CONVÊNIO ICMS 15, DE 4 DE ABRIL DE 2008
DOU 09/04/2008
Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Cláusula primeira Este convênio estabelece normas e procedimentos relativos à análise funcional de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Cláusula segunda O PAF-ECF somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com as disposições deste convênio, e a publicação do despacho a que se refere a cláusula décima.
Parágrafo único. (Revogado pelo Convênio ICMS 31/09)
Cláusula terceira Para a emissão do Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal a que se refere a cláusula segunda, o PAF-ECF será submetido a análise funcional por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS.
Parágrafo único. A análise funcional de programa aplicativo com a emissão de laudo não acarreta a homologação do programa aplicativo fiscal - PAF-ECF pelo fisco. (Incluído pelo Convênio ICMS 31/09)
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE FUNCIONAL DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL
Seção I
Do Credenciamento de Órgão Técnico
Cláusula quarta A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise funcional prevista na cláusula terceira.
§ 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá atuar na área de informática e tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:
I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;
II - ser entidade pública ou privada de ensino que ministre curso superior na área de informática ou tecnologia da informação reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;
III - estar, na data de publicação deste convênio, credenciado por unidade federada dele signatária, para realizar análise de programa aplicativo, desde que para o referido credenciamento tenha atendido à exigência prevista no inciso I ou II deste parágrafo.
IV - ser qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente certificada pelo Ministério da Justiça, bem como credenciada para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento na área de tecnologia da informação pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, há no mínimo 02 (dois) anos. (Incluído pelo Convênio ICMS 68/13)
§ 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação da documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º.
§ 3º O órgão técnico credenciado há mais de um ano poderá requerer a extensão do credenciamento a suas filiais, devendo apresentar os seguintes documentos: (Incluído pelo Convênio ICMS 14/12)
I - comprovante de inscrição da filial no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
II - registro de imóvel onde comprove a propriedade da filial ou contrato de locação do imóvel;
III - comprovação do vínculo empregatício do técnico que efetuará os testes pela filial;
IV - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico e o técnico envolvido com a análise.
§ 4º A extensão de que trata o §3º não enseja
novo credenciamento, permanecendo a responsabilidade da análise funcional com a
matriz originalmente credenciada.
Cláusula quinta O órgão técnico credenciado:
I - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer empresa desenvolvedora de PAF-ECF, fabricante de equipamento ECF ou com a Administração Tributária;
II - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento de PAF-ECF, sem ônus para as unidades federadas.
III - deverá participar das reuniões da comissão nacional para apuração de irregularidades, quando convocado, sem ônus para as unidades federadas. (Incluído pelo Convênio ICMS 31/09)
IV - (Revogado pelo inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS 35, DOU 26/03/2014)
V - deverá certificar-se de que os técnicos responsáveis por executar análise funcional mantenham o seu currículo cadastrado e atualizado na plataforma Lattes, do CNPq. (Incluído pelo Convênio ICMS 68/13)
Cláusula sexta A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado.
Cláusula sétima O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser:
I - cancelado a pedido do órgão técnico;
II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:
a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
b) cassado.
Seção II
Dos Procedimentos da Análise Funcional de PAF-ECF
Cláusula oitava O órgão técnico credenciado,
para a realização da análise funcional, observará:
I - os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ ou em Ato COTEPE/ICMS;
II - os procedimentos e testes mínimos previstos em Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF disponibilizado no endereço eletrônico do CONFAZ, podendo o órgão técnico realizar outros testes que julgar necessários, desde que relativos a requisito estabelecido em convênio celebrado pelo CONFAZ ou em Ato COTEPE/ICMS.
§ 1º Durante a execução dos procedimentos que envolvem a análise de que trata esta seção, os arquivos fontes e a documentação técnica do PAF-ECF somente poderão ser verificados na presença da empresa desenvolvedora. (Alterado pelo Convênio ICMS 92/09)
§ 2º A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que publicada no Diário Oficial da União no mínimo 90 (noventa) dias antes da data do início da análise. (Alterado pelo Convênio ICMS 14/12)
§ 3º A Análise Funcional de PAF-ECF deverá ser realizada, preferencialmente, utilizando ECF que atenda a especificação de requisitos prevista no Ato COTEPE/ICMS 16/09, de 19 de março de 2009, e: (Alterado pelo Convênio ICMS 182/13)
I - no estabelecimento situado no endereço cadastrado no CNPJ constante no Ato COTEPE/ICMS relativo ao credenciamento do órgão técnico ou no estabelecimento usuário ou desenvolvedor do PAF-ECF; e
II - de forma individualizada e exclusiva, de modo que um técnico faça os testes em um programa sem que outro desenvolvedor esteja presente no mesmo ambiente da análise.
