DECRETO Nş 5.651, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
DOU 30/12/2005

 

Dispőe sobre a execuçăo do Acordo de Complementaçăo Econômica nş 58, bem como de seu Segundo Protocolo Adicional, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Peru.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçőes que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituiçăo, e

 

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associaçăo Latino-Americana de Integraçăo (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nş 66, de 16 de novembro de 1981, prevę a modalidade de Acordo de Complementaçăo Econômica;

 

Considerando que os plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Peru, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram o Acordo de Complementaçăo Econômica nş 58;

 

DECRETA:

 

Art. 1ş  O Acordo de Complementaçăo Econômica nş 58, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Peru, bem como de seu Segundo Protocolo Adicional, apensos por cópia ao presente Decreto, serăo executados e cumpridos tăo inteiramente como neles se contęm.

 

Art. 2ş  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçăo.

 

                    Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184ş da Independęncia e 117ş da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

 

 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇĂO ECONÔMICA ASSINADO ENTRE OS

 

GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA

 

DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL

 

DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO

 

DA REPÚBLICA DO PERU

 

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Peru, doravante serăo denominados "Partes Signatárias". Para os efeitos do presente Acordo, as "Partes Contratantes" săo o MERCOSUL e a República do Peru.

 

CONSIDERANDO Que é necessário fortalecer o processo de integraçăo da América Latina, a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante a celebraçăo de acordos abertos ŕ participaçăo dos demais países-membros da ALADI, que permitam a conformaçăo de um espaço econômico ampliado;

 

Que o presente Acordo constitui uma etapa fundamental para o processo de integraçăo e para o estabelecimento de uma área de livre comércio entre o MERCOSUL e a Comunidade Andina;

 

            Que é conveniente fornecer aos agentes econômicos regras claras e previsíveis para o desenvolvimento do comércio e do investimento, para propiciar, dessa forma, uma participaçăo mais ativa dos mesmos nas relaçőes econômicas e comerciais entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República do Peru;

 

            Que a conformaçăo de áreas de livre comércio na América Latina constitui meio relevante para aproximar os esquemas de integraçăo existentes, além de ser uma etapa fundamental para o processo de integraçăo;

 

            Que a integraçăo econômica regional é um dos instrumentos essenciais para que os países da América Latina avancem em seu desenvolvimento econômico e social, assegurando uma melhor qualidade de vida para os seus povos;

 

            Que a vigęncia das instituiçőes democráticas constitui um elemento essencial para o desenvolvimento do processo de integraçăo regional;

 

            Que o Acordo de Marraqueche, pelo qual se estabelece a Organizaçăo Mundial do Comércio (OMC), constitui o marco de direitos e obrigaçőes ao qual ajustar-se-ăo as políticas comerciais e os compromissos do presente Acordo;

 

            Que as Partes promovem a livre concorręncia e rechaçam o exercício de práticas restritivas ŕ mesma; e

 

            Que o processo de integraçăo deve abranger aspectos relativos ao desenvolvimento e ŕ plena utilizaçăo da infra-estrutura física,

 

            CONVĘM EM:

 

            Celebrar o presente Acordo de Complementaçăo Econômica, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980 e da Resoluçăo 2 do Conselho de Ministros da Associaçăo Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC).

 

TÍTULO I

 

OBJETIVOS E ALCANCE

 

Artigo 1.- O presente Acordo tem por objetivos:

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.- As Partes Signatárias comprometem-se, em conformidade com suas normas constitucionais, a fazer cumprir as disposiçőes do presente Acordo em seus territórios no âmbito federal, estadual ou provincial, departamental ou municipal e qualquer outra divisăo política que tenham as Partes Signatárias.

 

TÍTULO II

 

PROGRAMA DE LIBERALIZAÇĂO COMERCIAL

 

Artigo 3.- As Partes Signatárias formarăo uma Zona de Livre Comércio por meio de um Programa de Liberalizaçăo Comercial, que será aplicado aos produtos originários e procedentes dos territórios das Partes Signatárias. Esse Programa consistirá em desgravaçőes progressivas e automáticas aplicáveis aos gravames vigentes para a importaçăo de terceiros países em cada Parte Signatária, no momento da aplicaçăo das preferęncias, conforme o disposto em suas legislaçőes.

 

            Năo obstante o estabelecido no parágrafo anterior, para os produtos que constam do Anexo I, as preferęncias só serăo aplicadas sobre as tarifas consignadas nesse Anexo.

 

            No comércio de bens entre as Partes, a classificaçăo das mercadorias reger-se-á pela Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designaçăo e Codificaçăo de Mercadorias, em sua versăo regional NALADI/SH 1996.

 

            Com o objetivo de imprimir transparęncia ŕ aplicaçăo e ao alcance das preferęncias, as Partes Signatárias notificar-se-ăo obrigatoriamente, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, acerca das resoluçőes classificatórias ditadas ou emitidas por seus respectivos organismos competentes com base nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado. Em caso de eventuais divergęncias de interpretaçăo, as Partes poderăo recorrer ŕ Organizaçăo Mundial de Aduanas.

 

            Artigo 4.- Com o objetivo de implementar o Programa de Liberalizaçăo Comercial, as Partes Signatárias acordam entre si os cronogramas específicos e suas regras e disciplinas, apresentados no Anexo II.

 

            Artigo 5.- As Partes Signatárias năo poderăo adotar gravames e encargos de efeitos equivalentes, distintos dos direitos aduaneiros, que afetem o comércio bilateral ao amparo do presente Acordo. Quanto aos existentes na data da assinatura do Acordo, somente poderăo ser mantidos os gravames e encargos que constam das Notas Complementares ao presente Acordo, mas sem aumentar a incidęncia dos mesmos. As mencionadas Notas constam do Anexo III.

 

Entender-se-á por "gravames" os direitos aduaneiros e qualquer outro encargo de efeito equivalente, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importaçőes originárias das Partes Signatárias. Năo estăo compreendidos neste conceito as taxas e encargos análogos quando equivalentes ao custo dos serviços prestados, nem os direitos antidumping ou compensatórios.

 

            Artigo 6.- A importaçăo pela República Federativa do Brasil dos produtos incluídos no presente Acordo năo estará sujeita ŕ aplicaçăo do Adicional ao Frete para a Renovaçăo da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei Nş 2.404, de 23 de dezembro de 1987, conforme o disposto pelo Decreto Nş 97.945, de 11 de julho de 1989, suas modificaçőes e complementaçőes.

 

            A importaçăo pela República Argentina năo estará sujeita ŕ aplicaçăo da Taxa de Estatística reimplantada pelo Decreto Nş 389, de 23 de março de 1995, suas modificaçőes e complementaçőes.

 

            Artigo 7.- Sem prejuízo do disposto nos Acordos da Organizaçăo Mundial do Comércio, as Partes Signatárias năo aplicarăo ao comércio recíproco novos gravames ŕs exportaçőes, nem aumentarăo a incidęncia daqueles vigentes, de forma discriminatória entre si, a partir da entrada em vigor do presente Acordo. Os gravames vigentes constam das Notas Complementares que constam do Anexo IV.

 

            Artigo 8.- As Partes Signatárias năo manterăo nem introduzirăo novas restriçőes năo-tarifárias a seu comércio recíproco.

 

            Entender-se-á por "restriçőes" toda medida que impeça ou dificulte as importaçőes ou exportaçőes de uma Parte Signatária, seja mediante contingenciamento, licenças ou outros mecanismos, salvo o permitido pela OMC.

 

            Artigo 9.- As Partes Signatárias manter-se-ăo informadas, por meio dos organismos nacionais competentes, sobre as eventuais modificaçőes dos direitos aduaneiros e remeterăo cópia das mesmas ŕ Secretaria-Geral da ALADI para seu conhecimento.

 

            Artigo 10.- Nenhuma disposiçăo do presente Acordo será interpretada no sentido de impedir que uma Parte Signatária adote ou aplique medidas em conformidade com o Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980 ou com os Artigos XX e XXI do GATT de 1994.

 

            Artigo 11.- O Programa de Liberalizaçăo Comercial năo será aplicado aos produtos usados.

 

TÍTULO III

 

REGIME DE ORIGEM

 

            Artigo 12.- As Partes Signatárias aplicarăo ŕs importaçőes realizadas ao amparo do Programa de Liberalizaçăo Comercial o Regime de Origem que consta do Anexo V deste Acordo.

 

TÍTULO IV

 

TRATAMENTO NACIONAL

 

            Artigo 13.- No que se refere ao tratamento nacional, as Partes Signatárias reger-se-ăo pelo disposto no Artigo III do GATT 1994 e no Artigo 46 do Tratado de Montevidéu 1980.

 

TÍTULO V

 

MEDIDAS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIAS

 

Artigo 14.- Na aplicaçăo de direitos antidumping ou de medidas compensatórias, as Partes Signatárias reger-se-ăo por suas respectivas legislaçőes, as quais deverăo ser consistentes com o Acordo Relativo ŕ Aplicaçăo do Artigo VI do GATT de 1994, e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC.

 

            Do mesmo modo, as Partes Signatárias cumprirăo com os compromissos assumidos relacionados aos subsídios no âmbito da OMC.

 

            Artigo 15.- Caso uma das Partes Signatárias aplique direitos antidumping ou medidas compensatórias sobre as importaçőes procedentes de terceiros países, dará conhecimento delas ŕ outra Parte Signatária para a avaliaçăo e o acompanhamento das importaçőes em seu mercado dos produtos objeto das medidas, por meio dos organismos nacionais competentes.

 

            Artigo 16.- As Partes Contratantes ou Signatárias deverăo informar qualquer modificaçăo ou derrogaçăo de suas leis, regulamentos ou disposiçőes em matéria de direitos antidumping ou de medidas compensatórias, dentro de 15 (quinze) dias após a publicaçăo das respectivas normas no órgăo de difusăo oficial. Essa comunicaçăo realizar-se-á por meio do mecanismo previsto no Título referente ŕ Administraçăo do Acordo.

 

TÍTULO VI

 

PRÁTICAS RESTRITIVAS Ŕ LIVRE CONCORRĘNCIA

 

Artigo 17.- As Partes Signatárias promoverăo as açőes que forem necessárias para dispor de um marco adequado para a identificaçăo e sançăo de eventuais práticas restritivas ŕ livre concorręncia.

 

TÍTULO VII

 

APLICAÇĂO E UTILIZAÇĂO DE INCENTIVOS ŔS EXPORTAÇŐES

 

Artigo 18.- As Partes Signatárias condenam toda prática desleal de comércio e comprometem-se a eliminar as medidas que possam causar distorçőes ao comércio bilateral.

 

            As Partes Signatárias acordam năo aplicar ao comércio recíproco agrícola subsídios ŕ exportaçăo e outras medidas e práticas de efeito equivalente que distorçam o comércio e a produçăo de origem agropecuária. Além disso, as Partes Signatárias acordam năo aplicar ao comércio recíproco industrial subsídios ŕ exportaçăo, conforme o disposto na OMC na data da assinatura deste Acordo.

 

            Os produtos que năo cumpram o disposto no parágrafo anterior năo se beneficiarăo do Programa de Liberalizaçăo.

 

            A Parte Signatária que se considerar afetada pela medida poderá solicitar ŕ outra Parte Signatária informaçăo detalhada sobre o subsídio supostamente aplicado. A Parte Signatária consultada deverá remeter informaçăo detalhada em um prazo de 15 (quinze) dias. Dentro dos 30 (trinta) dias após o recebimento da informaçăo, realizar-se-á uma reuniăo de consulta entre as Partes Signatárias envolvidas. Realizada esta consulta se for constatada a existęncia do subsídio, a Parte Signatária afetada poderá suspender os benefícios do Programa de Liberalizaçăo Comercial ao produto ou produtos beneficiados pela medida.

 

TÍTULO VIII

 

SALVAGUARDAS

 

Artigo 19.- As Partes Signatárias adotam o Regime de Salvaguardas que consta do Anexo VI.

 

TÍTULO IX

 

SOLUÇĂO DE CONTROVÉRSIAS

 

            Artigo 20.- As Partes Signatárias adotam o Regime de Soluçăo de Controvérsias que consta do Protocolo Adicional a este Acordo.

 

            Até a obtençăo da ratificaçăo correspondente será aplicado o Regime de Soluçăo de Controvérsias que consta do Anexo VII.

 

TÍTULO X

 

VALORAÇĂO ADUANEIRA

 

Artigo 21.- Em seu comércio recíproco, as Partes Signatárias reger-se-ăo pelas disposiçőes do Acordo relativo ŕ Aplicaçăo do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 e pela Resoluçăo 226 do Comitę de Representantes da ALADI.

 

TÍTULO XI

 

NORMAS E REGULAMENTOS TÉCNICOS

 

Artigo 22.- As Partes Signatárias reger-se-ăo pelo estabelecido no Regime de Normas, Regulamentos Técnicos e Avaliaçăo de Conformidade que consta do Anexo VIII.

 

TÍTULO XII

 

MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

 

Artigo 23.- As Partes Signatárias comprometem-se a evitar que as medidas sanitárias e fitossanitárias se constituam em obstáculos injustificados ao comércio.

 

            As Partes Signatárias reger-se-ăo pelo estabelecido no Regime de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias que consta do Anexo IX.

 

TÍTULO XIII

 

MEDIDAS ESPECIAIS

 

            Artigo 24.- A República Argentina, a República Federativa do Brasil e a República do Peru adotam o Regime de Medidas Especiais que consta do Anexo X para os produtos listados no Apęndice do citado Anexo.

 

TÍTULO XIV

 

PROMOÇĂO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇĂO COMERCIAL

 

Artigo 25.- As Partes Signatárias apoiar-se-ăo nos programas e tarefas de difusăo e promoçăo comercial, facilitando a atividade de missőes oficiais e privadas, a organizaçăo de feiras e exposiçőes, a realizaçăo de seminários informativos, estudos de mercado e outras açőes tendentes ao melhor aproveitamento do Programa de Liberalizaçăo Comercial e das oportunidades que ofereçam os procedimentos estabelecidos em matéria comercial.

 

            Artigo 26.- Para os efeitos previstos no Artigo anterior, as Partes Signatárias programarăo atividades que facilitem a promoçăo recíproca, por parte das entidades públicas e privadas em ambas as Partes Signatárias, dos produtos de seu interesse, compreendidos no Programa de Liberalizaçăo Comercial deste Acordo.

 

            Artigo 27.- As Partes Signatárias intercambiarăo informaçăo acerca das ofertas e demandas regionais e mundiais de seus produtos de exportaçăo.

 

TÍTULO XV

 

SERVIÇOS

 

            Artigo 28.- As Partes Signatárias promoverăo a adoçăo de medidas tendentes a facilitar a prestaçăo de serviços. Igualmente, e em um prazo a ser definido pela Comissăo Administradora, as Partes Signatárias estabelecerăo os mecanismos adequados para a liberalizaçăo, expansăo e diversificaçăo progressiva do comércio de serviços nos seus territórios, conforme os direitos, obrigaçőes e compromissos derivados da participaçăo respectiva na OMC/GATS, assim como em outros foros regionais.

 

TÍTULO XVI

 

INVESTIMENTOS E DUPLA TRIBUTAÇĂO

 

            Artigo 29.- As Partes Signatárias procurarăo estimular a realizaçăo de investimentos recíprocos, com o objetivo de intensificar os fluxos bilaterais de comércio e de tecnologia, conforme as suas respectivas legislaçőes nacionais.

 

            Artigo 30.- As Partes Signatárias examinarăo a possibilidade de assinar novos Acordos sobre Promoçăo e Proteçăo Recíproca de Investimentos. Os Acordos Bilaterais assinados até o presente entre as Partes Signatárias manterăo sua plena vigęncia.

 

            Artigo 31.- As Partes Signatárias examinarăo a possibilidade de assinar novos Acordos para evitar a dupla tributaçăo. Os Acordos Bilaterais assinados até o presente manterăo sua plena vigęncia.

 

TÍTULO XVII

 

PROPRIEDADE INTELECTUAL

 

Artigo 32.- As Partes Signatárias reger-se-ăo pelo Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, contido no Anexo 1 C) do Acordo de Marraqueche, assim como pelos direitos e obrigaçőes que constam do Convęnio sobre a Diversidade Biológica. Igualmente, procurarăo desenvolver normas e disciplinas para a proteçăo dos conhecimentos tradicionais.

 

TÍTULO XVIII

 

TRANSPORTE

 

Artigo 33.- As Partes Signatárias promoverăo a facilitaçăo dos serviços de transporte terrestre, fluvial, lacustre, marítimo e aéreo, a fim de oferecer as condiçőes adequadas para a melhor circulaçăo de bens e pessoas, atendendo ŕ maior demanda que resultará do espaço econômico ampliado.

 

Artigo 34.- A Comissăo Administradora identificará aqueles Acordos celebrados no âmbito do MERCOSUL ou seus Estados Partes e da Comunidade Andina ou seus Países-Membros, cuja aplicaçăo por ambas as Partes Signatárias seja de interesse comum.

 

            Artigo 35.- As Partes Signatárias poderăo estabelecer normas e compromissos específicos tendentes a facilitar os serviços de transporte terrestre, fluvial, lacustre, marítimo e aéreo que se enquadrem no contexto indicado nas normas deste Título e fixar os prazos para sua implementaçăo.

 

TÍTULO XIX

 

COMPLEMENTAÇĂO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

 

Artigo 36.- As Partes Signatárias procurarăo facilitar e apoiar formas de colaboraçăo e iniciativas conjuntas em matéria de cięncia e tecnologia, assim como projetos conjuntos de pesquisa.

 

            Para tanto, poderăo acordar programas de assistęncia técnica recíproca, destinados a elevar os níveis de produtividade dos referidos setores, obter o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis e estimular a melhoria da sua capacidade competitiva, tanto nos mercados da regiăo como internacionais.

 

            A assistęncia técnica mencionada desenvolver-se-á entre as instituiçőes nacionais competentes, mediante programas de levantamento das mesmas.

 

            As Partes Signatárias promoverăo o intercâmbio de tecnologia nas áreas agropecuária, industrial, de normas técnicas e em matéria de saúde animal, vegetal e outras consideradas de interesse mútuo.

 

            Para tanto, levar-se-ăo em conta os convęnios assinados em matéria científica e tecnológica vigentes entre as Partes Signatárias deste Acordo.

 

TÍTULO XX

 

ADMINISTRAÇĂO E AVALIAÇĂO DO ACORDO

 

            Artigo 37.- A administraçăo e a avaliaçăo deste Acordo estarăo a cargo de uma Comissăo Administradora integrada pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e pelo Vice-Ministério de Comércio Exterior do Ministério de Comércio Exterior e Turismo da República do Peru.

 

            A Comissăo Administradora será constituída dentro dos 60 (sessenta) dias contados a partir da data de entrada em vigor deste Acordo e estabelecerá o seu regulamento interno em sua primeira reuniăo.

 

  1. As Delegaçőes de ambas as Partes Contratantes serăo presididas pelo representante designado por cada uma delas.

 

 

  1. A Comissăo Administradora reunir-se-á em sessőes ordinárias pelo menos uma vez por ano, em lugar e data que serăo determinados de mútuo acordo, e em sessőes extraordinárias, quando as Partes Signatárias, mediante consultas prévias, assim convierem.

 

A Comissăo Administradora adotará as suas decisőes por acordo das Partes Signatárias. Para os efeitos do presente Artigo, entender-se-á que a Comissăo Administradora adotou uma decisăo por consenso sobre um assunto submetido ŕ sua consideraçăo se nenhuma das Partes Signatárias se opuser formalmente ŕ adoçăo da decisăo, sem prejuízo do disposto no Regime de Soluçăo de Controvérsias.

 

            Artigo 38.- A Comissăo Administradora terá as seguintes atribuiçőes:

 

  1. Velar pelo cumprimento das disposiçőes deste Acordo e seus Protocolos Adicionais e Anexos;

 

  1. Determinar em cada caso as modalidades e prazos em que se levarăo a efeito as negociaçőes destinadas ŕ realizaçăo dos objetivos deste Acordo, podendo constituir grupos de trabalho para tal fim;

 

  1. Avaliar periodicamente os avanços do Programa de Liberalizaçăo Comercial e o funcionamento geral deste Acordo;

 

  1. Aprofundar o Acordo, inclusive acelerando o Programa de Liberalizaçăo Comercial para qualquer produto ou grupo de produtos que, de comum acordo, as Partes Signatárias convenham;

 

  1. Contribuir para a soluçăo de controvérsias e levar a cabo as negociaçőes previstas, em conformidade com o estabelecido no Título IX;

 

  1. Realizar o seguimento da aplicaçăo das disciplinas comerciais acordadas entre as Partes Signatárias, tais como regime de origem, cláusulas de salvaguarda, defesa da concorręncia e práticas desleais de comércio;

 

  1. Modificar as Normas de Origem e estabelecer ou modificar Requisitos Específicos;

 

  1. Estabelecer, quando for o caso, procedimentos para a aplicaçăo das disciplinas comerciais contempladas neste Acordo e propor ŕs Partes Signatárias eventuais modificaçőes em tais disciplinas;

 

  1. Estabelecer mecanismos adequados para efetuar o intercâmbio de informaçăo relativa ŕ legislaçăo nacional, disposto no Artigo 16 deste Acordo;

 

  1. Convocar as Partes Signatárias a cumprirem os objetivos e disposiçőes estabelecidos no Anexo VIII deste Acordo, relativo a Normas, Regulamentos Técnicos e aqueles estabelecidos no Anexo IX sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias;

 

 

  1. Intercambiar informaçăo sobre as negociaçőes que as Partes Signatárias realizarem com terceiros países para formalizar Acordos năo previstos no Tratado de Montevidéu 1980;

 

  1. Cumprir as demais tarefas que se encomendar ŕ Comissăo Administradora em virtude das disposiçőes deste Acordo, seus Protocolos Adicionais e outros Instrumentos assinados em seu âmbito ou pelas Partes Signatárias;

 

  1. Prever em seu regulamento interno o estabelecimento de consultas bilaterais entre as Partes Signatárias sobre as matérias contempladas neste Acordo; e

 

  1. Determinar os valores de referęncia para os honorários dos árbitros a que se refere o Regime de Soluçăo de Controvérsias.

