CONVÊNIO ICMS 116, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998

DOU 17/12/1998 

Prorrogado até 30/09/2019, conforme inciso XLVI da Cláusula segunda do Convenio ICMS 49, DOU 26/04/2017

 Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso XLVI da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019

Prorrogado até 31/12/2020, conforme cláusula primeira, do Convenio ICMS 101, DOU 04/09/2020

Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso XLVII da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020

Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021

Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso XLVI do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
 

Concede isenção do ICMS às operações com preservativos.

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

 

§ 1º O benefício fiscal previsto nesta cláusula fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

 

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista nesta cláusula.

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024. (Prorrogado prazo de vigência, conforme da cláusula primeira inciso XLVI do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)

 

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998.