DECRETO Nº 56.435, DE 8 DE JUNHO DE 1965

DOU 11/06/1965

 

Promulga a Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,Havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado pelo Decreto Legislativo nº 103, de 1964, a Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas, assinada a 18 de abril de 1961;

 

         E havendo a referida Convenção entrado em vigor para o Brasil, de acôrdo com o artigo 51, parágrafo 2, a 24 de abril de 1965, trinta dias após o depósito do Instrumento brasileiro de ratificação, que se efetuou a 25 de março de 1965,

 

         DECRETA:

 

         Que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como se contém.

 

H. CASTELLO BRANCO
V. da Cunha

 

 

CONVENÇÃO DE VIENA SÔBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS

 

         Os Estados Partes na presente Convenção,

 

         Considerando que, desde tempos remotos, os povos de tôdas as Nações têm reconhecido a condição dos agentes diplomáticos;

 

         Conscientes dos propósitos e princípios da Carta das Nações unidas relativos à igualdade soberana dos Estados, à manutenção da paz e da segurança internacional e ao desenvolvimento das relações de amizade entre as Nações;

 

         Estimando que uma Convenção Internacional sôbre relações, privilégios e imunidades diplomáticas contribuirá para o desenvolvimento de relações amistosas entre as Nações, independentemente da diversidade dos seus regimes constitucionais e sociais;

 

         Reconhecendo que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas, sim, a de garantir o eficaz desempenho das funções das Missões diplomáticas, em seu caráter de representantes dos Estados;

 

         Afirmando que as normas de Direito internacional consuetudinário devem continuar regendo as questões que não tenham sido expressamente reguladas nas disposições da presente Convenção;

 

         Convieram no seguinte:

 

Artigo 1

 

         Para os efeitos da presente Convenção:

 

         a) "Chefe de Missão" é a pessoa encarregada pelo Estado acreditante de agir nessa qualidade;

 

         b) "Membros da Missão" são o Chefe da Missão e os membros do pessoal da Missão;

 

         c) "Membros do Pessoal da Missão" são os membros do pessoal diplomático, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço da Missão;

 

         d) "Membros do Pessoal Diplomático" são os membros do pessoal da Missão que tiverem a qualidade de diplomata;

 

         e) "Agente Diplomático" é o Chefe da Missão ou um membro do pessoal diplomático da Missão;

 

         f) "Membros do Pessoal Administrativo e Técnico" são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço administrativo e técnico da Missão;

 

         g) "Membros do Pessoal de Serviço" são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço doméstico da Missão;

 

         h) "Criado particular" é a pessoa do serviço doméstico de um membro da Missão que não seja empregado do Estado acreditante,

 

         i) "Locais da Missão" são os edifícios, ou parte dos edifícios, e terrenos anexos, seja quem fôr o seu proprietário, utilizados para as finalidades da Missão inclusive a residência do Chefe da Missão.

 

Artigo 2

 

         O estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e o envio de Missões diplomáticas permanentes efetua-se por consentimento mútuo.

 

Artigo 3

 

         As funções de uma Missão diplomática consistem, entre outras, em:

 

         a) representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado;

 

         b) proteger no Estado acreditado os interêsses do Estado acreditante e de seus nacionais, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;

 

         c) negociar com o Govêrno do Estado acreditado;

 

         d) inteirar-se por todos os meios lícitos das condições existentes e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditado e informar a êsse respeito o Govêrno do Estado acreditante;

 

         e) promover relações amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e científicas entre o Estado acreditante e o Estado acreditado.

 

         2. Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como impedindo o exercício de funções consulares pela Missão diplomática.

 

Artigo 4

 

         1. O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o Agrément do referido Estado.

 

         2. O Estado acreditado não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da negação do " agrément ".

 

Artigo 5

 

         1. O Estado acreditante poderá depois de haver feito a devida notificação aos Estados creditados interessados, nomear um Chefe de Missão ou designar qualquer membro do pessoal diplomático perante dois ou mais Estados, a não ser que um dos Estados acreditados a isso se oponha expressamente.

