DECRETO Nº 1.491, DE 16 DE MAIO DE 1995

Revogado pelo inciso X do art. 731 do Decreto nº 4.543, DOU 27/12/2002 

 Estabelece normas para a saída temporária de veículos da Zona Franca de Manaus ZFM, e de Área de Livre Comércio ALC.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 93 do Decreto-Lei nº 37 de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988 combinado com o art. 39 do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

            Art. Poderá ser autorizada a saída temporária de veículos, de origem estrangeira ou nacional, ingressados na Zona Franca de Manaus ZFM, em Área de Livre Comércio ALC, com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, para o restante do território nacional, sem o pagamento de tributos, observadas as normas estabelecidas neste decreto.

            Art. A autorização será concedida pela autoridade fiscal local a proprietário de veículo, de que trata este decreto, residente e domiciliado na ZMF ou em ALC, à vista de requerimento, instruído com os seguintes documentos:

    I - comprovante de residência na ZMF ou em ALC;

    II - documento comprobatório da propriedade do veículo;

    III - declaração "nada consta" do Departamento de Trânsito (DETRAN), local;

    IV - termo de responsabilidade relativo ao valor dos tributos que incidiriam na internação do veículo.

            Parágrafo único. Na hipótese de o veículo pertencer a pessoa jurídica estabelecida na ZMF ou em ALC, a requerente deverá apresentar, ainda, autorização para terceiro conduzir o veículo.

            Art. No ato de autorização de saída, será estabelecido prazo para retorno do veículo à ZFM ou à ALC, que não poderá exceder a noventa dias, improrrogável.

            Parágrafo único. A não apresentação do veículo à autoridade fiscal, no prazo concedido na forma deste artigo, implicará a execução do termo de responsabilidade, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação vigente.

            Art. Não estão abrangidos por este decreto os veículos de transporte coletivo de pessoas e de transporte de carga.

            Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

    Pedro Malan