nota promissória o emitente ou avalista estará certificando que o instrumento tem origem na transação comercial nela indicada.

 

         3. No caso das exportações brasileiras, a instituição autorizada , no vencimento da nota promissória efetua o pagamento ao beneficiário e se reembolsa junto ao Banco Central do Brasil.

 

         4. Nos casos em que estejam expressamente estipulados na nota promissória que o pagamento será efetuado de forma parcelada e naqueles em que incidam juros sobre a operação, o banqueiro do exportador enviará à instituição emitente ou avalista recibo pelas quantias correspondentes.

 

         5. Os recibos de que trata o item anterior devem conter os elementos indispensáveis à identificação da nota promissória a que se vinculem, inclusive o respectivo código de reembolso.

 

         6. Com o propósito de evitar possível duplicidade de pagamento, na carta-remessa que capear a promissória ou recibos para cobrança, deverá ser aposta a declaração: "Pedimos notar que no vencimento nos reembolsaremos automaticamente pelo correspondente valor, através do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos".

 

         7. É vedado o curso no Convênio de notas promissórias emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas brasileiras para o desconto de instrumentos derivados de operações comerciais também com previsão de curso no CCR (financiamento em terceiro país).

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)

SEÇÃO : 6 - Pagamentos do Banco Central do Brasil

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         1. É objeto de reembolso pelo Banco Central do Brasil o instrumento emitido ou avalizado por instituição do exterior autorizada a operar sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, que seja previamente registrado no SISBACEN, nas seguintes transações:

 

a)   PCCR200 - inclusão, alteração e exclusão dos instrumentos recebidos do exterior, estorno de reembolsos efetuados e informações de contrato de câmbio;

 

b)   PCCR330 - consultas aos instrumentos registrados e aos reembolsos efetuados.

 

         2. O lançamento no Resumo Diário dos reembolsos e recolhimentos devidos sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, entre as instituições autorizadas e o Banco Central do Brasil, é efetuado automaticamente pelo SISBACEN.

 

         3. O registro de que trata o item 1 é efetuado em até 15 dias corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso.

 

         4. O Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais - Derin pode aceitar, a seu critério, o registro de que trata o item 1 em prazo superior a         15 dias corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso, sendo necessária autorização do banco central do país emissor do código de reembolso do Sistema de Informação Computadorizado de Apoio ao CCR da ALADI (SICAP/ALADI) para a aceitação do registro de instrumentos de pagamento em prazo superior a 20 dias corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso.

 

         5. Para fazer jus ao reembolso, o instrumento recebido do exterior pela instituição financeira brasileira deve ser registrado pelo seu valor total, devendo constar do registro a data de emissão e a validade do instrumento.

 

         6. O registro da negociação do instrumento deve ser efetuado dentro de seu prazo de validade e pelo valor efetivamente negociado, devendo ser informada a data da negociação e a do reembolso, sendo o lançamento do crédito do reembolso efetuado automaticamente pelo SISBACEN no Resumo Diário da instituição na data informada.

 

         7. A data do reembolso a ser informada no SISBACEN deve observar o disposto nas alíneas abaixo, devendo o respectivo contrato de câmbio de exportação estar liquidado nessa mesma data e informado na PCCR200:

 

a)   operações à vista, amparadas em carta de crédito irrevogável, negociada sem discrepância: o dia da negociação dos documentos pelo banco;

 

b)   operações a prazo, amparadas em carta de crédito irrevogável e que não se encontrem pendentes de solução de discrepância: o dia do respectivo vencimento previsto na carta de crédito;

 

c)   operações a prazo, incluídas as operações que, embora contando com carta de crédito, apresentem discrepância somente solucionada depois do vencimento previsto: o dia posterior ao do recebimento, pelo banco, do respectivo aviso de pagamento concernente à liquidação da exportação no exterior;

 

d)   letras avalizadas por instituições autorizadas a operar no Convênio, relativas a operações comerciais: o dia do vencimento da letra;

 

e)   notas promissórias emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas a operar no CCR, relativas a exportações de mercadorias ou de serviços vinculados a operações comerciais cujos pagamentos tenham sido efetuados no Sistema: o dia do vencimento previsto para resgate (parcial ou total) da nota promissória.

 

         8. Ocorrendo reembolso indevido, o valor pago pelo Banco Central do Brasil deve ser restituído, pela própria instituição que efetuou o registro da negociação, devendo ser providenciada a inclusão de estorno na transação PCCR200, sob sua inteira responsabilidade, e mantida no dossiê da operação de câmbio a respectiva documentação comprobatória.

 

         9. Na hipótese prevista no item anterior, a instituição está sujeita ao pagamento de:

 

a)   juros calculados com base na prime rate, vigente na data de início da fluência dos juros, acrescida do spread de 2% a.a. (dois por cento ao ano), pelo período compreendido entre a data de efetivação do reembolso e a data de inclusão do estorno;

 

b)   taxa de US$ 25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), a título de ressarcimento de despesas administrativas do Banco Central.

 

         10. Os valores calculados na forma do item anterior são lançados de forma automática no Resumo Diário do banco no mesmo dia-movimento do lançamento na transação PCCR200, em substituição à transação PCCR300.

 

         11. Independentemente da data do reembolso informada, conforme disposto no item 6, os créditos são efetuados pelo Banco Central do Brasil a cada quadrimestre, nos meses de janeiro, maio e setembro, de forma total ou parcial, condicionados ao prévio pagamento pelos bancos centrais, deduzidos os valores correspondentes aos reembolsos efetuados de forma automática pelo Banco Central do Brasil, quando decorrente de:

 

a)   operações de exportação para a República Argentina relacionadas a valores resultantes de renegociação de créditos;

 

b)   instrumentos de pagamento com prazo superior a 360 dias, à exceção daqueles relacionados a exportações cujo financiamento tenha sido aprovado pelo Comitê de Créditos às Exportações - CCEx até a sua reunião ordinária realizada em 02.05.2000.

 

         12. Os créditos realizados na forma do item anterior, são:

 

a)   objeto de lançamento de crédito no Resumo Diário da instituição dois dias úteis após

                      realizada a compensação do CCR;

 

b)   remunerados em base pro rata die à taxa Libor para dois meses divulgada na transação do SISBACEN PTAX800, opção 9, menos 1/8 (um oitavo), no período compreendido entre a data de reembolso informada no sistema e a data do efetivo reembolso feito pelo Banco Central do Brasil.

 

         13. Para efeitos do disposto na alínea "a" do item 11 anterior, é admitida a liquidação de contrato de câmbio de exportação em prazo superior àquele previsto na regulamentação vigente, exclusivamente como forma de ajustá-la à data do respectivo reembolso do Banco Central do Brasil.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)

SEÇÃO : 7 - Recolhimento ao Banco Central do Brasil

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         1. São objeto de recolhimento ao Banco Central do Brasil os valores em dólares dos Estados Unidos dos pagamentos realizados no exterior, ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por instituições autorizadas em seus respectivos países, por conta e ordem de estabelecimento bancário autorizado no País.

 

         2. Os instrumentos de pagamento e as parcelas de juros devem ser obrigatoriamente registrados na transação PCCR600, nas datas de emissão ou de aval, sendo gerado automaticamente pelo SISBACEN o Código de Reembolso "SICAP/ALADI", atribuindo numeração seqüencial por banco/praça, reiniciada a cada ano.

 

         3. Devem ser detalhados os dados correspondentes aos respectivos vencimentos, com anterioridade aos mesmos e ser informada a data do recolhimento ao Banco Central do Brasil, sendo o lançamento de tal recolhimento efetuado automaticamente pelo SISBACEN no Resumo Diário da instituição na data informada.

 

         4. A data para recolhimento ao Banco Central do Brasil do valor relativo a instrumento de pagamento emitido ou avalizado é:

 

a)   no caso de carta de crédito à vista:

 

I - a data de vencimento prevista para negociação; ou

 

II - a data do recebimento do aviso de negociação, se ocorrer primeiro;

 

b)   nos demais casos: a data do respectivo vencimento do instrumento.

 

         5. Na data prevista no item anterior, ajustada, se for o caso, o banco deve indicar, na transação

PCCR600, os números dos respectivos contratos de câmbio, ressalvados os casos admitidos

em normas específicas.

