CONVÊNIO ICMS 32/06

DOU 12/07/2006 

Prorrogado até 30/09/2019, conforme inciso CXXIII da Cláusula segunda do Convenio ICMS 49, DOU 26/04/2017

  Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso CXI da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019

Prorrogado até 31/12/2020, conforme cláusula primeira, do Convenio ICMS 101, DOU 04/09/2020

Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso CXV da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020

Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021

  Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso CXII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021

 

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente na importação dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (Alterado pelo Convênio ICMS CONFAZ nº 91, DOU 30/07/2013, e Ratificado pelo Ato Declaratório nº 16, DOU 16/08/2013)

 

I -       locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;

 

II -      trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.

 

Parágrafo único. A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

 

Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio: (Alterado pelo Convênio ICMS CONFAZ nº 45, DOU 24/04/2007, e Ratificado pelo Ato Declaratório nº 08, DOU 09/05/2007)

 

I -       fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);

 

II -      se aplica, também, na saída subseqüente; (Alterado pelo Convênio ICMS CONFAZ nº 64, DOU 12/07/2007, e Ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, DOU 31/07/2007)

 

III -     dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do inciso II.

 

IV -    aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP. (Incluído pelo Convênio ICMS CONFAZ nº 145, DOU 18/12/2007, e Ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, DOU 04/01/2008)

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024. (Prorrogado prazo de vigência, conforme da cláusula primeira inciso CXII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)

 

Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.