CONVÊNIO ICMS 123, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013

DOU 18/10/2013

 

Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

 

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 deoutubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

 

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula, aos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe.".

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - MaurícioAcioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago , Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Jozélia Nogueira, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/ Renato Zagallo Villela dos Santos , Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.