COMUNICADO DECAM Nº 209, DE 30 DE JULHO DE 1980

 

Ordens de Pagamento não Cumpridas.

 

Levamos ao conhecimento dos interessados a disciplina aplicável aos casos de ordens de pagamento, do e para o exterior, não cumpridas.

 

Ordens de Pagamento para o Exterior

 

2. Recebido do banqueiro aviso de crédito em devolução do valor de ordem não cumprida no exterior - ou, no caso de ordens conduzidas ao amparo de convênio bilateral ou convênio de créditos recíprocos, aviso ou evidência de seu cancelamento ou caducidade - deverá o banco autorizado emitente proceder à necessária comunicação ao respectivo toma­dor, solicitando seu comparecimento a fim de ser formalizada a operação de câmbio relativa ao retorno da moeda estrangeira.

 

3. A regularização cambial de ordens de pagamento não cumpridas no exterior se processa mediante celebração de nova operação de câm­bio entre o banco emitente e o tomador da ordem, com aplicação da taxa cambial vigente no dia em que se realize a nova operação e uso do formulário de contrato de câmbio destinado a transferências financeiras do exterior ('TIPO 03"), no qual deverá ser consignada a mesma natureza da operação original e respectivo número-código.

 

4. No campo "Outras especificações" do formulário deverá ser indicado:

           

"Cancelamento da ordem de pagamento ....(referência e número atribuídos à ordem pelo banco emitente)...., de ... (data) ... , não cumprida no exterior."

 

5. Excluídos os casos de não-cumprimento de ordens cursadas ao amparo de convênio bilateral ou convênio de créditos recíprocos, decorri­dos 7 dias contados da data do recebimento do aviso de crédito e sem que tenha sido celebrada a operação de câmbio relativa ao cancelamento da ordem não cumprida no exterior, deverá o banco emitente - observa­das as demais disposições contidas no item 1-19-1 do documento "Car­teira de Câmbio-Normas Contábeis", instituído pela Circular nº 409, de 30/11/78 - registrar, contabilmente, seu valor, da seguinte forma:

 

- débito: "Correspondentes no Exterior em Moedas Estrangei­ras"

- subtítulo "Conta Movimento"

(titular o banqueiro encarregado da execução da ordem não cumprida)

 

- crédito:"Correspondentes no Exterior em Moedas Estrangei­ras"

- subtítulo "Ordens Não Cumpridas no Exterior, a Cancelar".

 

6. Se após 30 dias da data da caducidade ou do aviso de devolução da ordem de pagamento persistir a pendência, em razão da não-manifestação por parte do tomador às comunicações feitas pelo banco emitente, deverá este formalizar a operação de câmbio relativa ao retorno da moeda estrangeira, inscrevendo no campo "Outras especifica­ções" a observação:

 

"Operação fechada com base no item 6 do Comunicado Decam nº 209, de 30/07/80, para regularização do retorno da moeda estrangeira correspondente à nossa ... (referência e núme­ro da ordem de pagamento) ... , não cumprida no exterior."

 

7. Observadas as demais disposições sobre a matéria, a operação de câmbio deverá ser liquidada mediante crédito dos cruzeiros em conta corrente do tomador ou, na ausência desta, na conta:

 

"CREDORES DIVERSOS - PAís"

- Subtítulo de uso interno "Câmbio - Cancelamento de Ordens Não Cumpridas no Exterior" (titular o tomador),

 

mediante aviso, ficando,na segunda hipótese, à disposição do tomador, sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional na forma prevista na Lei nº 2.313, de 03/09/54.

 

Ordens de Pagamento do Exterior

 

8. Quando do recebimento de ordem do exterior deverão os bancos dar pronto aviso do fato ao respectivo beneficiário. Decorridos 30 dias contados da data de emissão da ordem e não se tendo manifestado seu beneficiá rio, novo aviso ser-Ihe-á expedido esclarecendo que após mais 60 dias será considerada cancelada e devolvida ao remetente.

 

9. Findo referido prazo, em se tratando de ordem cursada ao amparo de convênio de créditos recíprocos, será considerada (item 5.h da Carta-Circular Gecam nº 254, de 18/07/75, com a nova redação dada pela Carta-Circular Gecam nº 308, de 11/11/76) automaticamente cancelada, sem necessidade de aviso ao banqueiro emitente. Se cursada sob convê­nio bilateral, deverá o banco promover sua devolução ao emitente indican­do as razões de seu não-cumprimento. Nos demais casos, deverá o banco promover a devolução da ordem ao banqueiro do exterior, infor­mando-o do motivo por que não foi cumprida e, após o recebimento do correspondente aviso de débito, proceder ao necessário ajuste contábil, mediante lançamento inverso ao anteriormente efetuado em cumprimen­to do disposto no item 1-19-1 do documento "Carteira de Câmbio-Normas Contábeis".

Disposições Gerais

 

10. As disposições do presente Comunicado aplicam-se também às  ordens já emitidas ou recebidas e ainda pendentes de pagamento. 

 

Em 30 de julho de 1980.