CIRCULAR SECEX Nº 3, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010

DOU 30/08/2010

 

         O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2, entre o Brasil e o Uruguai, que incorpora ao Acordo de Complementação Econômica no 2 o "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai" e estabelece as regras para o comércio bilateral no Setor Automotivo até 30/06/2014 ou até que a Política do Mercosul disponha o contrário, torna público que:

 

            1. A quota total (soma das parcelas fixa e variável), resultante da aplicação do Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional para o período do segundo ano do Acordo, de 7.355 (sete mil trezentos e cinqüenta e cinco) unidades de automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 kg de capacidade de carga) e veículos utilitários (com capacidade de carga útil acima de 1.500 kg e peso bruto total de até 3.500 kg), compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM que figuram no Apêndice I do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai", e que cumpram as disposições do Acordo, contemplada com o benefício de 100% de preferência tarifária, nas exportações do Brasil para o Uruguai, fica distribuída entre as seguintes empresas:

 

EMPRESAS

UNIDADES

Agrale

105

Fiat Automóveis

1.598

Ford Motor Company

714

General Motors

1.302

Honda Automóveis

376

Hyundai Caoa

128

Iveco

110

Mercedes-Benz

161

MMC Automotores1

182

Nissan

116

Peugeot Citroën

376

Renault

357

Toyota

243

Volkswagen

2 1.587

TO TA L

7.355

1 Mitsubishi;

2 Volkswagen- Audi

 

         2. A quota objeto da presente consulta se refere às exportações efetuadas entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho de 2010.

 

         3. Na hipótese de não haver interesse de alguma empresa citada em exportar, no todo ou em parte, a quantidade de unidades a ela alocada, o saldo correspondente poderá ser redistribuído, respeitados os prazos indicados.

 

WELBER BARRAL