DECRETO No 71.866, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1973.

Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976 com exceção do Capítulo I

CAPÍTULO I
Do tratamento fiscal

            Art. 1° A saída de mercadorias do estabelecimento produtor-vendedor, nas condições estipuladas no art. 1° do Decreto-lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, assegura ao produtor-vendedor o direito aos benefícios fiscais concedidos por lei como incentivo à exportação.

            Art. 2° Para efeito de determinação da base de cálculo dos benefícios fiscais, o produtor-vendedor poderá acrescer ao preço de venda da mercadoria as despesas de frete interno e seguro, até o local de embarque, posto de fronteira ou entreposto aduaneiro, quando as mesmas fiquem a seu cargo.

            Art. 3° O Ministro da Fazenda fica autorizado a:

I - fixar, em casos especiais, condições e base de cálculo diversas das estabelecidas nos artigos 1° e 2°;

II - definir o conceito de produto manufaturado, para fins de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste Decreto;

III - baixar normas complementares para a aplicação do disposto no art. 6° do Decreto n° 64.833, de 17 de julho de 1969.

CAPÍTULO II
(
Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)

            Art. 4° (Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)

            Art. 5° (Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)

            Art. 6° (Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)

            Art. 7° (Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)

            Art. 8° (Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)

            Art. 9° (Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)

            Art. 10. (Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)

            Art. 11.. (Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)

            Art. 12.: (Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)

CAPÍTULO III
(Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)

            Art. 13. (Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)

            Art. 14.. (Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)

            Art. 15. (Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)

CAPÍTULO IV
(Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)

            Art. 16. (Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)

            Art. 17. (Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)

SEÇÃO I
(Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)

            Art. 18.. (Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)

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SEÇÃO II
(
Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)

            Art. 19.. (Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)

            Art. 20.. (Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)

CAPÍTULO V
(
Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)

            Art. 21.. (Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)

            Art. 22.. (Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)

            Art. 23(Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)

            Art. 24..
(Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)

            Art. 25. (Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)

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Brasília, 26 de fevereiro de 1973; 152° da Independência e 85° da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto