CIRCULAR SECEX Nº 47, DE 25 DE JULHO DE 2005

DOU 27/07/2005

 

        O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e

 

        Considerando o que consta do Processo MDIC/SECEX/DECOM 52500.007154/2005-16 e do Parecer nº 13, de 21 de julho de 2005, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam que a extinção dos direitos antidumping aplicados nas importações do produto objeto desta Circular levaria muito provavelmente à retomada/continuidade do dumping e do dano dele decorrente, decide:

 

        1. Abrir investigação de revisão dos direitos antidumping estabelecidos pela Portaria Interministerial MICT/MF nº 46, de 12 de julho de 2000, publicada no DOU de 27 de julho de 2000, aplicados nas importações de cimento portland classificado nos itens 2523.29.10 e 2523.29.90 da NCM, originárias do México e da Venezuela.

 

        1.1. A data do início da investigação de revisão será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - DOU.

 

        1.2. A investigação abrangerá o período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005 para investigar a retomada/continuidade do dumping.

 

        2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura de investigação de revisão, conforme o anexo a esta Circ ular.

 

        3. De acordo com o disposto no § 3º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação de revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular. Serão encaminhados questionários a todas as partes conhecidas, à exceção dos governos dos países exportadores, com prazo de quarenta dias para resposta, contados a partir da data de expedição dos mesmos.

 

        4. Em vista do contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurar a investigação, serão mantidos em vigor os direitos antidumping aplicados sobre as importações dos produtos em questão.

 

        5. De acordo com o previsto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes e poderão, até a data de convocação para a audiência final, solicitar audiências.

 

        6. Nos termos do disposto no art. 63 do Decreto nº 1.602, de 1995, é obrigatório o uso do idioma português, devendo os escritos em outro idioma, vir aos autos do processo, acompanhados de tradução feita por tradutor público.

 

        7. Todos os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão indicar o número do processo MDIC/SECEX/ DECOM 52500.007154/2005-16 e ser enviados ao Departamento de Defesa Comercial - DECOM, à Esplanada dos Ministérios - Bloco J - sala 803 - 8° andar, Brasília - DF, CEP 70.053-900 - Telefone: (61) 2109.7770 - Fax: (61) 2109.7445.  

 

ARMANDO DE MELLO MEZIAT