 

         6. O valor recolhido que não tenha sido objeto de débito por parte do banqueiro no exterior será devolvido ao estabelecimento por meio de crédito incluído na compensação diária, devendo a instituição solicitar ao Banco Central do Brasil, por meio da transação PCCR600, a respectiva restituição.

 

         7. Ocorrendo solicitação a maior no caso previsto no item anterior, o valor adicional pago pelo Banco Central do Brasil deve ser restituído ao mesmo por recolhimento por meio da transação PCCR600.

 

         8. Na hipótese prevista no item anterior, os seguintes valores são lançados pelo Banco Central do Brasil, de forma automática, no Resumo Diário do banco no mesmo dia-movimento do lançamento na transação PCCR600:

 

a)   juros calculados com base na prime rate vigente na data de início da fluência dos juros, acrescida do spread de 2% a.a. (dois por cento ao ano), pelo período compreendido entre a data da devolução por parte do Banco Central do Brasil e a data da inclusão do estorno na transação PCCR600;

 

b)   taxa de US$ 25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), a título de ressarcimento de despesas administrativas do Banco Central do Brasil.

 

         9. Caso o Banco Central do Brasil seja debitado no exterior por instrumento cujo valor não tenha sido recolhido, o banco deve recolher o correspondente valor da operação ao Banco Central do  Brasil, sem prejuízo das sanções previstas na Carta de Adesão ao CCR.

 

         10. Relativamente ao item anterior, o Banco Central do Brasil efetua o lançamento no Resumo Diário do banco dos juros, calculados com base na prime rate, acrescida do spread de 2% a.a., pelo período compreendido entre a data do débito no exterior e a data do recolhimento.

 

a)   o lançamento no Resumo Diário do banco do valor não recolhido da operação;

 

b)   o lançamento no Resumo Diário do banco dos juros, calculados com base na prime rate, acrescida do spread de 2% a.a., pelo período compreendido entre a data do débito no exterior e a data do lançamento do principal mencionado na alínea anterior no Resumo Diário.

 

         11. Caso não haja o recolhimento tratado no item 9, o Banco Central do Brasil efetua:

 

         12. O Banco Central do Brasil somente devolve ao banco o valor mencionado na alínea "a" do item anterior quando da regularização do recolhimento.

 

         13. O recolhimento tratado nos itens 9,10 e 11 pode ser recusado na hipótese de o instrumento não ter sido comprovadamente emitido ou avalizado pela instituição, até o dia útil seguinte à informação do débito na transação PCCR350, por meio de registro de Declaração de Recusa de Débito no sistema, apresentando as justificativas e os documentos pertinentes ao Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais/Divisão de Registros e de Implementação de Convênios Internacionais (Derin/Direc), para exame, sendo que a não-recusa implica a aceitação da operação por parte da instituição.

 

         14. Após a análise dos documentos e das justificativas, o banco pode ser dispensado do

recolhimento citado nos itens 9, 10 e 11.

 

         15. Os valores dos instrumentos impactam o limite operacional da instituição desde a data de sua emissão ou de concessão do aval até que sejam liquidados ou cancelados, total ou parcialmente.

 

         16. São vedados, para curso nesta sistemática, a emissão e o aval de instrumentos de valores superiores ao saldo do limite operacional concedido à instituição.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)

SEÇÃO : 8 - Registros e Compensação Diária

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         1. A instituição autorizada deve indicar, ao Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais/Divisão de Registros e de Implementação de Convênios Internacionais (Derin/Direc), um único componente para realizar o relacionamento com o Banco Central do Brasil, no que se refere aos recolhimentos das importâncias devidas e controles dos pagamentos efetuados por esta Autarquia.

 

         2. Os registros são feitos pelo banco/praça envolvido na respectiva operação ou pelo componente referido no item anterior, o qual poderá, inclusive, efetuar os registros de todas as agências.

 

         3. O acesso ao conjunto de transações do SISBACEN para registro de operações sob o CCR está disponível até o horário-limite especificado na seção 2 deste capítulo, ficando, a partir de então, disponível para inclusão de registros que farão parte do dia-movimento do dia útil seguinte.

 

         4. É de exclusiva responsabilidade da instituição o correto registro dos dados dos instrumentos de pagamento no SISBACEN e a conferência diária dos lançamentos efetuados na compensação de pagamentos e recebimentos com o Banco Central, cabendo a ela responder também pela legitimidade das operações sob o CCR.

 

         5. A compensação diária de pagamentos e recebimentos é feita automaticamente para cada instituição, computando-se o valor de recolhimentos ao Banco Central do Brasil, o valor de reembolsos efetuados na mesma data, bem como outros lançamentos a débito ou a crédito da instituição, inclusive valores decorrentes de estornos e devoluções.

 

         6. O pagamento referente ao valor líquido apurado na compensação diária é promovido por meio de ordem de crédito, conforme abaixo:

 

a)   se favorável à instituição: efetuado automaticamente com base nos dados registrados no SISBACEN e de acordo com as instruções fornecidas pela própria instituição;

 

b)   se favorável ao Banco Central do Brasil: efetuado diretamente à sua conta, junto a banqueiro indicado.

 

         7. Não sendo efetuado o crédito referido no item 6.b até o dia útil seguinte ao da compensação, o Banco Central do Brasil, independentemente da aplicação das sanções administrativas cabíveis, pode efetuar o lançamento do débito do correspondente valor no Resumo Diário da instituição devedora, assim como dos juros, calculados à base da prime rate, acrescida do spread de 2% a.a., pelo período correspondente ao atraso.

 

         8. Diariamente, após encerrado o movimento, as instituições têm acesso, mediante uso da transação PCCR360, à tela-resumo e ao relatório de todas as operações realizadas no dia.

 

         9. A instituição deve manter em arquivo a documentação relativa às operações cursadas no CCR por um período de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorreu a liquidação ou o cancelamento da operação, para fins de apresentação a este Banco Central do Brasil, quando solicitado.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO : 1 - Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1

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                        CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 01

                         EXPORTAÇAO

                        NR.      /            DE         /          /            FL. NR. 01

 

AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.

 

COMPRADOR:

CNPJ...............:

ENDEREÇO...:

VENDEDOR...:

CNPJ...............:

ENDEREÇO...:

 

MOEDA

TAXA CAMBIAL

VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA:

(                                                                                                                                           )

VALOR EM MOEDA NACIONAL:

(                                                                                                                                           )

 

ENTREGA DE DOCUMENTOS:

PRAZO DAS CAMBIAIS:

LIQUIDAÇÃO ATÉ:

FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA:

 

NATUREZA DA OPERAÇÃO:

DESCRIÇÃO.........................:

PRÊMIO..............:

ADIANTAMENTO:

CORRETOR:

CNPJ............:

CLÁUSULAS CONTRATUAIS

 

 

 

 

OUTRAS ESPECIFICAÇÕES

 

 

 

 

 

                        CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 01

                        NR.           /            DE       /      /       FL. NR. 02

 

 

OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':

'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29. 06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29. 06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7° A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2° DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03.08.2006)

 

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO : 2 - Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2

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                        CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 02

                        IMPORTAÇAO

                        NR.             /       DE       /       /       FL. NR. 01

 

AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.

 

VENDEDOR...:

CNPJ...............:

ENDEREÇO...:

COMPRADOR...:

CNPJ..................:

ENDEREÇO......:

MOEDA TAXA

CAMBIAL

VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA:

(                                                                                                                                       )

VALOR EM MOEDA NACIONAL......:

(                                                                                                                                       )

 

LIQUIDAÇÃO ATÉ:

BONIFICAÇÃO:

FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA:

NATUREZA DA OPERAÇÃO:

DESCRIÇÃO.........................:

CORRETOR:

CNPJ............:

CLÁUSULAS CONTRATUAIS

 

 

 

 

OUTRAS ESPECIFICAÇÕES

 

 

 

 

 

                         CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 02

                        IMPORTAÇÃO

                        NR.             /         DE      /      /      FL. NR. 02

 

OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS': DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':

'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7° A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2° DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03.08.2006)'

 

 

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICPBRASIL).

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO : 3 - Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3

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                        CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA -  TIPO  03

                        TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO EXTERIOR

                        NR.           /           DE        /        /        FL. NR. 01

 

AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.