Cláusula nona Concluída a análise funcional:
I - a empresa desenvolvedora do PAF-ECF na presença do técnico que realizou a análise funcional deve:
a) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF e arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5; (Alterado pelo Convênio ICMS 105/09)
b) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação do arquivo texto a que se refere a alínea "a", obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no formulário previsto no inciso V da cláusula décima terceira; (Alterado pelo Convênio ICMS 105/09)
c) identificar os arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF; (Alterado pelo Convênio ICMS 105/09)
d) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação para cada arquivo executável a que se refere a alínea “c” e arquivo texto, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe, contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5; (Alterado pelo Convênio ICMS 175/10)
e) gerar, por meio do algoritmo Message Digest-5 (MD-5), código de autenticação do arquivo texto a que se refere a alínea "d", obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no formulário previsto no inciso V da cláusula décima terceira; (Incluído pelo Convênio ICMS 105/09)
f) gravar em mídia óptica não regravável os arquivos fontes e executáveis autenticados conforme previsto nas alíneas “a” e “e”; (Incluído pelo Convênio ICMS 105/09)
g) acondicionar a mídia a que se refere a alínea "f" em invólucro de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º e lacrá-lo, observando o disposto no inciso VI da cláusula décima terceira. (Incluído pelo Convênio ICMS 105/09)
II - o órgão técnico credenciado deve: (Alterado pelo Convênio ICMS 31/09)
a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF em formato XML conforme especificação de leiaute constante de Ato COTEPE e a partir deste, em formato PDF, conforme modelo previsto no mesmo ato, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, ambos assinados digitalmente pelo órgão técnico credenciado ou por representante legalmente constituído; (Alterado pelo inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICMS 35, DOU 26/03/2014)
b) fornecer uma cópia do arquivo digital assinado à empresa desenvolvedora;
c) enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia do Laudo de Análise assinado digitalmente, devendo tal arquivo ser identificado com o número do laudo em conformidade com o disposto no § 3º.
§ 1º O envelope de segurança a que se refere a alínea "g" do inciso I desta cláusula deve: (Alterado pelo Convênio ICMS 51/11)
I - ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;
II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança;
III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;
IV - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo.
§ 2º O envelope de segurança contendo a mídia gravada com os arquivos fontes e executáveis autenticados deve ser mantido lacrado pela empresa desenvolvedora, que assumirá a responsabilidade pela sua guarda na condição de depositário fiel, pelo período decadencial ou prescricional, nos termos do Código Tributário Nacional, contado da data de cessação de uso do PAF-ECF no ultimo estabelecimento usuário.
§ 3º O laudo deverá ser numerado com caracteres alfanuméricos no formato XXXnnnAAAA onde:
I - XXX representa a sigla do órgão técnico atribuída pela Secretaria Executiva do CONFAZ constante no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a cláusula quarta;
II - nnn representa a seqüência numérica do laudo;
III - AAAA representa o ano de emissão do laudo.
§ 4º Os procedimentos de geração de código de autenticação previstos nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso I, também deverão ser praticados no início da análise funcional. (Alterado pelo Convênio ICMS 105/09)
§ 5º A assinatura digital a que se refere à alínea “a” do inciso II desta cláusula, deve ser emitida por agência credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. (Incluído pelo Convênio ICMS 31/09)
§ 6° Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado na alínea “c” do requisito XI do Ato COTEPE/ICMS 09/13, de 13 de março de 2013, devendo a versão alterada receber nova denominação, sendo que, se a alteração repercutir em modificações nas informações prestadas no campo 4 - Características do Programa Aplicativo Fiscal - do Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora deverá apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações. (Alterado pelo Convênio ICMS 182/13)
§ 7º O laudo terá validade de vinte e quatro meses, contados a partir da data de término do período de realização da análise. (Alterado pelo Convênio ICMS 68/13)
Cláusula décima A Secretaria Executiva do CONFAZ, após o recebimento do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido pelo Órgão Técnico Credenciado e enviado de acordo com alínea “c” do inciso II da cláusula nona, publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo II, comunicando o registro do Laudo. (Alterado pelo Convênio ICMS 182/13)
§ 1º Após a publicação do despacho a empresa desenvolvedora deve observar os procedimentos estabelecidos pela unidade federada para apresentação do laudo, cadastro, credenciamento ou registro do PAF-ECF.