 

TÍTULO XXI

 

DISPOSIÇŐES GERAIS

 

            Artigo 39.- A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes Signatárias deixam sem efeito as preferęncias tarifárias negociadas e os aspectos normativos vinculados a elas, que constam nos Acordos de Alcance Parcial de Complementaçăo Econômica Nos. 39 e 48 e os Acordos de Alcance Parcial de Renegociaçăo Nos. 20 e 33 e seus respectivos Protocolos assinados no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980. No entanto, manter-se-ăo em vigor as disposiçőes desses Acordos e seus Protocolos que năo forem incompatíveis com o presente Acordo, quando se referirem a matérias năo incluídas no mesmo.

 

            Artigo 40.- A Parte que celebrar um Acordo năo previsto no Tratado de Montevidéu 1980 deverá:

 

  1. Informar ŕs outras Partes Signatárias, dentro de um prazo de quinze (15) dias após a assinatura do Acordo, anexando o texto do mesmo e seus instrumentos complementares;

 

  1. Anunciar, na mesma ocasiăo, a disposiçăo a negociar, em um prazo de 90 (noventa) dias, concessőes equivalentes ŕs outorgadas e recebidas de forma global;

 

  1. Caso năo se chegue a uma soluçăo satisfatória nas negociaçőes previstas na letra b), as Partes Signatárias negociarăo compensaçőes equivalentes em um prazo de 90 (noventa) dias; e

 

  1. Se năo se chegar a um Acordo nas negociaçőes estabelecidas na letra c), a Parte Signatária afetada poderá recorrer ao procedimento estabelecido no Regime de Soluçăo de Controvérsias que faz parte deste Acordo.

 

TÍTULO XXII

 

CONVERGĘNCIA

 

            Artigo 41.- Por ocasiăo da Conferęncia de Avaliaçăo e Convergęncia, ŕ qual se refere o Artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980, as Partes Signatárias examinarăo a possibilidade de proceder ŕ convergęncia progressiva dos tratamentos previstos neste Acordo.

 

TÍTULO XXIII

 

ADESĂO

 

            Artigo 42.- Em cumprimento ao estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980, este Acordo está aberto ŕ adesăo, mediante negociaçăo prévia, dos demais países membros da ALADI.

 

            A adesăo será formalizada uma vez negociados os seus termos entre as Partes Signatárias e o país aderente, mediante a assinatura de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor 30 (trinta) dias após seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.

 

TÍTULO XXIV

 

VIGĘNCIA

 

Artigo 43.- O presente Acordo entrará em vigor a partir da data de sua protocolizaçăo na Secretaria-Geral da ALADI e terá duraçăo indefinida.

 

            O presente Acordo deverá ser incorporado por cada uma das Partes Signatárias, em conformidade com sua legislaçăo nacional.

 

            A partir da data de sua protocolizaçăo e até que se complete o trâmite mencionado no parágrafo precedente, as Partes Signatárias do MERCOSUL e o Peru poderăo aplicar o Acordo de forma bilateral, na medida em que esteja autorizado em suas respectivas legislaçőes internas.

 

            As Partes Signatárias comunicarăo ŕ Secretaria-Geral da ALADI, que notificará as Partes Signatárias, a data de cumprimento do requisito mencionado no parágrafo segundo deste Artigo, assim como, quando corresponda, a decisăo de aplicar este Acordo segundo o disposto no parágrafo anterior.

 

TÍTULO XXV

 

DENÚNCIA

 

Artigo 44.- A Parte Signatária que desejar denunciar o presente Acordo deverá comunicar a sua decisăo ŕ Comissăo Administradora com 60 (sessenta) dias de antecedęncia ao depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da ALADI. A denúncia surtirá efeito para as Partes Signatárias uma vez transcorrido um ano contado a partir do depósito do instrumento e, a partir desse momento, cessarăo para a Parte Signatária denunciante os direitos adquiridos e as obrigaçőes contraídas em virtude do presente Acordo.

 

            Sem prejuízo do anterior e antes de transcorridos os 6 (seis) meses posteriores ŕ formalizaçăo da denúncia, as Partes Signatárias poderăo estabelecer os direitos e obrigaçőes que continuarăo em vigor pelo prazo que acordarem.

 

TÍTULO XXVI

 

EVOLUÇĂO

 

Artigo 45 - As Partes Signatárias poderăo determinar modificaçőes ao Programa de Liberalizaçăo Comercial, assim como adotar outras normas e disciplinas específicas.

 

TÍTULO XXVII

 

EMENDAS E ADITAMENTOS

 

                    Artigo 46.- As emendas ou aditamentos a este Acordo somente poderăo ser efetuadas por consenso das Partes Signatárias. Elas serăo submetidas ŕ aprovaçăo por decisăo da Comissăo Administradora e formalizadas mediante Protocolo.

 

                    Outras emendas ou aditamentos deste Acordo poderăo ser adotados por consenso entre as Partes Signatárias envolvidas, sendo válidas exclusivamente entre elas, comunicadas ŕ Comissăo Administradora e formalizadas mediante Protocolo.

 

TÍTULO XXVIII

 

CLÁUSULA DE AVALIAÇĂO

 

Artigo 47.- As Partes Signatárias convocarăo uma Conferęncia de Avaliaçăo dos resultados e de aperfeiçoamento de todos os mecanismos e disciplinas do presente Acordo em agosto de 2018, para garantir o equilíbrio dinâmico dos resultados para todas as Partes e o aprofundamento do processo de integraçăo entre o MERCOSUL e a República do Peru.

 

TÍTULO XXIX

 

ZONAS FRANCAS

 

            Artigo 48.- As Partes Signatárias decidem continuar tratando o tema das zonas francas e áreas aduaneiras especiais.

 

TÍTULO XXX

 

DISPOSIÇŐES FINAIS

 

Artigo 49.- A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas ŕs Partes Signatárias.

 

            EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do męs de novembro de dois mil e cinco, nos idiomas portuguęs e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Peru: William Belevan Mc Bride.

 

            __________

 

ANEXO I

 

REFERENTE AO SEGUNDO PARÁGRAFO DO ARTIGO 3

 

NALADI/SH 96

DESCRIÇĂO NALADI/SH 96

OBSERVAÇĂO

TARIFA AD VALOREM(1)

04011000

Com um teor, em peso, de matérias gordas, năo superior a 1%

 

25%

04012000

Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas năo superior a 6%

 

25%

04021000

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, năo superior a 1,5%

 

25%

04022110

Leite

 

25%

04022120

Creme de leite

 

25%

04022910

Leite

 

25%

04022920

Creme de leite

 

25%

04029910

Leite

Condensado

25%

04041010

Năo concentrado, sem adiçăo de açúcar nem de outros edulcorantes

Exceto soro de leite parcial ou totalmente desmineralizado

25%

04041020

Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

Exceto soro de leite parcial ou totalmente desmineralizado

25%

04051000

Manteiga

 

25%

04059010

Óleo butírico de manteiga ("butter oil")

 

 

04059090

Outras

 

25%

04063000

Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó

 

25%

04069000

Outros queijos

 

25%

10059020

Em grăo

Milho duro amarelo

12%

10059020

Em grăo

Milho duro branco

17%

10059020

Em grăo

Outros milhos, exceto: milho gigante, do Cuzco, milho morado, milho "reventón"

17%

10059090

Outros

Milho duro amarelo

12%

10059090

Outros

Milho duro branco

17%

10059090

Outros

Exceto soro de leite parcial ou totalmente desmineralizado

17%

10061010

Năo parboilizado

Exceto para semeadura

25%

10061020

Parboilizado

 

25%

10062000

Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)

 

25%

10063010

Sem polir ou brunir

 

25%

10063020

Polido ou brunido

 

25%

10064000

Arroz quebrado (trinca de arroz)

 

25%

10070000

Sorgo de grăo

Exceto para semeadura

17%

11031300

De milho

 

17%

11081200

Amido de milho

 

17%

11081300

Fécula de batata

 

12%

17023000

Glicose e xarope de glicose, năo contendo frutose ou contendo em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose

Xarope de glicose

17%

19019040

Doce de leite

 

17%

19019090

Outros

Preparaçőes, com um teor, de leite, igual ou superior a 50%, em peso

17%

21069090

Outras

Preparaçőes ŕ base de soja que substituam o produto leite

12%

23099099

Outras

 

12%

35051010

Dextrina

 

17%

35051091

Amidos e féculas eterificados ou esterificados

 

17%

35051099

Outros

 

17%

(1) Outros gravames diferentes aos contemplados nesta coluna năo serăo incorporados ao processo de desgravaçăo tarifária.

 

ANEXO II

 

PROGRAMA DE LIBERALIZAÇĂO COMERCIAL

 

ANEXO II-A

 

REPÚBLICA ARGENTINA, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E

 

REPÚBLICA DO PERU

 

CRONOGRAMAS DE DESGRAVAÇĂO

 

A República Argentina, a República Federativa do Brasil e a República do Peru acordam os cronogramas de desgravaçăo descritos ŕ continuaçăo, para fins do Programa de Liberalizaçăo Comercial previsto no Artigo 4 do Acordo.

 

            Os cronogramas de desgravaçăo aplicáveis a cada item da NALADI/SH 96 e as margens de preferęncia a serem outorgadas pela República Argentina, pela República Federativa do Brasil e pela República do Peru estăo definidos nos seguintes Apęndices:

 

            Apęndice I-A: Desgravaçăo da República Argentina e da República Federativa do Brasil ŕ República do Peru com um cronograma aplicável a cada item;

 

            Apęndice II-A: Desgravaçăo da República do Peru ŕ República Argentina e ŕ República Federativa do Brasil com um cronograma aplicável a cada item;

 

            Apęndice III: Desgravaçăo da República Argentina ŕ República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item;

 

            Apęndice IV: Desgravaçăo da República do Peru ŕ República Argentina com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item;

 

            Apęndice V: Desgravaçăo da República Federativa do Brasil ŕ República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item;

 

            Apęndice VI: Desgravaçăo da República do Peru ŕ República Federativa do Brasil com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item;

 

            a) Desgravaçăo imediata

 

            Os casos identificados nos Apęndices como A, desgravar-se-ăo de forma imediata quando da entrada em vigęncia do Acordo.

 

            b) Cronograma Geral

 

            Nos casos identificados nos Apęndices como B1, a República Argentina e a República Federativa do Brasil outorgarăo ŕ República do Peru as seguintes margens de preferęncia:

 

Até 31.12.05

 

                %

A partir de 01.01.06

 

                %

A partir de 01.01.07

 

                %

A partir de 01.01.08

 

                %

A partir de 01.01.09

 

                %

A partir de 01.01.10

 

                %

A partir de 01.01.11

 

                %

A partir de 01.01.12

 

                %

30

40

50

60

70

80

90

100

 

        Nos casos identificados nos Apęndices como B2, a República do Peru outorgará ŕ República Argentina e ŕ República Federativa do Brasil, as seguintes margens de preferęncia:

 

Até 31.12.05

 

                %

A partir de 01.01.06

 

                %

A partir de 01.01.07

 

                %

A partir de 01.01.08

 

                %

A partir de 01.01.09

 

                %

A partir de 01.01.10

 

                %

A partir de 01.01.11

 

                %

A partir de 01.01.12

 

                %

A partir de 01.01.13

 

                %

A partir de 01.01.14

 

                %

15

20

30

40

50

60

70

80

90

100

 

        c) Cronograma para produtos do Patrimônio Histórico

 

            Nos casos identificados nos Apęndices como C1, com seus respectivos literais, a República Argentina e a República Federativa do Brasil outorgarăo ŕ República do Peru as seguintes margens de preferęncia aos produtos do Patrimônio Histórico negociados nos Acordos de Complementaçăo Econômica nşs 48 e 39 e em seus Protocolos, respectivamente, a partir das preferęncias e conforme as observaçőes estabelecidas nos mesmos:

 

Cronograma aplicável

Preferęncia do Patrimônio Histórico (%)

Até 31.12.05

 

                %

A partir de 01.01.06

 

                %

A partir de 01.01.07

 

                %

A partir de 01.01.08

 

                %

A partir de 01.01.09

 

                %

A partir de 01.01.10

 

                %

C1.a

1 a 20

30

45

55

70

85

100

C1.b

21 a 35

35

45

60

75

90

100

C1.c

36 a 45

45

55

65

75

90

100

C1.d

46 a 50

55

65

75

85

95

100

C1.e

51 a 60

65

75

90

100

 

 

C1.f

61 a 70

80

85

90

100

 

 

C1.g

71 a 100

100

100

 

 

 

 

     

Nos casos identificados nos Apęndices como C2, com seus respectivos literais, a República do Peru outorgará ŕ República Argentina e ŕ República Federativa do Brasil as seguintes margens de preferęncia aos produtos do Patrimônio Histórico negociados nos Acordos de Complementaçăo Econômica nşs 48 e 39 e em seus Protocolos, respectivamente, a partir das preferęncias e conforme as observaçőes estabelecidas nos mesmos.

 

Cronograma aplicável

Preferęncia do Patrimônio Histórico (%)

Até 31.12.05

 

            %

A partir de 1.1.06

 

            %

A partir de 1.1.07

 

            %

A partir de 1.1.08

 

            %

A partir de 1.1.09

 

            %

A partir de 1.1.10

 

            %

A partir de 1.1.11

 

            %

A partir de 1.1.12

 

            %

A partir de 1.1.13

 

            %

A partir de 1.1.14

 

            %

C2.a

1 a 20

20

28

37

46

55

64

73

82

91

100

C2.b

21 a 25

28

36

44

52

60

68

76

84

92

100

C2.c

26 a 35

37

44

51

58

65

72

79

86

93

100

C2.d

36 a 45

46

52

58

64

70

76

82

88

94

100

C2.e

46 a 55

55

60

65

70

75

80

85

90

95

100

C2.f

56 a 60

68

76

84

92

100

 

 

 

 

 

C2.g

61 a 67

72

79

86

93

100

 

 

 

 

 

C2.h

68 a 70

76

82

88

94

100

 

 

 

 

 

C2.i

71 a 75

87

100

 

 

 

 

 

 

 

 

C2.j

76 a 80

90

100

 

 

 

 

 

 

 

 

C2.k

81 a 85

93

100

 

 

 

 

 

 

 

 

C2.l

86 a 90

95

100

 

 

 

 

 

 

 

 

C2.m

91 a 100

100

100

 

 

 

 

 

 

 

 

       

d) Outros Cronogramas de desgravaçăo

 

Nos casos identificados nos Apęndices como D1, a República do Peru outorgará ŕ República Argentina e ŕ República Federativa do Brasil as seguintes margens de preferęncia:

 

Até 31.12.05

 

                %

A partir de 1.1.06

 

                %

A partir de 1.1.07

 

                %

A partir de 1.1.08

 

                %

A partir de 1.1.09

 

                %

A partir de 1.1.10

 

                %

A partir de 1.1.11

 

                %

A partir de 1.1.12

 

                %

A partir de 1.1.13

 

                %

A partir de 1.1.14

 

                %

A partir de 1.0.15

 

                %

A partir de 1.1.16

 

                %

0

10

10

20

30

40

50

60

70

80

90

100

       

Nos casos identificados nos Apęndices como D2, a República do Peru outorgará ŕ República Argentina e ŕ República Federativa do Brasil as seguintes margens de preferęncia:

 

Até 31.12.05

 

                %

A partir de 1.1.06

 

                %

A partir de
1.1.07

 

                %

A partir de 1.1.08

 

                %

A partir de 1.1.09

 

                %

A partir de 1.1.10

 

                %

A partir de 1.1.11

 

                %

A partir de 1.1.12

 

                %

A partir de 1.1.13

 

                %

A partir de 1.1.14

 

                %

A partir
de 1.1.15

 

                %

A partir
de 1.1.16

 

                %

A partir
de 1.1.17

 

                %

A partir
de 1.1.18

 

                %

A partir de 1.1.19

 

                %

0

0

0

0

10

15

20

25

30

45

55

65

75

90

100

       

Nos casos identificados nos Apęndices como D3, a República do Peru outorgará ŕ República Argentina e ŕ República Federativa do Brasil as seguintes margens de preferęncia aos produtos do Patrimônio Histórico negociados nos Acordos de Complementaçăo Econômica nşs 48 e 39 e em seus Protocolos, respectivamente:

 

Até 31.12.05

 

                %

A partir de 1.1.06

 

                %

A partir de 1.1.07

 

                %

A partir de 1.1.08

 

                %

A partir de 1.1.09

 

                %

A partir de 1.1.10

 

                %

A partir de 1.1.11

 

                %

A partir de 1.1.12

 

                %

A partir de 1.1.13

 

                %

A partir de 1.1.14

 

                %

A partir de 1.1.15

 

                %

A partir de 1.1.16

 

                %

10

10

15

20

30

40

50

60

70

80

90

100

       

Nos casos identificados nos Apęndices como D4, a República do Peru outorgará ŕ República Argentina e ŕ República Federativa do Brasil as seguintes margens de preferęncia aos produtos do Patrimônio Histórico negociados nos Acordos de Complementaçăo Econômica nşs 48 e 39 e em seus Protocolos, respectivamente:

 

Até 31.12.05

 

                %

A partir de 1.1.06

 

                %

A partir de 1.1.07

 

                %

A partir de 1.1.08

 

                %

A partir de 1.1.09

 

                %

A partir de 1.1.10

 

                %

A partir de 1.1.11

 

                %

A partir de 1.1.12

 

                %

A partir de 1.1.13

 

                %

A partir de 1.1.14

 

                %

A partir de 1.1.15

 

                %

A partir de 1.1.16

 

                %

A partir de 1.1.17

 

                %

A partir de 1.1.18

 

                %

A partir de 1.1.19

 

                %

10

10

10

15

15

20

20

25

35

45

60

70

80

90

100

       

Os produtos compreendidos nos Apęndices II-A, IV e VI, identificados como D3 e D4, terăo a margem de preferęncia inicial indicada em tais Apęndices, a qual manter-se-á fixa até ser alcançada pelo respectivo cronograma.

 

                    O atual Programa de Liberalizaçăo Comercial deste Acordo năo abrange as mercadorias elaboradas ou provenientes de zonas francas ou de áreas aduaneiras especiais de qualquer natureza. O tratamento futuro e definitivo desses produtos será definido nas negociaçőes que se realizarăo ao amparo do Artigo 48.

 

ANEXO II-B

 

REPÚBLICA DO PARAGUAI E REPÚBLICA DO PERU

 

CRONOGRAMAS DE DESGRAVAÇĂO

 

A República do Paraguai e a República do Peru acordam os cronogramas de desgravaçăo descritos ŕ continuaçăo, para fins do Programa de Liberalizaçăo Comercial previsto no Artigo 4 do Acordo.

 

Os cronogramas de desgravaçăo aplicáveis a cada item da NALADI/SH 96 e as margens de preferęncia a serem outorgadas pela República do Paraguai e pela República do Peru estăo definidos nos seguintes Apęndices:

 

Apęndice I-B: Desgravaçăo da República do Paraguai ŕ República do Peru com um cronograma aplicável a cada item.

 

Apęndice II-B: Desgravaçăo da República do Peru ŕ República do Paraguai com um cronograma aplicável a cada item.

 

Apęndice VII: Desgravaçăo da República do Paraguai ŕ República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item.

 

Apęndice VIII: Desgravaçăo da República do Peru ŕ República do Paraguai com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item.

 

                    a) Desgravaçăo imediata

 

            Os casos identificados nos Apęndices como A, desgravar-se-ăo de forma imediata quando da entrada em vigęncia do Acordo.

 

                    b) Cronograma Geral

 

            Nos casos identificados nos Apęndices como B3, a República do Paraguai ŕ outorgará ŕ República do Peru as seguintes margens de preferęncia:

 

             

Até 31.12.05

 

                %

A partir de 01.01.06

 

                %

A partir de 01.01.07

 

                %

A partir de 01.01.08

 

                %

A partir de 01.01.09

 

                %

A partir de 01.01.10

 

                %

A partir de 01.01.11

 

                %

A partir de 01.01.12

 

                %

12

25

38

50

63

75

88

100

       

Nos casos identificados nos Apęndices como B4, a República do Peru outorgará ŕ República do Paraguai as seguintes margens de preferęncia:

 

Até

 

                31.12.05

 

                %

A partir de

 

                01.01.06

 

                %

A partir de

 

                01.01.07

 

                %

A partir de 01.01.08

 

                %

A partir de 01.01.09

 

                %

A partir de 01.01.10

 

                %

A partir de 01.01.11

 

                %

A partir de 01.01.12

 

                %

20

27

40

52

65

77

89

100

       

c) Cronograma para produtos do Patrimônio Histórico

 

Nos casos identificados nos Apęndices como C3, com seus respectivos literais, a República do Paraguai e a República do Peru outorgar-se-ăo mutuamente as seguintes margens de preferęncia aos produtos do Patrimônio Histórico negociados no Acordo de Alcance Parcial de Renegociaçăo no. 20 e em seus Protocolos Adicionais, a partir das preferęncias e de acordo com as observaçőes estabelecidas nos mesmos:

 

Cronograma aplicável

Preferęncia

 

            do Patrimônio Histórico (%)

Até 31.12.05

 

            %

A partir de 01.01.06

 

            %

A partir de 01.01.07

 

            %

A partir de 01.01.08

 

            %

A partir de 01.01.09

 

            %

A partir de 01.01.10

 

            %

A partir de

 

            01.01.11

 

            %

A partir de 01.01.12

 

            %

C3.a

30

39

48

56

65

74

83

91

100

C3.b

31 a 40

48

55

63

70

78

85

93

100

C3.c

41 a 50

56

63

69

75

81

88

94

100

C3.d

51 a 60

65

70

75

80

85

90

95

100

C3.e

61 a 70

74

78

81

85

89

93

96

100

C3.f

71 a 80

83

85

88

90

93

95

98

100

C3.g

81 a 90

91

93

94

95

96

98

99

100

C3.h

91 a 100

100

100

 

 

 

 

 

 

       

d) Outros Cronogramas de desgravaçăo

 

                   

Nos casos identificados nos Apęndices como D5, a República do Paraguai e a República do Peru outorgar-se-ăo as seguintes margens de preferęncia:

 

Até 31.12.05

 

                %

A partir de 1.1.06

 

                %

A partir de 1.1.07

 

                %

A partir de 1.1.08

 

                %

A partir de 1.1.09

 

                %

A partir de 1.1.10

 

                %

A partir de 1.1.11

 

                %

A partir de 1.1.12

 

                %

A partir de 1.1.13

 

                %

A partir de 1.1.14

 

                %

A partir de 1.1.15

 

                %

A partir de 1.1.16

 

                %

A partir de 1.1.17

 

                %

0

10

10

10

20

30

40

50

60

70

80

90

100

       

Nos casos identificados nos Apęndices como D6, a República do Paraguai e a República do Peru outorgar-se-ăo as seguintes margens de preferęncia:

 

Até 31.12.05

 

                %

A partir de 1.1.06

 

                %

A partir de 1.01.07

 

                %

A partir de 1.1.08

 

                %

A partir de 1.1.09

 

                %

A partir de 1.1.10

 

                %

A partir de 1.1.11

 

                %

A partir de
1.1.12

 

                %

A partir de 1.1.13

 

                %

A partir de 1.1.14

 

                %

A partir de
1.1.15

 

                %

A partir de 1.1.16

 

                %

A partir de
1.1.17

 

                %

0

0

0

0

11

22

33

44

56

67

78

89

100

       

Os produtos compreendidos nos Apęndices II-B e VIII, identificados como D5 e D6, terăo a margem de preferęncia inicial indicada em tais Apęndices, a qual manter-se-á fixa até ser alcançada pelo respectivo cronograma.

