CONVÊNIO
ICMS Nº 171, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
DOU 14/10/2019
Altera o Convênio ICMS 85/09, que uniformiza procedimentos
para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias
estrangeiros no país.
O Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ e a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, na 318ª Reunião Extraordinária do CONFAZ,
realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica alterado o
caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/09, de 25 de setembro de 2009, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula
quarta A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a
exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art.
12, §§2º e 3º da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, exceto se o
pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo "Pagamento
Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior.".
Cláusula segunda Fica acrescido o § 5º
à cláusula terceira do Convênio ICMS 85/09, com a seguinte redação:
"§
5º A solicitação de exoneração de que trata o caput desta cláusula por meio do
módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio
Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo
fisco estadual dispensa o visto, sendo substituído por uma assinatura digital
mencionado no § 1º desta cláusula.".
Cláusula terceira Este
convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Waldery
Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil - José
Barros Tostes Neto, Acre - Semírames Maria Plácido
Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos
Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso
do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira
Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco
- Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul -
Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio
Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.