§ 2º Caso haja erro nas informações registradas no laudo emitido, deverão ser observados os seguintes procedimentos, conforme o caso:
I - no caso de laudo, cujo arquivo PDF tenha sido enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ, mas não tenha sido publicado despacho de registro do laudo, poderá ser substituído o arquivo enviando outro arquivo com o mesmo nome;
II - no caso de laudo cujo despacho de registro já tenha sido publicado, não poderá ser cancelado, devendo-se, em caso de correção, emitir novo laudo com o mesmo numero de identificação do anterior acrescido após de "Rn", onde "n" representa o índice correspondente à correção efetuada, cujo arquivo também deverá ser enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ e solicitada publicação de outro despacho para registro do novo laudo; (Alterado pelo inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 35, DOU 26/03/2014)
III - o órgão técnico analisador deverá observar se
os erros no laudo são originários de informações prestadas equivocadamente pela
empresa desenvolvedora do PAF-ECF e se isto teve efeito na condução da analise e na execução dos testes, caso em que deverá ser
realizada nova análise funcional do PAF-ECF e não somente a emissão de novo
laudo.
Seção III
Dos Procedimentos para Cadastro, Credenciamento ou Registro de PAF-ECF
Cláusula décima primeira A critério da unidade federada poderão ser adotados os procedimentos descritos nesta seção para cadastro, credenciamento ou registro do PAF-ECF.
Parágrafo único. Os procedimentos previstos nos §§ 2º, 4º e 7º da cláusula décima terceira deverão ser adotados pelas unidades federadas independentemente da adoção dos demais procedimentos previstos nesta seção. (Incluído pelo Convênio ICMS 14/12)
Cláusula décima segunda Para os efeitos do disposto nesta seção considera-se:
I - Empresa Desenvolvedora a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros;
II - Código de Autenticidade o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;
III - Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) o programa definido em convênio específico podendo ser:
a) comercializável, o programa, que identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, possa ser utilizado por mais de uma empresa;
b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade;
c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade.
IV - Cópia Demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento. (Incluído pelo Convênio ICMS 105/09)
Cláusula décima terceira Para requerer o cadastramento, credenciamento ou registro do PAF-ECF a empresa desenvolvedora deve apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma definida pela unidade federada;
II - termo de cadastramento, credenciamento ou registro, conforme definido pela unidade federada;
III - termo de fiança, conforme definido pela unidade federada;
IV - cópia reprográfica:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;
e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e
f) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 1º desta cláusula;
V - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona, bem como o MD5 da autenticação que trata a alínea “e” do inciso I da cláusula nona; (Alterado pelo Convênio ICMS 105/09)
VI - formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea "d" do inciso I da cláusula nona;
VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses, em formato XML e/ou PDF, a critério da unidade federada; (Alterado pelo Convênio ICMS 71/13)
VIII - cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere a cláusula décima, observado o disposto no § 3º desta cláusula;
IX - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III da cláusula décima segunda, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;
X - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III da cláusula décima segunda, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:
a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e
b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa;
XI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea “c” do inciso III da cláusula décima segunda:
a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;
b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e
c) cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa;
XII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:
a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto nas alíneas “a” e “d” do inciso I da cláusula nona, gravadas em arquivo eletrônico do tipo texto; (Alterado pelo Convênio ICMS 105/09)
b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos; (Alterado pelo Convênio ICMS 105/09)
d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;
e) o documento previsto no inciso VII desta clausula, em formato PDF, assinado digitalmente. (Incluído pelo Convênio ICMS 31/09)
f) Leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no anexo V e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas. (Incluído pelo Convênio ICMS 105/09)
§ 1º O documento previsto na alínea “f” do inciso IV deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional.
§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado: (Alterado pelo Convênio ICMS 68/13)
I - é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico;
II - a empresa desenvolvedora poderá instalar nova versão de PAF-ECF no estabelecimento usuário, antes do cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, desde que:
a) o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de geração do principal arquivo executável do PAF-ECF;
b) para o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, não haja exigência de apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.
§ 3º Poderá ser dispensada pela unidade federada o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ e a apresentação do documento a que se refere o inciso VIII, no caso de PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização de uma única empresa que não possua estabelecimentos em mais de uma unidade federada.
