CONVÊNIO ICMS 24, 28 DE MARÇO DE 1989

DOU 30/03/1989 

Ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS 05/89, DOU 19/04/1989 

Prorrogado até 30/09/2019, conforme inciso I da Claúsula segunda, do Convenio ICMS 49, DOU 26/04/2017

Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso I da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019

Prorrogado até 31/12/2020, conforme cláusula primeira, do Convenio ICMS 101, DOU 04/09/2020

 Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso I da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020

Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convênio ICMS 28/21, DOU 31/03/2021

Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso I do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021

 

 Isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica.

 

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos.

 

Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação.

 

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.

 

Brasília, DF, 28 de março de 1989.