CONVÊNIO ICMS 101, 12 DE DEZEMBRO DE 1997

DOU 18/12/1997 

Ratificado pelo ATO-COTEPE 01, DOU 02/01/1998 

Prorrogado, até 31 de dezembro de 2021 pela Cláusula terceira do Convênio ICMS 10, DOU 26/03/2014

(Prorrogado, até 31 de dezembro de 2028 pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 156, DOU 13/11/2017) 

 

Concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 46, DOU 20/04/2007)

 

I -      aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00; (Alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 46, DOU 20/04/2007)

 

II -     bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00; (Alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 46, DOU 20/04/2007)

 

III -    aquecedores solares de água - 8419.19.10; (Alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 46, DOU 20/04/2007)

 

IV -    gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20; (Alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 46, DOU 20/04/2007)

 

V -     gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20; (Alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 46, DOU 20/04/2007)

 

VI -    gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20; (Alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 46, DOU 20/04/2007)

 

VII -   gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20; (Alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 46, DOU 20/04/2007)

 

VIII - aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00; (Alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 46, DOU 20/04/2007)

 

IX -    células solares não montadas - 8541.40.16; (Alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 46, DOU 20/04/2007)

 

X -     células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32; (Alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 46, DOU 20/04/2007)

 

XI -    torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.90.90; (Alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 204, DOU 17/12/2019)

 

XII -   pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90; (Alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 25, DOU 05/04/2011)

 

XIII –        partes e peças utilizadas: (Alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 10, DOU 26/03/2014)

 

a)       exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90; (Alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 10, DOU 26/03/2014)

 

b)       em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90; (Alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 10, DOU 26/03/2014)

 

XIV -         chapas de Aço - 7308.90.10; (Incluído pelo inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICMS 11, DOU 05/042011)

 

XV -   cabos de Controle - 8544.49.00; (Incluído pelo inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICMS 11, DOU 05/042011)

 

 

XVI - cabos de Potência - 8544.49.00; (Incluído pelo inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICMS 11, DOU 05/042011)

 

XVII -        anéis de Modelagem - 8479.89.99. (Incluído pelo inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICMS 11, DOU 05/042011)

 

XVIII conversor de frequencia de 1600 kVA e 620V – 8504.40.50; (Incluído pela Cláusula segunda do Convênio ICMS 10, DOU 26/03/2014)

 

XIX –        fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm – 8544.11.00; e (Incluído pela Cláusula segunda do Convênio ICMS 10, DOU 26/03/2014)

 

XXbarra de cobre 9,4 x 3,5mm – 8544.11.00. (Incluído pela Cláusula segunda do Convênio ICMS 10, DOU 26/03/2014)

 

§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Renumerado pelo inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 11, DOU 05/042011)

 

§ 2º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. (Incluído pelo inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 11, DOU 05/042011)

 

§ 3º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. (Incluído pela Cláusula segunda do Convênio ICMS 10, DOU 26/03/2014)

 

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere a cláusula anterior. (Alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 230, DOU 26/12/2017)

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2028. (Prorrogado, até 31 de dezembro de 2028 pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 156, DOU 13/11/2017)

 

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.