 

COMPRADOR:

CNPJ...............:

ENDEREÇO...:

VENDEDOR...:

CNPJ...............:

ENDEREÇO...:

 

MOEDA

TAXA CAMBIAL

VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA:

(                                                                                                                                        )

VALOR EM MOEDA NACIONAL.....:

(                                                                                                                                        )

 

LIQUIDAÇÃO ATÉ:

FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA:

NATUREZA DA OPERAÇÃO:

DESCRIÇÃO.........................:

PAGADOR NO EXTERIOR:

PAÍS:

NÚMERO DO REGISTRO RDE OU DA AUTORIZAÇÃO OU DO CERTIFICADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

CORRETOR:

CNPJ...........:

CLÁUSULAS CONTRATUAIS

 

 

 

OUTRAS ESPECIFICAÇÕES

 

 

 

 

 

                        CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA -  TIPO  03

                        TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO EXTERIOR

                        NR.            /           DE       /       /       FL.  NR.  02

 

OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':

DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':

'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29. 06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A         100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29. 06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A         100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7° O A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2º DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03.08.2006)

 

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO : 4 - Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4

------------------------------------------------------------------------------------

 

                        TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS P/ O EXTERIOR

                        CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA -TIPO 04

                        NR.           /        DE       /         /        FL. NR. 01

 

AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.

 

VENDEDOR...:

CNPJ...............:

ENDEREÇO...:

COMPRADOR...:

CNPJ..................:

ENDEREÇO......:

 

MOEDA

TAXA CAMBIAL

VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA

(

 

                                                                                                                                          )

VALOR EM MOEDA NACIONAL

(

 

                                                                                                                                         )

LIQUIDAÇÃO ATÉ:

FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA:

NATUREZA DA OPERAÇÃO:

DESCRIÇÃO.........................:

RECEBEDOR NO EXTERIOR: PAÍS:

NÚMERO DO REGISTRO RDE OU DA AUTORIZAÇÃO OU DO CERTIFICADO DO BANCO

CENTRAL DO BRASIL:

CORRETOR:

CNPJ............:

CLÁUSULAS CONTRATUAIS

 

 

 

 

OUTRAS ESPECIFICAÇÕES

 

 

 

 

                        CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 04

                        TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS P/ O EXTERIOR

                        NR.       /         DE       /        /       FL. NR. 02

 

OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':

'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29. 06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29. 06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7° A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2° DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03.08.2006)

 

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A

EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE

ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICPBRASIL).

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO : 5 - Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5

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                        CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 05

                        NR.         /            DE      /        /        FL. NR. 01

                        INTERBANCÁRIO

 

AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.

 

COMPRADOR:

CNPJ:

ENDEREÇO:

VENDEDOR:

CNPJ:

ENDEREÇO:

 

MOEDA:

TAXA CAMBIAL:

VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA:

VALOR EM MOEDA NACIONAL:

 

LIQUIDAÇÃO EM :

FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA:

NATUREZA DA OPERAÇÃO:

DESCRIÇÃO:

PRÊMIO:

ADIANTAMENTO:

CORRETOR:

CNPJ:

CLÁUSULAS CONTRATUAIS:

OUTRAS ESPECIFICAÇÕES:

 

 

                        CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 05

                        INTERBANCÁRIO

                        NR.         /         DE         /        /        FL. NR. 02

 

OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':

'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29. 06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29. 06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7° A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2° DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03.08.2006)'

 

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO

“CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO : 6 - Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6

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                        CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 06

                        INTERBANCÁRIO

                        NR.          /           DE      /      /       FL. NR. 01

 

AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E COMPRADOR,

CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.

 

VENDEDOR:

CNPJ:

ENDEREÇO:

COMPRADOR:

CNPJ:

ENDEREÇO:

 

MOEDA:

TAXA CAMBIAL:

VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA:

 

 

VALOR EM MOEDA NACIONAL:

 

 

 

 

LIQUIDAÇÃO

EM :

FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA:

NATUREZA DA OPERAÇÃO:

DESCRIÇÃO:

PRÊMIO:

ADIANTAMENTO:

CORRETOR:

CNPJ:

CLÁUSULAS CONTRATUAIS:

 

 

OUTRAS ESPECIFICAÇÕES:

 

 

 

                        CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 06

                        INTERBANCÁRIO

                        NR.         /         DE       /        /        FL. NR. 02

 

 

OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':

 

'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29. 06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29. 06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.' § 7° A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2° DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03.08.2006)

 

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

 

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO : 7 - Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7

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                        CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 07

                        ALTERAÇÃO

                        NR.          /           DE       /       /        FL. NR. 01

 

AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E VENDEDOR, NESSA QUALIDADE INTERVENIENTES NO CONTRATO DE CÂMBIO DE CARACTERÍSTICAS AQUI DESCRITAS, CONVÊM NA REALIZAÇÃO DAS SEGUINTES ALTERAÇÕES, AS QUAIS FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO MESMO.

 

COMPRADOR:

CNPJ:

ENDEREÇO:

VENDEDOR:

CNPJ:

ENDEREÇO:

VALOR A QUE SE APLICA ESTA ALTERAÇÃO:

ALTERAÇÕES:

CLÁUSULAS CONTRATUAIS:

OUTRAS ESPECIFICAÇÕES:

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

 

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO : 8 - Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8

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                        CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 08

                        ALTERAÇÃO

                        NR.           /            DE      /      /      FL. NR. 01

 

AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E COMPRADOR,

NESSA QUALIDADE INTERVENIENTES NO CONTRATO DE CÂMBIO DE CARACTERÍSTICAS

AQUI DESCRITAS, CONVÊM NA REALIZAÇÃO DAS SEGUINTES ALTERAÇÕES, AS QUAIS

FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO MESMO.

 

VENDEDOR:

CNPJ:

ENDEREÇO:

COMPRADOR:

CNPJ:

ENDEREÇO:

VALOR A QUE SE APLICA ESTA ALTERAÇÃO:

ALTERAÇÕES:

CLÁUSULAS CONTRATUAIS:

OUTRAS ESPECIFICAÇÕES:

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO : 9 - Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9

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                        CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 09

                        CANCELAMENTO

                        NR.           /           DE        /       /       FL. NR. 01

 

AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.

 

COMPRADOR:

CNPJ:

ENDEREÇO:

VENDEDOR:

CNPJ:

ENDEREÇO:

 

MOEDA:

TAXA CAMBIAL:

VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA CANCELADO:

VALOR EM MOEDA NACIONAL CANCELADO:

CLÁUSULAS CONTRATUAIS:

 

OUTRAS ESPECIFICAÇÕES:

 

 

 

 

                        CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 09

                        CANCELAMENTO

                        NR.           /          DE       /        /       FL. NR. 02

 

OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':

'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29. 06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29. 06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7° A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2° DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03.08.2006)

 

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO : 10 - Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10

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                        CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA – TIPO 10

                        CANCELAMENTO

                        NR.           /           DE       /       /      FL. NR. 01

 

AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E COMPRADOR,

CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.

 

VENDEDOR: CNPJ: ENDEREÇO:

COMPRADOR: CNPJ: ENDEREÇO:

 

MOEDA:

TAXA CAMBIAL:

VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA CANCELADO:

VALOR EM MOEDA NACIONAL CANCELADO:

CLÁUSULAS CONTRATUAIS:

OUTRAS ESPECIFICAÇÕES:

 

 

 

 

                        CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO                        10

                        CANCELAMENTO

                        NR.            /           DE       /       /       FL. NR. 02

 

OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDO  E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':

 

'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29. 06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29. 06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7° A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2° DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03.08.2006)'

 

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO : 11 - Modelo de boleto de compra e venda

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ANVERSO       

Agente Autorizado

Código

Comprovante nº

data

 

 

[ __ ] COMPRA          [ __ ] VENDA

 

CLIENTE

Nome/Razão Social

 

CPF/CNPJ

 

Endereço

 

Cidade (UF)

 

Telefone

 

 

OPERAÇÃO - DADOS BÁSICOS

Moeda Estrangeira – Símbolo

e Valor

 

Taxa Cambial

 

R$

Valor em Moeda Nacional

 

R$

Código da Natureza

 

Código da Forma de Entrega

Data prevista para a viagem

 

 

                       

Nome do corretor interveniente

 

 

Assinatura manual autorizada ou a expressão “boleto assinado digitalmente”, no caso de assinatura digital no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).

O cliente declara ter pleno conhecimento do texto constante do respectivo contrato de câmbio, do artigo 23 da Lei 4.131, de 03.09.1962, e em especial dos seus §§ 2° e 3° transcritos neste documento, bem como do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, o qual rege a presente operação.

 

Assinatura manual do cliente ou   expressão “boleto assinado digitalmente”, no caso de assinatura digital no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).

 

 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

         

 

 

 

 

 

 

 

Autenticação mecânica, assinatura manual autorizada do agente negociador da moeda estrangeira ou a expressão “boleto assinado digitalmente”, no caso de assinatura digital no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).

 

 

 

 

 

VERSO OU ANVERSO, CONFORME A CONVENIÊNCIA

Artigo 23 da Lei 4.131, §§ 2° e 3° com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069, de 29. 06.1995:

 

“§ 2° - Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.

 

§ 3° - Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2°.”

 

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO : 12 - Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa falida

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Local e data

 

 

         Ao

         Sr._________

         Síndico da massa falida da empresa _______________

 

 

 

         Prezado Senhor:

 

         Referimo-nos ao(s) contrato(s) de câmbio (tipo 1 ou tipo 3) nº(S) _______ , de __/ __/ _____, celebrado(s) entre este banco e a empresa .................., cujos termos pactuados não foram honrados, o que ensejou a sua baixa/cancelamento na forma da regulamentação pertinente.

 

         2. Informo a existência de débito em nome daquela empresa, referente ao encargo financeiro de que trata o artigo 12 da Lei 7.738, de 9 de março de 1989, determinado em função do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s).

 

         3. O valor a ser recolhido é de R$ __________ ( por extenso) devido em __/ __/ ______ (data do cancelamento ou baixa) , obtido de acordo com as disposições do título  1, capítulo 3, seção 7 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, divulgado pelo Banco Central do Brasil.

 

         4. Em consonância com o § 1º do artigo 12 da Lei 7.738/1989, o pagamento do referido encargo deve ser efetuado a este banco.

 

 

 

                        Atenciosamente,

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO :         13 - Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em

liquidação extrajudicial ao vendedor da moeda estrangeira

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Local e data

 

 

 

                        À

 

                        ( nome da empresa )

                       

 

 

                        Prezados Senhores:

 

                        2. A propósito, informo a existência de débito em nome dessa empresa referente ao encargo financeiro de que trata o artigo 12 da Lei 7.738, de 9 de março de 1989, determinado em função do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s) .

 

                        3. O valor a ser recolhido é de R$ __________ ( por extenso) devido em __/ __/ _____ (data do cancelamento ou baixa), obtido de acordo com as disposições do título 1, capítulo 3, seção 7 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, divulgado pelo Banco Central do Brasil.

 

                        4. Para fins de cumprimento do disposto no §                        1º do artigo 12 da Lei 7.738/1989, o pagamento do encargo financeiro deve ser efetuado a este banco. Na impossibilidade do pagamento ser efetuado a este banco, o encargo deve ser recolhido diretamente ao Banco Central do Brasil.

 

                        5. Ressaltamos, finalmente que, a partir do 2º dia útil a contar da data do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s), incidirão encargos moratórios na forma da regulamentação vigente, podendo implicar, ainda, a inscrição do(s) débito(s) na Dívida Ativa da União.

 

 

                       

 

 

                        Atenciosamente,

 

 

 

Referimo-nos ao(s) contrato(s) de câmbio (tipo 1 ou tipo 3) nº(S) _______ , de __/ __/ _____, celebrado(s) entre este banco e essa empresa, cujos termos pactuados não foram honrados, o que ensejou a sua baixa/cancelamento na forma da regulamentação pertinente.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO : 14 - Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial

ao síndico da massa falida

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Ao

 

 

Referimo-nos ao(s) contrato(s) de câmbio (tipo 1 ou tipo 3) nº ___ , de __/ __/_____, celebrado(s) entre este banco e a empresa .................., cujos termos pactuados não foram honrados, o que ensejou a sua baixa/cancelamento na forma da regulamentação pertinente.

 

 

Local e data

 

 

Sr. _______________

 

Síndico da massa falida da empresa ________________

 

 

 

Prezado Senhor:

 

 

(S) ____

 

         2. Informo a existência de débito em nome dessa empresa, referente ao encargo financeiro de que trata o artigo 12 da Lei 7.738, de 9 de março de         1989, determinado em função do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s) .

 

         3. O valor a ser recolhido é de R$ __________ (por extenso) devido em __/ __/ ______ (data do cancelamento ou baixa) , obtido de acordo com as disposições do título  1, capítulo 3, seção 7 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, divulgado pelo Banco Central do Brasil.

 

         4. Esclarecemos que, para fins de cumprimento do disposto no §         1º do artigo 12 da Lei 7.738/1989, o pagamento do encargo financeiro deve ser efetuado a este banco. Na impossibilidade do pagamento ser efetuado a este banco, o encargo deve ser recolhido diretamente ao Banco Central do Brasil.

Atenciosamente

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO :         15 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar e/ou a receber

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Ao

BANCO CENTRAL DO BRASIL

DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA

Local

 

Data

 

pedido

quantidade

de anexos:

 

_______________________________________________________________________________

                        AJUSTE BRASIL/HUNGRIA

                        Reembolso de Transações

 

Indicamos a seguir o movimento, desta data, correspondente a reembolsos de transações junto a esse Banco Central do Brasil, sob o Ajuste Brasil/Hungria

.

A FAVOR DESTE BANCO

1

Reembolsos, conforme as solicitações anexas de nºs ....

US$

 

A FAVOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

2

Reembolsos por débitos no exterior referentes às Declarações de Reembolsos anexas de n ºs ....

US$

3

Restituição a esse Banco Central por reembolso indevido, conforme ...

US$

4

Juros e despesas devidos a esse Banco Central

US$

5

Total (1 + 2 )

US$

 

VALOR LÍQUIDO A REEMBOLSAR

6

Importe que solicitamos transferir para nosso crédito junto ao (banqueiro) , na praça de , em (data) (1 - 5 )

US$

7

Importe que faremos creditar a V. Sas., junto ao (banqueiro) , na praça de Nova Iorque, em (data) , por meio do (banco pagador no exterior) ( 5 1

US$

 

 

 

identificação e assinatura de representante autorizado do banco

 

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO : 16 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de declaração de reembolso devido ao Banco

Central do Brasil relativo a operações de venda de câmbio

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Ao

BANCO CENTRAL DO BRASIL

DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA

Instituição

nome

Praça

 

Declaração

número

Data

 

 

________________________________________________________________________

                        AJUSTE BRASIL/HUNGRIA

                        Reembolso de Transações

 

Declaramos que, nesta data, estamos promovendo o reembolso devido a esse Banco Central do Brasil, em dólares dos Estados Unidos, das seguintes operações relativas a vendas de câmbio realizadas por este banco sob o Ajuste Brasil/Hungria.

 

 

Instrumento de pagamento

Valor do reembolso devido (em US$)

Dados da operação de câmbio

Data

de

referência

tipo

(*)

número indicado ao Exterbank para reembolso junto ao Banco Central

Data

número

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

(*) tipo:

CC - carta de crédito

CD - crédito e cobrança documentários

LA - letra avalizada

OP - ordem de pagamento

GN - cheque nominativo

identificação e assinatura

de representante

autorizado do banco

 

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO : 17 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de solicitação de reembolso

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Ao

BANCO CENTRAL DO BRASIL

_______________________________________________________________________________

                        AJUSTE BRASIL/HUNGRIA

                        Solicitação de Reembolso

 

                        partida contábil

                       

(campo a ser preenchido pelo Banco Central)

 

Solicitação de reembolso          Nome e praça da instituição pagadora (banco brasileiro)

 

Data

 

 

 

Solicitamos o reembolso do valor correspondente às operações abaixo, em dólares dos Estados Unidos.

 

 

Dados do banqueiro no exterior

 

 

Ref

(*)

 

 

 

 

 

 

n° indicado para reembolso

 

 

 

 

 

 

data de emissão

 

 

 

 

 

 

Nome

 

 

 

 

 

 

 

Praça

 

 

 

 

 

 

 

US$

 

 

 

 

 

 

 

Observações

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

(*) tipo:

CC - carta de crédito

CD - crédito documentário

GN - cheque nominativo

OP-ordem de pagamento

LA - letra avalizada

CG - comissões e gastos

Anexamos cópias dos documentos comprobatórios desta solicitação

_____________________________________________________

 

identificação e assinatura

autorizada da

instituição solicitante

1ª via - DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA

 

Devem ser impressas 3 vias desta solicitação da seguinte forma:

1ª via: conforme modelo;

2ª via: alterar a expressão "1ª via - DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA" para "2ª via - DERIN";

3ª via: retirar o campo "partida contábil" e alterar a expressão "1ª via - DECIC/GTSP2 ou

    DECIC/GTRJA" para "3ª via - banco solicitante".

