CIRCULAR SECEX Nº 47, DE 25 DE JULHO DE 2005
DOU 27/07/2005
O SECRETÁRIO DE
COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI
do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995, e
Considerando o que
consta do Processo MDIC/SECEX/DECOM 52500.007154/2005-16 e do Parecer nº 13, de
21 de julho de 2005, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM
desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que
indicam que a extinção dos direitos antidumping aplicados nas importações do
produto objeto desta Circular levaria muito provavelmente à
retomada/continuidade do dumping e do dano dele decorrente, decide:
1. Abrir
investigação de revisão dos direitos antidumping estabelecidos pela Portaria
Interministerial MICT/MF nº 46, de 12 de julho de 2000, publicada no DOU de 27
de julho de 2000, aplicados nas importações de cimento portland
classificado nos itens 2523.29.10 e 2523.29.90 da NCM,
originárias do México e da Venezuela.
1.1. A data do
início da investigação de revisão será a da publicação desta Circular no Diário
Oficial da União - DOU.
1.2. A
investigação abrangerá o período compreendido entre julho de 2004 e junho de
2005 para investigar a retomada/continuidade do dumping.
2. Tornar
públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura de investigação de
revisão, conforme o anexo a esta Circ ular.
3. De acordo
com o disposto no § 3º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação
de revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data
da publicação desta Circular. Serão encaminhados questionários a todas as
partes conhecidas, à exceção dos governos dos países exportadores, com prazo de
quarenta dias para resposta, contados a partir da data de expedição dos mesmos.
4. Em vista do
contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurar a
investigação, serão mantidos em vigor os direitos antidumping aplicados sobre
as importações dos produtos em questão.
5. De acordo
com o previsto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes
interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de
prova que considerem pertinentes e poderão, até a data de convocação para a
audiência final, solicitar audiências.
6. Nos termos
do disposto no art. 63 do Decreto nº 1.602, de 1995, é obrigatório o uso do
idioma português, devendo os escritos em outro idioma, vir aos autos do
processo, acompanhados de tradução feita por tradutor público.
7. Todos os
documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão
indicar o número do processo MDIC/SECEX/ DECOM 52500.007154/2005-16 e ser
enviados ao Departamento de Defesa Comercial - DECOM, à Esplanada dos
Ministérios - Bloco J - sala 803 - 8° andar, Brasília - DF, CEP 70.053-900 -
Telefone: (61) 2109.7770 - Fax: (61) 2109.7445.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT