CONVÊNIO ICMS Nº 84, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997

DOU 06/10/1997 

Prorrogado até 30/09/2019, conforme cláusula segunda do Convenio ICMS 49, DOU 26/04/2017

Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso XXXVII da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019

Prorrogado até 31/12/2020, conforme cláusula primeira, do Convenio ICMS 101, DOU 04/09/2020

Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso XXXVII da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020

Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021

Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso XXXVI do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021

 

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública.

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imuno-hematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades das administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.

 

Parágrafo único. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a permitir a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção de que trata o caput. (Parágrafo único acrescentado pelo Convênio ICMS 66/00).

 

Descrição dos Produtos

Posição NBM/SH

1. Da linha de imunohematologia

Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste

3006.20.00

2. Da linha de sorologia

Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica IDPaGIA.

3822.00.00

Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte.

3822.00.90

3. Da linha de coagulação Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.

3006.20.00

4. Equipamentos:

a) centrífugas para diagnósticos em imuno-hematologia/ sorologia /coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

8421.19.10

b) incubadoras para diagnósticos em imuno-hematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

8419.89.99

c) readers (leitor automático) para diagnósticos emimuno-hematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

8471.90.12

d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imuno-hematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA

8479.89.12

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024. (Prorrogado prazo de vigência,conforme da cláusula primeira inciso XXXVI do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)

 

Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997.