 

            O atual Programa de Liberalizaçăo Comercial deste Acordo năo abrange as mercadorias elaboradas ou provenientes de zonas francas ou de áreas aduaneiras especiais de qualquer natureza. O tratamento futuro e definitivo desses produtos será definido nas negociaçőes que se realizarăo ao amparo do Artigo 48.

 

            A aplicaçăo do Programa de Liberalizaçăo Comercial entre o Peru e o Paraguai fica suspensa para os produtos do setor tęxtil e confecçőes (Capítulos 50 a 63) que năo estejam compreendidos no Apęndice 2 do Anexo V, enquanto năo forem definidos os Requisitos Específicos de Origem correspondentes. Cabe, igualmente, precisar que para os produtos deste setor que fazem parte do Acordo de Alcance Parcial de Renegociaçăo No. 20 e de seus Protocolos Adicionais, săo mantidas as preferęncias e as observaçőes correspondentes, estabelecidas nos mesmos até a definiçăo dos Requisitos Específicos de Origem correspondentes.

 

            Ambas as Partes Signatárias deverăo efetuar as coordenaçőes e negociaçőes pertinentes para definir os mencionados Requisitos Específicos de Origem.

 

            Após a definiçăo dos Requisitos Específicos de Origem correspondentes, aplicar-se-á o Programa de Liberalizaçăo Comercial, conforme indicado neste Anexo (Anexo II-B).

 

_________

 

ANEXO II-C

 

REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI E REPÚBLICA DO PERU

 

CRONOGRAMAS DE DESGRAVAÇĂO

 

A República Oriental do Uruguai e a República do Peru acordam os cronogramas de desgravaçăo descritos ŕ continuaçăo, para fins do Programa de Liberalizaçăo Comercial previsto no Artigo 4 do Acordo.

 

            Os cronogramas de desgravaçăo aplicáveis a cada item da NALADI/SH 96 e as margens de preferęncia a serem outorgadas pela República Oriental do Uruguai e pela República do Peru, estăo definidas nos seguintes Apęndices:

 

Apęndice I-C: Desgravaçăo da República Oriental do Uruguai ŕ República do Peru com um cronograma aplicável a cada item.

 

Apęndice II-C: Desgravaçăo da República do Peru ŕ República Oriental do Uruguai com um cronograma aplicável a cada item.

 

Apęndice IX: Desgravaçăo da República Oriental do Uruguai ŕ República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item.

 

Apęndice X: Desgravaçăo da República do Peru ŕ República Oriental do Uruguai com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item.

 

                    a) Desgravaçăo imediata

 

            Os casos identificados nos Apęndices como A, desgravar-se-ăo de forma imediata quando da entrada em vigęncia do Acordo.

 

                    b) Cronograma Geral de cinco anos

 

            Nos casos identificados nos Apęndices como B5, a República Oriental do Uruguai e a República do Peru outorgar-se-ăo as seguintes margens de preferęncia:

 

Até 31.12.05

 

            %

A partir de 1.1.06

 

            %

A partir de 1.1.07

 

            %

A partir de 1.1.08

 

            %

A partir de 1.1.09

 

            %

20

40

60

80

100

       

                    c) Cronograma Geral de sete anos

 

            Nos casos identificados nos Apęndices como B6, a República Oriental do Uruguai e a República do Peru outorgar-se-ăo as seguintes margens de preferęncia:

 

Até 31.12.05

 

            %

A partir de 1.1.06

 

            %

A partir de 1.1.07

 

            %

A partir de 1.1.08

 

            %

A partir de 1.1.09

 

            %

A partir de 1.1.10

 

            %

A partir de 1.1.11

 

            %

14

29

43

57

71

86

100

       

                    d) Outros Cronogramas de desgravaçăo

 

            Nos casos identificados nos Apęndices como D7, a República Oriental do Uruguai e a República do Peru outorgar-se-ăo as seguintes margens de preferęncia:

 

Até 31.12.05

 

            %

A partir de 1.1.06

 

            %

A partir de 1.1.07

 

            %

A partir de 1.1.08

 

            %

A partir de 1.1.09

 

            %

A partir de 1.1.10

 

            %

A partir de 1.1.11

 

            %

A partir de 1.1.12

 

            %

A partir de 1.1.13

 

            %

A partir de 1.1.14

 

            %

A partir de 1.1.15

 

            %

A partir de 1.1.16

 

            %

A partir de 1.1.17

 

            %

5

10

15

20

25

30

40

50

60

70

80

90

100

       

Nos casos identificados nos Apęndices como D8, a República Oriental do Uruguai e a República do Peru outorgar-se-ăo as seguintes margens de preferęncia:

 

Até

 

            31.12.05

 

            %

A partir de 1.1.06

 

            %

A partir de 1.1.07

 

            %

A partir de 1.1.08

 

            %

A partir de
1.1.09

 

            %

A partir de 1.1.10

 

            %

A partir de 1.1.11

 

            %

A partir de 1.1.12

 

            %

A partir de
1.1.13

 

            %

A partir de 1.1.14

 

            %

A partir de 1.1.15

 

            %

A partir de
1.1.16

 

            %

A partir de
1.1.17

 

            %

10

10

10

10

11

22

33

44

55

66

77

88

100

       

O atual Programa de Liberalizaçăo Comercial deste Acordo năo abrange as mercadorias elaboradas ou provenientes de zonas francas ou de áreas aduaneiras especiais de qualquer natureza. O tratamento futuro e definitivo desses produtos será definido nas negociaçőes que se realizarăo ao amparo do Artigo 48.

 

_________

 

Download para anexos

 

Apęndice I – A

 

            Desgravaçăo da República Argentina e da República Federativa do Brasil ŕ República do Peru com um cronograma aplicável a cada item

 

Apęndice I – B

 

            Desgravaçăo da República de Paraguai ŕ República do Peru com um cronograma aplicável a cada item

 

Apęndice I – C

 

Desgravaçăo da República Oriental do Uruguai ŕ República do Peru com um cronograma aplicável a cada item

 

Apęndice II – A

 

            Desgravaçăo da República do Peru ŕ República Argentina e ŕ República Federativa do Brasil com um cronograma aplicável a cada item

 

Apęndice II – B

 

            Desgravaçăo da República do Peru ŕ República de Paraguai com um cronograma aplicável a cada item

 

Apęndice II – C

 

            Desgravaçăo da República do Peru ŕ República Oriental do Uruguai com um cronograma aplicável a cada item

 

Apęndice III

 

            Desgravaçăo da República Argentina ŕ República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item

 

Apęndice IV

 

            Desgravaçăo da República do Peru ŕ República Argentina com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item

 

Apęndice V

 

            Desgravaçăo da República Federativa do Brasil ŕ República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item

 

Apęndice VI

 

            Desgravaçăo da República do Peru ŕ República Federativa do Brasil com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item

 

Apęndice VII

 

            Desgravaçăo da República de Paraguai ŕ República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item

 

Apęndice VIII

 

            Desgravaçăo da República do Peru ŕ República do Paraguai com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item

 

Apęndice IX

 

            Desgravaçăo da República Oriental do Uruguai ŕ República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item

 

Apęndice X

 

            Desgravaçăo da República do Peru ŕ República Oriental do Uruguai com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item

 

ANEXO III

 

GRAVAMES E CARGAS QUE AFETAM O COMÉRCIO BILATERAL

 

(Notas Complementares do Artigo 5)

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

GRAVÁMES ŔS EXPORTAÇŐES

 

(Notas Complementares do Artigo 7)

 

 

 

 

ANEXO V

 

ˇ                     RÉGIME DE ORIGEM

 

ˇ                     Apęndice 1: Requisitos específicos de origem acordados entre a Argentina, o Brasil e o Peru

 

ˇ                     Apęndice 2: Requisitos específicos de origem acordados entre o Paraguai e o Peru

 

ˇ                     Apęndice 3: Requisitos específicos de origem acordados entre o Uruguai e o Peru

 

ANEXO VI

 

REGIME DE SALVAGUARDAS

 

ANEXO VII

 

REGIME DE SOLUÇĂO DE CONTROVÉRSIAS

 

ANEXO VIII

 

REGIME DE NORMAS, REGULAMENTOS TÉCNICOS E AVALIAÇĂO DA CONFORMIDADE

 

ANEXO IX

 

REGIME DE MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

 

ANEXO X

 

REGIME DE MEDIDAS ESPECIAIS

 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇĂO ECONÔMICA ASSINADO ENTRE OS

 

GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA

 

DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL

 

DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO

 

DA REPÚBLICA DO PERU

 

Primeiro Protocolo Adicional

 

REGIME DE SOLUÇĂO DE CONTROVÉRSIAS

 

CAPÍTULO I

 

PARTES E ÂMBITO DE APLICAÇĂO

 

Artigo 1.- A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e a República do Peru, serăo denominados Partes Signatárias. As Partes Contratantes do presente Protocolo săo o MERCOSUL e a República do Peru.

 

            Artigo 2.- As controvérsias que surjam em relaçăo ŕ interpretaçăo, aplicaçăo ou descumprimento das disposiçőes contidas no Acordo de Alcance Parcial de Complementaçăo Econômica, celebrado entre o MERCOSUL e a República do Peru, doravante denominado "Acordo", e dos instrumentos e protocolos assinados ou que venham a ser assinados no âmbito do mesmo, serăo submetidas ao Procedimento de Soluçăo de Controvérsias estabelecido no presente Protocolo.

 

            Artigo 3.- Năo obstante o disposto no artigo anterior, as controvérsias que surjam com relaçăo ao disposto neste Acordo, nas matérias reguladas pelo Acordo de Marraqueche, pelo qual foi criada a Organizaçăo Mundial do Comércio, (doravante "Acordo OMC") e nos convęnios negociados conforme o mesmo, poderăo ser resolvidos em qualquer dos dois foros, a escolha da parte reclamante.

 

            Uma vez iniciado o procedimento de soluçăo de controvérsias, seja em conformidade com o presente Protocolo, seja em conformidade com o Acordo OMC, o foro selecionado será excludente do outro.

 

            Para os efeitos deste Artigo, considerar-se-ăo iniciados os procedimentos de soluçăo de controvérsias em conformidade com o Acordo OMC quando a parte reclamante solicitar a integraçăo de um painel de acordo com o Artigo 6ş do Entendimento Relativo ŕs Normas e Procedimentos pelos quais se rege a Soluçăo de Diferenças que faz parte do Acordo OMC.

 

            Igualmente, considerar-se-ăo iniciados os procedimentos de soluçăo de controvérsias conforme o presente Protocolo, uma vez convocada a Comissăo Administradora, de acordo com o disposto no Artigo 8.

 

            Artigo 4.- Para efeito do presente Protocolo, poderăo ser partes na controvérsia, doravante denominadas "partes", ambas as Partes Contratantes, isto é, o MERCOSUL e a República do Peru, assim como um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e a República do Peru, em sua qualidade de Partes Signatárias.

 

CAPÍTULO II

 

NEGOCIAÇŐES DIRETAS

 

Artigo 5.- As partes procurarăo resolver as controvérsias a que se refere o Artigo 2 mediante a realizaçăo de negociaçőes diretas, que permitam alcançar uma soluçăo mutuamente satisfatória.

 

            As negociaçőes diretas serăo conduzidas, no caso do MERCOSUL, pela Presidęncia Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, e, no caso do Peru, pelo Vice-Ministro de Comércio Exterior do Ministério de Comércio Exterior e Turismo.

 

            As negociaçőes diretas poderăo ser precedidas por consultas recíprocas entre as partes.

 

            Artigo 6.- Para iniciar o procedimento, qualquer uma das partes solicitará, por escrito, ŕ outra parte, a realizaçăo de negociaçőes diretas, especificando os motivos das mesmas, as circunstâncias de fato e os fundamentos jurídicos relacionados com a controvérsia.

 

            Artigo 7.- A parte que receber a solicitaçăo de realizaçăo de negociaçőes diretas deverá respondę-la dentro dos10 (dez) dias posteriores ŕ data do seu recebimento.

 

            As partes intercambiarăo as informaçőes necessárias para facilitar as negociaçőes diretas e conferirăo a essas informaçőes tratamento reservado.

 

            Essas negociaçőes năo poderăo ser prolongadas por mais de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitaçăo formal para iniciá-las, salvo quando as partes decidirem estender esse prazo até o máximo de 15 (quinze) dias adicionais.

 

CAPÍTULO III

 

INTERVENÇĂO DA COMISSĂO ADMINISTRADORA

 

            Artigo 8.- Se no prazo indicado no terceiro parágrafo do Artigo 7 năo for possível alcançar uma soluçăo mutuamente satisfatória ou se a controvérsia for resolvida somente de forma parcial, qualquer uma das partes poderá solicitar, por escrito, que a Comissăo Administradora, doravante "Comissăo", se reúna para discutir o assunto.

 

            Essa solicitaçăo escrita deverá incluir, além das circunstâncias de fato e dos fundamentos jurídicos relacionados com a controvérsia, as disposiçőes pertinentes do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos assinados no âmbito do mesmo, que se considerem violadas.

 

            Artigo 9.- A Comissăo deverá se reunir dentro dos 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento por todas as Partes Signatárias da solicitaçăo a que se refere o Artigo anterior.

 

            Para fins de cômputo do prazo assinalado no parágrafo anterior, as Partes Signatárias, de forma imediata, acusarăo recebimento da referida solicitaçăo.

 

            Se dentro do prazo estabelecido neste Artigo năo for possível realizar a reuniăo da Comissăo, a parte reclamante poderá dar por superada esta etapa, devendo notificar esse fato ŕs Partes Signatárias.

 

            Artigo 10.- A Comissăo poderá acumular, por consenso, dois ou mais procedimentos relativos aos casos que conhecer, somente quando por sua natureza ou eventual vinculaçăo temática, considerar conveniente examiná-los conjuntamente.

 

            Artigo 11.- A Comissăo avaliará a controvérsia e dará oportunidade ŕs partes para que exponham as suas posiçőes e, caso necessário, forneçam informaçăo adicional, com vistas a alcançar uma soluçăo mutuamente satisfatória.

 

            A Comissăo formulará as recomendaçőes que considerar pertinentes, para cujo efeito disporá de um prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da sua primeira reuniăo.

 

            Caso năo se chegue na Comissăo a uma soluçăo mutuamente satisfatória no prazo antes mencionado, a etapa prevista no presente Capítulo dar-se-á imediatamente por concluída.

 

            Quando a Comissăo estimar necessária a assessoria de Especialistas para formular suas recomendaçőes, determinará, no prazo de até 30 (trinta) dias, a conformaçăo de um Grupo de Especialistas.

 

CAPÍTULO IV

 

PROCEDIMENTO ARBITRAL

 

            Artigo 12.- Quando năo for possível solucionar a controvérsia mediante a aplicaçăo dos procedimentos previstos nos Capítulos II e III, ou quando as partes năo tiverem exercido os direitos estabelecidos em seu favor ou quando os prazos previstos nos referidos capítulos tiverem vencido sem que tenham sido cumpridos os trâmites correspondentes, qualquer uma das Partes Contratantes poderá decidir submetę-la ao procedimento arbitral contemplado no presente Capítulo, devendo, para esse fim, comunicar tal decisăo ŕ outra parte e ŕ Secretaria Geral da ALADI.

 

            Artigo 13.- As partes declaram reconhecer como obrigatória, ipso facto, e sem necessidade de acordo especial, a jurisdiçăo do Tribunal Arbitral que se constituir em cada caso para conhecer e resolver as controvérsias ŕs quais se refere o presente Protocolo.

 

            Artigo 14.- No prazo de 30 (trinta) dias a partir da entrada em vigor do Acordo, cada uma das Partes Signatárias designará 10 (dez) árbitros, 2 (dois) dos quais năo serăo nacionais de qualquer uma das Partes Signatárias, para integrar a lista de árbitros. A lista de árbitros e suas sucessivas modificaçőes deverăo ser comunicadas ŕ outra Parte Contratante e ŕ Secretaria-Geral da ALADI, para seu depósito.

 

            Os árbitros que integrem a lista a que se refere o parágrafo anterior deverăo ser juristas de reconhecida competęncia nas matérias que possam ser objeto de controvérsia.

 

            A partir do momento em que uma parte comunicar ŕ outra sua intençăo de recorrer ao Tribunal Arbitral de acordo com o disposto no Artigo 12 do presente Protocolo, năo poderá modificar, para esse caso, a lista a que se refere o parágrafo primeiro deste Artigo.

 

            Artigo 15.- O Tribunal Arbitral perante o qual tramitará o procedimento estará composto por 3 (tręs) árbitros e conformar-se-á da seguinte maneira:

 

  1. Dentro dos 15 (quinze) dias posteriores ŕ comunicaçăo ŕ outra parte a que se refere o Artigo 12, cada parte designará um árbitro e seu suplente, escolhidos dentre as pessoas que essa parte tenha proposto para a lista mencionada no Artigo 14.

 

  1. Dentro desse mesmo prazo, as partes designarăo, de comum acordo, um terceiro árbitro, da referida lista do Artigo 14, o qual presidirá o Tribunal Arbitral. Esta designaçăo deverá recair em pessoas que năo sejam nacionais das partes.

 

  1. Se as designaçőes ŕs quais se refere o inciso a) năo se realizarem dentro do prazo previsto, elas serăo efetuadas por sorteio pela Secretaria-Geral da ALADI, a pedido de qualquer uma das partes, dentre os árbitros designados pelas partes que integram a mencionada lista.

 

  1. Se a designaçăo a que se refere o inciso b) năo se realizar dentro do prazo previsto, ela será efetuada por sorteio pela Secretaria Geral da ALADI, a pedido de qualquer das partes, dentre os árbitros năo nacionais das Partes Signatárias que integram a lista do Artigo 14.

 

  1. As designaçőes previstas nos incisos a), b), c) e d) do presente Artigo deverăo ser comunicadas ŕs Partes Contratantes e, se for o caso, ŕ Secretaria-Geral da ALADI.

 

            Os membros suplentes substituirăo o titular em caso de incapacidade ou escusa deste para integrar o Tribunal Arbitral, seja no momento de sua conformaçăo, seja durante o curso do procedimento.

 

            Artigo 16.- Os integrantes do Tribunal Arbitral atuarăo a título pessoal e năo na qualidade de representante das partes ou de um Governo. Por conseguinte, as partes abster-se-ăo de lhes dar instruçőes e de exercer sobre eles qualquer tipo de influęncia em relaçăo aos assuntos submetidos ao Tribunal Arbitral.

 

            Após aceitar sua designaçăo, e antes de iniciar sua atuaçăo, os árbitros assinarăo uma declaraçăo juramentada que lhes será apresentada pelo Secretário Geral da ALADI.

 

            Artigo 17.- O Tribunal Arbitral fixará sua sede, em cada caso, no território de alguma das Partes Signatárias.

 

            O Tribunal Arbitral deverá adotar suas próprias regras de procedimento, levando em consideraçăo os seguintes princípios:

 

  1. O procedimento garantirá, no mínimo, o direito ŕ uma audięncia perante o Tribunal Arbitral, assim como a oportunidade de apresentar alegaçőes e réplicas ou respostas por escrito;

 

  1. As audięncias perante o Tribunal, as deliberaçőes e conclusőes, assim como todos os escritos e comunicaçőes com o mesmo terăo caráter confidencial; e

 

  1. O procedimento do Tribunal deverá prever a flexibilidade suficiente para garantir a qualidade dos seus trabalhos sem atrasar indevidamente os mesmos.

 

  1. Além disso, as regras e diretrizes gerais garantirăo que cada uma das partes tenha plena oportunidade de ser ouvida, assegurando, ademais, que os processos se realizem de forma expedita.

 

Artigo 18.- As partes informarăo o Tribunal Arbitral sobre as instâncias cumpridas anteriormente ao procedimento arbitral e apresentarăo os fundamentos de fato e de direito de suas respectivas posiçőes.

 

As partes poderăo designar seus representantes e assessores perante o Tribunal Arbitral para a defesa de seus direitos.

 

Artigo 19.- Por solicitaçăo de uma das partes e na medida em que existirem presunçőes fundamentadas para acreditar que a manutençăo da situaçăo ocasionaria danos graves e irreparáveis a uma das partes, o Tribunal poderá adotar as medidas provisórias que considere apropriadas, de acordo com as circunstâncias e nas condiçőes que o próprio Tribunal estabeleça, para prevenir tais danos.

 

As partes cumprirăo imediatamente, ou no prazo que o Tribunal determinar, qualquer medida provisória, até que seja ditado o Laudo ao qual se refere o Artigo 22.

 

            Artigo 20.- O Tribunal Arbitral decidirá a controvérsia com base nas disposiçőes do Acordo, seus Protocolos Adicionais e os instrumentos assinados no âmbito do mesmo e nos princípios e disposiçőes do direito internacional aplicáveis ŕ matéria.

 

            O estabelecido no presente artigo năo restringe a faculdade do Tribunal Arbitral de decidir a controvérsia ex aequo et bono, se as partes assim acordarem.

 

            Artigo 21.- O Tribunal Arbitral levará em consideraçăo os argumentos apresentados pelas partes, as provas produzidas e os relatos recebidos, sem prejuízo de outros elementos que considerar convenientes.

 

            Artigo 22.- O Tribunal Arbitral emitirá seu laudo por escrito em um prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua constituiçăo, que se formalizará 15 (quinze) dias após a designaçăo do seu Presidente.

 

            O prazo antes indicado poderá ser prorrogado por um máximo de 30 (trinta) dias, o qual será notificado ŕs partes.

 

            O Laudo Arbitral será adotado por maioria, será fundamentado e assinado pelos membros do Tribunal. Este năo poderá fundamentar votos em dissidęncia e deverá manter a confidencialidade da votaçăo.

 

            Artigo 23.- O Laudo Arbitral deverá conter necessariamente os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que o Tribunal Arbitral considerar conveniente incluir:

 

  1. Indicaçăo das partes na controvérsia;

 

  1. O nome e a nacionalidade de cada um dos membros do Tribunal Arbitral e a data da conformaçăo do mesmo;

 

  1. Os nomes dos representantes das partes;
  2. O objeto da controvérsia;

 

  1. Um relatório do desenvolvimento do procedimento arbitral, incluindo um resumo dos atos praticados e das alegaçőes de cada uma das partes;

 

  1. A decisăo alcançada em relaçăo ŕ controvérsia, consignando os fundamentos de fato e de direito;

 

  1. A proporçăo de custos do procedimento arbitral que corresponderá a cada parte cobrir, conforme o estabelecido no Artigo 28.

 

  1. A data o lugar no qual foi emitido; e

 

  1. A assinatura de todos os membros do Tribunal Arbitral.

Artigo 24.- Os laudos arbitrais săo inapeláveis, obrigatórios para as partes a partir do recebimento da respectiva notificaçăo e terăo, em relaçăo ŕs mesmas, força de coisa julgada.

 

Os laudos deverăo ser cumpridos em um prazo de sessenta (60) dias, a menos que o Tribunal Arbitral estabeleça um prazo diferente.

 

Artigo 25.- Qualquer uma das partes poderá solicitar, dentro dos quinze (15) dias seguintes ŕ data de notificaçăo do Laudo, o esclarecimento do mesmo ou interpretaçăo sobre a forma em que deverá ser cumprido. O Tribunal Arbitral se pronunciará sobre o esclarecimento dentro dos quinze (15) dias após sua interposiçăo.

 

Se o Tribunal Arbitral considerar que as circunstâncias o exigem, poderá suspender o cumprimento do Laudo até que decida sobre a solicitaçăo apresentada.

 

Artigo 26.- Se no prazo estabelecido no Artigo 24 năo se houver cumprido o Laudo Arbitral ou este houver sido cumprido somente parcialmente, a parte reclamante poderá comunicar, por escrito, ŕ parte reclamada sua decisăo de suspender temporariamente concessőes ou outras obrigaçőes equivalentes, com vistas a obter o cumprimento do laudo.

 

Caso a parte reclamada considerar excessiva a suspensăo de concessőes ou obrigaçőes adotadas pela parte reclamante, comunicará as suas objeçőes ŕ outra parte e poderá solicitar que o Tribunal Arbitral que emitiu o Laudo se pronuncie sobre se a medida adotada é equivalente ao grau de prejuízo sofrido. O Tribunal disporá de um prazo de 30 (trinta) dias para o seu pronunciamento, contados a partir da data de sua constituiçăo para essa finalidade.

 

Artigo 27.- As situaçőes a que se referem os Artigos 25 e 26 deverăo ser resolvidas pelo mesmo Tribunal Arbitral que ditou o Laudo, porém se este năo puder ser constituído com todos os membros titulares originais, para completar a integraçăo aplicar-se-á o procedimento previsto no Artigo 15.

 

Artigo 28.- Os gastos do Tribunal Arbitral compreendem os honorários do Presidente e dos demais árbitros, assim como os gastos de passagens, custos de translado, diárias, cujos valores de referęncia serăo estabelecidos pela Comissăo, notificaçőes e demais providęncias que demandar a arbitragem.

 

Os gastos do Tribunal Arbitral, nos termos definidos no primeiro parágrafo deste Artigo, serăo distribuídos em quantias iguais entre as partes.

 

CAPÍTULO V

 

DISPOSIÇŐES GERAIS

 

Artigo 29.- As comunicaçőes entre o MERCOSUL ou os seus Estados Partes e a República do Peru, deverăo ser encaminhadas, no caso do Peru, ao Vice-Ministro de Comércio Exterior do Ministério de Comércio Exterior e Turismo e, no caso do MERCOSUL, ŕ Presidęncia Pro Tempore ou aos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso.

 

            Artigo 30.- Os prazos aos quais se refere este Protocolo estăo expressos em dias corridos e serăo contados a partir do dia seguinte ao ato ou fato ao qual se referem. Quando o prazo se iniciar ou vencer em dia năo útil, começará a contar ou vencerá no dia útil seguinte.

 

            Artigo 31.- Os integrantes do Tribunal Arbitral, ao aceitarem sua designaçăo, assumirăo, por escrito, o compromisso de atuarem conforme as disposiçőes deste Protocolo.

 

            Tal compromisso escrito será dirigido ao Secretário-Geral da ALADI e nele se manifestará independęncia em relaçăo aos interesses objeto da controvérsia e a obrigaçăo de atuar com imparcialidade, năo aceitando sugestőes de terceiros nem das partes.

 

            Artigo 32.- Toda a documentaçăo e trâmites vinculados ao procedimento estabelecido neste Protocolo, assim como as sessőes do Tribunal Arbitral, terăo caráter reservado, com exceçăo dos laudos do Tribunal Arbitral.

 

            Artigo 33.- Em qualquer etapa do procedimento, a parte que apresentou a reclamaçăo poderá desistir da mesma. Além disso, as partes poderăo chegar a um acordo, dando-se por concluída a controvérsia em ambos os casos. As desistęncias ou os acordos deverăo ser comunicados ao Tribunal Arbitral, se for o caso, para que se adotem as medidas destinadas a seu cumprimento.

 

            A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas ŕs Partes Signatárias.

 

            EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do męs de novembro de dois mil e cinco nos idiomas portuguęs e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Peru: William Belevan Mc Bride.

 

_________

 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇĂO ECONÔMICA CELEBRADO

 

ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU

 

Segundo Protocolo Adicional

 

            Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Peru, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associaçăo Latino-Americana de Integraçăo (ALADI).

 

            CONSIDERANDO a importância de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países;

 

            CONVENCIDOS da necessidade de contar com um instrumento que assegure, temporariamente, ŕs mercadorias elaboradas ou provenientes de zonas francas ou áreas aduaneiras especiais de qualquer natureza as margens de preferęncias fixas e as condiçőes de acesso outorgadas no Acordo de Complementaçăo Econômica Nş 39; e

 

            CONSCIENTES da convenięncia de acordar tratamento futuro e definitivo a esses produtos, nos termos do Artigo 48 do Acordo de Complementaçăo Econômica assinado entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República do Peru,

 

            CONVĘM EM:

 

            Artigo 1 .- Năo obstante o disposto no último parágrafo do Anexo II-A do Acordo de Complementaçăo Econômica Nş 58, os produtos originários de zonas francas ou áreas aduaneiras especiais da República Federativa do Brasil e da República do Peru incluídos no Anexo I ao presente Protocolo gozarăo das margens de preferęncias fixas, nas condiçőes consignadas no referido Anexo a este Protocolo, até a conclusăo das negociaçőes mencionadas no Artigo 48 do Acordo de Complementaçăo Econômica, assinado entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República do Peru.

 

            Artigo 2 .- Os produtos contemplados no presente Protocolo Adicional, expressos em NALADI/SH 93, deverăo cumprir com o Regime Geral de Origem previsto na Resoluçăo 252 do Comitę de Representantes da ALADI e com os requisitos específicos de origem estabelecidos no Anexo II do presente Protocolo.

 

            Artigo 3 .- Caso uma das Partes outorgue a terceiros países tratamento preferencial para os produtos originários de zonas francas ou áreas aduaneiras especiais e áreas de regimes análogos, esse tratamento será imediatamente estendido aos mesmos produtos da outra Parte nos termos e condiçőes estabelecidas no Acordo de Complementaçăo Econômica assinado entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República do Peru.

 

            Artigo 4 .- Este Protocolo entrará em vigor na data em que a República Federativa do Brasil e a República do Peru o tiverem incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislaçőes.

 

            A Secretaria-Geral da Associaçăo será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos países signatários.

 

            EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dias trinta do męs de novembro de dois mil e cinco, em um original, nos idiomas espanhol e portuguęs, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Peru: William Belevan McBride.

 

            _________

 

ANEXO I

 

PREFERĘNCIAS TARIFÁRIAS DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇĂO ECONÔMICA N° 39

 

NALADI/SH 93

DESCRIPÇĂO

Preferęncia Percentual outorgada pelo:

Requisito Específico de Origem

PERU

BRASIL

 

 

 

 

 

01011100

Reprodutores de raça pura

50

 

 

01011920

De pólo

50

 

 

01021000

Reprodutores de raça pura

50

70

 

01029010

Reprodutores puros por cruza

70

 

 

01029090

Outros

50

70

 

01041090

Outros

50

 

 

01051100

Galos e galinhas

20

50

 

01059910

Patos

20

 

 

01059920

Perus

10

 

 

01059930

Gansos

20

 

 

01059990

Outros

10

 

 

02011000

Carcaças e meias-carcaças

15

 

 

02012000

Outras peças năo desossadas

15

 

 

02013000

Desossadas

15

 

 

02022000

Outras peças năo desossadas

15

 

 

02023000

Desossadas

15

 

 

02042100

Carcaças e meias-carcaças

20

 

 

02042200

Outras peças năo desossadas

20

 

 

02042300

Desossadas

20

 

 

02043000

Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas

20

 

 

02044100

Carcaças e meias-carcaças

20

 

 

02044200

Outras peças năo desossadas

20

 

 

02044300

Desossadas

20

 

 

02062100

Línguas

15

 

 

02062200

Fígados

15

 

 

02062910

Rabos

15

 

 

02062990

Outros

15

 

 

03021100

Trutas (Salmo trutta, salmo gairdneri, Salmo clarki, Salmo aguabonita, Salmo gilae)

30

80

 

03023100

Atuns-brancos ou albacoras (Thunnus alalunga)

 

50

 

03023200

Albacoras-de-laje ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)

 

50

 

03023300

Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado

70

70

 

03026900

Outros

 

50

 

03031000

Salmőes-do-pacifico (Oncorhynchus spp.), exceto os fígados, ovas e lácteas

 

50

 

03032100

Trutas (Salmo trutta, Salmo gairdneri, Salmo clarki, Salmo aguabonita, Salmo gilae)

40

100

 

03032200

Salmőes-do-atlantico (Salmo salar) e salmőes-do-danúbio (Hucho hucho)

 

50

 

03032900

Outros

 

50

 

03033100

Linguados-gigantes ou hipoglossos (Reinhardtius hippoglossoides, Hipoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

 

50

 

03033200

Solhas (Pleuronectes platessa)

 

50

 

03033300

Linguados (Solea spp.)

40

100

 

03033900

Outros

 

100

 

03034100

Atuns-brancos ou albacoras (Thunnus alalunga)

 

100

 

03034200

Albacoras-de-laje ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)

 

100

 

03034300

Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado

 

100

 

03034900

Outros

 

100

 

03035000

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e lácteas

 

50

 

03036000

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e lácteas

 

60

 

03037100

Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

50

100

 

03037200

Hadoques (eglefins) (Melanogrammus aeglefinus)

 

75

 

03037300

Peixes-carvao (Pollachius virens)

 

50

 

03037400

Cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

40

100

 

03037500

Esqualos

40

100

 

03037600

Enguias (Anguilla spp.)

 

100

 

03037700

Lobos-do-mar ou labros (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus)

 

50

 

03037800

Merluzas (<<Merluccius spp.>>) e abróteas (<<Urophycis spp.>>)

60

100

 

03037900

Outros

 

100

 

03038000

Fígados, ovas e lácteas

 

50

 

03041010

Filés

40

80

 

03041090

Outros

40

100

 

03042000

Filęs congelados

30

100

 

03049000

Outros

50

100

 

03051000

Farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentaçăo humana

40

100

 

03052010

Secos

 

50

 

03052030

Salgados ou em salmoura

 

50

 

03053010

Secos

 

100

 

03053020

Salgados ou em salmoura

40

100

 

03054900

Outros

 

50

 

03055900

Outros

40

100

 

03056100

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

 

50

 

03056200

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

 

50

 

03056300

Anchovas (Engraulis spp.)

40

100

 

03056900

Outros

40

100

 

03061100

Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

40

100

 

03061200

Lavagantes ("homards") (Homarus spp.)

 

50

 

03061300

Camarőes

40

100

 

03061410

Santolas (Lithodes antarcticus)

 

50

 

03061490

Outros

 

50

 

03061900

Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentaçăo humana

 

70

 

03062110

Vivas

30

100

 

03062120

Frescas ou refrigeradas

 

50

 

03062130

Secas, salgadas ou em salmoura

 

50

 

03062230

Secos, salgados ou em salmoura

 

50

 

03062310

Vivos

 

50

 

03062320

Frescos ou refrigerados

40

100

 

03062330

Secos, salgados ou em salmoura

 

50

 

03062410

Vivos

 

50

 

03062430

Secos, salgados ou em salmoura

 

50

 

03062910

Vivos

 

50

 

03062920

Frescos ou refrigerados

 

50

 

03062930

Secos, salgados ou em salmoura

 

50

 

03062940

Farinhas, pós e "pellets"

 

70

 

03071010

Vivas

 

70

 

03071020

Frescas ou refrigeradas

 

50

 

03071030

Congeladas

 

70

 

03071040

Secas, salgadas ou em salmoura

 

50

 

03072110

Vivos

 

50

 

03072120

Frescos ou refrigerados

40

100

 

03072910

Congelados

40

100

 

03072920

Secos, salgados ou em salmoura

 

50

 

03073110

Vivos

 

50

 

03073120

Frescos ou refrigerados

 

50

 

03073910

Congelados

 

50

 

03073920

Secos, salgados ou em salmoura

 

50

 

03074110

Vivos

 

50

 

03074120

Frescos ou refrigerados

 

50

 

03074910

Congelados

50

100

 

03074920

Secos, salgados ou em salmoura

 

50

 

03075110

Vivos

 

50

 

03075120

Frescos ou refrigerados

50

100

 

03075910

Congelados

40

100

 

03075920

Secos, salgados ou em salmoura

50

100

 

03076010

Vivos

 

50

 

03076020

Frescos ou refrigerados

 

50

 

03076030

Congelados

 

70

 

03076040

Secos, salgados ou em salmoura

 

50

 

03079110

Moluscos vivos

 

50

 

03079121

"Locos" (Concholepas concholepas)

 

50

 

03079122

Caramujos marinhos

 

50

 

03079129

Outros

 

50

 

03079131

Das espécies utilizadas principalmente para consumo humano

 

50

 

03079139

Outros

 

50

 

03079141

Ouriços-do-mar

 

50

 

03079149

Outros

 

50

 

03079911

"Locos" (Concholepas concholepas)

 

50

 

03079912

Caramujos marinhos

 

50

 

03079919

Outros

 

75

 

03079920

Moluscos secos, salgados ou em salmoura

 

50

 

03079931

Ouriços-do-mar

 

50

 

03079939

Outros

 

50

 

03079940

Outros invertebrados aquaticos secos, salgados ou em salmoura

 

50

 

03079950

Farinhas, pós e "pellets" de moluscos e outros invertebrados aquáticos

 

70

 

04070010

Para incubaçăo

40

70

 

04070090

Outros

 

10

 

04090000

Mel natural

20

20

 

05040011

Buchos

10

 

 

05040099

Outros

10

 

 

05111000

Sęmen de bovino

70

 

 

05119120

Desperdícios de peixe

40

80

 

05119910

Cochonila e insetos semelhantes

40

100

 

05119990

Outros

50

 

 

06021000

Estacas e outras partes de plantas para plantar năo enraizadas e enxertos

 

70

 

06022000

Árvores, arbustos e silvados, de frutos coméstiveis, enxertados ou năo

 

75

 

06023000

Rododendros e azaleias, enxertados ou năo

 

75

 

06024000

Roseiras, enxertadas ou năo

 

60

 

06029900

Outras

20

80

 

06031000

Frescos

50

100

 

06039000

Outros

20

40

 

06049100

Frescos

20

40

 

06049900

Outros

20

40

 

07019000

Outras

20

60

 

07020000

Tomates, frescos ou refrigerados

 

50

 

07031010

Cebolas

30

80

 

07031020

Chalotas

 

50

 

07032000

Alho

15

50

 

07041000

Couve-flor e brócolos

 

40

 

07051100

Repolhudas

20

50

 

07051900

Outras

20

50

 

07061010

Cenouras

30

80

 

07070000

Pepinos e pepininhos ("cornichons"), frescos ou refrigerados

20

50

 

07081000

Ervilhas (ŤPisum sativumť)

30

80

 

07082000

Feijőes (ŤVigna spp., Phaseolus spp.ť)

40

100

 

07091000

Alcachofras

40

100

 

07092000

Aspargos

35

100

 

07093000

Berinjelas

30

50

 

07095100

Cogumelos

50

75

 

07095200

Trufas

 

50

 

07099090

Outros

 

50

 

07101000

Batatas

40

100

 

07102200

Feijőes (Vigna spp., Phaseolus spp.)

40

100

 

07104000

Milho doce

50

100

 

07108010

Aspargos

40

100

 

07108090

Outros

30

100

 

07109000

Misturas de produtos hortícolas

15

50

 

07112000

Azeitonas

50

100

 

07114000

Pepinos e pepininhos ("cornichons")

40

 

 

07119012

Cenouras

30

 

 

07119019

Outros

20

30

 

07122000

Cebolas

30

80

 

07129011

Alhos

15

40

 

07129019

Outros

20

20

 

07132090

Outros

20

70

 

07133190

Outros

20

100

 

07133290

Outros

20

100

 

07133390

Outros

40

100

 

07133990

Outras

20

100

 

07134090

Outras

30

 

 

07135090

Outras

30

80

 

07139090

Outras

40

100

 

08012000

Castanhas-do-Pará

30

50

 

08013000

Castanhas de caju

40

60

 

08029010

Pinhőes

 

50

 

08042020

Secos

40

100

 

08043000

Abacaxis (ananases)

30

60

 

08044000

Abacates

 

50

 

08045010

Goiabas

 

30

 

08045020

Mangas e mangostőes

30

70

 

08053000

Limőes (Citrus limon e Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia)

20

75

 

08059000

Outros

 

35

 

08061000

Frescas

40

100

 

08062010

Passas

60

 

 

08071020

Melancias

 

10

 

08081000

Maçăs

40

100

 

08082010

Peras

30

 

 

08093010

Pęssegos, exceto nectarinas

 

30

 

08101000

Morangos

20

50

 

08102000

Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas

 

75

 

08109090

Outras

 

50

 

08111010

Sem adiçăo de açúcar nem de outros edulcorantes

20

50

 

08111020

Com adiçăo de açúcar

20

50

 

08111090

Outros

 

30

 

08119020

Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

 

50

 

08119090

Outros

 

50

 

08131010

Com caroço

50

 

 

08131020

Sem caroço

50

 

 

08132010

Com caroço

50

 

 

08132020

Sem caroço

50

50

 

08133000

Maçăs

50

 

 

08134011

Com caroço

50

 

 

08134021

Com caroço

50

 

 

08134022

Sem caroço

50

 

 

08134040

Peras

50

 

 

08134090

Outros

50

 

 

08140010

De citricos

20

50

 

09011110

Em grăo

15

40

 

09011190

Outros

 

50

 

09011210

Em grăo

15

40

 

09012110

Em grăo

15

40

 

09012190

Outros

15

40

 

09022000

Chá verde (năo fermentado) apresentado de qualquer outra forma

 

50

 

09024000

Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentado de qualquer outra forma

60

100

 

09030010

Simplesmente cancheado

50

 

 

09030090

Outros

70

 

 

09041100

Năo triturada nem em pó

50

50

 

09041200

Triturada ou em pó

 

30

 

09042011

Triturados ou em pó

50

100

 

09042019

Outros

50

100

 

09042090

Outros

50

100

 

09070000

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

20

50

 

09101000

Gengibre

 

50

 

09103000

Açafrăo-da-terra

 

100

 

10040000

Aveia

50

 

 

10083000

Alpiste

100

 

 

10089000

Outros cereais

 

50

 

11022000

Farinha de milho

 

35

 

11023000

Farinha de arroz

 

35

 

11029010

De aveia

 

50

 

11029020

De cevada

50

 

 

11029090

Outras

50

 

 

Obs: De "kiwicha" e "quinua"

 

100

11041200

De aveia

20

 

 

11042210

Descascados

40

 

 

11042290

Outros

40

 

 

11051010

Farinha

20

60

 

11051020

Sęmola

20

60

 

11062090

Outras

 

 

 

Obs: De "maca"

 

50

 

11063010

De bananas

 

70

 

11063090

Outros

 

 

 

Obs: Farinha de "lúcuma"

 

40

 

11071010

De cevada

50

80

 

11072010

De cevada

50

80

 

11081300

Fécula de batata

40

100

 

11081400

Fécula de mandioca

20

 

 

12010090

Outras

40

 

 

12022000

Descascados, mesmo quebrados

20

 

 

12040090

Outras

30

 

 

12073090

Outras

30

 

 

12074090

Outras

40

70

 

12092100

De alfafa

 

50

 

12099910

De árvores frutíferas ou florestais

 

50

 

12099990

Outros

 

50

 

12119011

Boldo

30

50

 

12119012

Araroba

50

 

 

12119040

Orégăo

50

100

 

12119091

Timbo (Lonchocarpus spp.)

