CONVÊNIO
ICMS Nº 65, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1988
DOU 09/12/1988
Ratificação
Nacional DOU de 28.12.88, pelo Ato COTEPE/ICM 08/88.
Alterado pelo Conv.
ICMS 84/94.
Revogada a isenção do caput
da cláusula primeira referente aos produtos semi-elaborados, pelo Conv. ICMS
02/90, efeito suspenso por liminar do STF.
Revogada a cláusula
terceira pelo Conv. ICMS 06/90, efeito suspenso por liminar do STF.
Estendidas, a partir de
01.03.89, as regras e benefícios deste Convênio aos Estados AM, AC, RR e RO
pelo Conv. ICM 45/89.
Incluído o açúcar de
cana no § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 01/90, efeito suspenso por
liminar do STF.
Estendidos, no período
de 01.10.92 a 31.12.93, os benefícios deste Convênio às Áreas de Livre Comércio
nos Estados AP, RR e RO, pelo Convênio ICMS 52/92.
Estendidos, a partir de
26.07.94, os benefícios deste Convênio aos Municípios de Rio Preto da Eva e
Presidente Figueiredo - AM pelo Conv. ICMS 49/94.
Ver Conv. ICMS 44/89.
Ver Conv. ICMS 127/92.
Ver Conv. ICMS 36/97.
Ver Conv. ICMS 37/97.
Ratificação Estadual DOE de 22.12.88, pelo Decreto n.º 12.576/88.
Isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula
primeira. Ficam isentas do imposto às saídas de produtos
industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na
Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio
no Município de Manaus.
§ 1º Excluem se
do disposto nesta cláusula os seguintes produtos: armas e munições, perfumes,
fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
§ 2º Para
efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento
remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto
que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota
fiscal.
Cláusula
segunda. A isenção de que trata a cláusula anterior fica condicionada
à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
Nota: A revogação está suspensa pela liminar n°
310-1/90 do STF, publicada no Diário da Justiça de 31.10.90.
Revogado a cláusula terceira pelo Conv. ICMS
06/90, efeitos a partir de 01.01.91.
Cláusula
terceira. Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a
saída mencionada na cláusula primeira a manutenção dos créditos relativos às
matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na
produção dos bens objeto daquela isenção.
Parágrafo
único. Excluem-se do disposto nesta cláusula os produtos que
atualmente estejam sujeitos a estorno de créditos.
Cláusula
quarta. Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder crédito
presumido nas operações que se destinem à comercialização ou industrialização
na Zona Franca de Manaus.
Nova redação dada a cláusula quinta pelo Conv.
ICMS 84/94, efeitos a partir de 26.07.94.
Cláusula
quinta. As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste
Convênio, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais
seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que
o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado
de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela
zona.
Redação original, efeitos até
25.07.94.
Cláusula quinta As mercadorias
beneficiadas pela isenção prevista neste Convênio, quando saírem da Zona Franca
de Manaus, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido
será cobrado pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de
industrialização naquela Zona.
Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 84/94,
efeitos a partir de 26.07.94.
Parágrafo
único. O disposto nesta cláusula aplica-se também ao crédito
presumido de que trata a cláusula anterior, hipótese em que o valor será pago
ao Estado do Amazonas.
Cláusula sexta Compete ao Estado
do Amazonas, em conjunto ou não com outro Estado, exercer o controle das
entradas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.
Parágrafo
único. Para implementar esta cláusula, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias será celebrado protocolo entre o Estado interessado.
Cláusula
sétima. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Brasília,
DF, 6 de dezembro de 1988.