 

Obs.: no caso de carta de crédito, crédito/cobrança documentária ou letra avalizada, a coluna referente à data de emissão não deve ser preenchida.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO : 18 - CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio

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......................................................

local e data

 

 

 

 

 

Ao

Banco Central do Brasil

Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais – Derin

Divisão de Registros e de Implementação de Convênios Internacionais - Direc

Brasília - DF

 

 

                        ALADI - Adesão ao Convênio de Pagamentos e

                        Créditos Recíprocos - CCR

 

 

Prezados Senhores:

 

 

         Pela presente, solicitamos-lhe nossa inclusão na lista de bancos brasileiros autorizados a emitir cartas de créditos, a conceder aval em letras referentes a operações comerciais, a emitir ou avalizar notas promissórias relativas a operações comerciais, ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos em dólares dos Estados Unidos, sob o sistema de autorização global de reembolso que esse Estabelecimento tenha celebrado, ou venha a celebrar, de conformidade com o Acordo Geral firmado entre bancos centrais dos países membros da ALADI, datado de 22 de setembro de         1965, e modificações posteriores.

 

2.      Ao fazermos a presente solicitação damos nossa concordância às seguintes condições:

 

         I - as operações que venham a ter curso pelo Convênio sob referência obedecerão às normas constantes do capítulo 17 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) e às disposições que as substituam ou complementem, durante a vigência da autorização que ora solicitamos, sem prejuízo do fornecimento de informações adicionais que, a critério desse Banco Central do Brasil, forem julgadas necessárias;

 

         II - os instrumentos de pagamento referidos no item anterior que venham a ser por nós emitidos ou avalizados sob o sistema de autorização global de reembolso o serão exclusivamente através de banco autorizado, cujo nome conste de lista divulgada por meio do SISBACEN, transação PCCR910;

 

         III - as eventuais diferenças ou discrepâncias na execução de instrumentos de pagamento serão ajustadas entre este estabelecimento e respectivos banqueiros, considerando inclusive as "Regras e Usos Uniformes Relativos a Créditos Documentários (em vigor)", da Câmara de Comércio Internacional, e não implicarão responsabilidade alguma para esse Banco Central do Brasil.

 

3.          Comprometemo-nos, de forma irrevogável, a efetuar o recolhimento a esse Banco Central do Brasil, na forma e no momento que forem determinados, dos valores em dólares dos Estados Unidos correspondentes a:

 

         I - pagamentos efetuados no exterior, por conta de cartas de crédito por nós emitidas ao amparo do Convênio, ainda que se trate de pagamento feito sem o regular cumprimento das condições do referido crédito;

 

         II - pagamentos efetuados no exterior, por conta de quaisquer outros documentos que tenhamos emitido ou avalizado, ao amparo do Convênio;

 

         III - quaisquer importâncias anteriormente reembolsadas a este Banco em decorrência de operações cursadas ao amparo do CCR, em que o pagamento por nós efetuado no País venha a ser impugnado no exterior;

 

IV - juros que lhes sejam devidos, na forma das disposições que regulamentam a matéria, por restituições de reembolsos, a que alude a alínea anterior, ou por eventual atraso, de responsabilidade deste Estabelecimento, na efetivação de recolhimentos a essa Autarquia.

 

4.      Fica essa Autarquia autorizada a efetuar o lançamento a débito em nosso Resumo Diário das importâncias citadas no item anterior e não honradas por esta instituição, bem como dos valores relativos a taxas de administração incidentes sobre as respectivas operações.

 

5.          Outrossim, fica entendido que:

 

         I - o valor total dos instrumentos emitidos ou avalizados ao amparo da autorização que ora solicitamos não ultrapassará, em conjunto, o limite que nos seja atribuído para tal fim por esse Banco Central do Brasil, ficando sob nossa inteira responsabilidade o controle desse limite;

 

         II - as operações que, eventualmente, excederem o referido limite, bem como aquelas de curso irregular, estarão sujeitas, sem prejuízo das sanções legais e regulamentares cabíveis, a:

 

a) pagamentos de encargos financeiros no mínimo compatíveis com os previstos nas seções 6 e 7 do capítulo 17 do título 1 do RMCCI;

 

b) cumulativamente, a pena de suspensão da autorização para operar no Convênio por período(s) determinado(s) por essa Autarquia, podendo ser definitiva.

 

6.          Finalmente, no que respeita aos pagamentos que venhamos a executar ao amparo do Convênio de que se trata, fica convencionado que, salvo comunicação em contrário dessa Autarquia, poderemos efetuá-los sem necessidade de prévia anuência, no entendimento de que nos será prontamente concedido o reembolso do valor em dólares dos Estados Unidos dos pagamentos, desde que os requisitos das operações se harmonizem com as instruções baixadas por esse Banco Central do Brasil

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO : 20 - CCR - Numeração dos instrumentos

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1.      Para o curso de instrumento sob o Convênio é obrigatória a sua identificação mediante o código de reembolso "SICAP/ALADI", cujas características estão definidas a seguir.

 

2.      A numeração fornecida pela instituição autorizada para emissão de instrumento cursável pelo CCR é formada por 13 dígitos representativos do código de reembolso e por 4 dígitos relativos à seqüência eventual de reembolso.

 

3.      A composição dos números é feita da seguinte forma: banco/praça (4 dígitos), tipo de instrumento (1 dígito), ano de emissão (1 dígito), número sequencial (6 dígitos), dígito verificador (1 dígito) e seqüência eventual de reembolso (4 dígitos).

 

4.          Relativamente ao conteúdo de cada um dos campos acima mencionados, deve ser observado o seguinte:

 

a)   banco/praça : utilizado para identificar as instituições autorizadas e suas respectivas praças;

 

b)   tipo de instrumento : os instrumentos de pagamento cursados sob o Convênio possuem as seguintes características:

 

Instrumento                         número                         referência                        referência relativa

                        identificador                         relativa a juros                        a comissões e gastos

- carta de crédito (CC)         1         CCI         CG

- crédito documentário (CD)   1         CDI         CG

- letras correspondentes a

autorizadas (LA)         2         LAI         -

-- notas promissórias

relativas a operações comerciais

emitidas ou avalizadas por

instituições autorizadas (PA)   3         PAI         -

 

c)   ano de emissão : se refere ao ano que gerou o código de reembolso, utilizando-se o último dígito do número do ano correspondente (por exemplo, 2004, se utiliza o 4);

 

d)   número seqüencial : constituído de 6 algarismos, com zeros à esquerda quando necessário, sendo gerado no momento da emissão do instrumento;

 

e)   dígito verificador : se calcula sobre os primeiros doze dígitos do código de reembolso, de acordo com o método abaixo indicado e ocupará o   13º lugar. Os dois últimos dígitos de seqüência eventual, adiante descrita, não entrarão no cálculo do dígito verificador.

 

e.1) cálculo do dígito verificador:

 

-  Multiplique cada um dos 12 dígitos do código de reembolso pelos fatores 1,2,1,2, sucessivamente, começando pela esquerda;

 

- Some os dígitos dos produtos, naqueles casos em que resultarem com mais de um dígito;

 

- Some os números obtidos e subtraia este resultado da dezena seguinte. A diferença é o dígito verificador.

