TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)

BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)

 

 

 

 

ÍNDICE

 

TÍTULOS DE SEÇÕES E  CAPÍTULOS

 

 ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

 

 LISTA DE CÓDIGOS NUMÉRICOS DO SISTEMA HARMONIZADO SUPRIMIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO

DE 2002

 

 REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

 

 REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)

 

 REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)

 

 

Nota.

 

1.    Os termos e as expressões assinaladas com asterisco (*) são de utilização corrente em Portugal

 

 


 

SUMÁRIO

 

 

Seção I

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

 

Notas de Seção

 

Capítulos:

 1         Animais vivos

 2         Carnes e miudezas, comestíveis

 3         Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos

 4         Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

 5         Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

 

 

Seção II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

 

Nota de Seção

 

Capítulos:

 6         Plantas vivas e produtos de floricultura

 7            Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

 8         Frutas; cascas de cítricos e de melões

 9         Café, chá, mate e especiarias

 10       Cereais

 11            Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

 12            Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

 13       Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

 14            Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

 

 

Seção III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 

Capítulo:

 15            Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

 

 

Seção IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

 

Nota de Seção

 

Capítulos:

 16            Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

 17            Açúcares e produtos de confeitaria

 18       Cacau e suas preparações

 19            Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria

 20            Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

 21            Preparações alimentícias diversas

 22            Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

 23            Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

 24       Fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados

 

 

Seção V

PRODUTOS MINERAIS

 

Capítulos:

 25       Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

 26            Minérios, escórias e cinzas

 27            Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

 

 

Seção VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

 

Notas de Seção

 

Capítulos:

 28            Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

 29            Produtos químicos orgânicos

 30            Produtos farmacêuticos

 31       Adubos ou fertilizantes

 32       Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

 33       Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

 34       Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentistas à base de gesso

 35            Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

 36       Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

 37            Produtos para fotografia e cinematografia

 38            Produtos diversos das indústrias químicas

 

 

Seção VII

PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

 

Notas de Seção

 

Capítulos:

 39            Plásticos e suas obras

 40            Borracha e suas obras

 

 

Seção VIII

PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

 

Capítulos:

 41       Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros

 42       Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa

 43            Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial

 

 

Seção IX

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

 

 

Capítulos:

 44            Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

 45       Cortiça e suas obras

 46       Obras de espartaria ou de cestaria

 

 

Seção X

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

 

Capítulos:

 47       Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)

 48       Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

 49       Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

 

 

Seção XI

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

 

Notas de Seção

 

Capítulos:

 50       Seda

 51       Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

 52       Algodão

 53       Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

 54            Filamentos sintéticos ou artificiais

 55       Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

 56       Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

 57       Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis

 58       Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

 59       Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

 60       Tecidos de malha

 61            Vestuário e seus acessórios, de malha

 62            Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

 63       Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos

 

 

Seção XII

CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

 

Capítulos:

 64            Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

 65            Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes

 66       Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques e suas partes

 67       Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

 

 

Seção XIII

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

 

Capítulos:

 68       Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

 69            Produtos cerâmicos

 70       Vidro e suas obras

Seção XIV

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

 

Capítulo:

 71       Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas

 

 

Seção XV

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

 

Notas de Seção

 

Capítulos:

 72       Ferro fundido, ferro e aço

 73       Obras de ferro fundido, ferro ou aço

 74       Cobre e suas obras

 75       Níquel e suas obras

76                 Alumínio e suas obras

77                 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

 78       Chumbo e suas obras

 79       Zinco e suas obras

 80       Estanho e suas obras

 81       Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias

 82            Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

 83       Obras diversas de metais comuns

 

 

Seção XVI

MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

Notas de Seção

 

Capítulos:

 84            Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

 85            Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

 

 

Seção XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

 

Notas de Seção

 

Capítulos:

 86            Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

 87            Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

 88            Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

 89            Embarcações e estruturas flutuantes

 

Seção XVIII

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

Capítulos:

 90            Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

 91            Aparelhos de relojoaria e suas partes

 92            Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

 

 

Seção XIX

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

Capítulo:

 93       Armas e munições; suas partes e acessórios

 

 

Seção XX

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

 

Capítulos:

 94       Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

 95            Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios

 96       Obras diversas

 

 

Seção XXI

OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES

 

Capítulo:

97                 Objetos de arte, de coleção e antigüidades

98                 (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)

99                 (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)

 

 


ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

 

 

A         ampère(s)

Ah         ampère(s)hora

ASTM         American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)

Bq         Becquerel

°C         grau(s) Celsius

CCD         Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas)

cg         centigrama(s)

cm         centímetro(s)

cm2         centímetro(s) quadrado(s)

cm3         centímetro(s) cúbico(s)

cN         centinewton(s)

cSt         centistokes

DCI         Denominação Comum Internacional

g         grama(s)

Gbit         gigabit(s)

GHz         gigahertz

h         hora(s)                

HP         "horse-power" (cavalo-vapor)

HRC         Rockwell C

Hz          Hertz

IV         infravermelho

kbit         quilobit(s)

kcal         quilocaloria(s)

kg         quilograma(s)

kgf         quilograma(s) força

kHz         quilohertz

kN         quilonewton(s)

kPa         quilopascal(is)

kV         quilovolt(s)

kVA         quilovolt(s)-ampère(s)

kVAr         quilovolt(s)-ampère(s) reativo(s)

kW         quilowatt(s)

l              litro(s)

m         metro(s)

m-           meta-

m2         metro(s) quadrado(s)

m3         metro(s) cúbico(s)

mbar         milibar(es)

Mbit         megabit(s)

µCi         microcurie(s)

mg         miligrama(s)

MHz         megahertz

min         minuto(s)

mm         milímetro(s)

mN         milinewton(s)

MPa         megapascal(is)

MW         megawatt(s)

N         newton(s)

nm         nanometro(s)

Nm         newton(s)metro

ns         nanosegundo(s)

o-                       orto-

p-                       para-

pH           potencial hidrogeniônico

s             segundo(s)

t         tonelada(s)

UV         ultravioleta

V            volt(s)

vol         volume

W           watt(s)

           x grau(s)

%           por cento

 

Exemplos

 

1.500g/m2                  mil e quinhentos gramas por metro quadrado

15°C                quinze graus Celsius

_______________


LISTA DE CÓDIGOS NUMÉRICOS DO SISTEMA HARMONIZADO SUPRIMIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2002

 

Capítulo 1

Capítulo 23

Capítulo 40

Capítulo 44

Capítulo 60

Capítulo 84

0101.20

2306.40

4009.10

4410.11

6002.10

8430.62

0106.00

2308.10

4009.20

4410.19

6002.20

8461.10

Capítulo 2

2308.90

4009.30

Capítulo 46

6002.30

Capítulo 85

0210.90

Capítulo 25

4009.40

4601.10

6002.41

8508.10

Capítulo 3

2527.00

4009.50

Capítulo 48

6002.42

8508.20

0303.10

2530.40

4010.21

4802.51

6002.43

8508.80

Capítulo 7

Capítulo 26

4010.22

4802.52

6002.49

8508.90

0711.10

2620.20

4010.23

4802.53

6002.91

8542.12

0712.30

2620.50

4010.24

4802.60

6002.92

8542.13

Capítulo 8

2620.90

4010.29

4805.10

6002.93

8542.14

0805.30

2621.00

4011.91

4805.21

6002.99

8542.19

0812.20

Capítulo 27

4012.10

4805.22

Capítulo 61

8542.30

Capítulo 11

2710.00

Capítulo 41

4805.23

6110.10

8542.40

1103.12

Capítulo 28

4101.10

4805.29

Capítulo 68

8542.50

1103.14

2805.22

4101.21

4805.60

6812.10

Capítulo 88

1103.21

2816.20

4101.22

4805.70

6812.20

8805.20

1103.29

2816.30

4101.29

4805.80

6812.30

Capítulo 89

1104.11

2827.38

4101.30

4807.10

6812.40

8906.00

1104.21

2834.22

4101.40

4807.90

Capítulo 70

Capítulo 90

Capítulo 12

2841.40

4104.10

4810.11

7010.91

9009.90

1205.00

Capítulo 29

4104.21

4810.12

7010.92

9021.11

1207.92

2903.16

4104.22

4810.21

7010.93

9021.19

1209.11

2905.50

4104.29

4810.91

7010.94

9021.30

1209.19

2907.30

4104.31

4811.21

Capítulo 71

Capítulo 91

1212.92

2918.17

4104.39

4811.29

7112.10

9108.91

Capítulo 14

2922.30

4105.11

4811.31

7112.20

9108.99

1402.10

2924.10

4105.12

4811.39

7112.90

9112.10

1402.90

2924.22

410519

4811.40

Capítulo 73

9112.80

1403.10

2933.40

4105.20

4823.11

7302.20

Capítulo 93

1403.90

2933.51

4106.11

4823.51

Capítulo 74

9301.00

Capítulo 15

2933.90

4106.12

4823.59

7415.31

9305.90

1505.10

2934.90

4106.19

Capítulo 51

7415.32

Capítulo 95

1505.90

2937.10

4106.20

5102.10

Capítulo 81

9508.00

1514.10

2939.10

4107.10

5105.30

8101.91

Capítulo 96

 

2939.50

4107.21

Capítulo 53

8101.92

9613.30

1514.90

2939.70

4107.29

5305.91

8101.93

 

1515.60

2939.90

4107.90

5305.99

8102.91

 

Capítulo 19

Capítulo 37

4108.00

5308.30

8102.92

 

1905.30

3702.92

4109.00

Capítulo 56

8102.93

 

Capítulo 20

Capítulo 38

4110.00

5607.30

8103.10

 

2001.20

3817.10

4111.00

Capítulo 59

8105.10

 

2009.20

3817.20

Capítulo 43

5904.91

8107.10

 

2009.30

Capítulo 39

4301.20

5904.92

8108.10

 

2009.40

3920.41

4301.40

 

8109.10

 

2009.60

3920.42

4301.50

 

8110.00

 

2009.70

 

4302.12

 

8112.11

 

 

 

 

 

8112.20

 

 

 

 

 

8112.91

 

 


REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

 

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:

 

1.       Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.

 

2. a)            Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

 

   b)            Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesmo forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

 

3.       Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-"b" ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

 

   a)      A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

 

   b)      Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-"a", classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

 

   c)      Nos casos em que as Regras 3-"a" e 3-"b" não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

 

4.       As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

 

5.       Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

 

   a)      Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

 

   b)      Sem prejuízo do disposto na Regra 5-"a", as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

 

6.       A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

 

 

 

 

 

REGRA GERAL COMPLEMENTAR   (RGC)

 

1.                                                   (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

 

REGRA GERAL COMPLEMENTAR  DA TIPI (RGC/TIPI)

 

1.                                                   (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.

 

 

 


 

SEÇÃO I

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

 

Notas

 

1. Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.

 

2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos secos ou dessecados compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

 

 

 

CAPÍTULO 1

ANIMAIS VIVOS

 

Nota

 

1. O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:

 

a) peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06 ou 03.07;

b) culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;

c) animais da posição 95.08.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA   (%)

01.01

ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR

 

0101.10

-Reprodutores de raça pura

 

0101.10.10

Cavalos

NT

0101.10.90

Outros

NT

0101.90

-Outros

 

0101.90.10

Cavalos

NT

0101.90.90

Outros

NT

 

 

 

01.02

ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA

 

0102.10

-Reprodutores de raça pura

 

0102.10.10

Prenhes ou com cria ao pé

NT

0102.10.90

Outros

NT

0102.90

-Outros

 

0102.90.1

Para reprodução

 

0102.90.11

Prenhes ou com cria ao pé

NT

0102.90.19

Outros

NT

0102.90.90

Outros

NT

 

 

 

01.03

ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA

 

0103.10.00

-Reprodutores de raça pura

NT

0103.9

-Outros

 

0103.91.00

--De peso inferior a 50kg

NT

0103.92.00

--De peso igual ou superior a 50kg

NT

 

 

 

01.04

ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA

 

0104.10

-Ovinos

 

0104.10.1

Reprodutores de raça pura

 

0104.10.11

Prenhes ou com cria ao pé

NT

0104.10.19

Outros

NT

0104.10.90

Outros

NT

0104.20

-Caprinos

 

0104.20.10

Reprodutores de raça pura

NT

0104.20.90

Outros

NT

 

 

 

01.05

GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS-D'ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS

 

0105.1

-De peso não superior a 185g

 

0105.11

--Galos e galinhas

 

0105.11.10

De linhas puras ou híbridas, para reprodução

NT

0105.11.90

Outros

NT

0105.12.00

--Peruas e perus

NT

0105.19.00

--Outros

NT

0105.9

-Outros

 

0105.92.00

--Galos e galinhas de peso não superior a 2.000g

NT

0105.93.00

--Galos e galinhas de peso superior a 2.000g

NT

0105.99.00

--Outros

NT

 

 

 

01.06

OUTROS ANIMAIS VIVOS

 

0106.1

-Mamíferos

 

0106.11.00

--Primatas

NT

0106.12.00

--Baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios)

NT

0106.19.00

--Outros

NT

0106.20.00

-Répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas)

NT

0106.3

-Aves

 

0106.31.00

--Aves de rapina

NT

0106.32.00

--Psitaciformes (incluídos os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas)

NT

0106.39

--Outras

 

0106.39.10

Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução

NT

0106.39.90

Outras

NT

0106.90.00

-Outros

NT

 


CAPÍTULO 2

CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

 

Nota

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) no que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para a alimentação humana;

b) as tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);

c) as gorduras animais, exceto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA   (%)

02.01

CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS

 

0201.10.00

-Carcaças e meias-carcaças

0

0201.20

-Outras peças não desossadas

 

0201.20.10

Quartos dianteiros

0

0201.20.20

Quartos traseiros

0

0201.20.90

Outras

0

0201.30.00

-Desossadas

0

 

 

 

02.02

CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS

 

0202.10.00

-Carcaças e meias-carcaças

0

0202.20

-Outras peças não desossadas

 

0202.20.10

Quartos dianteiros

0

0202.20.20

Quartos traseiros

0

0202.20.90

Outras

0

0202.30.00

-Desossadas

0

 

 

 

02.03

CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

 

0203.1

-Frescas ou refrigeradas

 

0203.11.00

--Carcaças e meias-carcaças

0

0203.12.00

--Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

0

0203.19.00

--Outras

0

0203.2

-Congeladas

 

0203.21.00

--Carcaças e meias-carcaças

0

0203.22.00

--Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

0

0203.29.00

--Outras

0

 

 

 

02.04

CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

 

0204.10.00

-Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas

0

0204.2

-Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas

 

0204.21.00

--Carcaças e meias-carcaças

0

0204.22.00

--Outras peças não desossadas

0

0204.23.00

--Desossadas

0

0204.30.00

-Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas

0

0204.4

-Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas

 

0204.41.00

--Carcaças e meias-carcaças

0

0204.42.00

--Outras peças não desossadas

0

0204.43.00

--Desossadas

0

0204.50.00

-Carnes de animais da espécie caprina

0

 

 

 

0205.00.00

CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

0

 

 

 

02.06

MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

 

0206.10.00

-Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0

0206.2

-Da espécie bovina, congeladas

 

0206.21.00

--Línguas

0

0206.22.00

--Fígados

0

0206.29

--Outras

 

0206.29.10

Rabos

0

0206.29.90

Outros

0

0206.30.00

-Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

0

0206.4

-Da espécie suína, congeladas

 

0206.41.00

--Fígados

0

0206.49.00

--Outras

0

0206.80.00

-Outras, frescas ou refrigeradas

0

0206.90.00

-Outras, congeladas

0

 

 

 

02.07

CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 01.05

 

0207.1

-De galos e de galinhas

 

0207.11.00

--Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

0

0207.12.00

--Não cortadas em pedaços, congeladas

0

0207.13.00

--Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

0

0207.14.00

--Pedaços e miudezas, congelados

0

0207.2

-De peruas e de perus

 

0207.24.00

--Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

0

0207.25.00

--Não cortadas em pedaços, congeladas

0

0207.26.00

--Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

0

0207.27.00

--Pedaços e miudezas, congelados

0

0207.3

-De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas)

 

0207.32.00

--Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

0

0207.33.00

--Não cortadas em pedaços, congeladas

0

0207.34.00

--Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados

0

0207.35.00

--Outras, frescas ou refrigeradas

0

0207.36.00

--Outras, congeladas

0

 

 

 

02.08

OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

 

0208.10.00

-De coelhos ou de lebres

0

0208.20.00

-Coxas de rã

0

0208.30.00

-De primatas

0

0208.40.00

-De baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); de peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios)

0

0208.50.00

-De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas)

0

0208.90.00

-Outras

0

 

 

 

0209.00

TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS

 

0209.00.1

Toucinho

 

0209.00.11

Fresco, refrigerado ou congelado

0

0209.00.19

Outros

0

0209.00.2

Gordura de porco

 

0209.00.21

Fresca, refrigerada ou congelada

0

0209.00.29

Outras

0

0209.00.90

Outros

0

 

 

 

02.10

CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS

 

0210.1

-Carnes da espécie suína

 

0210.11.00

--Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

0

0210.12.00

--Barrigas e peitos, entremeados, e seus pedaços

0

0210.19.00

--Outras

0

0210.20.00

-Carnes da espécie bovina

0

0210.9

-Outras, incluídos as farinhas e os pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

 

0210.91.00

--De primatas

0

 

Ex 01 - Miudezas;  farinhas e pós dessas miudezas

NT

0210.92.00

--De baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); de peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios)

0

 

Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessa miudezas

NT

0210.93.00

--De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas)

0

 

Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessas miudezas

NT

0210.99.00

--Outras

0

 

Ex 01 - Miudezas, exceto fígados de aves da posição 0105; farinhas e pós dessas miudezas

NT

 

Ex 02 - Fígados de aves da posição 0105, salgados ou em salmoura

NT

 

 


CAPÍTULO 3

PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS
E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a)os mamíferos da posição 01.06;

b)as carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);

c) os peixes (incluídos os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e "pellets" de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 23.01);

d) o caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04).

 

2. No presente Capítulo, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc, aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.

 

Nota  Complementar

 

1.       O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes espécies: bacalhaus polares (Boreogadus saida), peixes-carvão (Pollachius virens), lings (Molva molva), lings azuis (Molva dypterygia), zarbos (bolotas*) (Brosme brosme), abrotias-do-alto (Urophycis blennoides) e  “haddocks” (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus).

 

 

CÓDIGO   NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

03.01

PEIXES VIVOS

 

0301.10.00

-Peixes ornamentais

NT

0301.9

-Outros peixes vivos

 

0301.91

--Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

 

0301.91.10

Para reprodução

NT

0301.91.90

Outras

NT

0301.92

--Enguias (Anguilla spp.)

 

0301.92.10

Para reprodução

NT

0301.92.90

Outras

NT

0301.93

--Carpas

 

0301.93.10

Para reprodução

NT

0301.93.90

Outras

NT

0301.99

--Outros

 

0301.99.10

Para reprodução

NT

0301.99.90

Outros

NT

 

 

 

03.02

PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXE E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 03.04

 

0302.1

-Salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0302.11.00

--Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

0

0302.12.00

--Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

0

0302.19.00

--Outros

0

0302.2

-Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0302.21.00

--Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

0

0302.22.00

--Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

0

0302.23.00

--Linguados (Solea spp.)

0

0302.29.00

--Outros

0

0302.3

-Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus)pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0302.31.00

--Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)

0

0302.32.00

--Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)

0

0302.33.00

--Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado

0

0302.34.00

--Albacoras-bandolim (patudos) (Thunnus obesus)

0

0302.35.00

--Albacoras-azuis (atuns-azuis, atuns-verdadeiros, atuns) (Thunnus thynnus)

0

0302.36.00

--Atuns do sul (Thunnus maccoyii)

0

0302.39.00

--Outros

0

0302.40.00

-Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen

0

0302.50.00

-Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen

0

0302.6

-Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0302.61.00

--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

0

0302.62.00

--"Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus)

0

0302.63.00

--Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens)

0

0302.64.00

--Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

0

0302.65.00

--Esqualos

0

0302.66.00

--Enguias (Anguilla spp.)

0

0302.69

--Outros

 

0302.69.10

Merluzas (Merluccius spp.)

0

0302.69.2

Espadartes (Xiphias gladius), agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) e pargos (Lutjanus purpureus)

 

0302.69.21

Espadartes (Xiphias gladius)

0

0302.69.22

Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.)

0

0302.69.23

Pargos (Lutjanus purpureus)

0

0302.69.3

Chernes-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), esturjões (Ascipenser baeri), peixes-rei (Atherinidae spp.) e bagres (Ictalurus puntactus)

 

0302.69.31

Chernes-poveiro (Polyprion americanus)

0

0302.69.32

Garoupas (Acanthistius spp.)

0

0302.69.33

Esturjões (Ascipenser baeri)

0

0302.69.34

Peixes-rei (Atherinidae spp.)

0

0302.69.35

Bagres (Ictalurus puntactus)

0

0302.69.90

Outros

0

0302.70.00

-Fígados, ovas e sêmen

0

 

 

 

03.03

PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 03.04

 

0303.1

-Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0303.11.00

--Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka)

0

0303.19.00

--Outros

0

0303.2

-Outros salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0303.21.00

--Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

0

0303.22.00

--Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

0

0303.29.00

--Outros

0

0303.3

-Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0303.31.00

--Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

0

0303.32.00

--Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

0

0303.33.00

--Linguados (Solea spp.)

0

0303.39.00

--Outros

0

0303.4

-Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0303.41.00

--Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)

0

0303.42.00

--Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)

0

0303.43.00

--Bonitos-listrados ou bonitos-do-ventre-raiado

0

0303.44.00

--Albacoras-bandolim (patudos) (Thunnus obesus)

0

0303.45.00

--Albacoras-azuis (atuns-azuis, atuns-verdadeiros, atuns) (Thunnus thynnus)

0

0303.46.00

--Atuns do sul (Thunnus maccoyii)

0

0303.49.00

--Outros

0

0303.50.00

-Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen

0

0303.60.00

-Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen

0

0303.7

-Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0303.71.00

--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

0

0303.72.00

--"Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus)

0

0303.73.00

--Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens)

0

0303.74.00

--Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

0

0303.75.00

--Esqualos

0

0303.76.00

--Enguias (Anguilla spp.)

0

0303.77.00

--Percas (robalos* e bailas*) (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus)

0

0303.78.00

--Merluzas (pescadas*) (Merluccius spp.) e abróteas (Urophycis spp.)

0

0303.79

--Outros

 

0303.79.10

Corvinas (Micropogonias furnieri)

0

0303.79.20

Pescadas (Cynoscion spp.)

0

0303.79.3

 

Espadartes (Xiphias gladius), agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.), pargos (Lutjanus purpureus) e peixes-sapo (Lophius gastrophysus)

 

0303.79.31

Espadartes (Xiphias gladius)

0

0303.79.32

Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.)

0

0303.79.33

Pargos (Lutjanus purpureus)

0

0303.79.34

Peixes-sapo (Lophius gastrophysus)

0

0303.79.4

Chernes-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), tainhas (Mujil spp.), esturjões (Acipenser baeri), peixes-rei (Atherinidae spp.), merluzas rosadas (Macruronus magellanicus), nototenias (Patagonotothen spp.), bagres (Ictalurus puntactus) e merluzas negras (Dissostichus eleginoides)

 

0303.79.41

Chernes-poveiro (Polyprion americanus)

0

0303.79.42

Garoupas (Acanthistius spp.)

0

0303.79.43

Tainhas (Mujil spp.)

0

0303.79.44

Esturjões (Ascipenser baeri)

0

0303.79.45

Peixes-rei (Atherinidae spp.)

0

0303.79.46

Merluzas rosadas (Macruronus magellanicus)

0

0303.79.47

Nototenias (Patagonotothen spp.)

0

0303.79.48

Bagres (Ictalurus puntactus)

0

0303.79.49

Merluzas negras (Dissostichus eleginoides)

0

0303.79.90

Outros

0

0303.80.00

-Fígados, ovas e sêmen

0

 

 

 

03.04

FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES (MESMO PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS

 

0304.10

-Frescos ou refrigerados

 

0304.10.1

Filés

 

0304.10.11

De cherne-poveiro (Polyprion americanus)

0

0304.10.12

De garoupa (Acanthistius spp.)

0

0304.10.13

De bagre (Ictalurus puntactus)

0

0304.10.19

Outros

0

0304.10.90

Outros                                                                                                                                                         

0

0304.20

-Filés congelados

 

0304.20.10

De merluza (Merluccius spp.)

0

0304.20.20

De pargo (Lutjanus purpureus)

0

0304.20.30

De tilápia (Oreochromis niloticus)

0

0304.20.40

De cherne-poveiro (Polyprion americanus)

0

0304.20.50

De garoupa (Acanthistius spp.)

0

0304.20.60

De bagre (Ictalurus puntactus)

0

0304.20.70

De merluza negra (Dissostichus eleginoides)

0

0304.20.90

Outros

0

0304.90.00

-Outros

0

 

 

 

03.05

PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE PEIXE, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA

 

0305.10.00

-Farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana

0

0305.20.00

-Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados, salgados ou em salmoura

0

0305.30.00

-Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados

0

0305.4

-Peixes defumados, mesmo em filés

 

0305.41.00

--Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

5

0305.42.00

--Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

0

0305.49

--Outros

 

0305.49.10

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

5

0305.49.90

Outros

0

0305.5

-Peixes secos, mesmo salgados mas não defumados

 

0305.51.00

--Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

5

0305.59

--Outros

 

0305.59.10

Das espécies citadas na Nota Complementar 1 deste Capítulo

0

0305.59.20

Barbatanas de tubarão

0

0305.59.90

Outros

5

0305.6

-Peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura

 

0305.61.00

--Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

0

0305.62.00

--Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

5

0305.63.00

--Anchovas (Engraulis spp.)

0

0305.69.00

--Outros

0

 

 

 

03.06

CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETS" DE CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA

 

0306.1

-Congelados

 

0306.11

--Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

 

0306.11.10

Inteiras

0

0306.11.90

Outras

0

0306.12.00

--Lavagantes ("homards") (Homarus spp.)

0

0306.13

--Camarões

 

0306.13.10

“Krill” (Euphasia superba)

0

0306.13.9

Outros

 

0306.13.91

Inteiros

0

0306.13.99

Outros

0

0306.14.00

--Caranguejos

0

0306.19.00

--Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana

0

0306.2

-Não congelados

 

0306.21.00

--Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

0

0306.22.00

--Lavagantes ("homards") (Homarus spp.)

0

0306.23.00

--Camarões

0

0306.24.00

--Caranguejos

0

0306.29.00

--Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana

0

 

 

 

03.07

MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA

 

0307.10.00

-Ostras

0

0307.2

-Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten

 

0307.21.00

--Vivos, frescos ou refrigerados

0

0307.29.00

--Outros

0

0307.3

-Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.)

 

0307.31.00

--Vivos, frescos ou refrigerados

0

0307.39.00

--Outros

0

0307.4

-Sibas (chocos*) (Sepiá officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.); potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)

 

0307.41.00

--Vivos, frescos ou refrigerados

0

0307.49

--Outros

 

0307.49.1

Congelados

 

0307.49.11

Potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)

0

0307.49.19

Outros

0

0307.49.20

Secos, salgados ou em salmoura

0

0307.5

-Polvos (Octopus spp.)

 

0307.51.00

--Vivos, frescos ou refrigerados

0

0307.59

--Outros

 

0307.59.10

Congelados

0

0307.59.20

Secos, salgados ou em salmoura

0

0307.60.00

-Caracóis, exceto os do mar

0

0307.9

-Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana

 

0307.91.00

--Vivos, frescos ou refrigerados

0

0307.99.00

--Outros

0

 


CAPÍTULO 4

LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS
COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

 

Notas

 

1. Consideram-se leite o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.

 

2. Para os efeitos da posição 04.05:

 

a) considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga do soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite é igual ou superior a 80% mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite, de 2% em peso, e um teor máximo de água, de 16% em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;

b) a expressão pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite significa emulsões de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contêm como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite, e cujo teor dessas matérias é igual ou superior a 39%, mas inferior a 80%, em peso.

 

3. Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:

 

a) terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5%;

b) terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70% mas não superior a 85%;

c) apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.

 

4. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os produtos obtidos a partir do soro de leite e contendo, em peso, mais de 95% de lactose expressos em lactose anidra, calculado sobre matéria seca (posição 17.02);

b) as albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).

 

Notas de Subposições

 

1. Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro do leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

 

2. Para os efeitos da subposição 0405.10, o termo manteiga não abrange a manteiga desidratada e "ghee" (subposição 0405.90).

 

CÓDIGO   NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

04.01

LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

 

0401.10

-Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%

 

0401.10.10

Leite UHT ("Ultra High Temperature")

NT

0401.10.90

Outros

NT

0401.20

-Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%

 

0401.20.10

Leite UHT ("Ultra High Temperature")

NT

0401.20.90

Outros

NT

0401.30

-Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%

 

0401.30.10

Leite

NT

0401.30.2

Creme de leite (nata*)

 

0401.30.21

UHT ("Ultra High Temperature")

NT

 

Ex 01 - Acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado

0

0401.30.29

Outros

NT

 

Ex 01 - Acondicionados em recipientes metálicos hermeticamente fechados

0

 

 

 

04.02

LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

 

0402.10

-Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%

 

0402.10.10

Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm

0

0402.10.90

Outros

0

0402.2

-Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%

 

0402.21

--Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

0402.21.10

Leite integral

0

0402.21.20

Leite parcialmente desnatado

0

0402.21.30

Creme de leite (nata*)

0

0402.29

--Outros

 

0402.29.10

Leite integral

0

0402.29.20

Leite parcialmente desnatado

0

0402.29.30

Creme de leite (nata*)

0

0402.9

-Outros

 

0402.91.00

--Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0

 

Ex 01 - Leite em estado líquido

NT

0402.99.00

--Outros

0

 

Ex 01 - Leite em estado líquido

NT

 

 

 

04.03

LEITELHO, LEITE E CREME DE LEITE (NATA*) COALHADOS, IOGURTE, QUEFIR E OUTROS LEITES E CREMES DE LEITE (NATA*) FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, OU AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU

 

0403.10.00

-Iogurte

NT

 

Ex 01 - Acondicionado em embalagem de apresentação

0

0403.90.00

-Outros

NT

 

Ex 01 - Acondicionados em embalagem de apresentação

0

 

 

 

04.04

SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES; PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

0404.10.00

-Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

 

Ex 01 - Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido

0

0404.90.00

-Outros

NT

 

Ex 01 - Concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado  pastoso ou  sólido

0

 

 

 

04.05

MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE; PASTAS DE ESPALHAR (BARRAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE

 

0405.10.00

-Manteiga

0

0405.20.00

-Pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite

0

0405.90

-Outras

 

0405.90.10

Óleo butírico de manteiga ("butter oil")

0

0405.90.90

Outras

0

 

 

 

04.06

QUEIJOS E REQUEIJÃO

 

0406.10

-Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo do soro de leite, e o requeijão

 

0406.10.10

Mussarela

0

0406.10.90

Outros

0

0406.20.00

-Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

0

0406.30.00

-Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó

0

0406.40.00

-Queijos de pasta mofada (azul*)

0

0406.90

-Outros queijos

 

0406.90.10

Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura)

0

0406.90.20

Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura)

0

0406.90.30

Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0% e inferior a 55,0%, em peso (massa macia)

0

0406.90.90

Outros

0

 

 

 

0407.00

OVOS DE AVES, COM CASCA, FRESCOS, CONSERVADOS OU COZIDOS

 

0407.00.1

Para incubação

 

0407.00.11

De galinhas

NT

0407.00.19

Outros

NT

0407.00.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Conservados ou cozidos

0

 

 

 

04.08

OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS, FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

 

0408.1

-Gemas de ovos

 

0408.11.00

--Secas

0

0408.19.00

--Outras

0

 

Ex 01 - Frescas

NT

0408.9

-Outros

 

0408.91.00

--Secos

0

0408.99.00

--Outros

0

 

Ex 01 - Frescos

NT

 

 

 

0409.00.00

MEL NATURAL

NT

 

Ex 01 - Acondicionado em embalagem de apresentação

0

 

 

 

0410.00.00

PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

0

 

 


CAPÍTULO 5

OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);

b) os couros, peles e peleteria (peles com pêlo*), exceto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);

c) as matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);

d) as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 96.03).

 

2. Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se cabelos em bruto (posição 05.01).

 

3. Na Nomenclatura, considera-se como marfim a matéria fornecida pelas defesas de elefante, de hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.

 

4. Na Nomenclatura, consideram-se crinas os pêlos da crineira e da cauda dos eqüídeos e dos bovídeos.

 

CÓDIGO   NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

0501.00.00

CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVADOS OU DESENGORDURADOS; DESPERDÍCIOS DE CABELO

NT

 

 

 

05.02

CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PÊLOS DE TEXUGO E OUTROS PÊLOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTAS CERDAS E PÊLOS

 

0502.10

-Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

 

0502.10.1

Cerdas de porco

 

0502.10.11

Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas

NT

0502.10.19

Outras

NT

0502.10.90

Outros

NT

0502.90

-Outros

 

0502.90.10

Pêlos

NT

0502.90.20

Desperdícios

NT

 

 

 

0503.00.00

CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE

NT

 

 

 

0504.00

TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS

 

0504.00.1

Tripas

 

0504.00.11

De bovinos

NT

0504.00.12

De ovinos

NT

0504.00.13

De suínos

NT

0504.00.19

Outras

NT

0504.00.90

Outros

NT

 

 

 

05.05

PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM  SUAS PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS

 

0505.10.00

-Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem

NT

0505.90.00

-Outros

NT

 

 

 

05.06

OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS

 

0506.10.00

-Osseína e ossos acidulados

NT

0506.90.00

-Outros

NT

 

 

 

05.07

MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS, INCLUÍDAS AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS

 

0507.10.00

-Marfim, seus pós e desperdícios

NT

0507.90.00

-Outros

NT

 

 

 

0508.00.00

CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS (CHOCOS*), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS

NT

 

 

 

0509.00.00

ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL

NT

 

 

 

0510.00

ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ALGÁLIA E ALMÍSCAR; CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO

 

0510.00.10

Pâncreas de bovino

NT

0510.00.90

Outros

NT

 

 

 

05.11

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA

 

0511.10.00

-Sêmen de bovino

NT

0511.9

-Outros

 

0511.91

--Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3

 

0511.91.10

Ovas de peixe fecundadas, para reprodução

NT

0511.91.90

Outros

NT

0511.99

--Outros

 

0511.99.10

Embriões de animais

NT

0511.99.20

Sêmen animal

NT

0511.99.30

Ovos de bicho-da-sêda

NT

0511.99.90

Outros

NT

 


SEÇÃO II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

 

Nota

 

1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

 

 

 

CAPÍTULO 6

PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

 

Notas

 

1. Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se todavia deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, "échalotes", alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.

 

2. Os buquês (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.

 

CÓDIGO   NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

06.01

BULBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR; MUDAS, PLANTAS E RAÍZES, DE CHICÓRIA, EXCETO AS RAÍZES DA POSIÇÃO 12.12

 

0601.10.00

-Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo

NT

0601.20.00

-Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

NT

 

 

 

06.02

OUTRAS PLANTAS VIVAS (INCLUÍDAS AS SUAS RAÍZES), ESTACAS E ENXERTOS; MICÉLIOS DE COGUMELOS

 

0602.10.00

-Estacas não enraizadas e enxertos

NT

0602.20.00

-Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não

NT

0602.30.00

-Rododendros e azaléias, enxertados ou não

NT

0602.40.00

-Roseiras, enxertadas ou não

NT

0602.90

-Outros

 

0602.90.10

Micélios de cogumelos

NT

0602.90.2

Mudas de plantas ornamentais

 

0602.90.21

De orquídea

NT

0602.90.29

Outras

NT

0602.90.8

Outras mudas

 

0602.90.81

De cana-de-açúcar

NT

0602.90.82

De videira

NT

0602.90.83

De café

NT

0602.90.89

Outras

NT

0602.90.90

Outras

NT

 

 

 

06.03

FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO

 

0603.10.00

-Frescos

NT

0603.90.00

-Outros

NT

 

 

 

06.04

FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LIQUENS, PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO

 

0604.10.00

-Musgos e liquens

NT

0604.9

-Outros

 

0604.91.00

--Frescos

         NT

0604.99.00

--Outros

NT

 


CAPÍTULO 7

PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES
E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.

 

2. Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão produtos hortícolas compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas, abóboras, berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccarata), os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

 

3. A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:

 

a) os legumes de vagem, secos, em grãos (posição 07.13);

b) o milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;

c) farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e "pellets", de batata (posição 11.05);

d) as farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).

 

4. Os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).

 

 

CÓDIGO   NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

07.01

BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS

 

0701.10.00

-Para semeadura (batata semente*)

NT

0701.90.00

-Outras

NT

 

 

 

0702.00.00

TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS

NT

 

 

 

07.03

CEBOLAS, "ÉCHALOTES", ALHOS, ALHOS-PORROS E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALIÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS

 

0703.10

-Cebolas e "échalotes"

 

0703.10.1

Cebolas

 

0703.10.11

Para semeadura

NT

0703.10.19

Outras

NT

0703.10.2

"Échalotes"

 

0703.10.21

Para semeadura

NT

0703.10.29

Outras

NT

0703.20

-Alhos

 

0703.20.10

Para semeadura

NT

0703.20.90

Outros

NT

0703.90

-Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

 

0703.90.10

Para semeadura

NT

0703.90.90

Outros

NT

 

 

 

07.04

COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRISADA, COUVE-RÁBANO E PRODUTOS COMESTÍVEIS SEMELHANTES DO GÊNERO BRASSICA, FRESCOS OU REFRIGERADOS

 

0704.10.00

-Couve-flor e brócolos

NT

0704.20.00

-Couve-de-bruxelas

NT

0704.90.00

-Outros

NT

 

 

 

07.05

ALFACES (LACTUCA SATIVA) E CHICÓRIAS (CICHORIUM SPP.), FRESCAS OU REFRIGERADAS

 

0705.1

-Alfaces

 

0705.11.00

--Repolhudas

NT

0705.19.00

--Outras

NT

0705.2

-Chicórias

 

0705.21.00

--"Witloof" (Cichorium intybus var. foliosum)

NT

0705.29.00

--Outras

NT

 

 

 

07.06

CENOURAS, NABOS, BETERRABAS DE SALADA, CERCEFI, AIPO-RÁBANO, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS

 

0706.10.00

-Cenouras e nabos

NT

0706.90.00

-Outros

NT

 

 

 

0707.00.00

PEPINOS E PEPININHOS ("CORNICHONS"), FRESCOS OU REFRIGERADOS

NT

 

 

 

07.08

LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS

 

0708.10.00

-Ervilhas (Pisum sativum)

NT

0708.20.00

-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

NT

0708.90.00

-Outros legumes de vagem

NT

 

 

 

07.09

OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS

 

0709.10.00

-Alcachofras

NT

0709.20.00

-Aspargos

NT

0709.30.00

-Berinjelas

NT

0709.40.00

-Aipo, exceto aipo-rábano

NT

0709.5

-Cogumelos e trufas

 

0709.51.00

--Cogumelos do gênero Agaricus

NT

0709.52.00

--Trufas

NT

0709.59.00

--Outros

NT

0709.60.00

-Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta

NT

0709.70.00

-Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

NT

0709.90

-Outros

 

0709.90.1

Milho doce

 

0709.90.11

Para semeadura

NT

0709.90.19

Outros

NT

0709.90.90

Outros

NT

 

 

 

07.10

PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS

 

0710.10.00

-Batatas

NT

0710.2

-Legumes de vagem, com ou sem vagem

 

0710.21.00

--Ervilhas (Pisum sativum)

NT

0710.22.00

--Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

NT

0710.29.00

--Outros

NT

0710.30.00

-Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

NT

0710.40.00

-Milho doce

0

0710.80.00

-Outros produtos hortícolas

NT

0710.90.00

-Misturas de produtos hortícolas

NT

 

 

 

07.11

PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO

 

0711.20

-Azeitonas

 

0711.20.10

Com água salgada

NT

0711.20.20

Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias

NT

0711.20.90

Outras

0

0711.30

-Alcaparras

 

0711.30.10

Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias

NT

0711.30.90

Outras

0

0711.40.00

-Pepinos e pepininhos ("cornichons")

0

 

Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias

NT

0711.5

-Cogumelos e trufas

 

0711.51.00

--Cogumelos do gênero Agaricus

0

 

Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias

NT

0711.59.00

--Outros

0

 

Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias

NT

0711.90.00

-Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

0

 

Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias

NT

 

 

 

07.12

PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO

 

0712.20.00

-Cebolas

0

0712.3

-Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas

 

0712.31.00

--Cogumelos do gênero Agaricus

0

0712.32.00

--Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)

0

0712.33.00

--Tremelas (Tremella spp.)

0

0712.39.00

--Outros

0

0712.90

-Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

 

0712.90.10

Alho em pó

0

0712.90.90

Outros

0

 

Ex 01 - Milho doce

NT

 

 

 

07.13

LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS

 

0713.10

-Ervilhas (Pisum sativum)

 

0713.10.10

Para semeadura

NT

0713.10.90

Outras

NT

0713.20

-Grão-de-bico

 

0713.20.10

Para semeadura

         NT

0713.20.90

Outros

NT

0713.3

-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

 

0713.31

--Feijões das espécies Vigna mungo (L.)Hepper ou Vigna radiata (L.)Wilczek

 

0713.31.10

Para semeadura

NT

0713.31.90

Outros

NT

0713.32

--Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

 

0713.32.10

Para semeadura

NT

0713.32.90

Outros

NT

0713.33

--Feijão comum (Phaseolus vulgaris)

 

0713.33.1

Preto

 

0713.33.11

Para semeadura

NT

0713.33.19

Outros

NT

0713.33.2

Branco

 

0713.33.21

Para semeadura

NT

0713.33.29

Outros

NT

0713.33.9

Outros

 

0713.33.91

Para semeadura

NT

0713.33.99

Outros

NT

0713.39

--Outros

 

0713.39.10

Para semeadura

NT

0713.39.90

Outros

NT

0713.40

-Lentilhas

 

0713.40.10

Para semeadura

NT

0713.40.90

Outras

NT

 

0713.50

-Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

 

0713.50.10

Para semeadura

NT

0713.50.90

Outras

NT

 

 

 

0713.90

-Outros

 

0713.90.10

Para semeadura

NT

0713.90.90

Outras

NT

 

 

 

07.14

RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGUEIRO

 

0714.10.00

-Raízes de mandioca

NT

0714.20.00

-Batatas-doces

NT

0714.90.00

-Outros

NT

 


CAPÍTULO 8

FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.

 

2. As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.

 

3. As frutas secas do presente Capítulo podem ser parcialmente reidratadas ou tratadas para os seguintes fins:

 

a) melhorar a sua conservação ou estabilidade (por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, por exemplo);

b)       melhorar ou manter o seu aspecto (por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose, por exemplo), desde que conservem as características de frutas secas.

 

CÓDIGO   NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA (%)

08.01

COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL*) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS

 

0801.1

-Cocos

 

0801.11

--Secos

 

0801.11.10

Sem casca, mesmo ralados

NT

 

Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação

0

0801.11.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação

0

0801.19.00

--Outros

NT

0801.2

-Castanha-do-pará (castanha-do-brasil*)

 

0801.21.00

--Com casca

NT

 

Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

0

0801.22.00

--Sem casca

NT

 

Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

0

0801.3

-Castanha de caju

 

0801.31.00

--Com casca

NT

 

Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

0

0801.32.00

--Sem casca

NT

 

Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

0

08.02

OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS

 

0802.1

-Amêndoas

 

0802.11.00

--Com casca

0

0802.12.00

--Sem casca

0

0802.2

-Avelãs (Corylus spp.)

 

0802.21.00

--Com casca

0

0802.22.00

--Sem casca

0

0802.3

-Nozes

 

0802.31.00

--Com casca

0

0802.32.00

--Sem casca

0

0802.40.00

-Castanhas (Castanea spp.)

0

0802.50.00

-Pistácios

0

0802.90.00

-Outras

0

 

 

 

0803.00.00

BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS ("PLANTAINS"), FRESCAS OU SECAS

NT

 

Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação

0

 

 

 

08.04

TÂMARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS

 

0804.10

-Tâmaras

 

0804.10.10

Frescas

NT

0804.10.20

Secas

0

0804.20

-Figos

 

0804.20.10

Frescos

NT

0804.20.20

Secos

0

0804.30.00

-Abacaxis (ananases)

NT

 

Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação

0

0804.40.00

-Abacates

NT

 

Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação

0

0804.50.00

-Goiabas, mangas e mangostões

NT

 

Ex 01 - Goiabas e mangas, secas e acondicionadas em embalagens de apresentação

0

 

Ex 02 - Mangostões secos

0

 

 

 

08.05

CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS

 

0805.10.00

-Laranjas

NT

 

Ex 01 - Secas

0

0805.20.00

-Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos híbridos e semelhantes

NT

 

Ex 01 - Secos

0

0805.40.00

-Pomelos ("Grapefruit")

NT

 

Ex 01 - Secos

0

0805.50.00

-Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

NT

 

Ex 01 - Secos

0

0805.90.00

-Outros

NT

 

Ex 01 - Secos

0

 

 

 

08.06

UVAS FRESCAS OU SECAS (PASSAS)

 

0806.10.00

-Frescas

NT

0806.20.00

-Secas (passas)

0

 

 

 

08.07

MELÕES, MELANCIAS E MAMÕES (PAPAIAS), FRESCOS

 

0807.1

-Melões e melancias

 

0807.11.00

--Melancias

NT

0807.19.00

--Outros

NT

0807.20.00

-Mamões (papaias)

NT

 

 

 

08.08

MAÇÃS, PÊRAS E MARMELOS, FRESCOS

 

0808.10.00

-Maçãs

NT

0808.20

-Pêras e marmelos

 

0808.20.10

Pêras

NT

0808.20.20

Marmelos

NT

 

 

 

08.09

DAMASCOS, CEREJAS, PÊSSEGOS (INCLUÍDOS OS "BRUGNONS" E AS NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS

 

0809.10.00

-Damascos

NT

0809.20.00

-Cerejas

NT

0809.30

-Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas

 

0809.30.10

Pêssegos, excluídos os "brugnons" e as nectarinas

NT

0809.30.20

"Brugnons" e nectarinas

NT

0809.40.00

-Ameixas e abrunhos

NT

 

 

 

08.10

OUTRAS FRUTAS FRESCAS

 

0810.10.00

-Morangos

NT

0810.20.00

-Framboesas, amoras (incluídas as silvestres) e amoras-framboesas

NT

0810.30.00

-Groselhas, incluído o "cassis"

NT

0810.40.00

-Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium

NT

0810.50.00

-Quivis

NT

0810.60.00

-Duriões

NT

0810.90.00

-Outras

NT

 

 

 

08.11

FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

 

0811.10.00

-Morangos

NT

 

Ex 01 -  Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0

0811.20.00

-Framboesas, amoras (incluídas as silvestres), amoras-framboesas e groselhas

NT

 

Ex 01 -  Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0

0811.90.00

-Outras

NT

 

Ex 01 -  Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0

 

 

 

08.12

FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO

 

0812.10.00

-Cerejas

NT

0812.90.00

-Outras

NT

 

 

 

08.13

FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 08.01 A 08.06; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCA RIJA DO PRESENTE CAPÍTULO

 

0813.10.00

-Damascos

0

0813.20

-Ameixas

 

0813.20.10

Com caroço

0

0813.20.20

Sem caroço

0

0813.30.00

-Maçãs

0

0813.40

-Outras frutas

 

0813.40.10

Pêras

0

0813.40.90

Outras

0

0813.50.00

-Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo

0

 

 

 

0814.00.00

CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO

NT

 


CAPÍTULO 9

CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

 

Notas

 

1. As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:

 

a) as misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

b) as misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.

 

O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluídas as misturas citadas nas alíneas "a" ou "b" antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

 

2. O presente Capítulo não compreende a pimenta de cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.

 

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 0908 a 0910, somente  quando em pó ou preparados.

 

CÓDIGO   NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

09.01

CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO

 

0901.1

-Café não torrado

 

0901.11

--Não descafeinado

 

0901.11.10

Em grão

NT

0901.11.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Moído

0

0901.12.00

--Descafeinado

0

0901.2

-Café torrado

 

0901.21.00

--Não descafeinado

0

0901.22.00

--Descafeinado

0

0901.90.00

-Outros

0

 

Ex 01 - Cascas e películas de café

NT

 

 

 

09.02

CHÁ, MESMO AROMATIZADO

 

0902.10.00

-Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg

0

0902.20.00

-Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

0

0902.30.00

-Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg

0

0902.40.00

-Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

0

 

 

 

0903.00

MATE

 

0903.00.10

Simplesmente cancheado

NT

 

Ex 01 - Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 Kg

0

0903.00.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 Kg

0

 

 

 

09.04

PIMENTA (DO GÊNERO PIPER); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS*) DOS GÊNEROS CAPSICUM OU PIMENTA, SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ

 

0904.1

-Pimenta

 

0904.11.00

--Não triturada nem em pó

NT

0904.12.00

--Triturada ou em pó

0

0904.20.00

-Pimentões e pimentas (pimentos*), secos ou triturados ou em pó

0

 

 

 

0905.00.00

BAUNILHA

NT

 

 

 

09.06

CANELA E FLORES DE CANELEIRA

 

0906.10.00

-Não trituradas nem em pó

NT

0906.20.00

-Trituradas ou em pó

0

 

 

 

0907.00.00

CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS)

NT

 

Ex 01 - Triturado ou em pó

0

 

 

 

09.08

NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS

 

0908.10.00

-Noz-moscada

0

0908.20.00

-Macis

0

0908.30.00

-Amomos e cardamomos

0

 

 

 

09.09

SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO

 

0909.10

-Sementes de anis ou de badiana

 

0909.10.10

De anis (anis verde)

0

0909.10.20

De badiana (anis estrelado)

0

0909.20.00

-Sementes de coentro

0

0909.30.00

-Sementes de cominho

0

0909.40.00

-Sementes de alcaravia

0

0909.50.00

-Sementes de funcho; bagas de zimbro

0

 

 

 

09.10

GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA*), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS

 

0910.10.00

-Gengibre

0

0910.20.00

-Açafrão

0

0910.30.00

-Açafrão-da-terra (curcuma*)

0

0910.40.00

-Tomilho; louro

0

0910.50.00

-Caril

0

0910.9

-Outras especiarias

 

0910.91.00

--Misturas mencionadas na Nota 1-"b" do presente Capítulo

0

0910.99.00

--Outras

0

 

 


CAPÍTULO 10

CEREAIS

 

Notas

 

1. a) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.

b) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaceado*), parboilizado (estufado*) ou quebrado (em trinca*) inclui-se na posição 10.06.

 

2. A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).

 

Nota de Subposição

 

1. Considera-se trigo duro o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

10.01

TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

 

1001.10

-Trigo duro

 

1001.10.10

Para semeadura

NT

1001.10.90

Outros

NT

1001.90

-Outros

 

1001.90.10

Para semeadura

NT

1001.90.90

Outros

NT

 

 

 

1002.00

CENTEIO

 

1002.00.10

Para semeadura

NT

1002.00.90

Outros

NT

 

 

 

1003.00

CEVADA

 

1003.00.10

Para semeadura

NT

1003.00.9

Outras

 

1003.00.91

Cervejeira

NT

1003.00.98

Outras, em grão

NT

1003.00.99

Outras

NT

 

 

 

1004.00

AVEIA

 

1004.00.10

Para semeadura

NT

1004.00.90

Outras

NT

 

 

 

10.05

MILHO

 

1005.10.00

-Para semeadura

NT

1005.90

-Outro

 

1005.90.10

Em grão

NT

1005.90.90

Outros

NT

 

 

 

10.06

ARROZ

 

1006.10

-Arroz com casca (arroz "paddy")

 

1006.10.10

Para semeadura

NT

1006.10.9

Outros

 

1006.10.91

Parboilizado (estufado*)

NT

1006.10.92

Não parboilizado (não estufado*)

NT

1006.20

-Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)

 

1006.20.10

Parboilizado (estufado*)

NT

1006.20.20

Não parboilizado (não estufado*)

NT

1006.30

-Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado*)

 

1006.30.1

Parboilizado (estufado*)

 

1006.30.11

Polido ou brunido (glaceado*)

NT

1006.30.19

Outros

NT

1006.30.2

Não parboilizado (não estufado*)

 

1006.30.21

Polido ou brunido (glaceado*)

NT

1006.30.29

Outros

NT

1006.40.00

-Arroz quebrado (trinca de arroz*)

NT

 

 

 

1007.00

SORGO DE GRÃO

 

1007.00.10

Para semeadura

NT

1007.00.90

Outros

NT

 

 

 

10.08

TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE; OUTROS CEREAIS

 

1008.10

-Trigo mourisco

 

1008.10.10

Para semeadura

NT

1008.10.90

Outros

NT

1008.20

-Painço

 

1008.20.10

Para semeadura

NT

1008.20.90

Outros

NT

1008.30

-Alpiste

 

1008.30.10

Para semeadura

NT

1008.30.90

Outros

NT

1008.90

-Outros cereais

 

1008.90.10

Para semeadura

NT

1008.90.90

Outros

NT

 


CAPÍTULO 11

PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS
E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

 

Notas

 

1. Excluem-se do presente Capítulo:

 

a) o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);

b) as farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;

c) os flocos de milho ("corn flakes") e outros produtos da posição 19.04;

d) os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;

e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

f)  os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

 

2. A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

 

a) um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

 

Os produtos que não satisfaçam a estas condições classificam-se na posição 23.02.

 

Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 11.04.

 

B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

 

Caso contrário classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.

 

 

TIPO

 

DE

 

CEREAL

 

 

(1)

 

 

TEOR

 

DE

 

AMIDO

 

 

(2)

 

 

TEOR

 

DE

 

CINZAS

 

 

(3)

 

 

PERCENTAGEM DE

PASSAGEM ATRAVÉS DE

PENEIRA COM AS SEGUINTES

ABERTURAS DE MALHA:

_________________________________

315                         500

micrometros           micrometros

(mícrons)                (mícrons)

(4)                           (5)

 

Trigo e centeio

45%

2,5%

80%

-

Cevada

45%

3%

80%

-

Aveia

45%

5%

80%

-

Milho e sorgo de grão

45%

2%

-

90%

Arroz

45%

1,6%

80%

-

Trigo mourisco

45%

4%

80%

-

 

3. Para os efeitos da posição 11.03, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

 

a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;

b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

1101.00

FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

 

1101.00.10

De trigo

NT

1101.00.20

De mistura de trigo com centeio

0

 

 

 

11.02

FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

 

1102.10.00

-Farinha de centeio

0

1102.20.00

-Farinha de milho

NT

1102.30.00

-Farinha de arroz

0

1102.90.00

-Outras

0

 

 

 

11.03

GRUMOS, SÊMOLAS E “PELLETS”, DE CEREAIS

 

1103.1

-Grumos e sêmolas

 

1103.11.00

--De trigo

0

1103.13.00

--de milho

0

1103.19.00

--de outros cereais

0

1103.20.00

-“Pellets”

0

 

 

 

11.04

GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS], COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 10.06; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS

 

1104.1

-Grãos esmagados ou em flocos

 

1104.12.00

--de aveia

0

1104.19.00

--de outros cereais

0

1104.2

-Outros grãos trabalhados [por exemplo: descascados (com  ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos]

 

1104.22.00

--de aveia

0

1104.23.00

--de milho

0

1104.29.00

--de outros cereais

0

1104.30.00

-Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

0

 

 

 

11.05

FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E “PELLETS”, DE BATATA

 

1105.10.00

-Farinha, sêmola e pó

0

1105.20.00

-Flocos, grânulos e “pellets”

0

 

 

 

11.06

FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 07.13, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 07.14, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8

 

1106.10.00

-Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13

0

1106.20.00

-De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14

0

1106.30.00

-Dos produtos do Capítulo 8

0

 

 

 

11.07

MALTE, MESMO TORRADO

 

1107.10

-Não torrado

 

1107.10.10

Inteiro ou partido

0

1107.10.20

Moído ou em farinha

0

1107.20

-Torrado

 

1107.20.10

Inteiro ou partido

0

1107.20.20

Moído ou em farinha

0

 

 

 

11.08

AMIDOS E FÉCULAS; INULINA

 

1108.1

-Amidos e féculas

 

1108.11.00

--Amido de trigo

0

1108.12.00

--Amido de milho

0

1108.13.00

--Fécula de batata

0

1108.14.00

--Fécula de mandioca

0

1108.19.00

--outros amidos e féculas

0

1108.20.00

-Inulina

0

 

 

 

1109.00.00

GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO

0

 


CAPÍTULO 12

SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES
E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS
OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

 

Notas

 

1. Consideram-se sementes oleaginosas, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma, as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de "karité". Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

 

2. A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.

 

3. Consideram-se sementes para semeadura, na acepção da posição 12.09, as sementes de beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

 

Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem à semeadura:

 

a) os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

b) as especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

c) os cereais (Capítulo 10);

d) os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.

 

4. A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, "ginseng", hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

 

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

 

a) os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

b) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;

c) os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.

 

5. Para aplicação da posição 12.12, o termo algas não inclui:

 

a) os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;

b) as culturas de microrganismos da posição 30.02;

c) os adubos ou fertilizantes das posições 31.01 ou 31.05.

 

Nota de Subposição.

 

1. Para aplicação da subposição 1205.10, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa sementes de nabo silvestre ou de colza fornecendo um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico é inferior a 2% em peso e um componente sólido que contém menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

1201.00

SOJA, MESMO TRITURADA

 

1201.00.10

Para semeadura

NT

1201.00.90

Outra

NT

 

 

 

12.02

AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS

 

1202.10.00

-Com casca

NT

1202.20

-Descascados, mesmo triturados

 

1202.20.10

Para semeadura

NT

1202.20.90

Outros

NT

 

 

 

1203.00.00

COPRA

NT

 

 

 

1204.00

SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS

 

1204.00.10

Para semeadura

NT

1204.00.90

Outras

NT

 

 

 

12.05

SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS

 

1205.10

-Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico

 

1205.10.10

Para semeadura

NT

1205.10.90

Outras

NT

1205.90

-Outras

 

1205.90.10

Para semeadura

NT

1205.90.90

Outras

NT

 

 

 

1206.00

SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS

 

1206.00.10

Para semeadura

NT

1206.00.90

Outras

NT

 

 

 

12.07

OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS

 

1207.10

-Nozes e amêndoas de palma

 

1207.10.10

Para semeadura

NT

1207.10.90

Outras

NT

1207.20

-Sementes de algodão

 

1207.20.10

Para semeadura

NT

1207.20.90

Outras

NT

1207.30

-Sementes de rícino

 

1207.30.10

Para semeadura

NT

1207.30.90

Outras

NT

1207.40

-Sementes de gergelim

 

1207.40.10

Para semeadura

NT

1207.40.90

Outras

NT

1207.50

-Sementes de mostarda

 

1207.50.10

Para semeadura

NT

1207.50.90

Outras

NT

1207.60

-Sementes de cártamo

 

1207.60.10

Para semeadura

NT

1207.60.90

Outras

NT

1207.9

-Outros

 

1207.91

--Sementes de dormideira ou papoula

 

1207.91.10

Para semeadura

NT

1207.91.90

Outras

NT

1207.99

--Outros

 

1207.99.10

Para semeadura

NT

1207.99.90

Outros

NT

 

 

 

12.08

FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA

 

1208.10.00

-De soja

0

1208.90.00

-Outras

0

 

 

 

12.09

SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMEADURA

 

1209.10.00

-Sementes de beterraba sacarina

NT

1209.2

-Sementes forrageiras

 

1209.21.00

--de alfafa (luzerna)

NT

1209.22.00

--de trevo (Trifolium spp.)

NT

1209.23.00

--de festuca

NT

1209.24.00

--de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

NT

1209.25.00

--De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

NT

1209.26.00

--de fléolo dos prados

NT

1209.29.00

--Outras

NT

1209.30.00

-Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

NT

1209.9

-Outros

 

1209.91.00

--Sementes de produtos hortícolas

NT

1209.99.00

--Outros

NT

 

 

 

12.10

CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM “PELLETS”; LUPULINA

 

1210.10.00

-Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em “pellets”

NT

1210.20

-Cones de lúpulo, triturados, moídos ou em “pellets”; lupulina

 

1210.20.10

Cones de lúpulo

NT

1210.20.20

Lupulina

NT

 

 

 

12.11

PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ

 

1211.10.00

-Raízes de alcaçuz

NT

 

   Ex 01 - Secas

0

1211.20.00

-Raízes de “ginseng”

NT

 

   Ex 01 - Secas

0

1211.30.00

-Coca (folha de)

NT

 

Ex 01 - Secos

0

1211.40.00

-Palha de papoula

NT

 

Ex 01 - Seca

0

1211.90

-Outros

 

1211.90.10

Orégano (Origanum vulgare)

NT

 

Ex 01 -  Seco

0

1211.90.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Secos

0

 

 

 

12.12

ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE CICHORIUM INTYBUS SATIVUM), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

1212.10.00

-Alfarroba, incluídas as sementes de alfarroba

NT

 

   Ex 01 - Seca

           0

1212.20.00

-Algas

         NT

 

Ex 01 - Próprias para alimentação humana, exceto congelados

0

 

Ex 02 - Das espécies utilizadas principalmente em medicina, secas

0

1212.30.00

-Nozes e amêndoas de damascos, de  pêssegos (incluídos os “brugnons” e as nectarinas) ou de ameixas

0

1212.9

-Outros

 

1212.91.00

--beterraba sacarina

NT

1212.99.00

--Outros

0

 

Ex 01 - Raízes de chicória

NT

 

 

 

1213.00.00

PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM “PELLETS”

NT

 

 

 

12.14

RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM “PELLETS”

 

1214.10.00

-Farinha e “pellets”, de alfafa (luzerna)

NT

1214.90.00

-Outros

NT

 


CAPÍTULO 13

GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

 

Nota

 

1. A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.

 

Excluem-se, pelo contrário, desta posição:

 

a) os extratos de alcaçuz contendo mais de 10%, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);

b) os extratos de malte (posição 19.01);

c) os extratos de café, chá ou de mate (posição 21.01);

d) os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);

e) a cânfora natural, a glicirrizina e os outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;

f) os concentrados de palha de papoula com conteúdo igual ou superior a 50%, em peso, de alcalóides (posição 29.39);

g) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sangüíneos (posição 30.06);

h) os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);

ij) os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);

k) a borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiúle, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

13.01

GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS

 

1301.10.00

-Goma-laca

0

1301.20.00

-Goma-arábica

0

1301.90.00

-Outros

0

 

 

 

13.02

SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTATOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS

 

1302.1

-Sucos e extratos vegetais

 

1302.11

--Ópio

 

1302.11.10

Concentrados de palha de papoula

0

1302.11.90

Outros

0

1302.12.00

--de alcaçuz

0

1302.13.00

--de lúpulo

0

1302.14.00

--de piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona

0

1302.19

--Outros

 

1302.19.10

De mamão (Carica papaya), seco

0

1302.19.20

De semente de pomelo (“grapefruit”)

0

1302.19.30

De Ginkgo biloba, seco

0

1302.19.40

Valepotriatos

0

1302.19.50

De “ginseng”

0

1302.19.60

Silimarina

0

1302.19.90

Outros

0

1302.20

-Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

 

1302.20.10

Matérias pécticas (pectinas)

0

1302.20.90

Outros

0

1302.3

-Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados

 

1302.31.00

--Ágar-ágar

0

1302.32

--Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados

 

1302.32.1

De alfarroba ou de suas sementes

 

1302.32.11

Farinha de endosperma

0

1302.32.19

Outros

0

1302.32.20

De sementes de guaré

0

1302.39

--Outros

 

1302.39.10

Carragenina (musgo-da-irlanda)

0

1302.39.90

Outros

0

 


CAPÍTULO 14

MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OUTROS PRODUTOS DE
ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

 

Notas

 

1. Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

 

2. A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).

 

3. Não se inclui na posição 14.02 a lã de madeira (posição 44.05).

 

4. Não se incluem na posição 14.03 as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 96.03).

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

14.01

MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINGIDA, CASCA DE TÍLIA)

 

1401.10.00

-Bambus

NT

1401.20.00

-Rotins

NT

1401.90.00

-Outras

NT

 

 

 

1402.00.00

MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO (POR EXEMPLO: SUMAÚMA (“KAPOC”), CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA)), MESMO EM MANTAS COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS

NT

 

 

 

1403.00.00

MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE ESCOVAS (POR EXEMPLO: SORGO, PIAÇABA, RAIZ DE GRAMA, TAMPICO), MESMO TORCIDAS OU EM FEIXES

NT

 

 

 

14.04

PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

1404.10.00

-Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta

NT

1404.20

-Línteres de algodão

 

1404.20.10

Em bruto

0

1404.20.90

Outros

0

1404.90.00

-Outros

NT

 


SEÇÃO III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA
DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS;
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 

 

 

CAPÍTULO 15

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA
DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS;
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) o toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;

b) a manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);

c) as preparações alimentícias contendo, em peso, mais de 15% de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);

d) os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;

e) os ácidos graxos (gordos*), as ceras preparadas, as matérias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;

f)  a borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).

 

2. A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).

 

3. A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.

 

4. As pastas de neutralização ("soap-stocks"), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.

 

Nota de Subposições

 

1. Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa óleo fixo cujo teor em ácido erúcico é inferior a 2% em peso.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

1501.00.00

GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E GORDURAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 02.09 OU 15.03

0

 

 

 

1502.00

GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 15.03

 

1502.00.1

Sebo bovino

 

1502.00.11

Em bruto

NT

1502.00.12

Fundido (incluído o “premier jus”)

NT

1502.00.19

Outros

NT

1502.00.90

Outras

0

 

Ex 01 - Sebos

NT

 

 

 

1503.00.00

ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE PORCO, ÓLEO-ESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO

0

 

 

 

15.04

GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DE PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO

QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1504.10

-Óleos de fígados de peixes e respectivas frações

 

1504.10.1

De bacalhau

 

1504.10.11

Óleo em bruto

0

1504.10.19

Outros

0

1504.10.90

Outros

0

1504.20.00

-Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados

0

1504.30.00

-Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações

0

 

 

 

1505.00

SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS DELA DERIVADAS, INCLUÍDA A LANOLINA

 

1505.00.10

Lanolina

0

1505.00.90

Outras

0

 

 

 

1506.00.00

OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

0

 

 

 

15.07

ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1507.10.00

-Óleo em bruto, mesmo degomado

0

1507.90

-Outros

 

1507.90.1

Refinado

 

1507.90.11

Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

0

1507.90.19

Outros

0

1507.90.90

Outros

0

 

 

 

15.08

ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS  NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1508.10.00

-Óleo em bruto

0

1508.90.00

-Outros

0

 

 

 

15.09

AZEITE DE OLIVA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1509.10.00

-Virgens

0

1509.90

-Outros

 

1509.90.10

Refinado

0

1509.90.90

Outros

0

 

 

 

1510.00.00

OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 15.09

0

 

 

 

15.11

ÓLEO DE PALMA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1511.10.00

-Óleo em bruto

0

1511.90.00

-Outros

0

 

 

 

15.12

ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1512.1

-Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações

 

1512.11

--Óleos em bruto

 

1512.11.10

De girassol

0

1512.11.20

De cártamo

0

1512.19

--Outros

 

1512.19.1

De girassol

 

1512.19.11

Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

0

1512.19.19

Outros

0

1512.19.20

De cártamo

0

1512.2

-Óleo de algodão e respectivas frações

 

1512.21.00

--Óleo em bruto, mesmo desprovido de “gossypol”

0

1512.29

--Outros

 

1512.29.10

Refinado

0

1512.29.90

Outros

0

 

 

 

15.13

ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE AMÊNDOA DE PALMA OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1513.1

-Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações

 

1513.11.00

--Óleo em bruto

0

1513.19.00

--Outros

0

1513.2

-Óleos de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações

 

1513.21

--Óleos em bruto

 

1513.21.10

De amêndoa de palma

0

1513.21.20

De babaçu

0

1513.29

--Outros

 

1513.29.10

De amêndoa de palma

0

1513.29.20

De babaçu

0

 

 

 

15.14

ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1514.1

-Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e suas frações

 

1514.11.00

--Óleos em bruto

0

1514.19

--Outros

 

1514.19.10

   Refinados

0

1514.19.90

   Outros

0

1514.9

-Outros

 

1514.91.00

--Óleos em bruto

0

1514.99

--Outros

 

1514.99.10

Refinados

0

1514.99.90

Outros

0

 

 

 

15.15

OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1515.1

-Óleo de linhaça e respectivas frações

 

1515.11.00

--Óleo em bruto

0

1515.19.00

--Outros

0

1515.2

-Óleo de milho e respectivas frações

 

1515.21.00

--Óleo em bruto

0

1515.29

--Outros

 

1515.29.10

Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

0

1515.29.90

Outros

0

1515.30.00

-Óleo de rícino e respectivas frações

0

1515.40

-Óleo de tungue e respectivas frações

 

1515.40.10

Óleo em bruto

0

1515.40.20

Óleo refinado

0

1515.40.90

Outros

0

1515.50.00

-Óleo de gergelim e respectivas frações

0

1515.90

-Outros

 

1515.90.10

Óleo de jojoba e respectivas frações

0

1515.90.90

Outros

0

 

 

 

15.16

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO

 

1516.10.00

-Gorduras e óleos animais, e respectivas frações

0

1516.20.00

-Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações

0

 

 

 

15.17

MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DA POSIÇÃO 15.16

 

1517.10.00

-Margarina, exceto a margarina líquida

0

1517.90

-Outras

 

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

0

1517.90.90

Outras

0

 

 

 

1518.00.00

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS (SOPRADOS*), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 15.16; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

0

 

 

 

1520.00

GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E LIXÍVIAS, GLICÉRICAS

 

1520.00.10

Glicerol em bruto

0

1520.00.20

Águas e lixívias, glicéricas

0

 

 

 

15.21

CERAS VEGETAIS (EXCETO OS TRIGLICERÍDEOS), CERAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS

 

1521.10.00

-Ceras vegetais

NT

 

Ex 01 - Refinadas, branqueada ou colorida artificialmente

0

1521.90

-Outros

 

1521.90.1

Cera de abelha

 

1521.90.11

Em bruto

NT

1521.90.19

Outras

NT

 

Ex 01 - Refinada, branqueada ou colorida artificialmente

0

1521.90.90

Outras

NT

 

Ex 01 - Ceras de insetos, refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente

0

 

Ex 02 - Espermacete, prensado ou refinado

0

 

 

 

1522.00.00

“DÉGRAS”; RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GRAXAS (GORDAS*) OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS

NT

 


SEÇÃO IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;

BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

 

Nota

 

1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

 

 

 

CAPÍTULO 16

PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE
MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou da posição 05.04.

 

2. As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos.

 

Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.

 

Notas de Subposições

 

1. Para os efeitos da subposição 1602.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.

 

2. Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

1601.00.00

ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS À BASE DE TAIS PRODUTOS

0

 

 

 

16.02

OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE

 

1602.10.00

-Preparações homogeneizadas

0

1602.20.00

-De fígados de quaisquer animais

0

1602.3

-De aves da posição 01.05

 

1602.31.00

--de peru

0

1602.32.00

--de galos e de galinhas

0

1602.39.00

--Outras

0

1602.4

-Da espécie suína

 

1602.41.00

--Pernas e respectivos pedaços

0

1602.42.00

--Pás e respectivos pedaços

0

1602.49.00

--Outras, incluídas as misturas

0

1602.50.00

-Da espécie bovina

0

1602.90.00

-Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer  animais

0

 

 

 

1603.00.00

EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

0

 

 

 

16.04

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXES; CAVIAR E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS DE PEIXE

 

1604.1

-Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados

 

1604.11.00

--Salmões

0

1604.12.00

--Arenques

0

1604.13

--Sardinhas, sardinelas e espadilhas

 

1604.13.10

Sardinhas

0

1604.13.90

Outros

0

1604.14

--Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda spp.)

 

1604.14.10

Atuns

0

1604.14.20

Bonitos-listrados

0

1604.14.30

Bonitos-cachorros

0

1604.15.00

--Cavalas, cavalinhas e sardas*

0

1604.16.00

--Anchovas

0

1604.19.00

--Outros

0

1604.20

-Outras preparações e conservas de peixes

 

1604.20.10

De atuns

0

1604.20.20

De bonitos-listrados

0

1604.20.30

De sardinhas, de sardinelas ou de espadilhas

0

1604.20.90

Outras

0

1604.30.00

-Caviar e seus sucedâneos

60

 

 

 

16.05

CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, PREPARADOS OU EM CONSERVAS

 

1605.10.00

-Caranguejos

0

1605.20.00

-Camarões

0

1605.30.00

-Lavagantes (“homards”)

0

1605.40.00

-Outros crustáceos

0

1605.90.00

-Outros

0

 


CAPÍTULO 17

AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

 

Nota

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os produtos de confeitaria contendo cacau (posição 18.06);

b) os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;

c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

 

Nota de Subposições

 

1. Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se açúcar em bruto o açúcar contendo, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

17.01

AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO

 

1701.1

-Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes

 

1701.11.00

--de cana

5

1701.12.00

--de beterraba

5

1701.9

-Outros

 

1701.91.00

--Adicionados de aromatizantes ou de corantes

5

1701.99.00

--Outros

5

 

Ex 01 - Sacarose quimicamente pura

0

 

 

 

17.02

OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E  FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS

 

1702.1

-Lactose e xarope de lactose

 

1702.11.00

--Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

0

1702.19.00

--Outros

0

1702.20.00

-Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

0

1702.30

-Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose

 

1702.30.1

Glicose

 

1702.30.11

Quimicamente pura

0

1702.30.19

Outras

0

1702.30.20

Xarope de glicose

0

1702.40

-Glicose e xarope de glicose, com um conteúdo de frutose, em peso, no estado seco, superior ou igual a 20% e inferior a 50%, com exceção do açúcar invertido

 

1702.40.10

Glicose

0

1702.40.20

Xarope de glicose

0

1702.50.00

-Frutose  quimicamente pura

0

1702.60

-Outra frutose e xarope de frutose, com um conteúdo de frutose, em peso, no estado seco, superior a 50%, com exceção do açúcar invertido

 

1702.60.10

Frutose

0

1702.60.20

Xarope de frutose

0

1702.90.00

-Outros, incluídos o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose

0

 

 

 

17.03

MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR

 

1703.10.00

-Melaços de cana

0

1703.90.00

-Outros

0

 

 

 

17.04

PRODUTOS DE CONFEITARIA, SEM CACAU (INCLUÍDO O CHOCOLATE BRANCO)

 

1704.10.00

-Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

5

1704.90

-Outros

 

1704.90.10

Chocolate branco

5

1704.90.20

Bombons, caramelos, confeitos e pastilhas

5

1704.90.90

Outros

5

 


CAPÍTULO 18

CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 e 30.04.

 

2. A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

1801.00.00

CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO

NT

 

Ex 01 - Torrado

0

 

 

 

1802.00.00

CASCAS, PELÍCULAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE CACAU

NT

 

 

 

18.03

PASTA DE CACAU, MESMO DESENGORDURADA

 

1803.10.00

-Não desengordurada

0

1803.20.00

-Total ou parcialmente desengordurada

0

 

 

 

1804.00.00

MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO, DE CACAU

0

 

 

 

1805.00.00

CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

0

 

 

 

18.06

CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU

 

1806.10.00

-Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0

1806.20.00

-Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg

0

1806.3

-Outros, em tabletes, barras e paus

 

1806.31

--Recheados

 

1806.31.10

Chocolate

5

1806.31.20

Outras preparações

5

1806.32

--Não recheados

 

1806.32.10

Chocolate

5

1806.32.20

Outras preparações

5

1806.90.00       

-Outros

5

 

Ex 01 - Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos , destinados à mistura com água ou leite

0

 


CAPÍTULO 19

PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS,
FÉCULAS OU DE LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

b) os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);

c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

 

2. Para os fins da posição 19.01, entendem-se por:

 

a) grumos, os grumos de cereais do Capítulo 11;

b)  farinhas e sêmolas:

 

1)       as farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;

2)       as farinhas, sêmolas e pós, de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).

 

3. A posição 19.04 não abrange as preparações contendo mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).

 

4. Na acepção da posição 19.04, a expressão preparados de outro modo significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

19.01

EXTRATOS DE MALTE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE FARINHAS, GRUMOS, SÊMOLAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE EXTRATOS DE MALTE, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO MENOS DE 40%, EM PESO, DE CACAU, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE PRODUTOS DAS POSIÇÕES 04.01 A 04.04, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO MENOS DE 5%, EM PESO, DE CACAU, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

1901.10

-Preparações para a alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho

 

1901.10.10

Leite modificado

0

1901.10.20

Farinha láctea

0

1901.10.30

À base de farinha, grumos, sêmola ou amido

0

1901.10.90

Outras

0

1901.20.00

-Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05

0

1901.90

-Outros

 

1901.90.10

Extrato de malte

0

1901.90.20

Doce de leite

0

1901.90.90

Outros

0

 

 

 

19.02

MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, TAIS COMO ESPAGUETE, MACARRÃO, ALETRIA, LASANHA, NHOQUE, RAVIOLE E CANELONE; "COUSCOUS", MESMO PREPARADO

 

1902.1

-Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

 

1902.11.00

--Contendo ovos

0

1902.19.00

--Outras

0

1902.20.00

-Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

0

1902.30.00

-Outras massas alimentícias

0

1902.40.00

-"Couscous"

0

 

 

 

1903.00.00

TAPIOCA E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE FÉCULAS, EM FLOCOS, GRUMOS, GRÃOS, PÉROLAS OU FORMAS SEMELHANTES

0

 

 

 

19.04

PRODUTOS À BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO OU POR TORREFAÇÃO (POR EXEMPLO: FLOCOS DE MILHO ("CORN FLAKES"));  CEREAIS (EXCETO MILHO) EM GRÃOS OU SOB A FORMA DE FLOCOS OU DE OUTROS GRÃOS TRABALHADOS (COM EXCEÇÃO DA FARINHA, DO GRUMO E DA SÊMOLA), PRÉ-COZIDOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

1904.10.00

-Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação

0

1904.20.00

-Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

0

1904.30.00

-Trigo burgol (“bulgur”)

0

1904.90.00

-Outros

0

 

 

 

19.05

PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS DE CACAU; HÓSTIAS, CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS, OBREIAS, PASTAS SECAS DE FARINHA, AMIDO OU DE FÉCULA, EM FOLHAS, E PRODUTOS SEMELHANTES

 

1905.10.00

-Pão denominado "knäckebrot"

0

1905.20

-Pão de especiarias

 

1905.20.10

Panetone

0

1905.20.90

Outros

0

1905.3

-Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; "waffles" e "wafers"

 

1905.31.00

--Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

0

1905.32.00

--“Waffles” e “wafers”

0

1905.40.00

-Torradas (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes torrados

0

1905.90

-Outros

 

1905.90.10

Pão de forma

0

1905.90.20

Bolachas

0

1905.90.90

Outros

0

 

 


CAPÍTULO 20

PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE
 OUTRAS PARTES DE PLANTAS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 e 11;

b) as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

c) as preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.

 

2. Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geléias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).

 

3. Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1-"a".

 

4. O suco de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7% está incluído na posição 20.02.

 

5. Para os fins da posição 20.07, a expressão obtidas por cozimento significa obtidas por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto através da redução de seu teor de água ou de outros meios.

 

6. Na acepção da posição 20.09, consideram-se sucos não fermentados, sem adição de álcool, os sucos cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5% vol.

 

Notas de subposições

 

1. Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se produtos hortícolas homogeneizados as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.

 

2. Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.

 

3. Para os fins das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão valor Brix significa os graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração expresso em teor percentual de sacarose medido em um refratômetro, à temperatura de 20oC ou corrigido para a temperatura de 20oC, se a medida é efetuada a uma temperatura diferente.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

20.01

PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO

 

2001.10.00

-Pepinos e pepininhos ("cornichons")

0

2001.90.00

-Outros

0

 

 

 

20.02

TOMATES PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO

 

2002.10.00

-Tomates inteiros ou em pedaços

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

2002.90

-Outros

 

2002.90.10

Sucos

0

2002.90.90

Outros

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

 

 

 

20.03

COGUMELOS E TRUFAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO

 

2003.10.00

-Cogumelos do gênero Agaricus

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

2003.20.00

-Trufas

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

2003.90.00

-Outros

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

 

 

 

20.04

OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 20.06

 

2004.10.00

-Batatas

0

 

Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor)

NT

2004.90.00

-Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor)

NT

 

 

 

20.05

OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 20.06

 

2005.10.00

-Produtos hortícolas homogeneizados

0

2005.20.00

-Batatas

0

2005.40.00

-Ervilhas (Pisum sativum)

0

2005.5

-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

 

2005.51.00

--Feijão em grão

0

2005.59.00

--Outros

0

2005.60.00

-Aspargos

0

2005.70.00

-Azeitonas

0

2005.80.00

-Milho doce (Zea mays var. saccharata)

0

2005.90.00

-Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

0

 

 

 

2006.00.00

PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS, CASCAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, CONSERVADOS COM AÇÚCAR (PASSADOS POR CALDA, GLACEADOS OU CRISTALIZADOS)

0

 

 

 

20.07

DOCES, GELÉIAS, "MARMELADES", PURÊS E PASTAS DE FRUTAS, OBTIDOS POR COZIMENTO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

 

2007.10.00

-Preparações homogeneizadas

0

2007.9

-Outros

 

2007.91.00

--De cítricos

0

2007.99

--Outros

 

2007.99.10

Geléias e "marmelades"

0

2007.99.90

Outros

0

 

 

 

20.08

FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

2008.1

-Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si

 

2008.11.00

--Amendoins

0

2008.19.00

--Outros, incluídas as misturas

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excluídas as misturas

NT

2008.20

-Abacaxis (ananases)

 

2008.20.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

0

2008.20.90

Outros

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.30.00

-Cítricos

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.40

-Pêras

 

2008.40.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

0

2008.40.90

Outras

0

 

Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.50.00

-Damascos

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.60

-Cerejas

 

2008.60.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

0

2008.60.90

Outras

0

 

Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.70

-Pêssegos, incluídos os “brugnons” e as nectarinas

 

2008.70.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

0

2008.70.90

Outros

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.80.00

-Morangos

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.9

-Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19

 

2008.91.00

--Palmitos

0

2008.92

--Misturas

 

2008.92.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

0

2008.92.90

Outras

0

 

Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.99.00

--Outras

0

 

Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

 

 

 

20.09

SUCOS DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS) OU DE PRODUTOS HORTICOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

 

2009.1

-Sucos de laranja

 

2009.11.00

--Congelados

0

2009.12.00

--Não congelados, com valor Brix inferior ou igual a 20

0

2009.19.00

--Outros

0

2009.2

-Suco de pomelo ("grapefruit")

 

2009.21.00

--Com valor Brix inferior ou igual a 20

0

2009.29.00

--Outros

0

2009.3

-Suco de qualquer outro cítrico

 

2009.31.00

--Com valor Brix inferior ou igual a 20

0

2009.39.00

--Outros

0

2009.4

-Suco de abacaxi (ananás)

 

2009.41.00

--Com valor Brix inferior ou igual a 20

0

2009.49.00

--Outros

0

2009.50.00

-Suco de tomate

0

2009.6

-Suco de uva (incluídos os mostos de uvas)

 

2009.61.00

--Com valor Brix inferior ou igual a 30

0

2009.69.00

--Outros

0

2009.7

-Suco de maçã

 

2009.71.00

--Com valor Brix inferior ou igual a 20

0

2009.79.00

--Outros

0

2009.80.00

-Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola

0

2009.90.00

-Misturas de sucos

0


CAPÍTULO 21

PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) as misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;

b) os sucedâneos torrados do café contendo café em qualquer proporção (posição 09.01);

c) o chá aromatizado (posição 09.02);

d) as especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;

e) as preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, contendo, em peso, mais de 20% de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

f)  as leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;

g) as enzimas preparadas da posição 35.07.

 

2. Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1-b) acima, incluem-se na posição 21.01.

 

3. Na acepção da posição 21.04, consideram-se preparações alimentícias compostas homogeneizadas as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

 

 

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

NC (21-1)       Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, compreendidos nos “ex” 01 e 02 do código 2106.90.10, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

21.01

EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS

 

2101.1

-Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café

 

2101.11

--Extratos, essências e concentrados

 

2101.11.10

Café solúvel, mesmo descafeinado

0

2101.11.90

Outros

0

2101.12.00

--Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café

0

2101.20

-Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

 

2101.20.10

De chá

0

2101.20.20

De mate

0

2101.30.00

-Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados

0

 

 

 

21.02

LEVEDURAS (VIVAS OU MORTAS); OUTROS MICROORGANISMOS MONOCELULARES MORTOS (EXCETO AS VACINAS DA POSIÇÃO 30.02); PÓS PARA LEVEDAR, PREPARADOS

 

2102.10.00

-Leveduras vivas

0

2102.20.00

-Leveduras mortas; outros microorganismos monocelulares mortos

NT

 

Ex 01 - Leveduras mortas

0

2102.30.00

-Pós para levedar, preparados

0

 

 

 

21.03

PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS; FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPARADA

 

2103.10

-Molho de soja

 

2103.10.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2103.10.90

Outros

0

2103.20

-"Ketchup" e outros molhos de tomate

 

2103.20.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2103.20.90

Outros

0

2103.30

-Farinha de mostarda e mostarda preparada

 

2103.30.10

Farinha de mostarda

0

2103.30.2

Mostarda preparada

 

2103.30.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2103.30.29

Outras

0

2103.90

-Outros

 

2103.90.1

Maionese

 

2103.90.11

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2103.90.19

Outra

0

2103.90.2

Condimentos e temperos, compostos

 

2103.90.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2103.90.29

Outros

0

2103.90.9

Outros

 

2103.90.91

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2103.90.99

Outros

0

 

 

 

21.04

PREPARAÇÕES PARA CALDOS E SOPAS; CALDOS E SOPAS PREPARADOS; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS COMPOSTAS HOMOGENEIZADAS

 

2104.10

-Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

 

2104.10.1

Preparações para caldos e sopas

 

2104.10.11

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2104.10.19

Outras

0

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

 

2104.10.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2104.10.29

Outros

0

2104.20.00

-Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

0

 

 

 

2105.00

SORVETES, MESMO CONTENDO CACAU

 

2105.00.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg

5

2105.00.90

Outros

5

 

 

 

21.06

PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

2106.10.00

-Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas

0

2106.90

-Outras

 

2106.90.10

Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas

0

 

Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados  ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado

27

 

Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados  ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição  de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado

40

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares

 

2106.90.21

Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2106.90.29

Outros

0

2106.90.30

Complementos alimentares

0

2106.90.40

Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos

0

2106.90.50

Gomas de mascar, sem açúcar

0

2106.90.60

Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar

0

2106.90.90

Outras

0


CAPÍTULO 22

BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários e tornados, portanto, im­próprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);

b) a água do mar (posição 25.01);

c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.51);

d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 29.15);

e) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;

f)  os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

 

2. Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em volume determina-se à temperatura de 20°C.

 

3. Na acepção da posição 22.02, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.

 

Nota de Subposição

 

1. Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresen­tem, quando conservados à temperatura de 20°C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 ba­res.

 

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

NC (22-1)       Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes, refrescos e néctares, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código 2202.10.00, que aten­dam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

22.01

ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS, NATURAIS OU ARTIFICIAIS, E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, NÃO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES NEM AROMATIZADAS; GELO E NEVE

 

2201.10.00

-Águas minerais e águas gaseificadas

30

 

Ex 01 - Águas minerais naturais

NT

2201.90.00

-Outros

NT

 

 

 

22.02

ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SUCOS DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DA POSIÇÃO 20.09

 

2202.10.00

-Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

40

 

Ex 01 - Aromatizadas

24

2202.90.00

-Outras

40

 

Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau

0

 

 

 

2203.00.00

CERVEJAS DE MALTE

80

 

 

 

22.04

VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL; MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 20.09

 

2204.10

-Vinhos espumantes e vinhos espumosos

 

2204.10.10

Tipo champanha (“champagne”)

30

2204.10.90

Outros

30

 

Ex 01 - Moscatel espumante

10

2204.2

-Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou inter­rompida por adição de álcool

 

2204.21.00

--Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

10

 

Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez

40

 

Ex 02 - Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas

130

2204.29.00

--Outros

10

 

Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez

40

 

Ex 02 - Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas

130

2204.30.00

-Outros mostos de uvas

4

 

Ex 01 - Filtrado doce

10

 

 

 

22.05

VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS

 

2205.10.00

-Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

30

2205.90.00

-Outros

30

 

 

 

2206.00

OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA, HIDROMEL, POR EXEMPLO); MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS COM BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DA NO­MENCLATURA

 

2206.00.10

Sidra

10

2206.00.90

Outras

10

 

 

 

22.07

ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% VOL; ÁLCOOL ETÍLICO E AGUARDENTES, DESNATURADOS, COM QUALQUER TEOR ALCOÓLICO

 

2207.10.00

-Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol

0

 

Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas  pelo DNC

NT

 

Ex 02 - Retificado (álcool neutro)

8

2207.20

-Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

 

2207.20.10

Álcool etílico

8

 

Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas  pelo DNC

NT

2207.20.20

Aguardente

8

 

 

 

22.08

ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO, EM VOLUME, INFERIOR A 80% VOL; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS)

 

2208.20.00

-Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

50

2208.30

-Uísques

 

2208.30.10

Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50%vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros

130

 

Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac), obtido de cevada maltada

20

 

Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada

20

 

Ex 03 - Outras preparações próprias para elaboração de uísque

70

2208.30.20

Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros

130

 

Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac), obtido de cevada maltada

20

 

Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada

20

 

Ex 03 - Outras preparações próprias para elaboração de uísque

70

2208.30.90

Outros

130

 

Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac), obtido de cevada maltada

20

 

Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada

20

 

Ex 03 - Outras preparações próprias para elaboração de uísque

70

2208.40.00

-Rum e outras aguardentes de cana

130

 

Ex 01 - Cachaça e caninha

70

2208.50.00

-Gim e genebra

130

2208.60.00

-Vodca

130

2208.70.00

-Licores

100

2208.90.00

-Outros

130

 

Ex 01 - Álcool etílico

8

 

Ex 02 - Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8%

40

 

Ex 03 - Aguardente composta de alcatrão

50

 

Ex 04 - Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre

50

 

Ex 05 - Bebida alcoólica de jurubeba

50

 

Ex 06 - Bebiba alcoólica de óleos essenciais de frutas

50

 

Ex 07 - Aguardentes simples de plantas ou de frutas

70

 

Ex 08 - Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre

70

 

Ex 09 - Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã

70

 

Ex 10 - Batidas

70

 

Ex 11 - Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã

100

 

 

 

2209.00.00

VINAGRES E SEUS SUCEDÂNEOS OBTIDOS A PARTIR DO ÁCIDO ACÉTICO, PARA USOS ALIMENTARES

0

 


CAPÍTULO 23

RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

Nota

 

1.       Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluídos os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

 

Nota de Subposição

 

1.       Para os fins da subposição 2306.41, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa sementes tais como definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

23.01

FARINHAS, PÓS E “PELLETS”, DE CARNES, MIUDEZAS, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS

 

2301.10

-Farinhas, pós e “pellets”, de carnes ou de miudezas; torresmos

 

2301.10.10

De carne

0

2301.10.90

Outros

0

2301.20

-Farinhas, pós e “pellets”, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

 

2301.20.10

De peixes

0

2301.20.90

Outros

0

 

 

 

23.02

SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM “PELLETS”, DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE GRÃOS DE CEREAIS OU DE LEGUMINOSAS

 

2302.10.00

-De milho

0

2302.20

-De arroz

 

2302.20.10

Farelo

0

2302.20.90

Outros

0

2302.30

-De trigo

 

2302.30.10

Farelo

0

2302.30.90

Outros

0

2302.40.00

-De outros cereais

0

2302.50.00

-De leguminosas

0

 

 

 

23.03

RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS SEMELHANTES, “POLPAS” DE BETERRABA, BAGAÇOS DE CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR, BORRAS E DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS, MESMO EM “PELLETS”

 

2303.10.00

-Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

NT

2303.20.00

-“Polpas” de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

NT

2303.30.00

-Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

NT

 

 

 

2304.00

TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM “PELLETS”, DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA

 

2304.00.10

Farinhas e “pellets”

0

2304.00.90

Outros

0

 

 

 

2305.00.00

TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM “PELLETS”, DA EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE AMENDOIM

0

 

 

 

23.06

TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM “PELLETS”, DA EXTRAÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 23.04 E 23.05

 

2306.10.00

-De algodão

0

2306.20.00

-De linhaça

0

2306.30

-De girassol

 

2306.30.10

Tortas, farinhas e “pellets”

0

2306.30.90

Outros

0

2306.4

-De sementes de nabo silvestre ou de colza

 

2306.41.00

--Com baixo teor de ácido erúcico

0

2306.49.00

--Outros

0

2306.50.00

-De coco ou de copra

0

2306.60.00

-De nozes ou de amêndoa de palma

0

2306.70.00

-De germe de milho

0

2306.90.00

-Outros

0

 

 

 

2307.00.00

BORRAS DE VINHO; TÁRTARO EM BRUTO

NT

 

 

 

2308.00.00

MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS, RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, MESMO EM “PELLETS”, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

0

 

 

 

23.09

 

PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS

 

2309.10.00

-Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho

10

2309.90

-Outras

 

2309.90.10

Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)

0

2309.90.20

Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto

0

2309.90.30

Bolachas e biscoitos

10

2309.90.40

Preparações contendo Diclazuril

0

2309.90.90

Outras

0

 

Ex 01 - Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para venda a retalho

10

 


CAPÍTULO 24

FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

 

Nota

 

1.       O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

24.01

FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO; DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO)

 

2401.10

-Fumo (tabaco) não destalado

 

2401.10.10

Em folhas, sem secar nem fermentar

NT

2401.10.20

Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

NT

2401.10.30

Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia

NT

2401.10.40

Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco

NT

2401.10.90

Outros

NT

2401.20

-Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado

 

2401.20.10

Em folhas, sem secar nem fermentar

NT

2401.20.20

Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

NT

2401.20.30

Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia

NT

2401.20.40

Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley

NT

2401.20.90

Outros

NT

2401.30.00

-Desperdícios de fumo (tabaco)

NT

 

 

 

24.02

CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE FUMO (TABACO) OU DOS SEUS SUCEDÂNEOS

 

2402.10.00

-Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco)

30

2402.20.00

-Cigarros contendo fumo (tabaco)

330

 

Ex 01 - Feitos à mão

30

2402.90.00

-Outros

30

 

Ex 01 - Cigarros não contendo fumo (tabaco), exceto os feitos à mão

330

 

 

 

24.03

OUTROS PRODUTOS DE FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS; FUMO (TABACO) "HOMOGENEIZADO" OU "RECONSTITUÍDO"; EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO)

 

2403.10.00

-Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção

30

2403.9

-Outros

 

2403.91.00

--Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"

30

2403.99

--Outros

 

2403.99.10

Extratos e molhos

30

2403.99.90

Outros

30

 


SEÇÃO V

PRODUTOS MINERAIS

 

 

CAPÍTULO 25

SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO

 

Notas

 

1. Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos à levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.

 

Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

 

2. O presente Capítulo não compreende:

 

a) o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);

b) as terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);

c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

d) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);

e) as pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);

f)  as pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);

g) os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário superior ou igual a 2,5g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);

h) os gizes de bilhar (posição 95.04);

ij) os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).

 

3. Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e em outra posição deste Capítulo classifica-se na posição 25.17.

 

4. A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural ("Meerschaum"), mesmo em pedaços polidos; o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar ("Meerschaum") e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolos e os blocos de concreto quebrados.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

2501.00

SAL (INCLUÍDOS O SAL DE MESA E O SAL DESNATURADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, MESMO EM SOLUÇÃO AQUOSA OU ADICIONADOS DE AGENTES ANTIAGLOMERANTES OU DE AGENTES QUE ASSEGUREM UMA BOA FLUIDEZ; ÁGUA DO MAR

 

2501.00.1

Sal a granel, sem agregados

 

2501.00.11

Sal marinho

NT

2501.00.19

Outros

NT

2501.00.20

Sal de mesa

NT

2501.00.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Cloreto de sódio puro

0

2502.00.00

PIRITAS DE FERRO NÃO USTULADAS

NT

 

 

 

2503.00

ENXOFRE DE QUALQUER ESPÉCIE, EXCETO O ENXOFRE SUBLIMADO, O PRECIPITADO E O COLOIDAL

 

2503.00.10

A granel

0

 

Ex 01 - Em bruto ou não refinado

NT

2503.00.90

Outros

0

 

 

 

25.04

GRAFITA NATURAL

 

2504.10.00

-Em pó ou em escamas

NT

2504.90.00

-Outra

NT

 

 

 

25.05

AREIAS NATURAIS DE QUALQUER ESPÉCIE, MESMO CORADAS, EXCETO AREIAS METALÍFERAS DO CAPÍTULO 26

 

2505.10.00

-Areias siliciosas e areias quartzosas

NT

2505.90.00

-Outras areias

NT

 

 

 

25.06

QUARTZO (EXCETO AREIAS NATURAIS); QUARTZITOS, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR

 

2506.10.00

-Quartzo

NT

2506.2

-Quartzitos

 

2506.21.00

--Em bruto ou desbastados

NT

2506.29.00

--Outros

NT

 

 

 

2507.00

CAULIM E OUTRAS ARGILAS CAULÍNICAS, MESMO CALCINADOS

 

2507.00.10

Caulim

NT

2507.00.90

Outros

NT

 

 

 

25.08

OUTRAS ARGILAS (EXCETO ARGILAS EXPANDIDAS DA POSIÇÃO 68.06), ANDALUZITA, CIANITA, SILIMANITA, MESMO CALCINADAS; MULITA; BARRO COZIDO EM PÓ (TERRA DE “CHAMOTTE”) E TERRA DE DINAS

 

2508.10.00

-Bentonita

NT

2508.20.00

-Terras descorantes e terras de pisão (terras de “fuller”)

NT

2508.30.00

-Argilas refratárias

NT

2508.40

-Outras argilas

 

2508.40.10

Plásticas, com teor de Fe2O3, em peso, inferior a 1,5% e com perda por calcinação, em peso, superior a 12%

NT

2508.40.90

Outras

NT

2508.50.00

-Andaluzita, cianita e silimanita

NT

2508.60.00

-Mulita

NT

2508.70.00

-Barro cozido em pó (terra de “chamotte”) e terra de dinas

NT

 

 

 

2509.00.00

CRÉ

NT

 

 

 

25.10

FOSFATOS DE CÁLCIO NATURAIS, FOSFATOS ALUMINOCÁLCICOS NATURAIS E CRÉ FOSFATADO

 

2510.10

-Não moídos

 

2510.10.10

Fosfatos de cálcio naturais

NT

2510.10.90

Outros

NT

2510.20

-Moídos

 

2510.20.10

Fosfatos de cálcio naturais

NT

2510.20.90

Outros

NT

 

 

 

25.11

SULFATO DE BÁRIO NATURAL (BARITINA); CARBONATO DE BÁRIO NATURAL (WITHERITA), MESMO CALCINADO, EXCETO O ÓXIDO DE BÁRIO DA POSIÇÃO 28.16

 

2511.10.00

-Sulfato de bário natural (baritina)

NT

2511.20.00

-Carbonato de bário natural (“witherita”)

NT

 

 

 

2512.00.00

FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS (POR EXEMPLO: “KIESELGUHR”, TRIPOLITA, DIATOMITA) E OUTRAS TERRAS SILICIOSAS ANÁLOGAS DE DENSIDADE APARENTE NÃO SUPERIOR A 1, MESMO CALCINADAS

NT

 

 

 

25.13

PEDRA-POMES; ESMERIL; CORINDO NATURAL, GRANADA NATURAL E OUTROS ABRASIVOS NATURAIS, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE

 

2513.1

-Pedra-pomes

 

2513.11.00

--Em bruto ou em fragmentos irregulares, incluída a pedra-pomes triturada (cascalho de pedra-pomes ou “bimskies”)

NT

2513.19.00

--Outra

NT

2513.20.00

-Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais

NT

 

 

 

2514.00.00

ARDÓSIA, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR

NT

 

 

 

25.15

MÁRMORES, TRAVERTINOS, GRANITOS BELGAS E OUTRAS PEDRAS CALCÁRIAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, DE DENSIDADE APARENTE IGUAL OU SUPERIOR A 2,5, E ALABASTRO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR

 

2515.1

-Mármores e travertinos

 

2515.11.00

--Em bruto ou desbastados

NT

2515.12

--Simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

 

2515.12.10

Mármores

NT

2515.12.20

Travertinos

NT

2515.20.00

-Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro

NT

 

 

 

25.16

GRANITO, PÓRFIRO, BASALTO, ARENITO E OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR

 

2516.1

-Granito

 

2516.11.00

--Em bruto ou desbastado

NT

2516.12.00

--Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

NT

2516.2

-Arenito

 

2516.21.00

--Em bruto ou desbastado

NT

2516.22.00

--Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

NT

2516.90.00

-Outras pedras de cantaria ou de construção

NT

 

 

 

25.17

CALHAUS, CASCALHO, PEDRAS BRITADAS, DOS TIPOS GERALMENTE USADOS EM CONCRETO (BETÃO) OU PARA EMPEDRAMENTO DE ESTRADAS, DE VIAS FÉRREAS OU OUTROS BALASTROS, SEIXOS ROLADOS E SÍLEX, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE; MACADAME DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS OU DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS SEMELHANTES, MESMO CONTENDO MATÉRIAS INCLUÍDAS NA PRIMEIRA PARTE DO TEXTO DESTA POSIÇÃO; TARMACADAME; GRÂNULOS, LASCAS E PÓS, DAS PEDRAS DAS POSIÇÕES 25.15 OU 25.16, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE

 

2517.10.00

-Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente

NT

2517.20.00

-Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na subposição 2517.10

NT

2517.30.00

-Tarmacadame

NT

2517.4

-Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente

 

2517.41.00

--De mármore

NT

2517.49.00

--Outros

NT

 

 

 

25.18

DOLOMITA, MESMO SINTERIZADA OU CALCINADA, INCLUÍDA A DOLOMITA DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; AGLOMERADOS DE DOLOMITA

 

2518.10.00

-Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada “crua”

NT

2518.20.00

-Dolomita calcinada ou sinterizada

NT

2518.30.00

-Aglomerados de dolomita

NT

 

 

 

25.19

CARBONATO DE MAGNÉSIO NATURAL (MAGNESITA); MAGNÉSIA ELETROFUNDIDA; MAGNÉSIA CALCINADA A FUNDO (SINTERIZADA), MESMO CONTENDO PEQUENAS QUANTIDADES DE OUTROS ÓXIDOS ADICIONADOS ANTES DA SINTERIZAÇÃO; OUTRO ÓXIDO DE MAGNÉSIO, MESMO PURO

 

2519.10.00

-Carbonato de magnésio natural (magnesita)

NT

2519.90

-Outros

 

2519.90.10

Magnésia eletrofundida

NT

2519.90.90

Outros

NT

 

 

 

25.20

GIPSITA; ANIDRITA; GESSO, MESMO CORADO OU ADICIONADO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE ACELERADORES OU RETARDADORES

 

2520.10

-Gipsita; anidrita

 

2520.10.1

Gipsita

 

2520.10.11

Em pedaços irregulares (pedras)

NT

2520.10.19

Outros

NT

2520.10.20

Anidrita

NT

2520.20

-Gesso

 

2520.20.10

Moído, apto para uso odontológico

0

2520.20.90

Outros

NT

 

 

 

2521.00.00

CASTINAS; PEDRAS CALCÁRIAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE CAL OU DE CIMENTO

NT

 

 

 

25.22

CAL VIVA, CAL APAGADA E CAL HIDRÁULICA, COM EXCLUSÃO DO ÓXIDO E DO HIDRÓXIDO DE CÁLCIO DA POSIÇÃO 28.25

 

2522.10.00

-Cal viva

NT

2522.20.00

-Cal apagada

NT

2522.30.00

-Cal hidráulica

NT

 

 

 

25.23

CIMENTOS HIDRÁULICOS (INCLUÍDOS OS CIMENTOS NÃO PULVERIZADOS, DENOMINADOS “CLINKERS”) MESMO CORADOS

 

2523.10.00

-Cimentos não pulverizados, denominados “clinkers”

4

2523.2

-Cimentos “Portland”

 

2523.21.00

--Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente

4

2523.29

--Outros

 

2523.29.10

Cimento comum

4

2523.29.90

Outros

4

2523.30.00

-Cimentos aluminosos

4

2523.90.00

-Outros cimentos hidráulicos

4

 

 

 

2524.00

AMIANTO (ASBESTO)

 

2524.00.10

Em fibras

NT

2524.00.20

Em pó

NT

2524.00.90

Outros

NT

 

 

 

25.25

MICA, INCLUÍDA A MICA CLIVADA EM LAMELAS IRREGULARES (“SPLITTINGS”); DESPERDÍCIOS DE MICA

 

2525.10.00

-Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares

NT

2525.20.00

-Mica em pó

NT

2525.30.00

-Desperdícios de mica

NT

 

 

 

25.26

ESTEATITA NATURAL, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; TALCO

 

2526.10.00

-Não triturados nem em pó

NT

2526.20.00

-Triturados ou em pó

NT

 

 

 

25.28

BORATOS NATURAIS E SEUS CONCENTRADOS (CALCINADOS OU NÃO), EXCETO BORATOS EXTRAÍDOS DE ÁGUAS SALINAS NATURAIS; ÁCIDO BÓRICO NATURAL COM TEOR MÁXIMO DE 85% DE H3BO3 EM PRODUTO SECO

 

2528.10.00

-Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados)

NT

2528.90.00

-Outros

NT

 

 

 

25.29

FELDSPATO; LEUCITA; NEFELINA E NEFELINA-SIENITO; ESPATOFLÚOR

 

2529.10.00

-Feldspato

NT

2529.2

-Espatoflúor

 

2529.21.00

--Contendo, em peso, 97% ou menos de fluoreto de cálcio

NT

2529.22.00

--Contendo, em peso, mais de 97% de fluoreto de cálcio

NT

2529.30.00

-Leucita; nefelina e nefelina sienito

NT

 

 

 

25.30

MATÉRIAS MINERAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

2530.10

-Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas

 

2530.10.10

Perlita

NT

2530.10.90

Outras

NT

2530.20.00

-Kieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais)

NT

2530.90

-Outras

 

2530.90.10

Espodumênio

NT

2530.90.20

Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos

NT

2530.90.30

Minerais de metais das terras raras

NT

2530.90.40

Terras corantes

NT

2530.90.90

Outras

NT

 

 


CAPÍTULO 26

MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) as escórias de altos-fornos e desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 25.17);

b) o carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 25.19);

c) as lamas provenientes dos reservatórios de estocagem de óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 27.10);

d) as escórias de desfosforação do Capítulo 31;

e) as lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 68.06);

f)  os desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; os outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12);

g) os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).

 

2.       Na acepção das posições 26.01 a 26.17, consideram-se minérios os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração do mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.

 

3.       A posição 26.20 abrange apenas:

 

a) as cinzas e os resíduos dos tipos utilizados na indústria para extração de metais ou para fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais (posição 26.21);

b) as cinzas e os resíduos contendo arsênio, mesmo contendo metais, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou de metais ou para fabricação de seus compostos químicos.

 

Notas de Subposições

 

1.       Para os fins da subposição 2620.21, lamas de gasolina contendo chumbo e lamas de compostos antidetonantes contendo chumbo são as lamas provenientes de reservatórios de estocagem de gasolina e de compostos antidetonantes, que contenham chumbo (chumbo tetraetila, por exemplo), constituídas principalmente por chumbo, compostos de chumbo e óxido de ferro.

2.       As cinzas e os resíduos contendo arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação de seus compostos químicos, são classificados na subposição 2620.60.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

26.01

MINÉRIOS DE FERRO E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDAS AS PIRITAS DE FERRO USTULADAS (CINZAS DE PIRITAS)

 

2601.1

-Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)

 

2601.11.00

--Não aglomerados

NT

2601.12.00

--Aglomerados

NT

2601.20.00

-Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)

NT

 

 

 

2602.00

MINÉRIOS DE MANGANÊS E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDOS OS MINÉRIOS DE MANGANÊS FERRUGINOSOS E SEUS CONCENTRADOS, DE TEOR EM MANGANÊS DE 20% OU MAIS, EM PESO, SOBRE O PRODUTO SECO

 

2602.00.10

Aglomerados

NT

2602.00.90

Outros

NT

 

 

 

2603.00

MINÉRIOS DE COBRE E SEUS CONCENTRADOS

 

2603.00.10

Sulfetos

NT

2603.00.90

Outros

NT

 

 

 

2604.00.00

MINÉRIOS DE NÍQUEL E SEUS CONCENTRADOS

NT

 

 

 

2605.00.00

MINÉRIOS DE COBALTO E SEUS CONCENTRADOS

NT

 

 

 

2606.00

MINÉRIOS DE ALUMÍNIO E SEUS CONCENTRADOS

 

2606.00.1

Bauxita

 

2606.00.11

Não calcinada

NT

2606.00.12

Calcinada

NT

2606.00.90

Outros

NT

 

 

 

2607.00.00

MINÉRIOS DE CHUMBO E SEUS CONCENTRADOS

NT

 

 

 

2608.00

MINÉRIOS DE ZINCO E SEUS CONCENTRADOS

 

2608.00.10

Sulfetos

NT

2608.00.90

Outros

NT

 

 

 

2609.00.00

MINÉRIOS DE ESTANHO E SEUS CONCENTRADOS

NT

 

 

 

2610.00

MINÉRIOS DE CROMO E SEUS CONCENTRADOS

 

2610.00.10

Cromita

NT

2610.00.90

Outros

NT

 

 

 

2611.00.00

MINÉRIOS DE TUNGSTÊNIO E SEUS CONCENTRADOS

NT

 

 

 

26.12

MINÉRIOS DE URÂNIO OU DE TÓRIO, E SEUS CONCENTRADOS

 

2612.10.00

-Minérios de urânio e seus concentrados

NT

2612.20.00

-Minérios de tório e seus concentrados

NT

 

 

 

26.13

MINÉRIOS DE MOLIBDÊNIO E SEUS CONCENTRADOS

 

2613.10

-Ustulados

 

2613.10.10

Molibdenita

NT

2613.10.90

Outros

NT

2613.90

-Outros

 

2613.90.10

Molibdenita

NT

2613.90.90

Outros

NT

 

 

 

2614.00

MINÉRIOS DE TITÂNIO E SEUS CONCENTRADOS

 

2614.00.10

Ilmenita

NT

2614.00.90

Outros

NT

 

 

 

26.15

MINÉRIOS DE NIÓBIO, TÂNTALO, VANÁDIO OU DE ZIRCÔNIO, E SEUS CONCENTRADOS

 

2615.10

-Minérios de zircônio e seus concentrados

 

2615.10.10

Badeleíta

NT

2615.10.20

Zirconita

NT

2615.10.90

Outros

NT

2615.90.00

-Outros

NT

 

 

 

26.16

MINÉRIOS DE METAIS PRECIOSOS E SEUS CONCENTRADOS

 

2616.10.00

-Minérios de prata e seus concentrados

NT

2616.90.00

-Outros

NT

 

 

 

26.17

OUTROS MINÉRIOS E SEUS CONCENTRADOS

 

2617.10.00

-Minérios de antimônio e seus concentrados

NT

2617.90.00

-Outros

NT

 

 

 

2618.00.00

ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA (AREIA DE ESCÓRIA) PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DO FERRO FUNDIDO, DO FERRO E DO AÇO

NT

 

 

 

2619.00.00

ESCÓRIAS (EXCETO ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA) E OUTROS DESPERDÍCIOS DA FABRICAÇÃO DO FERRO FUNDIDO, DO FERRO E DO AÇO

NT

 

 

 

26.20

CINZAS E RESÍDUOS (EXCETO OS DA FABRICAÇÃO DO FERRO FUNDIDO, DO FERRO E DO AÇO), CONTENDO ARSÊNIO, METAIS OU COMPOSTOS DE METAIS

 

2620.1

-Contendo principalmente zinco

 

2620.11.00

--Mates de galvanização

NT

2620.19.00

--Outros

NT

2620.2

-Contendo principalmente chumbo

 

2620.21.00

--Lamas de gasolina contendo chumbo e lamas de compostos antidetonantes contendo chumbo

NT

2620.29.00

--Outros

NT

2620.30.00

-Contendo principalmente cobre

NT

2620.40.00

-Contendo principalmente alumínio

NT

2620.60.00

-Contendo arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação de seus compostos químicos

NT

2620.9

-Outros

 

2620.91.00

--Contendo antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas

NT

2620.99

--Outros

 

2620.99.10

Contendo principalmente titânio

NT

2620.99.90

Outros

NT

 

 

 

26.21

OUTRAS ESCÓRIAS E CINZAS, INCLUÍDAS AS CINZAS DE ALGAS; CINZAS E RESÍDUOS PROVENIENTES DA INCINERAÇÃO DE LIXOS MUNICIPAIS

 

2621.10.00

-Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais

NT

2621.90

-Outras

 

2621.90.10

Cinzas de origem vegetal

NT

2621.90.90

Outras

NT

 

 


 

 

 

CAPÍTULO 27

COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA
SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11;

b) os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04;

c) as misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05.

 

2. A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, empregada no texto da posição 27.10, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.

 

Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60%, em volume, a 300°C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).

 

3. Para os fins da posição 27.10, consideram-se desperdícios de óleos os desperdícios contendo principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Esses desperdícios incluem, principalmente:

 

a)       os óleos impróprios para sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos para transformadores usados);

b)       as lamas de óleos provenientes de reservatórios de estocagem de produtos petrolíferos, contendo principalmente esses óleos e uma forte concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo) utilizados na fabricação dos produtos primários;

c)       os óleos apresentados na forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou lavagem de cisternas e de reservatórios de estocagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem.

 

Notas de Subposições

 

1. Na acepção da subposição 2701.11, considera-se antracita uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14%.

 

2. Na acepção da subposição 2701.12, considera-se hulha betuminosa uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14% e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833kcal/kg.

 

3. Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30, 2707.40 e 2707.60, consideram-se benzol (benzeno), toluol (tolueno), xilol (xilenos), naftaleno e fenóis os produtos com conteúdo superior a 50%, em peso, de benzeno, de tolueno, de xilenos, de naftaleno e de fenóis, respectivamente.

 

4. Na acepção da posição 2710.11, óleos leves e preparações são aqueles que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 90%, em volume, a 210°C, segundo o método ASTM D 86.

 

Nota Complementar

 

O termo “Gasolinas” utilizado no texto do item 2710.11.5 compreende toda mistura de hidrocarbonetos leves apta para utilização em motores a explosão, denominada “nafta” na Argentina, no Paraguai e no Uruguai. Essas misturas não se devem confundir com as “Naftas” do item  2710.11.4 geralmente utilizadas na petroquímica ou como solventes.”

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

27.01

HULHAS; BRIQUETES, BOLAS EM AGLOMERADOS (BOLAS*) E COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS SEMELHANTES, OBTIDOS A PARTIR DA HULHA

 

2701.1

-Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas

 

2701.11.00

--Antracita

NT

2701.12.00

--Hulha betuminosa

NT

2701.19.00

--Outras hulhas

NT

2701.20.00

-Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

NT

 

 

 

27.02

LINHITAS, MESMO AGLOMERADAS, EXCETO AZEVICHE

 

2702.10.00

-Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas

NT

2702.20.00

-Linhitas aglomeradas

NT

 

 

 

2703.00.00

TURFA (INCLUÍDA A TURFA PARA CAMA DE ANIMAIS), MESMO AGLOMERADA

NT

 

 

 

2704.00

COQUES E SEMICOQUES, DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA, MESMO AGLOMERADOS; CARVÃO DE RETORTA

 

2704.00.10

Coques

NT

2704.00.90

Outros

NT

 

 

 

2705.00.00

GÁS DE HULHA, GÁS DE ÁGUA, GÁS POBRE (GÁS DE AR) E GASES SEMELHANTES, EXCETO GASES DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS

NT

 

 

 

2706.00.00

ALCATRÕES DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA E OUTROS ALCATRÕES MINERAIS, MESMO DESIDRATADOS OU PARCIALMENTE DESTILADOS, INCLUÍDOS OS ALCATRÕES RECONSTITUÍDOS

NT

 

 

 

27.07

ÓLEOS E OUTROS PRODUTOS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO DOS ALCATRÕES DE HULHA A ALTA TEMPERATURA; PRODUTOS ANÁLOGOS EM QUE OS CONSTITUINTES AROMÁTICOS PREDOMINEM, EM PESO, RELATIVAMENTE AOS CONSTITUINTES NÃO AROMÁTICOS

 

2707.10.00

-Benzol (benzeno)

0

2707.20.00

-Toluol (tolueno)

0

2707.30.00

-Xilol (xilenos)

0

2707.40.00

-Naftaleno

0

2707.50.00

-Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a  65% , em volume, a 250°C, segundo o método ASTM D 86

0

2707.60

-Fenóis

 

2707.60.10

Cresóis

0

2707.60.90

Outros

0

2707.9

-Outros

 

2707.91.00

--Óleos de creosoto

0

2707.99.00

--Outros

0

 

 

 

27.08

BREU E COQUE DE BREU OBTIDOS A PARTIR DO ALCATRÃO DE HULHA OU DE OUTROS ALCATRÕES MINERAIS

 

2708.10.00

-Breu

8

2708.20.00

-Coque de breu

8

 

 

 

2709.00

ÓLEOS BRUTOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS

 

2709.00.10

De petróleo

NT

2709.00.90

Outros

NT

 

 

 

27.10

ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO ÓLEOS BRUTOS; PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, COMO CONSTITUINTES BÁSICOS, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS; DESPERDÍCIOS DE ÓLEOS

 

2710.1

 

-Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios

 

2710.11

--Óleos leves e preparações

 

2710.11.10

Hexano comercial

8

2710.11.2

Misturas de alquilidenos

 

2710.11.21

Diisobutileno

8

2710.11.29

Outras

8

2710.11.30

Aguarrás mineral (“white spirit”)

NT

2710.11.4

Naftas

 

2710.11.41

Para petroquímica

NT

2710.11.49

Outras

NT

2710.11.5

Gasolinas

 

2710.11.51

De aviação

NT

2710.11.59

Outras

NT

2710.11.90

Outros

8

 

Ex 01 - Òleos parcialmente refinados

NT

 

Ex 02 - Óleos para lamparina de mecha ("signal-oil")

NT

2710.19

--Outros

 

2710.19.1

Querosenes

 

2710.19.11

De aviação

NT

2710.19.19

Outros

NT

2710.19.2

Outros óleos combustíveis

 

2710.19.21

“Gasóleo” (óleo diesel)

NT

2710.19.22

“Fuel-oil”

NT

2710.19.29

Outros

NT

2710.19.3

    Óleos lubrificantes

 

2710.19.31

Sem aditivos

NT

2710.19.32

Com aditivos

NT

2710.19.9

Outros

 

2710.19.91

Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina)

0

2710.19.92

Líquidos para transmissões hidráulicas

8

2710.19.93

Óleos para isolamento elétrico

8

2710.19.99

Outros

8

 

Ex 01 - Óleos parcialmente refinados

NT

 

Ex 02 - Óleos para lamparina de mecha ("signal-oil")

NT

2710.9

-Desperdícios de Óleos

 

2710.91.00

--Contendo difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas polibromadas (PBB)

0

2710.99.00

--Outros

0

 

 

 

27.11

GÁS DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS

 

2711.1

-Liquefeitos

 

2711.11.00

--Gás natural

NT

2711.12

--Propano

 

2711.12.10

Bruto

NT

2711.12.90

Outros

NT

2711.13.00

--Butanos

NT

2711.14.00

--Etileno, propileno, butileno e butadieno

NT

2711.19

--Outros

 

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP)

NT

2711.19.90

Outros

NT

2711.2

-No estado gasoso

 

2711.21.00

--Gás natural

NT

2711.29

--Outros

 

2711.29.10

Butanos

NT

2711.29.90

Outros

NT

 

 

 

27.12

VASELINA; PARAFINA, CERA DE PETRÓLEO MICROCRISTALINA, “SLACK WAX”, OZOCERITE, CERA DE LINHITA, CERA DE TURFA, OUTRAS CERAS MINERAIS E PRODUTOS SEMELHANTES OBTIDOS POR SÍNTESE OU POR OUTROS PROCESSOS, MESMO CORADOS

 

2712.10.00

-Vaselina

8

2712.20.00

-Parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de óleo

0

2712.90.00

-Outros

0

 

 

 

27.13

COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS

 

2713.1

-Coque de petróleo

 

2713.11.00

--Não calcinado

4

2713.12.00

--Calcinado

4

2713.20.00

-Betume de petróleo

4

2713.90.00

-Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

4

 

 

 

27.14

BETUMES E ASFALTOS NATURAIS; XISTOS E AREIAS BETUMINOSOS; ASFALTITAS E ROCHAS ASFÁLTICAS

 

2714.10.00

-Xistos e areias betuminosos

NT

2714.90.00

-Outros

NT

 

 

 

2715.00.00

MISTURAS BETUMINOSAS À BASE DE ASFALTO OU DE BETUME NATURAIS, DE BETUME DE PETRÓLEO, DE ALCATRÃO MINERAL OU DE BREU DE ALCATRÃO MINERAL (POR EXEMPLO: MÁSTIQUES BETUMINOSOS E “CUT-BACKS”)

5

 

 

 

2716.00.00

ENERGIA ELÉTRICA

NT


SEÇÃO VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

 

Notas

 

1.    a) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

b) Ressalvado o disposto na alínea a) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43 ou 28.46 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.

 

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

 

3. Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:

 

a) em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;

b) apresentados ao mesmo tempo;

c) reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.

 

 

 

CAPÍTULO 28

PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU
ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS,
DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS

 

Notas

 

1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:

 

a) os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;

b) as soluções aquosas dos produtos da alínea a) acima;

c) as outras soluções dos produtos da alínea a) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

d) os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um estabilizante (incluído um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

e) os produtos das alíneas a), b), c) ou d) acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

 

2. Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 28.31), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 28.36), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 28.37), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 28.38), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.43 a 28.46 e dos carbonetos (posição 28.49), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:

 

a) os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogênio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (posição 28.11);

b) os oxialogenetos de carbono (posição 28.12);

c) o dissulfeto de carbono (posição 28.13);

d) os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 28.42);

e) o peróxido de hidrogênio solidificado com uréia (posição 28.47), o oxissulfeto de carbono, os halogenetos de tiocarbonila, o cianogênio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 28.51), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).

 

3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI, o presente Capítulo não compreende:

 

a) o cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Seção V;

b) os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2 acima;

c) os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5, do Capítulo 31;

d) os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como luminóforos, da posição 32.06; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 32.07;

e) a grafita artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 38.24, os cristais cultivados (exceto os elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5g, da posição 38.24;

f)  as pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 71.02 a 71.05), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;

g) os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais ("cermets") (incluídos os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Seção XV;

h) os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (posição 90.01).

 

4. Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não-metálicos do Subcapítulo II e um ácido contendo um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 28.11.

 

5. As posições 28.26 a 28.42 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amônio.

 

Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 28.42.

 

6. A posição 28.44 compreende apenas:

 

a) o tecnécio (nº atômico 43), o promécio (nº atômico 61), o polônio (nº atômico 84) e todos os elementos de número atômico superior a 84;

b) os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluídos os de metais preciosos ou de metais comuns, das Seções XIV e XV), mesmo misturados entre si;

c) os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;

d) as ligas, as dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), os produtos cerâmicos e as misturas contendo esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74Bq/g (0,002 µCi/g);

e) os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;

f)  os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não.

 

Na acepção da presente Nota e das posições 28.44 e 28.45, consideram-se isótopos:

 

-  os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico;

-  as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.

 

7. Incluem-se na posição 28.48 as combinações de fósforo e de cobre (fosfetos de cobre) contendo mais de 15%, em peso, de fósforo.

 

8. Os elementos químicos, tais como o silício e o selênio, impurificados ("dopés"), para utilização em eletrônica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, de plaquetas ou em formas análogas, classificam-se na posição 38.18.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

 

I – ELEMENTOS QUÍMICOS

 

 

 

 

28.01

FLÚOR, CLORO, BROMO E IODO

 

2801.10.00

-Cloro

0

2801.20

-Iodo

 

2801.20.10

Sublimado

0

2801.20.90

Outros

0

2801.30.00

-Flúor; bromo

0

 

 

 

2802.00.00

ENXOFRE SUBLIMADO OU PRECIPITADO; ENXOFRE COLOIDAL

0

 

 

 

2803.00

CARBONO (NEGROS-DE-CARBONO E OUTRAS FORMAS DE CARBONO NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES)

 

2803.00.1

Negros-de-carbono

 

2803.00.11

Negros-de-acetileno

0

2803.00.19

Outros

0

2803.00.90

Outros

0

 

 

 

28.04

HIDROGÊNIO, GASES RAROS E OUTROS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

 

2804.10.00

-Hidrogênio

0

2804.2

-Gases raros

 

2804.21.00

--Argônio

0

2804.29

--Outros

 

2804.29.10

Hélio líquido

0

2804.29.90

Outros

0

2804.30.00

-Nitrogênio

0

2804.40.00

-Oxigênio

0

2804.50.00

-Boro; telúrio

0

2804.6

-Silício

 

2804.61.00

--Contendo, em peso, pelo menos 99,99% de silício

0

2804.69.00

--Outro

0

2804.70

-Fósforo

 

2804.70.10

Branco

0

2804.70.20

Vermelho ou amorfo

0

2804.70.30

Negro

0

2804.80.00

-Arsênio

0

2804.90.00

-Selênio

0

 

 

 

28.05

METAIS ALCALINOS OU ALCALINOTERROSOS; METAIS DE TERRAS RARAS, ESCÂNDIO E ÍTRIO, MESMO MISTURADOS OU LIGADOS ENTRE SI; MERCÚRIO

 

2805.1

-Metais alcalinos ou alcalinoterrrosos

 

2805.11.00

--Sódio

0

2805.12.00

--Cálcio

0

2805.19

--Outros

 

2805.19.10

Estrôncio

0

2805.19.20

Bário

0

2805.19.90

Outros

0

2805.30

-Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si

 

2805.30.10

Liga de cério, com teor de ferro inferior ou igual a 5%, em peso ("Mischmetal")

0

2805.30.90

Outros

0

2805.40.00

-Mercúrio

0

 

 

 

 

II – ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS

INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

 

 

 

 

28.06

CLORETO DE HIDROGÊNIO (ÁCIDO CLORÍDRICO); ÁCIDO CLOROSSULFÚRICO

 

2806.10

-Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico)

 

2806.10.10

Em estado gasoso ou liquefeito

0

2806.10.20

Em solução aquosa

0

2806.20.00

-Ácido clorossulfúrico

0

 

 

 

2807.00

ÁCIDO SULFÚRICO; ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE (OLEUM)

 

2807.00.10

Ácido sulfúrico

0

2807.00.20

Oleum (ácido sulfúrico fumante)

0

 

 

 

2808.00

ÁCIDO NÍTRICO; ÁCIDOS SULFONÍTRICOS

 

2808.00.10

Ácido nítrico

0

2808.00.20

Ácidos sulfonítricos

0

 

 

 

28.09

PENTÓXIDO DE DIFÓSFORO; ÁCIDO FOSFÓRICO; ÁCIDOS POLIFOSFÓRICOS DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO

 

2809.10.00

-Pentóxido de difósforo

0

2809.20

-Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos

 

2809.20.1

Ácido fosfórico

 

2809.20.11

Com teor de ferro inferior a 750ppm

0

2809.20.19

Outros

0

2809.20.20

Ácidos metafosfóricos

0

2809.20.30

Ácido pirofosfórico

0

2809.20.90

Outros

0

 

 

 

2810.00

ÓXIDOS DE BORO; ÁCIDOS BÓRICOS

 

2810.00.10

Ácido ortobórico

0

2810.00.90

Outros

0

 

 

 

28.11

OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS E OUTROS COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

 

2811.1

-Outros ácidos inorgânicos

 

2811.11.00

--Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico)

0

2811.19

--Outros

 

2811.19.10

Ácido aminossulfônico (ácido sulfâmico)

0

2811.19.20

Ácido fosfônico (ácido fosforoso)

0

2811.19.30

Ácido perclórico

0

2811.19.40

Fluorácidos e outros compostos de flúor

0

2811.19.50

Cianeto de hidrogênio

0

2811.19.90

Outros

0

2811.2

-Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos

 

2811.21.00

--Dióxido de carbono

0

2811.22

--Dióxido de silício

 

2811.22.10

Obtido por precipitação química

0

2811.22.20

Tipo aerogel

0

2811.22.30

Gel de sílica

0

2811.22.90

Outros

0

2811.23.00

--Dióxido de enxofre

0

2811.29.00

--Outros

0

 

 

 

 

III – DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU

SULFORADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

 

 

 

 

28.12

HALOGENETOS E OXIALOGENETOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

 

2812.10

-Cloretos e oxicloretos

 

2812.10.1

Cloretos

 

2812.10.11

Tricloreto de fósforo

0

2812.10.12

Pentacloreto de fósforo

0

2812.10.13

Monocloreto de enxofre

0

2812.10.14

Dicloreto de enxofre

0

2812.10.15

Tricloreto de arsênio

0

2812.10.19

Outros

0

2812.10.2

Oxicloretos

 

2812.10.21

Oxidicloreto de enxofre (cloreto de tionila)

0

2812.10.22

Oxitricloreto de fósforo (cloreto de fosforila)

0

2812.10.23

Oxidicloreto de carbono (fosgênio ou cloreto de carbonila)

0

2812.10.29

Outros

0

2812.90.00

-Outros

0

 

 

 

28.13

SULFETOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS; TRISSULFETO DE FÓSFORO COMERCIAL

 

2813.10.00

-Dissulfeto de carbono

0

2813.90

-Outros

 

2813.90.10

Pentassulfeto de difósforo

0

2813.90.90

Outros

0

 

 

 

 

IV – BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS

E PERÓXIDOS, DE METAIS

 

 

 

 

28.14

AMONÍACO ANIDRO OU EM SOLUÇÃO AQUOSA (AMÔNIA)

 

2814.10.00

-Amoníaco anidro

0

2814.20.00

-Amoníaco em solução aquosa (amônia)

0

 

 

 

28.15

HIDRÓXIDO DE SÓDIO (SODA CÁUSTICA); HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO (POTASSA CÁUSTICA); PERÓXIDOS DE SÓDIO OU DE POTÁSSIO

 

2815.1

-Hidróxido de sódio (soda cáustica)

 

2815.11.00

--Sólido

0

2815.12.00

--Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

0

2815.20.00

-Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

0

2815.30.00

-Peróxidos de sódio ou de potássio

0

 

 

 

28.16

HIDRÓXIDO E PERÓXIDO DE MAGNÉSIO; ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE ESTRÔNCIO OU DE BÁRIO

 

2816.10

-Hidróxido e peróxido de magnésio

 

2816.10.10

Hidróxido

0

2816.10.20

Peróxido

0

2816.40

-Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

 

2816.40.10

Hidróxido de bário

0

2816.40.90

Outros

0

 

 

 

2817.00

ÓXIDO DE ZINCO; PERÓXIDO DE ZINCO

 

2817.00.10

Óxido de zinco (Branco de zinco)

0

2817.00.20

Peróxido

0

 

 

 

28.18

CORINDO ARTIFICIAL, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO; ÓXIDO DE ALUMÍNIO; HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO

 

2818.10

-Corindo artificial, de constituição química definida ou não

 

2818.10.10

Branco, que passe através de uma peneira com abertura de malha de 63 micrometros (mícrons) em proporção superior a 90%, em peso

0

2818.10.90

Outros

0

2818.20

-Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial

 

2818.20.10

Alumina calcinada

0

2818.20.90

Outros

0

2818.30.00

-Hidróxido de alumínio

0

 

 

 

28.19

ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE CROMO

 

2819.10.00

-Trióxido de cromo

0

2819.90

-Outros

 

2819.90.10

Óxidos

0

2819.90.20

Hidróxidos

0

 

 

 

28.20

ÓXIDOS DE MANGANÊS

 

2820.10.00

-Dióxido de manganês

0

2820.90

-Outros

 

2820.90.10

Óxido manganoso

0

2820.90.20

Trióxido de dimanganês (sesquióxido de manganês)

0

2820.90.30

Tetraóxido de trimanganês (óxido salino de manganês)

0

2820.90.40

Heptaóxido de dimanganês (anidrido permangânico)

0

 

 

 

28.21

ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE FERRO; TERRAS CORANTES CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE FERRO COMBINADO, EXPRESSO EM Fe2O3

 

2821.10

-Óxidos e hidróxidos de ferro

 

2821.10.1

Óxido férrico

 

2821.10.11

Com teor de Fe2O3 superior ou igual a 85%, em peso

0

2821.10.19

Outros

0

2821.10.20

Óxido ferroso-férrico (óxido magnético de ferro), com teor de Fe3O4 superior ou igual a 93%, em peso

0

2821.10.30

Hidróxidos de ferro

0

2821.10.90

Outros

0

2821.20.00

-Terras corantes

0

 

 

 

2822.00

ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE COBALTO; ÓXIDOS DE COBALTO COMERCIAIS

 

2822.00.10

Tetraóxido de tricobalto (óxido salino de cobalto)

0

2822.00.90

Outros

0

 

 

 

2823.00

ÓXIDOS DE TITÂNIO

 

2823.00.10

Tipo anatase

0

2823.00.90

Outros

0

 

 

 

28.24

ÓXIDOS DE CHUMBO; MÍNIO (ZARCÃO) E MÍNIO-LARANJA ("MINE-ORANGE")

 

2824.10.00

-Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)

0

2824.20.00

-Mínio (zarcão) e mínio-laranja ("mine-orange")

0

2824.90.00

-Outros

0

 

 

 

28.25

HIDRAZINA E HIDROXILAMINA, E SEUS SAIS INORGÂNICOS; OUTRAS BASES INORGÂNICAS; OUTROS ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS

 

2825.10

-Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos

 

2825.10.10

Hidrazina e seus sais inorgânicos

0

2825.10.20

Hidroxilamina e seus sais inorgânicos

0

2825.20

-Óxido e hidróxido de lítio

 

2825.20.10

Óxido

0

2825.20.20

Hidróxido

0

2825.30

-Óxidos e hidróxidos de vanádio

 

2825.30.10

Pentóxido de divanádio

0

2825.30.90

Outros

0

2825.40

-Óxidos e hidróxidos de níquel

 

2825.40.10

Óxido niqueloso

0

2825.40.90

Outros

0

2825.50

-Óxidos e hidróxidos de cobre

 

2825.50.10

Óxido cúprico, com teor de CuO superior ou igual a 98%, em peso

0

2825.50.90

Outros

0

2825.60

-Óxidos de germânio e dióxido de zircônio

 

2825.60.10

Óxidos de germânio

0

2825.60.20

Dióxido de zircônio

0

2825.70

-Óxidos e hidróxidos de molibdênio

 

2825.70.10

Trióxido de molibdênio

0

2825.70.90

Outros

0

2825.80

-Óxidos de antimônio

 

2825.80.10

Trióxido de antimônio

0

2825.80.90

Outros

0

2825.90

-Outros

 

2825.90.10

Óxido de cádmio

0

2825.90.20

Trióxido de tungstênio (volfrâmio)

0

2825.90.90

Outros

0

 

 

 

 

V – SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS

 

 

 

 

28.26

FLUORETOS; FLUOSSILICATOS, FLUORALUMINATOS E OUTROS SAIS COMPLEXOS DE FLÚOR

 

2826.1

-Fluoretos

 

2826.11

--De amônio ou de sódio

 

2826.11.10

Fluoreto ácido de amônio

0

2826.11.90

Outros

0

2826.12.00

--De alumínio

0

2826.19

--Outros

 

2826.19.10

Trifluoreto de cromo

0

2826.19.90

Outros

0

2826.20.00

-Fluossilicatos de sódio ou de potássio

0

2826.30.00

-Hexafluoraluminato de sódio (criolita sintética)

0

2826.90.00

-Outros

0

 

 

 

28.27

CLORETOS, OXICLORETOS E HIDROXICLORETOS; BROMETOS E OXIBROMETOS; IODETOS E OXIIODETOS

 

2827.10.00

-Cloreto de amônio

0

2827.20

-Cloreto de cálcio

 

2827.20.10

Com teor de CaCl2 superior ou igual a 98%, em peso, em base seca

0

2827.20.90

Outros

0

2827.3

-Outros cloretos

 

2827.31

--De magnésio

 

2827.31.10

Com teor de MgCl2 inferior a 98%, em peso, e de cálcio (Ca) inferior ou igual a 0,5%, em peso

0

2827.31.90

Outros

0

2827.32.00

--De alumínio

0

2827.33.00

--De ferro

0

2827.34.00

--De cobalto

0

2827.35.00

--De níquel

0

2827.36.00

--De zinco

0

2827.39

--Outros

 

2827.39.10

De cobre I (cloreto cuproso ou monocloreto de cobre)

0

2827.39.20

De titânio

0

2827.39.30

De mercúrio I (cloreto mercuroso)

0

2827.39.40

De zircônio

0

2827.39.50

De antimônio

0

2827.39.60

De lítio

0

2827.39.70

De bismuto

0

2827.39.9

Outros

 

2827.39.91

De cádmio

0

2827.39.92

De césio

0

2827.39.93

De cromo

0

2827.39.94

De estrôncio

0

2827.39.95

De manganês

0

2827.39.99

Outros

0

2827.4

-Oxicloretos e hidroxicloretos

 

2827.41

--De cobre

 

2827.41.10

Oxicloretos

0

2827.41.20

Hidroxicloretos

0

2827.49

--Outros

 

2827.49.1

Oxicloretos

 

2827.49.11

De bismuto

0

2827.49.12

De zircônio

0

2827.49.19

Outros

0

2827.49.2

Hidroxicloretos

 

2827.49.21

De alumínio

0

2827.49.29

Outros

0

2827.5

-Brometos e oxibrometos

 

2827.51.00

--Brometos de sódio ou de potássio

0

2827.59.00

--Outros

0

2827.60

-Iodetos e oxiiodetos

 

2827.60.1

Iodetos

 

2827.60.11

De sódio

0

2827.60.12

De potássio

0

2827.60.19

Outros

0

2827.60.2

Oxiiodetos

 

2827.60.21

De potássio

0

2827.60.29

Outros

0

 

 

 

28.28

HIPOCLORITOS; HIPOCLORITO DE CÁLCIO COMERCIAL; CLORITOS; HIPOBROMITOS

 

2828.10.00

-Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio

0

2828.90

-Outros

 

2828.90.1

Hipocloritos

 

2828.90.11

De sódio

0

2828.90.19

Outros

0

2828.90.20

Clorito de sódio

0

2828.90.90

Outros

0

 

 

 

28.29

CLORATOS E PERCLORATOS; BROMATOS E PERBROMATOS; IODATOS E PERIODATOS

 

2829.1

-Cloratos

 

2829.11.00

--De sódio

0

2829.19

--Outros

 

2829.19.10

De cálcio

0

2829.19.20

De potássio

0

2829.19.90

Outros

0

2829.90

-Outros

 

2829.90.1

Bromatos

 

2829.90.11

De sódio

0

2829.90.12

De potássio

0

2829.90.19

Outros

0

2829.90.2

Perbromatos

 

2829.90.21

De sódio

0

2829.90.22

De potássio

0

2829.90.29

Outros

0

2829.90.3

Iodatos

 

2829.90.31

De potássio

0

2829.90.32

De cálcio

0

2829.90.39

Outros

0

2829.90.40

Periodatos

0

2829.90.50

Percloratos

0

 

 

 

28.30

SULFETOS; POLISSULFETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO

 

2830.10

-Sulfetos de sódio

 

2830.10.10

De dissódio

0

2830.10.20

De monossódio (hidrogenossulfeto de sódio)

0

2830.20.00

-Sulfeto de zinco

0

2830.30.00

-Sulfeto de cádmio

0

2830.90

-Outros

 

2830.90.1

Sulfetos

 

2830.90.11

De molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio)

0

2830.90.12

De bário

0

2830.90.13

De potássio

0

2830.90.14

De chumbo

0

2830.90.15

De estrôncio

0

2830.90.19

Outros

0

2830.90.20

Polissulfetos

0

 

 

 

28.31

DITIONITOS E SULFOXILATOS

 

2831.10

-De sódio

 

2831.10.1

Ditionitos (hidrossulfitos)

 

2831.10.11

Estabilizados

0

2831.10.19

Outros

0

2831.10.2

Sulfoxilatos

 

2831.10.21

Estabilizados com formaldeído

0

2831.10.29

Outros

0

2831.90

-Outros

 

2831.90.10

Ditionito de zinco

0

2831.90.90

Outros

0

 

 

 

28.32

SULFITOS; TIOSSULFATOS

 

2832.10

-Sulfitos de sódio

 

2832.10.10

De dissódio

0

2832.10.90

Outros

0

2832.20.00

-Outros sulfitos

0

2832.30

-Tiossulfatos

 

2832.30.10

De amônio

0

2832.30.20

De sódio

0

2832.30.90

Outros

0

 

 

 

28.33

SULFATOS; ALUMES; PEROXOSSULFATOS (PERSULFATOS)

 

2833.1

-Sulfatos de sódio

 

2833.11

--Sulfato dissódico

 

2833.11.10

Anidro

0

2833.11.90

Outros

0

2833.19.00

--Outros

0

2833.2

-Outros sulfatos

 

2833.21.00

--De magnésio

0

2833.22.00

--De alumínio

0

2833.23.00

--De cromo

0

2833.24.00

--De níquel

0

2833.25

--De cobre

 

2833.25.10

Cuproso

0

2833.25.20

Cúprico

0

2833.26.00

--De zinco

0

2833.27

--De bário

 

2833.27.10

Com teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5%, em peso

0

2833.27.90

Outros

0

2833.29

--Outros

 

2833.29.10

De antimônio

0

2833.29.20

De lítio

0

2833.29.30

De estrôncio

0

2833.29.40

De mercúrio

0

2833.29.50

Neutro de chumbo

0

2833.29.90

Outros

0

2833.30.00

-Alumes

0

2833.40

-Peroxossulfatos (persulfatos)

 

2833.40.10

De sódio

0

2833.40.20

De amônio

0

2833.40.90

Outros

0

 

 

 

28.34

NITRITOS; NITRATOS

 

2834.10

-Nitritos

 

2834.10.10

De sódio

0

2834.10.90

Outros

0

2834.2

-Nitratos

 

2834.21

--De potássio

 

2834.21.10

Com teor de KNO3 inferior ou igual a 98%, em peso

0

2834.21.90

Outros

0

2834.29

--Outros

 

2834.29.10

De cálcio, com teor de nitrogênio inferior ou igual a 16%, em peso

NT

2834.29.20

De mercúrio

0

2834.29.30

De alumínio

0

2834.29.40

De lítio

0

2834.29.90

Outros

0

 

 

 

28.35

FOSFINATOS (HIPOFOSFITOS), FOSFONATOS (FOSFITOS) E FOSFATOS; POLIFOSFATOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO

 

2835.10

-Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos)

 

2835.10.1

Fosfinatos (hipofosfitos)

 

2835.10.11

De sódio

0

2835.10.19

Outros

0

2835.10.2

Fosfonatos (fosfitos)

 

2835.10.21

Dibásico de chumbo

0

2835.10.29

Outros

0

2835.2

-Fosfatos

 

2835.22.00

--Mono ou dissódico

0

2835.23.00

--De trissódio

0

2835.24.00

--De potássio

0

2835.25.00

--Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)

0

2835.26.00

--Outros fosfatos de cálcio

0

2835.29

--Outros

 

2835.29.10

De ferro

0

2835.29.20

De cobalto

0

2835.29.30

De cobre

0

2835.29.40

De cromo

0

2835.29.50

De estrôncio

0

2835.29.60

De manganês

0

2835.29.70

De triamônio

0

2835.29.90

Outros

0

2835.3

-Polifosfatos

 

2835.31.00

--Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)

0

2835.39

--Outros

 

2835.39.10

Metafosfatos de sódio

0

2835.39.20

Pirofosfatos de sódio

0

2835.39.30

Pirofosfato de zinco

0

2835.39.90

Outros

0

 

 

 

28.36

CARBONATOS; PEROXOCARBONATOS (PERCARBONATOS); CARBONATO DE AMÔNIO COMERCIAL CONTENDO CARBAMATO DE AMÔNIO

 

2836.10.00

-Carbonato de amônio comercial e outros carbonatos de amônio

0

2836.20

-Carbonato dissódico

 

2836.20.10

Anidro

0

2836.20.90

Outros

0

2836.30.00

-Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

0

2836.40.00

-Carbonatos de potássio

0

2836.50.00

-Carbonato de cálcio

0

2836.60.00

-Carbonato de bário

0

2836.70.00

-Carbonatos de chumbo

0

2836.9

-Outros

 

2836.91.00

--Carbonatos de lítio

0

2836.92.00

--Carbonato de estrôncio

0

2836.99

--Outros

 

2836.99.1

Carbonatos

 

2836.99.11

De magnésio, de densidade aparente inferior a 200kg/m³

0

2836.99.12

De zircônio

0

2836.99.19

Outros

0

2836.99.20

Peroxocarbonatos (percarbonatos)

0

 

 

 

28.37

CIANETOS, OXICIANETOS E CIANETOS COMPLEXOS

 

2837.1

-Cianetos e oxicianetos

 

2837.11.00

--De sódio

0

2837.19

--Outros

 

2837.19.1

Cianetos

 

2837.19.11

De potássio

0

2837.19.12

De zinco

0

2837.19.13

De mercúrio

0

2837.19.14

De cobre I (cianeto cuproso)

0

2837.19.15

De cobre II (cianeto cúprico)

0

2837.19.19

Outros

0

2837.19.20

Oxicianetos

0

2837.20

-Cianetos complexos

 

2837.20.1

Ferrocianetos

 

2837.20.11

De sódio

0

2837.20.12

De ferro II (ferrocianeto ferroso)

0

2837.20.19

Outros

0

2837.20.2

Ferricianetos

 

2837.20.21

De potássio

0

2837.20.22

De ferro II (ferricianeto ferroso)

0

2837.20.23

De ferro III (ferricianeto férrico)

0

2837.20.29

Outros

0

2837.20.90

Outros

0

 

 

 

2838.00

FULMINATOS, CIANATOS E TIOCIANATOS

 

2838.00.10

Tiocianato de sódio

0

2838.00.90

Outros

0

 

 

 

28.39

SILICATOS; SILICATOS DOS METAIS ALCALINOS COMERCIAIS

 

2839.1

-De sódio

 

2839.11.00

--Metassilicatos

0

2839.19.00

--Outros

0

2839.20.00

-De potássio

0

2839.90

-Outros

 

2839.90.10

De magnésio

0

2839.90.20

De alumínio

0

2839.90.30

De zircônio

0

2839.90.40

De chumbo

0

2839.90.90

Outros

0

 

 

 

28.40

BORATOS; PEROXOBORATOS (PERBORATOS)

 

2840.1

-Tetraborato dissódico (bórax refinado)

 

2840.11.00

--Anidro

0

2840.19.00

--Outros

0

2840.20.00

-Outros boratos

0

2840.30.00

-Peroxoboratos (perboratos)

0

 

 

 

28.41

SAIS DOS ÁCIDOS OXOMETÁLICOS OU PEROXOMETÁLICOS

 

2841.10

-Aluminatos

 

2841.10.10

De sódio

0

2841.10.20

De magnésio

0

2841.10.30

De bismuto

0

2841.10.90

Outros

0

2841.20.00

-Cromatos de zinco ou de chumbo

0

2841.30.00

-Dicromato de sódio

0

2841.50

-Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos

 

2841.50.1

Cromatos e dicromatos

 

2841.50.11

Cromato de amônio; dicromato de amônio

0

2841.50.12

Cromato de potássio

0

2841.50.13

Cromato de sódio

0

2841.50.14

Dicromato de potássio

0

2841.50.19

Outros

0

2841.50.20

Peroxocromatos

0

2841.6

-Manganitos, manganatos e permanganatos

 

2841.61.00

--Permanganato de potássio

0

2841.69

--Outros

 

2841.69.10

Manganitos

0

2841.69.20

Manganatos

0

2841.69.30

Permanganatos

0

2841.70

-Molibdatos

 

2841.70.10

De amônio

0

2841.70.20

De sódio

0

2841.70.90

Outros

0

2841.80

-Tungstatos (volframatos)

 

2841.80.10

De amônio

0

2841.80.20

De chumbo

0

2841.80.90

Outros

0

2841.90

-Outros

 

2841.90.1

Titanatos

 

2841.90.11

De chumbo

0

2841.90.12

De bário ou de bismuto

0

2841.90.13

De cálcio ou de estrôncio

0

2841.90.14

De magnésio

0

2841.90.15

De lantânio ou de neodímio

0

2841.90.19

Outros

0

2841.90.2

Ferritos e ferratos

 

2841.90.21

Ferrito de bário

0

2841.90.29

Outros

0

2841.90.30

Vanadatos

0

2841.90.4

Estanatos

 

2841.90.41

De bário

0

2841.90.42

De bismuto

0

2841.90.43

De cálcio

0

2841.90.49

Outros

0

2841.90.50

Plumbatos

0

2841.90.60

Antimoniatos

0

2841.90.70

Zincatos

0

2841.90.90

Outros

0

 

 

 

28.42

OUTROS SAIS DOS ÁCIDOS OU PEROXOÁCIDOS INORGÂNICOS (INCLUÍDOS OS ALUMINOSSILICATOS DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO), EXCETO AZIDAS

 

2842.10

-Silicatos duplos ou complexos, incluídos os aluminossilicatos de constituição química definida ou não

 

2842.10.10

Zeólitas dos tipos utilizados como trocadores de íons para o tratamento de águas

0

2842.10.90

Outros

0

2842.90.00

-Outros

0

 

 

 

 

VI – DIVERSOS

 

 

 

 

28.43

METAIS PRECIOSOS NO ESTADO COLOIDAL; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO; AMÁLGAMAS DE METAIS PRECIOSOS

 

2843.10.00

-Metais preciosos no estado coloidal

0

2843.2

-Compostos de prata

 

2843.21.00

--Nitrato de prata

0

2843.29

--Outros

 

2843.29.10

Vitelinato de prata

0

2843.29.90

Outros

0

2843.30

-Compostos de ouro

 

2843.30.10

Sulfeto de ouro em dispersão de gelatina

0

2843.30.90

Outros

0

2843.90.00

-Outros compostos; amálgamas

0

 

 

 

28.44

ELEMENTOS QUÍMICOS RADIOATIVOS E ISÓTOPOS RADIOATIVOS (INCLUÍDOS OS ELEMENTOS QUÍMICOS E ISÓTOPOS FÍSSEIS (CINDÍVEIS*) OU FÉRTEIS), E SEUS COMPOSTOS; MISTURAS E RESÍDUOS CONTENDO ESSES PRODUTOS

 

2844.10.00

-Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio natural ou compostos de urânio natural

0

2844.20.00

-Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutônio e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio enriquecido em U235, plutônio ou compostos destes produtos

0

2844.30.00

-Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio empobrecido em U235, tório ou compostos destes produtos

0

2844.40

-Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposições 2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas, contendo estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos

 

2844.40.10

Molibdênio 99 absorvido em alumina, apto para a obtenção de Tecnécio 99 (reativo de diagnóstico para medicina nuclear)

0

2844.40.20

Cobalto 60

0

2844.40.30

Iodo 131

0

2844.40.90

Outros

0

2844.50.00

-Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares

0

 

 

 

28.45

ISÓTOPOS NÃO INCLUÍDOS NA POSIÇÃO 28.44; SEUS COMPOSTOS, INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO

 

2845.10.00

-Água pesada (óxido de deutério)

0

2845.90.00

-Outros

0

 

 

 

28.46

COMPOSTOS, INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DOS METAIS DAS TERRAS RARAS, DE ÍTRIO OU DE ESCÂNDIO OU DAS MISTURAS DESTES METAIS

 

2846.10

-Compostos de cério

 

2846.10.10

Óxido cérico

0

2846.10.90

Outros

0

2846.90

-Outros

 

2846.90.10

Óxido de praseodímio

0

2846.90.20

Cloretos dos demais metais das terras raras

0

2846.90.30

Gadopentetato de dimeglumina

0

2846.90.90

Outros

0

 

 

 

2847.00.00

PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO (ÁGUA OXIGENADA), MESMO SOLIDIFICADO COM URÉIA

0

 

 

 

2848.00

FOSFETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EXCETO FERROFÓSFOROS

 

2848.00.10

De alumínio

0

2848.00.20

De magnésio

0

2848.00.30

De cobre (fosfetos de cobre), contendo mais de 15%, em peso, de fósforo

0

2848.00.90

Outros

0

 

 

 

28.49

CARBONETOS DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO

 

2849.10.00

-De cálcio

0

2849.20.00

-De silício

0

2849.90

-Outros

 

2849.90.10

De boro

0

2849.90.20

De tântalo

0

2849.90.30

De tungstênio (volfrâmio)

0

2849.90.90

Outros

0

 

 

 

2850.00

HIDRETOS, NITRETOS, AZIDAS, SILICIETOS E BORETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EXCETO OS COMPOSTOS QUE CONSTITUAM IGUALMENTE CARBONETOS DA POSIÇÃO 28.49

 

2850.00.10

Nitreto de boro

0

2850.00.20

Silicieto de cálcio

0

2850.00.90

Outros

0

 

 

 

2851.00

OUTROS COMPOSTOS INORGÂNICOS (INCLUÍDAS AS ÁGUAS DESTILADAS, DE CONDUTIBILIDADE OU DE IGUAL GRAU DE PUREZA); AR LÍQUIDO (INCLUÍDO O AR LÍQUIDO CUJOS GASES RAROS FORAM ELIMINADOS); AR COMPRIMIDO; AMÁLGAMAS, EXCETO DE METAIS PRECIOSOS

 

2851.00.10

Cianamida e seus derivados metálicos

0

2851.00.20

Sulfocloretos de fósforo

0

2851.00.3

Cianogênio e seus halogenetos

 

2851.00.31

Cloreto de cianogênio

0

2851.00.39

Outros

0

2851.00.90

Outros

0

 

Ex 01 - Ar comprimido

NT

 

 

 

 


                       

 

CAPÍTULO 29

PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

 

Notas

 

1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem:

 

a) os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;

b) as misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo contendo impurezas), com exclusão das misturas de isômeros (exceto estereoisômeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);

c) os produtos das posições 29.36 a 29.39, os éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, da posição 29.40, e os produtos da posição 29.41, de constituição química definida ou não;

d) as soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima;

e) as outras soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

f) os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e) acima, adicionados de um estabilizante (incluído um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

g) os produtos das alíneas a), b), c), d), e) ou f) acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática, com finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

h) os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azóicos: sais de diazônio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais.

 

2. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os produtos da posição 15.04, bem como o glicerol em bruto da posição 15.20;

b) o álcool etílico (posições 22.07 ou 22.08);

c) o metano e o propano (posição 27.11);

d) os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28;

e) a uréia (posição 31.02 ou 31.05);

f) as matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 32.03), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 32.04), bem como as tinturas (tintas para tingir*) e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou embalagens para venda a retalho (posição 32.12);

g) as enzimas (posição 35.07);

h) o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300cm3 (posição 36.06);

ij) os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras, da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na posição 38.24;

k) os elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 90.01).

 

3. Qualquer produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições do presente Capítulo deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica.

 

4. Nas posições 29.04 a 29.06, 29.08 a 29.11, e 29.13 a 29.20, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados.

 

Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se como funções nitrogenadas na acepção da posição 29.29.

 

Para a aplicação das posições 29.11, 29.12, 29.14, 29.18 e 29.22, consideram-se funções oxigenadas apenas as funções (os grupos orgânicos característicos contendo oxigênio) mencionadas nos textos das posições 29.05 a 29.20.

 

5.     a) Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos classificam-se na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem numérica, nesses Subcapítulos.

b) Os ésteres formados pela combinação do álcool etílico com os compostos orgânicos de função ácido incluídos nos Subcapítulos I a VII devem classificar-se na mesma posição que os compostos de função ácido correspondentes.

c) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:

 

1) os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácido, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente;

2) os sais formados pela reação entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluídos os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo.

 

d) Os alcoolatos metálicos devem classificar-se na mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 29.05).

e) Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição dos ácidos correspondentes.

 

6. Os compostos das posições 29.30 e 29.31 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogênio, de oxigênio ou de nitrogênio, átomos de outros elementos não-metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsênio, mercúrio, chumbo, diretamente ligados ao carbono.

 

As posições 29.30 (tiocompostos orgânicos) e 29.31 (outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluídos os derivados mistos) que, exceção feita ao hidrogênio, ao oxigênio e ao nitrogênio, apenas possuam, em ligação direta com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogênio que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).

 

7.       As posições 29.32, 29.33 e 29.34 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos.

 

As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas.

 

8.       Para os fins da posição 29.37:

a) o termo hormônios compreende os fatores liberadores ou estimuladores de hormônios, os inibidores de hormônios e os antagonistas de hormônios (anti-hormônios);

b) a expressão utilizados principalmente como hormônios aplica-se não apenas aos derivados de hormônios e aos análogos estruturais de hormônios utilizados principalmente por sua ação hormonal, mas também aos derivados e análogos estruturais de hormônios utilizados principalmente como intermediários na síntese de produtos desta posição.

 

Nota de Subposições

 

1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico (ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais especificamente numa outra subposição e que não exista subposição residual denominada Outros na série de subposições que lhes digam respeito.

 

Nota complementar

 

1. Nos itens da posição 29.33, quando houver menção a produtos contendo ou não funções oxigenadas, entender-se-á que corresponde unicamente às funções unidas mediante ligação covalente à estrutura que contém o heterociclo.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

 

I – HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS,

SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

 

 

29.01

HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS

 

2901.10.00

-Saturados

0

2901.2

-Não saturados

 

2901.21.00

--Etileno

0

2901.22.00

--Propeno (propileno)

0

2901.23.00

--Buteno (butileno) e seus isômeros

0

2901.24

--Buta-1,3-dieno e isopreno

 

2901.24.10

Buta-1,3-dieno

0

2901.24.20

Isopreno

0

2901.29.00

--Outros

0

 

 

 

29.02

HIDROCARBONETOS CÍCLICOS

 

2902.1

-Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos

 

2902.11.00

--Cicloexano

0

2902.19

--Outros

 

2902.19.10

Limoneno

0

2902.19.90

Outros

0

2902.20.00

-Benzeno

0

2902.30.00

-Tolueno

0

2902.4

-Xilenos

 

2902.41.00

--o-Xileno

0

2902.42.00

--m-Xileno

0

2902.43.00

--p-Xileno

0

2902.44.00

--Mistura de isômeros do xileno

0

2902.50.00

-Estireno

0

2902.60.00

-Etilbenzeno

0

2902.70.00

-Cumeno

0

2902.90

-Outros

 

2902.90.10

Difenila (1,1'-bifenila)

0

2902.90.20

Naftaleno

0

2902.90.30

Antraceno

0

2902.90.40

alfa-Metilestireno

0

2902.90.90

Outros

0

 

 

 

29.03

DERIVADOS HALOGENADOS DOS HIDROCARBONETOS

 

2903.1

-Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos

 

2903.11

--Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano (cloreto de etila)

 

2903.11.10

Clorometano (cloreto de metila)

0

2903.11.20

Cloroetano (cloreto de etila)

0

2903.12.00

--Diclorometano (cloreto de metileno)

0

2903.13.00

--Clorofórmio (triclorometano)

0

2903.14.00

--Tetracloreto de carbono

0

2903.15.00

--1,2-Dicloroetano (cloreto de etileno)

0

2903.19

--Outros

 

2903.19.10

1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio)

0

2903.19.20

1,1,2-Tricloroetano

0

2903.19.90

Outros

0

2903.2

-Derivados clorados não saturados dos hidrocarboneto acíclicos

 

2903.21.00

--Cloreto de vinila (cloroetileno)

0

2903.22.00

--Tricloroetileno

0

2903.23.00

--Tetracloroetileno (percloroetileno)

0

2903.29.00

--Outros

0

2903.30

-Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos

 

2903.30.1

Derivados fluorados

 

2903.30.11

1,1,1,2-Tetrafluoretano

0

2903.30.12

1,1,3,3,3-Pentafluor-2-(trifluormetil)prop-1-eno

0

2903.30.19

Outros

0

2903.30.2

Derivados bromados

 

2903.30.21

Bromometano

0

2903.30.29

Outros

0

2903.30.3

Derivados iodados

 

2903.30.31

Iodoetano

0

2903.30.32

Iodofórmio

0

2903.30.39

Outros

0

2903.4

-Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes

 

2903.41.00

--Triclorofluormetano

0

2903.42.00

--Diclorodifluormetano

0

2903.43.00

--Triclorotrifluoretanos

0

2903.44.00

--Diclorotetrafluoretanos e cloropentafluoretano

0

2903.45

--Outros derivados peralogenados, unicamente com flúor e cloro

 

2903.45.10

Clorotrifluormetano

0

2903.45.20

Pentaclorofluoretano

0

2903.45.30

Tetraclorodifluoretanos

0

2903.45.4

Derivados peralogenados do propano, unicamente com flúor e cloro

 

2903.45.41

Heptaclorofluorpropanos

0

2903.45.42

Hexaclorodifluorpropanos

0

2903.45.43

Pentaclorotrifluorpropanos

0

2903.45.44

Tetraclorotetrafluorpropanos

0

2903.45.45

Tricloropentafluorpropanos

0

2903.45.46

Dicloroexafluorpropanos

0

2903.45.47

Cloroeptafluorpropanos

0

2903.45.90

Outros

0

2903.46.00

--Bromoclorodifluormetano, bromotrifluormetano e dibromotetrafluoretanos

0

2903.47.00

--Outros derivados peralogenados

0

2903.49

--Outros

 

2903.49.1

Derivados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e cloro

 

2903.49.11

Clorodifluormetano

0

2903.49.12

Clorofluoretanos

0

2903.49.13

Diclorotrifluoretanos

0

2903.49.14

Clorotetrafluoretanos

0

2903.49.15

Diclorofluoretanos

0

2903.49.16

Clorodifluoretanos

0

2903.49.17

Dicloropentafluorpropanos

0

2903.49.19

Outros

0

2903.49.20

Derivados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e bromo

0

2903.49.3

Bromoclorotrifluoretanos

 

2903.49.31

Halotano

0

2903.49.39

Outros

0

2903.49.90

Outros

0

2903.5

-Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos

 

2903.51

--1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano

 

2903.51.10

Lindano

0

2903.51.90

Outros

0

2903.59

--Outros

 

2903.59.10

Aldrin

0

2903.59.20

Heptacloro

0

2903.59.90

Outros

0

2903.6

-Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos

 

2903.61

--Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno

 

2903.61.10

Clorobenzeno

0

2903.61.20

o-Diclorobenzeno

0

2903.61.30

p-Diclorobenzeno

0

2903.62

--Hexaclorobenzeno e DDT (1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano)

 

2903.62.10

Hexaclorobenzeno

0

2903.62.20

DDT

0

2903.69

--Outros

 

2903.69.1

Derivados halogenados, unicamente com cloro

 

2903.69.11

Cloreto de benzila

0

2903.69.12

p-Clorotolueno

0

2903.69.13

Cloreto de neofila

0

2903.69.14

Triclorobenzenos

0

2903.69.15

Cloronaftalenos

0

2903.69.16

Cloreto de benzilideno

0

2903.69.17

Cloretos de xilila

0

2903.69.19

Outros

0

2903.69.2

Derivados halogenados, unicamente com bromo

 

2903.69.21

Bromobenzeno

0

2903.69.22

Brometos de xilila

0

2903.69.23

Bromodifenilmetano

0

2903.69.29

Outros

0

2903.69.3

Derivados halogenados, unicamente com flúor e cloro

 

2903.69.31

4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluortolueno

0

2903.69.39

Outros

0

2903.69.90

Outros

0

 

 

 

29.04

DERIVADOS SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS HIDROCARBONETOS, MESMO HALOGENADOS

 

2904.10

-Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos

 

2904.10.1

Ácido metanossulfônico e seus sais

 

2904.10.11

Ácido metanossulfônico

0

2904.10.12

Metanossulfonato de chumbo

0

2904.10.13

Metanossulfonato de estanho

0

2904.10.19

Outros

0

2904.10.20

Ácido dodecilbenzenossulfônico e seus sais

0

2904.10.30

Ácidos toluenossulfônicos; ácidos xilenossulfônicos; sais destes ácidos

0

2904.10.40

Ácido etanossulfônico; ácido etilenossulfônico

0

2904.10.5

Ácidos naftalenossulfônicos, seus sais e seus ésteres

 

2904.10.51

Naftalenossulfonatos de sódio

0

2904.10.52

Ácido beta-naftalenossulfônico

0

2904.10.53

Ácidos alquil- e dialquilnaftalenossulfônicos; sais destes ácidos

0

2904.10.59

Outros

0

2904.10.60

Ácido benzenossulfônico e seus sais

0

2904.10.90

Outros

0

2904.20

-Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados

 

2904.20.10

Mononitrotoluenos (MNT)

0

2904.20.20

Nitropropanos

0

2904.20.30

Dinitrotoluenos

0

2904.20.4

Trinitrotoluenos

 

2904.20.41

2,4,6-Trinitrotolueno (TNT)

0

2904.20.49

Outros

0

2904.20.5

Derivados nitrados do benzeno

 

2904.20.51

Nitrobenzeno

0

2904.20.52

1,3,5-Trinitrobenzeno

0

2904.20.59

Outros

0

2904.20.60

Derivados nitrados do xileno

0

2904.20.70

Mononitroetano; nitrometanos

0

2904.20.90

Outros

0

2904.90

-Outros

 

2904.90.1

Derivados nitroalogenados

 

2904.90.11

1-Cloro-4-nitrobenzeno

0

2904.90.12

1-Cloro-2,4-dinitrobenzeno

0

2904.90.13

2-Cloro-1,3-dinitrobenzeno

0

2904.90.14

4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor-3,5-dinitrotolueno

0

2904.90.15

o-Nitroclorobenzeno; m-nitroclorobenzeno

0

2904.90.16

1,2-Dicloro-4-nitrobenzeno

0

2904.90.17

Tricloronitrometano (cloropicrina)

0

2904.90.19

Outros

0

2904.90.2

Derivados nitrossulfonados

 

2904.90.21

Ácidos dinitroestilbenodissulfônicos

0

2904.90.29

Outros

0

2904.90.30

Cloreto de p-toluenossulfonila (cloreto de tosila)

0

2904.90.40

Cloreto de o-toluenossulfonila

0

2904.90.90

Outros

0

 

 

 

 

II – ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS

SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

 

 

29.05

ÁLCOOIS ACÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2905.1

-Monoálcoois saturados

 

2905.11.00

--Metanol (álcool metílico)

0

2905.12

--Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico)

 

2905.12.10

Álcool propílico

0

2905.12.20

Álcool isopropílico

0

2905.13.00

--Butan-1-ol (álcool n-butílico)

0

2905.14

--Outros butanóis

 

2905.14.10

Álcool isobutílico (2-metil-1-propanol)

0

2905.14.20

Álcool sec-butílico (2-butanol)

0

2905.14.30

Álcool ter-butílico (2-metil-2-propanol)

0

2905.15.00

--Pentanol (álcool amílico) e seus isômeros

0

2905.16.00

--Octanol (álcool octílico) e seus isômeros

0

2905.17

--Dodecan-1-ol (álcool láurico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico)

 

2905.17.10

Álcool láurico

0

2905.17.20

Álcool cetílico

0

2905.17.30

Álcool esteárico

0

2905.19

--Outros

 

2905.19.1

Decanóis

 

2905.19.11

n-Decanol

0

2905.19.12

Isodecanol

0

2905.19.19

Outros

0

2905.19.2

Alcoolatos metálicos

 

2905.19.21

Etilato de magnésio

0

2905.19.22

Metilato de sódio

0

2905.19.23

Etilato de sódio

0

2905.19.29

Outros

0

2905.19.9

Outros

 

2905.19.91

4-Metilpentan-2-ol

0

2905.19.92

Isononanol

0

2905.19.93

Isotridecanol

0

2905.19.94

Tetraidrolinalol (3,7-dimetiloctan-3-ol)

0

2905.19.95

3,3-Dimetilbutan-2-ol (álcool pinacolílico)

0

2905.19.99

Outros

0

2905.2

-Monoálcoois não saturados

 

2905.22

--Álcoois terpênicos acíclicos

 

2905.22.10

Linalol

0

2905.22.20

Geraniol

0

2905.22.30

Diidromircenol (2,6-dimetil-7-octen-2-ol)

0

2905.22.90

Outros

0

2905.29

--Outros

 

2905.29.10

Álcool alílico

0

2905.29.90

Outros

0

2905.3

-Dióis

 

2905.31.00

--Etilenoglicol (etanodiol)

0

2905.32.00

--Propilenoglicol (propano-1,2-diol)

0

2905.39

--Outros

 

2905.39.10

2-Metil-2,4-pentanodiol (hexilenoglicol)

0

2905.39.20

Trimetilenoglicol (1,3-propanodiol)

0

2905.39.30

1,3-Butilenoglicol (1,3-butanodiol)

0

2905.39.90

Outros

0

2905.4

-Outros poliálcoois

 

2905.41.00

--2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano)

0

2905.42.00

--Pentaeritritol (pentaeritrita)

0

2905.43.00

--Manitol

0

2905.44.00

--D-Glucitol (sorbitol)

0

2905.45.00

--Glicerol

0

2905.49.00

--Outros

0

2905.5

-Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos

 

2905.51.00

--Etclorvinol (DCI)

0

2905.59

--Outros

 

2905.59.10

Hidrato de cloral

0

2905.59.90

Outros

0

 

 

 

29.06

ÁLCOOIS CÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2906.1

-Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos

 

2906.11.00

--Mentol

0

2906.12.00

--Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis

0

2906.13.00

--Esteróis e inositóis

0

2906.14.00

--Terpineóis

0

2906.19

--Outros

 

2906.19.10

Derivados do mentol

0

2906.19.20

Borneol; isoborneol

0

2906.19.30

Terpina e seu hidrato

0

2906.19.40

Álcool fenchílico (1,3,3-trimetil-2-norbornanol)

0

2906.19.90

Outros

0

2906.2

-Aromáticos

 

2906.21.00

--Álcool benzílico

0

2906.29

--Outros

 

2906.29.10

2-Feniletanol

0

2906.29.20

Dicofol

0

2906.29.90

Outros

0

 

 

 

 

III – FENÓIS E  FENÓIS-ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS,

SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

 

 

29.07

FENÓIS; FENÓIS-ÁLCOOIS

 

2907.1

-Monofenóis

 

2907.11.00

--Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais

0

2907.12.00

--Cresóis e seus sais

0

2907.13.00

--Octilfenol, nonilfenol, e seus isômeros; sais destes produtos

0

2907.14.00

--Xilenóis e seus sais

0

2907.15

--Naftóis e seus sais

 

2907.15.10

beta-Naftol e seus sais

0

2907.15.90

Outros

0

2907.19

--Outros

 

2907.19.10

2,6-Di-ter-butil-p-cresol e seus sais

0

2907.19.20

o-Fenilfenol e seus sais

0

2907.19.30

p-ter-Butilfenol e seus sais

0

2907.19.90

Outros

0

2907.2

-Polifenóis; fenóis-álcoois

 

2907.21.00

--Resorcinol e seus sais

0

2907.22.00

--Hidroquinona e seus sais

0

2907.23.00

--4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais

0

2907.29.00

--Outros

0

 

 

 

29.08

DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS FENÓIS OU DOS FENÓIS-ÁLCOOIS

 

2908.10

-Derivados apenas halogenados e seus sais

 

2908.10.1

Derivados halogenados unicamente com cloro

 

2908.10.11

4-Cloro-m-cresol e seus sais

0

2908.10.12

Diclorofenóis e seus sais

0

2908.10.13

p-Clorofenol

0

2908.10.14

Triclorofenóis e seus sais

0

2908.10.15

Tetraclorofenóis e seus sais

0

2908.10.16

Pentaclorofenol e seus sais

0

2908.10.19

Outros

0

2908.10.2

Derivados halogenados unicamente com bromo

 

2908.10.21

2,4,6-Tribromofenol

0

2908.10.29

Outros

0

2908.10.90

Outros

0

2908.20

-Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres

 

2908.20.10

Derivados sulfonados do fenol, seus sais e seus ésteres

0

2908.20.90

Outros

0

2908.90

-Outros

 

2908.90.1

Derivados apenas nitrados e seus sais

 

2908.90.11

4,6-Dinitro-o-cresol e seus sais

0

2908.90.12

p-Nitrofenol e seus sais

0

2908.90.13

Ácido pícrico

0

2908.90.19

Outros

0

2908.90.2

Derivados nitroalogenados

 

2908.90.21

Disofenol

0

2908.90.29

Outros

0

2908.90.90

Outros

0

 

 

 

 

IV – ÉTERES, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES,

PERÓXIDOS DE CETONAS, EPÓXIDOS COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO,

ACETAIS E SEMI-ACETAIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS,

SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

 

 

29.09

ÉTERES, ÉTERES-ÁLCOOIS, ÉTERES-FENÓIS, ÉTERES-ÁLCOOIS-FENÓIS, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS (DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO), E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2909.1

-Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2909.11.00

--Éter dietílico (óxido de dietila)

0

2909.19

--Outros

 

2909.19.10

Éter metil-ter-butílico (MTBE)

0

2909.19.90

Outros

0

2909.20.00

-Éteres ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

0

2909.30

-Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2909.30.1

Éteres aromáticos

 

2909.30.11

Anetol

0

2909.30.12

Éter difenílico (éter fenílico)

0

2909.30.13

Éter dibenzílico (éter benzílico)

0

2909.30.14

Éter feniletil-isoamílico

0

2909.30.19

Outros

0

2909.30.2

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2909.30.21

Oxifluorfeno

0

2909.30.29

Outros

0

2909.4

-Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2909.41.00

--2,2'-Oxidietanol (dietilenoglicol)

0

2909.42.00

--Éteres monometílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

0

2909.43

--Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

 

2909.43.10

Do etilenoglicol

0

2909.43.20

Do dietilenoglicol

0

2909.44

--Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

 

2909.44.1

Do etilenoglicol

 

2909.44.11

Éter etílico

0

2909.44.12

Éter isobutílico

0

2909.44.13

Éter hexílico

0

2909.44.19

Outros

0

2909.44.2

Do dietilenoglicol

 

2909.44.21

Éter etílico

0

2909.44.29

Outros

0

2909.49

--Outros

 

2909.49.10

Guaifenesina

0

2909.49.2

Etilenoglicóis e seus éteres

 

2909.49.21

Trietilenoglicol

0

2909.49.22

Tetraetilenoglicol

0

2909.49.23

Pentaetilenoglicol e seus éteres

0

2909.49.24

Éter fenílico do etilenoglicol

0

2909.49.29

Outros

0

2909.49.3

Propilenoglicóis e seus éteres

 

2909.49.31

Dipropilenoglicol

0

2909.49.32

Éteres do mono-, di- e tripropilenoglicol

0

2909.49.39

Outros

0

2909.49.4

Butilenoglicóis e seus éteres

 

2909.49.41

Éter etílico do butilenoglicol

0

2909.49.49

Outros

0

2909.49.50

Álcoois fenoxibenzílicos

0

2909.49.90

Outros

0

2909.50

-Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2909.50.1

Éteres-fenóis

 

2909.50.11

Triclosan

0

2909.50.12

Eugenol

0

2909.50.13

Isoeugenol

0

2909.50.19

Outros

0

2909.50.90

Outros

0

2909.60

-Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2909.60.1

Hidroperóxidos

 

2909.60.11

De diisopropilbenzeno

0

2909.60.12

De ter-butila

0

2909.60.13

De p-mentano

0

2909.60.19

Outros

0

2909.60.20

Peróxidos

0

 

 

 

29.10

EPÓXIDOS, EPOXIÁLCOOIS, EPOXIFENÓIS E EPOXIÉTERES, COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2910.10.00

-Oxirano (óxido de etileno)

0

2910.20.00

-Metiloxirano (óxido de propileno)

0

2910.30.00

-1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina)

0

2910.90

-Outros

 

2910.90.10

Óxido de estireno

0

2910.90.90

Outros

0

 

 

 

2911.00

ACETAIS E SEMI-ACETAIS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2911.00.10

Dimetilacetal do 2-nitrobenzaldeído

0

2911.00.90

Outros

0

 

 

 

 

V – COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEÍDO

 

 

 

 

29.12

ALDEÍDOS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS; POLÍMEROS CÍCLICOS DOS ALDEÍDOS; PARAFORMALDEÍDO

 

2912.1

-Aldeídos acíclicos não contendo outras funções oxigenadas

 

2912.11.00

--Metanal (formaldeído)

0

2912.12.00

--Etanal (acetaldeído)

0

2912.13.00

--Butanal (butiraldeído, isômero normal)

0

2912.19

--Outros

 

2912.19.1

Dialdeídos

 

2912.19.11

Glioxal

0

2912.19.12

Glutaraldeído

0

2912.19.19

Outros

0

2912.19.2

Monoaldeídos não saturados

 

2912.19.21

Citral

0

2912.19.22

Citronelal (3,7-dimetil-6-octenal)

0

2912.19.23

Bergamal (3,7-dimetil-2-metileno-6-octenal)

0

2912.19.29

Outros

0

2912.19.9

Outros

 

2912.19.91

Heptanal

0

2912.19.99

Outros

0

2912.2

-Aldeídos cíclicos não contendo outras funções oxigenadas

 

2912.21.00

--Benzaldeído (aldeído benzóico)

0

2912.29

--Outros

 

2912.29.10

Aldeído alfa-amilcinâmico

0

2912.29.20

Aldeído alfa-hexilcinâmico

0

2912.29.90

Outros

0

2912.30

-Aldeídos-álcoois

 

2912.30.10

4-(4-Hidroxi-4-metilpentil)-3-cicloexeno-1-carboxialdeído

0

2912.30.90

Outros

0

2912.4

-Aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos contendo outras funções oxigenadas

 

2912.41.00

--Vanilina (aldeído metilprotocatéquico)

0

2912.42.00

--Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico)

0

2912.49

--Outros

 

2912.49.10

3-Fenoxibenzaldeído

0

2912.49.20

3-Hidroxibenzaldeído

0

2912.49.30

3,4,5-Trimetoxibenzaldeído

0

2912.49.90

Outros

0

2912.50.00

-Polímeros cíclicos dos aldeídos

0

2912.60.00

-Paraformaldeído

0

 

 

 

2913.00

DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2912

 

2913.00.10

Tricloroacetaldeído

0

2913.00.90

Outros

0

 

 

 

 

VI – COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO QUINONA

 

 

 

 

29.14

CETONAS E QUINONAS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2914.1

-Cetonas acíclicas não contendo outras funções oxigenadas

 

2914.11.00

--Acetona

0

2914.12.00

--Butanona (metiletilcetona)

0

2914.13.00

--4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona)

0

2914.19

--Outras

 

2914.19.10

Forona

0

2914.19.2

Dicetonas

 

2914.19.21

Acetilacetona

0

2914.19.22

Acetonilacetona

0

2914.19.23

Diacetila

0

2914.19.29

Outras

0

2914.19.30

Metilexilcetona

0

2914.19.40

Pseudoiononas

0

2914.19.90

Outras

0

2914.2

-Cetonas ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas, não contendo outras funções oxigenadas

 

2914.21.00

--Cânfora

0

2914.22

--Cicloexanona e metilcicloexanonas

 

2914.22.10

Cicloexanona

0

2914.22.20

Metilcicloexanonas

0

2914.23

--Iononas e metiliononas

 

2914.23.10

Iononas

0

2914.23.20

Metiliononas

0

2914.29

--Outras

 

2914.29.10

Carvona

0

2914.29.20

1-Mentona

0

2914.29.90

Outras

0

2914.3

-Cetonas aromáticas não contendo outras funções oxigenadas

 

2914.31.00

--Fenilacetona (fenilpropan-2-ona)

0

2914.39

--Outras

 

2914.39.10

Acetofenona

0

2914.39.90

Outras

0

2914.40

-Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos

 

2914.40.10

4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona álcool)

0

2914.40.9

Outras

 

2914.40.91

Benzoína

0

2914.40.99

Outras

0

2914.50

-Cetonas-fenóis e cetonas contendo outras funções oxigenadas

 

2914.50.10

Nabumetona

0

2914.50.20

1,8-Diidroxi-3-metil-9-antrona e sua forma enólica (crisarobina ou "chrysarobin")

0

2914.50.90

Outras

0

2914.6

-Quinonas

 

2914.61.00

--Antraquinona

0

2914.69

--Outras

 

2914.69.10

Lapachol

0

2914.69.20

Menadiona

0

2914.69.90

Outras

0

2914.70

-Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2914.70.1

Derivados halogenados

 

2914.70.11

1-Cloro-5-hexanona

0

2914.70.19

Outros

0

2914.70.2

Derivados sulfonados

 

2914.70.21

Bissulfito sódico de menadiona

0

2914.70.22

Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-sulfônico (sulisobenzona)

0

2914.70.29

Outros

0

2914.70.90

Outros

0

 

 

 

 

VII – ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS,

PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS,

SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

 

 

29.15

ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS SATURADOS E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2915.1

-Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres

 

2915.11.00

--Ácido fórmico

0

2915.12

--Sais do ácido fórmico

 

2915.12.10

De sódio

0

2915.12.90

Outros

0

2915.13

--Ésteres do ácido fórmico

 

2915.13.10

De geranila

0

2915.13.90

Outros

0

2915.2

-Ácido acético e seus sais; anidrido acético

 

2915.21.00

--Ácido acético

0

2915.22.00

--Acetato de sódio

0

2915.23.00

--Acetatos de cobalto

0

2915.24.00

--Anidrido acético

0

2915.29.00

--Outros

0

2915.3

-Ésteres do ácido acético

 

2915.31.00

--Acetato de etila

0

2915.32.00

--Acetato de vinila

0

2915.33.00

--Acetato de n-butila

0

2915.34.00

--Acetato de isobutila

0

2915.35.00

--Acetato de 2-etoxietila

0

2915.39

--Outros

 

2915.39.10

Acetato de linalila

0

2915.39.2

Acetatos de glicerila

 

2915.39.21

Triacetina

0

2915.39.29

Outros

0

2915.39.3

Acetatos de monoálcoois acíclicos saturados de até 8 átomos de carbono, inclusive

 

2915.39.31

De n-propila

0

2915.39.39

Outros

0

2915.39.4

Acetatos de decila ou de hexenila

 

2915.39.41

De decila

0

2915.39.42

De hexenila

0

2915.39.5

Acetatos de benzestrol, de dienoestrol, de hexestrol, de mestilbol ou de estilbestrol

 

2915.39.51

De benzestrol

0

2915.39.52

De dienoestrol

0

2915.39.53

De hexestrol

0

2915.39.54

De mestilbol

0

2915.39.55

De estilbestrol

0

2915.39.6

Acetatos de tricloro-alfa-feniletila, de triclorometilfenilcarbinila ou diacetato de etilenoglicol (diacetato de etileno)

 

2915.39.61

De tricloro-alfa-feniletila

0

2915.39.62

De triclorometilfenilcarbinila

0

2915.39.63

Diacetato de etilenoglicol (diacetato de etileno)

0

2915.39.9

Outros

 

2915.39.91

De 2-ter-butilcicloexila

0

2915.39.92

De bornila

0

2915.39.93

De dimetilbenzilcarbinila

0

2915.39.94

Bis(p-acetoxifenil)cicloexilidenometano (ciclofenil)

0

2915.39.99

Outros

0

2915.40

-Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres

 

2915.40.10

Ácido monocloroacético

0

2915.40.20

Monocloroacetato de sódio

0

2915.40.90

Outros

0

2915.50

-Ácido propiônico, seus sais e seus ésteres

 

2915.50.10

Ácido propiônico

0

2915.50.20

Sais

0

2915.50.30

Ésteres

0

2915.60

-Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres

 

2915.60.1

Ácidos butanóicos, seus sais e seus ésteres

 

2915.60.11

Ácidos butanóicos e seus sais

0

2915.60.12

Butanoato de etila

0

2915.60.19

Outros

0

2915.60.2

Ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres

 

2915.60.21

Ácido piválico

0

2915.60.29

Outros

0

2915.70

-Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres

 

2915.70.10

Ácido palmítico, seus sais e seus ésteres

0

2915.70.20

Ácido esteárico

0

2915.70.3

Sais do ácido esteárico

 

2915.70.31

De zinco

0

2915.70.39

Outros

0

2915.70.40

Ésteres do ácido esteárico

0

2915.90

-Outros

 

2915.90.10

Cloreto de cloroacetila

0

2915.90.2

Ácido 2-etilexanóico, seus sais e seus ésteres

 

2915.90.21

Ácido 2-etilexanóico (ácido 2-etilexóico)

0

2915.90.22

2-Etilexanoato de estanho II

0

2915.90.29

Outros

0

2915.90.3

Ácido mirístico; ácido caprílico; seus sais e seus ésteres

 

2915.90.31

Ácido mirístico

0

2915.90.32

Ácido caprílico

0

2915.90.33

Miristato de isopropila

0

2915.90.39

Outros

0

2915.90.4

Ácido láurico, seus sais e seus ésteres

 

2915.90.41

Ácido láurico

0

2915.90.42

Sais e ésteres

0

2915.90.50

Peróxidos de ácidos

0

2915.90.60

Perácidos

0

2915.90.90

Outros

0

 

 

 

29.16

ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS NÃO SATURADOS E ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS CÍCLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2916.1

-Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos e seus derivados

 

2916.11

--Ácido acrílico e seus sais

 

2916.11.10

Ácido acrílico

0

2916.11.20

Sais

0

2916.12

--Ésteres do ácido acrílico

 

2916.12.10

De metila

0

2916.12.20

De etila

0

2916.12.30

De butila

0

2916.12.40

De 2-etilexila

0

2916.12.90

Outros

0

2916.13

--Ácido metacrílico e seus sais

 

2916.13.10

Ácido metacrílico

0

2916.13.20

Sais

0

2916.14

--Ésteres do ácido metacrílico

 

2916.14.10

De metila

0

2916.14.20

De etila

0

2916.14.30

De n-butila

0

2916.14.90

Outros

0

2916.15

--Ácidos oléico, linoléico ou linolênico, seus sais e seus ésteres

 

2916.15.1

Ácido oléico, seus sais e seus ésteres

 

2916.15.11

Oleato de manitol

0

2916.15.19

Outros

0

2916.15.20

Ácido linoléico; ácido linolênico; seus sais e seus ésteres

0

2916.19

--Outros

 

2916.19.1

Ácido sórbico, seus sais e seus ésteres

 

2916.19.11

Sorbato de potássio

0

2916.19.19

Outros

0

2916.19.2

Ácido undecilênico, seus sais e seus ésteres

 

2916.19.21

Ácido undecilênico

0

2916.19.22

Undecilenato de metila

0

2916.19.23

Undecilenato de zinco

0

2916.19.29

Outros

0

2916.19.90

Outros

0

2916.20

-Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

 

2916.20.1

Derivados do ácido ciclopropanocarboxílico

 

2916.20.11

Ácido 3-(2,2-dibromovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxílico

0

2916.20.12

Cloreto do ácido 3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxílico (DVO)

0

2916.20.13

Aletrinas

0

2916.20.14

Permetrina

0

2916.20.15

Bifentrin

0

2916.20.19

Outros

0

2916.20.90

Outros

0

2916.3

-Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

 

2916.31

--Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres

 

2916.31.10

Ácido benzóico

0

2916.31.2

Sais

 

2916.31.21

De sódio

0

2916.31.22

De amônio

0

2916.31.29

Outros

0

2916.31.3

Ésteres

 

2916.31.31

De metila

0

2916.31.32

De benzila

0

2916.31.39

Outros

0

2916.32

--Peróxido de benzoíla e cloreto de benzoíla

 

2916.32.10

Peróxido de benzoíla

0

2916.32.20

Cloreto de benzoíla

0

2916.34.00

--Ácido fenilacético e seus sais

0

2916.35.00

--Ésteres do ácido fenilacético

0

2916.39

--Outros

 

2916.39.10

Cloreto de 4-cloro-alfa-(1-metiletil)benzenoacetila

0

2916.39.20

Ibuprofeno

0

2916.39.30

Ácido 4-cloro-3-nitrobenzóico

0

2916.39.40

Perbenzoato de ter-butila

0

2916.39.90

Outros

0

 

 

 

29.17

ÁCIDOS POLICARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2917.1

-Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

 

2917.11

--Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres

 

2917.11.10

Ácido oxálico e seus sais

0

2917.11.20

Ésteres

0

2917.12

--Ácido adípico, seus sais e seus ésteres

 

2917.12.10

Ácido adípico

0

2917.12.20

Sais e ésteres

0

2917.13

--Ácido azeláico, ácido sebácico; seus sais e seus ésteres

 

2917.13.10

Ácido azeláico, seus sais e seus ésteres

0

2917.13.2

Ácido sebácico, seus sais e seus ésteres

 

2917.13.21

Ácido sebácico

0

2917.13.22

Sebacato de dibutila

0

2917.13.23

Sebacato de dioctila

0

2917.13.29

Outros

0

2917.14.00

--Anidrido maléico

0

2917.19

--Outros

 

2917.19.10

Dioctilsulfossuccinato de sódio

0

2917.19.2

Ácido maléico, seus sais e seus ésteres

 

2917.19.21

Ácido maléico

0

2917.19.22

Sais e ésteres

0

2917.19.30

Ácido fumárico, seus sais e seus ésteres

0

2917.19.90

Outros

0

2917.20.00

-Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

0

2917.3

-Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

 

2917.31.00

--Ortoftalatos de dibutila

0

2917.32.00

--Ortoftalatos de dioctila

0

2917.33.00

--Ortoftalatos de dinonila ou de didecila

0

2917.34.00

--Outros ésteres do ácido ortoftálico

0

2917.35.00

--Anidrido ftálico

0

2917.36.00

--Ácido tereftálico e seus sais

0

2917.37.00

--Tereftalato de dimetila

0

2917.39

--Outros

 

2917.39.1

Ácido m-ftálico, seus sais e seus ésteres

 

2917.39.11

Ésteres

0

2917.39.19

Outros

0

2917.39.20

Ácido ortoftálico e seus sais

0

2917.39.3

Outros ésteres do ácido tereftálico

 

2917.39.31

De dioctila

0

2917.39.39

Outros

0

2917.39.40

Sais e ésteres do ácido trimelítico (sais e ésteres do ácido 1,2,4-benzenotricarboxílico)

0

2917.39.50

Anidrido trimelítico (ácido 1,3-dioxo-5-isobenzofuranocarboxílico)

0

2917.39.90

Outros

0

 

 

 

29.18

ÁCIDOS CARBOXÍLICOS CONTENDO FUNÇÕES OXIGENADAS SUPLEMENTARES E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2918.1

-Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

 

2918.11.00

--Ácido láctico, seus sais e seus ésteres

0

2918.12.00

--Ácido tartárico

0

2918.13

--Sais e ésteres do ácido tartárico

 

2918.13.10

Sais

0

2918.13.20

Ésteres

0

2918.14.00

--Ácido cítrico

0

2918.15.00

--Sais e ésteres do ácido cítrico

0

2918.16

--Ácido glucônico, seus sais e seus ésteres

 

2918.16.10

Gluconato de cálcio

0

2918.16.90

Outros

0

2918.19

--Outros

 

2918.19.10

Bromopropilato

0

2918.19.2

Ácidos biliares, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos

 

2918.19.21

Ursodiol (ácido ursodeoxicólico)

0

2918.19.22

Ácido quenodeoxicólico

0

2918.19.29

Outros

0

2918.19.30

Ácido 12-hidroxiesteárico

0

2918.19.4

Ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético (ácido benzílico), seus sais e seus ésteres

 

2918.19.41

Ácido benzílico

0

2918.19.42

Sais

0

2918.19.43

Ésteres

0

2918.19.90

Outros

0

2918.2

-Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

 

2918.21

--Ácido salicílico e seus sais

 

2918.21.10

Ácido salicílico

0

2918.21.20

Sais

0

2918.22

--Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres

 

2918.22.1

Ácido O-acetilsalicílico e seus sais

 

2918.22.11

Ácido O-acetilsalicílico

0

2918.22.12

O-Acetilsalicilato de alumínio

0

2918.22.19

Outros

0

2918.22.20

Ésteres

0

2918.23.00

--Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais

0

2918.29

--Outros

 

2918.29.10

Ácidos hidroxinaftóicos

0

2918.29.2

Ácido p-hidroxibenzóico, seus sais e seus ésteres

 

2918.29.21

Ácido p-hidroxibenzóico

0

2918.29.22

Metilparabeno

0

2918.29.23

Propilparabeno

0

2918.29.29

Outros

0

2918.29.30

Ácido gálico, seus sais e seus ésteres

0

2918.29.40

Tetrakis(3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritila

0

2918.29.50

3-(3,5-Di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecila

0

2918.29.90

Outros

0

2918.30

-Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função oxigenada seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

 

2918.30.10

Cetoprofeno

0

2918.30.20

Butirilacetato de metila

0

2918.30.3

Ácido deidrocólico e seus sais

 

2918.30.31

Ácido deidrocólico

0

2918.30.32

Deidrocolato de sódio

0

2918.30.33

Deidrocolato de magnésio

0

2918.30.39

Outros

0

2918.30.40

Acetilacetato de 2-nitrometilbenzilideno

0

2918.30.90

Outros

0

2918.90

-Outros

 

2918.90.1

Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos

 

2918.90.11

Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres

0

2918.90.12

Ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), seus sais e seus ésteres

0

2918.90.13

Ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético

0

2918.90.19

Outros

0

2918.90.2

Ácidos fenoxibutanóicos, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos

 

2918.90.21

Ácidos diclorofenoxibutanóicos, seus sais e seus ésteres

0

2918.90.29

Outros

0

2918.90.30

Acifluorfen sódico

0

2918.90.40

Naproxeno

0

2918.90.50

Ácido 3-(2-cloro-alfa, alfa, alfa-trifluor-p-toliloxi)benzóico

0

2918.90.60

Diclofop-metila

0

2918.90.9

Outros

 

2918.90.91

Fenofibrato

0

2918.90.92

Ácidos metilclorofenoxiacéticos, seus sais e seus ésteres

0

2918.90.93

5-(2-Cloro-4-trifluormetilfenoxi)-2-nitrobenzoato de 1'-(carboetoxi)etila (lactofen)

0

2918.90.94

Ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético

0

2918.90.99

Outros

0

 

 

 

 

VIII – ÉSTERES DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO-METAIS  E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

 

 

2919.00

ÉSTERES FOSFÓRICOS E SEUS SAIS, INCLUÍDOS OS LACTOFOSFATOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2919.00.10

De tributila

0

2919.00.20

De tricresila

0

2919.00.30

De trifenila

0

2919.00.40

Diclorvós (DDVP)

0

2919.00.50

Lactofosfato de cálcio

0

2919.00.60

Clorfenvinfós

0

2919.00.90

Outros

0

 

 

 

29.20

ÉSTERES DOS OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO-METAIS (EXCETO OS ÉSTERES DE HALOGENETOS DE HIDROGÊNIO) E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2920.10

-Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2920.10.10

Fenitrotion

0

2920.10.20

Metil Paration

0

2920.10.30

Cloreto de fosforotioato de dimetila

0

2920.10.90

   Outros

0

2920.90

-Outros

 

2920.90.1

Fosfitos, exceto os de metila e de etila

 

2920.90.13

De alquila de C3 a C13 ou de alquil-arila

0

2920.90.14

De difenila

0

2920.90.15

Outros, de arila

0

2920.90.16

Fosetil Al

0

2920.90.17

De tris-(2,4-di-ter-butilfenila)

0

2920.90.19

Outros

0

2920.90.2

Sulfitos

 

2920.90.21

Endossulfan

0

2920.90.22

Propargite

0

2920.90.29

Outros

0

2920.90.3

Nitratos

 

2920.90.31

De propatila

0

2920.90.32

Nitroglicerina

0

2920.90.33

Tetranitrato de pentaeritritol (PETN, nitropenta, pentrita)

0

2920.90.39

Outros

0

2920.90.4

Sulfatos

 

2920.90.41

De alquila de C6 a C22

0

2920.90.42

De monoalquildietilenoglicol ou de monoalquiltrietilenoglicol

0

2920.90.49

Outros

0

2920.90.5

Silicatos

 

2920.90.51

De etila

0

2920.90.59

Outros

0

2920.90.6

Fosfitos de metila e de etila

 

2920.90.61

Fosfitos de dimetila

0

2920.90.62

Fosfitos de trimetila

0

2920.90.63

Fosfitos de dietila

0

2920.90.64

Fosfitos de trietila

0

2920.90.69

Outros

0

2920.90.90

Outros

0

 

 

 

 

IX – COMPOSTOS DE FUNÇÕES NITROGENADAS

 

 

 

 

29.21

COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMINA

 

2921.1

-Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.11

--Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais

 

2921.11.1

Monometilamina e seus sais

 

2921.11.11

Monometilamina

0

2921.11.12

Sais

0

2921.11.2

Dimetilamina e seus sais

 

2921.11.21

Dimetilamina

0

2921.11.22

2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilamina

0

2921.11.23

Metilclorofenoxiacetato de dimetilamina

0

2921.11.29

Outros

0

2921.11.3

Trimetilamina e seus sais

 

2921.11.31

Trimetilamina

0

2921.11.32

Cloridrato de trimetilamina

0

2921.11.39

Outros

0

2921.12

--Dietilamina e seus sais

 

2921.12.10

Dietilamina

0

2921.12.20

Etansilato ("Ethamsylate")

0

2921.12.90

Outros

0

2921.19

--Outros

 

2921.19.1

Etilaminas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.19.11

Monoetilamina e seus sais

0

2921.19.12

Trietilamina

0

2921.19.13

Bis(2-cloroetil)etilamina

0

2921.19.14

Triclormetina (DCI) (tris(2-cloroetil)amina)

0

2921.19.19

Outros

0

2921.19.2

n-Propilaminas e isopropilaminas; sais destes produtos

 

2921.19.21

Mono-n-propilamina e seus sais

0

2921.19.22

Di-n-propilamina e seus sais

0

2921.19.23

Monoisopropilamina e seus sais

0

2921.19.24

Diisopropilamina e seus sais

0

2921.19.29

Outros

0

2921.19.3

Butilaminas e seus sais

 

2921.19.31

Diisobutilamina e seus sais

0

2921.19.39

Outros

0

2921.19.4

Monoalquilaminas, metildialquilaminas e dialquilaminas, com grupos alquila de C10 a C18

 

2921.19.41

Metildialquilaminas

0

2921.19.49

Outras

0

2921.19.9

Outros

 

2921.19.91

Clormetina (DCI) (bis(2-cloroetil)metilamina)

0

2921.19.92

N,N-Dialquil-2-cloroetilamina, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados

0

2921.19.99

Outros

0

2921.2

-Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.21.00

--Etilenodiamina e seus sais

0

2921.22.00

--Hexametilenodiamina e seus sais

0

2921.29

--Outros

 

2921.29.10

Dietilenotriamina e seus sais

0

2921.29.20

Trietilenotetramina e seus sais

0

2921.29.90

Outros

0

2921.30

-Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas, e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.30.1

Cicloexilaminas e seus sais

 

2921.30.11

Monocicloexilamina e seus sais

0

2921.30.12

Dicicloexilamina

0

2921.30.19

Outros

0

2921.30.20

Propilexedrina

0

2921.30.90

Outros

0

2921.4

-Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.41.00

--Anilina e seus sais

0

2921.42

--Derivados da anilina e seus sais

 

2921.42.1

Ácidos aminobenzenossulfônicos e seus sais

 

2921.42.11

Ácido sulfanílico e seus sais

0

2921.42.19

Outros

0

2921.42.2

Cloroanilinas e seus sais

 

2921.42.21

3,4-Dicloroanilina e seus sais

0

2921.42.29

Outros

0

2921.42.3

Nitroanilinas e seus sais

 

2921.42.31

4-Nitroanilina

0

2921.42.39

Outros

0

2921.42.4

Cloronitroanilinas e seus sais

 

2921.42.41

5-Cloro-2-nitroanilina

0

2921.42.49

Outros

0

2921.42.90

Outros

0

2921.43

--Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.43.1

Toluidinas e seus sais

 

2921.43.11

o-Toluidina

0

2921.43.19

Outros

0

2921.43.2

Derivados das toluidinas; sais destes produtos

 

2921.43.21

3-Nitro-4-toluidina e seus sais

0

2921.43.22

Trifluralina

0

2921.43.23

4-Cloro-2-toluidina

0

2921.43.29

Outros

0

2921.44

--Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.44.10

Difenilamina e seus sais

0

2921.44.2

Derivados da difenilamina; sais destes produtos

 

2921.44.21

n-Octildifenilamina

0

2921.44.22

n-Nonildifenilamina

0

2921.44.29

Outros

0

2921.45.00

--1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos

0

2921.46

--Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), fentermina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI) e mefenorex (DCI); sais destes produtos

 

2921.46.10

Anfetamina e seus sais

0

2921.46.20

Benzofetamina e seus sais

0

2921.46.30

Dexanfetamina e seus sais

0

2921.46.40

Etilanfetamina e seus sais

0

2921.46.50

Fencanfamina e seus sais

0

2921.46.60

Fentermina e seus sais

0

2921.46.70

Lefetamina e seus sais

0

2921.46.80

Levanfetamina e seus sais

0

2921.46.90

Mefenorex e seus sais

0

2921.49

--Outros

 

2921.49.10

Cloridrato de fenfluramina

0

2921.49.2

Xilidinas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.49.21

2,4-Xilidina e seus sais

0

2921.49.22

Pendimetalina

0

2921.49.29

Outros

0

2921.49.3

Tranilcipromina e seus sais

 

2921.49.31

Sulfato de tranilcipromina

0

2921.49.39

Outros

0

2921.49.90

Outros

0

2921.5

-Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.51

--o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.51.1

o-,m-,p-Fenilenodiamina; diaminotoluenos; sais destes produtos

 

2921.51.11

m-Fenilenodiamina e seus sais

0

2921.51.12

Diaminotoluenos (toluilenodiaminas)

0

2921.51.19

Outros

0

2921.51.20

Derivados sulfonados das fenilenodiaminas e de seus derivados; sais destes produtos

0

2921.51.3

Outros derivados das fenilenodiaminas; sais destes produtos

 

2921.51.31

N,N'-Di-sec-butil-p-fenilenodiamina

0

2921.51.32

N-Isopropil-N'-fenil-p-fenilenodiamina

0

2921.51.33

N-(1,3-Dimetilbutil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina

0

2921.51.34

N-(1,4-Dimetilpentil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina

0

2921.51.35

N-Fenil-p-fenilenodiamina (4-aminodifenilamina) e seus sais

0

2921.51.39

Outros

0

2921.51.90

Outros

0

2921.59

--Outros

 

2921.59.1

Benzidina e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.59.11

3,3'-Diclorobenzidina

0

2921.59.19

Outros

0

2921.59.2

Diaminodifenilmetanos

 

2921.59.21

4,4'-Diaminodifenilmetano

0

2921.59.29

Outros

0

2921.59.3

Diaminodifenilaminas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.59.31

4,4'-Diaminodifenilamina e seus sais

0

2921.59.32

Ácido 4,4'-diaminodifenilamino-2-sulfônico e seus sais

0

2921.59.39

Outros

0

2921.59.90

Outros

0

 

 

 

29.22

COMPOSTOS AMINADOS DE FUNÇÕES OXIGENADAS

 

2922.1

-Aminoálcoois (exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada), seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos

 

2922.11.00

--Monoetanolamina e seus sais

0

2922.12.00

--Dietanolamina e seus sais

0

2922.13

--Trietanolamina e seus sais

 

2922.13.10

Trietanolamina

0

2922.13.20

Sais

0

2922.14.00

--Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais

0

2922.19

--Outros

 

2922.19.1

Propanolaminas e seus sais; derivados destes produtos

 

2922.19.11

Monoisopropanolamina

0

2922.19.12

2,4-Diclorofenoxiacetato de triisopropanolamina

0

2922.19.13

2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilpropanolamina

0

2922.19.19

Outros

0

2922.19.2

Orfenadrina e seus sais

 

2922.19.21

Citrato

0

2922.19.29

Outros

0

2922.19.3

Ambroxol e seus sais

 

2922.19.31

Cloridrato

0

2922.19.39

Outros

0

2922.19.4

Clobutinol e seus sais

 

2922.19.41

Cloridrato

0

2922.19.49

Outros

0

2922.19.5

N,N-Dialquil-2-aminoetanol, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados

 

2922.19.51

N,N-Dimetil-2-aminoetanol e seus sais protonados

0

2922.19.52

N,N-Dietil-2-aminoetanol e seus sais protonados

0

2922.19.59

Outros

0

2922.19.6

N-Alquil-dietanolamina, com grupo alquila de C1 a C3, e seus sais protonados

 

2922.19.61

Metildietanolamina e seus sais

0

2922.19.62

Etildietanolamina e seus sais

0

2922.19.69

Outros

0

2922.19.9

Outros

 

2922.19.91

1-p-Nitrofenil-2-amino-1,3-propanodiol

0

2922.19.92

Fumarato de benciclano

0

2922.19.93

Clembuterol ("Clenbuterol") e seu cloridrato

0

2922.19.94

Mirtecaína

0

2922.19.95

Tamoxifen e seu citrato

0

2922.19.99

Outros

0

2922.2

-Aminonaftóis e outros aminofenóis (exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada), seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos

 

2922.21.00

--Ácidos aminonaftolsulfônicos e seus sais

0

2922.22

--Anisidinas, dianisidinas, fenetidinas, e seus sais

 

2922.22.10

Dianisidinas e seus sais

0

2922.22.90

Outros

0

2922.29

--Outros

 

2922.29.1

o-, m-, p-Aminofenóis, e seus sais

 

2922.29.11

p-Aminofenol

0

2922.29.19

Outros

0

2922.29.20

Nitroanisidinas e seus sais

0

2922.29.90

Outros

0

2922.3

-Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto os de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos

 

2922.31

--Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos

 

2922.31.1

Anfepramona e seus sais

 

2922.31.11

Anfepramona

0

2922.31.12

Sais

0

2922.31.20

Metadona e seus sais

0

2922.31.30

Normetadona e seus sais

0

2922.39

--Outros

 

2922.39.10

Aminoantraquinonas e seus sais

0

2922.39.2

Ketamina e seus sais

 

2922.39.21

Cloridrato

0

2922.39.29

Outros

0

2922.39.90

Outros

0

2922.4

-Aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos

 

2922.41

--Lisina e seus ésteres; sais destes produtos

 

2922.41.10

Lisina

0

2922.41.90

Outros

0

2922.42

--Ácido glutâmico e seus sais

 

2922.42.10

Ácido glutâmico

0

2922.42.20

Sais

0

2922.43.00

--Ácido antranílico e seus sais

0

2922.44

--Tilidina (DCI) e seus sais

 

2922.44.10

Tilidina

0

2922.44.20

Sais

0

2922.49

--Outros

 

2922.49.10

Glicina e seus sais

0

2922.49.20

Ácido etilenodiaminotetracético (EDTA) e seus sais

0

2922.49.3

Ácido iminodiacético e seus sais

 

2922.49.31

Ácido iminodiacético

0

2922.49.32

Sais

0

2922.49.40

Ácido dietilenotriaminopentacético e seus sais

0

2922.49.5

alfa-Fenilglicina e seus sais; derivados destes produtos

 

2922.49.51

alfa-Fenilglicina

0

2922.49.52

Cloridrato de cloreto de D(-)alfa-aminobenzenoacetila

0

2922.49.59

Outros

0

2922.49.6

Diclofenaco e seus sais; derivados destes produtos

 

2922.49.61

Diclofenaco de sódio

0

2922.49.62

Diclofenaco de potássio

0

2922.49.63

Diclofenaco de dietilamônio

0

2922.49.64

Diclofenaco

0

2922.49.69

Outros

0

2922.49.90

Outros

0

2922.50

-Aminoálcooisfenóis, aminoácidosfenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas

 

2922.50.1

Fenilefrina e seus sais

 

2922.50.11

Cloridrato

0

2922.50.19

Outros

0

2922.50.2

Propafenona e seus sais

 

2922.50.21

Cloridrato

0

2922.50.29

Outros

0

2922.50.4

Metoprolol e seus sais

 

2922.50.41

Tartarato

0

2922.50.49

Outros

0

2922.50.50

Propranolol e seus sais

0

2922.50.9

Outros

 

2922.50.91

N-(1-(Metoxicarbonil)propen-2-il)-alfa-amino-p-hidroxifenilacetato de sódio (NAPOH)

0

2922.50.99

Outros

0

 

 

 

29.23

SAIS E HIDRÓXIDOS DE AMÔNIO QUATERNÁRIOS; LECITINAS E OUTROS FOSFOAMINOLIPÍDIOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO

 

2923.10.00

-Colina e seus sais

0

2923.20.00

-Lecitinas e outros fosfoaminolipídios

0

2923.90

-Outros

 

2923.90.10

Betaína e seus sais

0

2923.90.20

Derivados da colina

0

2923.90.30

Cloreto de 3-cloro-2-hidroxipropiltrimetilamônio

0

2923.90.40

Halogenetos de alquil-trimetilamônio, com grupo alquila de C6 a C22

0

2923.90.50

Halogenetos de dialquil-dimetilamônio ou de alquil-benzil-dimetilamônio, com grupo alquila de C6 a C22

0

2923.90.60

Halogenetos de pentametil-alquil-propilenodiamônio, com grupo alquila de C6 a C22

0

2923.90.90

Outros

0

 

 

 

29.24

COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIAMIDA; COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMIDA DO ÁCIDO CARBÔNICO

 

2924.1

-Amidas (incluídos os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.11.00

--Meprobamato (DCI)

0

2924.19

--Outros

 

2924.19.1

Acetoacetamida e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.19.11

2-Cloro-N-metilacetoacetamida

0

2924.19.19

Outros

0

2924.19.2

Formamidas; acetamidas

 

2924.19.21

N-Metilformamida

0

2924.19.22

N,N-Dimetilformamida

0

2924.19.29

Outras

0

2924.19.3

Acrilamidas e seus derivados

 

2924.19.31

Acrilamida

0

2924.19.32

Metacrilamidas

0

2924.19.39

Outros

0

2924.19.4

Crotonamidas e seus derivados

 

2924.19.41

Monocrotofós

0

2924.19.42

Dicrotofós

0

2924.19.49

Outros

0

2924.19.9

Outros

 

2924.19.91

N,N'-Dimetiluréia

0

2924.19.92

Carisoprodol

0

2924.19.93

N,N'-(Diestearoil)etilenodiamina (N,N'-etilen-bis-estearamida)

0

2924.19.94

Dietanolamidas de ácidos graxos de C12 a C18

0

2924.19.99

Outros

0

2924.2

-Amidas (incluídos os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.21

--Ureínas e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.21.1

Carbanilida e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.21.11

Hexanitrocarbanilidas

0

2924.21.19

Outros

0

2924.21.20

Diuron

0

2924.21.90

Outros

0

2924.23.00

--Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais

0

2924.24.00

--Etinamato (DCI)

0

2924.29

--Outros

 

2924.29.1

Acetanilida e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.29.11

Acetanilida

0

2924.29.12

4-Aminoacetanilida

0

2924.29.13

Acetaminofen (paracetamol)

0

2924.29.14

Lidocaína e seu cloridrato

0

2924.29.15

2,5-Dimetoxiacetanilida

0

2924.29.19

Outros

0

2924.29.20

Anilidas dos ácidos hidroxinaftóicos e seus derivados; sais destes produtos

0

2924.29.3

Carbamatos

 

2924.29.31

Carbaril

0

2924.29.32

Propoxur

0

2924.29.39

Outros

0

2924.29.4

Acetamidas e seus derivados

 

2924.29.41

Teclozam

0

2924.29.42

Atenolol; alaclor

0

2924.29.43

Metolaclor

0

2924.29.44

Ácido ioxáglico

0

2924.29.45

Iodamida

0

2924.29.46

Cloreto do ácido p-acetamidobenzenossulfônico

0

2924.29.49

Outros

0

2924.29.5

Metoxibenzamidas e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.29.51

Bromoprida

0

2924.29.52

Metoclopramida e seu cloridrato

0

2924.29.59

Outros

0

2924.29.6

Propanamidas e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.29.61

Propanil

0

2924.29.62

Flutamida

0

2924.29.63

Prilocaína e seu cloridrato

0

2924.29.69

Outros

0

2924.29.9

Outros

 

2924.29.91

Aspartame

0

2924.29.92

Diflubenzuron

0

2924.29.93

Metalaxil

0

2924.29.94

Triflumuron

0

2924.29.95

Buclosamida

0

2924.29.99

Outros

0

 

 

 

29.25

COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIIMIDA (INCLUÍDOS A SACARINA E SEUS SAIS) OU DE FUNÇÃO IMINA

 

2925.1

-Imidas e seus derivados; sais destes produtos

 

2925.11.00

--Sacarina e seus sais

0

2925.12.00

--Glutetimida (DCI)

0

2925.19

--Outros

 

2925.19.10

Talidomida

0

2925.19.90

Outros

0

2925.20

-Iminas e seus derivados; sais destes produtos

 

2925.20.1

Arginina e seus sais

 

2925.20.11

Aspartato de L-arginina

0

2925.20.19

Outros

0

2925.20.2

Guanidina e seus derivados; sais destes produtos

 

2925.20.21

Guanidina

0

2925.20.22

N,N'-Difenilguanidina

0

2925.20.23

Clorexidina e seus sais

0

2925.20.29

Outros

0

2925.20.30

Amitraz

0

2925.20.40

Isetionato de pentamidina

0

2925.20.50

N-(3,7-Dimetil-7-hidroxioctilideno)antranilato de metila

0

2925.20.90

Outros

0

 

 

 

2926

COMPOSTOS DE FUNÇÃO NITRILA

 

2926.10.00

-Acrilonitrila

0

2926.20.00

-1-Cianoguanidina (diciandiamida)

0

2926.30

-Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano)

 

2926.30.1

Fenproporex e seus sais

 

2926.30.11

Fenproporex

0

2926.30.12

Sais

0

2926.30.20

Intermediário da metadona

0

2926.90

-Outros

 

2926.90.1

Verapamil e seus sais

 

2926.90.11

Verapamil

0

2926.90.12

Cloridrato

0

2926.90.19

Outros

0

2926.90.2

Álcool alfa-ciano-3-fenoxibenzílico e seus derivados; ésteres destes produtos

 

2926.90.21

Álcool alfa-ciano-3-fenoxibenzílico

0

2926.90.22

Ciflutrin

0

2926.90.23

Cipermetrina

0

2926.90.24

Deltametrina

0

2926.90.25

Fenvalerato

0

2926.90.26

Cialotrin ("Cyhalothrin")

0

2926.90.29

Outros

0

2926.90.30

Sais de intermediário da metadona (DCI)

0

2926.90.9

Outros

 

2926.90.91

Adiponitrila (1,4-dicianobutano)

0

2926.90.92

Cianidrina de acetona (acetona cianidrina)

0

2926.90.93

Closantel

0

2926.90.95

Clorotalonil

0

2926.90.96

Cianoacrilatos de etila

0

2926.90.99

Outros

0

 

 

 

2927.00

COMPOSTOS DIAZÓICOS, AZÓICOS OU AZÓXICOS

 

2927.00.10

Compostos diazóicos

0

2927.00.2

Compostos azóicos

 

2927.00.21

Azodicarbonamida

0

2927.00.29

Outros

0

2927.00.30

Compostos azóxicos

0

 

 

 

2928.00

DERIVADOS ORGÂNICOS DA HIDRAZINA E DA HIDROXILAMINA

 

2928.00.1

Acetoxima e seus derivados; sais destes produtos

 

2928.00.11

Metiletilacetoxima

0

2928.00.19

Outros

0

2928.00.20

Carbidopa

0

2928.00.30

2-Hidrazinoetanol

0

2928.00.4

Fenilidrazina e seus derivados

 

2928.00.41

Fenilidrazina

0

2928.00.42

Derivados

0

2928.00.90

Outros

0

 

 

 

29.29

COMPOSTOS DE OUTRAS FUNÇÕES NITROGENADAS

 

2929.10

-Isocianatos

 

2929.10.10

Diisocianato de difenilmetano

0

2929.10.2

Diisocianatos de tolueno

 

2929.10.21

Mistura de isômeros

0

2929.10.29

Outros

0

2929.10.30

Isocianato de 3,4-diclorofenila

0

2929.10.90

Outros

0

2929.90

-Outros

 

2929.90.1

Ácido ciclâmico e seus sais

 

2929.90.11

De sódio

0

2929.90.12

De cálcio

0

2929.90.19

Outros

0

2929.90.2

N,N-Dialquilfosforoamidatos e seus derivados

 

2929.90.21

Dialogenetos de N,N-dialquilfosforoamidatos, com grupos alquila de C1 a C3

0

2929.90.22

N,N-Dialquilfosforoamidatos de dialquila, com grupos alquila de C1 a C3

0

2929.90.29

Outros

0

2929.90.90

Outros

0

 

 

 

 

X – COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS, COMPOSTOS

HETEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLÉICOS

E SEUS SAIS, E SULFONAMIDAS

 

 

 

 

29.30

TIOCOMPOSTOS ORGÂNICOS

 

2930.10.00

-Ditiocarbonatos (xantatos e xantogenatos)

0

2930.20

-Tiocarbamatos e ditiocarbamatos

 

2930.20.1

Tiocarbamatos

 

2930.20.11

EPTC

0

2930.20.12

Cartap

0

2930.20.13

Tiobencarb (dietiltiocarbamato de S-4-clorobenzila)

0

2930.20.19

Outros

0

2930.20.2

Ditiocarbamatos

 

2930.20.21

Ziram; dimetilditiocarbamato de sódio

0

2930.20.22

Dietilditiocarbamato de zinco

0

2930.20.23

Dibutilditiocarbamato de zinco

0

2930.20.24

Metam sódio

0

2930.20.29

Outros

0

2930.30

-Mono-, di- ou tetrassulfetos de tiourama

 

2930.30.1

Monossulfetos

 

2930.30.11

De tetrametiltiourama

0

2930.30.12

Sulfiram

0

2930.30.19

Outros

0

2930.30.2

Dissulfetos

 

2930.30.21

Thiram

0

2930.30.22

Dissulfiram

0

2930.30.29

Outros

0

2930.30.90

Outros

0

2930.40

-Metionina

 

2930.40.10

DL-Metionina, com teor de cinzas sulfatadas superior a 0,1%, em peso

0

2930.40.90

Outra

0

2930.90

-Outros

 

2930.90.1

Tióis e seus derivados; sais destes produtos

 

2930.90.11

Ácido tioglicólico e seus sais

0

2930.90.12

Cisteína

0

2930.90.13

N,N-Dialquil-2-aminoetanotiol, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados

0

2930.90.14

Timerosal

0

2930.90.19

Outros

0

2930.90.2

Tioamidas e seus derivados; sais destes produtos

 

2930.90.21

Tiouréia

0

2930.90.22

Tiofanato-Metila

0

2930.90.23

4-Metil-3-tiosemicarbazida

0

2930.90.29

Outros

0

2930.90.3

Tioéteres, tioésteres e seus derivados, exceto os produtos do item 2930.90.8; sais destes produtos

 

2930.90.31

2-(Etiltio)etanol, com uma concentração superior ou igual a 98%, em peso

0

2930.90.32

3-(Metiltio)propanal; aldicarb

0

2930.90.33

Clorotioformiato de S-etila

0

2930.90.34

Ácido 2-hidroxi-4-(metiltio)butanóico e seu sal cálcico

0

2930.90.35

Metomil

0

2930.90.36

Carbocisteína

0

2930.90.37

4-Sulfatoetilsulfonil-2,5-dimetoxianilina; 4-sulfatoetilsulfonil-2-metoxi-5- metilanilina; 4-sulfatoetilsulfonil-2-metoxianilina

0

2930.90.38

Tiodiglicol (DCI) (sulfeto de bis(2-hidroxietila))

0

2930.90.39

Outros

0

2930.90.4

Fosforotioatos e seus derivados; sais destes produtos

 

2930.90.41

Fosforotioato de O,O-dietila e de S-[2-(dietilamino)etila] e seus sais alquilados ou protonados

0

2930.90.42

Fosforotioato de O,O-dimetila  e de S-[2-(1-metilcarbamoiletiltio)-etila)] (vamidotion)

0

2930.90.43

Fosforotioato de O-(4-bromo-2-clorofenila),O-etila e de  S-propila (profenofós)

0

2930.90.49

Outros

0

2930.90.5

Fosforoditioatos e seus derivados; sais destes produtos

 

2930.90.51

Forato

0

2930.90.52

Dissulfoton

0

2930.90.53

Etion

0

2930.90.54

Dimetoato

0

2930.90.57

Fosforoditioato de O,O-dimetila e de S-[2-(etiltio)etila] (tiometon)

0

2930.90.59

Outros

0

2930.90.6

Fosforoamidotioatos e seus derivados; sais destes produtos

 

2930.90.61

Acefato

0

2930.90.62

Metamidofós

0

2930.90.69

Outros

0

2930.90.7

Sulfonas

 

2930.90.71

Tiaprida

0

2930.90.79

Outras

0

2930.90.8

Sulfeto de 2-cloroetila e de clorometila; sulfeto de bis(2-cloroetila); bis(2-cloroetiltio) metano; 1,2-bis(2-cloroetiltio) etano; 1,3-bis(2-cloroetiltio)-n-propano; 1,4-bis(2-cloroetiltio)-n-butano; 1,5-bis(2-cloroetiltio)-n-pentano; óxido de bis(2-cloroetiltiometila); óxido de bis(2-cloroetiltioetila)

 

2930.90.81

Sulfeto de 2-cloroetila e de clorometila

0

2930.90.82

Sulfeto de bis(2-cloroetila)

0

2930.90.83

Bis(2-cloroetiltio)metano

0

2930.90.84

1,2-Bis(2-cloroetiltio)etano

0

2930.90.85

1,3-Bis(2-cloroetiltio)-n-propano

0

2930.90.86

1,4-Bis(2-cloroetiltio)-n-butano

0

2930.90.87

1,5-Bis(2-cloroetiltio)-n-pentano

0

2930.90.88

Óxido de bis(2-cloroetiltiometila)

0

2930.90.89

Óxido de bis(2-cloroetiltioetila)

0

2930.90.9

Outros

 

2930.90.91

Captan

0

2930.90.92

Captafol

0

2930.90.93

Metileno-bis-tiocianato

0

2930.90.94

Dimetiltiofosforamida

0

2930.90.95

Etilditiofosfonato de O-etila e de S-fenila (fonofós)

0

2930.90.96

Hidrogênio alquil(de C1 a C3)fosfonotioatos de [S-2-(dialquil(de C1 a C3)amino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila); sais alquilados ou protonados destes produtos

0

2930.90.97

Outros compostos que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos de carbono

0

2930.90.99

Outros

0

 

 

 

2931.00

OUTROS COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS

 

2931.00.10

Compostos organo-mercuriais

0

2931.00.2

Compostos organo-silícicos

 

2931.00.21

Bis(trimetilsilil)uréia

0

2931.00.29

Outros

0

2931.00.3

Compostos organo-fosforados, exceto os produtos do item 2931.00.7

 

2931.00.31

Etefon; difenilfosfonato(4,4'-bis((dimetoxifosfinil)metil)difenila)

0

2931.00.32

Glifosato e seu sal de monoisopropilamina

0

2931.00.33

Etidronato dissódico

0

2931.00.34

Triclorfon

0

2931.00.35

Glufozinato de amônio

0

2931.00.36

Hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo)

0

2931.00.37

Ácido fosfonometiliminodiacético; ácido trimetilfosfônico

0

2931.00.39

Outros

0

2931.00.4

Compostos organo-metálicos do estanho

 

2931.00.41

Acetato de trifenilestanho

0

2931.00.42

Tetraoctilestanho

0

2931.00.43

Ciexatin

0

2931.00.44

Hidróxido de trifenilestanho

0

2931.00.45

Óxido de fembutatin (óxido de "fenbutatin")

0

2931.00.46

Sais de dimetil-estanho, de dibutil-estanho e de dioctil-estanho, dos ácidos carboxílicos ou tioglicólicos e de seus ésteres

0

2931.00.49

Outros

0

2931.00.5

Compostos organo-arseniais

 

2931.00.51

Ácido metilarsínico e seus sais

0

2931.00.52

2-Clorovinil-dicloroarsina

0

2931.00.53

Bis(2-clorovinil)cloroarsina

0

2931.00.54

Tris(2-clorovinil)arsina

0

2931.00.59

Outros

0

2931.00.6

Compostos organo-alumínicos

 

2931.00.61

Tricloreto de etilalumínio (sesquicloreto de etilalumínio)

0

2931.00.62

Cloreto de dietilalumínio

0

2931.00.69

Outros

0

2931.00.7

Outros compostos organo-fosforados

 

2931.00.71

Alquil(de C1 a C3)fosfonofluoridatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila)

0

2931.00.72

Metilfosfonocloridato de O-isopropila

0

2931.00.73

Metilfosfonocloridato de O-pinacolila

0

2931.00.74

Difluoreto de alquilfosfonila, com grupo alquila de C1 a C3

0

2931.00.75

Hidrogênio alquil(de C1 a C3)fosfonitos de [O-2-(dialquil(de C1 a C3)amino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila); sais alquilados ou protonados destes produtos

0

2931.00.76

Outros compostos que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos de carbono

0

2931.00.77

N,N-Dialquil(de C1 a C3)fosforoamidocianidatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila)

0

2931.00.90

Outros

0

 

 

 

29.32

COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DE OXIGÊNIO

 

2932.1

-Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado

 

2932.11.00

--Tetraidrofurano

0

2932.12.00

--2-Furaldeído (furfural)

0

2932.13

--Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico

 

2932.13.10

Álcool furfurílico

0

2932.13.20

Álcool tetraidrofurfurílico

0

2932.19

--Outros

 

2932.19.10

Ranitidina e seus sais

0

2932.19.20

Nafronil

0

2932.19.30

Nitrovin

0

2932.19.40

Bioresmetrina

0

2932.19.50

Diacetato de 5-nitrofurfurilideno (NFDA)

0

2932.19.90

Outros

0

2932.2

-Lactonas

 

2932.21

--Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas

 

2932.21.10

Cumarina

0

2932.21.90

Outros

0

2932.29

--Outras lactonas

 

2932.29.10

Cumafós ("Coumaphos")

0

2932.29.20

Fenolftaleína

0

2932.29.30

Espironolactona

0

2932.29.90

Outras

0

2932.9

-Outros

 

 

2932.91.00

--Isossafrol

0

2932.92.00

--1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona

0

2932.93.00

--Piperonal

0

2932.94.00

--Safrol

0

2932.95.00

--Tetraidrocanabinóis (todos os isômeros)

0

2932.99

--Outros

 

2932.99.1

Eucaliptol; quercetina; dinitrato de isossorbida; carbofurano

 

2932.99.11

Eucaliptol

0

2932.99.12

Quercetina

0

2932.99.13

Dinitrato de isossorbida

0

2932.99.14

Carbofurano

0

2932.99.2

Ivermectin; abamectina; moxidectina; merbromina

 

2932.99.21

Ivermectin

0

2932.99.22

Abamectina

0

2932.99.23

Moxidectina

0

2932.99.24

Merbromina

0

2932.99.9

Outros

 

2932.99.91

Cloridrato de amiodarona

0

2932.99.92

1,3,4,6,7,8-Hexaidro-4,6,6,7,8,8-hexametilciclopenta-gama-2-benzopirano

0

2932.99.93

Dibenzilideno-sorbitol

0

2932.99.94

Carbosulfan ((dibutilaminotio)metilcarbamato de 2,3-diidro-2,2-dimetilbenzofuran-7-ila)

0

2932.99.99

Outros

0

 

 

 

29.33

COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DE NITROGÊNIO (AZOTO)

 

2933.1

-Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não condensado

 

2933.11

--Fenazona (antipirina) e seus derivados

 

2933.11.1

Ácido 1-fenil-2,3-dimetil-5-pirazolona-4-metilaminometanossulfônico e seus sais

 

2933.11.11

Dipirona

0

2933.11.12

Magnopirol ("dipirona magnésica")

0

2933.11.19

Outros

0

2933.11.20

Metileno-bis(4-metilamino-1-fenil-2,3-dimetil)pirazolona

0

2933.11.90

Outros

0

2933.19

--Outros

 

2933.19.1

Fenilbutazona e seus sais

 

2933.19.11

Fenilbutazona cálcica

0

2933.19.19

Outros

0

2933.19.90

Outros

0

2933.2

-Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado

 

2933.21

--Hidantoína e seus derivados

 

2933.21.10

Iprodiona

0

2933.21.2

Fenitoína e seus sais

 

2933.21.21

Fenitoína e seu sal sódico

0

2933.21.29

Outros

0

2933.21.90

Outros

0

2933.29

--Outros

 

2933.29.1

Cuja estrutura contém um ciclo nitroimidazol

 

2933.29.11

2-Metil-5-nitroimidazol

0

2933.29.12

Metronidazol e seus sais

0

2933.29.13

Tinidazol

0

2933.29.19

Outros

0

2933.29.2

Cuja estrutura contém um ciclo benzeno clorado, exceto os que contenham um ciclo nitroimidazol

 

2933.29.21

Econazol e seu nitrato

0

2933.29.22

Nitrato de miconazol

0

2933.29.23

Cloridrato de clonidina

0

2933.29.24

Nitrato de isoconazol

0

2933.29.25

Clotrimazol

0

2933.29.29

Outros

0

2933.29.30

Cimetidina e seus sais

0

2933.29.40

4-Metil-5-hidroximetilimidazol e seus sais

0

2933.29.9

Outros

 

2933.29.91

Imidazol

0

2933.29.92

Histidina e seus sais

0

2933.29.93

Ondansetron e seus sais

0

2933.29.94

1-Hidroxietil-2-undecanoilimidazolina

0

2933.29.95

1-Hidroxietil-2-(8-heptadecenoil)imidazolina

0

2933.29.99

Outros

0

2933.3

-Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não condensado

 

2933.31

--Piridina e seus sais

 

2933.31.10

Piridina

0

2933.31.20

Sais

0

2933.32.00

--Piperidina e seus sais

0

2933.33

--Alfentanil (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanil (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos

 

2933.33.1

Alfentanil e anileridina; sais destes produtos

 

2933.33.11

Alfentanil

0

2933.33.12

Anileridina

0

2933.33.19

Outros

0

2933.33.2

Bezitramida e bromazepam; sais destes produtos

 

2933.33.21

Bezitramida

0

2933.33.22

Bromazepam

0

2933.33.29

Outros

0

2933.33.30

Cetobemidona e seus sais

0

2933.33.4

Difenoxilato e seus sais

 

2933.33.41

Difenoxilato

0

2933.33.42

Cloridrato de difenoxilato

0

2933.33.49

Outros

0

2933.33.5

Difenoxina e dipipanona; sais destes produtos

 

2933.33.51

Difenoxina

0

2933.33.52

Dipipanona

0

2933.33.59

Outros

0

2933.33.6

Fenciclidina (PCP), fenoperidina e fentanil; sais destes produtos

 

2933.33.61

Fenciclidina (PCP)

0

2933.33.62

Fenoperidina

0

2933.33.63

Fentanil

0

2933.33.69

Outros

0

2933.33.7

Metilfenidato e pentazocina; sais destes produtos

 

2933.33.71

Metilfenidato

0

2933.33.72

Pentazocina

0

2933.33.79

Outros

0

2933.33.8

Petidina, intermediário A da petidina e pipradrol; sais destes produtos

 

2933.33.81

Petidina

0

2933.33.82

Intermediário A da petidina

0

2933.33.83

Pipradrol

0

2933.33.84

Cloridrato de petidina

0

2933.33.89

Outros

0

2933.33.9

Piritramida, propiram e trimeperidina; sais destes produtos

 

2933.33.91

Piritramida

0

2933.33.92

Propiram

0

2933.33.93

Trimeperidina

0

2933.33.99

Outros

0

2933.39

--Outros

 

2933.39.1

Cuja estrutura contém flúor, bromo ou ambos, em ligação covalente

 

2933.39.12

Droperidol

0

2933.39.13

Ácido niflúmico

0

2933.39.14

Haloxifop (ácido (RS)-2-(4-(3-cloro-5-trifluormetil-2-piridiloxi)fenoxi)propiônico)

0

2933.39.15

Haloperidol

0

2933.39.19

Outros

0

2933.39.2

Cuja estrutura contém cloro mas não contém flúor nem bromo, em ligação covalente

 

2933.39.21

Picloram

0

2933.39.22

Clorpirifós

0

2933.39.23

Malato ácido de cleboprida (malato de cleboprida)

0

2933.39.24

Cloridrato de loperamida

0

2933.39.25

Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilino)nicotínico e seu sal de lisina

0

2933.39.29

Outros

0

2933.39.3

Cuja estrutura contém funções álcool, ácido carboxílico ou ambas, mas não contém halogênios em ligação covalente

 

2933.39.31

Terfenadina

0

2933.39.32

Biperideno e seus sais

0

2933.39.33

Ácido isonicotínico

0

2933.39.34

5-Etil-2,3-dicarboxipiridina (5-EPDC)

0

2933.39.35

Imazetapir (ácido (RS)-5-etil-2-(4-isopropil-4-metil-5-oxo-2-imidazolin-2-il)nicotínico)

0

2933.39.36

Quinuclidin-3-ol

0

2933.39.39

Outros

0

2933.39.4

Cuja estrutura contém funções éter, éster ou ambas, mas não contém funções álcool ou ácido carboxílico nem halogênios em ligação covalente

 

2933.39.43

Nifedipina

0

2933.39.44

Nitrendipina

0

2933.39.45

Maleato de pirilamina

0

2933.39.46

Omeprazol

0

2933.39.47

Benzilato de 3-quinuclidinila

0

2933.39.48

Nimodipina

0

2933.39.49

Outros

0

2933.39.8

Outros, cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) N-substituído com radicais alquila ou arila

 

2933.39.81

Cloridrato de benzetimida

0

2933.39.82

Cloridrato de mepivacaína

0

2933.39.83

Cloridrato de bupivacaína

0

2933.39.84

Dicloreto de paraquat

0

2933.39.89

Outros

0

2933.39.9

Outros

 

2933.39.91

Cloridrato de fenazopiridina

0

2933.39.92

Isoniazida

0

2933.39.93

3-Cianopiridina

0

2933.39.94

4,4'-Bipiridina

0

2933.39.99

Outros

0

2933.4

-Compostos cuja estrutura contém ciclos de quinoleína ou de isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações

 

2933.41

--Levorfanol (DCI) e seus sais

 

2933.41.10

Levorfanol

0

2933.41.20

Sais

0

2933.49

--Outros

 

2933.49.1

Derivados do ácido quinolinocarboxílico

 

2933.49.11

Ácido 2,3-quinolinodicarboxílico

0

2933.49.12

Rosoxacina

0

2933.49.13

Imazaquin

0

2933.49.19

Outros

0

2933.49.20

Oxaminiquina

0

2933.49.30

Broxiquinolina

0

2933.49.40

Ésteres do levorfanol

0

2933.49.90

Outros

0

2933.5

-Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina

 

2933.52.00

--Maloniluréia (ácido barbitúrico) e seus sais

0

2933.53

--Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butobarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e venilbital (DCI); sais destes produtos

 

2933.53.1

Alobarbital e amobarbital; sais destes produtos

 

2933.53.11

Alobarbital e seus sais

0

2933.53.12

Amobarbital e seus sais

0

2933.53.2

Barbital, butalbital e butobarbital; sais destes produtos

 

2933.53.21

Barbital e seus sais

0

2933.53.22

Butalbital e seus sais

0

2933.53.23

Butobarbital e seus sais

0

2933.53.30

Ciclobarbital e seus sais

0

2933.53.40

Fenobarbital e seus sais

0

2933.53.50

Metilfenobarbital e seus sais

0

2933.53.60

Pentobarbital e seus sais

0

2933.53.7

Secbutabarbital e secobarbital; sais destes produtos

 

2933.53.71

Secbutabarbital e seus sais

0

2933.53.72

Secobarbital e seus sais

0

2933.53.80

Venilbital e seus sais

0

2933.54.00

--Outros derivados da manolinuréia (ácido barbitúrico); sais destes produtos

0

2933.55

--Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais destes produtos

 

2933.55.10

Loprazolam e seus sais

0

2933.55.20

Mecloqualona e seus sais

0

2933.55.30

Metaqualona e seus sais

0

2933.55.40

Zipeprol e seus sais

0

2933.59

--Outros

 

2933.59.1

Cuja estrutura contém um ciclo piperazina

 

2933.59.11

Oxatomida

0

2933.59.12

Praziquantel

0

2933.59.13

Norfloxacina e seu nicotinato

0

2933.59.14

Flunarizina e seu dicloridrato

0

2933.59.15

Enrofloxacina; sais de piperazina

0

2933.59.16

Cloridrato de buspirona

0

2933.59.19

Outros

0

2933.59.2

Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e halogênios em ligação covalente

 

2933.59.21

Bromacil

0

2933.59.22

Terbacil

0

2933.59.23

Fluorouracil

0

2933.59.29

Outros

0

2933.59.3

Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e enxofre mas não contém halogênios, em união covalente

 

2933.59.31

Propiltiouracil

0

2933.59.32

Diazinon

0

2933.59.33

Pirazofós

0

2933.59.34

Azatioprina

0

2933.59.35

6-Mercaptopurina

0

2933.59.39

Outros

0

2933.59.4

Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e funções álcool, éter ou ambas, mas não contém halogênios nem enxofre, em ligação covalente

 

2933.59.41

Trimetoprima

0

2933.59.42

Aciclovir

0

2933.59.43

Tosilatos de dipiridamol

0

2933.59.44

Nicarbazina

0

2933.59.45

Bissulfito de menadiona dimetilpirimidinol

0

2933.59.49

Outros

0

2933.59.9

Outros

 

2933.59.91

Minoxidil

0

2933.59.92

2-Aminopirimidina

0

2933.59.99

Outros

0

2933.6

-Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado

 

2933.61.00

--Melamina

0

2933.69

--Outros

 

2933.69.1

Cuja estrutura contém cloro em ligação covalente

 

2933.69.11

2,4,6-Triclorotriazina (cloreto cianúrico)

0

2933.69.12

Mercaptodiclorotriazina

0

2933.69.13

Atrazina

0

2933.69.14

Simazina

0

2933.69.15

Cianazina

0

2933.69.16

Anilazina

0

2933.69.19

Outros

0

2933.69.2

Cuja estrutura contém funções oxigenadas mas não contém cloro em ligação covalente

 

2933.69.21

N,N,N-Triidroxietilexaidrotriazina

0

2933.69.22

Hexazinona

0

2933.69.23

Metribuzim

0

2933.69.29

Outros

0

2933.69.9

Outros

 

2933.69.91

Ametrina

0

2933.69.92

Metenamina (hexametilenotetramina) e seus sais

0

2933.69.99

Outros

0

2933.7

-Lactamas

 

2933.71.00

--6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

0

2933.72

--Clobazam (DCI) e metilprilona (DCI)

 

2933.72.10

Clobazam

0

2933.72.20

Metilprilona

0

2933.79

--Outras lactamas

 

2933.79.10

Piracetam

0

2933.79.90

Outras

0

2933.9

-Outros

 

2933.91

--Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clorodiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etila (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos

 

2933.91.1

Alprazolam, camazepam, clonazepam, clorazepato e clorodiazepóxido; sais destes produtos

 

2933.91.11

Alprazolam

0

2933.91.12

Camazepam

0

2933.91.13

Clonazepam

0

2933.91.14

Clorazepato

0

2933.91.15

Clorodiazepóxido

0

2933.91.19

Outros

0

2933.91.2

Delorazepam, diazepam e estazolam; sais destes produtos

 

2933.91.21

Delorazepam

0

2933.91.22

Diazepam

0

2933.91.23

Estazolam

0

2933.91.29

Outros

0

2933.91.3

Fludiazepam, flunitrazepam, flurazepam e halazepam; sais destes produtos

 

2933.91.31

Fludiazepam

0

2933.91.32

Flunitrazepam

0

2933.91.33

Flurazepam

0

2933.91.34

Halazepam

0

2933.91.39

Outros

0

2933.91.4

Loflazepato de etila, lorazepam e lormetazepam; sais destes produtos

 

2933.91.41

Loflazepato de etila

0

2933.91.42

Lorazepam

0

2933.91.43

Lormetazepam

0

2933.91.49

Outros

0

2933.91.5

Mazindol, medazepam e midazolam; sais destes produtos

 

2933.91.51

Mazindol

0

2933.91.52

Medazepam

0

2933.91.53

Midazolam

0

2933.91.59

Outros

0

2933.91.6

Nimetazepam, nitrazepam, nordazepam e oxazepam; sais destes produtos

 

2933.91.61

Nimetazepam

0

2933.91.62

Nitrazepam

0

2933.91.63

Nordazepam

0

2933.91.64

Oxazepam

0

2933.91.69

Outros

0

2933.91.7

Pinazepam, pirovalerona e prazepam; sais destes produtos

 

2933.91.71

Pinazepam

0

2933.91.72

Pirovalerona

0

2933.91.73

Prazepam

0

2933.91.79

Outros

0

2933.91.8

Temazepam, tetrazepam e triazolam; sais destes produtos

 

2933.91.81

Temazepam

0

2933.91.82

Tetrazepam

0

2933.91.83

Triazolam

0

2933.91.89

Outros

0

2933.99

--Outros

 

2933.99.1

Cuja estrutura contém um ciclo pirazina não condensado ou ciclos indol (hidrogenados ou não) sem outras condensações

 

2933.99.11

Pirazinamida

0

2933.99.12

Cloridrato de amilorida

0

2933.99.13

Pindolol

0

2933.99.19

Outros

0

2933.99.20

Cuja estrutura contém um ciclo diazepina (hidrogenado ou não)

0

2933.99.3

Cuja estrutura contém um ciclo azepina (hidrogenado ou não)

 

2933.99.31

Dibenzoazepina (iminoestilbeno)

0

2933.99.32

Carbamazepina

0

2933.99.33

Cloridrato de clomipramina

0

2933.99.34

Molinate (hexaidroazepin-1-carbotioato de S-etila)

0

2933.99.35

Hexametilenoimina

0

2933.99.39

Outros

0

2933.99.4

Cuja estrutura contém um ciclo pirrol (hidrogenado ou não)

 

2933.99.41

Clemastina e seus derivados; sais destes produtos

0

2933.99.42

Amisulprida

0

2933.99.43

Sultoprida

0

2933.99.44

Alizaprida

0

2933.99.45

Buflomedil e seus derivados; sais destes produtos

0

2933.99.46

Maleato de enalapril

0

2933.99.47

Ketorolac trometamina

0

2933.99.49

Outros

0

2933.99.5

Cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenados ou não)

 

2933.99.51

Benomil

0

2933.99.52

Oxifendazol

0

2933.99.53

Albendazol e seu sulfóxido

0

2933.99.54

Mebendazol

0

2933.99.55

Flubendazol

0

2933.99.56

Fembendazol

0

2933.99.59

Outros

0

2933.99.6

Cuja estrutura contém um ciclo triazol (hidrogenado ou não), não condensado

 

2933.99.61

Triadimenol

0

2933.99.62

Triadimefon

0

2933.99.63

Triazofós (fosforotioato de O,O-dietila O-(1-fenil-1H-1,2,4-triazol-3-ila))

0

2933.99.69

Outros

0

2933.99.9

Outros

 

2933.99.91

Azinfós etílico

0

2933.99.92

Ácido nalidíxico

0

2933.99.93

Clofazimina

0

2933.99.95

Metilssulfato de amezínio

0

2933.99.96

Hidrazida maléica e seus sais

0

2933.99.99

Outros

0

 

 

 

29.34

ÁCIDOS NUCLÉICOS E SEUS SAIS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO; OUTROS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS

 

2934.10

-Compostos cuja estrutura contêm um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não condensado

 

2934.10.10

Fentiazac

0

2934.10.20

Cloridrato de tiazolidina

0

2934.10.30

Tiabendazol

0

2934.10.90

Outros

0

2934.20

-Compostos que contêm uma estrutura de ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações

 

2934.20.10

2-Mercaptobenzotiazol e seus sais

0

2934.20.20

2,2'-Ditio-bis(benzotiazol) (dissulfeto de benzotiazila)

0

2934.20.3

Benzotiazol sulfenamidas

 

2934.20.31

2-(Terbutilaminotio)benzotiazol (N-terbutil-benzotiazol-sulfenamida)

0

2934.20.32

2-(Cicloexilaminotio)benzotiazol (N-cicloexil-benzotiazol-sulfenamida)

0

2934.20.33

2-(Dicicloexilaminotio)benzotiazol (N,N-dicicloexil-benzotiazol- sulfenamida)

0

2934.20.34

2-(4-Morfoliniltio)benzotiazol (N-oxidietileno-benzotiazol-sulfenamida)

0

2934.20.39

Outras

0

2934.20.40

2-(Tiocianometiltio)benzotiazol (TCMTB)

0

2934.20.90

Outros

0

2934.30

-Compostos que contêm uma estrutura de ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações

 

2934.30.10

Maleato de metotrimeprazina (maleato de levomepromazina)

0

2934.30.20

Enantato de flufenazina

0

2934.30.30

Prometazina

0

2934.30.90

Outros

0

2934.9

-Outros

 

2934.91

--Aminorex (DCI), brotizolan (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarb (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI) e sufentanila (DCI); sais destes produtos

 

2934.91.1

Aminorex e brotizolan; sais destes produtos

 

2934.91.11

Aminorex e seus sais

0

2934.91.12

Brotizolan e seus sais

0

2934.91.2

Clotiazepam, cloxazolam e dextromoramida; sais destes produtos

 

2934.91.21

Clotiazepam

0

2934.91.22

Cloxazolam

0

2934.91.23

Dextromoramida

0

2934.91.29

Outros

0

2934.91.3

Fendimetrazina, fenmetrazina e haloxazolam; sais destes produtos

 

2934.91.31

Fendimetrazina e seus sais

0

2934.91.32

Fenmetrazina e seus sais

0

2934.91.33

Haloxazolam e seus sais

0

2934.91.4

Ketazolam e mesocarb; sais destes produtos

 

2934.91.41

Ketazolam

0

2934.91.42

Mesocarb

0

2934.91.49

Outros

0

2934.91.50

Oxazolam e seus sais

0

2934.91.60

Pemolina e seus sais

0

2934.91.70

Sufentanila e seus sais

0

2934.99

--Outros

 

2934.99.1

Cuja estrutura contém um ciclo oxazina (hidrogenado ou não), exceto os que contenham heteroátomo(s) de enxofre

 

2934.99.11

Morfolina e seus sais

0

2934.99.12

Pirenoxina sódica (catalino sódico)

0

2934.99.13

Nimorazol

0

2934.99.14

Anidrido isatóico (2H-3,1-benzoxazina-2,4-(1H)-diona)

0

2934.99.15

4,4'-Ditiodimorfolina

0

2934.99.19

Outros

0

2934.99.2

Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos de nitrogênio e oxigênio em conjunto, exceto os ácidos nucléicos e seus sais e os produtos compreendidos no item 2934.99.1

 

2934.99.22

Zidovudina (AZT)

0

2934.99.23

Timidina

0

2934.99.24

Furazolidona

0

2934.99.25

Citarabina

0

2934.99.26

Oxadiazona

0

2934.99.27

Estavudina

0

2934.99.29

Outros

0

2934.99.3

Outros, cuja estrutura contém exclusivamente heteroátomos de nitrogênio e oxigênio

 

2934.99.31

Cetoconazol

0

2934.99.32

Cloridrato de prazosina

0

2934.99.33

Talniflumato

0

2934.99.34

Ácidos nucléicos e seus sais

0

2934.99.39

Outros

0

2934.99.4

Cuja estrutura contém exclusivamente até 2 heteroátomos de enxofre ou  um de enxofre e um de nitrogênio

 

2934.99.41

Tiofeno

0

2934.99.42

Ácido 6-aminopenicilânico

0

2934.99.43

Ácido 7-aminocefalosporânico

0

2934.99.44

Ácido 7-aminodesacetoxicefalosporânico

0

2934.99.45

Clormezanona

0

2934.99.46

9-(N-Metil-4-piperidinilideno)tioxanteno

0

2934.99.49

Outros

0

2934.99.5

Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos de enxofre e nitrogênio em conjunto

 

2934.99.51

Tebutiuron

0

2934.99.52

Tetramisol

0

2934.99.53

Levamisol e seus sais

0

2934.99.54

Tioconazol

0

2934.99.59

Outros

0

2934.99.6

Outros, cuja estrutura contém exclusivamente heteroátomos de enxofre ou de enxofre e nitrogênio

 

2934.99.61

Cloridrato de tizanidina

0

2934.99.69

Outros

0

2934.99.9

Outros

 

2934.99.91

Timolol

0

2934.99.92

Maleato ácido de timolol

0

2934.99.93

Lamivudina

0

2934.99.99

Outros

0

 

 

 

2935.00

SULFONAMIDAS

 

2935.00.1

Cuja estrutura contém exclusivamente heterociclo(s) com heteroátomo(s) de nitrogênio

 

2935.00.11

Sulfadiazina e seu sal sódico

0

2935.00.12

Clortalidona

0

2935.00.13

Sulpirida

0

2935.00.14

Veraliprida

0

2935.00.15

Sulfametazina (4,6-dimetil-2-sulfanilamidopirimidina) e seu sal sódico

0

2935.00.19

Outras

0

2935.00.2

Cuja estrutura contém outro(s) heterociclo(s)

 

2935.00.21

Furosemida

0

2935.00.22

Ftalilsulfatiazol

0

2935.00.23

Piroxicam

0

2935.00.24

Tenoxicam

0

2935.00.25

Sulfametoxazol

0

2935.00.29

Outras

0

2935.00.9

Outras

 

2935.00.91

Cloramina-B e cloramina-T

0

2935.00.92

Gliburida

0

2935.00.93

Toluenossulfonamidas

0

2935.00.94

Nimesulida

0

2935.00.95

Bumetanida

0

2935.00.96

Sulfaguanidina

0

2935.00.99

Outras

0

 

 

 

 

XI – PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMÔNIOS

 

 

 

 

29.36

PROVITAMINAS E VITAMINAS, NATURAIS OU REPRODUZIDAS POR SÍNTESE (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS NATURAIS), BEM COMO OS SEUS DERIVADOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS, MISTURADOS OU NÃO ENTRE SI, MESMO EM QUAISQUER SOLUÇÕES

 

2936.10.00

-Provitaminas, não misturadas

0

2936.2

-Vitaminas e seus derivados, não misturados

 

2936.21

--Vitaminas A e seus derivados

 

2936.21.1

Vitamina A1 álcool (retinol) e seus derivados

 

2936.21.11

Vitamina A1 álcool (retinol)

0

2936.21.12

Acetato

0

2936.21.13

Palmitato

0

2936.21.19

Outros

0

2936.21.90

Outros

0

2936.22

--Vitamina B1 e seus derivados

 

2936.22.10

Cloridrato de vitamina B1 (cloridrato de tiamina)

0

2936.22.20

Mononitrato de vitamina B1 (mononitrato de tiamina)

0

2936.22.90

Outros

0

2936.23

--Vitamina B2 e seus derivados

 

2936.23.10

Vitamina B2 (riboflavina)

0

2936.23.20

5'-Fosfato sódico de vitamina B2 (5'-fosfato sódico de riboflavina)

0

2936.23.90

Outros

0

2936.24

--Ácido D- ou DL-pantotênico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados

 

2936.24.10

D-Pantotenato de cálcio

0

2936.24.90

Outros

0

2936.25

--Vitamina B6 e seus derivados

 

2936.25.10

Vitamina B6

0

2936.25.20

Cloridrato de piridoxina

0

2936.25.90

Outros

0

2936.26

--Vitamina B12 e seus derivados

 

2936.26.10

Vitamina B12 (cianocobalamina)

0

2936.26.20

Cobamamida

0

2936.26.30

Hidroxocobalamina e seus sais

0

2936.26.90

Outros

0

2936.27

--Vitamina C e seus derivados

 

2936.27.10

Vitamina C (ácido L- ou DL-ascórbico)

0

2936.27.20

Ascorbato de sódio

0

2936.27.90

Outros

0

2936.28

--Vitamina E e seus derivados

 

2936.28.1

D- ou DL-alfa-Tocoferol e seus derivados

 

2936.28.11

D- ou DL-alfa-Tocoferol

0

2936.28.12

Acetato de D- ou DL-alfa-tocoferol

0

2936.28.19

Outros

0

2936.28.90

Outros

0

2936.29

--Outras vitaminas e seus derivados

 

2936.29.1

Vitamina B9 (ácido fólico) e seus derivados

 

2936.29.11

Vitamina B9 (ácido fólico) e seus sais

0

2936.29.19

Outros

0

2936.29.2

Vitaminas D e seus derivados

 

2936.29.21

Vitamina D3 (colecalciferol)

0

2936.29.29

Outros

0

2936.29.3

Vitamina H (biotina) e seus derivados

 

2936.29.31

Vitamina H (biotina)

0

2936.29.39

Outros

0

2936.29.40

Vitaminas K e seus derivados

0

2936.29.5

Ácido nicotínico e seus derivados

 

2936.29.51

Ácido nicotínico

0

2936.29.52

Nicotinamida

0

2936.29.53

Nicotinato de sódio

0

2936.29.59

Outros

0

2936.29.90

Outros

0

2936.90.00

-Outras, incluídos os concentrados naturais

0

 

 

 

29.37

HORMÔNIOS, PROSTAGLANDINAS, TROMBOXANAS E LEUCOTRIENOS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE; SEUS DERIVADOS E ANÁLOGOS ESTRUTURAIS, INCLUÍDOS OS POLIPEPTÍDEOS DE CADEIA MODIFICADA, UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO HORMÔNIOS

 

2937.1

-Hormônios polipeptídeos, hormônios protéicos e hormônos glicoprotéicos, seus derivados e análogos estruturais

 

2937.11.00

--Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais

0

2937.12.00

--Insulina e seus sais

0

2937.19

--Outros

 

2937.19.10

ACTH (corticotropina)

0

2937.19.20

HCG (gonadotropina coriônica)

0

2937.19.30

PMSG (gonadotropina sérica)

0

2937.19.40

Menotropinas

0

2937.19.50

Oxitocina

0

2937.19.90

Outros

0

2937.2

-Hormônios esteróides, seus derivados e análogos estruturais

 

2937.21

--Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deidroidrocortisona)

 

2937.21.10

Cortisona

0

2937.21.20

Hidrocortisona

0

2937.21.30

Prednisona (deidrocortisona)

0

2937.21.40

Prednisolona (deidroidrocortisona)

0

2937.22

--Derivados halogenados dos hormônios corticoesteróides

 

2937.22.10

Dexametasona e seus acetatos

0

2937.22.2

Triancinolona e seus derivados

 

2937.22.21

Acetonida da triancinolona

0

2937.22.29

Outros

0

2937.22.3

Fluocortolona e seus derivados

 

2937.22.31

Valerato de diflucortolona

0

2937.22.39

Outros

0

2937.22.90

Outros

0

2937.23

--Estrogênios e progestogênios

 

2937.23.10

Medroxiprogesterona e seus derivados

0

2937.23.2

Norgestrel e seus derivados

 

2937.23.21

L-Norgestrel (levonorgestrel)

0

2937.23.22

DL-Norgestrel

0

2937.23.29

Outros

0

2937.23.3

Estriol, seus ésteres e seus sais

 

2937.23.31

Estriol e seu succinato

0

2937.23.39

Outros

0

2937.23.4

Estradiol, seus ésteres e seus sais; derivados destes produtos

 

2937.23.41

Hemissuccinato de estradiol

0

2937.23.42

Fempropionato de estradiol (17-(3-fenilpropionato) de estradiol)

0

2937.23.49

Outros

0

2937.23.5

Alilestrenol, seus ésteres e seus sais

 

2937.23.51

Alilestrenol

0

2937.23.59

Outros

0

2937.23.60

Desogestrel

0

2937.23.70

Linestrenol

0

2937.23.9

Outros

 

2937.23.91

Acetato de etinodiol

0

2937.23.99

Outros

0

2937.29

--Outros

 

2937.29.10

Metilprednisolona e seus derivados

0

2937.29.20

21-Succinato sódico de hidrocortisona

0

2937.29.3

Ciproterona e seus derivados

 

2937.29.31

Acetato de ciproterona

0

2937.29.39

Outros

0

2937.29.40

Mesterolona e seus derivados

0

2937.29.50

Espironolactona

0

2937.29.90

Outros

0

2937.3

-Hormônios de catecolamina, seus derivados e análogos estruturais

 

2937.31.00

--Epinefrina

0

2937.39

--Outros

 

2937.39.1

Tirosina e seus derivados; sais destes produtos

 

2937.39.11

Levodopa

0

2937.39.12

Metildopa

0

2937.39.19

Outros

0

2937.39.90

Outros

0

2937.40

-Derivados de aminoácidos

 

2937.40.10

Levotiroxina sódica

0

2937.40.20

Liotironina sódica

0

2937.40.90

Outros

0

2937.50.00

-Prostaglandinas, tromboxanas e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais

0

2937.90

-Outros

 

2937.90.10

Tiratricol (triac) e seu sal sódico

0

2937.90.90

Outros

0

 

 

 

 

XII – HETEROSÍDIOS E ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU

REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E

OUTROS DERIVADOS

 

 

 

 

29.38

HETEROSÍDIOS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

 

2938.10.00

-Rutosídio (rutina) e seus derivados

0

2938.90

-Outros

 

2938.90.10

Deslanosídio

0

2938.90.20

Esteviosídio

0

2938.90.90

Outros

0

 

 

 

29.39

ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

 

2939.1

-Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos

 

2939.11

--Concentrados de palha de papoula; buprenorfina (DCI), codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacona (DCI) e tebaína; sais destes produtos

 

2939.11.10

Concentrados de palha de papoula

0

2939.11.2

Buprenorfina, codeína e diidrocodeína; sais destes produtos

 

2939.11.21

Buprenorfina e seus sais

0

2939.11.22

Codeína e seus sais

0

2939.11.23

Diidrocodeína e seus sais

0

2939.11.3

Etilmorfina e etorfina; sais destes produtos

 

2939.11.31

Etilmorfina e seus sais

0

2939.11.32

Etorfina e seus sais

0

2939.11.40

Folcodina e seus sais

0

2939.11.5

Heroína, hidrocodona e hidromorfona; sais destes produtos

 

2939.11.51

Heroína e seus sais

0

2939.11.52

Hidrocodona e seus sais

0

2939.11.53

Hidromorfona e seus sais

0

2939.11.6

Morfina e seus sais

 

2939.11.61

Morfina

0

2939.11.62

Cloridrato e sulfato de morfina

0

2939.11.69

Outros

0

2939.11.70

Nicomorfina e seus sais

0

2939.11.8

Oxicodona e oximorfona; sais destes produtos

 

2939.11.81

Oxicodona e seus sais

0

2939.11.82

Oximorfona e seus sais

0

2939.11.9

Tebacona e tebaína; sais destes produtos

 

2939.11.91

Tebacona e seus sais

0

2939.11.92

Tebaína e seus sais

0

2939.19.00

--Outros

0

2939.2

-Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos

 

2939.21.00

--Quinina e seus sais

0

2939.29.00

--Outros

0

2939.30

-Cafeína e seus sais

 

2939.30.10

Cafeína

0

2939.30.20

Sais

0

2939.4

-Efedrinas e seus sais

 

2939.41.00

--Efedrina e seus sais

0

2939.42.00

--Pseudoefedrina (DCI) e seus sais

0

2939.43.00

--Catina (DCI) e seus sais

0

2939.49.00

--Outros

0

2939.5

-Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina), e seus derivados; sais destes produtos

 

2939.51.00

--Fenetilina (DCI) e seus sais

0

2939.59

--Outros

 

2939.59.10

Teofilina

0

2939.59.20

Aminofilina

0

2939.59.90

Outros

0

2939.6

-Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos

 

2939.61.00

--Ergometrina (DCI) e seus sais

0

2939.62.00

--Ergotamina (DCI) e seus sais

0

2939.63.00

--Ácido lisérgico e seus sais

0

2939.69

--Outros

 

2939.69.1

Derivados da ergometrina e seus sais

 

2939.69.11

Maleato de metilergometrina

0

2939.69.19

Outros

0

2939.69.2

Derivados da ergotamina e seus sais

 

2939.69.21

Mesilato de diidroergotamina

0

2939.69.29

Outros

0

2939.69.3

Ergocornina e seus derivados; sais destes produtos

 

2939.69.31

Mesilato de diidroergocornina

0

2939.69.39

Outros

0

2939.69.4

Ergocriptina e seus derivados; sais destes produtos

 

2939.69.41

Mesilato de alfa-diidroergocriptina

0

2939.69.42

Mesilato de beta-diidroergocriptina

0

2939.69.49

Outros

0

2939.69.5

Ergocristina e seus derivados; sais destes produtos

 

2939.69.51

Ergocristina

0

2939.69.52

Metanossulfonato de diidroergocristina

0

2939.69.59

Outros

0

2939.69.90

Outros

0

2939.9

-Outros

 

2939.91

--Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos

 

2939.91.1

Cocaína e ecgonina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos

 

2939.91.11

Cocaína e seus sais

0

2939.91.12

Ecgonina e seus sais

0

2939.91.19

Outros

0

2939.91.20

Levometanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados

0

2939.91.30

Metanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados

0

2939.91.40

Racemato de metanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados

0

2939.99

--Outros

 

2939.99.1

Escopolamina e seus derivados; sais destes produtos

 

2939.99.11

Brometo de N-butilescopolamônio

0

2939.99.19

Outros

0

2939.99.20

Teobromina e seus derivados; sais destes produtos

0

2939.99.3

Pilocarpina e seus sais

 

2939.99.31

Pilocarpina, seu nitrato e seu cloridrato

0

2939.99.39

Outros

0

2939.99.40

Tiocolquicósido

0

2939.99.90

Outros

0

 

 

 

 

XIII – OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS

 

 

 

 

2940.00

AÇÚCARES QUIMICAMENTE PUROS, EXCETO SACAROSE, LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE); ÉTERES, ACETAIS E ÉSTERES DE AÇÚCARES, E SEUS SAIS, EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 29.37, 29.38 OU 29.39

 

2940.00.1

Açúcares quimicamente puros

 

2940.00.11

Galactose

0

2940.00.12

Arabinose

0

2940.00.13

Ramnose

0

2940.00.19

Outros

0

2940.00.2

Ácido lactobiônico, seus sais e seus ésteres; derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados destes produtos

 

2940.00.21

Ácido lactobiônico

0

2940.00.22

Lactobionato de cálcio

0

2940.00.23

Bromolactobionato de cálcio

0

2940.00.29

Outros

0

2940.00.9

Outros

 

2940.00.92

Frutose-1,6-difosfato de cálcio ou de sódio

0

2940.00.93

Maltitol

0

2940.00.94

Lactogluconato de cálcio

0

2940.00.99

Outros

0

 

 

 

29.41

ANTIBIÓTICOS

 

2941.10

-Penicilinas e seus derivados com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos

 

2941.10.10

Ampicilina e seus sais

0

2941.10.20

Amoxicilina e seus sais

0

2941.10.3

Penicilina V e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.10.31

Penicilina V potássica

0

2941.10.39

Outros

0

2941.10.4

Penicilina G e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.10.41

Penicilina G potássica

0

2941.10.42

Penicilina G benzatínica

0

2941.10.43

Penicilina G procaínica

0

2941.10.49

Outros

0

2941.10.90

Outros

0

2941.20

-Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.20.10

Sulfatos

0

2941.20.90

Outros

0

2941.30

-Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.30.10

Cloridrato de tetraciclina

0

2941.30.20

Oxitetraciclina

0

2941.30.3

Minociclina e seus sais

 

2941.30.31

Minociclina

0

2941.30.32

Sais

0

2941.30.90

Outros

0

2941.40

-Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.40.1

Cloranfenicol e seus ésteres

 

2941.40.11

Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato

0

2941.40.19

Outros

0

2941.40.20

Tianfenicol e seus ésteres

0

2941.40.90

Outros

0

2941.50

-Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.50.10

Claritromicina

0

2941.50.20

Eritromicina e seus sais

0

2941.50.90

Outros

0

2941.90

-Outros

 

2941.90.1

Rifamicinas e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.90.11

Rifamicina S

0

2941.90.12

Rifampicina (rifamicina AMP)

0

2941.90.13

Rifamicina SV sódica

0

2941.90.19

Outros

0

2941.90.2

Lincomicina e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.90.21

Cloridrato de lincomicina

0

2941.90.22

Fosfato de clindamicina

0

2941.90.29

Outros

0

2941.90.3

Cefalosporinas e cefamicinas, e seus derivados; sais destes produtos

 

2941.90.31

Ceftriaxona e seus sais

0

2941.90.32

Cefoperazona e seus sais, cefazolina sódica

0

2941.90.33

Cefaclor e cefalexina monoidratados, cefalotina sódica

0

2941.90.34

Cefadroxil e seus sais

0

2941.90.35

Cefotaxima sódica

0

2941.90.36

Cefoxitina e seus sais

0

2941.90.37

Cefalosporina C

0

2941.90.39

Outros

0

2941.90.4

Aminoglucosídios e seus sais

 

2941.90.41

Sulfato de neomicina

0

2941.90.42

Embonato de gentamicina (pamoato de gentamicina)

0

2941.90.43

Sulfato de gentamicina

0

2941.90.49

Outros

0

2941.90.5

Macrolídios e seus sais

 

2941.90.51

Embonato de espiramicina (pamoato de espiramicina)

0

2941.90.59

Outros

0

2941.90.6

Polienos e seus sais

 

2941.90.61

Nistatina e seus sais

0

2941.90.62

Anfotericina B e seus sais

0

2941.90.69

Outros

0

2941.90.7

Poliéteres e seus sais

 

2941.90.71

Monensina sódica

0

2941.90.72

Narasina

0

2941.90.73

Avilamicinas

0

2941.90.79

Outros

0

2941.90.8

Polipeptídios e seus sais

 

2941.90.81

Polimixinas e seus sais

0

2941.90.82

Sulfato de colistina

0

2941.90.83

Virginiamicinas e seus sais

0

2941.90.89

Outros

0

2941.90.9

Outros

 

2941.90.91

Griseofulvina e seus sais

0

2941.90.92

Fumarato de tiamulina

0

2941.90.99

Outros

0

 

 

 

2942.00.00

OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS

0

 

 

 

CAPÍTULO 30

PRODUTOS FARMACÊUTICOS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares, bebidas tônicas e águas minerais, exceto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (Seção IV);

b) os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para dentistas (posição 25.20);

c) as águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 33.01);

d) as preparações das posições 33.03 a 33.07, mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas;

e) os sabões e outros produtos da posição 34.01, adicionados de substâncias medicamentosas;

f)  as preparações à base de gesso, para dentistas (posição 34.07);

g) a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas (posição 35.02).

 

2. Na acepção da posição 30.02, consideram-se produtos imunológicos modificados unicamente os anticorpos monoclonais (MAK, MAB), os fragmentos de anticorpos, os conjugados de anticorpos e os conjugados de fragmentos de anticorpos.

 

3. Na acepção das posições 30.03 e 30.04 e da Nota 4-d) do presente Capítulo, consideram-se:

 

a) produtos não misturados:

 

1) as soluções aquosas de produtos não misturados;

2) todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29;

3) os extratos vegetais simples da posição 13.02, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer;

 

b) produtos misturados:

 

1) as soluções e suspensões coloidais (exceto enxofre coloidal);

2) os extratos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;

3) os sais e águas concentrados obtidos por evaporação de águas minerais naturais.

 

4. A posição 30.06 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:

 

a) os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;

b) as laminárias esterilizadas;

c) os hemostáticos esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia;

d) as preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;

e) os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos;

f)  os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para a reconstituição óssea;

g) os estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos;

h)  as preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas;

ij) as preparações apresentadas na forma de gel, concebidas para serem utilizadas em medicina humana ou veterinária como lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos;

k) os desperdícios farmacêuticos, isto é, os produtos farmacêuticos impróprios para o uso a que foram originalmente destinados devido a, por exemplo, expiração do prazo de validade.

 

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

30.01

GLÂNDULAS E OUTROS ORGÃOS PARA USOS OPOTERÁPICOS, DESSECADOS, MESMO EM PÓ; EXTRATOS DE GLÂNDULAS OU DE OUTROS ORGÃOS OU DAS SUAS SECREÇÕES, PARA USOS OPOTERÁPICOS; HEPARINA E SEUS SAIS; OUTRAS SUBSTÂNCIAS HUMANAS OU ANIMAIS PREPARADAS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

3001.10

-Glândulas e outros órgãos, dessecados, mesmo em pó

 

3001.10.10

Fígados

0

3001.10.90

Outros

0

3001.20

-Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções

 

3001.20.10

De fígado

0

3001.20.90

Outros

0

3001.90

-Outros

 

3001.90.10

Heparina e seus sais

0

3001.90.20

Pedaços de pericárdio de origem bovina ou suína

0

3001.90.90

Outras

0

 

 

 

30.02

SANGUE HUMANO; SANGUE ANIMAL PREPARADO PARA USOS TERAPÊUTICOS, PROFILÁTICOS OU DE DIAGNÓSTICO; ANTI-SOROS, OUTRAS FRAÇÕES DO SANGUE, PRODUTOS IMUNOLÓGICOS MODIFICADOS, MESMO OBTIDOS POR VIA BIOTECNOLÓGICA; VACINAS, TOXINAS, CULTURAS DE MICRORGANISMOS (EXCETO LEVEDURAS) E PRODUTOS SEMELHANTES

 

3002.10

-Anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica

 

3002.10.1

Anti-soros específicos de animais ou de pessoas imunizados

 

3002.10.11

Antiofídicos e outros antivenenosos

0

3002.10.12

Antitetânico

0

3002.10.13

Anticatarral

0

3002.10.14

Antipiogênico

0

3002.10.15

Antidiftérico

0

3002.10.16

Polivalentes

0

3002.10.19

Outros

0

3002.10.2

Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto os preparados como medicamentos

 

3002.10.22

Imunoglobulina anti-Rh

0

3002.10.23

Outras imunoglobulinas séricas

0

3002.10.24

Concentrado de fator VIII

0

3002.10.29

Outros

0

3002.10.3

Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, preparados como medicamentos

 

3002.10.31

Soroalbumina, exceto a humana

0

3002.10.32

Plasmina (fibrinolisina)

0

3002.10.33

Uroquinase

0

3002.10.34

Imunoglobulina e cloridrato de histamina, associados

0

3002.10.35

Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução

0

3002.10.36

Interferon beta

0

3002.10.37

Soroalbumina humana

0

3002.10.38

Anticorpo humano com afinidade específica ao antígeno transmembranal CD20 (rituximab)

0

3002.10.39

Outros

0

3002.20

-Vacinas para medicina humana

 

3002.20.1

Não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho

 

3002.20.11

Contra a gripe

0

3002.20.12

Contra a poliomielite

0

3002.20.13

Contra a hepatite B

0

3002.20.14

Contra o sarampo

0

3002.20.15

Contra a meningite

0

3002.20.16

Contra a rubéola, sarampo e caxumba (tríplice)

0

3002.20.17

Outras tríplices

0

3002.20.18

Anticatarral e antipiogênico

0

3002.20.19

Outras

0

3002.20.2

Apresentadas em doses, acondicionadas para venda a retalho

 

3002.20.21

Contra a gripe

0

3002.20.22

Contra a poliomielite

0

3002.20.23

Contra a hepatite B

0

3002.20.24

Contra o sarampo

0

3002.20.25

Contra a meningite

0

3002.20.26

Contra a rubéola, sarampo e caxumba (tríplice)

0

3002.20.27

Outras tríplices

0

3002.20.28

Anticatarral e antipiogênico

0

3002.20.29

Outras

0

3002.30

-Vacinas para medicina veterinária

 

3002.30.10

Contra a raiva

0

3002.30.20

Contra a coccidiose

0

3002.30.30

Contra a querato-conjuntivite

0

3002.30.40

Contra a cinomose

0

3002.30.50

Contra a leptospirose

0

3002.30.60

Contra a febre aftosa

0

3002.30.70

Contra as seguintes enfermidades: de Newcastle, a vírus vivo ou vírus inativo; de Gumboro, a vírus vivo ou vírus inativo; bronquite, a vírus vivo ou vírus inativo; difteroviruela, a vírus vivo; síndrome de queda de postura (EDS); salmonelose aviária, elaborada  com cepa 9R; cólera de aves, inativadas

0

3002.30.80

Vacinas combinadas contra as enfermidades citadas no item 3002.30.70

0

3002.30.90

Outras

0

3002.90

-Outros

 

3002.90.10

Reagentes de origem microbiana para diagnóstico

0

3002.90.20

Antitoxinas de origem microbiana

0

3002.90.30

Tuberculinas

0

3002.90.9

Outros

 

3002.90.91

Para a saúde animal

0

3002.90.92

Para a saúde humana

0

3002.90.93

Saxitoxina

0

3002.90.94

Ricina

0

3002.90.99

Outros

0

 

 

 

30.03

MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 30.02, 30.05 OU 30.06) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS ENTRE SI, PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, MAS NÃO APRESENTADOS EM DOSES NEM ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

3003.10

-Contendo penicilinas ou seus derivados com a estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

 

3003.10.1

Contendo penicilinas ou seus derivados com estrutura de ácido penicilânico

 

3003.10.11

Ampicilina ou seus sais

0

3003.10.12

Amoxicilina ou seus sais

0

3003.10.13

Penicilina G benzatínica

0

3003.10.14

Penicilina G potássica

0

3003.10.15

Penicilina G procaínica

0

3003.10.19

Outros

0

3003.10.20

Contendo estreptomicinas ou seus derivados

0

3003.20

-Contendo outros antibióticos

 

3003.20.1

Contendo anfenicóis ou seus derivados

 

3003.20.11

Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato

0

3003.20.19

Outros

0

3003.20.2

Contendo macrolídios ou seus derivados

 

3003.20.21

Eritromicina ou seus sais

0

3003.20.29

Outros

0

3003.20.3

Contendo ansamicinas ou seus derivados

 

3003.20.31

Rifamicina SV sódica

0

3003.20.32

Rifampicina

0

3003.20.39

Outros

0

3003.20.4

Contendo lincosamidas ou seus derivados

 

3003.20.41

Cloridrato de lincomicina

0

3003.20.49

Outros

0

3003.20.5

Contendo cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos

 

3003.20.51

Cefalotina sódica

0

3003.20.52

Ceflacor ou cefalexina monoidratados

0

3003.20.59

Outros

0

3003.20.6

Contendo aminoglucosídios ou seus derivados

 

3003.20.61

Sulfato de gentamicina

0

3003.20.62

Daunorubicina

0

3003.20.63

Pirarubicina

0

3003.20.69

Outros

0

3003.20.7

Contendo polipeptídios ou seus derivados

 

3003.20.71

Vancomicina

0

3003.20.72

Actinomicinas

0

3003.20.79

Outros

0

3003.20.9

Outros

 

3003.20.91

Mitomicina

0

3003.20.92

Fumarato de tiamulina

0

3003.20.93

Bleomicinas ou seus sais

0

3003.20.94

Imipenem

0

3003.20.99

Outros

0

3003.3

-Contendo hormônios ou outros produtos da posição 29.37, mas não contendo antibióticos

 

3003.31.00

--Contendo insulina

0

3003.39

--Outros

 

3003.39.1

Contendo hormônios polipeptídicos ou protéicos

 

3003.39.11

Somatotropina

0

3003.39.12

HCG  (gonadotropina coriônica)

0

3003.39.13

Menotropinas

0

3003.39.14

ACTH  (corticotropina)

0

3003.39.15

PMSG  (gonadotropina sérica)

0

3003.39.16

Somatostatina ou seus sais

0

3003.39.17

Acetato de buserelina

0

3003.39.18

Triptorelina ou seus sais

0

3003.39.19

Leuprolida ou seu acetato

0

3003.39.2

Contendo hormônios polipeptídicos ou protéicos, mas não contendo produtos do item 3003.39.1

 

3003.39.21

LH-RH  (gonadorelina)

0

3003.39.22

Oxitocina

0

3003.39.23

Sais de insulina

0

3003.39.24

Timosinas

0

3003.39.25

Octreotida

0

3003.39.26

Goserelina ou seu acetato

0

3003.39.29

Outros

0

3003.39.3

Contendo estrogênios ou progestogênios

 

3003.39.31

Hemissuccinato de estradiol

0

3003.39.32

Fempropionato de estradiol

0

3003.39.33

Estriol ou seu succinato

0

3003.39.34

Alilestrenol

0

3003.39.35

Linestrenol

0

3003.39.36

Acetato de megestrol; formestano

0

3003.39.37

Desogestrel

0

3003.39.39

Outros

0

3003.39.8

Levotiroxina sódica; liotironina sódica

 

3003.39.81

Levotiroxina sódica

0

3003.39.82

Liotironina sódica

0

3003.39.9

Outros

 

3003.39.91

Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-óico (derivado da prostaglandina F2a)

0

3003.39.92

Tiratricol (triac) ou seu sal sódico

0

3003.39.93

Levodopa; alfa-metildopa

0

3003.39.94

Espironolactona

0

3003.39.99

Outros

0

3003.40

-Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos

 

3003.40.10

Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos

0

3003.40.20

Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato

0

3003.40.30

Metanossulfonato de diidroergocristina

0

3003.40.40

Codeína ou seus sais

0

3003.40.90

Outros

0

3003.90

-Outros

 

3003.90.1

Contendo vitaminas e outros produtos da posição 29.36

 

3003.90.11

Folinato de cálcio (leucovorina)

0

3003.90.12

Ácido nicotínico ou seu sal sódico; nicotinamida

0

3003.90.13

Hidroxocobalamina ou seus sais; cianocobalamina

0

3003.90.14

Vitamina A1 (retinol) ou seus derivados, exceto  o ácido retinóico

0

3003.90.15

D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol)

0

3003.90.16

Ésteres das vitaminas A e D3, em concentração superior ou igual a 1.500.000 UI/g de vitamina A e superior ou igual a 50.000 UI/g de vitamina D3

0

3003.90.17

Ácido retinóico (tretinoína)

0

3003.90.19

Outros

0

3003.90.2

Contendo enzimas mas não contendo vitaminas nem outros produtos da posição 29.36

 

3003.90.21

Estreptoquinase

0

3003.90.22

L-Asparaginase

0

3003.90.23

Deoxirribonuclease

0

3003.90.29

Outros

0

3003.90.3

Contendo produtos das posições 29.16 a 29.20, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 e 3003.90.2

 

3003.90.31

Permetrina; nitrato de propatila; benzoato de benzila; dioctilsulfossuccinato de sódio

0

3003.90.32

Ácido deidrocólico, seu sal sódico ou seu sal magnésico; ácido cólico; ácido deoxicólico

0

3003.90.33

Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres

0

3003.90.34

Ácido O-acetilsalicílico; O-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós

0

3003.90.35

Lactofosfato de cálcio

0

3003.90.36

Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético

0

3003.90.37

Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres; fenofibrato

0

3003.90.38

Etretinato; miltefosina

0

3003.90.39

Outros

0

3003.90.4

Contendo produtos das posições 29.21 e 29.22, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.3

 

3003.90.41

Sulfato de tranilcipromina; dietilpropiona

0

3003.90.42

Cloridrato de ketamina

0

3003.90.43

Clembuterol ou seu cloridrato

0

3003.90.44

Tamoxifen ou seu citrato

0

3003.90.46

Cloridrato de fenilefrina; mirtecaína; propranolol ou seus sais

0

3003.90.47

Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio

0

3003.90.48

Melfalano; clorambucil; toremifene

0

3003.90.49

Outros

0

3003.90.5

Contendo produtos das posições 29.24 a 29.26, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.4

 

3003.90.51

Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel

0

3003.90.52

Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida

0

3003.90.53

Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida

0

3003.90.54

Femproporex

0

3003.90.55

Paracetamol; bromoprida

0

3003.90.56

Amitraz; cipermetrina

0

3003.90.57

Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina

0

3003.90.58

Carmustina; lomustina; cloridrato de procarbazina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos

0

3003.90.59

Outros

0

3003.90.6

Contendo produtos das posições 29.30 a 29.32, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.5

 

3003.90.61

Dinitrato de isossorbida; quercetina

0

3003.90.62

Tiaprida

0

3003.90.63

Etidronato dissódico

0

3003.90.64

Cloridrato de amiodarona

0

3003.90.65

Nitrovin; moxidectina

0

3003.90.67

Carbocisteína; sulfiram

0

3003.90.68

Etopósido

0

3003.90.69

Outros

0

3003.90.7

Contendo produtos da posição 29.33, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.6

 

3003.90.71

Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína;  trimetoprima; cloridrato de bupivacaína

0

3003.90.72

Nifedipina; nitrendipina; nimodipina; flunarizina ou seu dicloridrato; ketorolac trometamina; cimetidina ou seus sais; fembendazol; cloridrato de loperamida

0

3003.90.73

Oxifendazol; albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; alizaprida; amisulprida; 6-mercaptopurina; praziquantel; metilsulfato de amezínio

0

3003.90.74

Triazolam; alprazolam; diazepam; clordiazepóxido; bromazepam;  oxazepam; mazindol; cloridrato de petidina; droperidol

0

3003.90.75

Fenitoína ou seu sal sódico; benzetimida ou seu cloridrato; minoxidil; cloridrato de buspirona; pirazinamida; isoniazida

0

3003.90.76

Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol

0

3003.90.77

Nicarbazina; norfloxacina; enrofloxacina; sultoprida; maleato de enalapril;  sais de piperazina; maleato de pirilamina

0

3003.90.78

Ciclosporina A; fluspirileno; trietilenotiofosforamida; tioguanina; aminoglutetimida; dacarbazina; tiopental sódico; idarubicina; trimetrexato; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; saquinavir; sulfato de indinavir; letrozol; sulfato de abacavir

0

3003.90.79

Outros

0

3003.90.8

Contendo produtos das posições 29.34, 29.35 e 29.38, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.7

 

3003.90.81

Levamisol ou seus sais; tetramisol

0

3003.90.82

Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametazina ou seu sal sódico; sulfametoxazol

0

3003.90.83

Ketazolam; sulpirida; veraliprida; tenoxicam; piroxicam; cloxasolam

0

3003.90.84

Ftalilsulfatiazol; bumetanida; inosina

0

3003.90.85

Enantato de flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio

0

3003.90.86

Furosemida; clortalidona; clormezanona

0

3003.90.87

Cloridrato de tizanidina; maleato ácido de timolol; furazolidona;  cetoconazol

0

3003.90.88

Topotecan ou seu cloridrato; uracil e tegafur; ritonavir; tenipósido; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; efavirenz

0

3003.90.89

Outros

0

3003.90.9

Outros

 

3003.90.91

Extrato de pólen

0

3003.90.92

Disofenol; crisarobina; bromolactobionato de cálcio

0

3003.90.93

Diclofenaco resinato

0

3003.90.94

Silimarina

0

3003.90.95

Propofol; bussulfano; mitotano

0

3003.90.99

Outros

0

 

 

 

30.04

MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 30.02, 30.05 OU 30.06) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS OU NÃO MISTURADOS, PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, APRESENTADOS NA FORMA DE DOSES (INCLUÍDOS OS DESTINADOS A SEREM ADMINISTRADOS POR VIA PERCUTÂNEA) OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

3004.10

-Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

 

3004.10.1

Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico

 

3004.10.11

Ampicilina ou seus sais

0

3004.10.12

Amoxicilina ou seus sais

0

3004.10.13

Penicilina G benzatínica

0

3004.10.14

Penicilina G potássica

0

3004.10.15

Penicilina G procaínica

0

3004.10.19

Outros

0

3004.10.20

Contendo estreptomicinas ou seus derivados

0

3004.20

-Contendo outros antibióticos

 

3004.20.1

Contendo anfenicóis ou seus sais

 

3004.20.11

Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato

0

3004.20.19

Outros

0

3004.20.2

Contendo macrolídios ou seus derivados

 

3004.20.21

Eritromicina ou seus sais

0

3004.20.29

Outros

0

3004.20.3

Contendo ansamicinas ou seus derivados

 

3004.20.31

Rifamicina SV sódica

0

3004.20.32

Rifampicina

0

3004.20.39

Outros

0

3004.20.4

Contendo lincosamidas ou seus derivados

 

3004.20.41

Cloridrato de lincomicina

0

3004.20.49

Outros

0

3004.20.5

Contendo cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos

 

3004.20.51

Cefalotina sódica

0

3004.20.52

Ceflacor ou cefalexina monoidratados

0

3004.20.59

Outros

0

3004.20.6

Contendo aminoglucosídios ou seus derivados

 

3004.20.61

Sulfato de gentamicina

0

3004.20.62

Daunorubicina

0

3004.20.63

Pirarubicina

0

3004.20.69

Outros

0

3004.20.7

Contendo polipeptídios ou seus derivados

 

3004.20.71

Vancomicina

0

3004.20.72

Actinomicinas

0

3004.20.79

Outros

0

3004.20.9

Outros

 

3004.20.91

Mitomicina

0

3004.20.92

Fumarato de tiamulina

0

3004.20.93

Bleomicinas ou seus sais

0

3004.20.94

Imipenem

0

3004.20.99

Outros

0

3004.3

-Contendo hormônios ou outros produtos da posição 29.37, mas não contendo antibióticos

 

3004.31.00

--Contendo insulina

0

3004.32.00

--Contendo hormônios corticossupra  renais

0

3004.39

--Outros

 

3004.39.1

Contendo hormônios polipeptídicos ou protéicos

 

3004.39.11

Somatotropina

0

3004.39.12

HCG  (gonadotropina coriônica)

0

3004.39.13

Menotropinas

0

3004.39.14

ACTH  (corticotropina)

0

3004.39.15

PMSG  (gonadotropina sérica)

0

3004.39.16

Somatostatina ou seus sais

0

3004.39.17

Acetato de buserelina

0

3004.39.18

Triptorelina ou seus sais

0

3004.39.19

Leuprolida ou seu acetato

0

3004.39.2

Contendo hormônios polipeptídicos ou protéicos, mas não contendo produtos do item 3003.39.1

 

3004.39.21

LH-RH  (gonadorelina)

0

3004.39.22

Oxitocina

0

3004.39.23

Sais de insulina

0

3004.39.24

Timosinas

0

3004.39.25

Calcitonina

0

3004.39.26

Octreotida

0

3004.39.27

Goserelina ou seu acetato

0

3004.39.29

Outros

0

3004.39.3

Contendo estrogênios ou progestogênios

 

3004.39.31

Hemissuccinato de estradiol

0

3004.39.32

Fempropionato de estradiol

0

3004.39.33

Estriol ou seu succinato

0

3004.39.34

Alilestrenol

0

3004.39.35

Linestrenol

0

3004.39.36

Acetato de megestrol; formestano

0

3004.39.37

Desogestrel

0

3004.39.38

Estradiol, destinado a ser administrado por via percutânea

0

3004.39.39

Outros

0

3004.39.8

Levotiroxina sódica; liotironina sódica

 

3004.39.81

Levotiroxina sódica

0

3004.39.82

Liotironina sódica

0

3004.39.9

Outros

 

3004.39.91

Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-óico (derivado da prostaglandina F2a)

0

3004.39.92

Tiratricol (triac) ou seu sal sódico

0

3004.39.93

Levodopa; alfa-metildopa

0

3004.39.94

Espironolactona

0

3004.39.99

Outros

0

3004.40

-Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos

 

3004.40.10

Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos

0

3004.40.20

Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato

0

3004.40.30

Metanossulfonato de diidroergocristina

0

3004.40.40

Codeína ou seus sais

0

3004.40.90

Outros

0

3004.50

-Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 29.36

 

3004.50.10

Folinato de cálcio (leucovorina)

0

3004.50.20

Ácido nicotínico ou seu sal sódico; nicotinamida

0

3004.50.30

Hidroxocobalamina ou seus sais; cianocobalamina

0

3004.50.40

Vitamina A1 (retinol) ou seus derivados, exceto o ácido retinóico

0

3004.50.50

D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol)

0

3004.50.60

Ácido retinóico (tretinoína)

0

3004.50.90

Outros

0

3004.90

-Outros

 

3004.90.1

Contendo enzimas

 

3004.90.11

Estreptoquinase

0

3004.90.12

L-Asparaginase

0

3004.90.13

Deoxirribonuclease

0

3004.90.19

Outros

0

3004.90.2

Contendo produtos das posições 29.16 a 29.20, mas não contendo produtos do item 3004.90.1

 

3004.90.21

Permetrina; nitrato de propatila; benzoato de benzila; dioctilsulfossuccinato de sódio

0

3004.90.22

Ácido deidrocólico, seu sal sódico ou seu sal magnésico; ácido cólico; ácido deoxicólico

0

3004.90.23

Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres

0

3004.90.24

Ácido O-acetilsalicílico; O-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós

0

3004.90.25

Lactofosfato de cálcio

0

3004.90.26

Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético; ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres; fenofibrato

0

3004.90.27

Nitroglicerina, destinada a ser administrada por via percutânea

0

3004.90.28

Etretinato; miltefosina

0

3004.90.29

Outros

0

3004.90.3

Contendo produtos das posições 29.21 e 29.22, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 e 3004.90.2

 

3004.90.31

Sulfato de tranilcipromina; dietilpropiona

0

3004.90.32

Cloridrato de ketamina

0

3004.90.33

Clembuterol ou seu cloridrato

0

3004.90.34

Tamoxifen ou seu citrato

0

3004.90.36

Cloridrato de fenilefrina; mirtecaína; propranolol ou seus sais

0

3004.90.37

Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio

0

3004.90.38

Melfalano; clorambucil; toremifene

0

3004.90.39

Outros

0

3004.90.4

Contendo produtos das posições 29.24 a 29.26, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.3

 

3004.90.41

Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel

0

3004.90.42

Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida

0

3004.90.43

Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida

0

3004.90.44

Femproporex

0

3004.90.45

Paracetamol; bromoprida

0

3004.90.46

Amitraz; cipermetrina

0

3004.90.47

Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina

0

3004.90.48

Carmustina; lomustina; cloridrato de procarbazina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos

0

3004.90.49

Outros

0

3004.90.5

Contendo produtos das posições 29.30 a 29.32, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.4

 

3004.90.51

Dinitrato de isossorbida; quercetina

0

3004.90.52

Tiaprida

0

3004.90.53

Etidronato dissódico

0

3004.90.54

Cloridrato de amiodarona

0

3004.90.55

Nitrovin; moxidectina

0

3004.90.57

Carbocisteína; sulfiram

0

3004.90.58

Etopósido

0

3004.90.59

Outros

0

3004.90.6

Contendo produtos da posição 29.33, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.5

 

3004.90.61

Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima; cloridrato de bupivacaína

0

3004.90.62

Nifedipina; nitrendipina; nimodipina; flunarizina ou seu dicloridrato; ketorolac trometamina; cimetidina ou seus sais; fembendazol; cloridrato de loperamida

0

3004.90.63

Oxifendazol; albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; alizaprida; amisulprida; 6-mercaptopurina; praziquantel; metilsulfato de amezínio

0

3004.90.64

Triazolam; alprazolam; diazepam; clordiazepóxido; bromazepam; oxazepam; mazindol; cloridrato de petidina; droperidol

0

3004.90.65

Fenitoína ou seu sal sódico; benzetimida ou seu cloridrato; minoxidil;  cloridrato de buspirona; pirazinamida; isoniazida

0

3004.90.66

Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol

0

3004.90.67

Nicarbazina; norfloxacina; enrofloxacina; sultoprida; maleato de enalapril; sais de piperazina; maleato de pirilamina

0

3004.90.68

Ciclosporina A; fluspirileno; trietilenotiofosforamida; tioguanina; aminoglutetimida; dacarbazina; tiopental sódico; idarubicina; trimetrexato; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; saquinavir; sulfato de indinavir; letrozol; sulfato de abacavir

0

3004.90.69

Outros

0

3004.90.7

Contendo produtos das posições 29.34, 29.35 e 29.38, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.6

 

3004.90.71

Levamisol ou seus sais; tetramisol

0

3004.90.72

Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametazina ou seu sal sódico;  sulfametoxazol

0

3004.90.73

Ketazolam; sulpirida; veraliprida; tenoxicam; piroxicam; cloxazolam

0

3004.90.74

Ftalilsulfatiazol; bumetanida; inosina

0

3004.90.75

Enantato de flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio

0

3004.90.76

Furosemida; clortalidona; clormezanona

0

3004.90.77

Cloridrato de tizanidina; maleato ácido de timolol; furazolidona;  cetoconazol

0

3004.90.78

Topotecan ou seu cloridrato; uracil e tegafur; ritonavir; tenipósido; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; efavirenz

0

3004.90.79

Outros

0

3004.90.9

Outros

 

3004.90.91

Extrato de pólen

0

3004.90.92

Disofenol; crisarobina; bromolactobionato de cálcio

0

3004.90.93

Diclofenaco resinato

0

3004.90.94

Silimarina

0

3004.90.95

Propofol; bussulfano; mitotano

0

3004.90.99

Outros

0

 

 

 

30.05

PASTAS ("OUATES"), GAZES, ATADURAS E ARTIGOS ANÁLOGOS (POR EXEMPLO: PENSOS, ESPARADRAPOS, SINAPISMOS), IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA USOS MEDICINAIS, CIRÚRGICOS, DENTÁRIOS OU VETERINÁRIOS

 

3005.10

-Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva

 

3005.10.10

Impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas

0

3005.10.20

Pensos cirúrgicos que permitem a observação direta de feridas

0

3005.10.30

Pensos impermeáveis aplicáveis sobre mucosas

0

3005.10.40

Pensos com obturador próprios para colostomia (cones obturadores)

0

3005.10.50

Pensos com fecho de correr próprios para fechar ferimentos

0

3005.10.90

Outros

0

3005.90

-Outros

 

3005.90.1

Pensos reabsorvíveis

 

3005.90.11

De ácido poliglicólico

0

3005.90.12

De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico

0

3005.90.19

Outros

0

3005.90.20

Campos cirúrgicos, de falso tecido

0

3005.90.90

Outros

0

 

 

 

30.06

PREPARAÇÕES E ARTIGOS FARMACÊUTICOS INDICADOS NA NOTA 4 DO CAPÍTULO

 

3006.10

-Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia

 

3006.10.1

Materiais para suturas cirúrgicas, sintéticos

 

3006.10.11

De polidiexanona

0

3006.10.19

Outras

0

3006.10.20

Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável

0

3006.10.90

Outros

0

3006.20.00

-Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos

0

3006.30

-Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

 

3006.30.1

Preparações opacificantes para exames radiográficos

 

3006.30.11

À base de ioexol

0

3006.30.12

À base de iocarmato de dimeglumina

0

3006.30.13

À base de iopamidol

0

3006.30.15

À base de dióxido de zircônio e sulfato de gentamicina

0

3006.30.16

À base de diatrizoato de sódio ou de meglumina

0

3006.30.17

À base de ioversol

0

3006.30.18

À base de iotalamato de sódio, de iotalamato de meglumina ou de suas misturas

0

3006.30.19

Outras

0

3006.30.2

Reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

 

3006.30.21

À base de somatoliberina

0

3006.30.29

Outros

0

3006.40

-Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea

 

3006.40.1

Cimentos e outros produtos para obturação dentária

 

3006.40.11

Cimentos

0

3006.40.12

Outros produtos para obturação dentária

0

3006.40.20

Cimentos para reconstituição óssea

0

3006.50.00

-Estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos

0

3006.60.00

-Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas

0

3006.70.00

-Preparações apresentadas na forma de gel, concebidas para serem utilizadas em medicina humana ou veterinária como lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos

0

3006.80.00

-Desperdícios farmacêuticos

0

 

 

 

CAPÍTULO 31

ADUBOS OU FERTILIZANTES

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) o sangue animal da posição 05.11;

b) os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto os descritos nas Notas 2 A), 3 A), 4 A) ou 5, abaixo;

c) os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 90.01).

 

2. A posição 31.02 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:

 

A) os produtos seguintes:

 

1) o nitrato de sódio, mesmo puro;

2) o nitrato de amônio, mesmo puro;

3) os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amônio e nitrato de amônio;

4) o sulfato de amônio, mesmo puro;

5) os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio;

6) os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio;

7) a cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;

8) a uréia, mesmo pura;

 

B) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea A) acima;

C) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos indicados nas alíneas A) ou B) acima com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;

D) os adubos ou fertilizantes líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas A) 2) ou A) 8) acima, ou de uma mistura desses produtos.

 

3. A posição 31.03 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:

 

A) os produtos seguintes:

 

1) as escórias de desfosforação;

2) os fosfatos naturais da posição 25.10, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas;

3) os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);

4) o hidrogeno-ortofosfato de cálcio contendo uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2%, calculada sobre o produto anidro no estado seco;

 

B)    os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea A) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;

C)    os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas A) ou B) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.

 

4. A posição 31.04 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:

 

A) os produtos seguintes:

 

1) os sais de potássio naturais, em bruto (carnalita, cainita, silvinita e outros);

2) o cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 c) acima;

3) o sulfato de potássio, mesmo puro;

4) o sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;

 

B) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si dos produtos indicados na alínea A) acima.

 

5. O hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) e o diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 31.05.

 

6. Na acepção da posição 31.05, a expressão outros adubos ou fertilizantes apenas inclui os produtos dos tipos utilizados como adubos ou fertilizantes, contendo, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo ou potássio.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

3101.00.00

ADUBOS OU FERTILIZANTES DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL, MESMO MISTURADOS ENTRE SI OU TRATADOS QUIMICAMENTE; ADUBOS OU FERTILIZANTES RESULTANTES DA MISTURA OU DO TRATAMENTO QUÍMICO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

NT

 

 

 

31.02

ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, NITROGENADOS

 

3102.10

-Uréia, mesmo em solução aquosa

 

3102.10.10

Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso

0

3102.10.90

Outra

NT

3102.2

-Sulfato de amônio; sais duplos e misturas de sulfato de amônio e nitrato de amônio

 

3102.21.00

--Sulfato de amônio

NT

3102.29

--Outros

 

3102.29.10

Sulfonitrato de amônio

NT

3102.29.90

Outros

NT

3102.30.00

-Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa

NT

3102.40.00

-Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante

NT

3102.50

-Nitrato de sódio

 

3102.50.1

Natural

 

3102.50.11

Com teor de nitrogênio não superior a 16,3%, em peso

NT

3102.50.19

Outro

NT

3102.50.90

Outro

NT

 

Ex 01 - Com teor de nitrogênio superior a 16,3%, em peso

0

3102.60.00

-Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio

NT

3102.70.00

-Cianamida cálcica

NT

 

Ex 01 - Com teor de nitrogênio  superior a 25,%, em peso

0

3102.80.00

-Misturas de uréia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais

NT

3102.90.00

-Outros, incluídas as misturas não mencionadas nas subposições precedentes

NT

 

 

 

31.03

ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, FOSFATADOS

 

3103.10

-Superfosfatos

 

3103.10.10

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22%, em peso

NT

3103.10.20

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 22% mas não superior a 45%, em peso

NT

3103.10.30

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso

NT

3103.20.00

-Escórias de desfosforação

NT

3103.90

-Outros

 

3103.90.1

Hidrogeno-ortofosfato de cálcio

 

3103.90.11

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 46%, em peso

NT

3103.90.19

Outros

NT

3103.90.90

Outros

NT

 

 

 

31.04

ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, POTÁSSICOS

 

3104.10.00

-Carnalita, silvinita e outros sais de potássio naturais, em bruto

NT

3104.20

-Cloreto de potássio

 

3104.20.10

Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 60%, em peso

NT

3104.20.90

Outros

NT

3104.30

-Sulfato de potássio

 

3104.30.10

Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 52%, em peso

NT

3104.30.90

Outros

0

3104.90

-Outros

 

3104.90.10

Sulfato duplo de potássio e magnésio, com teor de óxido de potássio (K2O) superior a 30%, em peso

0

3104.90.90

Outros

NT

 

 

 

31.05

ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, CONTENDO DOIS OU TRÊS DOS SEGUINTES ELEMENTOS FERTILIZANTES: NITROGÊNIO, FÓSFORO E POTÁSSIO; OUTROS ADUBOS OU FERTILIZANTES; PRODUTOS DO PRESENTE CAPÍTULO APRESENTADOS EM TABLETES OU FORMAS SEMELHANTES, OU AINDA EM EMBALAGENS COM PESO BRUTO NÃO SUPERIOR A 10kg

 

3105.10.00

-Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg

NT

 

Ex 01 - Nitrato de sódio com teor de nitrogênio superior a 16,3%, em peso

0

 

Ex 02 - Cianamida cálcica com teor de nitrogênio superior   a 25%, em peso

0

 

Ex 03 - Sulfato de potássio com teor de óxido de potássio (K2O) superior a 52%, em peso

0

 

Ex 04 - Sulfato duplo de magnésio e potássio com teor de óxido de potássio (K2O) superior     a 30%, em peso

0

3105.20.00

-Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio

NT

3105.30

-Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)

 

3105.30.10

Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg

NT

3105.30.90

Outros

NT

3105.40.00

-Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)

NT

3105.5

-Outros adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: nitrogênio e fósforo

 

3105.51.00

--Contendo nitratos e fosfatos

NT

3105.59.00

--Outros

NT

3105.60.00

-Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio

NT

3105.90

-Outros

 

3105.90.1

Nitrato de sódio potássico

 

3105.90.11

Com teor de nitrogênio não superior a 15%, em peso, e de óxido de potássio (K2O) não superior a 15%, em peso

NT

3105.90.19

Outros

NT

3105.90.90

Outros

NT

 


CAPÍTULO 32

EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS
DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS
CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES;
TINTAS DE ESCREVER

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às especificações das posições 32.03 ou 32.04, os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos (posição 32.06), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 32.07 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, da posição 32.12;

b) os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 29.36 a 29.39, 29.41 ou 35.01 a 35.04;

c) os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 27.15).

 

2. As misturas de sais de diazônio estabilizados e copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azóicos, incluem-se na posição 32.04.

 

3. Também se incluem nas posições 32.03, 32.04, 32.05 e 32.06, as preparações à base de matérias corantes (incluídos, no que respeita à posição 32.06, os pigmentos da posição 25.30 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição 32.12), nem as outras preparações indicadas nas posições 32.07, 32.08, 32.09, 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15.

 

4. As soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 39.01 a 39.13 incluem-se na posição 32.08 quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução.

 

5. Na acepção do presente Capítulo, a expressão matérias corantes não abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas a água.

 

6. Na acepção da posição 32.12, apenas se consideram folhas para marcar a ferro as folhas delgadas do tipo das utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:

 

a) pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;

b) metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

32.01

EXTRATOS TANANTES DE ORIGEM VEGETAL; TANINOS E SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

 

3201.10.00

-Extrato de quebracho

0

3201.20.00

-Extrato de mimosa

0

3201.90

-Outros

 

3201.90.1

Extratos

 

3201.90.11

De gambir

0

3201.90.12

De carvalho ou de castanheiro

0

3201.90.19

Outros

0

3201.90.20

Taninos

0

3201.90.90

Outros

0

 

 

 

32.02

PRODUTOS TANANTES ORGÂNICOS SINTÉTICOS; PRODUTOS TANANTES INORGÂNICOS; PREPARAÇÕES TANANTES, MESMO CONTENDO PRODUTOS TANANTES NATURAIS; PREPARAÇÕES ENZIMÁTICAS PARA A PRÉ-CURTIMENTA

 

3202.10.00

-Produtos tanantes orgânicos sintéticos

0

3202.90

-Outros

 

3202.90.1

Produtos tanantes inorgânicos

 

3202.90.11

À base de sais de cromo

0

3202.90.12

À base de sais de titânio

0

3202.90.13

À base de sais de zircônio

0

3202.90.19

Outros

0

3202.90.2

Preparações tanantes

 

3202.90.21

À base de compostos de cromo

0

3202.90.29

Outros

0

3202.90.30

Preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

0

 

 

 

3203.00

MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL (INCLUÍDOS OS EXTRATOS TINTORIAIS MAS EXCLUÍDOS OS NEGROS DE ORIGEM ANIMAL), MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL

 

3203.00.1

Matérias corantes de origem vegetal

 

3203.00.11

Hemateína

0

3203.00.12

Fisetina

0

3203.00.13

Morina

0

3203.00.19

Outras

0

3203.00.2

Matérias corantes de origem animal

 

3203.00.21

Carmim de cochonilha

0

3203.00.29

Outras

0

3203.00.30

Preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal

0

 

 

 

32.04

MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS; PRODUTOS ORGÂNICOS SINTÉTICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO AGENTES DE  AVIVAMENTO FLUORESCENTES OU COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA

 

3204.1

-Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes

 

3204.11.00

--Corantes dispersos e preparações à base desses corantes

0

3204.12

--Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes

 

3204.12.10

Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes

0

3204.12.20

Corantes mordentes e preparações à base desses corantes

0

3204.13.00

--Corantes básicos e preparações à base desses corantes

0

3204.14.00

--Corantes diretos e preparações à base desses corantes

0

3204.15

--Corantes à cuba (incluídos os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes

 

3204.15.10

Índigo blue, segundo Colour Index 73.000

0

3204.15.20

Dibenzantrona

0

3204.15.30

12,12-Dimetoxidibenzantrona

0

3204.15.90

Outros

0

3204.16.00

--Corantes reagentes e preparações à base desses corantes

0

3204.17.00

--Pigmentos e preparações à base desses pigmentos

0

3204.19

--Outros, incluídas as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19

 

3204.19.1

Carotenóides e suas preparações

 

3204.19.11

Carotenóides

0

3204.19.12

Preparações contendo beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico do ácido 8’-apo-beta-carotenóico de cantaxantina, com óleos ou gorduras vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos

0

3204.19.13

Outras preparações próprias para colorir alimentos

0

3204.19.19

Outras

0

3204.19.20

Corantes solúveis em solventes (corantes solventes)

0

3204.19.30

Corantes azóicos

0

3204.19.90

Outras

0

3204.20

-Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes

 

3204.20.1

Derivados do estilbeno

 

3204.20.11

Derivados do ácido 4,4-bis-(1,3,5)triazinil-6-aminoestilbeno-2,2-dissulfônico

0

3204.20.19

Outros

0

3204.20.90

Outros

0

3204.90.00

-Outros

0

 

 

 

3205.00.00

LACAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE LACAS CORANTES

0

 

 

 

32.06

OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 32.03, 32.04 OU 32.05; PRODUTOS INORGÂNICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA

 

3206.1

-Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio

 

3206.11

--Contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca

 

3206.11.1

Pigmentos tipo rutilo

 

3206.11.11

Com tamanho médio de partícula superior ou igual a 0,6 micrometros (mícrons), com adição de modificadores

0

3206.11.19

Outros

0

3206.11.20

Outros pigmentos

0

3206.11.30

Preparações

0

3206.19

--Outros

 

3206.19.10

Pigmento constituído por mica revestida com película de dióxido de titânio

0

3206.19.90

Outros

0

3206.20.00

-Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo

0

3206.30.00

-Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio

0

3206.4

-Outras matérias corantes e outras preparações

 

3206.41.00

--Ultramar e suas preparações

0

3206.42

--Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto de zinco

 

3206.42.10

Litopônio

0

3206.42.90

Outros

0

3206.43.00

--Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos e ferricianetos)

0

3206.49.00

--Outras

0

3206.50

-Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos

 

3206.50.1

Com substâncias radioativas de radiotividade específica inferior ou igual a 74Bq/g (0,002mCi/g)

 

3206.50.11

Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio

0

3206.50.19

Outros

0

3206.50.2

Sem substâncias radioativas

 

3206.50.21

Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio

0

3206.50.29

Outros

0

 

 

 

32.07

PIGMENTOS, OPACIFICANTES E CORES PREPARADOS, COMPOSIÇÕES VITRIFICÁVEIS, ENGOBOS, POLIMENTOS LÍQUIDOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS NAS INDÚSTRIAS DA CERÂMICA, DO ESMALTE E DO VIDRO; FRITAS DE VIDRO E OUTROS VIDROS, EM PÓ, EM GRÂNULOS, EM LAMELAS OU EM FLOCOS

 

3207.10

-Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes

 

3207.10.10

À base de zircônio ou seus sais

0

3207.10.90

Outros

0

3207.20

-Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes

 

3207.20.10

Engobos

0

3207.20.9

Outras

 

3207.20.91

Com um teor, em peso, de prata superior ou igual a 25% ou de bismuto superior ou igual a 40%, dos tipos utilizados na fabricação de circuitos impressos

0

3207.20.99

Outras

0

3207.30.00

-Polimentos líquidos e preparações semelhantes

0

3207.40

-Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

 

3207.40.10

Fritas de vidro

0

3207.40.90

Outros

0

 

 

 

32.08

TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO NÃO AQUOSO; SOLUÇÕES DEFINIDAS NA NOTA 4 DO PRESENTE CAPÍTULO

 

3208.10

-À base de poliésteres

 

3208.10.10

Tintas

10

3208.10.20

Vernizes

10

3208.10.30

Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

10

3208.20

-À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

 

3208.20.10

Tintas

10

3208.20.20

Vernizes

10

3208.20.30

Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

10

3208.90

-Outros

 

3208.90.10

Tintas

10

3208.90.2

Vernizes

 

3208.90.21

À base de derivados de celulose

10

3208.90.29

Outros

10

3208.90.3

Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

 

3208.90.31

De silicones

10

3208.90.39

Outras

10

 

 

 

32.09

TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO AQUOSO

 

3209.10

-À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

 

3209.10.10

Tintas

10

3209.10.20

Vernizes

10

3209.90

-Outros

 

3209.90.1

Tintas

 

3209.90.11

À base de politetrafluoretileno

10

3209.90.19

Outras

10

3209.90.20

Vernizes

10

 

 

 

3210.00

OUTRAS TINTAS E VERNIZES; PIGMENTOS A ÁGUA PREPARADOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ACABAMENTO DE COUROS

 

3210.00.10

Tintas

10

3210.00.20

Vernizes

10

3210.00.30

Pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros

10

 

 

 

3211.00.00

SECANTES PREPARADOS

0

 

 

 

32.12

PIGMENTOS (INCLUÍDOS OS PÓS E FLOCOS METÁLICOS) DISPERSOS EM MEIOS NÃO AQUOSOS, NO ESTADO LÍQUIDO OU PASTOSO, DOS TIPOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE TINTAS; FOLHAS PARA MARCAR A FERRO; TINTURAS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES APRESENTADAS EM FORMAS PRÓPRIAS OU EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO

 

3212.10.00

-Folhas para marcar a ferro

10

3212.90

-Outros

 

3212.90.10

Alumínio em pó ou em lamelas, empastado com solvente do tipo hidrocarbonetos, com teor de alumínio superior ou igual a 60%, em peso

10

3212.90.90

Outros

10

 

 

 

32.13

CORES PARA PINTURA ARTÍSTICA, ATIVIDADES EDUCATIVAS, PINTURA DE TABULETAS, MODIFICAÇÃO DE TONALIDADES, RECREAÇÃO E CORES SEMELHANTES, EM PASTILHAS, TUBOS, POTES, FRASCOS, GODÊS OU ACONDICIONAMENTOS SEMELHANTES

 

3213.10.00

-Cores em sortidos

10

3213.90.00

-Outras

10

 

 

 

32.14

MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO, CIMENTOS DE RESINA E OUTROS MÁSTIQUES; INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA

 

3214.10

-Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura

 

3214.10.10

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques

10

3214.10.20

Indutos utilizados em pintura

10

3214.90.00

-Outros

10

 

Ex 01 - Mistura de cimento e/ou cal hidratada com pelo menos um dos seguintes elementos: saibro, areia, quartzo, pedrisco, pedra britada, pó de pedra e semelhantes, adicionada ou não de água, corante ou impermeabilizante

0

 

 

 

32.15

TINTAS DE IMPRESSÃO, TINTAS DE ESCREVER OU DE DESENHAR E OUTRAS TINTAS, MESMO CONCENTRADAS OU NO ESTADO SÓLIDO

 

3215.1

-Tintas de impressão

 

3215.11.00

--Pretas

0

3215.19.00

--Outras

0

3215.90.00

-Outras

0

 


CAPÍTULO 33

ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE
PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS
E  PREPARAÇÕES COSMÉTICAS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) as oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 13.01 ou 13.02;

b) os sabões e outros produtos da posição 34.01;

c) as essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da  posição 38.05.

 

2. Para efeitos da posição 33.02, a expressão substâncias odoríferas abrange unicamente as substâncias da posição 33.01, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.

 

3. As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

 

4. Consideram-se produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: os saquinhos contendo partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

33.01

ÓLEOS ESSENCIAIS (DESTERPENADOS OU NÃO), INCLUÍDOS OS CHAMADOS “CONCRETOS” OU “ABSOLUTOS”; RESINÓIDES; OLEORRESINAS DE EXTRAÇÃO; SOLUÇÕES CONCENTRADAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS EM GORDURAS, EM ÓLEOS FIXOS, EM CERAS OU EM MATÉRIAS ANÁLOGAS, OBTIDAS POR TRATAMENTO DE FLORES ATRAVÉS DE SUBSTÂNCIAS GORDAS OU POR MACERAÇÃO; SUBPRODUTOS TERPÊNICOS RESIDUAIS DA DESTERPENAÇÃO DOS ÓLEOS ESSENCIAIS; ÁGUAS DESTILADAS AROMÁTICAS E SOLUÇÕES AQUOSAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS

 

3301.1

-Óleos essenciais de cítricos

 

3301.11.00

--De bergamota

5

3301.12

--De laranja

 

3301.12.10

De “petit grain”

5

3301.12.90

Outros

5

3301.13.00

--De limão

5

3301.14.00

--De lima

5

3301.19.00

--Outros

5

3301.2

-Óleos essenciais, exceto de cítricos

 

3301.21.00

--De gerânio

5

3301.22.00

--De jasmim

5

3301.23.00

--De alfazema ou lavanda

5

3301.24.00

--De hortelã-pimenta (Mentha piperita)

5

3301.25

--De outras mentas

 

3301.25.10

De menta japonesa (Mentha arvensis)

5

3301.25.20

De “mentha spearmint” (Mentha viridis L.)

5

3301.25.90

Outros

5

3301.26.00

--De vetiver

5

3301.29

--Outros

 

3301.29.1

De citronela; de cedro; de pau santo (Bulnesia sarmientoi); de “lemongrass”; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto

 

3301.29.11

De citronela

5

3301.29.12

De cedro

5

3301.29.13

De pau santo (Bulnesia sarmientoi)

5

3301.29.14

De “lemongrass”

5

3301.29.15

De pau-rosa

5

3301.29.16

De palma rosa

5

3301.29.17

De coriandro

5

3301.29.18

De cabreúva

5

3301.29.19

De eucalipto

5

3301.29.90

Outros

5

3301.30.00

-Resinóides

5

3301.90

-Outros

 

3301.90.10

Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração

5

3301.90.20

Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais

5

3301.90.30

Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

5

3301.90.40

Oleorresinas de extração

5

 

 

 

33.02

MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS BÁSICAS PARA A INDÚSTRIA; OUTRAS PREPARAÇÕES À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA A FABRICAÇÃO DE BEBIDAS

 

3302.10.00

-Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

5

3302.90

-Outras

 

3302.90.1

Para perfumaria

 

3302.90.11

Vetiverol

5

3302.90.19

Outras

5

3302.90.90

Outras

5

 

 

 

3303.00

PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA

 

3303.00.10

Perfumes (extratos)

40

3303.00.20

Águas-de-colônia

10

 

 

 

33.04

PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS

 

3304.10.00

-Produtos de maquilagem para os lábios

20

3304.20

-Produtos de maquilagem para os olhos

 

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

20

3304.20.90

Outros

20

3304.30.00

-Preparações para manicuros e pedicuros

20

3304.9

-Outros

 

3304.91.00

--Pós, incluídos os compactos

20

 

Ex 01 - Talco e polvilho, com ou sem perfume

10

3304.99

--Outros

 

3304.99.10

Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas

20

3304.99.90

Outros

20

 

Ex 01 - Preparados bronzeadores ou anti-solares

10

 

 

 

33.05

PREPARAÇÕES CAPILARES

 

3305.10.00

-Xampus

5

3305.20.00

-Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

20

3305.30.00

-Laquês para o cabelo

20

3305.90.00

-Outras

20

 

Ex 01 - Condicionadores

10

 

 

 

33.06

PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DE DENTADURAS; FIOS UTILIZADOS PARA LIMPAR OS ESPAÇOS INTERDENTAIS (FIOS DENTAIS), EM EMBALAGENS INDIVIDUAIS PARA VENDA A RETALHO

 

3306.10.00

-Dentifrícios

0

3306.20.00

-Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

5

3306.90.00

-Outros

5

 

 

 

33.07

PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES

 

3307.10.00

-Preparações para barbear (antes, durante ou após)

20

3307.20

-Desodorantes corporais e antiperspirantes

 

3307.20.10

Líquidos

5

3307.20.90

Outros

5

3307.30.00

-Sais perfumados e outras preparações para banhos

20

3307.4

-Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas

 

3307.41.00

--Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

20

3307.49.00

--Outras

20

 

Ex 01 - Carvão vegetal ativado, acondicionado para venda a retalho como desodorante para refrigeradores ou congeladores

15

3307.90.00

-Outros

20

 

Ex 01 - Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

10

 


CAPÍTULO 34

SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM,
PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS,
PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES,
MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, "CERAS" PARA DENTISTAS
E COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) as misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos tipos utilizados como preparações para desmoldagem (posição 15.17);

b) os compostos isolados de constituição química definida;

c) os xampus, dentifrícios, cremes e espumas de barbear e preparações para banho, contendo sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 33.05, 33.06 ou 33.07).

 

2. Na acepção da posição 34.01, o termo sabões apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo: desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 34.05, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.

 

3. Na acepção da posição 34.02, os agentes orgânicos de superfície são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5%, a 20°C, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:

 

a) originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e

b) reduzem a tensão superficial da água a 4,5x10-2 N/m  (45dyn/cm), ou menos.

 

4. A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos usada no texto da posição 34.03 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.

 

5. Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão ceras artificiais e ceras preparadas, utilizada no texto da posição 34.04, aplica-se apenas:

 

A) aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;

B) aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;

C) aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e contendo, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.

 

Pelo contrário, a posição 34.04 não compreende:

 

a) os produtos das posições 15.16, 34.02 ou 38.23, mesmo que apresentem as características de ceras;

b) as ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 15.21;

c) as ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 27.12, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;

d) as ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 34.05, 38.09, etc.).

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

34.01

SABÕES; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADOS, MESMO CONTENDO SABÃO; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS DESTINADOS À LAVAGEM DA PELE, NA FORMA DE LÍQUIDO OU DE CREME, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, MESMO CONTENDO SABÃO; PAPEL, PASTAS (“OUATES”), FELTROS E FALSOS TECIDOS, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE SABÃO OU DE DETERGENTES

 

3401.1

-Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

 

3401.11

--De toucador (incluídos os de uso medicinal)

 

3401.11.10

Sabões medicinais

5

3401.11.90

Outros

5

3401.19.00

--Outros

5

 

Ex 01 - Papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos  ou recobertos de sabão ou de detergentes

10

 

Ex 02 - Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão

10

 

Ex 03 - Sabão perfumado

10

3401.20

-Sabões sob outras formas

 

3401.20.10

De toucador

5

3401.20.90

Outros

5

3401.30.00

-Produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

10

 

 

 

34.02

AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE (EXCETO SABÕES); PREPARAÇÕES TENSOATIVAS, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM (INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES AUXILIARES) E PREPARAÇÕES PARA LIMPEZA, MESMO CONTENDO SABÃO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 34.01

 

3402.1

-Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho

 

3402.11

--Aniônicos

 

3402.11.10

Dibutilnaftalenossulfato de sódio

5

3402.11.20

N-Metil-N-oleiltaurato de sódio

5

3402.11.30

Alquilsulfonato de sódio, secundário

5

3402.11.90

Outros

5

3402.12

--Catiônicos

 

3402.12.10

Acetato de oleilamina

5

3402.12.90

Outros

5

3402.13.00

--Não iônicos

5

3402.19.00

--Outros

5

3402.20.00

-Preparações acondicionadas para venda a retalho

10

3402.90

-Outras

 

3402.90.1

Misturas entre si de agentes orgânicos de superfície

 

3402.90.11

Contendo exclusivamente produtos não iônicos

5

3402.90.19

Outras

5

3402.90.2

Soluções ou emulsões de produtos tensoativos das subposições 3402.11 a 3402.19, e outras preparações tensoativas propriamente ditas

 

3402.90.21

Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de (1-perfluoralquil-2-acetoxi)propil-betaína

5

3402.90.22

À base de nonanoiloxibenzenossulfonato de sódio

5

3402.90.29

Outras

5

3402.90.3

Preparações para lavagem (detergentes)

 

3402.90.31

À base de nonilfenol etoxilado

5

3402.90.39

Outras

5

3402.90.90

Outras

5

 

 

 

34.03

PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES (INCLUÍDOS OS ÓLEOS DE CORTE, AS PREPARAÇÕES ANTIADERENTES DE PORCAS E PARAFUSOS, AS PREPARAÇÕES ANTIFERRUGEM OU ANTICORROSÃO E AS PREPARAÇÕES PARA DESMOLDAGEM, À BASE DE LUBRIFICANTES) E PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA LUBRIFICAR E AMACIAR MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA UNTAR COUROS, PELETERIAS (PELES COM PÊLO*) E OUTRAS MATÉRIAS, EXCETO AS QUE CONTENHAM, COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS

 

3403.1

-Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

3403.11

--Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo*) ou de outras matérias

 

3403.11.10

Para o tratamento de matérias têxteis

15

3403.11.20

Para o tratamento de couros e peles

15

3403.11.90

Outras

15

3403.19.00

--Outras

15

3403.9

-Outras

 

3403.91

--Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo*) ou de outras matérias

 

3403.91.10

Para o tratamento de matérias têxteis

15

3403.91.20

Para o tratamento de couros e peles

15

3403.91.90

Outras

15

3403.99.00

--Outras

15

 

 

 

34.04

CERAS ARTIFICIAIS E CERAS PREPARADAS

 

3404.10.00

-De linhita modificada quimicamente

15

3404.20

-De poli(oxietileno) (polietilenoglicol)

 

3404.20.10

Ceras artificiais

15

3404.20.20

Ceras preparadas

15

3404.90

-Outras

 

3404.90.1

Ceras artificiais

 

3404.90.11

De polietileno, emulsionáveis

15

3404.90.12

Outras, de polietileno

15

3404.90.13

De polipropilenoglicóis

15

3404.90.19

Outras

15

3404.90.2

Ceras preparadas

 

3404.90.21

À base de vaselina e álcoois de lanolina  (eucerina anidra)

15

3404.90.29

Outras

15

 

 

 

34.05

POMADAS E CREMES PARA CALÇADOS, ENCÁUSTICAS, PREPARAÇÕES PARA DAR BRILHO A PINTURAS DE CARROÇARIAS, VIDROS OU METAIS, PASTAS E PÓS PARA AREAR E PREPARAÇÕES SEMELHANTES (MESMO APRESENTADOS EM PAPEL, PASTAS (“OUATES”), FELTROS, FALSOS TECIDOS, PLÁSTICO OU BORRACHA ALVEOLARES, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DAQUELAS PREPARAÇÕES), COM EXCLUSÃO DAS CERAS DA POSIÇÃO 34.04

 

3405.10.00

-Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

10

3405.20.00

-Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira

10

3405.30.00

-Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais

10

3405.40.00

-Pastas, pós e outras preparações para arear

10

3405.90.00

-Outros

10

 

 

 

3406.00.00

VELAS, PAVIOS, CÍRIOS E ARTIGOS SEMELHANTES

0

 

 

 

3407.00

MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, INCLUÍDAS AS PRÓPRIAS PARA RECREAÇÃO DE CRIANÇAS; “CERAS” PARA DENTISTAS APRESENTADAS EM SORTIDOS, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU EM PLACAS, FERRADURAS, VARETAS OU FORMAS SEMELHANTES; OUTRAS COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO

 

3407.00.10

Pastas para modelar

10

3407.00.20

“Ceras” para dentistas

10

3407.00.90

Outras

10

 


CAPÍTULO 35

MATÉRIAS ALBUMINÓIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS
OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) as leveduras (posição 21.02);

b) as frações do sangue (exceto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

c) as preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 32.02);

d) as preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os outros produtos do Capítulo 34;

e) as proteínas endurecidas (posição 39.13);

f) os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).

 

2. O termo dextrina, empregado no texto da posição 35.05, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, não superior a 10%.

 

Estes produtos, com um teor superior a 10%, incluem-se na posição 17.02.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

35.01

CASEÍNAS, CASEINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS CASEÍNAS; COLAS DE CASEÍNA

 

3501.10.00

-Caseínas

0

3501.90

-Outros

 

3501.90.1

Caseinatos e outros derivados das caseínas

 

3501.90.11

Caseinato de sódio

0

3501.90.19

Outros

0

3501.90.20

Colas de caseína

0

 

 

 

35.02

ALBUMINAS (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS DE VÁRIAS PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, MAIS DE 80% DE PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE), ALBUMINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS ALBUMINAS

 

3502.1

-Ovalbumina

 

3502.11.00

--Seca

0

3502.19.00

--Outra

0

3502.20.00

-Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite

0

3502.90

-Outros

 

3502.90.10

Soroalbumina

0

3502.90.90

Outros

0

 

 

 

3503.00

GELATINAS (INCLUÍDAS AS APRESENTADAS EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, MESMO TRABALHADAS NA SUPERFÍCIE OU CORADAS) E SEUS DERIVADOS; ICTIOCOLA; OUTRAS COLAS DE ORIGEM ANIMAL, EXCETO COLAS DE CASEÍNA DA POSIÇÃO 35.01

 

3503.00.1

Gelatinas e seus derivados

 

3503.00.11

De osseína, com grau de pureza superior ou igual a 99,98%, em peso

0

3503.00.12

De osseína, com grau de pureza inferior a 99,98%, em peso

0

3503.00.19

Outros

0

3503.00.90

Outras

0

 

 

 

3504.00

PEPTONAS E SEUS DERIVADOS; OUTRAS MATÉRIAS PROTÉICAS E SEUS DERIVADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PÓ DE PELES, TRATADO OU NÃO PELO CROMO

 

3504.00.1

Peptonas e seus derivados

 

3504.00.11

Peptonas e peptonatos

0

3504.00.19

Outros

0

3504.00.20

Proteínas de soja em pó, com teor de proteínas superior ou igual a 90%, em peso, em base seca

0

3504.00.90

Outros

0

 

 

 

35.05

DEXTRINA E OUTROS AMIDOS E FÉCULAS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: AMIDOS E FÉCULAS PRÉ-GELATINIZADOS OU ESTERIFICADOS); COLAS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS OU FÉCULAS MODIFICADOS

 

3505.10.00

-Dextrina e outros amidos e féculas modificados

0

3505.20.00

-Colas

0

 

 

 

35.06

COLAS E OUTROS ADESIVOS PREPARADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PRODUTOS DE QUALQUER ESPÉCIE UTILIZADOS COMO COLAS OU ADESIVOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO COMO COLAS OU ADESIVOS, COM PESO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1kg

 

3506.10

-Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg

 

3506.10.10

À base de cianoacrilatos

0

3506.10.90

Outros

0

3506.9

-Outros

 

3506.91

--Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha

 

3506.91.10

À base de borracha

0

3506.91.20

À base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, dispersos ou para dispersar em meio aquoso

0

3506.91.90

Outros

0

3506.99.00

--Outros

0

 

 

 

35.07

ENZIMAS; ENZIMAS PREPARADAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPRENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

3507.10.00

-Coalho e seus concentrados

0

3507.90

-Outras

 

3507.90.1

Amilases e seus concentrados

 

3507.90.11

Alfa-amilase (Aspergillus oryzae)

0

3507.90.19

Outros

0

3507.90.2

Proteases e seus concentrados

 

3507.90.21

Fibrinucleases

0

3507.90.22

Bromelina

0

3507.90.23

Estreptoquinase

0

3507.90.24

Estreptodornase

0

3507.90.25

Mistura de estreptoquinase e estreptodornase

0

3507.90.26

Papaína

0

3507.90.29

Outros

0

3507.90.3

Outras enzimas e seus concentrados

 

3507.90.31

Lisozima e seu cloridrato

0

3507.90.39

Outros

0

3507.90.4

Enzimas preparadas

 

3507.90.41

À base de celulases

0

3507.90.42

À base de transglutaminase

0

3507.90.49

Outras

0

 


CAPÍTULO 36

PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS;
LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b) abaixo.

 

2. Na acepção da posição 36.06, consideram-se artigos de matérias inflamáveis, exclusivamente:

 

a) o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;

b) os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3;

c) os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

3601.00.00

PÓLVORAS PROPULSIVAS

25

 

 

 

3602.00.00

EXPLOSIVOS PREPARADOS, EXCETO PÓLVORAS PROPULSIVAS

20

 

Ex 01 - À base de poliácoois (dinamite); outros explosivos preparados, com efeito equivalente ao da dinamite

5

 

 

 

3603.00.00

ESTOPINS OU RASTILHOS, DE SEGURANÇA; CORDÉIS DETONANTES; FULMINANTES E CÁPSULAS FULMINANTES; ESCORVAS; DETONADORES ELÉTRICOS

20

 

 

 

36.04

FOGOS DE ARTIFÍCIO, FOGUETES DE SINALIZAÇÃO OU CONTRA O GRANIZO E SEMELHANTES, BOMBAS, PETARDOS E OUTROS ARTIGOS DE PIROTECNIA

 

3604.10.00

-Fogos de artifício

30

3604.90

-Outros

 

3604.90.10

Foguetes e cartuchos contra o granizo e semelhantes

10

3604.90.90

Outros

30

 

Ex 01 - Foguetes e artigos semelhantes para sinalização

10

 

 

 

3605.00.00

FÓSFOROS, EXCETO OS ARTIGOS DE PIROTECNIA DA POSIÇÃO 36.04

0

 

 

 

36.06

FERROCÉRIO E OUTRAS LIGAS PIROFÓRICAS, SOB QUAISQUER FORMAS; ARTIGOS DE MATÉRIAS INFLAMÁVEIS INDICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE CAPÍTULO

 

3606.10.00

-Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3

20

3606.90.00

-Outros

20

 


CAPÍTULO 37

PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.

 

2. No presente Capítulo, o termo fotográfico qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

37.01

CHAPAS E FILMES PLANOS, FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS PLANOS, DE REVELAÇÃO E COPIAGEM INSTANTÂNEAS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, MESMO EM CARTUCHOS

 

3701.10

-Para raios X

 

3701.10.10

Sensibilizados em uma face

0

3701.10.2

Sensibilizados nas duas faces

 

3701.10.21

Próprios para uso odontológico

0

3701.10.29

Outros

0

3701.20

-Filmes de revelação e copiagem instantâneas

 

3701.20.10

Para fotografia a cores (policromos)

18

3701.20.20

Para fotografia monocromática

18

3701.30

-Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255mm

 

3701.30.10

Para fotografia a cores (policromos)

18

3701.30.2

Chapas sensibilizadas com polímeros fotossensíveis

 

3701.30.21

De alumínio

18

3701.30.22

De poliéster

18

3701.30.29

Outras

18

3701.30.3

Chapas sensibilizadas por outros procedimentos

 

3701.30.31

De alumínio

18

3701.30.39

Outras

18

3701.30.40

Filmes para as artes gráficas

18

3701.30.50

Filmes heliográficos, de poliéster

18

3701.30.90

Outros

18

3701.9

-Outros

 

3701.91.00

--Para fotografia a cores (policromos)

18

3701.99.00

--Outros

18

 

 

 

37.02

FILMES FOTOGRÁFICOS SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, EM ROLOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS DE REVELAÇÃO E COPIAGEM INSTANTÂNEAS, EM ROLOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS

 

3702.10

-Para raios X

 

3702.10.10

Sensibilizados em uma face

0

3702.10.20

Sensibilizados em ambas as faces

0

3702.20

-Filmes de revelação e copiagem instantâneas

 

3702.20.10

Para fotografia a cores (policromos)

18

3702.20.20

Para fotografia monocromática

18

3702.3

-Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105mm

 

3702.31.00

--Para fotografia a cores (policromos)

18

3702.32.00

--Outros, contendo uma emulsão de halogenetos de prata

18

3702.39.00

--Outros

18

3702.4

-Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105mm

 

3702.41.00

--De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, para fotografia a cores (policromos)

18

3702.42

--De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, exceto para fotografia a cores

 

3702.42.10

Para as artes gráficas

18

3702.42.90

Outros

18

3702.43

--De largura superior a 610mm e comprimento não superior a 200m

 

3702.43.10

Para as artes gráficas

18

3702.43.20

Heliográficos, de poliéster

18

3702.43.90

Outros

18

3702.44

--De largura superior a 105mm, mas não superior a 610mm

 

3702.44.10

Para fotografia a cores (policromos)

18

3702.44.2

Para fotografia monocromática

 

3702.44.21

Para as artes gráficas

18

3702.44.29

Outros

18

3702.5

-Outros filmes, para fotografia a cores (policromos)

 

3702.51

--De largura não superior a 16mm e comprimento não superior a 14m

 

3702.51.10

Em bobinas (“filmpacks”)

18

3702.51.90

Outros

18

3702.52.00

--De largura não superior a 16mm e comprimento superior a 14m

18

 

Ex 01 - Filmes cinematográficos de 16mm de largura

0

3702.53.00

--De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, para diapositivos

18

3702.54

--De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, exceto para diapositivos

 

3702.54.1

De largura igual a 35mm

 

3702.54.11

Em bobinas (“filmpacks”)

18

3702.54.19

Outros

18

3702.54.9

Outros

 

3702.54.91

Em bobinas (“filmpacks”)

18

3702.54.99

Outros

18

3702.55

--De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30m

 

3702.55.10

De largura igual a 35mm

0

3702.55.90

Outros

18

3702.56.00

--De largura superior a 35mm

18

3702.9

-Outros

 

3702.91.00

--De largura não superior a 16 mm

18

 

Ex 01 - Com comprimento superior a 14m

0

3702.93.00

--De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m

18

3702.94.00

--De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30m

0

3702.95.00

--De largura superior a 35mm

18

 

 

 

37.03

PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS

 

3703.10

-Em rolos de largura superior a 610mm

 

3703.10.10

Para fotografia a cores (policromos)

18

3703.10.2

Para fotografia monocromática

 

3703.10.21

Papel heliográfico

18

3703.10.29

Outros

18

3703.20.00

-Outros, para fotografia a cores (policromos)

18

3703.90

-Outros

 

3703.90.10

Papel para fotocomposição

18

3703.90.90

Outros

18

 

 

 

3704.00.00

CHAPAS, FILMES, PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS MAS NÃO REVELADOS

5

 

   Ex 01 - Chapas e filmes

0

 

 

 

37.05

CHAPAS E FILMES, FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS E REVELADOS, EXCETO OS FILMES CINEMATOGRÁFICOS

 

3705.10.00

-Para reprodução ofsete

0

3705.20.00

-Microfilmes

0

3705.90

-Outros

 

3705.90.10

Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (“chips”) para fabricação de microestruturas eletrônicas

0

3705.90.90

Outros

0

 

 

 

37.06

FILMES CINEMATOGRÁFICOS IMPRESSIONADOS E REVELADOS, CONTENDO OU NÃO GRAVAÇÃO DE SOM OU CONTENDO APENAS GRAVAÇÃO DE SOM

 

3706.10.00

-De largura superior ou igual a 35mm

0

3706.90.00

-Outros

0

 

 

 

37.07

PREPARAÇÕES QUÍMICAS PARA USOS FOTOGRÁFICOS, EXCETO VERNIZES, COLAS, ADESIVOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES; PRODUTOS NÃO MISTURADOS, QUER DOSADOS TENDO EM VISTA USOS FOTOGRÁFICOS, QUER ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA ESSES MESMOS USOS E PRONTOS PARA UTILIZAÇÃO

 

3707.10.00

-Emulsões para sensibilização de superfícies

18

3707.90

-Outros

 

3707.90.10

Fixadores

18

3707.90.2

Reveladores

 

3707.90.21

À base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático

18

3707.90.29

Outros

18

3707.90.30

Compostos diazóicos fotossensíveis para preparação de emulsões

18

3707.90.90

Outros

18

 


CAPÍTULO 38

PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes:

 

1) a grafita artificial (posição 38.01);

2) os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 38.08;

3) os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras (posição 38.13);

4) os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2 abaixo;

5) os produtos especificados nas Notas 3 a) e 3 c) abaixo;

 

b) as misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 21.06);

c) as cinzas e os resíduos (incluídas as lamas, exceto as lamas de tratamento de esgotos) contendo metais, arsênio ou suas misturas e cumprindo as condições das Notas 3 a) ou 3 b) do Capítulo 26 (posição 26.20);

d) os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04);

e) os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados para extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 26.20), os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12), bem como os catalisadores constituídos de metais ou ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Seções XIV ou XV).

 

2. A) Na acepção da posição 38.22, entende-se por material de referência certificado um material de referência que é acompanhado de um certificado indicando os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, assim como o grau de confiabilidade associado a cada valor, e que pode ser utilizado para fins de análise, calibração ou referência.

 

   B) Com exceção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, para fins de classificação dos materiais de referência certificados, a posição 38.22 tem prioridade sobre qualquer posição da Nomenclatura.

 

3. Incluem-se na posição 38.24 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:

 

a) os cristais cultivados (exceto os elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário superior ou igual a 2,5g;

b) os óleos fúseis; o óleo de Dippel;

c) os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;

d) os  produtos para correção de matrizes de duplicadores (estênceis) e os outros líquidos corretores, acondicionados em embalagens para venda a retalho;

e) os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (por exemplo, cones de Seger).

 

4. Na Nomenclatura, consideram-se lixos municipais os lixos deixados por residências, hotéis, restaurantes, hospitais, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e calçadas, assim como os desperdícios de materiais de construção e os escombros de demolições. Os lixos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro, metais, produtos alimentícios, móveis quebrados e outros artigos avariados ou descartados. A expressão  lixos municipais não cobre todavia:

 

a) as matérias ou artigos que foram separados dos lixos, como por exemplo plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou metais, e as baterias usadas, que seguem seu próprio regime;

b) os lixos industriais;

c) os desperdícios farmacêuticos, tal como definidos pela Nota 4 k) do Capítulo 30;

d) os lixos clínicos definidos na Nota 6 a) abaixo.

 

5. Para os efeitos da posição 38.25, por  lamas de tratamento de esgotos entendem-se as lamas provenientes de estações de tratamento de águas usadas urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. As lamas estabilizadas que são próprias para ser utilizadas como fertilizante são excluídas (Capítulo 31).

 

6. Para os efeitos da posição 38.25, a expressão outros lixos compreende:

 

a) os lixos clínicos, isto é, os lixos contaminados provenientes da pesquisa médica, dos trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, que contêm freqüentemente agentes patogênicos e substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, curativos, luvas e seringas, usados);

b) os resíduos de solventes orgânicos;

c) os resíduos de soluções desoxidantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios e de líquidos anticongelantes;

d) os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.

 

Todavia, a expressão outros lixos não compreende os desperdícios que contêm principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 27.10).

 

Nota de Subposições

 

1. Para os efeitos das subposições 3825.41 e 3825.49, por resíduos de solventes orgânicos entendem-se os resíduos que contêm principalmente solventes orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

38.01

GRAFITA ARTIFICIAL; GRAFITA COLOIDAL OU SEMICOLOIDAL; PREPARAÇÕES À BASE DE GRAFITA OU DE OUTROS CARBONOS, EM PASTAS, BLOCOS, LAMELAS OU OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

 

3801.10.00

-Grafita artificial

0

3801.20

-Grafita coloidal ou semicoloidal

 

3801.20.10

Suspensão semicoloidal em óleos minerais

10

3801.20.90

Outros

10

 

Ex 01 - Grafita coloidal

0

3801.30

-Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos

 

3801.30.10

Pasta carbonada para eletrodos

10

3801.30.90

Outras

10

3801.90.00

-Outras

10

 

 

 

38.02

CARVÕES ATIVADOS; MATÉRIAS MINERAIS NATURAIS ATIVADAS; NEGROS DE ORIGEM ANIMAL, INCLUÍDO O NEGRO ANIMAL ESGOTADO

 

3802.10.00

-Carvões ativados

0

3802.90

-Outros

 

3802.90.10

Farinhas siliciosas fósseis

0

3802.90.20

Bentonita

0

3802.90.30

Atapulgita

0

3802.90.40

Outras argilas e terras

0

3802.90.50

Bauxita

0

3802.90.90

Outros

0

 

 

 

3803.00.00

“TALL OIL”, MESMO REFINADO

0

 

 

 

3804.00

LIXÍVIAS RESIDUAIS DA FABRICAÇÃO DAS PASTAS DE CELULOSE, MESMO CONCENTRADAS, DESAÇUCARADAS OU TRATADAS QUIMICAMENTE, INCLUÍDOS OS LIGNOSSULFONATOS, MAS EXCLUÍDO O “TALL OIL” DA POSIÇÃO 38.03

 

3804.00.1

Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose

 

3804.00.11

Ao sulfito

0

3804.00.12

À soda ou ao sulfato

10

3804.00.20

Lignossulfonatos

0

 

 

 

38.05

ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA-TERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL

 

3805.10.00

-Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato

0

3805.20.00

-Óleo de pinho

10

3805.90.00

-Outros

0

 

 

 

38.06

COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS DERIVADOS; ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA; GOMAS FUNDIDAS

 

3806.10.00

-Colofônias e ácidos resínicos

0

3806.20.00

-Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias

0

3806.30.00

-Gomas ésteres

10

3806.90

-Outros

 

3806.90.1

Outros derivados de colofônias ou de ácidos resínicos

 

3806.90.11

Colofônias oxidadas, hidrogenadas, desidrogenadas, polimerizadas ou modificadas com ácidos fumárico ou maléico ou com anidrido maléico

0

3806.90.12

Abietatos de metila ou de benzila; hidroabietato de metila

0

3806.90.19

Outros

0

3806.90.90

Outros

0

 

Ex 01 - Gomas fundidas

10

 

 

 

3807.00.00

ALCATRÕES DE MADEIRA; ÓLEOS DE ALCATRÃO DE MADEIRA; CREOSOTO DE MADEIRA; METILENO; BREU (PEZ) VEGETAL; BREU (PEZ) PARA A INDÚSTRIA DA CERVEJA E PREPARAÇÕES SEMELHANTES À BASE DE COLOFÔNIAS, DE ÁCIDOS RESÍNICOS OU DE BREU (PEZ) VEGETAL

0

 

Ex  01 - Solventes e diluentes compostos para vernizes ou produtos semelhantes

10

 

 

 

38.08

INSETICIDAS, RODENTICIDAS, FUNGICIDAS, HERBICIDAS, INIBIDORES DE GERMINAÇÃO E REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, DESINFETANTES E PRODUTOS SEMELHANTES, APRESENTADOS EM QUAISQUER FORMAS OU EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU COMO PREPARAÇÕES OU AINDA SOB A FORMA DE ARTIGOS, TAIS COMO FITAS, MECHAS E VELAS SULFURADAS E PAPEL MATA-MOSCAS

 

3808.10

-Inseticidas

 

3808.10.10

Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

0

3808.10.2

Apresentados de outro modo

 

3808.10.21

À base de acefato ou de Bacillus thuringiensis

0

3808.10.22

À base de cipermetrinas ou de permetrina

0

3808.10.23

À base de monocrotofós ou de dicrotofós

0

3808.10.24

À base de dissulfoton ou de endossulfan

0

3808.10.25

À base de fosfeto de alumínio

0

3808.10.26

À base de triclorfon ou de diclorvós

0

3808.10.27

À base de óleo mineral

0

3808.10.29

Outros

0

3808.20

-Fungicidas

 

3808.20.10

Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

0

3808.20.2

Apresentados de outro modo

 

3808.20.21

À base de hidróxido de cobre, de oxicloreto de cobre ou de óxido cuproso

0

3808.20.22

À base de ziram ou de enxofre

0

3808.20.23

À base de mancozeb ou de maneb

0

3808.20.24

À base de sulfiram

0

3808.20.25

À base de compostos de cromo, de arsênio ou de cobre, exceto os produtos do subitem 3808.20.21

0

3808.20.26

À base de thiram

0

3808.20.29

Outros

0

3808.30

-Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas

 

3808.30.10

Herbicidas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

0

3808.30.2

Herbicidas apresentados de outro modo

 

3808.30.21

À base de 2,4-D, de 2,4-DB, de derivados destes produtos ou de MCPA

0

3808.30.22

À base de atrazina, de alaclor, de diuron ou de ametrina

0

3808.30.23

À base de glifosato ou de seus sais, de imazaquim ou de lactofen

0

3808.30.24

À base de dicloreto de paraquat, de propanil ou de simazina

0

3808.30.25

À base de trifluralina

0

3808.30.29

Outros

0

3808.30.3

Inibidores de germinação

 

3808.30.31

Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

0

3808.30.32

Apresentados de outro modo

0

3808.30.40

Reguladores de crescimento das plantas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

0

3808.30.5

Reguladores de crescimento das plantas, apresentados de outro modo

 

3808.30.51

À base de hidrazida maléica

0

3808.30.59

Outros

0

3808.40

-Desinfetantes

 

3808.40.10

Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

0

 

Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes

30

3808.40.2

Apresentados de outro modo

 

3808.40.22

À base de 2-(tiocianometiltio)benzotiazol

0

 

Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes

30

3808.40.29

Outros

0

 

Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes

30

3808.90

-Outros

 

3808.90.10

Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

0

3808.90.2

Apresentados de outro modo

 

3808.90.21

Acaricidas à base de amitraz, de clorfenvinfós, de metamidofós ou de propargite

0

3808.90.22

Acaricidas à base de ciexatin, de óxido de fembutatin  (óxido de “Fenbutatin”) ou de tiometon

0

3808.90.23

Outros acaricidas

0

3808.90.24

Nematicidas à base de metam sódio

0

3808.90.25

Outros nematicidas

0

3808.90.26

Raticidas

0

3808.90.29

Outros

0

 

 

 

38.09

AGENTES DE APRESTO OU DE ACABAMENTO, ACELERADORES DE TINGIMENTO OU DE FIXAÇÃO DE MATÉRIAS CORANTES E OUTROS PRODUTOS E PREPARAÇÕES (POR EXEMPLO, APRESTOS PREPARADOS E PREPARAÇÕES MORDENTES) DOS TIPOS UTILIZADOS NA INDÚSTRIA TÊXTIL, NA INDÚSTRIA DO PAPEL, NA INDÚSTRIA DO COURO OU EM INDÚSTRIAS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

3809.10

-À base de matérias amiláceas

 

3809.10.10

Dos tipos utilizados na indústria têxtil

0

3809.10.90

Outros

0

3809.9

-Outros

 

3809.91

--Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes

 

3809.91.10

Aprestos preparados

0

3809.91.20

Preparações mordentes

0

3809.91.30

Produtos ignífugos

10

3809.91.4

Impermeabilizantes

 

3809.91.41

À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*)

10

3809.91.49

Outros

10

3809.91.90

Outros

0

3809.92

--Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes

 

3809.92.1

Impermeabilizantes

 

3809.92.11

À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*)

10

3809.92.19

Outros

10

3809.92.90

Outros

0

 

Ex 01 - Preparações ignífugas

10

3809.93

--Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes

 

3809.93.1

Impermeabilizantes

 

3809.93.11

À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*)

10

3809.93.19

Outros

10

3809.93.90

Outros

0

 

Ex 01 - Preparações ignífugas

10

 

 

 

38.10

PREPARAÇÕES PARA DECAPAGEM DE METAIS; FLUXOS PARA SOLDAR E OUTRAS PREPARAÇÕES AUXILIARES PARA SOLDAR METAIS; PASTAS E PÓS PARA SOLDAR, CONSTITUÍDOS POR METAL E OUTRAS MATÉRIAS; PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ENCHIMENTO OU REVESTIMENTO DE ELETRODOS OU DE VARETAS PARA SOLDAR

 

3810.10

-Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias

 

3810.10.10

Preparações para decapagem de metais

0

3810.10.20

Pastas e pós para soldar

0

3810.90.00

-Outros

0

 

 

 

38.11

PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES DE OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A GASOLINA) OU PARA OUTROS LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS MINERAIS

 

3811.1

-Preparações antidetonantes

 

3811.11.00

--À base de compostos de chumbo

8

3811.19.00

--Outras

8

3811.2

-Aditivos para óleos lubrificantes

 

3811.21

--Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

3811.21.10

Melhoradores do índice de viscosidade

8

3811.21.20

Antidesgastes, anticorrosivos ou antioxidantes, contendo dialquilditiofosfato de zinco ou diarilditiofosfato de zinco

8

3811.21.30

Dispersantes sem cinzas

8

3811.21.40

Detergentes metálicos

8

3811.21.50

Outras preparações contendo, pelo menos, um de quaisquer dos produtos compreendidos nos itens 3811.21.10, 3811.21.20, 3811.21.30 e 3811.21.40

8

3811.21.90

Outros

8

3811.29

--Outros

 

3811.29.10

Dispersantes sem cinzas

8

3811.29.20

Detergentes metálicos

8

3811.29.90

Outros

8

3811.90

-Outros

 

3811.90.10

Dispersantes sem cinzas, para óleos de petróleo combustíveis

8

3811.90.90

Outros

8

 

 

 

38.12

PREPARAÇÕES DENOMINADAS “ACELERADORES DE VULCANIZAÇÃO”; PLASTIFICANTES COMPOSTOS PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ANTIOXIDANTES E OUTROS ESTABILIZADORES COMPOSTOS, PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS

 

3812.10.00

-Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”

0

3812.20.00

-Plastificantes compostos para borracha ou plásticos

10

3812.30

-Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos

 

3812.30.1

Para borracha

 

3812.30.11

Contendo derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina

10

3812.30.12

Contendo fosfitos de alquila, de arila ou de alquil-arila

10

3812.30.13

Contendo 2,2,4-trimetil-1,2-diidroquinoleína polimerizada

10

3812.30.19

Outros

10

3812.30.2

Para plásticos

 

3812.30.21

Contendo derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina

10

3812.30.29

Outros

10

 

 

 

3813.00.00

COMPOSIÇÕES E CARGAS PARA APARELHOS EXTINTORES; GRANADAS E  BOMBAS EXTINTORAS

8

 

 

 

3814.00.00

SOLVENTES E DILUENTES ORGÂNICOS COMPOSTOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA REMOVER TINTAS OU VERNIZES

10

 

 

 

38.15

INICIADORES DE REAÇÃO, ACELERADORES DE REAÇÃO E PREPARAÇÕES CATALÍTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

3815.1

-Catalisadores em suporte

 

3815.11.00

--Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel

10

3815.12.00

--Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal  precioso

10

3815.19.00

--Outros

10

3815.90

-Outros

 

3815.90.10

Para craqueamento de petróleo

10

3815.90.9

Outros

 

3815.90.91

Tendo como substância ativa o isoprenilalumínio (IPRA)

10

3815.90.99

Outros

10

 

 

 

3816.00

CIMENTOS, ARGAMASSAS, CONCRETOS (BETÕES) E COMPOSIÇÕES SEMELHANTES, REFRATÁRIOS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 38.01

 

3816.00.1

Cimentos e argamassas

 

3816.00.11

À base de magnesita calcinada

10

3816.00.12

À base de silimanita

10

3816.00.19

Outros

10

3816.00.2

Outras preparações à base de cromo-magnesita, de zircônio, de silimanita, de cianita, de andaluzita, de coríndon ou de diaspório

 

3816.00.21

Contendo grafita e 50% ou mais, em peso, de coríndon

10

3816.00.29

Outras

10

3816.00.90

Outros

10

 

 

 

3817.00

MISTURAS DE ALQUILBENZENOS OU DE ALQUILNAFTALENOS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 27.07 OU 29.02

 

3817.00.10

Misturas de alquilbenzenos

10

3817.00.20

Misturas de alquilnaftalenos

10

 

 

 

3818.00

ELEMENTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS (“DOPÉS”), PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA, EM FORMA DE DISCOS, PLAQUETAS (“WAFERS”) OU FORMAS ANÁLOGAS; COMPOSTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS (“DOPÉS”), PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA

 

3818.00.10

De silício

10

3818.00.90

Outros

10

 

 

 

3819.00.00

LÍQUIDOS PARA FREIOS (TRAVÕES) HIDRÁULICOS E OUTROS LÍQUIDOS PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS, NÃO CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO NEM DE MINERAIS BETUMINOSOS, OU CONTENDO-OS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70%, EM PESO

10

 

 

 

3820.00.00

PREPARAÇÕES ANTICONGELANTES E LÍQUIDOS PREPARADOS PARA DESCONGELAÇÃO

10

 

 

 

3821.00.00

MEIOS DE CULTURA PREPARADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE MICRORGANISMOS

0

 

 

 

3822.00

REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 30.02 OU 30.06; MATERIAIS DE REFERÊNCIA CERTIFICADOS

 

3822.00.10

Reagentes para  determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprio  para  uso direto

0

3822.00.90

Outros

0

 

 

 

38.23

ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS*) MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS; ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS*) INDUSTRIAIS

 

3823.1

-Ácidos graxos (gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

 

3823.11.00

--Ácido esteárico

0

3823.12.00

--Ácido oléico

0

3823.13.00

--Ácidos graxos (gordos*) do “tall oil”

0

3823.19.00

--Outros

0

3823.70

-Álcoois graxos (gordos*) industriais

 

3823.70.10

Esteárico

0

3823.70.20

Láurico

0

3823.70.30

Outras misturas de álcoois primários alifáticos

0

3823.70.90

Outros

0

 

Ex 01 - Com características de ceras artificiais

15

 

 

 

38.24

AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO; PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUÍDOS OS CONSTITUÍDOS POR MISTURAS DE PRODUTOS NATURAIS), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

3824.10.00

-Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição

10

3824.20

-Ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

 

3824.20.10

Ácidos naftênicos e seus ésteres

10

3824.20.20

Sais

10

3824.30.00

-Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos

10

3824.40.00

-Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões)

10

3824.50.00

-Argamassas e concretos (betões), não refratários

10

3824.60.00

-Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44

10

3824.7

-Misturas contendo derivados peralogenados de hidrocarbonetos acíclicos com pelo menos dois halogênios diferentes

 

3824.71

--Contendo hidrocarbonetos acíclicos peralogenados unicamente com flúor e cloro

 

3824.71.10

Contendo triclorotrifluoretanos

10

3824.71.90

Outras

10

3824.79.00

--Outras

10

3824.90

-Outros

 

3824.90.1

Produtos intermediários da fabricação de antibióticos ou de vitaminas ou de outros produtos da posição 29.36

 

3824.90.11

Salinomicina micelial

10

3824.90.12

Com teor de cianocobalamina inferior ou igual a 55%, em peso

10

3824.90.13

Da fabricação da primicina amônica

10

3824.90.14

Senduramicina sódica, da fabricação da senduramicina

10

3824.90.15

Maduramicina amônica, em solução alcoólica, da fabricação da maduramicina

10

3824.90.19

Outros

10

3824.90.2

Derivados de ácidos graxos (gordos*) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos*) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos

 

3824.90.21

Ácidos graxos (gordos*) dimerizados

10

3824.90.22

Preparações contendo ácidos graxos (gordos*) dimerizados

10

3824.90.23

Preparações contendo estearoilbenzoilmetano e palmitoilbenzoilmetano

10

3824.90.24

Preparações contendo caprilato e caprato de propilenoglicol

10

3824.90.25

Preparações contendo triglicerídios dos ácidos caprílico e cáprico

10

3824.90.26

Ésteres de álcoois graxos (gordos*) de C12 a C20 do ácido metacrílico e suas misturas

10

3824.90.27

Ésteres de ácidos monocarboxílicos de C10 ramificados com glicerol

10

3824.90.29

Outros

10

3824.90.3

Preparações para borracha ou plásticos e outras preparações para endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos similares

 

3824.90.31

Contendo isocianatos de hexametileno

10

3824.90.32

Contendo outros isocianatos

10

3824.90.33

Contendo aminas graxas (gordas*) de C8 a C22

10

3824.90.34

Contendo polietilenoaminas e dietilenotriaminas, próprias para a coagulação do látex

10

3824.90.35

Outras, contendo polietilenoaminas

10

3824.90.36

Misturas de mono-, di- e triisopropanolaminas

10

3824.90.37

Reticulantes para silicones

10

3824.90.39

Outras

10

3824.90.4

Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes; fluidos para a transferência de calor

 

3824.90.41

Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes

10

3824.90.42

Mistura eutética de difenila e óxido de difenila

10

3824.90.43

À base de trimetil-3,9-dietildecano

10

3824.90.49

Outros

10

3824.90.5

Contendo ésteres de ácidos inorgânicos e seus derivados; polietilenoglicóis; polipropilenoglicóis

 

3824.90.51

Antiespumantes contendo fosfato de tributila em solução de álcool isopropílico

10

3824.90.52

Misturas de polietilenoglicóis

10

3824.90.53

Polipropilenoglicol líquido

10

3824.90.54

Retardante de chama contendo misturas de trifenilfosfatos isopropilados

10

3824.90.59

Outros

10

3824.90.6

Preparações à base de tetrafluoretano e pentafluoretano; preparações à base de clorodifluormetano e pentafluoretano; preparações à base de clorodifluormetano e clorotetrafluoretano

 

3824.90.61

Preparações à base de tetrafluoretano e pentafluoretano

10

3824.90.62

Preparações à base de clorodifluormetano e pentafluoretano

10

3824.90.63

Preparações à base de clorodifluormetano e clorotetrafluoretano

10

3824.90.7

Produtos e preparações à base de elementos químicos ou de seus compostos inorgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

3824.90.71

Cal sodada; carbonato de cálcio hidrófugo

10

3824.90.72

Preparações à base de sílica em suspensão coloidal; nitreto de boro de estrutura cristalina cúbica, compactado com substrato de carbeto de volfrâmio (tungstênio)

10

3824.90.73

Preparações à base de carbeto de volfrâmio (tungstênio) com níquel como aglomerante; brometo de hidrogênio em solução

10

3824.90.74

Preparações à base de hidróxido de níquel ou de cádmio, de óxido de cádmio ou de óxido ferroso férrico, próprios para a fabricação de acumuladores alcalinos

10

3824.90.75

Preparações utilizadas na elaboração de meios de cultura; trocadores de íons para o tratamento de águas

10

3824.90.76

Compostos absorventes à base de metais para aperfeiçoar o vácuo nos tubos ou válvulas elétricas

10

3824.90.77

Adubos ou fertilizantes foliares contendo zinco ou manganês

10

3824.90.78

Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de zircônio, com um conteúdo de óxido de zircônio superior ou igual a 20%, em peso

10

3824.90.79

Outros

10

 

Ex 01 - Micronutrientes

NT

3824.90.8

Produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

3824.90.81

Preparações à base de anidrido poliisobutenilsuccínico, em óleo mineral

10

3824.90.82

Halquinol

10

3824.90.83

Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila

10

3824.90.84

Mistura de óxido de propileno com um conteúdo de óxido de etileno inferior ou igual a 30%, em peso

10

3824.90.85

Metilato de sódio em metanol

10

3824.90.86

Maneb; mancozeb; cloreto de benzalcônio

10

3824.90.87

Dispersão aquosa de microcápsulas de poliuretano ou de melamina-formaldeído contendo um precursor de corante em solventes orgânicos

10

3824.90.88

Misturas constituídas essencialmente pelos compostos seguintes: alquilfosfonofluoridatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas), N,N-dialquilfosforoamidocianidatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas), hidrogênio alquilfosfonotioatos de [S-2-(dialquilamino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados, difluoretos de alquilfosfonila, hidrogênio alquilfosfonitos de [O-2-(dialquilamino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados, dialogenetos de N,N-dialquilfosforoamídicos, N,N-dialquilfosforoamidatos de dialquila, N,N-dialquil-2-cloroetilaminas ou seus sais protonados, N,N-dialquil-2-aminoetanóis ou seus sais protonados, N,N-dialquilaminoetano-2-tióis ou seus sais protonados ou por compostos que contenham  um  átomo de  fósforo  unido a um grupo alquila, sem outros átomos de carbono,(grupos alquila de C1 a C3 ,exceto nos casos expressamente indicados)

10

3824.90.89

Outros

10

3824.90.90

Outros

10

 

 

 

38.25

PRODUTOS RESIDUAIS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; LIXOS MUNICIPAIS; LAMAS DE TRATAMENTO DE ESGOTOS; OUTROS LIXOS MENCIONADOS NA NOTA 6 DESTE CAPÍTULO

 

3825.10.00

-Lixos municipais

0

3825.20.00

-Lamas de tratamento de esgotos

0

3825.30.00

-Lixos clínicos

0

3825.4

-Resíduos de solventes orgânicos

 

3825.41.00

--Halogenados

0

3825.49.00

--Outros

0

3825.50.00

-Resíduos de soluções desoxidantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios e de líquidos anticongelantes

0

3825.6

-Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas

 

3825.61.00

--Contendo principalmente constituintes orgânicos

0

3825.69.00

--Outros

0

3825.90.00

-Outros

0

 


SEÇÃO VII

PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

 

Notas

 

1. Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:

 

a) em face do seu modo de acondicionamento claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;

b) apresentados ao mesmo tempo;

c) reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.

 

2. Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.

 

 

 

CAPÍTULO 39

PLÁSTICOS E SUAS OBRAS

 

Notas

 

1. Na Nomenclatura, consideram-se plásticos as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.

 

Na Nomenclatura, o termo plásticos inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.

 

2. O presente Capítulo não compreende:

 

a) as ceras das posições 27.12 ou 34.04;

b) os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);

c) a heparina e seus sais (posição 30.01);

d) as soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;

e) os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;

f)  as gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);

g) os reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte de plástico (posição 38.22);

h) a borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;

ij) os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, as bolsas e os outros artigos da posição 42.02;

k) as obras de espartaria ou de cestaria, do Capítulo 46;

l)  os revestimentos de parede da posição 48.14;

m)    os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

n) os artigos da Seção XII (por exemplo, calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);

o) os artigos de bijuteria da posição 71.17;

p) os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);

q) as partes do material de transporte da Seção XVII;

r) os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);

s) os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros aparelhos de relojoaria);

t) os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);

u) os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);

v) os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte);

w) os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).

 

3. Apenas se classificam nas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:

 

a) as poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60% em volume, a 300°C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);

b) as resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);

c) os outros polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;

d) os silicones (posição 39.10);

e) os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.

 

4. Consideram-se copolímeros todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

 

   Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. No sentido da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem em uma mesma posição devem ser tomados em conjunto.

 

   Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros, conforme o caso, classificam-se na posição situada em último lugar, na ordem numérica, entre as que poderiam considerar-se para a sua classificação.

 

5. Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.

 

6. Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão formas primárias aplica-se unicamente às seguintes formas:

 

a) líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;

b) blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.

 

7. A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).

 

8. Na acepção da posição 39.17, o termo tubos aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo a 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.

 

9. Na acepção da posição 39.18, a expressão revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria  diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.

 

10.Na acepção das posições 39.20 e 39.21, os termos chapas, folhas, películas, tiras e lâminas aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).

 

11.A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:

 

a) reservatórios, cisternas (incluídas as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros;

b) elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos, paredes, tabiques, tetos ou telhados;

c) calhas e seus acessórios;

d) portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras;

e) gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;

f) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios;

g) estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;

h) motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;

ij) acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.

 

Notas de Subposições

 

1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluídos os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:

 

a) quando existir uma subposição denominada Outros ou Outras na série de subposições em causa:

 

1º) O prefixo poli precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (polietileno ou poliamida-6,6 , por exemplo) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, tomado em conjunto, devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada Outros ou Outras, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente em uma outra subposição.

4º) Os polímeros que não correspondam às condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima classificam-se na subposição, entre as subposições restantes da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados.

 

b) quando não existir subposição denominada Outros ou Outras na mesma série:

 

1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.

2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.

 

As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.

 

2. Para os efeitos da subposição 3920.43, o termo plastificantes compreende também os plastificantes secundários.

 

 

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

 

"NC (39-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos  do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.” (NR)

 

 

 

 

 

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

 

I - FORMAS PRIMÁRIAS

 

 

 

 

39.01

POLÍMEROS DE ETILENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3901.10

-Polietileno de densidade inferior a 0,94

 

3901.10.10

Linear

15

3901.10.9

Outros

 

3901.10.91

Com carga

15

3901.10.92

Sem carga

15

3901.20

-Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

 

3901.20.1

Com carga

 

3901.20.11

Vulcanizado, de densidade superior a 1,3

15

3901.20.19

Outros

15

3901.20.2

Sem carga

 

3901.20.21

Vulcanizado, de densidade superior a 1,3

15

3901.20.29

Outros

15

3901.30

-Copolímeros de etileno e acetato de vinila

 

3901.30.10

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

15

3901.30.90

Outros

15

3901.90

-Outros

 

3901.90.10

Copolímeros de etileno e ácido acrílico

15

3901.90.20

Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero

15

3901.90.30

Polietileno clorossulfonado

15

3901.90.90

Outros

15

 

 

 

39.02

POLÍMEROS DE PROPILENO OU DE OUTRAS OLEFINAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3902.10

-Polipropileno

 

3902.10.10

Com carga

15

3902.10.20

Sem carga

15

3902.20.00

-Poliisobutileno

15

3902.30.00

-Copolímeros de propileno

15

3902.90.00

-Outros

15

 

 

 

39.03

POLÍMEROS DE ESTIRENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3903.1

-Poliestireno

 

3903.11

--Expansível

 

3903.11.10

Com carga

15

3903.11.20

Sem carga

15

3903.19.00

--Outros

15

3903.20.00

-Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN)

15

3903.30

-Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)

 

3903.30.10

Com carga

15

3903.30.20

Sem carga

15

3903.90

-Outros

 

3903.90.10

Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS)

15

3903.90.90

Outros

15

 

 

 

39.04

POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA OU DE OUTRAS OLEFINAS HALOGENADAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3904.10

-Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias

 

3904.10.10

Obtido por processo de suspensão

15

3904.10.20

Obtido por processo de emulsão

15

3904.10.90

Outros

15

3904.2

-Outro poli(cloreto de vinila)

 

3904.21.00

--Não plastificado

15

3904.22.00

--Plastificado

15

3904.30.00

-Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila

15

3904.40

-Outros copolímeros de cloreto de vinila

 

3904.40.10

Com acetato de vinila, com um ácido dibásico ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

15

3904.40.90

Outros

15

3904.50

-Polímeros de cloreto de vinilideno

 

3904.50.10

Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante

15

3904.50.90

Outros

15

3904.6

-Polímeros fluorados

 

3904.61

--Politetrafluoretileno

 

3904.61.10

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

15

3904.61.90

Outros

15

3904.69

--Outros

 

3904.69.10

Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno

15

3904.69.90

Outros

15

3904.90.00

-Outros

15

 

 

 

39.05

POLÍMEROS DE ACETATO DE VINILA OU DE OUTROS ÉSTERES DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS; OUTROS POLÍMEROS DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3905.1

-Poli(acetato de vinila)

 

3905.12.00

--Em dispersão aquosa

15

3905.19

--Outros

 

3905.19.10

Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

15

3905.19.90

Outros

15

3905.2

-Copolímeros de acetato de vinila

 

3905.21.00

--Em dispersão aquosa

15

3905.29.00

--Outros

15

3905.30.00

-Poli(álcool vinílico), mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados

15

3905.9

-Outros

 

3905.91

--Copolímeros

 

3905.91.30

De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica

15

3905.91.90

Outros

15

3905.99

--Outros

 

3905.99.10

Poli(vinilformal)

15

3905.99.20

Poli(butiral de vinila)

15

3905.99.30

Poli(vinilpirrolidona) iodada

15

3905.99.90

Outros

15

 

 

 

39.06

POLÍMEROS ACRÍLICOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3906.10.00

-Poli(metacrilato de metila)

15

 

Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400mesh, próprio para uso odontológico

0

3906.90

-Outros

 

3906.90.1

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água

 

3906.90.11

Poli(ácido acrílico) e seus sais

15

3906.90.12

Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água

15

3906.90.19

Outros

15

3906.90.2

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em solventes orgânicos

 

3906.90.21

Poli(ácido acrílico) e seus sais

15

3906.90.22

Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida

15

3906.90.29

Outros

15

3906.90.3

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente

 

3906.90.31

Poli(ácido acrílico) e seus sais

15

3906.90.32

Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água

15

3906.90.39

Outros

15

3906.90.4

Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

 

3906.90.41

Poli(ácido acrílico) e seus sais

15

 

Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400mesh, próprios para uso odontológico

0

3906.90.42

Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água

15

3906.90.43

Carboxipolimetileno, em pó

15

3906.90.44

Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso, superior ou igual a vinte vezes seu próprio peso

15

3906.90.45

Copolímero de poli(acrilato de potássio) e poli(acrilamida), com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso

15

3906.90.49

Outros

15

 

Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400mesh, próprios para uso odontológico

0

 

 

 

39.07

POLIACETAIS, OUTROS POLIÉTERES E RESINAS EPÓXIDAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS; POLICARBONATOS, RESINAS ALQUÍDICAS, POLIÉSTERES ALÍLICOS E OUTROS POLIÉSTERES, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3907.10

-Poliacetais

 

3907.10.10

Com carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

15

3907.10.20

Com carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

15

3907.10.3

Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

 

3907.10.31

Polidextrose

15

3907.10.39

Outros

15

3907.10.4

Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, não estabilizados

 

3907.10.41

Polidextrose

15

3907.10.49

Outros

15

3907.10.90

Outros

15

3907.20

-Outros poliéteres

 

3907.20.1

Poli(óxido de fenileno), mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila

 

3907.20.11

Com carga

15

3907.20.12

Sem carga

15

3907.20.20

Politetrametilenoeterglicol

15

3907.20.3

Polieterpolióis

 

3907.20.31

Polietilenoglicol 400

15

3907.20.39

Outros

15

3907.20.90

Outros

15

3907.30

-Resinas epóxidas

 

3907.30.1

Com carga

 

3907.30.11

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

15

3907.30.19

Outras

15

3907.30.2

Sem carga

 

3907.30.21

Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina  (resina epóxida bromada)

15

3907.30.28

Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

15

3907.30.29

Outras

15

3907.40.00

-Policarbonatos

15

3907.50

-Resinas alquídicas

 

3907.50.10

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

15

3907.50.90

Outras

15

3907.60.00

-Poli(tereftalato de etileno)

15

3907.9

-Outros poliésteres

 

3907.91.00

--Não saturados

15

3907.99

--Outros

 

3907.99.1

Poli(tereftalato de butileno)

 

3907.99.11

Com carga de fibra de vidro

15

3907.99.18

Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

15

3907.99.19

Outros

15

3907.99.9

Outros

 

3907.99.91

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

15

3907.99.99

Outros

15

 

 

 

39.08

POLIAMIDAS EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3908.10

-Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12

 

3908.10.1

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

 

3908.10.11

Poliamida-11

15

3908.10.12

Poliamida-12

15

3908.10.13

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga

15

3908.10.14

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga

15

3908.10.19

Outras

15

3908.10.2

Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

 

3908.10.21

Poliamida-11

15

3908.10.22

Poliamida-12

15

3908.10.23

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga

15

3908.10.24

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga

15

3908.10.29

Outras

15

3908.90

-Outras

 

3908.90.10

Copolímero de lauril-lactama

15

3908.90.20

Obtidas por condensação de ácidos graxos dimerizados ou trimerizados com etilenaminas

15

3908.90.90

Outras

15

 

 

 

39.09

RESINAS AMÍNICAS, RESINAS FENÓLICAS E POLIURETANOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3909.10.00

-Resinas uréicas; resinas de tiouréia

15

3909.20

-Resinas melamínicas

 

3909.20.1

Com carga

 

3909.20.11

Melamina-formaldeído, em pó

15

3909.20.19

Outras

15

3909.20.2

Sem carga

 

3909.20.21

Melamina-formaldeído, em pó

15

3909.20.29

Outras

15

3909.30

-Outras resinas amínicas

 

3909.30.10

Com carga

15

3909.30.20

Sem carga

15

3909.40

-Resinas fenólicas

 

3909.40.1

Lipossolúveis, puras ou modificadas

 

3909.40.11

Fenol-formaldeído

15

3909.40.19

Outras

15

3909.40.9

Outras

 

3909.40.91

Fenol-formaldeído

15

3909.40.99

Outras

15

3909.50

-Poliuretanos

 

3909.50.1

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

 

3909.50.11

Soluções em solventes orgânicos

15

3909.50.12

Em dispersão aquosa

15

3909.50.19

Outros

15

3909.50.2

Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

 

3909.50.21

Hidroxilados, com propriedades adesivas

15

3909.50.29

Outros

15

 

 

 

3910.00

SILICONES EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3910.00.1

Óleos

 

3910.00.11

Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800

15

3910.00.12

Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão

15

3910.00.13

Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade superior ou igual a 1.000.000cSt

15

3910.00.19

Outros

15

3910.00.2

Elastômeros

 

3910.00.21

De vulcanização a quente

15

3910.00.29

Outros

15

3910.00.30

Resinas

15

3910.00.90

Outros

15

 

 

 

39.11

RESINAS DE PETRÓLEO, RESINAS DE CUMARONA-INDENO, POLITERPENOS, POLISSULFETOS, POLISSULFONAS E OUTROS PRODUTOS MENCIONADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3911.10

-Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos

 

3911.10.10

Com carga

15

3911.10.20

Sem carga

15

3911.90

-Outros

 

3911.90.1

Com carga

 

3911.90.11

Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis

15

3911.90.19

Outros

15

3911.90.2

Sem carga

 

3911.90.21

Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis

15

3911.90.22

Poli(sulfeto de fenileno)

15

3911.90.23

Polietilenaminas

15

3911.90.29

Outros

15

 

 

 

39.12

CELULOSE E SEUS DERIVADOS QUÍMICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3912.1

-Acetatos de celulose

 

3912.11

--Não plastificados

 

3912.11.10

Com carga

15

3912.11.20

Sem carga

15

3912.12.00

--Plastificados

15

3912.20

-Nitratos de celulose (incluídos os colódios)

 

3912.20.10

Com carga

15

3912.20.2

Sem carga

 

3912.20.21

Em álcool, com um teor de não voláteis superior ou igual a 65%, em peso

15

3912.20.29

Outros

15

3912.3

-Éteres de celulose

 

3912.31

--Carboximetilcelulose e seus sais

 

3912.31.1

Carboximetilcelulose

 

3912.31.11

Com um teor de carboximetilcelulose superior ou igual a 75%, em peso

15

3912.31.19

Outros

15

3912.31.2

Sais

 

3912.31.21

Com um teor de sais superior ou igual a 75%, em peso

15

3912.31.29

Outros

15

3912.39

--Outros

 

3912.39.10

Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas

15

3912.39.20

Outras metilceluloses

15

3912.39.30

Outras etilceluloses

15

3912.39.90

Outros

15

3912.90

-Outros

 

3912.90.10

Propionato de celulose

15

3912.90.20

Acetobutanoato de celulose

15

3912.90.3

Celulose microcristalina

 

3912.90.31

Em pó

15

3912.90.39

Outras

15

3912.90.40

Outras celuloses, em pó

15

3912.90.90

Outros

15

 

 

 

39.13

POLÍMEROS NATURAIS (POR EXEMPLO, ÁCIDO ALGÍNICO) E POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS (POR EXEMPLO, PROTEÍNAS ENDURECIDAS, DERIVADOS QUÍMICOS DA BORRACHA NATURAL), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3913.10.00

-Ácido algínico, seus sais e seus ésteres

15

3913.90

-Outros

 

3913.90.1

Derivados químicos da borracha natural

 

3913.90.11

Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

15

3913.90.12

Borracha clorada, em outras formas

15

3913.90.19

Outros

15

3913.90.20

Goma xantana

15

3913.90.30

Dextrana

15

3913.90.40

Proteínas endurecidas

15

3913.90.50

Quitosan ("Chitosan"), seus sais ou seus derivados

15

3913.90.90

Outros

15

 

 

 

3914.00

PERMUTADORES DE ÍONS À BASE DE POLÍMEROS DAS POSIÇÕES 39.01 A 39.13, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

3914.00.1

De poliestireno e seus copolímeros

 

3914.00.11

De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados

15

3914.00.19

Outros

15

3914.00.90

Outros

15

 

 

 

 

II – DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS

 

 

 

 

39.15

DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE PLÁSTICOS

 

3915.10.00

-De polímeros de etileno

15

3915.20.00

-De polímeros de estireno

15

3915.30.00

-De polímeros de cloreto de vinila

15

3915.90.00

-De outros plásticos

15

 

 

 

39.16

MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DO CORTE TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 1mm (MONOFIOS), VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO TRABALHADOS À SUPERFÍCIE MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO, DE PLÁSTICOS

 

3916.10.00

-De polímeros de etileno

12

 

Ex 01 - Varas, bastões e perfis

5

3916.20.00

-De polímeros de cloreto de vinila

12

 

Ex 01 - Varas, bastões e perfis

5

3916.90

-De outros plásticos

 

3916.90.10

Monofilamentos

12

3916.90.90

Outros

5

 

 

 

39.17

TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO, JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES), DE PLÁSTICOS

 

3917.10

-Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos

 

3917.10.10

De proteínas endurecidas

15

 

Ex 01 - Película tubular para salsicharia

0

3917.10.2

De plásticos celulósicos

 

3917.10.21

Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro superior ou igual a 150mm

15

 

Ex 01 - Película tubular para salsicharia

0

3917.10.29

Outras

15

 

Ex 01 - Película tubular para salsicharia

0

3917.2

-Tubos rígidos

 

3917.21.00

--De polímeros de etileno

10

3917.22.00

--De polímeros de propileno

10

3917.23.00

--De polímeros de cloreto de vinila

4

3917.29.00

--De outros plásticos

10

3917.3

-Outros tubos

 

3917.31.00

--Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6MPa

10

3917.32

--Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

 

3917.32.10

De copolímeros de etileno

10

3917.32.2

De polipropileno

 

3917.32.21

Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sangüínea

10

 

Ex 01 - Em bobinas ou em comprimentos fixos, específicos para oxigenador de sangue descartável

8

3917.32.29

Outros

10

3917.32.30

De poli(tereftalato de etileno)

10

3917.32.40

De silicones

10

3917.32.5

De celulose regenerada

 

3917.32.51

Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise

10

 

Ex 01 - Em bobinas ou em comprimentos fixos, específicos para hemodialisador descartável, próprio para rim artificial

8

3917.32.59

Outros

10

3917.32.90

Outros

10

3917.33.00

--Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma  com outras matérias, com acessórios

10

3917.39.00

--Outros

10

3917.40.00

-Acessórios

4

 

Ex 01 - Exclusivamente para bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem)

0

 

 

 

39.18

REVESTIMENTOS DE PAVIMENTOS, DE PLÁSTICOS, MESMO AUTO-ADESIVOS, EM ROLOS OU EM FORMA DE LADRILHOS OU DE MOSAICOS; REVESTIMENTOS DE PAREDES OU DE TETOS, DE PLÁSTICOS, DEFINIDOS NA NOTA 9 DO PRESENTE CAPÍTULO

 

3918.10.00

-De polímeros de cloreto de vinila

15

3918.90.00

-De outros plásticos

15

 

 

 

39.19

CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, FITAS, PELÍCULAS E OUTRAS FORMAS PLANAS, AUTO-ADESIVAS, DE PLÁSTICOS, MESMO EM ROLOS

 

3919.10.00

-Em rolos de largura não superior a 20cm

15

3919.90.00

-Outras

15

 

 

 

39.20

OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS NÃO ALVEOLARES, NÃO REFORÇADAS NEM ESTRATIFICADAS, NEM ASSOCIADAS DE FORMA SEMELHANTE A OUTRAS MATÉRIAS, SEM SUPORTE

 

3920.10

-De polímeros de etileno

 

3920.10.10

De densidade superior ou igual a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrometros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66cm

15

3920.10.90

Outras

15

3920.20

-De polímeros de propileno

 

3920.20.1

Biaxialmente orientados

 

3920.20.11

De largura inferior ou igual a 12,5cm e espessura inferior ou igual a 10 micrometros (mícrons), metalizadas

15

3920.20.19

Outras

15

 

Ex 01 - Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces     da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta

0

3920.20.90

Outras

15

3920.30.00

-De polímeros de estireno

15

3920.4

-De polímeros de cloreto de vinila

 

3920.43

--Com um conteúdo de plastificantes superior ou igual a 6%, em peso

 

3920.43.10

De poli(cloreto de vinila), transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrometros (mícrons)

15

3920.43.90

Outras

15

3920.49.00

--Outras

15

3920.5

-De polímeros acrílicos

 

3920.51.00

--De poli(metacrilato de metila)

15

3920.59.00

--Outras

15

3920.6

-De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres

 

3920.61.00

--De policarbonatos

15

3920.62

--De poli(tereftalato de etileno)

 

3920.62.1

Com espessura inferior ou igual a 40 micrometros (mícrons)

 

3920.62.11

De espessura inferior a 5 micrometros (mícrons)

          15

3920.62.19

Outras

15

3920.62.9

Outras

 

3920.62.91

Com largura superior a 12cm, sem qualquer trabalho à superfície

15

3920.62.99

Outras

15

3920.63.00

--De poliésteres não saturados

15

3920.69.00

--De outros poliésteres

15

3920.7

-De celulose ou dos seus derivados químicos

 

3920.71.00

--De celulose regenerada

15

3920.72

--De fibra vulcanizada

 

3920.72.10

De espessura inferior ou igual a 1mm

15

3920.72.90

Outras

15

3920.73

--De acetatos de celulose

 

3920.73.10

De espessura inferior ou igual a 0,75mm

15

3920.73.90

Outras

15

3920.79.00

--De outros derivados da celulose

15

3920.9

-De outros plásticos

 

3920.91.00

--De poli(butiral de vinila)

15

3920.92.00

--De poliamidas

15

3920.93.00

--De resinas amínicas

15

3920.94.00

--De resinas fenólicas

15

3920.99

--De outros plásticos

 

3920.99.10

De silicone

15

3920.99.20

De poli(álcool vinílico)

15

3920.99.30

De polímeros de fluoreto de vinila

15

3920.99.40

De poliimida

15

3920.99.90

Outras

15

 

 

 

39.21

OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS

 

3921.1

-Produtos alveolares

 

3921.11.00

--De polímeros de estireno

15

3921.12.00

--De polímeros de cloreto de vinila

15

3921.13

--De poliuretanos

 

3921.13.10

Com base poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro linear superior ou igual a 24, mas inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão 50% (RC50) superior ou igual a 3,5kPa, mas inferior ou igual a 4,0kPa, segundo Norma ISO 3386/1

15

3921.13.90

Outras

15

3921.14.00

--De celulose regenerada

15

3921.19.00

--De outros plásticos

15

3921.90

-Outras

 

3921.90.1

Estratificadas

 

3921.90.11

De resina melamina-formaldeído

15

3921.90.19

Outras

15

3921.90.20

Com suporte ou reforço

15

3921.90.30

De poli(tereftalato de etileno), substratadas em ambas as faces com camada antiestática à base de gelatina ou de látex, mesmo com halogenetos de potássio

15

3921.90.90

Outras

15

 

 

 

39.22

BANHEIRAS, BANHEIRAS PARA DUCHA, PIAS, LAVATÓRIOS, BIDÊS, SANITÁRIOS E SEUS ASSENTOS E TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA E ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS OU HIGIÊNICOS, DE PLÁSTICOS

 

3922.10.00

-Banheiras, banheiras para ducha, pias e lavatórios

10

3922.20.00

-Assentos e tampas, de sanitários

10

3922.90.00

-Outros

10

 

Ex 01 - Caixas de descarga com mecanismo

8

 

 

 

39.23

ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICOS; ROLHAS, TAMPAS, CÁPSULAS E OUTROS DISPOSITIVOS PARA FECHAR RECIPIENTES, DE PLÁSTICOS

 

3923.10.00

-Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

15

3923.2

-Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos

 

3923.21

--De polímeros de etileno

 

3923.21.10

De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³

15

3923.21.90

Outros

15

3923.29

--De outros plásticos

 

3923.29.10

De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³

15

3923.29.90

Outros

15

3923.30.00

-Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

15

 

Ex 01 - Esboços de garrafas de plástico, fechados em uma extremidade e com a outra aberta e munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas

0

3923.40.00

-Bobinas, fusos, carretéis e suportes semelhantes

15

3923.50.00

-Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes

15

3923.90.00

-Outros

15

 

Ex 01 - Embalagens para produtos farmacêuticos

0

 

 

 

39.24

SERVIÇOS DE MESA E OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PLÁSTICOS

 

3924.10.00

-Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

10

3924.90.00

-Outros

10

 

 

 

39.25

ARTEFATOS PARA APETRECHAMENTO DE CONSTRUÇÕES, DE PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

3925.10.00

-Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros

4

 

Ex 01 - Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento

15

3925.20.00

-Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

5

3925.30.00

-Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes

15

3925.90.00

-Outros

15

 

 

 

39.26

OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 39.01 A 39.14

 

3926.10.00

-Artigos de escritório e artigos escolares

20

 

Ex 01 - Artigos escolares

16

3926.20.00

-Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes)

5

 

Ex 01 - Cintos

10

3926.30.00

-Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

20

 

Ex 01 - Para resguardo de mercadorias transportadas ou estacionadas

10

3926.40.00

-Estatuetas e outros objetos de ornamentação

20

3926.90

-Outras

 

3926.90.10

Arruelas (anilhas*)

10

3926.90.2

Correias de transmissão e correias transportadoras

 

3926.90.21

De transmissão

16

3926.90.22

Transportadoras

16

3926.90.30

Bolsas para colostomia, ileostomia, urostomia e outras bolsas para usos semelhantes

0

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia

10

 

Ex 01 - Exclusivamente de laboratório de análises clínicas

0

3926.90.90

Outras

15

 

Ex 01 - Forma para fabricação de calçados

0

 

Ex 02 - Máscara de proteção

0

 

Ex 03 - Revestimento para canais de irrigação, de PVC flexível ou semelhante, com ilhoses para fixação no solo

8

 

Ex 04 - Cinto, colete, bóia e equipamento semelhante de salvamento

10

 

Ex 05 - Brincos e pulseiras para identificação de animais

10

 

Ex 06 - Cabos para ferramentas, utensílios e aparelhos

10

 

Ex 07 - Parafusos e porcas

10

 

Ex 08 - "Vidros" para relógios

16

 

Ex 09 - Recipiente com serpentina e depósito para gelo, próprio para gelar bebidas

20

 

Ex 10 - Leques e ventarolas

20

 

Ex 11 - Bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem)

0

 

Ex 12 - Kits para aferese

0

 


CAPÍTULO 40

BORRACHA E SUAS OBRAS

 

Notas

 

1. Na Nomenclatura, ressalvadas as disposições em contrário, a denominação borracha abrange os produtos seguintes, mesmo vulcanizados ou endurecidos, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.

 

2. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

b) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;

c) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, incluídas as toucas de banho, do Capítulo 65;

d) as partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;

e) os artefatos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;

f) os artefatos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e semelhantes, de esporte e os artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13.

 

3. Nas posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão formas primárias aplica-se apenas às seguintes formas:

 

a) líquidos e pastas (incluídos o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);

b) blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.

 

4. Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação borracha sintética aplica-se:

 

a) às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18°C e 29°C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 b), 2º e 3º. No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;

b) aos tioplásticos (TM);

c) à borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a) acima.

 

5. a) As posições 40.01 e 40.02 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:

 

1º)            aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);

2º)            pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;

3º)            plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso das borrachas distendidas por óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea b) abaixo;

 

b) As borrachas e misturas de borrachas contendo as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas conservem as características essenciais de matéria em bruto:

 

1º) emulsificantes e agentes antiaglutinantes;

2º) pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;

3º) agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látices eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.

 

6. Na acepção da posição 40.04, consideram-se desperdícios, resíduos e aparas aqueles provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.

 

7. Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 5mm, incluem-se na posição 40.08.

 

8. A posição 40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.

 

9. Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se chapas, folhas e tiras apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).

 

Na acepção da posição 40.08, os termos perfis e varetas aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.

 

 

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

 

"NC (40-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos  do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.” (NR)

 

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

40.01

BORRACHA NATURAL, BALATA, GUTA-PERCHA, GUAIÚLE, CHICLE E GOMAS NATURAIS ANÁLOGAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS

 

4001.10.00

-Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado

0

4001.2

-Borracha natural em outras formas

 

4001.21.00

--Folhas fumadas

0

4001.22.00

--Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR)

0

4001.29

--Outras

 

4001.29.10

Crepadas

0

4001.29.20

Granuladas ou prensadas

0

4001.29.90

Outras

0

4001.30.00

-Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas

0

 

 

 

40.02

BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA ARTIFICIAL DERIVADA DOS ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS; MISTURAS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 40.01 COM PRODUTOS DA PRESENTE POSIÇÃO, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS

 

4002.1

-Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR)

 

4002.11

--Látex

 

4002.11.10

De estireno-butadieno (SBR)

4

4002.11.20

De estireno-butadieno carboxilada (XSBR)

4

4002.19

--Outras

 

4002.19.1

De estireno-butadieno (SBR)

 

4002.19.11

Em chapas, folhas ou tiras

5

4002.19.12

Grau alimentício, em formas primárias

4

4002.19.19

Outras

4

4002.19.20

De estireno-butadieno carboxilada (XSBR)

4

 

Ex 01 - Em chapas, folhas ou tiras

5

4002.20

-Borracha de butadieno (BR)

 

4002.20.10

Óleo

4

4002.20.90

Outras

4

 

Ex 01 - Em chapas, folhas ou tiras

5

4002.3

-Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR)

 

4002.31.00

--Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR)

4

 

Ex 01 - Em chapas, folhas ou tiras

5

4002.39.00

--Outras

4

4002.4

-Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR)

 

4002.41.00

--Látex

4

4002.49.00

--Outras

4

 

Ex 01 - Em chapas, folhas ou tiras

5

4002.5

-Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR)

 

4002.51.00

--Látex

4

4002.59.00

--Outras

4

 

Ex 01 - Em chapas, folhas ou tiras

5

4002.60.00

-Borracha de isopreno (IR)

4

 

Ex 01 - Em chapas, folhas ou tiras

5

4002.70.00

-Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)

4

 

Ex 01 - Em chapas, folhas ou tiras

5

4002.80.00

-Misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição

0

4002.9

-Outras

 

4002.91.00

--Látex

4

4002.99

--Outras

 

4002.99.10

Borracha estireno-isopreno-estireno

4

4002.99.20

Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno)

4

4002.99.90

Outras

4

 

 

 

4003.00.00

BORRACHA REGENERADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS

4

 

 

 

4004.00.00

DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE BORRACHA NÃO ENDURECIDA, MESMO REDUZIDOS A PÓ OU A GRÂNULOS

NT

 

 

 

40.05

BORRACHA MISTURADA, NÃO VULCANIZADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS

 

4005.10

-Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica

 

4005.10.10

Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno), com sílica e plastificante, em grânulos

5

4005.10.90

Outras

5

4005.20.00

-Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10

5

4005.9

-Outras

 

4005.91

--Chapas, folhas e tiras

 

4005.91.10

Preparações base para a fabricação de gomas de mascar

5

4005.91.90

Outras

5

4005.99

--Outras

 

4005.99.10

Preparações base para a fabricação de gomas de mascar

0

4005.99.90

Outras

0

 

 

 

40.06

OUTRAS FORMAS (POR EXEMPLO, VARETAS, TUBOS, PERFIS) E ARTIGOS (POR EXEMPLO, DISCOS, ARRUELAS (ANILHAS*)), DE BORRACHA NÃO VULCANIZADA

 

4006.10.00

-Perfis para recauchutagem

5

4006.90.00

-Outros

5

 

 

 

4007.00

FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA

 

4007.00.1

Fios

 

4007.00.11

Recobertos com silicone, mesmo paralelizados

0

4007.00.19

Outros

0

4007.00.20

Cordas

0

 

 

 

40.08

CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, VARETAS E PERFIS, DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA

 

4008.1

-De borracha alveolar

 

4008.11.00

--Chapas, folhas e tiras

0

 

Ex 01 - De cloropreno, com ou sem reforço de tecido

12

4008.19.00

--Outros

10

4008.2

-De borracha não alveolar

 

4008.21.00

--Chapas, folhas e tiras

10

 

Ex 01 - Remendo e manchão, com superfície recoberta de produtos autovulcanizantes a frio e protegidos por papel, plástico ou outra matéria

5

 

Ex 02 - Para solados de sandálias e de outros calçados

5

 

Ex 03 - De borracha tipo látex, em rolo, com espessura de 0,3 a 0,4mm, própria para confecção de dique dentário

12

 

Ex 04 - "Blankets" para revestimento de máquinas impressoras ofsete, com frisas de 3 ou 4 folhas de tecido, recobertas de borracha sintética

12

4008.29.00

--Outros

0

 

 

 

40.09

TUBOS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO PROVIDOS DOS RESPECTIVOS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO, JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES)

 

4009.1

-Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias

 

4009.11.00

--Sem acessórios

10

4009.12

--Com acessórios

 

4009.12.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

10

 

Ex 01 - Para colheitadeiras

3

4009.12.90

Outros

10

 

Ex 01 - Para colheitadeiras

3

 

Ex 02 - Para tratores agrícolas

3

4009.2

-Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal

 

4009.21

--Sem acessórios

 

4009.21.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

10

4009.21.90

Outros

10

4009.22

--Com acessórios

 

4009.22.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

10

 

Ex 01 - Para colheitadeiras

3

4009.22.90

Outros

10

 

Ex 01 - Para colheitadeiras

3

 

Ex 02 - Para tratores agrícolas

3

4009.3

-Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis

 

4009.31.00

--Sem acessórios

10

4009.32

--Com acessórios

 

4009.32.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

10

 

Ex 01 - Para colheitadeiras

3

4009.32.90

Outros

10

 

Ex 01 - Para colheitadeiras

3

 

Ex 02 - Para tratores agrícolas

3

4009.4

-Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias

 

4009.41.00

--Sem acessórios

10

4009.42

--Com acessórios

 

4009.42.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

10

 

Ex 01 - Para colheitadeiras

3

4009.42.90

Outros

10

 

Ex 01 - Para colheitadeiras

3

 

Ex 02 - Para tratores agrícolas

3

 

 

 

40.10

CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE BORRACHA VULCANIZADA

 

4010.1

-Correias transportadoras

 

4010.11.00

--Reforçadas apenas com metal

15

4010.12.00

--Reforçadas apenas com matérias têxteis

15

4010.13.00

--Reforçadas apenas com plásticos

15

4010.19.00

--Outras

15

4010.3

-Correias de transmissão

 

4010.31.00

--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm

15

4010.32.00

--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm

15

4010.33.00

--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm

15

4010.34.00

--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm

15

4010.35.00

--Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 150cm

15

4010.36.00

--Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm

15

4010.39.00

--Outras

15

 

 

 

40.11

PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA

 

4011.10.00

-Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)

20

4011.20

-Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões

 

4011.20.10

De medida 11,00-24

3

4011.20.90

Outros

3

4011.30.00

-Dos tipos utilizados em veículos aéreos

0

4011.40.00

-Dos tipos utilizados em motocicletas

20

4011.50.00

-Dos tipos utilizados em bicicletas

20

4011.6

-Outros, com bandas de rodagem em forma de “espinha de peixe” e semelhantes

 

4011.61.00

--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

20

 

Ex 01 - Para máquinas e tratores agrícolas

3

4011.62.00

--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm

20

4011.63

--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61cm

 

4011.63.10

Radiais, para “dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37”), para aros de diâmetro  superior ou igual a 1.448mm (57”)

20

4011.63.20

Outros, com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45”), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45”)

20

4011.63.90

Outros

20

4011.69

--Outros

 

4011.69.10

Com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45”), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45”)

20

4011.69.90

Outros

20

4011.9

-Outros

 

4011.92

--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

 

4011.92.10

Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20

20

4011.92.90

Outros

20

4011.93.00

--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm

20

4011.94

--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61cm

 

4011.94.10

Radiais, para “dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37”), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448mm (57”)

20

4011.94.20

Outros, com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45”), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45”)

20

4011.94.90

Outros

20

4011.99

--Outros

 

4011.99.10

Com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45”), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45”)

20

4011.99.90

Outros

20

 

 

 

 

 

 

40.12

PNEUMÁTICOS RECAUCHUTADOS OU USADOS, DE BORRACHA; PROTETORES, BANDAS DE RODAGEM PARA PNEUMÁTICOS E "FLAPS", DE BORRACHA

 

4012.1

-Pneumáticos recauchutados

 

4012.11.00

--Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida)

0

4012.12.00

--Dos tipos utilizados em ônibus e caminhões

0

4012.13.00

--Dos tipos utilizados em veículos aéreos

0

4012.19.00

--Outros

0

4012.20.00

-Pneumáticos usados

0

4012.90

-Outros

 

4012.90.10

"Flaps"

0

4012.90.90

Outros

0

 

 

 

40.13

CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA

 

4013.10

-Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões

 

4013.10.10

Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24

3

4013.10.90

Outras

20

 

Ex 01 - Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões

3

4013.20.00

-Dos tipos utilizados em bicicletas

20

4013.90.00

-Outras

20

 

Ex 01 - Dos tipos utilizados em colheitadeiras ou tratores agrícolas

3

 

 

 

40.14

ARTIGOS DE HIGIENE OU DE FARMÁCIA (INCLUÍDAS AS CHUPETAS), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO COM PARTES DE BORRACHA ENDURECIDA

 

4014.10.00

-Preservativos

0

4014.90

-Outros

 

4014.90.10

Bolsas para gelo ou para água quente

15

4014.90.90

Outros

15

 

 

 

40.15

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS (INCLUÍDAS AS LUVAS, MITENES E SEMELHANTES), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, PARA QUAISQUER USOS

 

4015.1

-Luvas, mitenes e semelhantes

 

4015.11.00

--para cirurgia

0

4015.19.00

--Outras

15

 

Ex 01 - De segurança e proteção

0

4015.90.00

-Outros

15

 

Ex 01 - Vestuário de segurança e proteção, mesmo com seus acessórios

0

 

 

 

40.16

OUTRAS OBRAS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA

 

4016.10

-De borracha alveolar

 

4016.10.10

Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90

18

4016.10.90

Outras

18

4016.9

-Outras

 

4016.91.00

--Revestimentos para pavimentos e capachos

20

4016.92.00

--Borrachas de apagar

0

4016.93.00

--Juntas, gaxetas e semelhantes

8

4016.94.00

--Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações

8

4016.95

--Outros artigos infláveis

 

4016.95.10

De salvamento

15

4016.95.90

Outros

15

4016.99

--Outras

 

4016.99.10

Tampões vedadores para capacitores, de EPDM, com perfurações para terminais

18

4016.99.90

Outras

18

 

Ex 01 - Sapatas

0

 

Ex 02 - Partes dos produtos das posições 8608, 8710 e 8713

0

 

Ex 03 - Tapetes próprios para ônibus ou caminhões

3

 

Ex 04 - Viras para calçados

5

 

Ex 05 - Tapetes próprios para veículos automóveis, exceto ônibus ou caminhões

15

 

 

 

4017.00.00

BORRACHA ENDURECIDA (POR EXEMPLO, EBONITE) SOB QUAISQUER FORMAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS; OBRAS DE BORRACHA ENDURECIDA

18

 

Ex 01 -Placas de borracha endurecida com encaixes de sobreposição, obtidas pela trituração de sucata de pneumáticos

4

 

Ex 02 - Estrado de borracha endurecida, obtido pela trituração de sucata de pneumáticos

4

 

Ex 03 - Borracha endurecida sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos

15

 

 

 

 

SEÇÃO VIII

PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS
MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE
VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

 

 

 

CAPÍTULO 41

PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PÊLO*), E COUROS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 05.11);

b) as peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);

c) os couros e as peles em bruto, curtidos ou preparados, não depilados, de animais de pêlo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluídos os búfalos), de eqüídeos, de ovinos (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iêmen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluído o caititu), de camurça, de gazela, de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão.

 

2. A) As posições 41.04 a 41.06 não compreendem os couros e as peles que sofreram uma operação de curtimenta (incluindo aí a pré-curtimenta) reversível (posições 41.01 a 41.03, conforme o caso).

   

    B) Para os efeitos das posições 41.04 a 41.06, o termo “crust” abrange também os couros e as peles que foram recurtidos, tingidos ou tratados com banho antes da secagem.

    

3. Na Nomenclatura, a expressão couro reconstituído refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 41.15.    

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA (%)

41.01

COUROS E PELES EM BRUTO DE BOVINOS (INCLUÍDOS OS BÚFALOS) OU DE EQÜÍDEOS (FRESCOS, OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, “PICLADOS” OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDOS, NEM APERGAMINHADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS

 

4101.20

-Couros e peles inteiros, de peso unitário não superior a 8kg quando secas, a 10kg quando salgadas-secas e a 16kg quando frescas, salgadas-úmidas ou conservadas de outro modo

 

4101.20.10

Sem dividir

NT

4101.20.20

Divididos, com a flor

NT

4101.20.30

Divididos, sem a flor

NT

4101.50

-Couros e peles inteiros, de peso unitário superior a 16kg

 

4101.50.10

Sem dividir

NT

4101.50.20

Divididos, com a flor

NT

4101.50.30

Divididos, sem a flor

NT

4101.90

-Outros, incluídos os dorsos (crepões*), meios-dorsos (meios-crepões*) e flancos

 

4101.90.10

Sem dividir

NT

4101.90.20

Divididos, com a flor

NT

4101.90.30

Divididos, sem a flor

NT

 

 

 

41.02

PELES EM BRUTO DE OVINOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, “PICLADAS” OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1-c) DO PRESENTE CAPÍTULO

 

4102.10.00

-Com lã (não depiladas)

NT

4102.2

-Depiladas ou sem lã

 

4102.21.00

--“Picladas”

NT

4102.29.00

--Outras

NT

 

 

 

41.03

OUTROS COUROS E PELES EM BRUTO (FRESCOS, OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, “PICLADOS” OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDOS, NEM APERGAMINHADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, COM EXCEÇÃO DOS EXCLUÍDOS PELA NOTA 1-b) OU 1-c) DO PRESENTE CAPÍTULO

 

4103.10.00

-De caprinos

NT

4103.20.00

-De répteis

NT

4103.30.00

-De suínos

NT

4103.90.00

-Outros

NT

 

 

 

41.04

COUROS E PELES CURTIDOS  OU "CRUST" DE BOVINOS (INCLUÍDOS OS BÚFALOS) OU DE EQÜÍDEOS, DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRA FORMA

 

4104.1

-No estado úmido (incluindo “wet blue”) 

 

4104.11

--Plena flor, não divididos; divididos, com a flor

 

4104.11.1

Plena flor, não divididos

 

4104.11.11

Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2, simplesmente curtidos ao cromo (“wet blue”)

0

4104.11.12

Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2

0

4104.11.13

Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), com pré-curtimenta vegetal

0

4104.11.14

Outros couros e peles de bovinos

0

4104.11.19

Outros

0

4104.11.2

Divididos, com a flor

 

4104.11.21

Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2, simplesmente curtidos ao cromo (“wet blue”)

0

4104.11.22

Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2

0

4104.11.23

Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), com pré-curtimenta vegetal

0

4104.11.24

  Outros couros e peles de bovinos

0

4104.11.29

Outros

0

4104.19

--Outros

 

4104.19.10

Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2, simplesmente curtidos ao cromo (“wet blue”)

0

4104.19.20

Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2

0

4104.19.30

Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), com pré-curtimenta vegetal

0

4104.19.40

Outros couros e peles de bovinos

0

4104.19.90

Outros

0

4104.4

-No estado seco ("crust")

 

4104.41

--Plena flor, não divididos; divididos, com a flor

 

4104.41.10

 

Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2

0

4104.41.20

Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), curtidos ao vegetal, para solas

0

4104.41.30

Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos)

0

4104.41.90

Outros

0

4104.49

--Outros

 

4104.49.10

Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2

0

4104.49.20

Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos)

0

4104.49.90

Outros

0

 

 

 

41.05

PELES CURTIDAS OU “CRUST” DE OVINOS, DEPILADAS, MESMO DIVIDIDAS, MAS NÃO PREPARADAS DE OUTRA FORMA

 

4105.10

-No estado úmido (incluindo “wet blue”)

 

4105.10.10

Com pré-curtimenta vegetal

0

4105.10.2

Pré-curtidas de outro modo

 

4105.10.21

Simplesmente curtidas ao cromo (“wet blue”)

0

4105.10.29

Outras

0

4105.10.90

Outras

0

4105.30.00

-No estado seco (“crust”) 

0

 

 

 

41.06

COUROS E PELES DEPILADOS DE OUTROS ANIMAIS E PELES DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE PÊLOS, CURTIDOS OU “CRUST”, MESMO DIVIDIDOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRA FORMA

 

4106.2

-De caprinos

 

4106.21

--No estado úmido (incluindo “wet blue”)

 

4106.21.10

Com pré-curtimenta vegetal

0

4106.21.2

Pré-curtidos de outro modo

 

4106.21.21

Simplesmente curtidos ao cromo

0

4106.21.29

Outros

0

4106.21.90

Outros

0

4106.22.00

--No estado seco (“crust”)

0

4106.3

-De suínos

 

4106.31

--No estado úmido (incluindo “wet blue”)

 

4106.31.10

Simplesmente curtidos ao cromo

0

4106.31.90

Outros

0

4106.32.00

--No estado seco (“crust”)

0

4106.40.00

-De répteis

0

4106.9

-Outros

 

4106.91.00

--No estado úmido (incluindo “wet blue”)

0

4106.92.00

--No estado seco (“crust”)

0

 

 

 

41.07

COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS SECAGEM E COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE BOVINOS (INCLUÍDOS OS BÚFALOS) OU DE EQÜÍDEOS, DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 41.14

 

4107.1

-Couros e peles inteiros

 

4107.11

--Plena flor, não divididos

 

4107.11.10

Couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2

0

4107.11.20

Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos)

0

4107.11.90

Outros

0

4107.12

--Divididos, com a flor

 

4107.12.10

Couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2

0

4107.12.20

Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos)

0

4107.12.90

Outros

0

4107.19

--Outros

 

4107.19.10

Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2

0

4107.19.20

Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos)

0

4107.19.90

Outros

0

4107.9

-Outros, incluídas as ilhargas

 

4107.91

--Plena flor, não divididos

 

4107.91.10

De bovinos (incluídos os búfalos)

0

4107.91.90

Outros

0

4107.92

--Divididos, com a flor

 

4107.92.10

De bovinos (incluídos os búfalos)

0

4107.92.90

Outros

0

4107.99

--Outros

 

4107.99.10

De bovinos (incluídos os búfalos)

0

4107.99.90

Outros

0

 

 

 

4112.00.00

COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS SECAGEM E COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE OVINOS, DEPILADAS, MESMO DIVIDIDOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 41.14

0

 

 

 

41.13

COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS SECAGEM E COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE OUTROS ANIMAIS, DEPILADOS, COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA E OUTROS COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE PÊLOS, MESMO DIVIDIDOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 41.14

 

4113.10

-De caprinos

 

4113.10.10

Curtidos ao cromo, com acabamento

0

4113.10.90

Outros

0

4113.20.00

-De suínos

0

4113.30.00

-De répteis

0

4113.90.00

-Outros

0

 

 

 

41.14

COUROS E PELES ACAMURÇADOS (INCLUÍDA A CAMURÇA COMBINADA); COUROS E PELES ENVERNIZADOS OU REVESTIDOS; COUROS E PELES METALIZADOS

 

4114.10.00

-Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada)

0

4114.20

-Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

 

4114.20.10

Envernizados ou revestidos

0

4114.20.20

Metalizados

0

 

 

 

41.15

COURO RECONSTITUÍDO, À BASE DE COURO OU DE FIBRAS DE COURO, EM PLACAS, FOLHAS OU TIRAS, MESMO ENROLADAS; APARAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE COUROS OU DE PELES PREPARADOS OU DE COURO RECONSTITUÍDO, NÃO UTILIZÁVEIS PARA FABRICAÇÃO DE OBRAS DE COURO; SERRAGEM, PÓ E FARINHA DE COURO

 

4115.10.00

-Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em placas, folhas ou tiras, mesmo enroladas

0

4115.20.00

-Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro

0

 

 

 

 

CAPÍTULO 42

OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO;
ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS
SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 30.06);

b) o vestuário e seus acessórios (exceto luvas, mitenes e semelhantes), de couro, forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso);

c) os artefatos confeccionados com rede, da posição 56.08;

d) os artefatos do Capítulo 64;

e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

f)  os chicotes e outros artigos da posição 66.02;

g) as abotoaduras (botões de punho*), braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 71.17);

h) os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo: freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Seção XV);

ij) as cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos musicais (posição 92.09);

k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação);

l)  os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, artigos de esporte);

m)os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 96.06.

 

2. A) Além das disposições da Nota 1 acima, a posição 42.02 não compreende:

 

a) os sacos fabricados com folhas de plásticos, mesmo impressas, com alças (pegas*), não concebidos para uso prolongado (posição 39.23);

b) os artefatos fabricados com matérias para entrançar (posição 46.02).

 

B) Os artefatos das posições 42.02 e 42.03 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas subposições mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefatos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.

 

3. Na acepção da posição 42.03, a expressão vestuário e seus acessórios aplica-se, entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluídas as de esporte ou de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as de relógios (posição 91.13).

 

           

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

4201.00

ARTIGOS DE SELEIRO OU DE CORREEIRO, PARA QUAISQUER ANIMAIS (INCLUÍDOS AS TRELAS, JOELHEIRAS, FOCINHEIRAS, MANTAS DE SELA, ALFORJES, AGASALHOS PARA CÃES E ARTIGOS SEMELHANTES), DE QUAISQUER MATÉRIAS

 

4201.00.10

De couro natural ou reconstituído

0

4201.00.90

Outros

0

 

 

 

42.02

BAÚS PARA VIAGEM, MALAS E MALETAS, INCLUÍDAS AS DE TOUCADOR E AS MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE, OS ESTOJOS PARA ÓCULOS, BINÓCULOS, MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS E DE FILMAR, INSTRUMENTOS MUSICAIS, ARMAS (INCLUÍDOS OS COLDRES), E ARTEFATOS SEMELHANTES; SACOS DE VIAGEM, SACOS ISOLANTES PARA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS, BOLSAS DE TOUCADOR, MOCHILAS, BOLSAS, SACOLAS (SACOS PARA COMPRAS), CARTEIRAS, PORTA-MOEDAS, PORTA-CARTÕES, CIGARREIRAS, TABAQUEIRAS, ESTOJOS PARA FERRAMENTAS, BOLSAS E SACOS PARA ARTIGOS ESPORTIVOS, ESTOJOS PARA FRASCOS OU GARRAFAS, ESTOJOS PARA JÓIAS, CAIXAS PARA PÓ-DE-ARROZ, ESTOJOS PARA OURIVESARIA E CONTENTORES SEMELHANTES, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, DE FOLHAS DE PLÁSTICO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE FIBRA VULCANIZADA OU DE CARTÃO, OU RECOBERTOS, NO TODO OU NA MAIOR PARTE, DESSAS MESMAS MATÉRIAS OU DE PAPEL

 

4202.1

-Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

 

4202.11.00

--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

10

4202.12

--com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis

 

4202.12.10

De plásticos

10

4202.12.20

De matérias têxteis

10

4202.19.00

--Outros

10

4202.2

-Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam alças (pegas*)

 

4202.21.00

--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

10

4202.22

--com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

 

4202.22.10

De folhas de plásticos

10

4202.22.20

De matérias têxteis

10

4202.29.00

--Outras

10

4202.3

-Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas

 

4202.31.00

--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

10

4202.32.00

--com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

10

4202.39.00

--Outros

10

4202.9

-Outros

 

4202.91.00

--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

10

4202.92.00

--com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

10

4202.99.00

--Outros

10

 

 

 

42.03

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO

 

4203.10.00

-Vestuário

10

4203.2

-Luvas, mitenes e semelhantes

 

4203.21.00

--Especialmente concebidas para a prática de esportes

10

4203.29.00

--Outras

10

 

Ex 01 - De proteção, para trabalho manual

0

4203.30.00

-Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes

10

4203.40.00

-Outros acessórios de vestuário

10

 

 

 

4204.00

ARTIGOS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, PARA USOS TÉCNICOS

 

4204.00.10

Correias transportadoras ou correias de transmissão

10

4204.00.90

Outros

10

 

 

 

4205.00.00

OUTRAS OBRAS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO

10

 

Ex 01 - Viras para calçados

0

 

 

 

42.06

OBRAS DE TRIPA, DE "BAUDRUCHES", DE BEXIGA OU DE TENDÕES

 

4206.10.00

-Cordas de tripa

0

4206.90.00

-Outras

10

 


CAPÍTULO 43

PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E SUAS OBRAS;
 PELETERIA (PELES COM PÊLO*) ARTIFICIAL

 

Notas

 

1. Ressalvadas as peles em bruto da posição 43.01, o termo peleteria (peles com pêlo*), na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.

 

2. O presente Capítulo não compreende:

 

a) as peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);

b) os couros e as peles em bruto, não depilados, do Capítulo 41 (ver Nota 1-"c" daquele Capítulo);

c) as luvas, mitenes e semelhantes, fabricadas cumulativamente com peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, e com couro (posição 42.03);

d) os artefatos do Capítulo 64;

e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

f)  os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte).

 

3. Incluem-se na posição 43.03 a peleteria (peles com pêlo*) e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e a peleteria (peles com pêlo*) e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artefatos.

 

4. Incluem-se nas posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com exceção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.

 

5. Na Nomenclatura, consideram-se peleteria (peles com pêlo*) artificial as imitações obtidas a partir da lã, pêlos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, exceto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 58.01 ou 60.01).

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

43.01

PELETERIA (PELES COM PÊLO*) EM BRUTO (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES UTILIZÁVEIS NA INDÚSTRIA DE PELES), EXCETO AS PELES EM BRUTO DAS POSIÇÕES 41.01, 41.02 OU 41.03

 

4301.10.00

-De "vison", inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

NT

4301.30.00

-De cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

NT

4301.60.00

-De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

NT

4301.70.00

-De foca ou de otária, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

NT

4301.80.00

-De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

NT

4301.90.00

-Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles

NT

 

 

 

43.02

PELETERIA (PELES COM PÊLO*) CURTIDA OU ACABADA (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES, DESPERDÍCIOS E APARAS), NÃO REUNIDA (NÃO MONTADA) OU REUNIDA (MONTADA) SEM ADIÇÃO DE OUTRAS MATÉRIAS, COM EXCEÇÃO DAS DA POSIÇÃO 43.03

 

4302.1

-Peleteria (peles com pêlo*) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada)

 

4302.11.00

--De "vison"

60

4302.13.00

--De cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete

10

4302.19

--Outras

 

4302.19.10

De ovinos

10

4302.19.90

Outras

10

4302.20.00

-Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados)

60

 

Ex 01 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de coelho ou de lebre

10

 

Ex 02 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de bovino, ovino ou caprino

10

4302.30.00

-Peleteria (peles com pêlo*) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados)

60

 

Ex 01 - De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre

10

 

Ex 02 - Peles "alongadas", exceto de bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre

40

 

 

 

43.03

VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS E OUTROS ARTEFATOS DE PELETERIA (PELES COM PÊLO*)

 

4303.10.00

-Vestuário e seus acessórios

40

 

Ex 01 - De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre

10

4303.90.00

-Outros

40

 

Ex 01 - De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre

10

 

 

 

4304.00.00

PELETERIA (PELES COM PÊLO*) ARTIFICIAL E SUAS OBRAS

10

 


SEÇÃO IX

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA
E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

 

 

 

CAPÍTULO 44

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) a madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 12.11);

b) o bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou em espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 14.01);

c) a madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 14.04);

d) os carvões ativados (posição 38.02);

e) os artefatos da posição 42.02;

f)  as obras do Capítulo 46;

g) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;

h) os artefatos do Capítulo 66 (por exemplo: guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);

ij) as obras da posição 68.08;

k) as bijuterias da posição 71.17;

l)  os artigos da Seção XVI ou da Seção XVII (por exemplo: peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);

m)os artigos da Seção XVIII (por exemplo: caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e instrumentos musicais e suas partes);

n) as partes de armas (posição 93.05);

o) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

p) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);

q) os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo: cachimbos e suas partes, botões, lápis), exceto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 96.03;

r) os objetos do Capítulo 97 (por exemplo: objetos de arte).

 

2. Na acepção deste Capítulo, considera-se madeira densificada a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou elétricos.

 

3. Para aplicação das posições 44.14 a 44.21, os artefatos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos artefatos correspondentes de madeira.

 

4. Os artefatos das posições 44.10, 44.11 ou 44.12 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 44.09, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou retangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o caráter de artefatos de outras posições.

 

5. A posição 44.17 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82.

 

6. Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo madeira, em um texto de posição do presente Capítulo aplica-se igualmente ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa.

 

Nota de Subposições

 

1. Na acepção das subposições 4403.41 a 4403.49, 4407.24 a 4407.29, 4408.31 a 4408.39 e 4412.13 a 4412.99, consideram-se madeiras tropicais os seguintes tipos de madeiras:

 

Abura, Acajou d'Afrique, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijó, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipê, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitibá, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red Meranti, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany, Makoré, Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang, Meranti Bakau, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Pau–amarelo,Pau- marfim, Pulai, Punah, Quaruba, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Tauari, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

44.01

LENHA EM QUALQUER ESTADO; MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS; SERRAGEM (SERRADURA), DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE MADEIRA, MESMO AGLOMERADOS EM BOLAS, BRIQUETES, “PELLETS” OU EM FORMAS SEMELHANTES

 

4401.10.00

-Lenha em qualquer estado

NT

4401.2

-Madeira em estilhas ou em partículas

 

4401.21.00

--De coníferas

0

4401.22.00

--De não coníferas

0

4401.30.00

-Serragem (serradura), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, “pellets” ou em formas semelhantes

NT

 

 

 

4402.00.00

CARVÃO VEGETAL (INCLUÍDO O CARVÃO DE CASCAS OU CAROÇOS), MESMO AGLOMERADO

NT

 

 

 

44.03

MADEIRA EM BRUTO, MESMO DESCASCADA, DESALBURNADA OU ESQUADRIADA

 

4403.10.00

-Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação

NT

 

Ex 01 - Esquadriada

0

4403.20.00

-Outras, de coníferas

NT

 

Ex 01 - Esquadriadas

0

4403.4

-Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo

 

4403.41.00

--Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

NT

 

Ex 01 - Esquadriadas

0

4403.49.00

--Outras

NT

 

Ex 01 - Esquadriadas

0

4403.9

-Outras

 

4403.91.00

--De carvalho (Quercus spp.)

NT

 

Ex 01 - Esquadriada

0

4403.92.00

--De faia (Fagus spp.)

NT

 

Ex 01 - Esquadriada

0

4403.99.00

--Outras

NT

 

Ex 01 - Esquadriadas

0

 

 

 

44.04

ARCOS DE MADEIRA; ESTACAS FENDIDAS; ESTACAS AGUÇADAS, NÃO SERRADAS LONGITUDINALMENTE; MADEIRA SIMPLESMENTE DESBASTADA OU ARREDONDADA, NÃO TORNEADA, NÃO RECURVADA NEM TRABALHADA DE QUALQUER OUTRO MODO, PARA FABRICAÇÃO DE BENGALAS, GUARDA-CHUVAS, CABOS DE FERRAMENTAS E SEMELHANTES; MADEIRA EM FASQUIAS, LÂMINAS, FITAS E SEMELHANTES

 

4404.10.00

-De coníferas

0

4404.20.00

-De não coníferas

0

 

 

 

4405.00.00

LÃ DE MADEIRA; FARINHA DE MADEIRA

NT

 

 

 

44.06

DORMENTES DE MADEIRA PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES

 

4406.10.00

-Não impregnados

NT

4406.90.00

-Outros

NT

 

 

 

44.07

MADEIRA SERRADA OU FENDIDA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA PELAS EXTREMIDADES, DE ESPESSURA SUPERIOR A 6mm

 

4407.10.00

-De coníferas

0

4407.2

-De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo

 

4407.24

--Virola, Mahogany (Swietenia spp.), Imbuia e Balsa

 

4407.24.10

Mahogany (Swietenia spp.)

0

4407.24.20

Imbuia

0

4407.24.90

Outras

0

4407.25.00

--Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

0

4407.26.00

--White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan

0

4407.29

--Outras

 

4407.29.10

De Cedro

0

4407.29.20

De Ipê

0

4407.29.30

De Pau-marfim

0

4407.29.40

De Louro

0

4407.29.90

Outras

0

4407.9

-Outras

 

4407.91.00

--De carvalho (Quercus spp.)

0

4407.92.00

--De faia (Fagus spp.)

0

4407.99

--Outras

 

4407.99.10

De canafístula (Pelthophorum vogelianum)

0

4407.99.20

De peroba (Paratecoma peroba)

0

4407.99.30

De guaiuvira (Patagonula americana)

0

4407.99.40

De cabreúva Parda (Myrocarpus spp.)

0

4407.99.50

De urundei (Astronium balansae)

0

4407.99.60

De amendoim (Pterogyne nitens)

0

4407.99.70

De angico preto (Piptadenia macrocarpa)

0

4407.99.90

Outras

0

 

 

 

44.08

FOLHAS PARA FOLHEADOS (INCLUÍDAS AS OBTIDAS POR CORTE DE MADEIRA ESTRATIFICADA), FOLHAS PARA COMPENSADOS (CONTRAPLACADOS) OU PARA OUTRAS MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES E OUTRAS MADEIRAS, SERRADAS LONGITUDINALMENTE, CORTADAS EM FOLHAS OU DESENROLADAS, MESMO APLAINADAS, POLIDAS, UNIDAS PELAS BORDAS OU PELAS EXTREMIDADES, DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 6mm

 

4408.10

-De coníferas

 

4408.10.10

Obtidas por corte de madeira estratificada

10

4408.10.9

Outras

 

4408.10.91

De pinho brasil (Araucaria angustifolia)

5

4408.10.99

Outras

5

4408.3

-De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo

 

4408.31

--Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

 

4408.31.10

Obtidas por corte de madeira estratificada

10

4408.31.90

Outras

5

4408.39

--Outras

 

4408.39.10

Obtidas por corte de madeira estratificada

10

4408.39.9

Outras

 

4408.39.91

De Cedro

5

4408.39.92

De Pau-marfim

5

4408.39.99

Outras

5

4408.90

-Outras

 

4408.90.10

Obtidas por corte de madeira estratificada

10

4408.90.90

Outras

5

 

 

 

44.09

MADEIRA (INCLUÍDOS OS TACOS E FRISOS PARA SOALHOS, NÃO MONTADOS) PERFILADA (COM ESPIGAS, RANHURAS, FILETES, ENTALHES, CHANFRADA, COM JUNTAS EM V, COM CERCADURA, BOLEADA OU SEMELHANTES) AO LONGO DE UMA OU MAIS BORDAS, FACES OU EXTREMIDADES, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA PELAS EXTREMIDADES

 

4409.10.00

-De coníferas

10

4409.20.00

-De não coníferas

10

 

 

 

44.10

PAINÉIS DE PARTÍCULAS E PAINÉIS SEMELHANTES (POR EXEMPLO, PAINÉIS DENOMINADOS “ORIENTED STRAND BOARD” E PAINÉIS DENOMINADOS “WAFERBOARD”), DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS

 

4410.2

-Painéis denominados “oriented strand board” e painéis denominados “waferboard”, de madeira

 

4410.21.00

--em bruto ou simplesmente polidos 

10

4410.29.00

--Outros

10

4410.3

-Outros, de madeira

 

4410.31.00

--Em bruto ou simplesmente polidos

10

4410.32.00

--Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina

10

4410.33.00

--Recobertos na superfície com placas ou com folhas decorativas estratificadas de plástico

10

4410.39.00

--Outros

10

4410.90.00

-Outros

10

 

 

 

44.11

PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS

 

4411.1

-Painéis de fibras, com densidade superior a 0,8g/cm³

 

4411.11.00

--não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

10

4411.19.00

--Outros

10

4411.2

-Painéis de fibras, com densidade superior a 0,5g/cm³, mas não superior a 0,8g/cm³

 

4411.21.00

--não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

10

4411.29.00

--Outros

10

4411.3

-Painéis de fibras, com densidade superior a 0,35g/cm³, mas não superior a 0,5g/cm³

 

4411.31.00

--não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

10

4411.39.00

--Outros

10

4411.9

-Outros

 

4411.91.00

--não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

10

4411.99.00

--Outros

10

 

 

 

44.12

MADEIRA COMPENSADA (CONTRAPLACADA), MADEIRA FOLHEADA, E MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES

 

4412.1

-Madeira compensada (contraplacada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais com espessura não superior a 6mm

 

4412.13.00

--Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo

10

4412.14.00

--Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera

10

4412.19.00

--Outras

10

4412.2

-Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera

 

4412.22.00

--Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo

10

4412.23.00

--Outras, contendo pelo menos um painel de partículas

10

4412.29.00

--Outras

10

4412.9

-Outras

 

4412.92.00

--Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo

10

4412.93.00

--Outras, contendo pelo menos um painel de partículas

10

4412.99.00

--Outras

10

 

 

 

4413.00.00

MADEIRA “DENSIFICADA”, EM BLOCOS, PRANCHAS, LÂMINAS OU PERFIS

10

 

 

 

4414.00.00

MOLDURAS DE MADEIRA PARA QUADROS, FOTOGRAFIAS, ESPELHOS OU OBJETOS SEMELHANTES

 

10

 

 

 

44.15

CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E EMBALAGENS SEMELHANTES, DE MADEIRA; CARRETÉIS PARA CABOS, DE MADEIRA; PALETES SIMPLES, PALETES-CAIXAS E OUTROS ESTRADOS PARA CARGA, DE MADEIRA; TAIPAIS DE PALETES, DE MADEIRA

 

4415.10.00

-Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos

0

4415.20.00

-Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes

0

 

 

 

4416.00

BARRIS, CUBAS, BALSAS, DORNAS, SELHAS E OUTRAS OBRAS DE TANOEIRO E RESPECTIVAS PARTES DE MADEIRA, INCLUÍDAS AS ADUELAS

 

4416.00.10

De carvalho (Quercus spp.)

0

4416.00.90

Outros

0

 

 

 

4417.00

FERRAMENTAS, ARMAÇÕES E CABOS, DE FERRAMENTAS, DE ESCOVAS E DE VASSOURAS, DE MADEIRA; FORMAS, ALARGADEIRAS E ESTICADORES, PARA CALÇADOS, DE MADEIRA

 

4417.00.10

Ferramentas

0

4417.00.20

Formas, alargadeiras e esticadores, para calçados

0

4417.00.90

Outros

0

 

 

 

44.18

OBRAS DE MARCENARIA OU DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÕES, INCLUÍDOS OS PAINÉIS CELULARES, OS PAINÉIS PARA SOALHOS E AS FASQUIAS PARA TELHADOS (“SHINGLES” E “SHAKES”), DE MADEIRA

 

4418.10.00

-Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares

4

4418.20.00

-Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras

4

4418.30.00

-Painéis para soalhos

10

4418.40.00

-Armações (cofragens*) para concreto (betão)

4

4418.50.00

-Fasquias para telhados (“shingles” e “shakes”)

0

4418.90.00

-Outras

4

 

Ex 01 - Elementos constitutivos, de madeira (armações, portas, prateleiras, etc.), apresentados em conjunto, próprios para construção de armários embutidos ou outras obras que utilizem as superfícies das paredes, do teto ou do chão de edificações, como complemento do seu espaço interno delimitador

5

 

 

 

4419.00.00

ARTEFATOS DE MADEIRA PARA MESA OU COZINHA

0

 

 

 

44.20

MADEIRA MARCHETADA E MADEIRA INCRUSTADA; COFRES, ESCRÍNIOS E ESTOJOS PARA JOALHARIA E OURIVESARIA, E OBRAS SEMELHANTES, DE MADEIRA; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE MADEIRA; ARTIGOS DE MOBILIÁRIO, DE MADEIRA, QUE NÃO SE INCLUAM NO CAPÍTULO 94

 

4420.10.00

-Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira

0

4420.90.00

-Outros

0

 

 

 

44.21

OUTRAS OBRAS DE MADEIRA

 

4421.10.00

-Cabides para vestuário

0

4421.90.00

-Outras

0

 


CAPÍTULO 45

CORTIÇA E SUAS OBRAS

 

Nota

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;

b) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

c) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte).

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

45.01

CORTIÇA NATURAL, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADA; DESPERDÍCIOS DE CORTIÇA; CORTIÇA TRITURADA, GRANULADA OU PULVERIZADA

 

4501.10.00

-Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada

NT

4501.90.00

-Outros

NT

 

Ex 01 - Cortiça triturada, granulada ou pulverizada

0

 

 

 

4502.00.00

CORTIÇA NATURAL, SEM A CROSTA OU SIMPLESMENTE ESQUADRIADA, OU EM CUBOS, CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR (INCLUÍDOS OS ESBOÇOS COM ARESTAS VIVAS, PARA ROLHAS)

0

 

 

 

45.03

OBRAS DE CORTIÇA NATURAL

 

4503.10.00

-Rolhas

0

4503.90.00

-Outras

0

 

 

 

45.04

CORTIÇA AGLOMERADA (COM OU SEM AGLUTINANTES) E SUAS OBRAS

 

4504.10.00

-Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos

0

4504.90.00

-Outras

0

 


CAPÍTULO 46

OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

 

Notas

 

1. No presente Capítulo, a expressão matérias para entrançar refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo: tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), ou de cascas, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plásticos, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

 

2. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os revestimentos de parede da posição 48.14;

b) os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07);

c) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;

d) os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);

e) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação).

 

3. Na acepção da posição 46.01, consideram-se matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados, os artefatos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

46.01

TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, MESMO REUNIDOS EM TIRAS; MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TECIDOS OU PARALELIZADOS, EM FORMAS PLANAS, MESMO ACABADOS (POR EXEMPLO: ESTEIRAS, CAPACHOS E DIVISÓRIAS)

 

4601.20.00

-Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais

0

4601.9

-Outros

 

4601.91.00

--De matérias vegetais

0

4601.99.00

--Outros

0

 

 

 

46.02

OBRAS DE CESTARIA OBTIDAS DIRETAMENTE NA SUA FORMA A PARTIR DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OU FABRICADAS COM ARTIGOS DA POSIÇÃO 46.01; OBRAS DE BUCHA

 

4602.10.00

-De matérias vegetais

0

4602.90.00

-Outras

0

 


SEÇÃO X

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS
FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO
 DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS);
PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

 

 

 

CAPÍTULO 47

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS
FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE
RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)

 

Nota

 

1.       Na acepção da posição 47.02, consideram-se pastas químicas de madeira, para dissolução, as pastas químicas cuja fração de pasta insolúvel é de 92%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira ao bissulfito, após uma hora numa solução de soda cáustica a 18% de hidróxido de sódio (NaOH) a 20°C e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor em cinzas não exceda 0,15%, em peso.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

4701.00.00

PASTAS MECÂNICAS DE MADEIRA

0

 

 

 

4702.00.00

PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, PARA DISSOLUÇÃO

0

 

 

 

47.03

PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, À SODA OU AO SULFATO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO

 

4703.1

-Cruas

 

4703.11.00

--De coníferas

0

4703.19.00

--De não coníferas

0

4703.2

-Semibranqueadas ou branqueadas

 

4703.21.00

--De coníferas

0

4703.29.00

--De não coníferas

0

 

 

 

47.04

PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, AO BISSULFITO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO

 

4704.1

-Cruas

 

4704.11.00

--De coníferas

0

4704.19.00

--De não coníferas

0

4704.2

-Semibranqueadas ou branqueadas

 

4704.21.00

--De coníferas

0

4704.29.00

--De não coníferas

0

 

 

 

4705.00.00

PASTAS DE MADEIRA OBTIDAS PELA COMBINAÇÃO DE UM TRATAMENTO MECÂNICO E DE UM TRATAMENTO QUÍMICO

0

 

 

 

47.06

PASTAS DE FIBRAS OBTIDAS A PARTIR DE PAPEL OU DE CARTÃO RECICLADOS (DESPERDÍCIOS E APARAS) OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS

 

4706.10.00

-Pastas de línteres de algodão

0

4706.20.00

-Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)

0

4706.9

-Outras

 

4706.91.00

--Mecânicas

0

4706.92.00

--Químicas

0

4706.93.00

--Semiquímicas

0

 

 

 

47.07

PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)

 

4707.10.00

-Papéis ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados (canelados*)

NT

4707.20.00

-Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa

NT

4707.30.00

-Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo: jornais, periódicos e impressos semelhantes)

NT

4707.90.00

-Outros, incluídos os desperdícios e aparas não selecionados

NT

 


CAPÍTULO 48

PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE,
DE PAPEL OU DE CARTÃO

 

Notas

 

1. Na acepção deste Capítulo, salvo disposições em contrário, o termo papel abrange tanto o papel como o cartão, qualquer que seja sua espessura ou seu peso por m2.

  

2. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os artefatos do Capítulo 30;

b) as folhas para marcar a ferro, da posição 32.12;

c) o papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33);

d) o papel e a pasta ("ouate") de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 34.01), ou de cremes, encáusticas, preparações para polir ou semelhantes (posição 34.05);

e) o papel e o cartão sensibilizados, das posições 37.01 a 37.04;

f)  os papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22);

g) os plásticos estratificados contendo papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos de parede da posição 48.14 (Capítulo 39);

h) os artefatos da posição 42.02 (por exemplo: artigos de viagem);

ij) os artefatos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);

k) os fios de papel e os artefatos têxteis de fios de papel (Seção XI);

l)  os artefatos dos Capítulos 64 ou 65;

m)    os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 68.05) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 68.14); pelo contrário, o papel e cartão polvilhados de mica incluem-se no presente Capítulo;

n) as folhas e tiras delgadas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (Seção XV);

o) os artefatos da posição 92.09;

p) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte) ou do Capítulo 96 (por exemplo: botões).

 

3. Ressalvado o disposto na Nota 7, consideram-se incluídos nas posições 48.01 a 48.05 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 48.03.

 

4. Neste Capítulo, considera-se papel jornal o papel não revestido, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho Parker Print Surf (1MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrometros (mícrons), de peso não inferior a 40g/m2 nem superior a 65g/m2.

 

5. Na acepção da posição 48.02, os termos papel e cartão dos tipos utilizados na escrita, impressão ou outras finalidades gráficas e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados significam papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico ou químico-mecânico, e que satisfaçam a uma das seguintes condições:

 

Relativamente ao papel ou cartão de peso não superior a 150g/m2:

 

a) conter 10% ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, e

 

1) apresentar um peso não superior a 80g/m2, ou

2) ser colorido na massa;

 

b) conter mais de 8% de cinzas, e

 

1) apresentar um peso não superior a 80g/m2, ou

2) ser colorido na massa;

 

c) conter mais de 3% de cinzas e possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais;

d) conter mais de 3% mas não mais de 8% de cinzas, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60% e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5kPa.m²/g;

e) conter 3% de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5kPa.m²/g.

 

Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 150g/m2:

 

a) ser colorido na massa;

b)     possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais, e

 

1) uma espessura não superior a 225 micrometros (mícrons), ou

2) uma espessura superior a 225 micrometros (mícrons) mas não superior a 508 micrometros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 3%;

 

c) possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60%, uma espessura não superior a 254 micrometros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 8%.

 

Todavia, a posição 48.02 não compreende o papel-filtro e o cartão-filtro (incluído o papel para saquinhos de chá), o papel-feltro e o cartão-feltro.

 

 

6. Neste Capítulo, consideram-se papel e cartão Kraft o papel e o cartão em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.

 

7. Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 48.01 a 48.11 classificam-se na posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura.

 

8. Só se classificam nas posições 48.01 e 48.03 a 48.09 o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em uma das seguintes formas:

 

a) em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36cm; ou

b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36cm e o outro 15cm, quando não dobradas.

 

9. Na acepção da posição 48.14, consideram-se papel de parede e revestimentos de parede semelhantes:

 

a) o papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45cm mas que não ultrapasse 160cm, próprio para decoração de paredes ou de tetos:

 

1) granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superfície - por exemplo: com "tontisses" - mesmo revestido ou recoberto de plásticos protetores transparentes;

2) com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc.;

3)            revestido ou recoberto, no lado direito, de plástico, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma; ou

4)            recoberto, no lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;

 

b) as bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tetos;

c) os revestimentos de parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituirem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados.

 

As obras sobre um suporte de papel ou de cartão, suscetíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pavimentos, incluem-se na posição 48.15.

 

10.A posição 48.20 não inclui as folhas e cartões não reunidos, cortados em formato próprio, mesmo impressos, estampados ou perfurados.

 

11.Incluem-se, entre outros, na posição 48.23 o papel e o cartão perfurados para maquinetas Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.

 

12.Com exclusão dos artefatos das posições 48.14 e 48.21, o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49.

 

Notas de subposições

 

1. Na acepção das subposições 4804.11 e 4804.19, consideram-se papel e cartão para cobertura denominados "Kraftliner", o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso superior a 115g/m2 e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente, quando se tratar de outros valores de gramatura (gramagem*).

 

Gramatura (gramagem*)

g/m2

Resistência mínima à ruptura Mullen

kPa

115

393

125

417

200

637

300

824

400

961

 

2. Na acepção das subposições 4804.21 e 4804.29, considera-se papel Kraft para sacos de grande capacidade o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso não inferior 60g/m2 nem superior a 115g/m2 e que obedeçam a uma das seguintes condições:

 

a) apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7kPa.m2/g e um alongamento superior a 4,5% no sentido transversal e a 2% no sentido longitudinal;

b) apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tração indicadas no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados linearmente, quando se tratar de outros pesos por metro quadrado:

 

 

Gramatura (gramagem*)

Resistência Mínima ao

Rasgamento

mN

Resistência Mínima à

Ruptura por Tração

kN/m

g/m2

 

Sentido

Longitudinal

Sentido

Longitudinal

e Transversal

Sentido

Transversal

Sentido

Longitudinal

e Transversal

60

700

1510

1,9

6

70

830

1790

2,3

7,2

80

965

2070

2,8

8,3

100

1230

2635

3,7

10,6

115

1425

3060

4,4

12,3

 

3. Na acepção da subposição 4805.11, considera-se papel semiquímico para ondular (canelar*) o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira de foliosa (“hardwood”), obtidas por processo semiquímico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) exceda 1,8 newtons/g/m2 sob uma umidade relativa de 50% e à temperatura de 23C.

 

4.A subposição 4805.12 compreende o papel, em rolos, composto principalmente de pasta de palha obtida por um processo semiquímico, de peso igual ou superior a 130g/m2 e cuja resistência à compressão medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento)  é superior a 1,4 newtons/g/m2 sob uma umidade relativa de 50% e à temperatura de 23C.

 

5.As subposições 4805.24 e 4805.25 compreendem o papel e o cartão compostos exclusiva ou principalmente de pasta de papéis ou de cartões reciclados (desperdícios e aparas). O “Testliner” pode também receber uma camada de papel na superfície que é colorida ou composta de pasta não reciclada branqueada ou crua. Esses produtos têm um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 2kPa.m2/g.

 

6. Na acepção da subposição 4805.30, considera-se papel sulfite de embalagem o papel acetinado em que mais de 40%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do bissulfito, com um teor em cinzas não superior a 8% e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47kPa.m2/g.

 

7. Na acepção da subposição 4810.22, considera-se papel cuchê leve (L.W.C.- "light weight coated") o papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72g/m2, em que o peso das substâncias revestidoras não exceda a 15g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.

 

 

Notas Complementares (NC) da TIPI

 

 

NC (48-1)       Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas do IPI relativas aos artigos e obras impressos, classificados nos códigos:

 

a)  4819.30.00, 4819.40.00, 4819.60.00, 4820.20.00, 4820.40.00, 4820.90.00, 4823.90.91 e 4823.90.99, exceto os produtos compreendidos nos “ex” desses códigos;

 

b)       4819.50.00 (inclusive os produtos compreendidos nos “ex” 02 e 03 desse código) e 4823.70.00 (exceto tubos preparados com matéria isolante, para usos elétricos).

 

NC (48-2)  Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos  do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.” (NR)

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

4801.00

PAPEL JORNAL, EM ROLOS OU EM FOLHAS

 

4801.00.10

De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico

12

4801.00.90

Outros

12

 

 

 

48.02

PAPEL E CARTÃO, NÃO REVESTIDOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ESCRITA, IMPRESSÃO OU OUTROS FINS GRÁFICOS, E PAPEL E CARTÃO PARA FABRICAR CARTÕES OU TIRAS PERFURADOS, SEM PERFURAR, EM ROLOS OU EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, DE QUAISQUER DIMENSÕES, COM EXCLUSÃO DOS PAPÉIS DAS POSIÇÕES 48.01 OU 48.03; PAPEL E CARTÃO FEITOS À MÃO (FOLHA A FOLHA)

 

4802.10.00

-Papel e cartão feitos à mão (folha a folha)

12

4802.20

-Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis

 

4802.20.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

12

4802.20.90

Outros

12

4802.30

-Papel próprio para fabricação de papel-carbono (papel químico*)

 

4802.30.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

12

4802.30.9

Outros

 

4802.30.91

Fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2

12

4802.30.99

Outros

12

4802.40

-Papel próprio para fabricação de papéis de parede

 

4802.40.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm

12

4802.40.90

Outros

12

4802.5

-Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total de fibras

 

4802.54

--De peso inferior a 40g/m2

 

4802.54.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

12

4802.54.90

Outros

12

4802.55

--De peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, em rolos

 

4802.55.10

De largura não superior a 15cm

12

4802.55.9

Outros

 

4802.55.91

De desenho

12

4802.55.92

Kraft

12

4802.55.99

Outros

12

4802.56

--De peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, em folhas nas quais um lado não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas

 

4802.56.10

Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

12

4802.56.9

Outros

 

4802.56.91

Para impressão de papel-moeda

0

4802.56.92

De desenho

12

4802.56.93

Kraft

12

4802.56.99

Outros

12

4802.57

--Outros, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2

 

4802.57.10

Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

12

4802.57.9

Outros

 

4802.57.91

Para impressão de papel-moeda

0

4802.57.92

De desenho

12

4802.57.93

Kraft

12

4802.57.99

Outros

12

4802.58

--De peso superior a 150g/m2

 

4802.58.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

12

4802.58.9

Outros

 

4802.58.91

De desenho

12

4802.58.92

Kraft

12

4802.58.99

Outros

12

4802.6

-Outros papéis e cartões, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico

 

4802.61

--Em rolos

 

4802.61.10

De largura não superior a 15cm

12

4802.61.9

Outros

 

4802.61.91

De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico

12

4802.61.92

Kraft

12

4802.61.99

Outros

12

4802.62

--Em folhas nas quais um lado não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas

 

4802.62.10

Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

12

4802.62.9

Outros

 

4802.62.91

De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico

12

4802.62.92

Kraft

12

4802.62.99

Outros

12

4802.69

--Outros

 

4802.69.10

Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

12

4802.69.9

Outros

 

4802.69.91

De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico

12

4802.69.92

Kraft

12

4802.69.99

Outros

12

 

 

 

4803.00

PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR, DE LENÇOS DE MAQUILAGEM, TOALHAS (INCLUSIVE DE MÃO) E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS DOMÉSTICOS, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, MESMO ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS, PERFURADOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS

 

4803.00.10

Pasta de celulose e mantas de fibras de celulose

12

 

Ex 01 - Pasta de celulose

6

4803.00.90

Outros

12

 

 

 

48.04

PAPEL E CARTÃO KRAFT, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 48.02 E 48.03

 

4804.1

-Papel e cartão para cobertura, denominados "Kraftliner"

 

4804.11.00

--Crus

12

4804.19.00

--Outros

12

4804.2

-Papel Kraft para sacos de grande capacidade

 

4804.21.00

--Crus

12

4804.29.00

--Outros

12

4804.3

-Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150g/m2

 

4804.31

--Crus

 

4804.31.10

De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente)

12

4804.31.90

Outros

12

4804.39

--Outros

 

4804.39.10

De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente)

12

4804.39.90

Outros

12

4804.4

-Outros papéis e cartões Kraft de peso superior a 150g/m2 e inferior a 225g/m2

 

4804.41.00

--Crus

12

4804.42.00

--Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

12

4804.49.00

--Outros

12

4804.5

-Outros papéis e cartões Kraft de peso igual ou superior a 225g/m2

 

4804.51.00

--Crus

12

4804.52.00

--Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

12

4804.59.00

--Outros

12

 

 

 

48.05

OUTROS PAPÉIS E CARTÕES, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, NÃO TENDO SOFRIDO TRABALHO COMPLEMENTAR NEM TRATAMENTOS, EXCETO OS ESPECIFICADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO

 

4805.1

-Papel para ondular

 

4805.11.00

--Papel semiquímico para ondular (canelar*)

12

4805.12.00

--Papel palha para ondular (canelar*)

12

4805.19.00

--Outros

12

4805.2

-“Testliner” (fibras recicladas)

 

4805.24.00

--De peso não superior a 150g/m2

12

4805.25.00

--De peso superior a 150g/m2

12

4805.30.00

-Papel sulfite para embalagem

12

4805.40

-Papel-filtro e cartão-filtro

 

4805.40.10

De peso superior a 15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, em que no mínimo 20%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de copolímero de acetato de vinila e cloreto de vinila

12

4805.40.90

Outros

12

4805.50.00

-Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos

12

4805.9

-Outros

 

4805.91.00

--De peso não superior a 150g/m2

12

4805.92

--De peso superior a 150g/m2 e inferior a 225g/m2

 

4805.92.10

Com fibras de vidro

12

4805.92.90

Outros

12

4805.93.00

--De peso igual ou superior a 225g/m2

12

 

 

 

48.06

PAPEL-PERGAMINHO E CARTÃO-PERGAMINHO (SULFURIZADOS), PAPEL IMPERMEÁVEL A GORDURAS, PAPEL VEGETAL, PAPEL CRISTAL E OUTROS PAPÉIS CALANDRADOS TRANSPARENTES OU TRANSLÚCIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS

 

4806.10.00

-Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados)

12

4806.20.00

-Papel impermeável a gorduras

12

4806.30.00

-Papel vegetal

12

4806.40.00

-Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos

12

 

 

 

4807.00.00

PAPEL E CARTÃO OBTIDOS POR COLAGEM DE FOLHAS SOBREPOSTAS, NÃO REVESTIDOS NA SUPERFÍCIE NEM IMPREGNADOS, MESMO REFORÇADOS INTERIORMENTE, EM ROLOS OU EM FOLHAS

12

 

 

 

48.08

PAPEL E CARTÃO ONDULADOS (CANELADOS*) (MESMO RECOBERTOS POR COLAGEM), ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS OU PERFURADOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO O PAPEL DOS TIPOS DESCRITOS NO TEXTO DA POSIÇÃO 48.03

 

4808.10.00

-Papel e cartão ondulados (canelados*), mesmo perfurados

12

4808.20.00

-Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado

12

4808.30.00

-Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados

12

4808.90.00

-Outros

12

 

 

 

48.09

PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (INCLUÍDOS OS PAPÉIS REVESTIDOS OU IMPREGNADOS, PARA ESTÊNCEIS OU PARA CHAPAS OFSETE), MESMO IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS

 

4809.10.00

-Papel-carbono (papel químico*) e semelhantes

12

4809.20.00

-Papel autocopiativo

12

4809.90.00

-Outros

12

 

 

 

48.10

PAPEL E CARTÃO REVESTIDOS DE CAULIM OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS INORGÂNICAS NUMA OU NAS DUAS FACES, COM OU SEM AGLUTINANTES, SEM QUALQUER OUTRO REVESTIMENTO, MESMO COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, DE QUAISQUER DIMENSÕES

 

4810.1

-Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total das fibras

 

4810.13

--Em rolos

 

4810.13.10

De largura não superior a 15cm

12

4810.13.8

Outros, de peso superior a 150g/m2

 

4810.13.81

Metalizados

12

4810.13.82

Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)

12

4810.13.89

Outros

12

4810.13.90

Outros

12

4810.14

--Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas

 

4810.14.10

Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

12

 

Ex 01 - Papel de carta, em folha solta, com dizeres impressos

0

 

Ex 02 - Papel para imprimir ou escrever, impresso, estampado ou perfurado

10

 

Ex 03 - Papel de carta, em folha solta, estampado ou perfurado, mas não impresso

15

4810.14.8

Outros, de peso superior a 150g/m2

 

4810.14.81

Metalizados

12

4810.14.82

Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)

12

4810.14.89

Outros

12

4810.14.90

Outros

12

4810.19

--Outros

 

4810.19.10

Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

12

 

Ex 01 - Papel de carta, em folha solta, com dizeres impressos

0

 

Ex 02 - Papel para imprimir ou escrever, impresso, estampado ou perfurado

10

 

Ex 03 - Papel de carta, em folha solta, estampado ou perfurado, mas não impresso

15

4810.19.8

Outros, de peso superior a 150g/m2

 

4810.19.81

Metalizados

12

4810.19.82

Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)

12

4810.19.89

Outros

12

4810.19.90

Outros

12

4810.2

-Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico

 

4810.22

--Papel cuchê leve (L.W.C.- "Light Weight Coated")

 

4810.22.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

12

 

Ex 01 - Papel de carta, em folha solta, com dizeres impressos

0

 

Ex 02 - Papel para imprimir ou escrever, impresso, estampado ou perfurado

10

 

Ex 03 - Papel de carta, em folha solta, estampado ou perfurado, mas não impresso

15

4810.22.90

Outros

12

4810.29

--Outros

 

4810.29.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

12

 

Ex 01 - Papel de carta, em folha solta, com dizeres impressos

0

 

Ex 02 - Papel para imprimir ou escrever, impresso, estampado ou perfurado

10

 

Ex 03 - Papel de carta, em folha solta, estampado ou perfurado, mas não impresso

15

4810.29.90

Outros

12

4810.3

-Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas

 

4810.31

--Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150g/m2

 

4810.31.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

12

4810.31.90

Outros

12

4810.32

--Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150g/m2

 

4810.32.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

12

4810.32.90

Outros

12

4810.39

--Outros

 

4810.39.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

12

4810.39.90

Outros

12

4810.9

-Outros papéis e cartões

 

4810.92

--De camadas múltiplas

 

4810.92.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

12

4810.92.90

Outros

12

4810.99

--Outros

 

4810.99.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

12

4810.99.90

Outros

12

 

 

 

48.11

PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, REVESTIDOS, IMPREGNADOS, RECOBERTOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, EXCETO OS PRODUTOS DOS TIPOS DESCRITOS NOS TEXTOS DAS POSIÇÕES 48.03, 48.09 OU 48.10

 

4811.10

-Papel e cartão alcatroados, betuminados ou asfaltados

 

4811.10.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

12

4811.10.90

Outros

12

4811.4

-Papel e cartão gomados ou adesivos

 

4811.41

--Auto-adesivos

 

4811.41.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

12

4811.41.90

Outros

12

4811.49

--Outros

 

4811.49.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

12

4811.49.90

Outros

12

4811.5

-Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos)

 

4811.51

--Branqueados, de peso superior a 150g/m2

 

4811.51.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

12

4811.51.2

Outros, recobertos ou revestidos

 

4811.51.21

De silicone

12

4811.51.22

De polietileno, estratificado com alumínio, impresso

12

4811.51.23

De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico

12

4811.51.29

Outros

12

4811.51.30

Outros, impregnados

12

4811.59

--Outros

 

4811.59.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

12

4811.59.2

Outros, recobertos ou revestidos

 

4811.59.21

De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico

12

4811.59.22

De silicone

12

4811.59.23

De polietileno, estratificado com alumínio, impresso

12

4811.59.29

Outros

12

4811.59.30

Outros, impregnados

12

4811.60

-Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou  glicerol

 

4811.60.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

12

4811.60.90

Outros

12

4811.90

-Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose

 

4811.90.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

12

4811.90.90

Outros

12

 

 

 

4812.00.00

BLOCOS E CHAPAS, FILTRANTES, DE PASTA DE PAPEL

12

 

 

 

48.13

PAPEL PARA CIGARROS, MESMO CORTADO NAS DIMENSÕES PRÓPRIAS, EM CADERNOS (LIVROS*) OU EM TUBOS

 

4813.10.00

-Em cadernos (livros*) ou em tubos

45

4813.20.00

-Em rolos de largura não superior a 5cm

45

4813.90.00

-Outros

45

 

 

 

48.14

PAPEL DE PAREDE E REVESTIMENTOS DE PAREDE SEMELHANTES; PAPEL PARA VITRAIS

 

4814.10.00

-Papel denominado "Ingrain"

20

4814.20.00

-Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, do lado direito, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma

 

 

20

4814.30.00

-Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel recoberto, do lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas

20

4814.90.00

-Outros

20

 

 

 

4815.00.00

REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS COM SUPORTE DE PAPEL OU DE CARTÃO, MESMO RECORTADOS

15

 

 

 

48.16

PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 48.09), ESTÊNCEIS COMPLETOS E CHAPAS OFSET, DE PAPEL, MESMO ACONDICIONADOS EM CAIXAS

 

4816.10.00

-Papel-carbono (papel químico*) e semelhantes

15

4816.20.00

-Papel autocopiativo

15

4816.30.00

-Estênceis completos

15

4816.90.00

-Outros

15

 

 

 

48.17

ENVELOPES, AEROGRAMAS, BILHETES-POSTAIS NÃO ILUSTRADOS E CARTÕES PARA CORRESPONDÊNCIA, DE PAPEL OU CARTÃO; CAIXAS, SACOS E SEMELHANTES, DE PAPEL OU CARTÃO, CONTENDO UM SORTIDO DE ARTIGOS PARA CORRESPONDÊNCIA

 

4817.10.00

-Envelopes

15

 

Ex 01 - Com dizeres impressos

0

4817.20.00

-Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência

15

 

Ex 01 - Com dizeres impressos

0

4817.30.00

-Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

15

 

Ex 01 - Com dizeres impressos

0

 

 

 

48.18

PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FINS DOMÉSTICOS OU SANITÁRIOS, EM ROLOS, DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 36cm, OU CORTADOS EM FORMAS PRÓPRIAS; LENÇOS (INCLUÍDOS OS DE MAQUILAGEM), TOALHAS DE MÃO, TOALHAS DE MESA, GUARDANAPOS, FRALDAS PARA BEBÊS, ABSORVENTES (PENSOS*) E TAMPÕES HIGIÊNICOS, LENÇÓIS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA USOS DOMÉSTICOS, DE TOUCADOR, HIGIÊNICOS OU HOSPITALARES, VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE

 

4818.10.00

-Papel higiênico

12

4818.20.00

-Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

15

4818.30.00

-Toalhas e guardanapos, de mesa

15

4818.40

-Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes

 

4818.40.10

Fraldas

15

4818.40.20

Tampões higiênicos

10

4818.40.90

Outros

15

 

Ex 01 -  Absorventes higiênicos

10

4818.50.00

-Vestuário e seus acessórios

15

4818.90.00

-Outros

12

 

 

 

48.19

CAIXAS, SACOS, BOLSAS, CARTUCHOS E OUTRAS EMBALAGENS, DE PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE; CARTONAGENS PARA ESCRITÓRIOS, LOJAS E ESTABELECIMENTOS SEMELHANTES

 

4819.10.00

-Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*)

8

 

Ex 01 - Próprias para produtos alimentícios

0

4819.20.00

-Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (não canelados*)

8

 

Ex 01 - Próprias para produtos alimentícios

0

 

Ex 02 - Cartonagens, exceto as próprias para produtos alimentícios

15

4819.30.00

-Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40cm

15

 

Ex 01 - Próprios para produtos alimentícios

0

 

Ex 02 - De papel, cartão ou pasta de celulose, exceto para produtos alimentícios

8

4819.40.00

-Outros sacos; bolsas e cartuchos

15

 

Ex 01 - Sacos e bolsas, de papel, cartão ou pasta de celulose, próprios para produtos alimentícios

0

 

Ex 02 - Sacos e bolsas, de papel, cartão ou pasta de celulose, exceto os próprios para produtos alimentícios

8

 

Ex 03 - Cartuchos

8

4819.50.00

-Outras embalagens, incluídas as capas para discos

8

 

Ex 01 - De papel, cartão ou pasta de celulose, próprias para produtos alimentícios

0

 

Ex 02 - Recipiente com corpo de papel ou cartão (impermeabilizado ou não) e tampa e fundo de metal (folha-de-flandres ou chapa de aço, revestidas ou não), com maior proporção, em peso, de papel ou cartão e capacidade máxima de 20 litros

4

 

Ex 03 - De mantas de fibras de celulose

15

4819.60.00

-Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes

15

 

 

 

48.20

LIVROS DE REGISTRO E DE CONTABILIDADE, BLOCOS DE NOTAS, DE ENCOMENDAS, DE RECIBOS, DE APONTAMENTOS, DE PAPEL PARA CARTAS, AGENDAS E ARTIGOS SEMELHANTES, CADERNOS, PASTAS PARA DOCUMENTOS, CLASSIFICADORES, CAPAS PARA ENCADERNAÇÃO (DE FOLHAS SOLTAS OU OUTRAS), CAPAS DE PROCESSOS E OUTROS ARTIGOS ESCOLARES, DE ESCRITÓRIO OU DE PAPELARIA, INCLUÍDOS OS FORMULÁRIOS EM BLOCOS TIPO "MANIFOLD", MESMO COM FOLHAS INTERCALADAS DE PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), DE PAPEL OU CARTÃO; ÁLBUNS PARA AMOSTRAS OU PARA COLEÇÕES E CAPAS PARA LIVROS, DE PAPEL OU CARTÃO

 

4820.10.00

-Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

15

 

Ex 01 - Blocos de papel para cartas, com dizeres impressos

0

4820.20.00

-Cadernos

15

 

Ex 01 - Escolares

0

4820.30.00

-Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

15

4820.40.00

-Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel químico*)

15

 

Ex 01 - Formulários contínuos, com dizeres impressos

0

 

Ex 02 - Formulários contínuos, exceto com dizeres impressos

12

4820.50.00

-Álbuns para amostras ou para coleções

15

4820.90.00

-Outros

15

 

 

 

48.21

ETIQUETAS DE QUALQUER ESPÉCIE, DE PAPEL OU CARTÃO, IMPRESSAS OU NÃO

 

4821.10.00

-Impressas

0

4821.90.00

-Outras

0

 

 

 

48.22

CARRETÉIS, BOBINAS, CANELAS E SUPORTES SEMELHANTES, DE PASTA DE PAPEL, PAPEL OU CARTÃO, MESMO PERFURADOS OU ENDURECIDOS

 

4822.10.00

-Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis

12

4822.90.00

-Outros

12

 

 

 

48.23

OUTROS PAPÉIS, CARTÕES, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, CORTADOS EM FORMA PRÓPRIA; OUTRAS OBRAS DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE

 

4823.1

-Papel gomado ou adesivo, em tiras ou em rolos

 

4823.12.00

--Auto-adesivos

15

4823.19.00

--Outros

12

4823.20

-Papel-filtro e cartão-filtro

 

4823.20.10

De peso superior a 15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, em que no mínimo 20%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de copolímero de acetato de vinila e cloreto de vinila

15

4823.20.9

Outros

 

4823.20.91

Em tiras ou rolos de largura superior a 15cm mas não superior a 36cm

15

4823.20.99

Outros

15

4823.40.00

-Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos

15

4823.60.00

-Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

15

4823.70.00

-Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel

15

4823.90

-Outros

 

4823.90.10

Cartões perfurados para mecanismos "Jacquard"

15

4823.90.20

De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60g/m2

15

4823.90.9

Outros

 

4823.90.91

Em tiras ou rolos de largura superior a 15cm mas não superior a 36cm

15

 

Ex 01 - Papel de carta, em folha solta, com dizeres impressos

0

 

Ex 02 - Papel para imprimir ou escrever, impresso, estampado ou perfurado

10

4823.90.99

Outros

15

 

Ex 01 - Moldes de papelão para fabricação de calçados

0

 

Ex 02 - Moldes para roupas, mesmo impressos

0

 


CAPÍTULO 49

LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS
GRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRITOS OU DATILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37);

b) os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 90.23);

c) as cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95;

d) as gravuras, estampas e litografias, originais (posição 97.02), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. - "first-day covers"), inteiros postais e semelhantes, da posição 97.04, bem como as antigüidades com mais de 100 anos e outros artigos do Capítulo 97.

 

2. Na acepção do Capítulo 49, o termo impresso significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por uma máquina automática para processamento de dados, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou datilografia.

 

3. Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as coleções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 49.01, quer contenham ou não publicidade.

 

4. Também se incluem na posição 49.01:

 

a) as coletâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores;

b) as ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;

c) os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados.

 

Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 49.11.

 

5. Ressalvadas as disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 49.01 não compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo: brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações incluem-se na posição 49.11.

 

6. Na acepção da posição 49.03, consideram-se álbuns ou livros de ilustrações para crianças os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atrativo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

49.01

LIVROS, BROCHURAS E IMPRESSOS SEMELHANTES, MESMO EM FOLHAS SOLTAS

 

4901.10.00

-Em folhas soltas, mesmo dobradas

NT

4901.9

-Outros

 

4901.91.00

--Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos

NT

4901.99.00

--Outros

NT

 

 

 

49.02

JORNAIS E PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS, IMPRESSOS, MESMO ILUSTRADOS OU CONTENDO PUBLICIDADE

 

4902.10.00

-Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana

NT

 

Ex 01 - Com publicidade

0

4902.90.00

-Outros

NT

 

Ex 01 - Com publicidade

0

 

 

 

4903.00.00

ÁLBUNS OU LIVROS DE ILUSTRAÇÕES E ÁLBUNS PARA DESENHAR OU COLORIR, PARA CRIANÇAS

NT

 

 

 

4904.00.00

MÚSICA MANUSCRITA OU IMPRESSA, ILUSTRADA OU NÃO, MESMO ENCADERNADA

NT

 

 

 

49.05

OBRAS CARTOGRÁFICAS DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUÍDOS AS CARTAS MURAIS, AS PLANTAS TOPOGRÁFICAS E OS GLOBOS, IMPRESSOS

 

4905.10.00

-Globos

0

4905.9

-Outros

 

4905.91.00

--sob a forma de livros ou brochuras

0

4905.99.00

--Outros

0

 

 

 

4906.00.00

PLANOS, PLANTAS E DESENHOS, DE ARQUITETURA, DE ENGENHARIA E OUTROS PLANOS E DESENHOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, TOPOGRÁFICOS OU SEMELHANTES, ORIGINAIS, FEITOS À MÃO; TEXTOS MANUSCRITOS; REPRODUÇÕES FOTOGRÁFICAS EM PAPEL SENSIBILIZADO E CÓPIAS A PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*) DOS PLANOS, PLANTAS, DESENHOS OU TEXTOS ACIMA REFERIDOS

NT

 

 

 

4907.00

SELOS POSTAIS, FISCAIS E SEMELHANTES, NÃO OBLITERADOS, TENDO CURSO OU DESTINANDO-SE A TER CURSO NO PAÍS NO QUAL ELES TÊM, OU TERÃO, UM VALOR FACIAL RECONHECIDO; PAPEL SELADO; PAPEL-MOEDA; CHEQUES; CERTIFICADOS DE AÇÕES OU DE OBRIGAÇÕES E TÍTULOS SEMELHANTES

 

4907.00.10

Papel-moeda

0

4907.00.20

Cheques de viagem

0

4907.00.30

Títulos de ações ou de obrigações e títulos semelhantes, convalidados e firmados

0

4907.00.90

Outros

0

 

 

 

49.08

DECALCOMANIAS DE QUALQUER ESPÉCIE

 

4908.10.00

-Decalcomanias vitrificáveis

0

4908.90.00

-Outras

0

 

 

 

4909.00.00

CARTÕES-POSTAIS, IMPRESSOS OU ILUSTRADOS; CARTÕES IMPRESSOS COM VOTOS OU MENSAGENS PESSOAIS, MESMO ILUSTRADOS, COM OU SEM ENVELOPES, GUARNIÇÕES OU APLICAÇÕES

0

 

 

 

4910.00.00

CALENDÁRIOS DE QUALQUER ESPÉCIE, IMPRESSOS, INCLUÍDOS OS BLOCOS-CALENDÁRIOS PARA DESFOLHAR

10

 

 

 

49.11

OUTROS IMPRESSOS, INCLUÍDAS AS ESTAMPAS, GRAVURAS E FOTOGRAFIAS

 

4911.10

-Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

 

4911.10.10

Contendo informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e outras mercadorias de origem extrazona

0

4911.10.90

Outros

0

4911.9

-Outros

 

4911.91.00

--Estampas, gravuras e fotografias

0

 

Ex 01 - Fotografias tiradas diretamente

          NT

4911.99.00

--Outros

0

 

Ex 01 - Textos manuscritos ou datilografados, e suas cópias obtidas por meio de papel carbono ou fotocópia

NT

 


SEÇÃO XI

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

 

Notas

 

1. A presente Seção não compreende:

 

a) os pêlos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição 05.03);

b) o cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou 67.04); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 59.11;

c) os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;

d) o amianto (asbesto) da posição 25.24 e os artefatos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13;

e) os artefatos das posições 30.05 ou 30.06 [por exemplo: pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos, destinados a usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários, e materiais esterilizados para suturas cirúrgicas]; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da posição 33.06;

f)  os têxteis sensibilizados das posições 37.01 a 37.04;

g) os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1mm e as lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de largura aparente superior a 5mm, de plástico (Capítulo 39), bem como os entrançados, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);

h) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;

ij) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;

k) as peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, das posições 43.03 ou 43.04;

l) os artefatos fabricados com matérias têxteis, das posições 42.01 ou 42.02;

m)    os produtos e artefatos do Capítulo 48 como, por exemplo, a pasta ("ouate") de celulose;

n) os calçados e suas partes, polainas, perneiras e artefatos análogos, do Capítulo 64;

o) as coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

p) os artefatos do Capítulo 67;

q) os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 68.15;

r) as fibras de vidro, seus artefatos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);

s) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);

t) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades esportivas);

u) os artefatos do Capítulo 96 [por exemplo: escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (fechos de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever];

v) os artefatos do Capítulo 97.

 

2. A)     Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, contendo duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.

 

Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

 

B) Para aplicação desta regra:

 

a) os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05) devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeito de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;

b) a classificação será determinada em primeiro lugar pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;

c) quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;

d) quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.

 

C) As disposições dos parágrafos "A)" e "B)" aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.

 

3. A)    Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo "B)", abaixo, na presente Seção entendem-se por cordéis, cordas e cabos, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):

 

a) de seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex;

b) de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex;

c) de cânhamo ou de linho:

 

1) polidos ou lustrados, de título igual ou superior a 1.429 decitex;

2) não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex;

 

d) de cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos;

e) de outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex;

f) reforçados com fios de metal.

 

B) As disposições acima não se aplicam:

 

a) aos fios de lã, de pêlos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;

b) aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;

c) ao pêlo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo 54;

d) aos fios metálicos da posição 56.05; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime do parágrafo “A)f)”, acima;

e) aos fios de froco ("chenille"), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados "de cadeia" ("chaînette"), da posição 56.06.

 

4. A)    Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo "B)", abaixo, entendem-se por fios acondicionados para venda a retalho, nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:

 

a) em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluído o suporte) de:

 

1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

2) 125g, quando se tratar de outros fios;

 

b) em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:

 

1) 85g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais com menos de 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou

2) 125g, quando se tratar de outros fios com menos de 2.000 decitex; ou

3) 500g, quando se tratar de outros fios;

 

c) em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:

 

1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

2) 125g, quando se tratar de outros fios.

 

B) As disposições acima não se aplicam:

 

a) aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:

 

1) dos fios simples de lã ou de pêlos finos, crus; e

2) dos fios simples de lã ou de pêlos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex;

 

b) aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

 

1) de seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou

2) de outras matérias têxteis (excluídos a lã e os pêlos finos) apresentados em meadas;

 

c) aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual ou inferior a 133 decitex;

d) aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:

 

1) em meadas dobadas em cruz; ou

2) em suporte ou outro acondicionamento próprios para a indústria têxtil (por exemplo: em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).

 

5. Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se linhas para costurar os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente às seguintes condições:

 

a) apresentarem-se em suportes (por exemplo: bobinas, tubos), com peso não superior a 1.000g, incluindo o suporte;

b) encontrarem-se acabados para utilização como linha para costurar; e

c) apresentarem torção final em "Z".

 

6. Na presente Seção, consideram-se fios de alta tenacidade os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:

 

Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres..................60 cN/tex

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon,

de outras poliamidas ou de poliésteres .......................................................53 cN/tex

Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de

raiom viscose ..............................................................................................27 cN/tex

 

7. Na presente Seção, consideram-se confeccionados:

 

a) os artefatos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;

b) os artefatos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;

c) os artefatos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artefato ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;

d) os artefatos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;

e) os artefatos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);

f)  os artefatos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças contendo várias unidades.

 

8. Para os fins dos Capítulos 50 a 60:

 

a) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefatos confeccionados na acepção da Nota 7, acima;

b) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefatos dos Capítulos 56 a 59.

 

9. Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamentos dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.

 

10.       Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.

 

11. Na presente Seção, o termo impregnados compreende também recobertos por imersão.

 

12. Na presente Seção, o termo poliamidas compreende também as aramidas.

 

13.       Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Para os fins da presente Nota, a expressão vestuário de matérias têxteis compreende o vestuário das posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11.

 

Notas de Subposições

 

1. Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:

 

a) Fios de elastômeros

Os fios de filamentos (incluídos os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluídos os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de 3 vezes o seu comprimento primitivo, e que, depois de terem sofrido uma distensão de 2 vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo.

 

b) Fios crus

Os fios:

 

1) que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou

2) sem cor bem definida (ditos "fios pardacentos") fabricados a partir de trapos desfiados.

 

Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (por exemplo, dióxido de titânio).

 

c) Fios branqueados

Os fios:

 

1) que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas, ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou

2) constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou

3) retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.

 

d) Fios coloridos (tintos ou estampados)

Os fios:

 

1) tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou

2) constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou

3) cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou

4) retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.

 

As definições acima aplicam-se também, "mutatis mutandis", aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

 

e) Tecidos crus

Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.

 

f) Tecidos branqueados

Os tecidos:

 

1) branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou

2) constituídos por fios branqueados; ou

3) constituídos por fios crus e fios branqueados.

 

g) Tecidos tintos

Os tecidos:

 

1) tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou

2) constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.

 

h) Tecidos de fios de diversas cores

Os tecidos (exceto os estampados):

 

1) constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou

2) constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou

3) constituídos por fios jaspeados ou misturados.

 

(Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração).

 

ij) Tecidos estampados

Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores.

 

(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, a escova, a pistola, por decalcomania, flocagem, e por "batik").

 

A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.

 

As definições das letras e) a ij) acima aplicam-se, “mutatis mutandis”, aos tecidos de malha.

 

k) Ponto de tafetá

A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.

 

2. A) Os produtos dos Capítulos 56 a 63 contendo duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55  ou da posição 58.09 obtido a partir das mesmas matérias.

 

B) Para aplicação desta regra:

 

a) quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;

b) no caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada ("bouclée"), não se levará em conta o tecido de base;

c) no caso dos bordados da posição 58.10, e das obras destas matérias, somente se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.


CAPÍTULO 50

SEDA

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

5001.00.00

CASULOS DE BICHO-DA-SEDA PRÓPRIOS PARA DOBAR

NT

 

 

 

5002.00.00

SEDA CRUA (NÃO FIADA)

NT

 

 

 

50.03

DESPERDÍCIOS DE SEDA (INCLUÍDOS OS CASULOS DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

 

5003.10.00

-Não cardados nem penteados

NT

5003.90.00

-Outros

         NT

 

 

 

5004.00.00

FIOS DE SEDA (EXCETO FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA) NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

0

 

 

 

5005.00.00

FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

0

 

 

 

5006.00.00

FIOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO; PÊLO DE MESSINA (CRINA DE FLORENÇA)

0

 

 

 

50.07

TECIDOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA

 

5007.10

-Tecidos de "bourrette"

 

5007.10.10

Estampados, tintos ou de fios de diversas cores

0

5007.10.90

Outros

0

5007.20

-Outros tecidos contendo pelo menos 85%, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto "bourrette"

 

5007.20.10

Estampados, tintos ou de fios de diversas cores

0

5007.20.90

Outros

0

5007.90.00

-Outros tecidos

0

 


CAPÍTULO 51

LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS;
FIOS E TECIDOS DE CRINA

 

Nota

 

1. Na Nomenclatura, consideram-se:

 

a) , a fibra natural que cobre os ovinos;

b) Pêlos finos, os pêlos de alpaca, lhama, vicunha, camelo, iaque, cabra angorá ("mohair"), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), de coelho (incluído o angorá), lebre, castor, nútria e de rato-almiscarado;

c) Pêlos grosseiros, os pêlos dos animais não mencionados anteriormente, excluídos os pêlos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 05.02) e as crinas (posição 05.03).

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

51.01

LÃ NÃO CARDADA NEM PENTEADA

 

5101.1

-Lã suja, incluída a lã lavada a dorso

 

5101.11

--Lã de tosquia

 

5101.11.10

De finura superior ou igual 22,05 micrometros (mícrons) mas inferior ou igual a 32,6 micrometros (mícrons)

NT

5101.11.90

Outras

NT

5101.19.00

--Outras

NT

5101.2

-Desengordurada, não carbonizada

 

5101.21.00

--Lã de tosquia

NT

5101.29.00

--Outras

NT

5101.30.00

-Carbonizada

NT

 

 

 

51.02

PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS

 

5102.1

-Pêlos finos

 

5102.11.00

--De cabra de Cachemira

NT

5102.19.00

--Outros

NT

5102.20.00

-Pêlos grosseiros

NT

 

 

 

51.03

DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E EXCLUÍDOS OS FIAPOS

 

5103.10.00

-Desperdícios da penteação de lã ou de pêlos finos

NT

5103.20.00

-Outros desperdícios de lã ou de pêlos finos

NT

5103.30.00

-Desperdícios de pêlos grosseiros

NT

 

 

 

5104.00.00

FIAPOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS

NT

 

 

 

51.05

LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, CARDADOS OU PENTEADOS (INCLUÍDA A “LÃ PENTEADA A GRANEL”)

 

5105.10.00

-Lã cardada

0

5105.2

-Lã penteada

 

5105.21.00

--“Lã penteada a granel”

0

5105.29

--Outra

 

5105.29.10

“Tops”

0

5105.29.9

Outras

 

5105.29.91

De finura inferior a 22,5 micrometros (mícrons)

0

5105.29.99

Outras

0

5105.3

-Pêlos finos, cardados ou penteados

 

5105.31.00

--De cabra de Cachemira

0

5105.39.00

--Outros

0

5105.40.00

-Pêlos grosseiros, cardados ou penteados

0

 

 

 

51.06

FIOS DE LÃ CARDADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

5106.10.00

-Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã

0

5106.20.00

-Contendo menos de 85%, em peso, de lã

0

 

 

 

51.07

FIOS DE LÃ PENTEADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

5107.10

-Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã

 

5107.10.1

Retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

5107.10.11

De dois cabos, de título inferior ou igual a 184,58 decitex por cabo

0

5107.10.19

Outros

0

5107.10.90

Outros

0

5107.20.00

-Contendo menos de 85%, em peso, de lã

0

 

 

 

51.08

FIOS DE PÊLOS FINOS, CARDADOS OU PENTEADOS, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

5108.10.00

-Cardados

0

5108.20.00

-Penteados

0

 

 

 

51.09

FIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

5109.10.00

-Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos

0

5109.90.00

-Outros

0

 

 

 

5110.00.00

FIOS DE PÊLOS GROSSEIROS OU DE CRINA (INCLUÍDOS OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO), MESMO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

0

 

 

 

51.11

TECIDOS DE LÃ CARDADA OU DE PÊLOS FINOS CARDADOS

 

5111.1

-Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos

 

5111.11

--De peso não superior a 300g/m²

 

5111.11.10

De lã

0

5111.11.20

De pêlos finos

0

5111.19.00

--Outros

0

5111.20.00

-Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

0

5111.30

-Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

 

5111.30.10

De lã, feltrados, com trama combinada exclusivamente com fibras sintéticas e urdidura exclusivamente de algodão, de peso superior ou igual a 600g/m2, próprios para fabricação de bolas de tênis

0

5111.30.90

Outros

0

5111.90.00

-Outros

0

 

 

 

51.12

TECIDOS DE LÃ PENTEADA OU DE PÊLOS FINOS PENTEADOS

 

5112.1

-Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos

 

5112.11.00

--De peso não superior a 200g/m²

0

5112.19

--Outros

 

5112.19.10

De lã

0

5112.19.20

De pêlos finos

0

5112.20

-Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

 

5112.20.10

De lã

0

5112.20.20

De pêlos finos

0

5112.30

-Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

 

5112.30.10

De lã

0

5112.30.20

De pêlos finos

0

5112.90.00

-Outros

0

 

 

 

5113.00

TECIDOS DE PÊLOS GROSSEIROS OU DE CRINA

 

5113.00.1

De pêlos grosseiros

 

5113.00.11

Com um conteúdo de pêlos grosseiros superior ou igual a 85%, em peso

0

5113.00.12

Com um conteúdo de pêlos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que contenham algodão

0

5113.00.13

Com um conteúdo de pêlos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que não contenham algodão

0

5113.00.20

De crina

0

 


CAPÍTULO 52

ALGODÃO

 

Nota de Subposições

 

1. Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, entendem-se por tecidos denominados "denim" os tecidos de fios de diversas cores, de ponto sarjado cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

5201.00

ALGODÃO NÃO CARDADO NEM PENTEADO

 

5201.00.10

Não debulhado

NT

5201.00.20

Simplesmente debulhado

NT

5201.00.90

Outros

NT

 

 

 

52.02

DESPERDÍCIOS DE ALGODÃO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

 

5202.10.00

-Desperdícios de fios

          NT

5202.9

-Outros

 

5202.91.00

--Fiapos

NT

5202.99.00

--Outros

NT

 

 

 

5203.00.00

ALGODÃO CARDADO OU PENTEADO

0

 

 

 

52.04

LINHAS PARA COSTURAR, DE ALGODÃO, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO

 

5204.1

-Não acondicionadas para venda a retalho

 

5204.11

--Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão

 

5204.11.1

De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples

 

5204.11.11

De dois cabos

0

5204.11.12

De três ou mais cabos

0

5204.11.20

De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples

0

5204.11.3

De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples

 

5204.11.31

De dois cabos

0

5204.11.32

De três ou mais cabos

0

5204.11.40

De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples

0

5204.19

--Outras

 

5204.19.1

De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples

 

5204.19.11

De dois cabos

0

5204.19.12

De três ou mais cabos

0

5204.19.20

De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples

0

5204.19.3

De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples

 

5204.19.31

De dois cabos

0

5204.19.32

De três ou mais cabos

0

5204.19.40

De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples

0

5204.20.00

-Acondicionadas para venda a retalho

0

 

 

 

52.05

FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

5205.1

-Fios simples, de fibras não penteadas

 

5205.11.00

--De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

0

5205.12.00

--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número  métrico superior a 14 mas não superior a 43)

0

5205.13

--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

 

5205.13.10

Crus

0

5205.13.90

Outros

0

5205.14.00

--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

0

5205.15.00

--De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

0

5205.2

-Fios simples, de fibras penteadas

 

5205.21.00

--De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

0

5205.22.00

--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

0

5205.23

--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

 

5205.23.10

Crus

0

5205.23.90

Outros

0

5205.24.00

--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

0

5205.26.00

--De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94)

0

5205.27.00

--De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120)

0

5205.28.00

--De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120)

0

5205.3

-Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas

 

5205.31.00

--De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

0

5205.32.00

--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

0

5205.33.00

--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52 por fio simples)

0

5205.34.00

--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

0

5205.35.00

--De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80 por fio simples)

0

5205.4

-Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas

 

5205.41.00

--De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

0

5205.42.00

--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

0

5205.43.00

--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

0

5205.44.00

--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

0

5205.46.00

--De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples)

0

5205.47.00

--De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples)

0

5205.48.00

--De título inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples)

0

 

 

 

52.06

FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

5206.1

-Fios simples, de fibras não penteadas

 

5206.11.00

--De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

0

5206.12.00

--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

0

5206.13.00

--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

0

5206.14.00

--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

0

5206.15.00

--De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

0

5206.2

-Fios simples, de fibras penteadas

 

5206.21.00

--De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

0

5206.22.00

--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

0

5206.23.00

--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

0

5206.24.00

--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

0

5206.25.00

--De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

0

5206.3

-Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas

 

5206.31.00

--De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

0

5206.32.00

--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

0

5206.33.00

--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

0

5206.34.00

--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

0

5206.35.00

--De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

0

5206.4

-Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas

 

5206.41.00

--De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

0

5206.42.00

--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

0

5206.43.00

--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

0

5206.44.00

--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

0

5206.45.00

--De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

0

 

 

 

52.07

FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

5207.10.00

-Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão

0

5207.90.00

-Outros

0

 

 

 

52.08

TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200g/m²

 

5208.1

-Crus

 

5208.11.00

--Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²

0

5208.12.00

--Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²

0

5208.13.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5208.19.00

--Outros tecidos

0

5208.2

-Branqueados

 

5208.21.00

--Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²

0

5208.22.00

--Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²

0

5208.23.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5208.29.00

--Outros tecidos

0

5208.3

-Tintos

 

5208.31.00

--Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²

0

5208.32.00

--Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²

0

5208.33.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5208.39.00

--Outros tecidos

0

5208.4

-De fios de diversas cores

 

5208.41.00

--Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²

0

5208.42.00

--Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²

0

5208.43.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5208.49.00

--Outros tecidos

0

5208.5

-Estampados

 

5208.51.00

--Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²

0

5208.52.00

--Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²

0

5208.53.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5208.59.00

--Outros tecidos

0

 

 

 

52.09

TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO SUPERIOR A 200g/m²

 

5209.1

-Crus

 

5209.11.00

--Em ponto de tafetá

0

5209.12.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5209.19.00

--Outros tecidos

0

5209.2

-Branqueados

 

5209.21.00

--Em ponto de tafetá

0

5209.22.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5209.29.00

--Outros tecidos

0

5209.3

-Tintos

 

5209.31.00

--Em ponto de tafetá

0

5209.32.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5209.39.00

--Outros tecidos

0

5209.4

-De fios de diversas cores

 

5209.41.00

--Em ponto de tafetá

0

5209.42

--Tecidos denominados “denim”

 

5209.42.10

Com fios tintos em “indigo blue” segundo Color Index 73.000

0

5209.42.90

Outros

0

5209.43.00

--Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5209.49.00

--Outros tecidos

0

5209.5

-Estampados

 

5209.51.00

--Em ponto de tafetá

0

5209.52.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5209.59.00

--Outros tecidos

0

 

 

 

52.10

TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200g/m²

 

5210.1

-Crus

 

5210.11.00

--Em ponto de tafetá

0

5210.12.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5210.19.00

--Outros tecidos

0

5210.2

-Branqueados

 

5210.21.00

--Em ponto de tafetá

0

5210.22.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5210.29.00

--Outros tecidos

0

5210.3

-Tintos

 

5210.31.00

--Em ponto de tafetá

0

5210.32.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5210.39.00

--Outros tecidos

0

5210.4

-De fios de diversas cores

 

5210.41.00

--Em ponto de tafetá

0

5210.42.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5210.49.00

--Outros tecidos

0

5210.5

-Estampados

 

5210.51.00

--Em ponto de tafetá

0

5210.52.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5210.59.00

--Outros tecidos

0

 

 

 

52.11

TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO SUPERIOR A 200g/m²

 

5211.1

-Crus

 

5211.11.00

--Em ponto de tafetá

0

5211.12.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5211.19.00

--Outros tecidos

0

5211.2

-Branqueados

 

5211.21.00

--Em ponto de tafetá

0

5211.22.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5211.29.00

--Outros tecidos

0

5211.3

-Tintos

 

5211.31.00

--Em ponto de tafetá

0

5211.32.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5211.39.00

--Outros tecidos

0

5211.4

-De fios de diversas cores

 

5211.41.00

--Em ponto de tafetá

0

5211.42

--Tecidos denominados “denim”

 

5211.42.10

Com fios tintos em “indigo blue” segundo Color Index 73.000

0

5211.42.90

Outros

0

5211.43.00

--Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5211.49.00

--Outros tecidos

0

5211.5

-Estampados

 

5211.51.00

--Em ponto de tafetá

0

5211.52.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5211.59.00

--Outros tecidos

0

 

 

 

52.12

OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO

 

5212.1

-Com peso não superior a 200g/m²

 

5212.11.00

--Crus

0

5212.12.00

--Branqueados

0

5212.13.00

--Tintos

0

5212.14.00

--De fios de diversas cores

0

5212.15.00

--Estampados

0

5212.2

-Com peso superior a 200g/m²

 

5212.21.00

--Crus

0

5212.22.00

--Branqueados

0

5212.23.00

--Tintos

0

5212.24.00

--De fios de diversas cores

0

5212.25.00

--Estampados

0