CONVÊNIO ICMS 17, DE 21 DE MARÇO DE 2014

DOU 26/03/2014 

Prorrogado até 30/04/2017, conforme inciso CLXXXIX da Cláusula primeira do Convênio ICMS 107, DOU 08/10/2015

   Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso CLXXIV da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019

Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso CLXXVIII da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020

Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021

Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso CLXXVIII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021

 

Autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS à indústria do segmento de fabricação de quadros e painéis elétricos e eletrônicos localizada no Estado do Amapá.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder os seguintes benefícios fiscais às indústrias de fabricação de quadros e painéis elétricos e eletrônicos, localizadas no Estado do Amapá:

 

I -      redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição de bens do ativo fixo relacionados no Anexo I;

 

II -     redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação interna de saída de quadros e painéis elétricos e eletrônicos, relacionados no Anexo II, industrializados por indústria localizada no Estado do Amapá.

 

§ 1º Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata o inciso I do caput desta cláusula, para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como as vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.

 

§ 2º O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

§ 3º Para fruição do benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.

 

§ 4º O benefício previsto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica ao bem produzido no País.

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 30 de abril de 2024. (Prorrogado, conforme da cláusula primeira inciso CLXXVIII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)

 

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/ Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/ Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

 

ANEXO I

 

(Bens do Ativo Imobilizado - Cláusula Primeira, I do caput)

 

Item

BENS

NCM

1.

Cisalho

85437099

2.

Punsadora

85437099

3.

Pregadora

85437099

4.

Cabine de pintura

85437099

5.

Compressora de ar

85437099

6.

Máq solda mig/mag

85151900

7.

Maquina de pino

85437099

8.

Cisalho de cobre

85437099

9.

Punsadora de cobre manual

85437099

10.

Pregadora de cobre

85437099

 

Anexo II

(Cláusula Primeira, II do caput)

 

Item

PRODUTO

NCM

1.

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17

8537

2.

Para tensão não superior a 1.000V

8537.10

3.

Comando numérico computadorizado (CNC)

8537.10.1

4.

Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático

8537.10.11

5.

Outros

8537.10.19

6.

Controladores programáveis

8537.10.20

7.

Controladores de demanda de energia elétrica

8537.10.30

8.

Outros

8537.10.90

9.

Para tensão superior a 1.000V

8537.20

10.

Subestações isoladas a gás (GIS - "Gas-Insulated Switchgear" ou HIS - "Highly Integrated Switchgear"), para tensão superior a 52kV

8537.20.10

11.

Outros

8537.20.90

12.

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos

8538.10.00