CONVÊNIO ICMS 164, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013

DOU 12/12/2013

 

 

Altera o Convênio ICMS 142/11, que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, em 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos no Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011:

 

I - o inciso VII ao § 2º da cláusula segunda:

 

" VII - número da Declaração de Importação - DI.".

 

II - a cláusula sexta-B:

 

"Cláusula sexta-B Nas saídas internas e interestaduais descritas nas cláusulas quarta, quinta e sexta, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação."

 

Cláusula segunda Fica revogado o § 3º da cláusula segunda.

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal – Marcia Wanzoff Robalino Cavalcante p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Lenilson Lins de Lucena p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Jozélia Nogueira, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Jorge André Palermo Santoro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André paiva Filho p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clovis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.