CONVÊNIO ICMS 150/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020

DOU 11/12/2020

 

Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18, de14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - os itens 3.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 10.0, 11.0, 13.0, 15.0, 21.0 e 22.0 do Anexo IV:

"

TEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

6.0

03.006.00

2201

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

7.0

03.007.00

2202.10.00

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

8.0

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

10.0

03.010.00

2202.10.00

Refrigerante em vidro descartável

 

 

2202.99.00

 

11.0

03.011.00

2202.10.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01

 

 

2202.99.00

 

13.0

03.013.00

2106.90

Bebidas energéticas em lata

 

 

2202.99.00

 

15.0

03.015.00

2106.90

Bebidas hidroeletrolíticas

 

 

2202.99.00

 

21.0

03.021.00

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro retornável

22.0

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

";

II - os itens 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 do Anexo XII

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

2.0

11.002.00

3401.20.90

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

 

 

3808.94.19

 

3.0

11.003.00

3401.20.90

Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

 

 

3808.94.19

 

4.0

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

 

 

3808.94.19

 

6.0

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

 

 

3808.94.19

 

";

III - os itens 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 16 e 18 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII:

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

3

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

5

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

6

03.006.00

2201

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

7

03.007.00

2202.10.00

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

8

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

10

03.010.00

2202.10.00

Refrigerante em vidro descartável

 

 

2202.99.00

 

11

03.011.00

2202.10.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01

 

 

2202.99.00

 

12

03.013.00

2106.90

Bebidas energéticas em lata

 

 

2202.99.00

 

16

03.015.00

2106.90

Bebidas hidroeletrolíticas

 

 

2202.99.00

 

18

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

";

IV -     os itens 1 e 3 em "DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII" do Anexo XXVII:

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

 

 

3808.94.19

 

3

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa, , inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

 

 

3808.94.19

 

".

Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 142/18, com as seguintes redações:

 

I -       os itens 3.1, 5.1 a 5.5, 10.1, 10.2, 10.3, 13.1, 13.2, 21.1, 21.2, 21.3, 21.4, 22.1, 22.2, 22.3, 22.4 ao Anexo IV:

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

3.1

03.003.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

5.1

03.005.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

5.2

03.005.02

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

5.3

03.005.03

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

5.4

03.005.04

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

5.5

03.005.05

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

10.1

03.010.01

2202.10.00

Refrigerante em embalagem pet

 

 

2202.99.00

 

10.2

03.010.02

2202.10.00

Refrigerante em lata

 

 

2202.99.00

 

10.3

03.010.03

2202.10.00

Cápsula de refrigerante

 

 

2202.99.00

 

13.1

03.013.01

2106.90

Bebidas energéticas em embalagem PET

 

 

2202.99.00

 

13.2

03.013.02

2106.90

Bebidas energéticas em vidro

 

 

2202.99.00

 

21.1

03.021.01

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro descartável

21.2

03.021.02

2203.00.00

Cerveja em garrafa de alumínio

21.3

03.021.03

2203.00.00

Cerveja em lata

21.4

03.021.04

2203.00.00

Cerveja em barril

22.1

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

22.2

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

22.3

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata

22.4

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril

.";

II -      os itens 28 a 42 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII:

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

28

03.003.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

29

03.005.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

30

03.005.02

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

31

03.005.03

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

32

03.005.04

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

33

03.005.05

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

34

03.010.01

2202.10.00

Refrigerante em embalagem pet

 

 

2202.99.00

 

35

03.010.02

2202.10.00

Refrigerante em lata

 

 

2202.99.00

 

36

03.010.03

2202.10.00

Cápsula de refrigerante

 

 

2202.99.00

 

37

03.013.01

2106.90

Bebidas energéticas em embalagem PET

 

 

2202.99.00

 

38

03.013.02

2106.90

Bebidas energéticas em vidro

 

 

2202.99.00

 

39

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

40

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

41

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata

42

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril

.".

 

Cláusula terceira Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18:

 

I -       os itens 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0 do Anexo IV;

 

II -      os itens 1, 2, 4, 15 e 17 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII.

 

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir

 

I -       do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos incisos II e IV da cláusula primeira deste convênio; e

 

II -      do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos.

 

Parágrafo único. Para o Estado do Paraná e para o Distrito Federal este convênio entra em vigor em data definida por ato específico publicado pelo poder executivo das referidas unidades federadas.

 

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.