CONVÊNIO ICMS 09, DE 30 DE MARÇO DE 2007

DOU 04/04/2007 

Prorrogado até 30/09/2019, conforme inciso CXXXVI da Cláusula segunda do Convênio ICMS 49, DOU 26/04/2017

  Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso CXXIII da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019

Prorrogado até 31/12/2020, conforme cláusula primeira, do Convenio ICMS 101, DOU 04/09/2020

Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso CXXV da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020

Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021

Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso CXXIV do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021

  

Autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido.

 

Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Ficam os Estados autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido.

 

§ 1º A isenção de que trata este convênio fica condicionada a que:

 

I -       a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;

 

II -      a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

 

III -     os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

 

§ 2º Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país.

 

§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

 

§ 4º Na hipótese de as mercadorias de que trata o inciso II do § 1º desta Cláusula constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção de que trata este convênio fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Acrescido o § 4º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 62/08, efeitos a partir de 25/07/08)

 

Cláusula segunda Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

 

Cláusula terceira O disposto neste convênio não se aplica ao Estado do Maranhão e ao Distrito Federal.

 

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024. (Prorrogado prazo de vigência,conforme da cláusula primeira inciso CXXIV do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)

 

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gilberto Cavalcante p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

 

ANEXO ÚNICO

(Nova redação dada ao Anexo Único pelo Conv. ICMS 62/08, efeitos a partir de 25/07/08)

 

Item

NCM/SH

Medicamentos e Reagentes Químicos

1

3002.10.39

CERA 1000 mcg

2

3002.10.39

CERA 400 mcg

3

3002.10.39

CERA 200 mcg

4

3002.10.39

CERA 100 mcg

5

3002.10.39

CERA 50 mcg

6

3002.10.39

Epoetina Beta 50.000 UI

7

3002.10.39

Epoetina Beta 100.000 UI

8

3002.10.39

Epoetina Beta 4.000 UI

9

3004.90.69

Anastrozole 1mg

10

3002.10.38

Trastuzumab 440 mg

11

3002.10.38

Trastuzumab 150 mg

12

3002.10.38

Bevacizumab 100 mg

13

3004.90.69

Erlotinib 25 mg

(Alterado pela Claúsula primeira do Convênio ICMS nº 78, DOU 09/07/2009)

14

3004.90.69

Erlotinib 100 mg

(Alterado pela Claúsula primeira do Convênio ICMS nº 78, DOU 09/07/2009)

15

3004.90.59

Docetaxel 20 mg

16

3004.90.59

Docetaxel 80 mg

17

3004.90.79

Capecitabine 150 mg

18

3004.90.79

Capecitabine 500 mg

19

3004.90.99

Oxaliplatina 50 mg

20

3004.90.99

Oxaliplatina 100 mg

21

3004.90.99

Cisplatina 50 mg

22

3002.10.38

Rituximab 100 mg

23

3002.10.38

Rituximab 500 mg

24

3004.90.95

Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml

25

3004.90.79

Ribavirina 200 mg

26

3004.90.99

T20-304 90 mg

27

3004.90.99

Kinase Inhibitor P-38

28

3004.90.99

Methilprednisolona 125 mg

29

3004.90.99

Predinisolona 30mg

30

3002.10.39

Tocilizumab 200 mg

31

3002.10.38

Bevacizumabe

32

3004.90.59

Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio

33

3004.50.90

Isotretinoína

34

3004.90.78

Tacrolimo

(Alterado pela Claúsula primeira do Convênio ICMS nº 27, DOU 08/04/2009)

35

3004.90.29

Acitretina

36

3004.90.99

Calcipotriol

37

3004.20.99

Micofenolato de mofetila

38

3002.10.38

Trastuzumabe

39

3002.10.38

Rituximabe

40

3004.90.95

Alfapeginterferona 2A

41

3004.90.79

Capecitabina

42

3004.90.69

Cloridrato de Erlotinibe

(Alterado pela Claúsula primeira do Convênio ICMS nº 78, DOU 09/07/2009)

