CIRCULAR SECEX Nº 60 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU 22/12/2010
O SECRETÁRIO
DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo
no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3o do Decreto no 1.602, de
23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52000.017358/2010-55 e do Parecer no 28, de 15 de dezembro de 2010, elaborado
pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria, e por terem
sido apresentados elementos suficientes que demonstram indícios de prática de
dumping nas exportações da República Popular da China e da República da Índia
para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação
para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China e da República da Índia para o Brasil de recipientes de aço
inoxidável para cocção, comumente classificados no item 7323.93.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.
1.1 Tornar públicos os fatos
que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à
presente circular.
1.2. A data do início da
investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União -
D.O.U.
1.3. Tendo
em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República
Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de
mercado, determinou-se o valor normal deste país utilizando como terceiro país
de economia de mercado a República da Índia, conforme previsto no § 2º do art.
7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Segundo o § 3º do mesmo artigo, dentro do
prazo para resposta ao questionário, as partes poderão se manifestar a respeito
e, caso não concordem com a metodologia utilizada, poderão sugerir outra
metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações e indicando,
se for o caso, outro país de economia de mercado a ser utilizado como país substituto.
2. A
análise dos elementos de prova de dumping que antecedeu a abertura da
investigação considerou o período de janeiro a dezembro de 2009. Já o período
de análise de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o
período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009. Após o início da investigação,
estes períodos serão atualizados para outubro de 2009 a setembro de 2010 e
outubro de 2005 a setembro de 2010, respectivamente, atendendo ao disposto nos
parágrafos 1º e 2 º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. De
acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, deverá
ser respeitado o prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da data da
publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem
interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva
indicação de representantes legais.
4. Na
forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do
governo do país exportador, serão remetidos questionários a todas as partes
interessadas, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a
partir da data de sua expedição. As respostas aos questionários da
investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão
consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a
aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado
diploma legal.
5. De
acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as
partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos
de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do
referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a
data de publicação desta Circular.
6. Caso
uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as
faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação,
poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos
fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto
nº 1.602, de 1995.
7. Caso se
verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas,
tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
8. Na
forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma
parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação
solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria
caso a mesma tivesse cooperado.
9. Os documentos
pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no
idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo
acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no §
2º do art. 63 do referido decreto.
10. Todos
os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o
número do Processo MDIC/SECEX 52000.017358/2010-55 e ser dirigidos ao seguinte
endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM -
Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 804, CEP 70.053-900 - Brasília (DF),
telefones: (0XX61) 2027-7357 e 2027-7995 - Fax: (0XX61) 2027-7445.
WELBER BARRAL