30

100

 

12119099

Outros

 

 

 

Obs: De unha de gato, maca, sangue de grau, "hercampuri", "pasuchaca", "chancapiedra"

60

100

 

Obs: Resto do ítem

50

60

 

12129990

Outros

 

50

 

13011000

Goma-laca

50

 

 

13019019

Outras

 

 

 

Obs: Borracha de "tara"

 

100

 

13021410

De piretro

40

80

 

13021490

Outros

20

80

 

13021920

De casca de castanha de caju

30

 

 

13021990

Outros

50

 

 

13022010

Matérias pécticas (pectinas)

50

 

 

13023210

De alfarroba ou de sua semente

50

 

 

13023900

Outros

40

40

 

14041010

Urucum

30

100

 

14041090

Outras

 

 

 

Obs: "Tara" em pó

30

100

 

Obs: Resto do ítem

 

50

 

14042000

Línteres de algodăo

30

50

 

15020011

Em bruto

40

 

 

15020012

Fundidos, incluídos os "premiers jus")

40

 

 

15041011

Óleo em bruto

 

50

 

15041019

Outros

 

50

 

15041091

Óleo em bruto

 

50

 

15041099

Outros

30

50

 

15042010

Gorduras e óleos em bruto

60

100

 

15042090

Outros

60

100

 

15043011

Gorduras e óleos em bruto

 

50

 

15043019

Outros

 

50

 

15043091

Gorduras e óleos em bruto

 

50

 

15071000

Óleo em bruto, mesmo degomado

35

 

 

15081000

Óleo em bruto

35

 

 

15091000

Virgens

35

100

 

15100010

Óleo em bruto

 

50

 

15100090

Outros

 

50

 

15111000

Óleos em bruto

20

60

 

15119000

Outros

 

 

 

Obs: Manteiga de palma

40

100

 

15121110

De girassol

35

 

 

15122100

Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol

35

 

 

15132110

De amęndoas de palmeiras, exceto babaçu

20

60

 

15151100

Óleo em bruto

50

 

 

15151900

Outros

50

 

 

15152100

Óleo em bruto

20

 

 

15153010

Óleo em bruto

40

40

 

15154010

Óleo em bruto

50

 

 

15154090

Outros

50

 

 

15155010

Óleo em bruto

 

30

 

15155090

Outros

 

30

 

15156000

Óleo de jojoba e respectivas fraçőes

20

 

 

15161010

De peixe

20

75

 

15180013

De tungue

60

 

 

15180019

Outros

40

 

 

15180043

De tungue

40

 

 

15180049

Outros

40

 

 

15180053

De rícino

40

40

 

15191200

Ácido oléico (oleina)

 

50

 

15191900

Outros

 

50

 

15201010

Glicerina em bruto

 

50

 

15209000

Outras, incluída a glicerina sintética

20

50

 

15211010

De "candelila"

40

40

 

15211020

De carnaúba

60

60

 

15211090

Outras

50

 

 

15219019

Outras

20

50

 

16010091

De fígado

 

50

 

16010099

Outros

 

50

 

16021010

De carne ou de miúdos de bovinos

15

50

 

16021020

Das demais carnes ou miúdos

15

50

 

16021030

De sangue

15

50

 

16022010

De bovinos

15

50

 

16022020

De ovinos

15

50

 

16024100

Pernas e respectivos pedaços

 

50

 

16024200

Paletas e respectivos pedaços

 

20

 

16024920

De língua

 

50

 

16024990

Outros

 

20

 

16029010

De carne ou de miúdos

 

50

 

16029020

De sangue

 

50

 

16030011

Em pasta

30

 

 

16030012

Em pó

30

 

 

16030019

Outros

20

 

 

16030020

Sucos de carne

30

 

 

16030030

Extratos e sucos de peixes

40

40

 

16030040

Extratos e sucos de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos

40

40

 

16041200

Arenques

 

50

 

16041310

Sardinhas

20

60

 

16041390

Outros

20

100

 

16041410

Atuns

20

50

 

16041420

Bonitos-listrados

30

90

 

16041430

Outros bonitos

30

90

 

16041500

Cavalas

40

100

 

16041610

Files

50

100

 

16041690

Outros

 

100

 

16041900

Outros

50

100

 

16042010

Enchidos

 

50

 

16042091

De atuns

20

50

 

16042092

De bonitos (Sarda spp.)

 

70

 

16042094

De sardinhas, sardinelas e espadilhas

40

100

 

16042099

Outras

40

100

 

16043000

Caviar e seus sucedâneos

 

50

 

16051010

Caranguejos marinhos do gęnero Câncer

50

75

 

16051090

Outros

50

75

 

16052000

Camarőes

 

70

 

16054010

Lagostas

 

50

 

16054020

Cracas (Balanus spp.)

 

50

 

16054090

Outros

 

50

 

16059010

Sibas e sepias; lulas; polvos

 

50

 

16059020

Amęijoas

40

100

 

16059030

Berbigőes

 

50

 

16059041

"Choros" ou "choros zapato" (Choromytilus chorus); "cholga" ou "cholgua" (Aulacomya ater ater, Aulacomya magellanica)

 

50

 

16059049

Outros

 

70

 

16059071

abalones (Haliotis tuberculata)

 

70

 

16059072

"Locos"

40

100

 

16059073

"Machas" (Mesodesma donacium, Solen macha)

 

80

 

16059079

Outros

 

50

 

16059091

Ouriços-do-mar

 

50

 

16059099

Outros

 

50

 

17021000

Lactose e xarope de lactose

20

 

 

18010010

Cru

 

80

 

18020010

Cascas e películas

 

50

 

18020020

Tortas

 

50

 

18020090

Outros

 

50

 

18031000

Năo desengordurada

 

80

 

18032000

Total ou parcialmente desengordurada

 

80

 

18040000

Manteiga, gordura e óleo, de cacau

15

60

 

18050000

Cacau em pó, sem adiçăo de açúcar ou de outros edulcorantes

15

40

 

18061000

Cacau em pó, con adiçăo de açúcar ou de outros edulcorantes

 

50

 

18063290

Outros

 

30

 

19011090

Outras

 

 

 

Obs: A base de "kiwicha" e "quinua"

 

50

 

19019090

Outros

 

 

 

Obs: A base de "kiwicha" e "quinua"

 

50

 

19022000

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

 

20

 

19023000

Outras massas alimentícias

 

20

 

19051000

Pao crocante denominado "Knaeckbrot"

 

20

 

19053090

Outros

 

30

 

19059099

Outros

 

30

 

20011000

Pepinos e pepininhos ("cornichons")

 

75

 

20012000

Cebolas

15

50

 

20019010

Azeitonas

 

35

 

20019030

Palmitos

50

100

 

20019090

Outros

 

 

 

Obs: De alcachofra

50

100

 

Obs: Resto do ítem

15

50

 

20021000

Tomates inteiros ou em pedaços

 

40

 

20029000

Outros

20

80

 

20031000

Cogumelos

30

60

 

20041000

Batatas

20

50

 

20049020

Aspargos

40

80

 

20049050

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

 

50

 

20049090

Outros

15

 

 

20054000

Ervilhas (Pisum sativum)

20

50

 

20055100

Em grăo

35

100

 

20055900

Outros

35

100

 

20056000

Aspargos

50

100

 

20057000

Azeitonas

50

100

 

20058000

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

15

50

 

20059010

Alcachofras

50

100

 

20059020

Pepinos

20

50

 

20071000

Preparaçőes homogeneizadas

10

35

 

20079110

Doces, geléias e "marmelades"

15

40

 

20079910

Doces, geléias e "marmelades"

20

50

 

20079921

De pęssego

15

 

 

20079923

De marmelo

20

 

 

20079924

De goiaba

 

70

 

20079929

Outros

20

50

 

20081110

Manteiga de amendoim

40

 

 

20081911

Castanha de caju

50

 

 

20081919

Outros

50

 

 

20081920

Outras frutas de casca rija

40

50

 

20082010

Em água edulcorada, incluído o xarope

20

50

 

20082020

Em álcool

 

30

 

20082090

Outros

20

50

 

20083090

Outros

20

 

 

20084010

Em água edulcorada, incluído o xarope

20

 

 

20084090

Outras

20

 

 

20085010

Em água edulcorada, incluído o xarope

20

 

 

20086091

Em água edulcorada, incluído o xarope

20

 

 

20087010

Em água edulcorada, incluído o xarope

20

 

 

20087090

Outros

20

 

 

20088010

Em água edulcorada, incluído o xarope

20

50

 

20088090

Outros

20

50

 

20089100

Palmitos

50

100

 

20089210

Em água edulcorada, incluído o xarope

 

40

 

20089911

Ameixas

30

 

 

20089912

Abrico-do-pará e sapota ("mamey")

 

50

 

20089913

Mangas

 

40

 

20089914

Maçăs

30

 

 

20089915

Mamăo

 

40

 

20089919

Outras

 

50

 

20089999

Outras

 

50

 

20093010

De limăo

 

40

 

20094000

Suco de abacaxi (ananas)

 

50

 

20095000

Suco de tomate

 

50

 

20096010

Năo concentrado

30

50

 

20096020

Concentrado

50

50

 

20097000

Suco de maçă

20

50

 

20098010

De frutas

20

50

 

20098020

De produtos hortícolas

 

50

 

20099000

Misturas de sucos

 

50

 

21011010

Café solúvel

 

30

 

21011090

Outros

 

30

 

21012011

Chá solúvel

30

 

 

21012019

Outros

30

 

 

21012029

Outros

30

 

 

21021010

Leveduras-măe para cultura

 

40

 

21021090

Outras

30

50

 

21031000

Molho de soja

20

50

 

21032010

"Ketchup"

 

50

 

21032090

Outras

20

50

 

21033020

Mostarda preparada

 

35

 

21039090

Outros

20

60

 

21041000

Preparaçőes para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

 

40

 

21050000

Sorvetes e produtos semelhantes, mesmo contendo cacau

 

50

 

21061000

Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas

40

40

 

21069010

Hidrolisatos de proteínas

30

50

 

21069030

Pós, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, para preparaçăo de pudins, cremes, sorvetes, gelatinas e semelhantes

 

50

 

21069090

Outras

10

60

 

22029000

Outras

 

50

 

22030000

Cervejas de malte

10

60

 

22042939

Outros

30

 

 

22081000

Preparaçőes alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricaçăo de bebidas

20

 

 

22082010

De vinho (por exemplo: conhaque, "brandy", "pisco")

 

100

 

22084000

Cachaça e caninha (run e tafiá)

30

50

 

22089031

Anis ou anisado

 

35

 

22089032

Cremes

20

50

 

22089039

Outros

 

35

 

23012010

De peixes

 

100

 

23012090

Outros

 

60

 

23061000

De algodăo

20

 

 

23063000

De girassol

20

 

 

23069000

Outros

20

 

 

23089000

Outros

 

80

 

23091010

Biscoitos

 

50

 

23091090

Outros

 

50

 

23099010

Preparaçőes forrageiras adicionadas de melaço ou de açúcares

10

 

 

23099099

Outros

 

 

 

Obs: Alimentos balanceados para camarőes

50

100

 

Obs: Resto do ítem

10

40

 

24011010

Em folhas, năo secas nem fermentadas

10

40

 

24011020

Em folhas secas ou fermentadas, tipo capeiro

10

40

 

24012010

Em folhas secas ou fermentadas, tipo capeiro

10

40

 

24012020

Em folhas secas, em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo "Virginia"

10

40

 

24012090

Outros

10

40

 

24013000

Desperdícios de fumo

10

 

 

24039100

Fumo "homogeneizado" ou "reconstituído"

 

30

 

25010010

Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado)

20

75

 

25010090

Outros

 

30

 

25020000

Piritas de ferro năo ustuladas

20

50

 

25031010

Em bruto (enxofre nativo)

50

50

 

25031020

Năo refinado

50

50

 

25039000

Outros

 

50

 

25081000

Bentonita

50

75

 

25086000

Mulita

30

30

 

25101010

Fosfatos de cálcio naturais (fosfatos tricálcicos ou fosforitas)

30

75

 

25102010

Fosfatos de cálcio naturais (fosfatos tricálcicos ou fosforitas)

20

50

 

25111000

Sulfato de bário natural (baritina)

20

80

 

25131100

Em bruto ou em fragmentos irregulares, incluída a pedra-pomes esmagada ("brimskies")

40

60

 

25131900

Outras

40

50

 

25161200

Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

50

 

 

25171000

Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betăo) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente

 

100

 

25174900

Outros

 

100

 

25181000

Dolomita năo calcinada nem sinterizada

50

 

 

25182000

Dolomita calcinada ou sinterizada

50

 

 

25183000

Aglomerado de dolomita

50

 

 

25191000

Carbonato de magnésio natural (magnesita)

50

 

 

25199010

Magnésia eletrofundida

50

 

 

25199020

Magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

100

50

 

25199030

Magnésia cáustica

50

 

 

25199040

Oxido de magnésio puro

50

 

 

25199090

Outros

50

 

 

25221000

Cal viva

 

100

 

25222000

Cal apagada

20

30

 

25223000

Cal hidráulica

 

100

 

25232100

Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente

50

100

 

25232900

Outros

30

100

 

25240010

Em fibras

50

 

 

25262010

Esteatita natural

 

30

 

25262020

Talco

50

100

 

25281000

Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados)

20

100

 

25289000

Outros

20

100

 

26011110

Hematitas vermelhas (óxidos de ferro)

20

50

 

26011210

Hematitas vermelhas (óxidos de ferro)

20

50

 

26020010

Braunita (sesquióxido de manganęs)

 

100

 

26020020

Dialogita ou rodocrosita (carbonato de manganęs)

 

100

 

26020030

Hausmanita (óxido salino de manganęs)

 

100

 

26020040

Manganita ou acerdésio (sesquióxido hidratado de manganęs)

 

100

 

26020050

Psilomelanita (bióxido hidratado de manganęs)

 

100

 

26020060

Pirolusita (bioxido de manganęs)

 

100

 

26020090

Outros

 

 

 

Obs: Bióxido de manganęs natural

100

100

 

Obs: Resto do ítem

40

50

 

26030010

Atacamita (hidroxicloreto natural de cobre)

 

100

 

26030020

Azurita (carbonato básico de cobre)

 

100

 

26030030

Bornita (sulfeto de cobre e de ferro)

 

100

 

26030040

Calcosina (sulfeto de cobre)

 

100

 

26030050

Calcopirita ou pirita de cobre (sulfeto de cobre e de ferro)

 

100

 

26030060

Cuprita (óxido cuproso)

 

100

 

26030070

Malaquita (carbonato básico de cobre)

 

100

 

26030080

Tenorita (óxido cúprico)

 

100

 

26030090

Outros

 

100

 

26060020

Bauxita calcinada

50

 

 

26070090

Outros

 

60

 

26080010

Blenda (sulfeto de zinco)

50

100

 

26090010

Cassiterita (bióxido de estanho)

 

60

 

26110010

Ferberita (tungstato de ferro)

 

60

 

26131000

Ustulados

 

60

 

26139000

Outros

 

100

 

26161000

Minerios de prata e seus concentrados

 

50

 

26169029

Outros

 

50

 

26171000

Minérios de antimônio e seus concentrados

20

50

 

27011100

Antracita

30

75

 

27011200

Hulha betuminosa

30

75

 

27011900

Outras hulhas

30

75

 

27012000

Briquetes, ovóides e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

 

30

 

27040011

Coques

 

50

 

27040012

Semicoques

 

50

 

27040021

Coques

 

50

 

27040022

Semicoques

 

50

 

27060010

Alcatrőes de hulha

 

30

 

27075090

Outros

 

30

 

27079900

Outros

 

30

 

27081000

Breu

 

30

 

27090000

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

20

50

 

27100011

Éteres de petróleo (nafta solvente, benzina de extraçăo)

20

50

 

27100051

Óleos brancos (de vaselina ou de parafina)

20

40

 

27100052

Óleos de fuso ("Spindle oil")

20

40

 

27100059

Outros

20

40

 

27100061

Sem conter sabăo de alumínio

30

50

 

27100069

Outras

30

50

 

27100091

Óleos para transformadores e disjuntores

30

50

 

27111100

Gás natural

 

60

 

27111200

Propano

 

60

 

27111300

Butanos

 

60

 

27111400

Etileno, propileno, butileno e butadieno

 

50

 

27111910

Metano

 

50

 

27111990

Outros

 

50

 

27112100

Gás natural

 

60

 

27122010

Parafina, exceto a sintética

100

100

 

27129010

Cera de petróleo microcristalina

50

 

 

27129090

Outros, incluídas as misturas

60

75

 

27131100

Năo calcinado

 

30

 

27131200

Calcinado

 

30

 

27132000

Betume de petróleo

 

30

 

27149000

Outros

 

35

 

27150010

Mastiques betuminosos

 

30

 

27150020

Betumes fluidificados ("Cut-backs")

30

75

 

27150090

Outros

 

40

 

28011000

Cloro

20

40

 

28020000

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

 

50

 

28030000

Carbono (negros de carbono e outras formas de carbono năo especificadas nem compreendidas em outra parte da nomenclatura)

40

60

 

28042100

Argônio

 

30

 

28045000

Boro; telúrio

 

50

 

28046900

Outros

50

 

 

28049000

Selęnio

 

60

 

28054000

Mercúrio

50

 

 

28061010

Em estado gasoso ou liqüefeito

40

60

 

28061020

Em soluçăo aquosa

50

50

 

28070010

Ácido sulfurico

50

100

 

28092010

Ácido fosforico (ortofosfórico)

20

50

 

28100021

Ácido ortobórico (ácido bórico)

 

100

 

28111100

Fluoreto de hidrogęnio (ácido fluorídrico)

50

 

 

28112210

"Sílica gel"

40

60

 

28112290

Outros

40

60

 

28112300

Dióxido de enxofre

 

50

 

28112900

Outros

 

70

 

28131000

Dissulfeto de carbono

50

 

 

28139000

Outros

50

 

 

28141000

Amoníaco anidro

 

60

 

28142000

Amoníaco em soluçăo aquosa (amônia)

 

40

 

28151100

Sólido

40

70

 

28151200

Em soluçăo aquosa (lixívia de soda cáustica)

40

70

 

28152000

Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

100

 

 

28161000

Hidróxido e peróxido de magnésio

 

50

 

28170010

Óxido de zinco (branco de zinco)

50

100

 

28181000

Corindo artificial, quimicamente definido ou năo

50

50

 

28182000

Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial

80

80

 

28183000

Hidróxido de alumínio

50

50

 

28199010

Trióxido de dicromo (sesquióxido de cromo ou óxido verde) e outros óxidos de cromo

25

50

 

28201000

Dióxido de manganęs

100

100

 

28209000

Outros

 

50

 

28211010

Óxidos de ferro

30

60

 

28241000

Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)

50

100

 

28242000

Mínio (zarçăo) e mínio-laranja

 

50

 

28249000

Outros

 

35

 

28255000

Óxidos e hidróxidos de cobre

40

70

 

28257000

Óxidos e hidróxidos de molibdęnio

 

50

 

28259000

Outros

30

75

 

28261200

De alumínio

50

 

 

28261900

Outros

50

 

 

28273300

De ferro

20

30

 

28273400

De cobalto

 

50

 

28273600

De zinco

20

50

 

28274100

De cobre

30

75

 

28274990

Outros

 

40

 

28276010

De sódio

50

 

 

28276020

De potássio

50

 

 

28289011

De sódio

20

30

 

28301000

Sulfetos de sódio

 

30

 

28311010

Ditionitos (hidrossulfitos)

 

30

 

28311020

Sulfoxilatos

 

50

 

28321000

Sulfitos de sódio

40

75

 

28331100

Sulfato dissódico

30

75

 

28332500

De cobre

40

100

 

28332600

De zinco

50

100

 

28332990

Outros

50

 

 

Obs: Sulfato de chumbo

 

100

 

Obs: Resto do ítem

 

70

 

28342100

De potássio

 

50

 

28351010

Fosfinatos (hipofosfitos)

 

50

 

28351020

Fosfonatos (fosfitos)

 

50

 

28352500

Hidrogenoortofosfato de cálcio ("fosfato dicálcico")

30

75

 

28352600

Outros fosfatos de cálcio

30

75

 

28353100

Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)

60

50

 

28353910

Pirofosfato de sódio neutro

20

40

 

28353990

Outros

50

 

 

28362000

Carbonato dissódico

50

50

 

28363000

Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

 

40

 

28365000

Carbonato de cálcio

 

40

 

28366000

Carbonato de bário

55

 

 

28371100

De sódio

65

 

 

28391100

Metassilicatos

20

40

 

28391900

Outros

20

50

 

28392000

De potássio

20

50

 

28399010

De alumínio

 

40

 

28399090

Outros

 

40

 

28401900

Outros

30

80

 

28402010

De sódio

40

80

 

28402090

Outros

40

80

 

28413000

Dicromato de sódio

80

60

 

28421000

Silicatos duplos ou complexos

50

 

 

28470000

Peróxido de hidrogęnio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia

60

50

 

28492000

De silício

60

60

 

28500041

De cálcio

50

 

 

29012100

Etileno

60

60

 

29012200

Propeno (propileno)

50

50

 

29012300

Buteno (butileno) e seus isômeros

50

 

 

29022000

Benzeno

50

50

 

29023000

Tolueno

 

30

 

29024100

o-Xileno

 

30

 

29031500

1,2-Dicloroetano (cloreto de etileno)

50

50

 

29032100

Cloreto de vinila (cloroetileno)

20

50

 

29042011

Nitrobenzeno (essęncia de mirbana)