 

                  Exemplo:

                       

                        dados:

- banco/praça                                                                                                                                                                            1206

- tipo de instrumento 1

- ano de emissão (1994)                                                             4

- número de seqüência                                                                                 15840

 

                        cálculo:

- número básico                                                                        120614015840

- fatores                                                                                    121212121212

- multiplicação                                                               1,4,0,12,1,8,0,2,5,16,4,0

- dígitos                                                                        1,4,0,3,1,8,0,2,5,7,4,0

- soma                                                              1+4+0+3+1+8+0+2+5+7+4+0=35

- dezena seguinte                                                                                               40

- diferença                                                                                             40-35=5

- dígito verificador;                                                                                                                                                                                                         5

 

f)   seqüência eventual de reembolso: consta de 4 dígitos e será utilizada para pagamentos parciais vinculados, identificados por um mesmo código de reembolso. A responsabilidade por sua indicação caberá à instituição emissora, quando o instrumento preveja o pagamento parcelado, ou à instituição que deva efetuar o reembolso, quando por seu intermédio se realiza o fracionamento do valor;

 

g)   regularidade da formatação: compete às instituições o exame da regularidade da formatação do número de referência atribuído aos documentos por elas transacionados, inclusive do dígito verificador

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO : 21 - CCR - Descrição do fluxo de exportação através do Convênio

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1.      CARTAS DE CRÉDITO DOCUMENTÁRIO:

 

1.1      Operações à vista, amparadas em carta de crédito irrevogável, negociada sem discrepâncias:

 

a) o banco no exterior emite o crédito a cargo do banco brasileiro;

 

b) o banco brasileiro negocia o crédito, remete os documentos relativos à exportação ao banco no exterior e solicita o pagamento do valor negociado ao Banco Central do Brasil;

 

c) o Banco Central do Brasil reembolsa o banco brasileiro e debita o banco central do exterior;

 

d) o banco no exterior recebe os documentos; e

 

e) reembolsa o banco central de seu país.

 

1.2      Operações a prazo, amparadas em carta de crédito irrevogável, negociada sem discrepâncias:

 

a) o banco no exterior emite o crédito a cargo do banco brasileiro;

 

b) o banco brasileiro remete os documentos relativos à exportação ao banco no exterior;

 

c) o banco no exterior recebe os documentos;

 

d) o banco brasileiro, no respectivo vencimento previsto na carta de crédito, solicita o pagamento do valor negociado, ao Banco Central do Brasil;

 

e) o Banco Central do Brasil reembolsa o banco brasileiro e debita o banco central do exterior;

 

f) o banco no exterior reembolsa o banco central de seu país.

 

1.3      Operações à vista ou a prazo que, embora contando com carta de crédito, apresentem discrepâncias somente solucionadas após a remessa dos documentos (operações à vista) ou depois do vencimento previsto (operações a prazo):

 

a) o banco no exterior emite o crédito a cargo do banco brasileiro;

 

b) o banco brasileiro remete os documentos relativos à exportação ao banco no exterior;

 

c) o banco no exterior recebe os documentos e os examina e, achando-os em ordem, emite ordem de pagamento ou aviso, ao banco brasileiro, concernente à liquidação da exportação;

 

d) o banco brasileiro, após o recebimento da ordem de pagamento ou do aviso, solicita o respectivo pagamento ao Banco Central do Brasil;

 

e) o Banco Central do Brasil reembolsa o banco brasileiro e debita o banco central do exterior;

 

f) o banco no exterior reembolsa o banco central de seu país.

 

2 .     LETRAS COM AVAL

 

a)   o banco remete a letra avalizada, para cobrança, ao banco no exterior; e

 

b)      solicita, no vencimento da letra, o pagamento do seu valor, ao Banco Central do Brasil;

 

c)   o Banco Central do Brasil reembolsa o banco brasileiro e debita o banco central do exterior;

 

d)   o banco no exterior reembolsa o banco central de seu país.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO : 22 - CCR - Descrição do fluxo de importação através do Convênio

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1.      CARTAS DE CRÉDITO DOCUMENTÁRIO:

 

a)   o banco brasileiro emite o crédito a cargo do banco no exterior;

 

b)   o banco no exterior negocia o crédito; remete os documentos de embarque ao banco brasileiro e solicita o reembolso ao banco central de seu país;

 

c)   o banco central no exterior reembolsa o banco de seu país e debita o Banco Central do Brasil;

 

d)   na data de vencimento, ou na de recebimento do aviso de negociação do crédito, se à vista, o banco brasileiro efetua o recolhimento ao Banco Central do Brasil.

 

2.      LETRAS COM AVAL

 

a)   o banco no exterior remete a letra avalizada, para cobrança, ao banco brasileiro; e

 

b)      solicita, no vencimento da letra, o reembolso do respectivo valor, ao banco central de seu país;

 

c)   o banco central no exterior reembolsa o banco de seu país e debita o Banco Central do Brasil;

 

d)   na data de vencimento, o banco brasileiro efetua o recolhimento ao Banco Central do Brasil

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

ANEXO : 23 - Modelo de correio eletrônico comunicando emissão de instrumento de pagamento

referente a “operação triangular”

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......................................................

                                                                     local e data

 

Ao

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Departamento da Dívida Externa

e de Relações Internacionais (DERIN/DIACO)

Brasília - DF

 

CCR - COMUNICAÇÃO DE EMISSÃO DE CARTA DE CRÉDITO OU CRÉDITO DOCUMENTÁRIO REFERENTE A "OPERAÇÃO TRIANGULAR".

 

Prezados Senhores,

 

         Comunicamos a emissão do instrumento carta de crédito ou crédito documentário para curso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, referente a pagamento de importação brasileira em que o exportador é residente em país convenente e a mercadoria, previamente adquirida pelo exportador, conforme documentação em nosso poder, é originária de terceiro país também convenente, consoante os dados a seguir elencados:

 

I - código de reembolso no CCR:

 

II - código banco/praça da instituição emissora:

 

III - valor de principal:

 

IV - valor ou taxa de juros:

 

V - data da emissão da carta de crédito:

 

VI - prazo de financiamento previsto na carta de crédito:

 

VII - país de origem da mercadoria:

 

VIII - mercadoria:

 

IX - exportador:

 

X - país do exportador:

 

XI - nome do importador:

 

XII - data da fatura pro forma ou número da LI: *

 

                        * dispensável nova comunicação ao Banco Central do Brasil (DERIN/DIACO) caso

                        venha a ser emitida LI substituta alterando o prazo de validade para embarque.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 2 - Capitais Brasileiros no Exterior

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Índice do Título

 

CAPÍTULO                        NÚMERO         

 

Disposições Gerais.....................................................................................................         1

Disponibilidades no Exterior......................................................................................... 2

Investimentos Brasileiros no Exterior............................................................................ 3

Investimento Direto – 1

Investimento em Portfólio - 2 (NR)

Hedge ......................................................................................................................         4

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 2 - Capitais Brasileiros no Exterior

CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais

 

         1. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem dar curso a transferências para o exterior em moeda nacional e em moeda estrangeira de interesse de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devendo, para aplicação nas modalidades tratadas neste título, observar as disposições específicas de cada capítulo.

 

         2. Aplica-se às transferências referidas no item anterior, adicionalmente, o seguinte:

 

a)   as transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a regulamentação específica;

 

b)   os fundos de investimento podem efetuar transferências do e para o exterior relacionadas às suas aplicações fora do País, obedecida a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil;

 

c)   as transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por entidades de previdência complementar devem observar a regulamentação específica. (NR)

 

         3. Os pagamentos e recebimentos referentes às operações de que trata este título, quando em moeda nacional, devem ser efetuados mediante movimentação em conta corrente, no País, titulada por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida e movimentada nos termos da legislação e regulamentação em vigor.

 

         4. As pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que possuam valores de qualquer natureza, ativos em moeda, bens e direitos fora do território nacional, devem declará-los ao Banco Central do Brasil, na forma, periodicidade e condições por ele estabelecidas.

 

         5. É facultada a reaplicação, inclusive em outros ativos, de recursos transferidos a título de

aplicações, assim como os rendimentos auferidos no exterior, desde que observadas as

finalidades permitidas na regulamentação pertinente.

 

         6. Sem prejuízo da regulamentação em vigor sobre a matéria, os investidores residentes,

domiciliados ou com sede no País devem manter os documentos que amparem as remessas

efetuadas, à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos, devidamente

revestidos das formalidades legais e com perfeita identificação de todos os signatários.

 

         7. As operações de que trata este título devem ser realizadas com base em documentos que comprovem a legalidade e a fundamentação econômica da operação, bem como a observância dos aspectos tributários aplicáveis, cabendo ao banco interveniente verificar o fiel cumprimento dessas condições, mantendo a respectiva documentação em arquivo no dossiê da operação, na forma da regulamentação em vigor.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior

CAPÍTULO: 2 - Disponibilidades no Exterior

(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)

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         1. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem dar curso a transferências ao exterior por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, para constituição de disponibilidade no exterior.

 

         2. Para os fins das disposições deste capítulo, "disponibilidade no exterior" é a manutenção por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, de recursos em conta mantida em seu próprio nome em instituição financeira no exterior.

 

         3. Quando da realização de transferências destinadas à constituição de disponibilidades no exterior deve ser informado no campo "Outras especificações" do contrato de câmbio o número da conta e o nome da instituição depositária no exterior.

 

         4. A parcela dos recursos em moeda estrangeira mantida no exterior relativa aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, somente pode ser utilizada para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza. (NR)

 

         5. A declaração à Secretaria da Receita Federal a respeito do emprego dos recursos a que se refere o item anterior deve obedecer regulamentação específica.

 

         6. Podem ser objeto de aplicação no exterior as disponibilidades em moeda estrangeira dos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, assim consideradas:

 

a)   a posição própria de câmbio da instituição;

 

b)   os saldos observados nas contas-correntes em moeda estrangeira no País, abertas e movimentadas em conformidade com a legislação e regulamentação em vigor;

 

c)   outros recursos em moeda estrangeira em conta no exterior da própria instituição, inclusive os recebidos em pagamento de exportações brasileiras.

 

         7. As aplicações de que trata o item anterior devem limitarse às seguintes modalidades:

 

a)   títulos de emissão do governo brasileiro;

 

b)   títulos de emissão de governos estrangeiros;

 

c)   depósitos a prazo em instituição financeira.

 

         8. Na aplicação de que tratam os itens 6 e 7, anteriores, os bancos devem distribuir os recursos de modo a, cumulativamente, bem cumprir seus compromissos, atender ao interesse dos clientes, mitigar riscos e gerenciar adequadamente os ativos.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 2 - Capitais Brasileiros no Exterior

CAPÍTULO : 3 - Investimentos Brasileiros no Exterior

SEÇÃO: 1 - Investimento Direto no Exterior

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         1. Para os fins do disposto nesta seção considera-se investimento brasileiro direto no exterior a participação, direta ou indireta, por parte de pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, em empresa constituída fora do Brasil.

 

         2. Podem os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio dar curso a transferências de recursos para fins de instalação de dependências fora do País e participação societária, direta ou indireta, no exterior, de interesse de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nas seguintes condições:

 

a)   mediante autorização do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), quando se tratar de dependência fora do País ou de participação societária direta ou indireta em instituição financeira ou assemelhada no exterior;

 

b)   mediante apresentação da respectiva documentação, quando se tratar de participação societária em empresas no exterior que não as citadas na alínea "a" anterior.

 

         3. As empresas receptoras de capital estrangeiro que tenham realizado investimentos no exterior estão impedidas de efetuar:

 

a)   remessas a título de lucros, dividendos e bonificações correspondentes a valores apurados com base em receita de equivalência patrimonial resultante do investimento realizado;

 

b)   o registro de reinvestimento das capitalizações de lucros decorrentes das receitas de que se trata.

 

         4. Quando da realização de investimentos por meio de conferência internacional de ações ou outros ativos, será exigida a realização de operações simultâneas de câmbio relativas ao ingresso de investimento externo no País e à saída de investimento brasileiro para o exterior, realizadas sem emissão de ordens de pagamento com liquidação pronta e simultânea em um mesmo banco.

 

         5. Entende-se por conferência internacional de ações ou outros ativos a integralização de capital de empresa brasileira efetuada por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, mediante dação ou permuta de participação societária detida em empresa estrangeira, sediada no exterior, ou a integralização de capital de empresa estrangeira, sediada no exterior, realizada mediante dação ou permuta, por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, de participação societária detida em empresa brasileira.

 

         6. Nos casos previstos no item anterior não são admitidas operações que possam caracterizar participações recíprocas entre as empresas nacional e estrangeira.

 

         7. O valor das operações simultâneas de câmbio relativas à conferência internacional de ações ou outros ativos tem como limite o valor do laudo de avaliação dos ativos a serem conferidos, elaborado por empresa reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, apurado com utilização do mesmo método e de forma recíproca.

 

         8. Além da documentação que comprove a legalidade e a fundamentação econômica da operação, as pessoas jurídicas que efetuem remessas com vistas a constituir investimento direto no exterior em instituição financeira devem apresentar ao banco interveniente declaração de que não exercem atividade financeira no País, não são controlados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e que não detêm o controle direto ou indireto de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, cujos investimentos no exterior devem obedecer aos critérios previstos em regulamentação específica.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 2 - Capitais Brasileiros no Exterior

CAPÍTULO : 3 - Investimentos Brasileiros no Exterior

SEÇÃO : 2 - Investimento em Portfólio (NR)

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         1. As transferências do e para o exterior em moeda nacional ou estrangeira, relativas a investimento no exterior, por parte de fundos de investimento, devem obedecer aos limites e demais normas prescritos pela Comissão de Valores Mobiliários no exercício de suas atribuições. (NR)

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 2 - Capitais Brasileiros no Exterior

CAPÍTULO : 4 - Hedge (NR)

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         1. Este capítulo dispõe sobre operações de proteção (hedge) negociadas, no exterior, em bolsas ou em mercado de balcão com instituições financeiras, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional 3.312, de 31.08.2005, com a redação dada pela Resolução CMN 3.318, de 29. 09.2005.

 

         2. As transferências financeiras do e para o exterior, decorrentes de operações destinadas à proteção (hedge) de direitos ou obrigações de natureza comercial ou financeira, sujeitos a riscos de variação, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras ou de preços de mercadorias, podem ser realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.

 

         3. Observado os riscos de variação previstos no item 2, pode ser utilizada qualquer modalidade de hedge regularmente praticada no mercado internacional ofertada por instituições financeiras do exterior ou por bolsas estrangeiras

 

         4. Incluem-se entre os direitos e obrigações a que se refere o item 2 os pagamentos e os recebimentos:

 

a)   em moeda nacional, decorrentes de repasses de obrigações contraídas em moeda estrangeira;

 

b)   relativos a importação, exportação ou negociação no mercado interno de mercadorias cujo preço seja estabelecido consoante suas cotações em bolsa no exterior;

 

c)   operações em bolsas de mercadorias e de futuros no País;

 

d)   exposições assumidas, no País, pelos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio com seus clientes, desde que vinculadas a direitos ou obrigações passíveis de hedge no exterior nos termos deste capítulo.

 

         5. O disposto neste capítulo não se aplica às operações realizadas por fundos de investimento de qualquer natureza, inclusive caracterizados como clientes, os quais devem observar regulamentação específica.

 

         6. Cabe ao banco interveniente na operação de câmbio celebrada para fins de pagamento ou recebimento de valores decorrentes de obrigações e direitos relacionadas à operação de hedge observar os parâmetros vigentes no mercado internacional para operações semelhantes e assegurar-se da legalidade e da legitimidade da operação mediante avaliação:

 

a)   da documentação apresentada pelo cliente; ou

 

b)   da qualificação do cliente quanto a seu perfil, desempenho e capacidade financeira.

 

         7. Podem também ser efetuadas transferências financeiras referentes a hegde de variações de taxas de juros e de paridade entre moedas estrangeiras:

 

a)   destinadas à constituição de depósitos a título de caução (collateral, escrow accounts);

 

b)   necessárias à efetivação de hedge relativo a recursos externos a serem desembolsados no futuro.

 

         8. Para as operações previstas neste capítulo, são admitidas remessas destinadas à abertura de contas correntes em corretores no exterior e a depósitos de margens de garantia, bem como o financiamento dessas margens pelos bancos autorizados a operar em câmbio, mediante a utilização de linhas de crédito externas. Circular 3.328, de 04.10. 2006 – Atualização RMCCI n° 13

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 3 - Capitais Estrangeiros no País

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Índice do Título

 

CAPÍTULO         NÚMERO

Disposições Gerais ............................................................................................................         1 (NR)

Recebimento Antecipado de Exportação ...................................................................... 2

Garantias Prestadas por Organismos Internacionais....................................................... 3

Capital em moeda nacional - Lei nº 11. 371/2006 ............................................................4 (NR)

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais

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         1. Os capitais estrangeiros no Brasil, aí incluídas as operações de crédito, de financiamento e de investimentos externos, independentemente do tipo, meio e forma utilizados para sua realização, devem, à exceção do disposto nos capitulos 2, 3 e 4 deste título, observar o estabelecido em regulamentação específica, que se encontra disponível na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br). (NR) Circular 3.344, de 07.03.2007 – Atualização RMCCI n° 16

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO : 2 - Operações de Crédito Externo (NR)

SEÇÃO: 1 - Recebimento Antecipado de Exportação

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         1. As operações de recebimento antecipado de exportação de longo prazo de mercadorias ou de serviços devem observar o disposto nesta seção.