 

         2. Se um Estado acredita um Chefe de Missão perante dois ou mais Estados, poderá estabelecer uma Missão diplomática dirigida por um Encarregado de Negócios ad interim em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha a sua sede permanente.

 

         3. O Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão poderá representar o Estado acreditante perante uma organização internacional.

 

Artigo 6

 

         Dois ou mais Estados poderão acreditar a mesma pessoa como Chefe de Missão perante outro Estado, a não ser que o Estado acreditado a isso se oponha.

 

Artigo 7

 

         Respeitadas as disposições dos artigos, , , e 11, o Estado acreditante poderá nomear livremente os membros do pessoal da Missão. No caso dos adidos militar, naval ou aéreo, o Estado acreditado poderá exigir que seus nomes lhes sejam prèviamente submetidos para efeitos de aprovação.

 

Artigo 8

 

         1. Os membros do pessoal diplomático da Missão deverão, em princípio, ter a nacionalidade do Estado acreditante.

 

         2. Os membros do pessoal diplomático da Missão não poderão ser nomeados dentre pessoas que tenham a nacionalidade do Estado acreditado, exceto com o consentimento do referido Estado, que poderá retirá-lo em qualquer momento.

 

         3. O Estado acreditado poderá exercer o mesmo direito com relação a nacionais de terceiro Estado que não sejam igualmente nacionais do Estado acreditante.

 

Artigo 9

 

         1. O Estado acreditado poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão é persona non grata ou que outro membro do pessoal da Missão não é aceitável. O Estado acreditante, conforme o caso, retirará a pessoa em questão ou dará por terminadas as suas funções na Missão. Uma Pessoa poderá ser declarada non grata ou não aceitável mesmo antes de chegar ao território do Estado acreditado.

 

         2. Se o Estado acreditante se recusar a cumprir, ou não cumpre dentro de um prazo razoável, as obrigações que lhe incumbem, nos têrmos do parágrafo 1º dêste artigo, o Estado acreditado poderá recusar-se a reconhecer tal pessoa como membro da Missão.

 

Artigo 10

 

         1. Serão notificados ao Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado, ou a outro Ministério em que se tenha convindo:

 

         a) a nomeação dos membros do pessoal da Missão, sua chegada e partida definitiva ou o têrmo das suas funções na Missão;

 

         b) a chegada e partida definitiva de pessoas pertencentes à família de um membro da missão e, se fôr o caso, o fato de uma pessoa vir a ser ou deixar de ser membro da família de um membro da Missão;

 

         c) a chegada e a partida definitiva dos criados particulares a serviço das pessoas a que se refere a alínea a ) dêste parágrafo e, se fôr o caso, o fato de terem deixado o serviço de tais pessoas;

 

         d) a admissão e a despedida de pessoas residentes no Estado acreditado como membros da Missão ou como criados particulares com direito a privilégios e imunidades.

 

         2. Sempre que possível, a chegada e a partida definitiva deverão também ser prèviamente notificadas.

 

Artigo 11

 

         1. Não havendo acôrdo explícito sôbre o número de membros da Missão, o Estado acreditado poderá exigir que o efetivo da Missão seja mantido dentro dos limites que considere razoável e normal, tendo em conta as circunstâncias e condições existentes nesse Estado e as necessidades da referida Missão.

 

         2. O Estado acreditado poderá igualmente, dentro dos mesmos limites e sem discriminação, recusar-se a admitir funcionários de uma determinada categoria.

 

Artigo 12

 

         O Estado acreditado não poderá, sem o consentimento expresso e prévio do Estado acreditado, instalar escritórios que façam parte da Missão em localidades distintas daquela em que a Missão tem a sua sede.

 

Artigo 13

 

         1. O Chefe da Missão é considerado como tendo assumido as suas funções no Estado acreditado no momento em que tenha entregado suas credenciais ou tenha comunicado a sua chegada e apresentado as cópias figuradas de suas credenciais ao Ministério das Relações Exteriores, ou ao Ministério em que se tenha convindo, de acôrdo com a prática observada no Estado acreditado, a qual deverá ser aplicada de maneira uniforme.

 

         2. A ordem de entrega das credenciais ou de sua cópia figurada será determinada pela data e hora da chegada do Chefe da Missão.

 

Artigo 14

 

         1. Os Chefes de Missão dividem-se em três classes:

 

         a) Embaixadores ou Núncios acreditados perante Chefes de Estado, e outros Chefes de Missões de categoria equivalente;

 

         b) Enviados, Ministro ou internúncios, acreditados perante Chefe de Estado;

 

         c) Encarregados de Negócios, acreditados perante Ministros das Relações Exteriores.

 

         2. Salvo em questões de precedência e etiquêta, não se fará nenhuma distinção entre Chefes de Missão em razão de sua classe.

 

Artigo 15

 

         Os Estados, por acôrdo, determinarão a classe a que devem pertencer os Chefes de suas Missões.

 

Artigo 16

 

         1. A procedência dos Chefes de Missão, dentro de cada classe, se estabelecerá de acôrdo com a data e hora em que tenham assumido suas funções, nos têrmos do art. 13.

 

         2. As modificações nas credenciais de um Chefe de Missão, desde que não impliquem mudança de classe, não alteram a sua ordem de precedência.

 

         3. O presente artigo não afeta a prática que exista ou venha a existir no Estado acreditado com respeito à precedência do representante da Santa Sé.

 

Artigo 17

 

         O Chefe da Missão notificará ao Ministério da Relações Exteriores, ou a outro Ministério em que as partes tenham convindo, a ordem de precedência dos Membros do pessoal diplomático da Missão.

 

Artigo 18

 

         O Cerimonial que se observe em cada Estado para recepção dos Chefes de Missão deverá ser uniforme a respeito de cada classe.

 

Artigo 19

 

         1. Em caso de vacância do pôsto de Chefe da Missão, ou se um Chefe de Missão estiver impedido de desempenhar suas funções, um Encarregado de Negócios ad interim exercerá provisòriamente a chefia da Missão. O nome do Encarregado de Negócios ad interim será comunicado ao Ministério das relações Exteriores do Estado acreditado, ou ao Ministério em que as partes tenham convindo, pelo Chefe da Missão ou, se êste não poder fazê-lo, pelo Ministério das Relações Extintores do Estado acreditante.

 

         2. Se nenhum membro do pessoal diplomático estiver presente no Estado acreditado, um membro do pessoal administrativo e técnico poderá, com o consentimento do Estado acreditado, ser designado pelo Estado acreditante para encarregar-se dos assuntos administrativos correntes da Missão.

 

Artigo 20

 

         A missão e seu Chefe terão o direito de usar a bandeira e o escudo do Estado acreditante nos locais da Missão, inclusive na residência do Chefe da Missão e nos seus meios de transporte.

 

Artigo 21

 

         1. O Estado acreditado deverá facilitar a aquisição em seu território, de acôrdo com as suas leis, pelo Estado acreditado, dos locais necessários à Missão ou ajudá-lo a consegui-los de outra maneira.

 

         2. Quando necessário, ajudará também as Missões a obterem alojamento adequado para seus membros.

 

Artigo 22

 

         1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado não poderão nêles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.

 

         2. O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar tôdas as medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações à tranqüilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade.

 

         3. Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens nêles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

 

Artigo 23

 

         1. O Estado acreditante e o Chefe da Missão estão isentos de todos os impostos e taxas, nacionais, regionais ou municipais, sôbre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos, excetuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados.

 

         2. A isenção fiscal a que se refere êste artigo não se aplica aos impostos e taxas cujo pagamento, na conformidade da legislação do Estado acreditado, incumbir as pessoas que contratem com o Estado acreditante ou com o Chefe da Missão.

 

Artigo 24

 

         Os arquivos e documentos da Missão são invioláveis, em qualquer momento e onde quer que se encontrem.

 

Artigo 25

 

         O Estado acreditado dará tôdas as facilidades para o desempenho das funções da Missão.

 

Artigo 26

 

         Salvo o disposto nas leis e regulamentos relativos a zonas cujo acesso é proibido ou regulamentado por motivos de segurança nacional, o Estado acreditado garantirá a todos os membros da Missão a liberdade de circulação e trânsito em seu território.

 

Artigo 27

 

         1. O Estado acreditado permitirá e protegerá a livre comunicação da Missão para todos os fins oficiais. Para comunicar-se com o Govêrno e demais Missões e Consulados do Estado acreditante, onde quer que se encontrem, a Missão poderá empregar todos os meios de comunicação adequados, inclusive correios diplomáticos e mensagens em códigos ou cifra. Não obstante, a Missão só poderá instalar e usar uma emissora de rádio com o consentimento do Estado acreditado.

 

         2. A correspondência oficial da Missão é inviolável. Por correspondência oficial entende-se tôda correspondência concernente à Missão e suas funções.

 

         3. A mala diplomática não poderá ser abertura ou retida.

 

         4. Os volumes que constituam a mala diplomática deverão conter sinais exteriores visíveis que indiquem o seu caráter e só poderão conter documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial.

 

         5. O correio diplomático, que deverá estar munido de um documento oficial que indique sua condição e o número de volumes que constituam a mala diplomática, será, no desempenho das suas funções, protegido pelo Estado acreditado.

 

         6. O Estado acreditante ou a Missão poderão designar correios diplomáticos " ad hoc ". Em tal caso, aplicar-se-ão as disposições do parágrafo 5 dêste artigo, mas as imunidades nêle mencionadas deixarão de se aplicar, desde que o referido correio tenha entregado ao destinatário a mala diplomática que lhe fôra confiada.

 

         7. A mala diplomática poderá ser confiada ao comandante de uma aeronave comercial que tenha de aterrissar num aeroporto de entrada autorizada. O comandante será munido de um documento oficial que indique o número de volumes que constituam a mala, mas não será considerado correio diplomático. A Missão poderá enviar um de seus membros para receber a mala diplomática, direta e livremente, das mãos do comandante da aeronave.

 

Artigo 28

 

         Os direitos e emolumentos que a Missão perceba em razão da prática de atos oficiais estarão isentos de todos os impostos ou taxas.

 

Artigo 29

 

         A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado trata-lo-á com o devido respeito e adotará tôdas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade.

 

Artigo 30

 

         A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão.

 

         2. Seus documentos, sua correspondência e, sob reserva do disposto no parágrafo 3 do artigo 31, seus bens gozarão igualmente de inviolabilidade.

 

Artigo 31

 

         1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:

 

         a) uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.

 

         b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.

 

         c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.

 

         2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.

 

         3. O agente diplomático não esta sujeito a nenhuma medida de execução a não ser nos casos previstos nas alíneas " a ", " b " e " c " do parágrafo 1 dêste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.

 

         4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante.

 

Artigo 32

 

         1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.

 

         2. A renuncia será sempre expressa.

 

         3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.

 

         4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

 

Artigo 33

 

         1. Salvo o disposto no parágrafo 3 dêste artigo o agente diplomático estará no tocante aos serviços prestados ao Estado acreditante, isento das disposições sôbre seguro social que possam vigorar no Estado acreditado.

 

         2. A isenção prevista no parágrafo 1 dêste artigo aplicar-se-á também aos criados particulares que se acham ao serviço exclusivo do agente diplomático, desde que.

 

         a) Não sejam nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência permanente; e

 

         b) Estejam protegidos pelas disposições sôbre seguro social vigentes no Estado acreditado ou em terceiro estado.

 

         3. O agente diplomático que empregue pessoas a quem não se aplique a isenção prevista no parágrafo 2 dêste artigo deverá respeitar as obrigações impostas aos patrões pelas disposições sôbre seguro social vigentes no Estado acreditado.

 

         4. A isenção prevista nos parágrafos 1 e 2 dêste artigo não exclui a participação voluntária no sistema de seguro social do Estado acreditado, desde que tal participação seja admitida pelo referido Estado.

 

         5. As disposições dêste artigo não afetam os acôrdos bilaterais ou multilaterais sôbre seguro social já concluídos e não impedem a celebração ulterior de acôrdos de tal natureza.

