DECRETO Nº 5.398 DE 23 DE MARÇO DE
2005
Dá nova redação aos arts. 4o
e 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, que
dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no
1.578, de 11 de outubro de 1977, no parágrafo único do art. 1o da
Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990, na Lei no 9.019,
de 30 de março de 1995, e nos arts. 7o e 29, § 5o, da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 4o e 5o do
Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4o
..........................................................................
I - do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;
II - Chefe da Casa Civil
da Presidência da República;
III - das Relações
Exteriores;
IV - da Fazenda;
V - da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento; e
VI - do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
......................................................................................
§ 5o O Presidente,
em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo fixado no parágrafo
anterior.
§ 6o A
reunião do Conselho de Ministros somente poderá realizar-se com a presença de
pelo menos quatro membros titulares." (NR)
"Art.
5o ..........................................................................
......................................................................................
§ 2o
...............................................................................
I - o Presidente do
Conselho de Ministros da CAMEX;
II - o
Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Secretário-Geral
do Ministério das Relações Exteriores;
IV - o
Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
V - o Secretário-Executivo
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - o
Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
VII - o
Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - o Secretário-Executivo
do Ministério dos Transportes;
IX - o
Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;
X - o Secretário-Executivo
do Ministério da Ciência e Tecnologia;
XI - o
Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;
XII - o Secretário-Executivo
do Ministério do Turismo;
XIII - o
Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XIV - o Secretário de
Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;
XV - o Secretário da
Receita Federal do Ministério da Fazenda;
XVI - o Secretário de
Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
XVII - o
Secretário-Executivo da CAMEX;
XVIII - o Secretário de
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
XIX - o Subsecretário-Geral
da América do Sul do Ministério das Relações Exteriores;
XX - o Subsecretário-Geral
de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores;
XXI - o Diretor de
Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;
XXII - o Diretor de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;
XXIII - um membro da
Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
XXIV - um representante do
Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do
Brasil - APEX - Brasil.
......................................................................................
§ 10. Em suas faltas
e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX será
substituído, na Presidência do Comitê Executivo de Gestão, pelo Secretário-Executivo
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e, nas faltas e
impedimentos de ambos, pelo Secretário-Executivo da CAMEX." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
23 de março de 2005; 184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva