CONVÊNIO ICMS Nº 65, DE 5 DE JULHO DE 2019

DOU 09/07/2019

(Ratificado pelo AD CONFAZ nº 6, DOU 25/07/2019)

Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso CXCVI da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020

Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021

 

Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder às Empresas Mineradoras em operação em seu território:

I -       isenção do ICMS incidente nas operações internas com óleo diesel, classificado no código 2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - quando for destinado a insumo para geração de energia elétrica em suas usinas Termelétricas;

II -      isenção do ICMS incidente nas operações internas com energia elétrica fornecida pela Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA - destinada ao insumo para movimentar sua Usina de Beneficiamento de Minério.

Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre as condições específicas para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de março de 2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades dos Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.