CONVÊNIO ICMS 51, DE 26 DE MARÇO DE 2010

DOU 01/04/2010

 

Altera os Anexos do Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

 

         O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

 

         Cláusula primeira Os seguintes itens do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, passam a vigorar com a redação que se segue:

 

"ANEXO I

 

CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

20.3

Máquinas e aparelhos de jato de areia

8424.30.20

20.5

Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes

8424.30.90

21.5

Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico

8425.3190

21.6

Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas

8425.39.10

21.7

Outros guinchos e cabrestantes

8425.39.90

29.8

Máquinas para ondular papel ou cartão

8439.30.30

56.5

Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual

8467.29 8467.89.00

 

.".

         Cláusula segunda O Anexo I do Convênio ICMS 52/91 fica acrescido dos seguintes itens, com a redação que se segue:

"

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

41.9

Máquinas de costura reta

8452.29.24

41.10

Galoneiras

8452.29.25

 

.".

         Cláusula terceira O Anexo II do Convênio ICMS 52/91 fica acrescido do seguinte item, com a redação que se segue:

 

"

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

13.8

Grades de discos

8432.21.00

.

".

 

         Cláusula quarta Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o ICMS incidente sobre as operações com o produto "outras ferramentas com motor não elétrico incorporado, de uso manual", classificação fiscal 8467.89.00, de que trata este convênio, realizadas no período de 15 de outubro de 2009 até a data de início da vigência deste convênio, nos termos do Convênio 52/91.

 

         Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá - Maria Cristina Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Cicero Rodrigues Da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Carlos José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -Miguel Antonio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Jose Lucivaldo Freitas p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/ Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Jose da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Francisco José Alves da Silva; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gafrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otavio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.