DECRETO
Nº 5.058, DE 30 DE ABRIL DE 2004
DOU 30/04/2004
Revogado pelo inciso II do art. 9º do Decreto nº 6.006, DOU 29/12/2006
Altera alíquota do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos I e II,
do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas
aos percentuais a seguir relacionados as alíquotas do IPI, incidentes sobre
os produtos constantes da Nota Complementar NC (87-2) ao Capítulo 87 da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada
pelo Decreto nº
4.542,
de 26 de dezembro de 2002:
Código NCM |
Alíquota (%) |
8703.22 |
11 |
8703.23.10 |
18 |
8703.23.10
Ex 01 |
11 |
8703.23.90 |
18 |
8703.23.90
Ex 01 |
11 |
8703.24 |
18 |
Art. 2º Ficam
alteradas para os percentuais indicados no Anexo
I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme
a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542,
de 2002.
Art. 3º Ficam
suprimidos os destaques "Ex" relacionados no Anexo
II, referentes aos códigos da TIPI nele mencionados.
Art. 4º Fica
suprimida a Nota Complementar NC
(84-3) da TIPI.
Art. 5º Ficam
criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de
classificação relacionados no Anexo
III, efetuados sob a forma de destaques "Ex", observadas
as respectivas alíquotas.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1o de maio de 2004.
Código NCM |
Alíquota (%) |
Código NCM |
Alíquota (%) |
3303.00.10 |
42 |
8481.80.99 Ex 01 |
4 |
3303.00.20 |
12 |
8481.80.99
Ex 02 |
4 |
3304.10.00 |
22 |
8483.10 |
12 |
3304.20 |
22 |
8483.20.00 |
12 |
3304.30.00 |
22 |
8483.30 |
12 |
3304.9 |
22 |
8483.40.10 |
5 |
3304.91.00
Ex 01 |
12 |
8483.50 |
12 |
330499.90
Ex 01 |
12 |
8505.20 |
5 |
3305 |
22 |
8527.2 |
10 |
3305.90.00
Ex 01 |
7 |
8536.50.90
Ex 01 |
4 |
3307.10.00 |
22 |
8544.30.00 |
10 |
3307.20 |
7 |
8703.21.00 |
7 |
3307.30.00 |
22 |
8703.22 |
13 |
3307.4 |
22 |
8703.23.10
Ex 01 |
13 |
3307.90.00 |
22 |
8703.23.90
Ex 01 |
13 |
3307.90.00
Ex 01 |
12 |
8706.00.20 |
5 |
4016.99.90
Ex 03 |
3 |
8706.00.90 |
10 |
6813.90.90 |
10 |
8707.10.00 |
10 |
7320.10.00
Ex 01 |
4 |
8707.90 |
5 |
8301.20.00 |
10 |
8708.10.00 |
5 |
8302.30.00 |
10 |
8708.2 |
5 |
8407.33.90 |
5 |
8708.3 |
5 |
8407.34.90 |
5 |
8708.40 |
5 |
8408.20 |
5 |
8708.50 |
5 |
8409.91.1 |
5 |
8708.60 |
5 |
8409.91.20 |
5 |
8708.70 |
5 |
8409.91.30 |
5 |
8708.91 |
5 |
8409.91.90 |
5 |
8708.94.11 |
4 |
8409.99 |
5 |
8708.94.12 |
4 |
8413.30 |
5 |
8708.94.13 |
4 |
8413.91.00
Ex 01 |
4 |
8708.94.91 |
5 |
8414.80.21 |
5 |
8708.94.92 |
5 |
8414.80.22 |
5 |
8708.94.93 |
5 |
8421.23.00 |
8 |
8708.99.90 |
5 |
8421.31.00 |
8 |
9030.39.21 |
5 |
8433.90.90 |
5 |
9104.00.00 |
18 |
Código NCM |
Ex |
4009.12.10 |
01 |
4009.12.90 |
01 |
4009.22.10 |
01 |
4009.22.90 |
01 |
4009.32.10 |
01 |
4009.32.90 |
01 |
4009.42.10 |
01 |
4009.42.90 |
01 |
8408.90.90 |
01 |
8412.21.10 |
01 |
8412.21.90 |
01 |
8412.31.10 |
01 |
8413.60.19 |
01 |
8414.80.19 |
01 |
8414.90.39 |
01 |
8431.41.00 |
01 |
8431.42.00 |
01 |
8431.49.20 |
01 |
8432.90.00 |
01 |
8481.10.00 |
01 |
8481.20.90 |
01 |
8481.80.92 |
01 |
8483.40.10 |
01 |
8483.40.90 |
01 |
8483.60.11 |
01 |
8501.10.19 |
01 |
Código NCM |
Ex |
Alíquota (%) |
7007.11.00 |
01 -
Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de
até 5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x 6,75mm; 1.305 x 489 x 6mm;
728 x 489 x 6mm; 640 x 220 x 4,8mm; e 600 x 595 x 4,8mm |
3 |
7007.21.00 |
01 -
Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de
até 5%, para mais ou para menos): 2.075 x 787 x 6,76mm; 1.950 x 800 x 6mm;
1.800 x 800 x 6mm; 1.693 x 575 x 6,75mm; e 1.300 x 1.235 x 6mm |
3 |
7009.10.00 |
01 -
Para ônibus ou caminhões |
3 |
8408.20.20 |
01 -
De ônibus ou caminhões , de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
02 -
De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima |
4 |
|
8408.20.30 |
01 -
De ônibus ou caminhões , de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
02 -
De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima |
4 |
|
8408.20.90 |
01 - De ônibus ou caminhões , de potência igual ou
superior a 125HP |
4 |
02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência
máxima |
4 |
|
8409.99.11 |
01 -
De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
8409.99.12 |
01 -
De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
8409.99.90 |
01 -
Carcaças de motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a
125HP |
4 |
8413.30.20 |
01 -
Em linha , com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5mm,
para motores de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou
caminhões |
4 |
8421.23.00 |
01 -
Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante
de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de
potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões |
4 |
02 -
Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante
de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, com
até 2.600 rpm em potência máxima, próprios para colheitadeiras ou tratores
agrícolas |
4 |
|
8433.90.90 |
01 -
De colheitadeiras |
4 |
8483.10.10 |
01 -
Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP,
próprios para ônibus ou caminhões |
4 |
8505.20.90 |
01 -
Embreagem eletromagnética para colheitadeiras |
4 |
8507.10.00 |
01 -
Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com
intensidade de corrente igual ou superior a 90 A.h |
4 |
8511.40.00 |
01 -
Para sistema elétrico em 24V, com potência igual ou superior a 3KW |
4 |
8511.50.10 |
01 -
Para sistema elétrico em 24V, exceto para uso em aeronáutica |
4 |
8512.20.11 |
01 -
Para colheitadeiras ou tratores agrícolas |
4 |
8512.20.21 |
01 -
Lanternas para tratores agrícolas |
4 |
8544.30.00 |
01 -
Para sistema elétrico em 24V |
4 |
8706.00.90 |
01 -
De caminhões |
0 |
8707.90.90 |
01 -
De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 |
0 |
8708.80.00 |
01 -
De veículos das posições 87.02, 87.04 (exceto a subposição 8704.10) e 87.05 e
da subposição 8701.20 |
4 |
8708.92.00 |
01 -
De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 |
4 |
8708.93.00 |
01 -
De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 |
4 |
9029.20.10 |
01 -
Para veículos com sistema elétrico em 24V |
4 |
9401.20.00 |
01 -
De ônibus |
4 |
02 -
De caminhões |
4 |
|
03 -
De tratores agrícolas ou de colheitadeiras |
4 |
|
04 -
De ferro ou aço, dos tipos usados em colheitadeiras |
4 |