CONVÊNIO ICMS 85, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

DOU 05/10/2011 

Prorrogado até 30/04/2017, conforme inciso CLXV da Cláusula primeira do Convênio ICMS 107, DOU 08/10/2015

   Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso CLI da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019

Prorrogadas até 31 de outubro de 2022, conforme Clausúla segunda, do Convênio ICMS 216, 17/12/2019

 

Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura. (Alterado pelo Convênio ICMS 110/11)

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul,Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (Alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 216, DOU 17/12/2019)

 

Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira:

 

I -      fica limitado ao valor do investimento realizado;

 

II -     dependerá de prévio termo de compromisso firmado com a unidade federada, definindo o investimento e as condições de sua realização;

 

III -    terá sua fruição condicionada a concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência e o valor mensal do crédito, e a disciplina legal a ser observada.

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação e até 31 de outubro de 2022. (Prorrogado, Clausúla segunda, do Convênio ICMS 216, 17/12/2019)