100

 

 

29051100

Metanol (alcool metilico)

40

75

 

29051610

Octan-1-ol (álcool caprílico)

50

 

 

29051620

Octan-2-ol (álcool caprílico secundário)

50

 

 

29051630

2-Etilexan-1-ol

50

 

 

29051690

Outros

50

 

 

29051990

Outros

50

 

 

29053200

Propilenoglicol (propano-1,2-diol)

40

40

 

29054300

Manitol

50

 

 

29054400

D-glucitol (sorbitol)

40

50

 

29061100

Mentol

80

 

 

29071300

Octilfenol, nonilfenol e seus isomeros; sais destes produtos

50

 

 

29071900

Outros

70

 

 

29091910

Éteres acíclicos

50

50

 

29093012

Anetol

50

 

 

29094200

Éteres monometílicos de etilenoglicol ou de dietilenoglicol

50

 

 

29094300

Éteres monobutílicos de etilenoglicol ou de dietilenoglicol

50

 

 

29094400

Outros éteres monoalquílicos de etilenoglicol ou de dietilenoglicol

50

 

 

29096019

Outros peróxidos

50

 

 

29096020

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

50

 

 

29101000

Oxirano (óxido de etileno)

 

50

 

29102000

Metiloxirano (óxido de propileno)

50

 

 

29141100

Acetona

50

 

 

29141200

Butanona (metiletilcetona)

60

 

 

29141300

4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona)

50

 

 

29153100

Acetato de etila

30

 

 

29153200

Acetato de vinila

55

 

 

29153300

Acetato de n-butila

40

 

 

29153500

Acetato de 2-etoxietila

50

 

 

29153930

Acetatos de n-pentila (n-amila) ou de isopentila (isoamila)

50

 

 

29153940

Acetatos de glicerina (glicerol) (mono-, di- e triacetina)

40

 

 

29153990

Outros

50

 

 

29157010

Ácido palmítico, seus sais e seus ésteres

 

30

 

29157032

Estearato de magnésio

40

 

 

29157033

Estearato de zinco

30

70

 

29157039

Outros

50

80

 

29161120

Sais do ácido acrílico

50

 

 

29161410

Metacrilato de metila

50

 

 

29161900

Outros

70

70

 

29162020

Aletrina

 

50

 

29162090

Outros

30

50

 

29163110

Ácido benzóico

40

70

 

29163121

Benzoato de sódio

60

 

 

29171110

Ácido oxálico

40

 

 

29171210

Ácido adípico

50

 

 

29171400

Anidrido maléico

80

 

 

29171990

Outros

65

 

 

29173400

Outros ésteres do ácido ortoftálico

40

40

 

29173500

Anidrido ftálico

40

100

 

29173600

Ácido tereftálico e seus sais

40

40

 

29173990

Outros

 

 

 

Obs: Ftalato dibásico de chumbo

50

70

 

29181110

Ácido láctico

60

 

 

29181129

Outros

50

50

 

29181200

Ácido tartárico

50

 

 

29181390

Outros

50

 

 

29181400

Ácido cítrico

40

40

 

29181590

Outros

40

50

 

29181990

Outros

50

 

 

29182110

Ácido salicílico

50

50

 

29182210

Ácido o-acetilsalicílico (aspirina)

20

40

 

29182310

Salicilato de metila

30

50

 

29182330

Salicilato de fenila

 

50

 

29182990

Outros

 

 

 

Obs: Pentaeritritol-tetrakis-3-(3,5-diterc-4-hidroxifenil) propionato; 2) Propionato-3-(3,5-ditercbutil-4-hidroxifenil) de octadecila

90

 

 

Obs: Resto do ítem

50

 

 

Obs: Galato de propila e ácido gálico

 

90

 

29183000

Ácidos carboxílicos de funçăo aldeódo ou cetona mas sem outra funçăo oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peroxidos, perácidos e seus derivados

50

 

 

29189010

Ácido 2,4,diclorofenoxiacético (2,4-D)

50

60

 

29189090

Outros

 

 

 

Obs: Tiratricol

60

70

 

Obs: Resto do ítem

50

60

 

29209090

Outros

50

 

 

29211100

Mono, di-ou trimetilamina e seus sais

60

20

 

29213090

Outros

 

 

 

Obs: Diciclohexilamina

30

30

 

29214210

Cloroanilinas e seus sais

50

 

 

29214310

Toluidinas

 

 

 

Obs: Orto-toluidina

30

30

 

29214990

Outros

50

 

 

29215190

Outros

50

 

 

29215990

Outros

50

 

 

29221100

Monoetanolamina e seus sais

50

 

 

29221210

Dietanolamina

50

 

 

29221290

Outros

50

 

 

29221300

Trietanolamina e seus sais

50

 

 

29221900

Outros

50

 

 

29223090

Outros

50

 

 

29224100

Lisina e seus ésteres; sais destes produtos

60

 

 

29224210

Ácido glutâmico

60

 

 

29224990

Outros

50

 

 

29225090

Outros

 

 

 

Obs: Cloridrato de fenilefrina

30

30

 

29232000

Lecitinas e outros fosfoaminolipídios

50

 

 

29239000

Outros

 

 

 

Obs: Sal quaternário de amönio (QUAB)

30

30

 

29241020

Dicarbamato de 2-metil-2-propil-1,3-propanodiol (Meprobamato)

50

 

 

29241090

Outros

50

 

 

29242940

Acetil-p-aminofenol

 

50

 

29242990

Outros

 

 

 

Obs: Lidocaína base/cloridrato//prilocaína base/cloridrato

40

60

 

Obs: Resto do ítem

 

35

 

29251100

Sacarina e seus sais

50

 

 

29251900

Outros

 

30

 

29269000

Outros

50

50

 

29270020

Compostos azóicos

50

 

 

29280000

Derivados orgânicos da hidrazina ou da hidroxilamina

 

50

 

29291000

Isocianatos

70

 

 

29301000

Ditiocarbonatos (xantatos e xantogenatos)

20

80

 

29303010

Dissulfeto de tetrametiltiourama (tiram)

30

30

 

29303090

Outros

 

 

 

Obs: Monossulfeto de tetrametiltiourama

30

 

 

29304000

Metionina

40

 

 

29310090

Outros

40

40

 

29321900

Outros

40

50

 

29329099

Outros

60

 

 

29331100

Fenazona (antipirina) e seus derivados

50

 

 

29332900

Outros

50

 

 

29333900

Outros

40

 

 

29335911

6 Aminopurina (adenina); vitamina B4)

60

 

 

29335919

Outros

40

 

 

29337100

O-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

20

50

 

29339090

Outros

70

 

 

29342010

Mercaptobenzotiazol

65

 

 

29349000

Outros

50

50

 

29350030

Sulfatiazol (p-aminobenzeno sulfanamidotiazol)

20

50

 

29350090

Outros

50

 

 

29362610

Vitamina B12 (cobalaminas)

50

 

 

29362620

Derivados da vitamina B12

50

 

 

29379290

Outros

50

 

 

29391020

Codeína

50

 

 

29391090

Outros

50

 

 

29399030

Escopolamina; colquicina (colchicina); veratrina; cevadina

 

50

 

29399040

Cocaína; emetina; estricnina; teobromina

 

40

 

29411000

Penicilinas e seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico; sais destes produtos

50

50

 

29419090

Outros

40

 

 

29420000

Outros compostos orgânicos

 

50

 

30012020

De bile

20

50

 

30012090

Outros

50

50

 

30019010

Heparina e seus sais

50

 

 

30023100

Vacinas antiaftosas

20

 

 

30023910

Vacina anti-rábica

20

 

 

30029060

Reagentes de origem microbiana para diagnóstico

50

 

 

30039010

Opoterápicos

 

30

 

30039030

Vermífugos, anti-séticos e inseticidas

 

30

 

30049030

Substitutos sintéticos do plasma humano

30

 

 

30051000

Curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva

20

50

 

30059010

Algodăo hidrófilo

 

50

 

30061011

Categutes

30

50

 

30061012

Fio de seda

20

50

 

30061013

Fio de linho

20

50

 

30061019

Outros

50

50

 

30061030

Adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; hemostáticos esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia

30

 

 

30064011

Cimentos

50

70

 

30064019

Outros

50

50

 

30066000

Preparaçőes quimicas contraceptivas a base de hormônios ou de espermicidas

30

 

 

31010011

Guano

 

50

 

31021000

Uréia, mesmo em soluçăo aquosa

30

100

 

31022100

Sulfato de amônio

 

50

 

31023000

Nitrato de amônio, mesmo em soluçăo aquosa

 

35

 

31051010

Em tabletes ou formas semelhantes

 

30

 

31051090

Outros

 

30

 

31052000

Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os tres elementos fertilizantes: nitrogęnio, fôsforo e potássio

20

50

 

31053000

Hidrogenoortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)

50

50

 

31055900

Outros

50

50

 

31059011

Nitrato sódico-potássico natural

 

50

 

31059090

Outros

 

50

 

32011000

Extrato de quebracho

80

 

 

32012000

Extrato de mimosa

75

 

 

32019010

Extratos tanantes de origem vegetal

 

50

 

32019020

Taninos

50

 

 

32021000

Produtos tanantes orgânicos sintéticos

40

 

 

32029030

Preparaçőes enzimáticas para pré-curtimento

40

 

 

32030011

Bixina (uruçu)

50

100

 

32030019

Outros

50

100

 

32030021

Carmim de cochonila

40

100

 

32030029

Outras

 

50

 

32041100

Corantes dispersos e preparaçőes ŕ base desses corantes

40

60

 

32041210

Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparaçőes ŕ base desses corantes

40

60

 

32041220

Corantes a mordentes e preparaçőes ŕ base desses corantes

40

60

 

32041300

Corantes básicos e preparaçőes ŕ base desses corantes

40

60

 

32041400

Corantes diretos e preparaçőes desses corantes

 

50

 

32041500

Corantes ŕ cuba (incluídos os utilizáveis, no estado que se apresentam, como pigmentos) e preparaçőes ŕ base desses corantes

40

60

 

32041600

Corantes reagentes e preparaçőes ŕ base desses corantes

40

60

 

32041710

Carotenóides

50

 

 

32041790

Outros

30

60

 

32041910

Carotenóides

 

40

 

32041990

Outras

40

60

 

32042000

Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescente

50

 

 

32050010

Em pó, ou pó cristalino

30

100

 

32050020

Em dispersőes concentradas (em placas, em pedaços e semelhantes)

30

100

 

32050090

Outros

30

100

 

32061010

Pigmentos

25

 

 

32061020

Preparaçőes

40

60

 

32062020

Preparaçőes

30

60

 

32063020

Preparaçőes

40

60

 

32064110

Ultramares

30

75

 

32064120

Preparaçőes

30

60

 

32064210

Litopônio e outros pigmentos

30

60

 

32064220

Preparaçőes

30

60

 

32064320

Preparaçőes

30

60

 

32064930

Pigmentos e preparaçőes a base de compostos de cobalto

30

60

 

32064940

Pigmentos e preparaçőes a base de compostos de chumbo

30

60

 

32064990

Outras

30

60

 

32071010

Ŕ base de metais preciosos ou de seus compostos

 

50

 

32072010

Engobos

 

50

 

32072090

Outros

30

30

 

32074010

Fritas de vidro

 

40

 

32089010

Tintas

 

 

 

Obs: Tinta refletiva

 

100

 

32089030

Soluçőes definidas na Nota 4 deste Capítulo

 

40

 

32110000

Secantes preparados

10

 

 

32129090

Outros

10

 

 

32159000

Outras

20

50

 

33011200

De laranja

60

 

 

33011300

De limăo (Citrus limon)

50

70

 

33011400

De lima

 

50

 

33011990

Outros

50

 

 

33012400

De hortelă-pimenta (Mentha piperita)

50

 

 

33012500

De outras mentas

50

 

 

33012910

De "cabreúva"

30

 

 

33012930

De eucalipto

50

 

 

33012960

De citronela

50

 

 

33012980

De capim-limăo

50

 

 

33012990

Outros

50

 

 

33013000

Resinóides

 

50

 

33019020

Subprodutos terpęnicos residuais da desterpenaçăo de óleos essenciais

10

40

 

33021000

Dos tipos utilizados nas indústrias alimentares ou de bebidas

 

50

 

Obs: Utilizadas na indústria de bebidas gaseificadas

10

 

 

33029010

Dos tipos das utilizadas em perfumaria

 

50

 

34021100

Aniônicos

 

40

 

34021300

Năo iônicos

20

50

 

34021900

Outros

10

 

 

34031900

Outras

 

50

 

34039110

Para tratamento de matérias tęxteis

20

50

 

34039190

Outras

20

 

 

34039900

Outras

20

50

 

34051000

Pomadas, cremes e preparaçőes semelhantes, para calcados ou para couros

40

90

 

34070020

"Ceras" para odontologia

50

 

 

35011000

Caseínas

40

 

 

35021000

Ovalbumina

 

40

 

35030010

Gelatinas e seus derivados

70

70

 

35030020

Ictiocola (cola de peixe)

35

 

 

35030090

Outras

40

40

 

35040020

Outras matérias protéicas e seus derivados

20

 

 

35051099

Outros

 

 

 

Obs: Ésteres e éteres modificados

10

 

 

35052010

A base de amido ou de fécula

10

 

 

35069100

Adesivos a base de borracha ou de plástico (incluídas as resinas artificiais)

 

40

 

35069900

Outros

 

50

 

35071000

Coalho e seus concentrados

30

50

 

35079012

Pancreatina

40

70

 

35079013

Papaína

60

40

 

35079019

Outras

40

60

 

35079029

Outras

40

 

 

36020010

Dinamite

30

70

 

36020020

Misturas ŕ base de nitrato de amônio

30

70

 

36020090

Outros

30

70

 

36030010

Estopins ou rastilhos, de segurança

30

80

 

36030020

Cordéis detonantes

20

75

 

36030030

Escorvas (cápsulas fulminantes)

30

80

 

36030040

Espoletas

30

80

 

36030050

Detonadores elétricos

30

80

 

37011000

Para raios X

80

80

 

37012010

Em cartuchos ("film packs")

40

 

 

37012090

Outros

40

 

 

37013000

Outras chapas e filmes planos cuja dimensăo de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm

80

80

 

37021000

Para raios X

80

80

 

37024200

De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, exceto para fotografia a cores

80

 

 

37024300

De largura superior a 610 mm e comprimento năo superior a 200 m

80

 

 

37024400

De largura superior a 105 mm, mas năo superior a 610 mm

80

80

 

37025400

De largura superior a 16 mm, mas năo superior a 35 mm, e comprimento năo superior a 30 m, exceto para diapositivos

80

 

 

37029400

De largura superior a 16 mm, mas năo superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m

80

80

 

37031011

Para fotografia a cores

80

80

 

37031019

Outros

80

80

 

37032010

Papéis ou cartőes

80

 

 

37039010

Papéis ou cartőes

80

80

 

37039020

Tęxteis

50

 

 

37051000

Para reproduçăo ofsete

 

35

 

37069010

Contendo impressăo de imagens, positivos a cores

 

35

 

37069090

Outros

 

35

 

37071000

Emulsőes para sensibilizaçăo de superfícies

50

 

 

37079010

Fixadores

80

100

 

37079020

Reveladores

80

100

 

37079090

Outros

50

 

 

38011000

Grafita artificial

 

30

 

38012000

Grafita coloidal ou semicoloidal

 

30

 

38013000

Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos

50

 

 

38021000

Carvőes ativados

20

75

 

38029012

Terras de pisăo (terras de "fuller")

 

50

 

38029019

Outras

70

90

 

38052000

Óleo de pinho

50

 

 

38061010

Colofônias

30

30

 

38061020

Ácidos resínicos

50

50

 

38063000

Gomas-ésteres

 

50

 

38069090

Outros

40

 

 

38081010

Apresentados em formas ou em embalagens para venda a varejo

30

60

 

38081091

A base de piretro

 

50

 

38081099

Outros

30

60

 

38082010

Apresentados em formas ou em embalagens para venda a varejo

20

50

 

38082091

A base de compostos de cobre

40

80

 

38082092

A base de etilenobisditiocarbamatos,mesmo de cobre

20

50

 

38083011

Herbicidas

 

45

 

38083019

Outros

 

45

 

38083021

A base de ésteres e aminas dos ácidos clorofenoxiacéticos

 

40

 

38083030

Inibidores de germinaçăo, apresentados em outras formas

 

40

 

38083040

Reguladores de crescimento para plantas, apresentados em outras formas

 

40

 

38099110

Aprestos preparados

 

50

 

38101020

Pastas e pos para soldar, constituídos por metal e outras matérias

 

50

 

38109010

Fluxos para soldar e outras preparaçőes auxiliares para soldar metais

40

 

 

38112100

Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

60

80

 

38112900

Outros

 

30

 

38119000

Outros

 

50

 

38121000

Preparaçőes denominadas "aceleradores de vulcanizaçăo"

 

35

 

38123011

Preparaçőes antioxidantes

40

70

 

38123020

Para plástico

30

60

 

38140000

Solventes e diluentes orgânicos compostos, năo especificados nem compreendidos em outra parte da nomenclatura; preparaçőes para remover tintas ou vernizes

 

30

 

38151100

Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel

30

60

 

38151200

Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso

30

60

 

38151900

Outros

30

60

 

38159000

Outros

 

60

 

 

Obs: Catalisadores para craqueamento de petróleo

100

 

 

 

Obs: Resto do ítem

40

 

 

38171010

Dodecilbenzenos

50

80

 

38210000

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microorganismos

50

 

 

38220000

Reagentes compostos de diagnóstico ou de laboratório, exceto os das posiçőes 3002 ou 3006

50

70

 

38232000

Ácidos naftęnicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

 

70

 

38234010

Preparaçőes antiacidas para cimentos

 

40

 

38234090

Outros

30

 

 

38236000

Sorbitol, exceto o da subposiçăo 2905.44

20

50

 

38239030

Preparaçőes desincrustantes

20

 

 

38239040

Preparaçőes enológicas e outras preparaçőes para clarificar bebidas fermentadas

50

 

 

38239060

Preparaçőes-base para fabricaçăo de gomas de mascar

50

70

 

39011000

Polietileno de densidade inferior a 0,94

75

40

 

39012000

Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

50

50

 

39021000

Polipropileno

100

100

 

39023000

Copolímeros de propileno

50

50

 

39031100

Expansível

30

30

 

39031910

De uso geral (GPPS)

30

50

 

39031990

Outros

30

50

 

39041010

Obtido por polimerizaçăo em emulsăo

20

40

 

39041020

Obtido por polimerizaçăo em suspensăo

20

40

 

39041090

Outros

 

30

 

39042100

Năo plastificado

 

40

 

39051900

Outros

20

50

 

39059000

Outros

 

30

 

39061000

Polimetacrilato de metila

20

50

 

39069000

Outros

 

40

 

39072000

Outros poliésteres

75

50

 

39074000

Policarbonatos

50

70

 

39079900

Outros

30

70

 

39081000

Poliamida -6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12

40

70

 

39095000

Poliuretanos

20

40

 

39100000

Silicones em formas primárias

50

70

 

39111010

Resinas de cumarona-indeno

50

 

 

39111090

Outros

50

 

 

39122020

Plastificados

50

 

 

39123100

Carboximetilcelulose e seus sais

40

40

 

39123910

Metilcelulose

40

 

 

39123990

Outros

60

 

 

39129090

Outros

 

 

 

Obs: Celulose microcristalina

50

 

 

Obs: Resto do ítem

40

 

 

39131000

Ácido algínico, seus sais e seus ésteres+B844

 

30

 

39161010

De polietileno

 

30

 

39162010

De policloreto de vinila

 

40

 

39162030

Outras

 

50

 

39172300

De polímeros de cloreto de vinila

 

50

 

39172900

De outros plásticos

 

40

 

39173200

Outros, năo reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

 

40

 

39173300

Outros, năo reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

 

40

 

39181010

Revestimentos para pisos

20

60

 

39189010

Revestimento para pisos

 

50

 

39191000

Em rolos de largura năo superior a 20 cm

 

30

 

39199000

Outras

 

30

 

39203000

De polimero de estireno

 

40

 

39204290

Outras

 

40

 

39207300

De acetatos de celulose

 

35

 

39209100

De polivinilbutiral

40

 

 

39209900

De outros plásticos

 

35

 

39211210

De policloreto de vinila

 

40

 

39211290

Outros

 

40

 

39249010

Artigos de higiene ou de toucador

 

40

 

39249090

Outros

 

30

 

39262000

Vestuário e seus acessórios (incluidas as luvas)

 

30

 

39263000

Guarniçőes para movéis, carroçarias ou semelhantes

 

30

 

39269000

Outras

10

50

 

40011010

Estabilizado ou concentrado

 

50

 

40012200

Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR)

 

50

 

40012910

Borracha natural em folhas e folhas crepadas

 

50

 

40012920

Borracha natural granulada ou prensada (reaglomerada)

 

50

 

40012930

Borracha natural em pó ou em migalhas, năo aglomerada

 

50

 

40012990

Outras

 

50

 

40021120

De borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR)

30

50

 

40021911

Em chapas, folhas ou tiras

60

 

 

40021919

Outros

80

 

 

40022091

Em chapas, folhas ou tiras

40

 

 

40022099

Outros

40

 

 

40025910

Em chapas, folhas ou tiras

50

 

 

40025990

Outras

50

 

 

40029999

Outras

80

 

 

40052000

De soluçőes; dispersőes, exceto as da subposiçăo 4005.10

40

70

 

40059100

Chapas, folhas e tiras

 

30

 

40061000

Perfis para recauchutagem

 

50

 

40081100

Chapas, folhas e tiras

 

50

 

40082100

Chapas, folhas e tiras

 

70

 

Obs: "Blankets" para revestimento de máquinas impressoras "off set"

55

 

40109100

De largura superior a 20 cm

30

60

 

40109900

Outras

30

60

 

40114000

Dos tipos utilizados em motocicletas

40

40

 

40129010

"Flaps"

40

80

 

40132000

Dos tipos utilizados em bicicletas

50

80

 