43

3004.90.79

Ribavirina

44

3004.31.00

Insulina Glargina 100 unidades/ml

45

3004.90.99

RO4998452 - 2,5 mg

46

3004.90.99

RO4998452 - 10 mg

47

3004.90.99

RO4998452 - 20 mg

48

3004.90.99

RO4998452 ou placebo

49

3004.90.99

RO4998452 inibidor SGLT2

50

3004.90.39

Taspoglutida - 10 mg

51

3004.90.39

Taspoglutida - 20 mg

52

3004.90.39

Taspoglutida ou placebo

53

3004.90.79

Aleglitazar

54

3004.90.79

RO5072759 - 50 mg

55

3004.90.79

Pioglitazona - 45 mg

56

3004.90.79

Pioglitazona - 30 mg

57

3004.90.79

Pioglitazona ou placebo

58

3004.90.99

Erlotinib ou placebo

59

3004.90.99

Erlotinib 150 mg

60

3002.10.38

Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado

61

3004.90.79

Lapatinib 250 mg

62

3002.10.38

Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades

63

3002.10.38

Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades

64

3004.90.69

Fluorouracil

(Alterado pela Retificação DOU 21/10/2009)

65

3002.10.39

Tocilizumab

66

3002.10.39

Pertuzumab

67

3002.10.39

Ocrelizumab

68

3004.90.99

DPP - IV inhibitor

69

3004.90.99

Insulina inalável

(Incluído pelo Convênio ICMS nº 49, DOU 07/04/2010, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 04, DOU 23/04/2010)

70

3004.90.99

CP-945,598

(Incluído pelo Convênio ICMS nº 49, DOU 07/04/2010, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 04, DOU 23/04/2010)

71

3004.90.99

CP-751,871

(Incluído pelo Convênio ICMS nº 49, DOU 07/04/2010, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 04, DOU 23/04/2010)

72

3004.90.99

Malato de sunitinibe

(Incluído pelo Convênio ICMS nº 49, DOU 07/04/2010, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 04, DOU 23/04/2010)

73

3004.90.99

PH-797,804

(Incluído pelo Convênio ICMS nº 49, DOU 07/04/2010, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 04, DOU 23/04/2010)

74

3004.90.99

Fesoterodina

(Incluído pelo Convênio ICMS nº 49, DOU 07/04/2010, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 04, DOU 23/04/2010)

75

3004.90.99

Ziprasidona

(Incluído pelo Convênio ICMS nº 49, DOU 07/04/2010, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 04, DOU 23/04/2010)

76

3004.90.99

Sildenafila

(Incluído pelo Convênio ICMS nº 49, DOU 07/04/2010, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 04, DOU 23/04/2010)

77

3004.90.99

Tartarato de vareniclina

(Incluído pelo Convênio ICMS nº 49, DOU 07/04/2010, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 04, DOU 23/04/2010)

78

3004.90.99

Maraviroque

(Incluído pelo Convênio ICMS nº 49, DOU 07/04/2010, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 04, DOU 23/04/2010)

79

3004.90.99

Linezolida

(Incluído pelo Convênio ICMS nº 49, DOU 07/04/2010, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 04, DOU 23/04/2010)

80

3004.90.99

Anidulafungina

(Incluído pelo Convênio ICMS nº 49, DOU 07/04/2010, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 04, DOU 23/04/2010)

81

3004.90.99

PF-00885706

(Incluído pelo Convênio ICMS nº 49, DOU 07/04/2010, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 04, DOU 23/04/2010)

82

3004.90.99

PF-045236655

(Incluído pelo Convênio ICMS nº 49, DOU 07/04/2010, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 04, DOU 23/04/2010)

83

3004.90.99

PF-3512676

(Incluído pelo Convênio ICMS nº 49, DOU 07/04/2010, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 04, DOU 23/04/2010)

84

3004.90.99

Tolterodine

(Incluído pelo Convênio ICMS nº 49, DOU 07/04/2010, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 04, DOU 23/04/2010)

