CONVÊNIO ICMS 66, DE 28 DE JUNHO DE 2002

DOU 05/07/2002

 

Ratificado pelo Ato Declaratório 07, DOU 23/07/2002

 

Prorrogado até 30 de abril de 2017, pelo inciso LXVII da Cláusula primeira do Convênio ICMS 107, DOU 08/10/2015

 

Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS devido na importação de equipamentos e materiais, sem similar produzido no país, pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC, a serem utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

 

§ 1º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.

 

§ 2º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

 

Cláusula segunda A isenção será efetivada por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula anterior.

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2003.

 

Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.