40139000

Outras

30

70

 

40141000

Preservativos

40

50

 

40151100

Para cirurgia

30

50

 

40151990

Outras

 

50

 

40161000

De borracha alveolar

 

30

 

40169100

Revestimentos para piso e capachos

 

30

 

40169200

Borrachas de apagar

 

50

 

40169300

Juntas e outros elementos com funçăo semelhante de vedaçăo

50

80

 

40169500

Outros artigos infláveis

 

30

 

41021010

Frescas, secas ou salgadas

 

50

 

41022910

Frescas, secas ou salgadas

 

40

 

41022990

Outras

20

 

 

41031010

Com pęlo

 

50

 

41042200

Couros e peles, de bovinos, pré-curtidos de outro modo

30

30

 

41042910

De bovino

 

30

 

41051900

Outros

 

40

 

41061200

Pré-curtidos de outro modo

 

50

 

41061900

Outros

 

50

 

41079000

De outros animais

 

40

 

41090020

Metalizados

 

40

 

41110000

Couro reconstituído a base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas

 

50

 

42021100

Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

 

40

 

42021200

Com a superficie exterior de plástico ou de matérias tęxteis

 

40

 

42021900

Outros

 

40

 

42022200

Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias tęxteis

 

40

 

42022900

Outras

 

40

 

42029100

Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

 

40

 

42029200

Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias tęxteis

 

30

 

42029900

Outros

 

60

 

42050000

Outras obras de couro natural ou reconstituído

 

50

 

42061000

Cordas de tripa

50

50

 

43039000

Outros

 

50

 

44020000

Carvăo vegetal (incluído o carvăo de casca ou caroços), mesmo aglomerado

50

 

 

44031010

De coníferas

20

 

 

44042000

De năo coníferas

 

100

 

44072100

Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Meranti Bakau, White Lavan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti, Alan, Kerwing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau, Jelutong e Kempas

 

50

 

44072300

Baboen, Mahogany (aguano ou mogno) (Swietenia spp.), Imbuia e Balsa

40

70

 

44079910

De cedros

 

50

 

44079990

Outras

 

50

 

44081011

De pinho insigne (Pinus radiata)

 

50

 

44082010

Folhas para folheados e folhas para compensados (mesmo unidas)

 

50

 

44089010

Folhas para folheados e folhas para compensados (mesmo unidas)

 

40

 

44091010

Tacos e frisos para soalhos, năo montados

 

50

 

44091090

Outras

 

40

 

44101000

De madeira

 

30

 

44109000

De outras matérias lenhosas

 

50

 

44111100

Năo trabalhados mecanicamente nem recobertos ŕ superfície

 

50

 

44111900

Outros

 

40

 

44112100

Năo trabalhados mecanicamente nem recobertos ŕ superfície

 

30

 

44112900

Outros

 

30

 

44113100

Năo trabalhados mecanicamente nem recobertos ŕ superfície

 

30

 

44113900

Outros

 

30

 

44119100

Năo trabalhados mecanicamente nem recobertos á superfície

 

30

 

44119900

Outros

 

30

 

44121100

Com, pelo menos, uma fase de madeiras tropicais dentre as a seguir enumeradas: Dark Red Meranti, Light Red Meranti, White Lauan, Sipo, Limba, Okoumé (Okumé), Obeche, Acajou d' Afrique, Sapel li, Baboen, Mahogany (aguano ou magno) (Swietenia spp.), Jac

 

50

 

44121200

Outras, com pelo menos uma face de madeira năo conífera

 

50

 

44122110

Com alma de pinho

 

40

 

44122910

Constituídas exclusivamente por folhas de madeira

 

50

 

44129110

Com alma de pinho

 

40

 

44140000

Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes

 

50

 

44160000

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, de madeira, incluídas as aduelas

 

30

 

44170010

Ferramentas, armaçőes e cabos, de ferramentas

 

30

 

44170020

Armaçőes de escovas, cabos de escovas e de vassouras

 

50

 

44182000

Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras

 

30

 

44189090

Outras

 

30

 

44190000

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

40

50

 

44201000

Estatuetas e outros objetos de ornamentaçăo, de madeira

 

60

 

44209000

Outros

 

50

 

44219090

Outras

 

30

 

46011090

Outros

 

50

 

46012010

Tecidos

 

50

 

46021000

De matérias vegetais

 

50

 

46029000

Outras

 

50

 

47032100

De coníferas

80

 

 

47032900

De năo coníferas

100

 

 

47042100

De coníferas

100

 

 

47042900

De năo coníferas

100

 

 

47061000

Pastas de línteres de algodăo

50

50

 

48022000

Papel e cartăo próprios para fabricaçăo de papéis ou cartőes fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis

50

 

 

48025100

Com gramatura inferior a 40 g/m2

15

50

 

48026000

Outros papéis e cartőes, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja consti tuído por fibras obtidas por processo mecânico

 

50

 

48030020

Papel encrespado, plissado, gofrado, estampado ou perfurado

 

40

 

48030090

Outros

 

50

 

48041100

Crus

 

40

 

48041900

Outros

 

30

 

48043900

Outros

 

30

 

48044100

Crus

 

 

 

Obs: Absorventes dos tipos utilizados para a fabricaçăo de laminados plásticos decorativos

50

 

 

48044900

Outros

 

30

 

48051000

Papel semiquímico para ondular

 

40

 

48054000

Papel-filtro e cartăo-filtro

30

 

 

48056000

Outros papéis e cartőes de gramatura năo superior a 150 g/m2

 

40

 

Obs: Absorventes dos tipos utilizados para a fabricaçăo de laminados plásticos decorativos

40

 

 

48057000

Outros papéis e cartőes de gramatura superior a 150 g/m2 e inferior a 225 g/m2

 

 

 

Obs: Para juntas e isolamento elétrico

50

 

 

48058000

Outros papéis e cartőes de gramatura igual ou superior a 225 g/m2

 

 

 

Obs: absorventes dos tipos utilizados para isolamento elétrico, juntas

50

 

 

48062000

Papel impermeável a gorduras

30

 

 

48064000

Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos

50

 

 

48071000

Papel e cartăo estratificados com betume, alcatrăo ou asfalto

 

40

 

48079900

Outros

 

50

 

48091000

Papel-carbono e semelhantes

 

40

 

48092000

Papel autocopiativo

30

 

 

48103900

Outros

 

40

 

48109100

De camadas múltiplas

 

40

 

48113100

Branqueados, de gramatura superior a 150 g/m2

20

50

 

48114000

Papel e cartăo revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou de glicerina

20

50

 

48119000

Outros papéis, cartőes, pasta ("ouate") de celulosa e mantas de fibras de celulose

 

30

 

48132000

Em rolos de largura năo superior a 5 cm

20

40

 

48139000

Outros

 

35

 

48142000

Papel de parede e revestimentos de parede seme lhantes, constituidos por papel revestido ou recoberto, do lado direito, por uma camada de plastico granido, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma

30

50

 

48149019

Outros

 

50

 

48161010

Papel-carbono, exceto o papel-carbono para duplicadores hectográficos

 

40

 

48162000

Papel autocopiativo

30

 

 

48163000

Estęnceis completos

50

 

 

48169000

Outros

 

30

 

48171000

Envelopes

 

40

 

48172000

Aerogramas, bilhetes-postais năo ilustrados e cartőes para correspondęncia

 

30

 

48173000

Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartăo, contendo jogos ("Kits") de artigos para correspondęncia

 

40

 

48182000

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de măo

 

30

 

48183000

Toalhas e guardanapos, de mesa

 

30

 

48185000

Vestuário e seus acessórios

 

30

 

48195000

Outras embalagens, incluídas as capas para discos

 

40

 

48201010

Blocos de papel para cartas ou de outros papéis semelhantes para escrever

 

40

 

48201090

Outros

 

40

 

48202000

Cadernos

 

40

 

48203000

Classificadores, capas para encadernaçăo (exceto as capas para livros) e capas de processos

 

40

 

48209000

Outros

 

30

 

48231100

Auto-adesivos

 

40

 

48233000

Cartőes năo perfurados, mesmo em tiras, para máquinas de cartőes perfurados

 

40

 

48234000

Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos

 

30

 

48236000

Bandejas, travessas, pratos, xícaras, taças e artigos semelhantes, de papel ou cartăo

 

40

 

48237090

Outros

 

30

 

48239010

Juntas

 

30

 

48239030

Padrőes, modelos e moldes

 

30

 

48239040

Papéis e cartőes impregnados ou revestidos com reagentes

40

 

 

49030000

Álbuns ou livros de ilustraçőes e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças

30

80

 

49070000

Selos postais, fiscais e semelhantes, năo obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no pais de destino; papel selado; papel-moeda; cheques; certificados de açőes ou de obrigaçőes e titulos semelhantes

 

30

 

49090090

Outros

 

50

 

49100000

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar

 

30

 

49111090

Outros

 

50

 

49119100

Estampas, gravuras e fotografias

30

70

 

49119900

Outros

 

40

 

50040090

Outros

50

50

 

51011110

Fibras de diâmetro năo superior a 23 micra

50

70

 

51011910

Fibras de diâmetro năo superior a 23 micra

50

70

 

51012110

Fibras de diâmetro năo superior a 23 micra

50

 

 

51012120

Fibras de diâmetro superior a 23 micra mais năo superior a 34 micra

50

 

 

51012130

Fibras de diâmetro igual ou superior a 34 micra

50

 

 

51012910

Fibras de diâmetro năo superior a 23 micrometros

50

 

 

51013010

Fibras de diâmetro năo superior a 23 micra

50

 

 

51021010

De vicunha

 

50

 

51021020

De alpaca ou de lhama

 

50

 

51021040

De coelho ou de lebre

50

 

 

51032000

Outros desperdícios de lă ou de pęlos finos

50

50

 

51033000

Desperdícios de pęlos grosseiros

50

 

 

51052910

"Tops"

80

80

 

51052990

Outras

50

50

 

51053010

"Tops"

50

100

 

51053092

De alpaca ou de lhama, exceto o guanaco

30

60

 

51061010

Crus

30

60

 

51061090

Outros

30

60

 

51071010

Crus

 

50

 

51072010

Crus

 

50

 

51081010

Crus

30

85

 

51081090

Outros

30

85

 

51082010

Crus

30

85

 

51082090

Outros

30

85

 

51091010

De lă

30

60

 

51099020

De pęlos finos

30

60

 

51100020

Acondicionados para venda a varejo

30

60

 

51111100

Com peso năo superior a 300 g/m2

30

80

Vide Anexo II

51111900

Outros

30

80

Vide Anexo II

51112010

Com filamentos sintéticos

30

80

Vide Anexo II

51112020

Com filamentos artificiais

30

80

Vide Anexo II

51113010

Com fibras sintéticas

30

80

Vide Anexo II

51113020

Com fibras artificiais

30

80

Vide Anexo II

51119000

Outros

30

80

Vide Anexo II

51121100

Com peso năo superior a 200 g/m2

30

80

Vide Anexo II

51121900

Outros

30

80

Vide Anexo II

51122010

Com filamentos sintéticos

30

80

Vide Anexo II

51122020

Com filamentos artificiais

30

80

Vide Anexo II

51123010

Com fibras sintéticas

30

80

Vide Anexo II

51123020

Com fibras artificiais

30

80

Vide Anexo II

51129000

Outros

30

80

Vide Anexo II

52010000

Algodăo năo cardado nem penteado

30

60

 

52051110

Crus

20

70

Vide Anexo II

52051190

Outros

20

70

Vide Anexo II

52051210

Crus

20

70

Vide Anexo II

52051290

Outros

20

70

Vide Anexo II

52051310

Crus

20

70

Vide Anexo II

52051390

Outros

20

70

Vide Anexo II

52051410

Crus

20

70

Vide Anexo II

52051490

Outros

20

70

Vide Anexo II

52051510

Crus

20

70

Vide Anexo II

52051590

Outros

20

70

Vide Anexo II

52052110

Crus

30

80

Vide Anexo II

52052190

Outros

30

80

Vide Anexo II

52052210

Crus

30

80

Vide Anexo II

52052290

Outros

30

80

Vide Anexo II

52052310

Crus

30

80

Vide Anexo II

52052390

Outros

30

80

Vide Anexo II

52052410

Crus

30

80

Vide Anexo II

52052490

Outros

30

80

Vide Anexo II

52052510

Crus

30

80

Vide Anexo II

52052590

Outros

30

80

Vide Anexo II

52053110

Crus

20

70

Vide Anexo II

52053190

Outros

20

70

Vide Anexo II

52053210

Crus

20

70

Vide Anexo II

52053290

Outros

20

70

Vide Anexo II

52053310

Crus

10

40

Vide Anexo II

52053390

Outros

10

40

Vide Anexo II

52053410

Crus

20

70

Vide Anexo II

52053490

Outros

10

40

Vide Anexo II

52053510

Crus

20

70

Vide Anexo II

52053590

Outros

10

40

Vide Anexo II

52054110

Crus

30

80

Vide Anexo II

52054190

Outros

30

80

Vide Anexo II

52054210

Crus

30

80

Vide Anexo II

52054290

Outros

30

80

Vide Anexo II

52054310

Crus

30

80

Vide Anexo II

52054390

Outros

30

80

Vide Anexo II

52054410

Crus

30

80

Vide Anexo II

52054490

Outros

30

80

Vide Anexo II

52054510

Crus

30

80

Vide Anexo II

52054590

Outros

30

80

Vide Anexo II

52061310

Crus

20

70

Vide Anexo II

52062410

Crus

20

70

Vide Anexo II

52062490

Outros

20

70

Vide Anexo II

52071000

Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodăo

30

60

 

52079000

Outros

30

60

 

52081100

Em ponto de tafetá, com peso năo superior a 100 g/m2

20

70

Vide Anexo II

52081200

Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

20

70

Vide Anexo II

52081300

Em ponto sarjado ou diagonal, cuja relaçăo de textura năo seja superior a 4

20

70

Vide Anexo II

52081900

Outros tecidos

20

70

Vide Anexo II

52082100

Em ponto de tafetá, com peso năo superior a 100 g/m2

20

70

Vide Anexo II

52082200

Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

20

70

Vide Anexo II

52082300

Em ponto sarjado ou diagonal, cuja relaçăo de textura năo seja superior a 4

20

70

Vide Anexo II

52082900

Outros tecidos

20

70

Vide Anexo II

52083100

Em ponto de tafetá, com peso năo superior a 100 g/m2

20

70

Vide Anexo II

52083200

Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

20

70

Vide Anexo II

52083300

Em ponto sarjado ou diagonal, cuja relaçăo de textura năo seja superior a 4

20

70

Vide Anexo II

52083900

Outros tecidos

30

80

Vide Anexo II

52084100

Em ponto de tafetá, com peso năo superior a 100 g/m2

20

70

Vide Anexo II

52084200

Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

20

70

Vide Anexo II

52084300

Em ponto sarjado ou diagonal, cuja relaçăo de textura năo seja superior a 4

20

70

Vide Anexo II

52084900

Outros tecidos

20

70

Vide Anexo II

52085100

Em ponto de tafetá, com peso năo superior a 100 g/m2

20

70

Vide Anexo II

52085200

Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

20

70

Vide Anexo II

52085300

Em ponto sarjado ou diagonal, cuja relaçăo de textura năo seja superior a 4

20

70

Vide Anexo II

52085900

Outros tecidos

20

70

Vide Anexo II

52091100

Em ponto de tafetá

20

70

Vide Anexo II

52091200

Em ponto sarjado ou diagonal, cuja relaçăo de textura năo seja superior a 4

10

60

Vide Anexo II

52091900

Outros tecidos

10

60

Vide Anexo II

52092100

Em ponto de tafetá

20

70

Vide Anexo II

52092200

Em ponto sarjado ou diagonal, cuja relaçăo de textura năo seja superior a 4

10

60

Vide Anexo II

52092900

Outros tecidos

10

60

Vide Anexo II

52093100

Em ponto de tafetá

20

70

Vide Anexo II

52093200

Em ponto sarjado ou diagonal, cuja relaçăo de textura năo seja superior a 4

10

60

Vide Anexo II

52093900

Outros tecidos

10

60

Vide Anexo II

52094100

Em ponto de tafetá

20

70

Vide Anexo II

52094200

"Denim"

10

60

Vide Anexo II

52094300

Outros tecidos em ponto sarjado ou diagonal, cuja relaçăo de textura năo seja superior a 4

10

60

Vide Anexo II

52094900

Outros tecidos

10

50

Vide Anexo II

52095100

Em ponto de tafetá

20

70

Vide Anexo II

52095200

Em ponto sarjado ou diagonal, cuja relaçăo de textura năo seja superior a 4

10

60

Vide Anexo II

52095900

Outros tecidos

20

70

Vide Anexo II

52101100

Em ponto de tafetá

20

70

Vide Anexo II

52101200

Em ponto sarjado ou diagonal, cuja relaçăo de textura năo seja superior a 4

20

70

Vide Anexo II

52101900

Outros tecidos

20

70

Vide Anexo II

52102100

Em ponto de tafetá

20

70

Vide Anexo II

52102200

Em ponto sarjado ou diagonal, cuja relaçăo de textura năo seja superior a 4

20

70

Vide Anexo II

52102900

Outros tecidos

20

70

Vide Anexo II

52103100

Em ponto de tafetá

20

70

Vide Anexo II

52103200

Em ponto sarjado ou diagonal, cuja relaçăo de textura năo seja superior a 4

20

70

Vide Anexo II

52103900

Outros tecidos

20

70

Vide Anexo II

52104100

Em ponto de tafetá

20

70

Vide Anexo II

52104200

Em ponto sarjado ou diagonal, cuja relaçăo de textura năo seja superior a 4

20

70

Vide Anexo II

52104900

Outros tecidos

20

70

Vide Anexo II

52105100

Em ponto de tafetá

20

70

Vide Anexo II

52105200

Em ponto sarjado ou diagonal, cuja relaçăo de textura năo seja superior a 4

20

70

Vide Anexo II

52105900

Outros tecidos

20

70

Vide Anexo II

52111100

Em ponto de tafetá

20

70

Vide Anexo II

52111200

Em ponto sarjado ou diagonal, cuja relaçăo de textura năo seja superior a 4

20

70

Vide Anexo II

52111900

Outros tecidos

10

50

Vide Anexo II

52112100

Em ponto de tafetá

20

70

Vide Anexo II

52112200

Em ponto sarjado ou diagonal, cuja relaçăo de textura năo seja superior a 4

10

50

Vide Anexo II

52112900

Outros tecidos

10

50

Vide Anexo II

52113100

De ponto de tafetá

20

70

Vide Anexo II

52113200

Em ponto sarjado ou diagonal, cuja relaçăo de textura năo seja superior a 4

10

50

Vide Anexo II

52113900

Outros tecidos

10

50

Vide Anexo II

52114100

Em ponto de tafetá

20

70

Vide Anexo II

52114300

Outros tecidos, em ponto sarjado ou diagonal, cuja relaçăo de textura năo seja superior a 4

10

50

Vide Anexo II

52114900

Outros tecidos

10

50

Vide Anexo II

52115100

Em ponto de tafetá

20

70

Vide Anexo II

52115200

Em ponto sarjado ou diagonal, cuja relaçăo de textura năo seja superior a 4

10

50

Vide Anexo II

52115900

Outros tecidos

20

70

Vide Anexo II

52122100

Crus

20

70

Vide Anexo II

52122300

Tingidos

20

70

Vide Anexo II

53031000

Juta e outras fibras tęxteis liberianas, em bruto ou maceradas

30

50

 

53041000

Sisal e outras fibras tęxteis do gęnero Agave, em bruto

30

50

 

53052100

Em bruto

30

50

 

53071000

Simples

30

50

 

53072000

Retorcidos ou retorcidos múltiplos

30

50

 

53089020

De sisal

30

50

 

53089090

Outros

30

50

 

53101000

Crus

20

50

Vide Anexo II

53109000

Outros

20

50

Vide Anexo II

53110019

Outros

20

50

Vide Anexo II

54021000

Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas

50

50

Vide Anexo II

54022000

Fios de alta tenacidade, de poliésteres

30

50

Vide Anexo II

54024900

Outros

 

 

 

Obs: De poliuretano

50

 

 

54032020

De acetato de celulose

50

70

Vide Anexo II

54033300

De acetato de celulose

30

60

Vide Anexo II

54034200

De acetato de celulose

30

50

Vide Anexo II

54041000

Monofilamentos

30

30

 

54071000

Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres

50

50

Vide Anexo II

54072000

Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes

 

 

 

Obs: Tecidos de fibras tęxteis sintéticas contínuas para armaçőes de pneumáticos

55

 

Vide Anexo II

54075200

Tingidos

10

40

Vide Anexo II

54075400

Estampados

10

40

Vide Anexo II

54076000

Outros tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster năo texturizados

10

40

Vide Anexo II

55013000

Acrílicos ou modacrílicos

50

90

Vide Anexo II

55019000

Outros

50

50

Vide Anexo II

55020010

De viscose

70

 

Vide Anexo II

55020020

De acetato de celulose

80

80

Vide Anexo II

55033000

Acrílicas ou modacrílicas

50

90

Vide Anexo II

55041000

De raiom viscose

50

 

Vide Anexo II

55049010

De acetato de celulose

50

 

 

55063000

Acrílicas ou modacrílicas

50

90

Vide Anexo II

55070010

De raiom viscose

50

 

Vide Anexo II

55111000

De fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras

20

60

Vide Anexo II

55121900

Outros

10

40

Vide Anexo II

55132100

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

10

40

Vide Anexo II

55132200

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relaçăo de textura năo seja superior a 4

10

40

Vide Anexo II

55132900

Outros tecidos

10

40

Vide Anexo II

55133100

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

10

40

Vide Anexo II

55133900

Outros tecidos

10

40

Vide Anexo II

55134100

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

10

40

Vide Anexo II

55142200

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relaçăo de textura năo seja superior a 4

10

40

Vide Anexo II

55144200

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relaçăo de textura năo seja superior a 4