85

3004.90.99

CE-224,535

(Incluído pelo Convênio ICMS nº 49, DOU 07/04/2010, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 04, DOU 23/04/2010)

86

3004.90.99

AG-013736

(Incluído pelo Convênio ICMS nº 49, DOU 07/04/2010, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 04, DOU 23/04/2010)

87

3004.90.99

Celecoxibe

(Incluído pelo Convênio ICMS nº 149, DOU 28/09/2010,Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 11, DOU 15/10/2010

88

3004.90.99

CP-690,550

(Incluído pelo Convênio ICMS nº 149, DOU 28/09/2010,Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 11, DOU 15/10/2010

89

3004.90.78

Emtricitabina

(Incluído pelo Convênio ICMS nº 149, DOU 28/09/2010, Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 11, DOU 15/10/2010)

90

3004.90.49

Raltegravir

(Incluído pelo Convênio ICMS nº 149, DOU 28/09/2010,Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 11, DOU 15/10/2010)

91

3004.90.69

TMC 125 Etravirina 25mg

(Acrescido pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011)

92

3004.90.69

TMC 125 Etravirina 100mg

(Acrescido pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011)

93

3004.90.79

TMC 114 (Darunavir) 75mg

(Acrescido pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011)

94

3004.90.79

TMC 114 (Darunavir) 300mg

(Acrescido pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011)

95

3004.90.79

TMC 114 (Darunavir) 600mg

(Acrescido pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011)

96

3004.90.69

Rabeprazol sódico 1mg

(Acrescido pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011)

97

3004.90.69

Rabeprazol sódico 5mg

(Acrescido pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011)

98

3004.90.69

Palmitato de Paliperdona 100mg/ml

(Acrescido pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011)

99

3004.90.69

Risperidona 1mg

(Acrescido pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011)

100

3004.90.69

Risperidona 2mg

(Acrescido pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011)

101

3004.90.69

Risperidona 4mg

(Acrescido pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011)

102

3004.90.99

TMC 278 25mg

(Acrescido pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011)

103

3004.90.78

Efavirenz 600mg

(Acrescido pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011)

104

3004.90.78

Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg)

(Acrescido pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011)

105

3004.20.99

Doripenem 500mg

(Acrescido pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011)

106

3004.20.99

Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg

(Acrescido pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011)

107

3004.90.69

TMC 207 100mg

(Acrescido pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011)

108

3002.10.35

CNTO328 20mg/ml

(Acrescido pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011)

109

3004.90.68

Bortezomibe 3,5mg

(Acrescido pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011)

110

3004.32.90

Dexametasona 8mg

(Acrescido pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011)

111

3004.90.79

Ciclosfamida 1g

(Acrescido pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011)

112

3004.20.69

Doxorrubicina 50mg

(Acrescido pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011)

113

3004.39.99

Prednisona 5mg

(Acrescido pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011)

114

3004.39.99

Prednisona 20mg

(Acrescido pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011)

115

3004.40.10

Vincristina 1mg

(Acrescido pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011)

116

3004.90.78

Ritonavir 100mg

(Acrescido pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011)

117

3004.90.99

RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg

(Acrescido pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011)

118

3004.90.99

RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg

(Acrescido pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010). (Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011)

119

3004.90.99

RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg

(Acrescido pelo Convênio ICMS nº 180, DOU 16/12/2010) (Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011)

120

3004.90.99

RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg

(Retificação, DOU 27/04/2011)

121

3002.10.39

RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1,anti-Lewis Y

(Acrescido pelo Convênio ICMS nº 121, DOU 21/12/2011) Ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, DOU 09/01/2012

122

3002.10.39

RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b

(Acrescido pelo Convênio ICMS nº 121, DOU 21/12/2011) Ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, DOU 09/01/2012

123

3002.10.29

 Peptídeo antitumoral Rb09

(Acrescido pelo Convênio ICMS nº 62, DOU 14/07/2016) Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12, DOU 02/08/2016