CONVÊNIO ICMS 182, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010

DOU 16/12/2010

                                                                   (Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 01, DOU 04/01/2011)

 

 

Altera o Anexo do Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira O item 1.3 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, passa a vigorar com a redação que se segue:

 


1.3


Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite


     7310.10.90,
    7310.29.10 e
    7310.29.90

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação

nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequene ao da ratificação.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro,

Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adriano Sanches São Pedro p/ André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/ Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Djalmo de Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Andre Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Paulo Fernando Silveira de Castro p/ Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.