 

Artigo 34

 

         O agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com as exceções seguintes:

 

         a) os impostos indiretos que estejam normalmente incluídos no preço das mercadorias ou dos serviços;

 

         b) os impostos e taxas sôbre bens imóveis privados situados no território do Estado acreditado, a não ser que o agente diplomático os possua em nome do Estado acreditante e para os fins da missão;

 

         c) os direitos de sucessão percebidos pelo Estado acreditado, salvo o disposto no parágrafo 4 do artigo 39;

 

         d) os impostos e taxas sôbre rendimentos privados que tenham a sua origem no Estado acreditado e os impostos sôbre o capital referentes a investimentos em emprêsas comerciais no Estado acreditado.

 

         e) os impostos e taxas que incidem sôbre a remuneração relativa a serviços específicos;

 

         f) os direitos de registro, de hipoteca, custas judiciais e impôsto de selo relativos a bens imóveis, salvo o disposto no artigo 23.

 

Artigo 35

 

         O estado acreditado devera isentar os agentes diplomáticos de tôda prestação pessoal, de todo serviço público, seja qual fôr a sua natureza, e de obrigações militares tais como requisições, contribuições e alojamento militar.

 

Artigo 36

 

         1. De acôrdo com leis e regulamentos que adote, o estado acreditado permitirá a entrada livre do pagamento de direitos aduaneiros, taxas e gravames conexos que não constituam despesas de armazenagem, transporte e outras relativas a serviços análogos;

 

         a) dos objetos destinados ao uso oficial da missão;

 

         b) dos objetos destinados ao uso pessoal do agente diplomático ou dos membros da sua família que com êle vivam, incluídos os bens destinados à sua instalação.

 

         2. A bagagem pessoal do agente diplomático não está sujeita a inspeção, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objetos não previstos nas isenções mencionadas no parágrafo 1 dêste artigo, ou objetos cuja importação ou exportação é proibida pela legislação do Estado acreditado, ou sujeitos aos seus regulamentos de quarentena. Nesse caso a inspeção só poderá ser feita em presença de agente diplomático ou de seu representante autorizado.

 

Artigo 37

 

         1. Os membros da família de um agente diplomático que com êle vivam gozarão dos privilégios e imunidade mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado.

 

         2. Os membros do pessoal administrativo e técnico da missão, assim como os membros de suas famílias que com êles vivam, desde que não sejam nacionais do estado acreditado nem nêle tenham residência permanente, gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 a 35 com ressalva de que a imunidade de jurisdição civil e administrativa do estado acreditado, mencionado no parágrafo 1 do artigo 31, não se estenderá aos atos por êles praticados fora do exército de suas funções; gozarão também dos privilégios mencionados no parágrafo 1 do artigo 36, no que respeita aos objetos importados para a primeira instalação.

 

         3. Os membros do pessoal de serviço da Missão, que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência permanente, gozarão de imunidades quanto aos atos praticados no exercício de suas funções, de isenção de impostos e taxas sôbre os salários que perceberem pêlos seus serviços e da isenção prevista no artigo 33.

 

         4. Os criados particulares dos membros da Missão, que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência permanente, estão isentos de impostos e taxas sôbre os salários que perceberem pelos seus serviços. Nos demais casos, só gozarão de privilégios e imunidades na medida reconhecida pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditado deverá exercer a sua jurisdição sôbre tais pessoas de modo a não interferir demasiadamente como o desempenho das funções da Missão.

 

Artigo 38

 

         1. A não ser na medida em que o Estado acreditado conceda outros privilégios e imunidades, o agente diplomático que seja nacional do referido Estado ou nêle tenha residência permanente gozará da imunidade de jurisdição e de inviolabilidade apenas quanto aos atos oficiais praticados no desempenho de suas funções.

 

         2. Os demais membros do pessoal da Missão e os criados particulares, que sejam nacionais do Estado acreditado ou nêle tenham a sua residência permanente, gozarão apenas dos privilégios e imunidades que lhes forem reconhecidos pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditado deverá exercer a sua jurisdição sôbre tais pessoas de maneira a não interferir demasiadamente como o desempenho das funções da Missão.

