CONVÊNIO ICMS 71, DE 8 DE JULHO DE 2011
DOU 13/07/2011
Dispõe sobre a aplicação do parágrafo
único da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de
Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do
Convênio ICMS 65/88.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba,
PR, no dia 8 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Não se aplica a
determinação de estorno de crédito prevista no parágrafo único da cláusula
primeira do Convênio ICMS 52/92 de 25 de junho de 1992:
I - durante o período em
que vigorar protocolo ICMS que disponha sobre condições especiais de
fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados na Área de Livre
Comércio, na hipótese de remessa de mercadorias saídas dos Estados do Pará, Rio
Grande do Sul e São Paulo;
II - a partir da entrada em
vigor desse Convênio para as demais unidades federadas.
Parágrafo único. O protocolo ICMS,
previsto no inciso I será celebrado entre os Estados signatários, isolada ou
conjuntamente.
Cláusula segunda Este convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a
partir de 1º de setembro de 2011.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido
Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá -
Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/
Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos
Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo –
Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José
Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos
Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais -
Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba -
Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique
Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro –
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da
Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito
Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir
José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,
Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes
Martin.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA