CONVÊNIO ICMS 31, DE 15 DE MARÇO DE 2002

DOU 21/03/2002 

Ratificado pelo Ato Declaratório 04, DOU 08/04/2002

Prorrogado até 30/09/2019, conforme inciso LXIV da Cláusula segunda do Convenio ICMS 49, DOU 26/04/2017

 Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso LXI da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019

Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso LXV da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020

Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021

  Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso LXIII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021

 

Autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público.

 

§ 1° A isenção será concedida individualmente, mediante despacho da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 2° O disposto nesta cláusula aplica-se também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados:

 

I -      a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

 

II -     a reagentes químicos.

 

§ 3° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.

 

Cláusula segunda Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, nos casos de importação de bens doados.

 

Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data de vigência do presente convênio, no recebimento dos bens nele referidos, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público.

 

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024. (Prorrogado,conforme da cláusula primeira inciso LXIII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)

 

São Paulo, SP, 15 de março de 2002.