 

Artigo 39

 

         1. Tôda pessoa que tenha direito a privilégios e imunidades gozará dos mesmos a partir do momento em que entrar no território do Estado acreditado para assumir o seu pôsto ou, no caso de já se encontrar no referido território, desde que a sua nomeação tenha sido notificada ao Ministério das Relações Exteriores ou ao Ministério em que se tenha convindo.

 

         2. Quando terminarem as funções de uma pessoa que goze de privilégios e imunidades êsses privilégios e imunidades cessarão normalmente no momento em que essa pessoa deixar o país ou quando transcorrido um prazo razoável que lhe tenha sido concedido para tal fim mas perdurarão até êsse momento mesmo em caso de conflito armado. Todavia a imunidade subsiste no que diz respeito aos atos praticados por tal pessoal no exercício de suas funções como Membro da Missão.

 

         3. Em caso de falecimento de um membro da Missão os membros de sua família continuarão no gôzo dos privilégios e imunidades a que tem direito até a expiração de um prazo razoável que lhes permita deixar o território do Estado acreditado.

 

         4. Em caso de falecimento de um membro da Missão, que não seja nacional do Estado acreditado nem nêle tenha residência permanente, ou de membro de sua família que com êle viva, o Estado acreditado permitirá que os bens móveis do falecido sejam retirados do país com exceção dos que nêle foram adquiridos e cuja exportação seja proibida no momento do falecimento. Não serão cobrados direitos de sucessão sôbre os bens móveis cuja situação no Estado acreditado era devida unicamente à presença do falecimento no referido Estado, como membro da Missão ou como membro da família de um membro da Missão.

 

Artigo 40

 

         1. Se o agente diplomático atravessa o território ou se encontra no território de um terceiro Estado, que lhe concedeu visto no passaporte quando êsse visto fôr exigido, a fim de assumir ou reassumir o seu pôsto ou regressar ao seu país, o terceiro Estado conceder-lhe-á inviolabilidade e tôdas as outras imunidades necessárias para lhe permitir o trânsito ou o regresso. Esta regra será igualmente aplicável aos membros da família;que gozem de privilégios e imunidades, que acompanhem o agente diplomático quer viagem separadamente. Para reunir-se a êle ou regressar ao seu país.

 

         2. Em circunstâncias análogas às previstas no parágrafo 1 dêste artigo, os terceiros Estados não deverão dificultar a passagem através do seu território dos membros do pessoal administrado e técnico ou de serviço da Missão e dos membros de suas famílias.

 

         3. Os terceiros Estados concederão à correspondência e a outras comunicações oficiais em trânsito inclusive às mensagens em código ou cifra a mesma liberdade e proteção concedida pelo Estado acreditado. Concederão aos correios diplomáticos a quem um visto no passaporte tenha sido concedido quando êsse visto fôr exigido bem como às malas diplomáticas em trânsito a mesma inviolabilidade e proteção a que se acha obrigado o Estado acreditado.

 

         4. As obrigações dos terceiros Estados em virtude dos parágrafos 1, 2 e 3 dêste artigo serão aplicáveis também às pessoas mencionadas respectivamente nesses parágrafos, bem como às comunicações oficiais e às malas diplomáticas quanto as mesmas se encontrem no território do terceiro Estado por motivo de fôrca maior.

 

Artigo 41

 

         1. Sem prejuízo de seus privilégios e imunidade tôdas as pessoas que gozem dêsses privilégios e imunidades deverão respeitar as leis e os regulamentos do Estado acreditado. Têm também o dever de não se imiscuir nos assuntos internos do referido Estado.

 

         2. Todos os assuntos oficiais que o Estado acreditante confiar à Missão para serem tratados com o Estado 0acreditado deverão sê-lo com o Ministério das Relações Exteriores ou por seu intermedio ou com outro Ministério em que se tenha convindo.

 

         3. Os locais da Missão não devem ser utilizados de maneira incompatível com as funções da Missão tais como são enunciadas na presente Convenção em outras normas de direito internacional geral ou em acordos especiais em vigor entre o Estado acreditado.

 

Artigo 42

 

         O agente diplomático não exercerá no Estado acreditado nenhuma atividade profissional ou comercial em proveito próprio.

