CIRCULAR SECEX Nº 60 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010

DOU 22/12/2010

 

            O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3o do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.017358/2010-55 e do Parecer no 28, de 15 de dezembro de 2010, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que demonstram indícios de prática de dumping nas exportações da República Popular da China e da República da Índia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, decide:

 

            1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China e da República da Índia para o Brasil de recipientes de aço inoxidável para cocção, comumente classificados no item 7323.93.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.

 

            1.1 Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

 

            1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

 

            1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, determinou-se o valor normal deste país utilizando como terceiro país de economia de mercado a República da Índia, conforme previsto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Segundo o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, poderão sugerir outra metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações e indicando, se for o caso, outro país de economia de mercado a ser utilizado como país substituto.

 

            2. A análise dos elementos de prova de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de janeiro a dezembro de 2009. Já o período de análise de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009. Após o início da investigação, estes períodos serão atualizados para outubro de 2009 a setembro de 2010 e outubro de 2005 a setembro de 2010, respectivamente, atendendo ao disposto nos parágrafos 1º e 2 º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

            3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da data da publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

 

            4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.

 

            5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.

 

            6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

            7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

 

            8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

 

            9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido decreto.

 

            10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52000.017358/2010-55 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 804, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7357 e 2027-7995 - Fax: (0XX61) 2027-7445.

 

WELBER BARRAL