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 2° e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira, sob pena de cancelamento do cadastro, credenciamento ou registro pelas unidades federadas. (Alterado pelo Convênio ICMS 68/13)
§ 5º O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata a alínea “f” do Inciso XII pode variar do modelo apresentado no Anexo V quanto à forma, desde que todas as informação requeridas sejam mantidas. (Incluído pelo Convênio ICMS 105/09)
§ 6º A unidade federada poderá rejeitar cadastro de PAF-ECF mesmo tendo sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos, caso se comprove que o programa aplicativo não atenda a algum requisito exigido na legislação vigente. (Incluído pelo Convênio ICMS 12/10)
§ 7º Na hipótese do § 6º a unidade federada comunicará o fato ao presidente da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI), instituída pelo Protocolo ICMS 9, de 03 de abril de 2009. (Alterado pelo Convênio ICMS 14/12)
§ 8° As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão - SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS 09/13, observando-se a dispensa prevista no § 2° e o disposto na sua legislação. (Alterado pelo Convênio ICMS 182/13)
§ 9º A unidade federada não poderá exigir requisitos não previstos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) para cadastro, credenciamento ou registro. (Incluído pelo Convênio ICMS 14/12)
§ 10. A critério da Unidade Federada, o disposto no § 7º da cláusula nona, poderá se aplicar aos laudos de análise de PAF-ECF emitidos com base na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) versão 1.09 ou versão superior. (Alterado pelo Convênio ICMS 68/13)
§ 11. Os documentos relacionados nos incisos IV a XIII da cláusula décima terceira poderão ser entregues a associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, que tenha como objetivo a representação dos interesses de seus associados relativamente a, dentre outras, matérias ligadas à tecnologia da informação e comunicações ou desenvolvimento de softwares, observadas as condições estabelecidas no § 12. (Incluído pelo Convênio ICMS 68/13)
§ 12. As associações deverão disponibilizar os documentos mencionados no § 11 às Secretarias de Fazenda, por meio da Internet, restringindo o seu acesso a no máximo 3 (três) senhas individualizadas por Estado, desenvolvendo programa que gerencie este acesso de modo que fique registrada a extração dos documentos. (Incluído pelo Convênio ICMS 68/13)
§ 13. Todos os documentos mencionados no § 11 devem ser assinados por uma autoridade credenciada a emitir Certificados Digitais sob a hierarquia da ICP-Brasil. (Incluído pelo Convênio ICMS 68/13)
Cláusula décima quarta Os custos decorrentes da análise serão encargos da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal, que deve disponibilizar ao órgão técnico credenciado, os materiais e recursos necessários para a realização da análise e emissão do respectivo laudo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula décima quinta O disposto neste convênio aplica-se ao Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, sempre que funções do PAF-ECF para as quais haja requisito estabelecido em convênio especifico, forem executadas pelo Sistema de Gestão.
Cláusula décima sexta As disposições deste convênio não se aplicam:
I - aos Estados da Bahia, Mato Grosso, Sergipe, Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul; (Alterado pela cláusula primeira do Convênio ICMS 173, DOU 14/10/2019)
II - aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa “Farmácia Popular do Brasil”, conforme Lei Federal n° 10.858, de 13 de abril de 2004.
Cláusula décima sétima Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - quanto ao disposto nas Seções I e II do Capítulo II, a partir da data da publicação no Diário Oficial da União. (Alterado pelo Convênio ICMS 86/08)
II - quanto aos demais dispositivos, 6 (seis) meses após a data de publicação no Diário Oficial da União do Ato COTEPE/ICMS relativo ao primeiro credenciamento de órgão técnico a que se refere a cláusula quarta.
Rio de Janeiro, RJ, 4 de abril de 2008.
ANEXO I
(Revogado
pelo inciso II da Cláusula segunda do Convênio ICMS 35, DOU 26/03/2014)
ANEXO II
(Alterado pelo Convênio ICMS 182/2013)
ANEXO III
(Alterado
pelo Convênio ICMS 122/2011)
ANEXO IV
(Alterado
pelo Convênio ICMS 105/2009)
ANEXO V
(Incluído
pelo Convênio ICMS 105/2009)
ANEXO VI
(Incluído
pelo Convênio ICMS 71/2013)
ANEXO VII
(Revogado
pelo inciso III da Cláusula segunda do Convênio ICMS 35, DOU 26/03/2014)
ANEXO VIII
(Incluído pelo Convênio ICMS 71/2013)