 

Artigo 43

 

         As funções de agente diplomático terminarão, "interalia".

 

         a) pela notificação do Estado acreditante ao Estado acreditado e que as funções do agente diplomático terminaram;

 

         b) pela notificação do Estado acreditado ao Estado acreditante de que, nos têrmos do parágrafo 2 do artigo 9, se recusa a reconhecer o agente diplomático como membro da Missão.

 

Artigo 44

 

         O Estado acreditado deverá, mesmo no caso de conflito armado conceder facilidades para que as pessoas que gozem de privilégios e imunidades e não sejam nacionais do Estado acreditado, bem como os membros de suas famílias, seja qual fôr a sua nacionalidade, possam deixar o seu território o mais depressa possível. Especialmente, deverá colocar à sua disposição se necessário, os meios de transporte indispensáveis para tais pessoas e seus bens.

 

Artigo 45

 

         Em caso de ruptura das relações diplomáticas entre dois Estados ou se uma Missão e retirada definitiva ou temporariamente:

 

         a) o Estado acreditado está obrigado a respeitar e a proteger, mesmo em caso de conflito armado, os locais da Missão bem como os seus bens e arquivos;

 

         b) o Estado acreditante poderá confiar a guarda dos locais da Missão bem como de seus bens e arquivos a um terceiro Estado aceitável para o Estado acreditado;

 

         c) o Estado acreditante poderá confiar a proteção de seus interêsses e dos de seus nacionais a um terceiro Estado acreditado.

 

Artigo 46

 

         Com o consentimento prévio do Estado acreditado e a pedido de um terceiro Estado nêle não representado, o Estado acreditante poderá assumir a proteção temporária dos interêsses do terceiro Estado e de seus nacionais.

 

Artigo 47

 

         1. Na aplicação das disposições da presente Convenção, o Estado acreditado não fará nenhuma discriminação entre Estado.

 

         2. Todavia, não será considerada discriminação:

 

         a) o fato de o Estado acreditante aplicar restritivamente uma das disposições da presente Convenção, quando a mesma fôr aplicada de igual maneira à sua Missão no Estado acreditado;

 

         b) o fato de os Estados em virtude de costume ou convênio se concederem reciprocamente um tratamento mais favorável do que o questionado pelas disposições da presente Convenção.

 

Artigo 48

 

         A presente Convenção ficará aberta para assinatura de todos os Estados Membros das Nações Unidas de uma organização especializada bem como dos Estados Partes o Estatuto da Côrte Internacional de Justiça e de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a tornar-se Parte na Convenção, da maneira seguinte: ate 31 de outubro de 1961, no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da Áustria e, depois, ate 13 de marco de 1962, na sede das Nações Unidas, em Nova York .

 

Artigo 49

 

         A presente Convenção será ratificada, os instrumentos de ratificação serão depositados perante o Secretario-Geral das Nações Unidas.

 

Artigo 50

 

         A presente Convenção permanecerá aberta à adesão de todo o Estado pertencente a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 48. Os instrumentos de adesão serão depositados perante o Secretário-Geral das Nações Unidas.

 

Artigo 51

 

         1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir à data do deposito perante o Secretário-Geral das Nações Unidas do vigésimo-segundo instrumento de ratificação ou adesão.

 

         2. Para cada um dos Estados que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem depois do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por êsse Estado, do instrumento de ratificação ou adesão.

 

Artigo 52

 

         O Secretario-Geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 48:

 

         a) as assinaturas apostas à presente Convenção e o deposito dos instrumentos de ratificação ou adesão nos têrmos dos artigos 48, 49 e 50,

 

         b) a data em que a presente Convenção entrara em vigor, nos têrmos do artigo 51.

 

Artigo 53

 

         O original da presente Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo, fazem igualmente fé, será depositado perante o Secretario-Geral das Nações Unidas, que enviará cópias certificadas conforme a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 48.

 

         Em fé do que, os plenipotenciários os assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos assinaram a presente Convenção.

 

         Feito em Viena, aos dezoito dias do mês de abril de mil novecentos e sessenta e um.