COMUNICADO DECAM Nº 209, DE 30 DE
JULHO DE 1980
Ordens de Pagamento não Cumpridas.
Levamos ao conhecimento dos interessados a disciplina aplicável aos casos de ordens de pagamento, do e para o exterior, não cumpridas.
2. Recebido do banqueiro aviso de crédito em devolução
do valor de ordem não cumprida no exterior - ou, no caso de ordens conduzidas
ao amparo de convênio bilateral ou convênio de créditos recíprocos, aviso ou
evidência de seu cancelamento ou caducidade - deverá o banco autorizado
emitente proceder à necessária comunicação ao respectivo tomador, solicitando
seu comparecimento a fim de ser formalizada a operação de câmbio relativa ao
retorno da moeda estrangeira.
3. A regularização cambial de ordens de pagamento não
cumpridas no exterior se processa mediante celebração de nova operação de câmbio
entre o banco emitente e o tomador da ordem, com aplicação da taxa cambial
vigente no dia em que se realize a nova operação e uso do formulário de
contrato de câmbio destinado a transferências financeiras do exterior ('TIPO
03"), no qual deverá ser consignada a mesma natureza da operação original
e respectivo número-código.
4. No campo "Outras especificações" do
formulário deverá ser indicado:
"Cancelamento da ordem de pagamento ....(referência e número atribuídos à ordem pelo banco emitente)...., de ... (data) ... , não cumprida no exterior."
5. Excluídos os casos de não-cumprimento de ordens
cursadas ao amparo de convênio bilateral ou convênio de créditos recíprocos,
decorridos 7 dias contados da data do recebimento do aviso de crédito e sem
que tenha sido celebrada a operação de câmbio relativa ao cancelamento da ordem
não cumprida no exterior, deverá o banco emitente - observadas as demais
disposições contidas no item 1-19-1 do documento "Carteira de
Câmbio-Normas Contábeis", instituído pela Circular nº 409, de 30/11/78 -
registrar, contabilmente, seu valor, da seguinte forma:
- débito: "Correspondentes no Exterior em Moedas
Estrangeiras"
- subtítulo "Conta
Movimento"
(titular o banqueiro encarregado da
execução da ordem não cumprida)
- crédito:"Correspondentes no Exterior em Moedas
Estrangeiras"
- subtítulo "Ordens Não Cumpridas no Exterior, a Cancelar".
6. Se após 30 dias da data da caducidade ou do aviso
de devolução da ordem de pagamento persistir a pendência, em razão da
não-manifestação por parte do tomador às comunicações feitas pelo banco emitente,
deverá este formalizar a operação de câmbio relativa ao retorno da moeda
estrangeira, inscrevendo no campo "Outras especificações" a
observação:
"Operação fechada com base no item 6 do Comunicado Decam nº 209, de 30/07/80, para regularização do retorno da moeda estrangeira correspondente à nossa ... (referência e número da ordem de pagamento) ... , não cumprida no exterior."
7.
Observadas as demais disposições sobre a matéria, a operação de câmbio deverá
ser liquidada mediante crédito dos cruzeiros em conta corrente do tomador ou,
na ausência desta, na conta:
"CREDORES DIVERSOS - PAís"
- Subtítulo de uso interno
"Câmbio - Cancelamento de Ordens Não Cumpridas no Exterior" (titular
o tomador),
mediante aviso, ficando,na segunda hipótese, à disposição do
tomador, sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional na forma prevista na Lei nº
2.313, de 03/09/54.
8. Quando do recebimento de ordem do exterior deverão
os bancos dar pronto aviso do fato ao respectivo beneficiário. Decorridos 30
dias contados da data de emissão da ordem e não se tendo manifestado seu
beneficiá rio, novo aviso ser-Ihe-á expedido esclarecendo que após mais 60 dias
será considerada cancelada e devolvida ao remetente.
9. Findo referido prazo, em se tratando de ordem
cursada ao amparo de convênio de créditos recíprocos, será considerada (item
5.h da Carta-Circular Gecam nº 254, de 18/07/75, com a nova redação dada pela
Carta-Circular Gecam nº 308, de 11/11/76) automaticamente cancelada, sem
necessidade de aviso ao banqueiro emitente. Se cursada sob convênio bilateral,
deverá o banco promover sua devolução ao emitente indicando as razões de seu
não-cumprimento. Nos demais casos, deverá o banco promover a devolução da ordem
ao banqueiro do exterior, informando-o do motivo por que não foi cumprida e,
após o recebimento do correspondente aviso de débito, proceder ao necessário
ajuste contábil, mediante lançamento inverso ao anteriormente efetuado em
cumprimento do disposto no item 1-19-1 do documento "Carteira de
Câmbio-Normas Contábeis".
Disposições Gerais
10. As disposições do presente Comunicado aplicam-se
também às ordens já emitidas ou
recebidas e ainda pendentes de pagamento.
Em 30 de julho de 1980.