 

         2. Os procedimentos relacionados aos registros das operações de que trata esta seção no módulo de Registro de Operações Financeiras - ROF do sistema de Registro Declaratório Eletrônico - RDE, bem como às transferências do e para o exterior, devem observar, no que couber, o disposto na Circular 3.027 de, 22. 02.2001.

 

         3. Os recursos captados no exterior sob a forma de recebimento antecipado de exportação com prazo superior a 360 dias podem amparar exportações do tomador, de sua controladora, de suas controladas, ou de empresas que sejam controladas pela sua controladora, na forma e condições indicadas no titulo 1 capítulo 11 seção 3. (NR)

 

         4. A contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos recursos no País.

 

         5. Na análise de operações de recebimento antecipado de exportação de que se trata, o Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) pode condicionar a conclusão do ROF à inexistência de pendências do exportador na área de comércio exterior.

 

         6. A operação cambial relativa ao ingresso dos recursos no País deve ser celebrada para liquidação pronta, com utilização do contrato de câmbio de exportação, tipo         1, código de grupo 52, informando-se o número do ROF no campo apropriado.

 

         7. Os juros nas operações de que trata esta seção podem ser liquidados por meio de remessas financeiras ou com exportações.

 

         8. No caso de o pagamento dos juros ocorrer mediante embarque de mercadorias ao exterior ou prestação de serviços, devem ser celebradas operações simultâneas de câmbio de exportação (tipo         1) e de transferência financeira para o exterior (tipo 4), sem emissão/recebimento de ordem de pagamento do e para o exterior.

 

         9. Relativamente aos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação de longo prazo, deve ocorrer no prazo indicado no respectivo ROF:

 

         10. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.

 

a)   o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços; ou

 

b)   a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrados, no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei 4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei 4.390, de 29. 08.1964, e regulamentação pertinente.

 

         11. A adoção das prerrogativas previstas na alínea “b” do item 9 e no item 10 implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.

 

         12. A regularização da operação de recebimento antecipado de exportação, na forma definida  nesta seção, pode constituir condição necessária para futura contratação de operação de câmbio previamente ao embarque das mercadorias ou à prestação dos serviços.

 

         13. A prorrogação das operações de recebimento antecipado de exportação de que se trata sujeita-se à análise do Decic.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO : 3 - Garantias Prestadas por Organismos Internacionais (NR)

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         1. As garantias prestadas em operações internas de crédito realizadas entre pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no Brasil por organismos internacionais de que o Brasil participe, na forma prevista na Resolução do Conselho Monetário Nacional 3.218, de 30. 06.2004, devem ser registradas no Banco Central do Brasil, no Módulo Registro de Operação Financeira (Rof) do sistema Registro Declaratório Eletrônico (RDE), regulamentado pela Circular 3.027, de 22 de fevereiro de 2001.

 

         2. As garantias mencionadas no item 1 devem ser registradas pelo devedor da operação de crédito interno por ocasião da assinatura do contrato de prestação da garantia, devendo constar do registro:

 

a)   as partes da operação de garantia e da operação de crédito garantida;

 

b)   o valor em moeda nacional e as condições financeiras e de prazo da parcela da operação de crédito no Brasil amparada pela garantia;

 

c)   as taxas e comissões decorrentes da garantia obtida no exterior;

 

d)   demais requisitos solicitados nas telas de registro do sistema RDE/Rof.

 

         3. O prazo de validade do Rof de que trata o item 1 é igual ao prazo máximo previsto para o cumprimento da garantia.

 

         4. As remessas ao exterior a título de pagamento de taxas e comissões decorrentes da garantia podem ser feitas pelo devedor ou pelo credor da operação de crédito interna, devendo o número do Rof constar obrigatoriamente do campo apropriado do contrato de câmbio ou da tela de registro das movimentações em moeda nacional das contas de domiciliados no exterior, conforme o caso.

 

         5. O ingresso de recursos no País para cumprimento da garantia prestada torna efetiva a operação externa correspondente, devendo constar do Rof o valor efetivamente ingressado no Brasil.

 

         6. A cada ingresso de recursos no País, o devedor da operação de crédito interno deve informar, no respectivo Rof, a data de vencimento a que corresponde o ingresso efetuado.

 

         7. O beneficiário dos recursos ingressados no País para cumprimento da garantia é o credor da operação interna que, na data da remessa pelo garantidor externo, esteja devidamente identificado no Rof.

 

         8. Independentemente da moeda do registro dos recursos ingressados no Brasil para cumprimento da garantia, o valor passível de pagamento ao garantidor é aquele correspondente em moeda nacional ao montante devido em virtude da subrogação, com os acréscimos legais.

 

         9. O valor devido ao garantidor em virtude da subrogação, na forma do item anterior, pode ser remetido ao exterior em qualquer moeda.

 

         10. Aplicam-se às operações de que trata este capítulo, no que couber, as demais disposições e procedimentos constantes do Regulamento anexo à Circular 3.027, de 2001.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO : 4 - Capital em moeda nacional - Lei nº 11. 371/2006

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         1. Deve ser registrado, em moeda nacional, no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, Registro Declaratório Eletrônico (RDE), o capital estrangeiro de que trata o art. 5º da Lei n°         11. 371, de 28 de novembro de 2006, desde que conste regularmente dos registros contábeis da empresa brasileira receptora do capital estrangeiro. (NR)

 

         2. Incluem-se no capital estrangeiro de que trata o item anterior os investimentos e créditos externos, bem como outros recursos decorrentes desses capitais produzidos ao amparo da legislação em vigor aplicável à matéria. (NR)

 

         3. O registro de que trata o item 1 anterior deve ser efetuado, nos seguintes prazos: (NR)

 

a)   até 30 de junho de 2007, o capital existente em 31 de dezembro de 2005;

 

b)   até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital, o capital contabilizado a partir do ano de 2006, inclusive.

 

         4. No caso de investimento estrangeiro direto deve ser observado o seguinte: (NR)

 

a)   o registro será efetuado no Módulo Investimento Externo Direto (RDE/IED); (NR)

 

b)   participações complementares a investimento estrangeiro na mesma receptora e já detentor de Registro Declaratório Eletrônico (RDE/IED), o registro da participação de que se trata deve ser efetuado sob o mesmo número de registro; (NR)

 

c)   nos casos de novos registros, os procedimentos de cadastramento prévio, previstos nos § 2° do art. 1° e art. 2° do Regulamento Anexo à Circular nº 2.997, de 15 de agosto de 2000; (NR)

 

d)   independentemente da data da integralização da participação estrangeira no capital da empresa brasileira receptora do investimento, a participação a ser registrada deve ser aquela constante dos registros contábeis da empresa, na forma da regulamentação em vigor, para a qual haja comprovação documental da titularidade do capital externo.

 

         5. Para as operações de crédito, o registro será efetuado no módulo Registro de Operações

Financeiras (RDE/Rof), devendo ser observados os procedimentos de cadastramento prévio

previstos no § 3º do art. 2º do Regulamento Anexo à Circular n° 3.027, de 22 de fevereiro de

2001. (NR)

 

         6. As instruções para o declarante efetuar o registro no sistema estão consignadas no tópico Capital em moeda nacional - Lei nº 11. 371/2006, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br), na seção Câmbio e capitais estrangeiros - Manuais - Manuais do registro Declaratório Eletrônico - RDE-IED Manual do declarante e RDE/Rof - Manual do Declarante. (NR)

 

         7. No caso de investimento em instituição financeira, em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e em sociedade administradora de consórcios, o registro deve ser precedido de manifestação do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) quanto à regularidade da participação societária.

 

         8. Aplicam-se às operações de que trata este capítulo, no que couber, as demais disposições e procedimentos constantes dos Regulamentos Anexos à Circular n° 2.997, de 2000, e à Circular n° 3.027, de 2001, inclusive no que diz respeito às transferências para o exterior decorrentes dos registros efetuados na forma deste capítulo. (NR)