CONVÊNIO ICMS 30, DE 11 DE ABRIL DE 2013

DOU 16/04/2013

Ratificado pelo Ato Declaratório 7, DOU 09/05/2013 

Prorrogado até 30/04/2017, pelo inciso CLXXIX da Cláusula primeira do Convênio ICMS 107, DOU 08/10/2015

      Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso CLXIV da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019

Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso CLXX da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020

Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021

Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso CLXVI do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021

 

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação de tesseras para mosaico, realizadas pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de abril de 2013, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS na importação, pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, inscrito no CNPJ sob o número 02.825.033/0001-04, de 28.970 kgs (vinte e oito mil, novecentos e setenta quilogramas) de tesseras para mosaico, produzidas artesanalmente em vidro, de dimensões variadas, utilizadas para revestimento da cúpula central da Basílica.

 

Cláusula segunda A isenção de que trata a cláusula primeira fica condicionada, além das demais disposições previstas na legislação estadual, a que o desembaraço aduaneiro ocorra até 30 de abril de 2024. (Prorrogado, conforme da cláusula primeira inciso CLXVI do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.