CONVÊNIO ICMS 33, DE 6 DE JULHO DE 2001

DOU 12/07/2001 

Ratificado pelo Ato Declaratório 07, DOU 09/08/01/2001

Prorrogado até 30/09/2019, conforme inciso LIV da Claúsula segunda do Convenio ICMS 49, DOU 26/04/2017 

 Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso LIV da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019

  

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, códigos 7326.11.00 e 7325.91.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados nos Estados e no Distrito Federal, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de “drawback”.

 

Cláusula segunda Para o gozo da isenção, os estabelecimentos  beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato  concessório do “draw back”, expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime.

 

Cláusula terceira Da nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do “draw back” concedido à empresa exportadora, observado o disposto na parte final da cláusula anterior.

 

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2020. (Prorrogado, conforme inciso LIV da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019)

 

Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.