10

40

Vide Anexo II

55151100

Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose

30

80

Vide Anexo II

55151300

Combinadas, principal ou unicamente, com lă ou pęlos finos

20

50

Vide Anexo II

55151900

Outros

30

80

Vide Anexo II

55152900

Outros

20

70

Vide Anexo II

55161100

Crus ou branqueados

 

30

Vide Anexo II

55161400

Estampados

 

30

Vide Anexo II

56012100

De algodăo

20

40

 

56041000

Fios e cordas, de borracha, recobertos de tęxteis

10

40

 

56042010

De borracha

10

40

 

56042020

De plástico

30

50

 

56060010

Fios revestidos por enrolamento ("guipés"), lâminas e formas semelhantes das posiçőes 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento ("guipés")

30

50

 

56072900

Outros

50

50

 

56073000

De abacá (canhamo-de-manilha, Musa textilis Nee) ou de outras fibras (de folhas) duras

30

50

 

56079090

Outros

 

20

 

56081100

Redes confeccionadas para a pesca

 

40

 

57011000

De lă ou de pęlos finos

 

30

 

57023200

De matérias tęxteis sintéticas ou artificiais

 

30

 

57024200

De matérias tęxteis sintéticas ou artificiais

 

30

 

57029200

De matérias tęxteis sintéticas ou artificiais

 

30

 

57029900

De outras matérias tęxteis

 

30

 

58012100

Veludos e pelúcias obtidos por trama, năo cortados

20

50

Vide Anexo II

58012200

Veludos e pelucias obtidos por trama, cortados, canelados ("coteles")

 

50

Vide Anexo II

58012300

Outros veludos e pelúcias obtidos por trama

20

50

Vide Anexo II

58012400

Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, năo cortados ("épinglés")

20

50

Vide Anexo II

58012500

Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados

20

50

Vide Anexo II

58013500

Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados

20

50

Vide Anexo II

58019000

De outras matérias tęxteis

20

50

Vide Anexo II

58021100

Crus

20

60

Vide Anexo II

58021900

Outros

20

60

Vide Anexo II

59021090

Outras

50

50

Vide Anexo II

59022010

Impregnadas com borracha

50

 

Vide Anexo II

59022090

Outras

60

 

 

59069900

Outros

50

 

Vide Anexo II

59090000

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias tęxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

20

40

Vide Anexo II

59113100

De peso inferior a 650 g/m2

50

 

Vide Anexo II

59113200

De peso igual ou superior a 650 g/m2

50

 

Vide Anexo II

59114000

"Tecidos" filtrantes ("étreindelles") e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos

50

50

 

59119090

Outros

30

 

Vide Anexo II

60029200

De algodăo

20

50

Vide Anexo II

61011000

De lă ou de pęlos finos

20

50

Vide Anexo II

61012000

De algodăo

30

70

Vide Anexo II

61013000

De fibras sintéticas ou artificiais

 

30

Vide Anexo II

61021000

De lă ou de pęlos finos

10

40

Vide Anexo II

61022000

De algodăo

30

70

Vide Anexo II

61032200

De algodăo

40

90

Vide Anexo II

61033100

De lă ou de pęlos finos

20

60

Vide Anexo II

61033200

De algodăo

40

90

Vide Anexo II

61034200

De algodăo

40

90

Vide Anexo II

61041100

De lă ou de pęlos finos

20

60

Vide Anexo II

61042200

De algodăo

40

90

Vide Anexo II

61043100

De lă ou de pęlos finos

20

60

Vide Anexo II

61043200

De algodăo

40

90

Vide Anexo II

61043910

De fibras artificiais

 

30

Vide Anexo II

61043990

Outras

 

30

Vide Anexo II

61044100

De lă ou de pęlos finos

20

60

Vide Anexo II

61044200

De algodăo

40

90

Vide Anexo II

61045100

De lă ou de pęlos finos

20

60

Vide Anexo II

61045200

De algodăo

40

90

Vide Anexo II

61046200

De algodăo

40

90

Vide Anexo II

61051000

De algodăo

50

90

Vide Anexo II

61061000

De algodăo

50

90

Vide Anexo II

61069010

De lă ou de pęlos finos

20

70

Vide Anexo II

61071100

De algodăo

30

80

Vide Anexo II

61072100

De algodăo

40

90

Vide Anexo II

61079100

De algodăo

20

50

Vide Anexo II

61082100

De algodăo

30

80

Vide Anexo II

61083100

De algodăo

40

90

Vide Anexo II

61089100

De algodăo

40

90

Vide Anexo II

61091000

De algodăo

60

100

Vide Anexo II

61101000

De lă ou de pęlos finos

40

80

Vide Anexo II

61102000

De algodăo

60

100

Vide Anexo II

61111000

De lă ou de pęlos finos

20

60

Vide Anexo II

61112000

De algodăo

40

90

Vide Anexo II

61121100

De algodăo

30

70

Vide Anexo II

62034300

De fibras sintéticas

20

50

Vide Anexo II

62046300

De fibras sintéticas

20

50

Vide Anexo II

62142000

De lă ou de pęlos finos

20

60

Vide Anexo II

62143000

De fibras sintéticas

20

80

Vide Anexo II

62171011

De algodăo

 

30

Vide Anexo II

62171099

Outros

 

40

Vide Anexo II

63012000

Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lă ou de pęlos finos

20

80

Vide Anexo II

64019900

Outros

 

40

 

64061000

Partes superiores de calçado e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas

 

30

 

65020010

De palha "toquilla" ou de palha "mocora"

 

60

 

65020090

Outros

50

70

 

65030000

Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posiçăo 6501, mesmo guarnecidos

 

50

 

65040000

Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reuniăo de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos

 

60

 

65059000

Outros

 

50

 

65061000

Capacetes e artefatos de uso semelhante de proteçăo

20

30

 

65069100

De borracha ou de plástico

 

50

 

65069900

De outras matérias

 

50

 

66011000

Guarda-sóis de jardim e artefatos semelhantes

 

50

 

67029000

De outras matérias

 

50

 

68022100

Mármore, travertino e alabastro

50

100

 

68022300

Granito

40

 

 

68029300

Granito

30

 

 

68042220

De cerâmica

 

50

 

68043000

Pedras para amolar ou para polir, manualmente

 

50

 

68079000

Outros

 

40

 

68101900

Outros

 

30

 

68121010

Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras

30

 

 

68122000

Fios

50

100

 

68123000

Cordas e cordőes, entrançados ou năo

50

100

 

68124000

Tecidos e tecidos de malha

50

100

 

68127000

Folhas comprimidas de amianto e elastomeros, para juntas, mesmo apresentadas em rolos

30

 

 

68129000

Outros

20

50

 

68139090

Outras

 

40

 

68159100

Que contenham magnesita, dolomita ou cromita

20

 

 

68159900

Outras

20

 

 

69010000

Tijolos, lajes, ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo: "Kieselguhr", tripolita, diatomita) ou de terras siliciosas semelhantes

 

40

 

69031010

Cadinhos

50

50

 

69032010

Cadinhos

50

50

 

69039010

De carboneto de silício

50

50

 

69039020

De compostos de zircônio

 

50

 

69039091

Magnesianos

50

50

 

69039099

Outros

40

 

 

69051000

Telhas

 

30

 

69079000

Outros

 

30

 

69081000

Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm

 

50

 

69109000

Outros

 

50

 

69119000

Outros

 

50

 

69131000

De porcelana

 

35

 

69139000

Outros

 

50

 

69149000

Outras

 

40

 

70022000

Barras ou varetas

 

40

 

70023100

De quartzo ou de outras sílicas fundidas

40

 

 

70023900

Outros

50

50

 

70031111

Com espessura năo superior a 10 mm

 

40

 

70031190

Outros

 

40

 

70031911

Com espessura năo superior a 10 mm

 

40

 

70031912

Com espessura superior a 10 mm

 

40

 

70031990

Outros

 

40

 

70032000

Folhas armadas

 

40

 

70041010

Com espessura năo superior a 10 mm

 

50

 

70041020

Com espessura superior a 10 mm

 

40

 

70049010

Com espessura năo superior a 10 mm

50

100

 

70049020

Com espessura superior a 10 mm

 

40

 

70053000

Armados

30

50

 

70060000

Vidro das posiçőes 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas năo emoldurado nem associado a outras matérias

 

40

 

70071190

Outros

 

70

 

70071910

Curvo

 

40

 

70071990

Outros

 

50

 

70072190

Outros

 

70

 

70072910

Curvos

 

30

 

70099100

Năo emoldurados

 

30

 

70099200

Emoldurados

 

30

 

70101000

Ampolas

 

40

 

70109010

Garrafőes e garrafas

 

50

 

70109020

Frascos, potes, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem

 

50

 

70111010

Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluídos os de "flash"

50

 

 

70111020

Para lâmpadas de incandescęncia

50

 

 

70111090

Outros

50

 

 

70112010

Ampolas ou tubos

50

 

 

70120000

Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, isolados a vácuo

40

 

 

70131000

Objetos de vitrocerâmica

 

50

 

70132900

Outros

 

50

 

70133200

De vidro de coeficiente de dilataçăo linear năo superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0 C e 300 C

30

50

 

70139900

Outros

 

50

 

70151000

Vidros para lentes corretivas

30

 

 

70159000

Outros

 

40

 

70172000

De outro vidro de coeficiente de diliataçăo linear năo superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0 C e 300 C

 

40

 

70179000

Outros

30

 

 

70181000

Contas, imitaçőes de pérolas, imitaçőes de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro

 

40

 

70191000

Mechas, mesmo com uma ligeira torçăo ("rovings") e fios, cortados ou năo

50

50

 

70192000

Tecidos, incluídas as fitas

 

50

 

70193100

"Mats"

50

50

 

70193200

Veus

50

70

 

70193900

Outros

 

30

 

70199000

Outras

 

40

 

70200000

Outras obras de vidro

 

40

 

71021000

Năo selecionados

 

50

 

71061000

Pós

 

30

 

71069100

Em formas brutas

30

100

 

71069210

Chapas, folhas, fitas e formas planas semelhantes

 

50

 

71081290

Outras

 

35

 

71081300

Em outras formas semimanufaturadas

 

50

 

71090000

Metais comuns ou prata, folheados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas

 

50

 

71131100

De prata, mesmo revestida ou folheada de outros metais preciosos

50

100

 

71131910

De ouro, mesmo revestidos ou folheados, de outros metais preciosos

50

100

 

71132000

De metais comuns folheados de metais preciosos

50

100

 

71141100

De prata, mesmo revestidos ou folheados, de metais preciosos

40

100

 

71142000

De metais comuns folheados de metais preciosos

50

100

 

71159000

Outras

 

50

 

71162000

De pedras preciosas, ou semipreciosas (naturais, sintéticas ou reconstituídas)

10

 

 

71171100

Abotoaduras e botőes

 

30

 

71179000

Outras

 

40

 

72011000

Ferro fundido bruto năo ligado, contendo, em peso, 0,5% ou menos de fósforo

 

30

 

72021100

Contendo, em peso, mais de 2% de carbono

60

 

 

72021900

Outros

30

 

 

72022100

Contendo, em peso, mais de 55% de silício

50

70

 

72022900

Outros

30

 

 

72023000

Ferro-silício-manganęs

50

 

 

72024100

Contendo, em peso, mais de 4% de carbono

70

 

 

72024900

Outros

70

 

 

72026000

Ferro-níquel

40

70

 

72029200

Ferrovanádio

70

 

 

72029300

Ferro-nióbio

50

 

 

72031000

Produtos ferrosos obtidos por reduçăo direta dos minérios de ferro

 

50

 

72039000

Outros

30

70

 

72044900

Outros

50

 

 

72052100

De ligas de aço

50

 

 

72052900

Outros

 

 

 

Obs: Pó de ferro

50

70

 

Obs: Resto do ítem

30

50

 

72069000

Outros

40

40

 

72071100

De seçăo transversal quadrada ou retangular e com largura inferior a duas vezes a espessura

40

60

 

72071200

Outros, de seçăo transversal retangular

50

80

 

72071900

Outros

40

50

 

72072000

Contendo, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

40

70

 

72082100

De espessura superior a 10 mm

10

30

 

72091100

De espessura igual ou superior a 3 mm

20

60

 

72092100

De espessura igual ou superior a 3 mm

20

50

 

72093100

De espessura igual ou superior a 3 mm

20

50

 

72105000

Revestidos de óxidos de cromo, ou de cromo e óxidos de cromo

50

70

 

72141000

Forjadas

 

30

 

72171100

Năo revestidos, mesmo polidos

 

30

 

72172100

Năo revestidos, mesmo polidos

 

30

 

72173100

Năo revestidos, mesmo polidos

 

30

 

72191100

De espessura superior a 10 mm

50

 

 

72191200

De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas năo superior a 10 mm

50

 

 

72191300

De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm

50

 

 

72191400

De espessura inferior a 3 mm

50

 

 

72192100

De espessura superior a 10 mm

50

 

 

72192200

De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas năo superior a 10 mm

50

 

 

72192300

De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm

50

 

 

72192400

De espessura inferior a 3 mm

50

 

 

72193100

De espessura igual ou superior a 4,75 mm

50

 

 

72193200

De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm

50

 

 

72193300

De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm

40

 

 

72193400

De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas năo superior a 1 mm

40

 

 

72193500

De espessura inferior a 0,5 mm

40

 

 

72199000

Outros

50

 

 

72201100

De espessura igual ou superior a 4,75 mm

50

 

 

72201200

De espessura inferior a 4,75 mm

50

 

 

72202000

Simplesmente laminados a frio

40

 

 

72209000

Outros

50

 

 

72210000

Fio-máquina de aços inoxidáveis

50

 

 

72222000

Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

50

 

 

72223000

Outras barras

50

 

 

72224000

Perfis

50

 

 

72230000

Fios de aços inoxidáveis

50

 

 

72251000

De aços ao silício, denominados "magnéticos"

40

 

 

72279000

Outros

50

 

 

72283000

Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

50

 

 

72285000

Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

50

 

 

73021000

Trilhos

50

 

 

73024000

Talas de junçăo e placas de apoio ou assentamento

50

 

 

73029000

Outros

50

 

 

73063000

Outros, soldados, de seçăo circular, de ferro ou de acos năo ligados

 

 

 

Obs: Tubos de aço com revestimento interno de cobre, soldados por processo "brazing"

40

 

 

73064000

Outros, soldados, de seçăo circular, de aços inoxidáveis

 

 

 

Obs: Tubos de aço com revestimento interno de cobre, soldados por processo "brazing"

40

 

 

73066000

Outros, soldados, de seçăo năo circular

 

 

 

Obs: Tubos de aço com revestimento interno de cobre, soldados por processo "brazing"

40

 

 

73072200

Cotovelos, curvas e luvas, roscados

 

30

 

73079100

Flanges

20

40

 

73082000

Torres e mastros em treliça

30

50

 

73084000

Material para andaimes, para armaçőes e para suporte e para escoramentos

 

50

 

73129000

Outros

 

30

 

73130010

Arame farpado

 

100

 

73141100

De aço inoxidável

50

50

 

73151290

Outras

 

30

 

73158100

Correntes de elos com suporte (travessas)

 

30

 

73158200

Outras correntes, de elos soldados

 

30

 

73158900

Outras

 

30

 

73170000

Pontas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre

 

100

 

73181200

Outros parafusos para madeira

 

30

 

73181300

Ganchos e armelas

 

30

 

73181400

Parafusos perfurantes (ditos "auto-roscantes")

 

50

 

73181600

Porcas

 

30

 

73181900

Outros

 

30

 

73182100

Arruelas de mola ou de pressăo e outras arruelas de segurança

 

30

 

73182200

Outras arruelas

 

30

 

73182300

Rebites

 

30

 

73182400

Chavetas, cavilhas e contrapinos

 

30

 

73182900

Outros

 

30

 

73192000

Alfinetes de segurança

 

40

 

73193000

Outros alfinetes

 

40

 

73201000

Molas de folhas e suas folhas

 

95

 

73218100

A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

 

50

 

73231000

Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregőes, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes

 

50

 

Obs: Lă de ferro

30

 

 

73239410

Artefatos de cozinha e suas partes

 

40

 

73239910

Artefatos de cozinha e suas partes

 

30

 

73259100

Esferas trituradoras e artefatos semelhantes, para moinhos

40

100

 

73259900

Outras

 

50

 

73261100

Esferas trituradoras e artefatos semelhantes, para moinhos

40

100

 

73269000

Outras

 

30

 

74020011

Cobre "blister"

40

70

 

74020020

Ânodos de cobre para refinaçăo

40

70

 

74031100

Cátodos e seus elementos

 

100

 

74031200

Barras para obtençăo de fios ("wire-bars")

 

88

 

74031300

Palanquilhas

 

75

 

74031900

Outros

 

75

 

74032100

A base de cobre-zinco (latăo)

30

50

 

74032900

Outras ligas de cobre (exceto as ligas-măes da posiçăo 7405)

30

50

 

74040000

Desperdícios e resíduos, de cobre

40

60

 

74071010

Barras

50

 

 

Obs: Cobre năo ligado, de 6,5 mm de diâmetro

 

100

 

Obs: Outros

 

88

 

74071030

Outros perfis

 

40

 

74072110

Barras

40

70

 

74072130

Outros perfis

 

50

 

74072210

Barras

 

40

 

74072910

Barras

 

40

 

74081100

Com a maior dimensăo da seçăo transversal superior a 6 mm

 

78

 

74081900

Outros

 

60

 

74082100

A base de cobre-zinco (latăo)

 

78

 

74082200

A base de cobre-níquel (cuproniquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort")

 

40

 

74082900

Outros

20

80

 

74091100

Em rolos

 

78

 

74091900

Outras

20

78

 

74092100

Em rolos

40

70

 

74092900

Outras

 

40

 

74093100

Em rolos

 

40

 

74093900

Outras

 

40

 

74094000

Ligas a base de cobre-níquel (cuproniquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort")

 

40

 

74099000

De outras ligas de cobre

 

40

 

74101100

De cobre refinado

30

85

 

74101200

De ligas de cobre

30

85

 

74102100

De cobre refinado

 

40

 

74102200

De ligas de cobre

 

40

 

74111000

De cobre refinado

40

70

 

74122000

De ligas de cobre

 

30

 

74130000

Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de cobre, năo isolados para usos elétricos

 

78

 

74141000

Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas

50

 

 

74149000

Outras

 

40

 

74151000

Pontas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes

 

35

 

74153200

Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas

20

 

 

74182000

Artefatos de higiene ou toucador, e suas partes

 

30

 

74191000

Correntes, cadeias, e suas partes

20

 

 

74199100

Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas sem qualquer outro trabalho

40

70

 

74199900

Outras

40

70

 

76011000

Alumínio năo ligado

60

60

 

76012000

Ligas de alumínio

50

50

 

76020000

Desperdícios e resíduos, de alumínio

50

50

 

76041010

Barras

 

30

 

76051100

Com a maior dimensăo da seçăo transversal superior a 7 mm

50

50

 

76052100

Com a maior dimensăo da seçăo tranversal superior a 7 mm

50

50

 

76052900

Outros

50

50

 

76061210

De duralumínio

40

40

 

76069210

De duralumínio

30

60

 

76071100

Simplesmente laminadas

 

50

 

Obs: Sem suporte e sem impressăo

60

 

 

76071900

Outras

 

50

 

Obs: Sem suporte e sem impressăo

60

 

 

76081000

De alumínio năo ligado

 

30

 

76082000

De ligas de alumínio

 

30

 

76130000

Recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de alumínio

 

30

 

76149010

Cabos

 

30

 

76149090

Outros

 

50

 

76151020

Esponjas, esfregőes, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes

 

30

 

76169000

Outras

 

30

 

78011010

Em lingotes

 

100

 

78011090

Outros

 

50

 

78019110

Em lingotes

50

100

 

78019190

Outros

50

100

 

78019900

Outros

 

50

 

78030020

Perfis

20

50

 

78030030

Fios

20

50

 

78041100

Folhas e tiras, de espessura năo superior a 0,2 mm (excluído o suporte)

30

60

 

78041900

Outros

20

50

 

78050010

Tubos

20

50

 

79011110

Em lingotes ou păes

30

100

 

79011190

Outros

 

40

 

79011210

Em lingotes ou păes

 

40

 

79012010

Em lingotes

40

100

 

79012090

Outras

 

40

 

79040010

Barras

30

50

 

79050000

Chapas, folhas e tiras, de zinco

50

100

 

79079000

Outras

50

100

 

80011010

Em lingotes

 

40

 

81019900

Outros

80

 

 

81060000

Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

 

100

 

81071000

Cádmio em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós

50

100

 

81100000

Antimônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

 

50

 

81129100

Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós

 

40

 

82014000

Machados, podőes e ferramentas semelhantes com gume

20

60

 

82019000

Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura

20

60

 

82021000

Serras manuais

20

50

 

82022000

Folhas para serras de fita

60

80

 

82023100

Com parte operante de aço

80

 

 

82024000

Correntes cortantes de serras

30

 

 

82029100

Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais

20

50

 

82031000

Limas, grosas e ferramentas semelhantes

20

50

 

82032010

Alicates (mesmo cortantes)

30

 

 

82032090

Outros

20

 

 

82033000

Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes

20

50

 

82041100

De abertura (parte operante) fixa

30

50

 

82041200

De abertura (parte operante) variável

20

 

 

82051000

Ferramentas de rosquear, interna e externamente

40

 

 

82052000

Martelos e marretas

20

50

 

82054000

Chaves de fenda

 

30

 

82055900

Outras

20

50

 

82057000

Tornos de apertar, sargentos e semelhantes

40

 

 

82071100

Com a parte operante de carbonetos metálicos sinterizados ou de ceramais ("cermets")

60

60

 

82071200

Com a parte operante de outras matérias

60

60

 

82073000

Ferramentas de embutir,de estampar ou de puncionar

20

70

 

82074020

Fieiras

50

 

 

82075000

Ferramentas de furar

50

80

 

82077000

Ferramentas de fresar

50

 

 

82082000

Para trabalhar madeira

50

 

 

82100010

Moinhos de café, de especiarias, de produtos hortícolas e semelhantes

20

60

 

82119100

Facas de mesa, de lâmina fixa

20

50

 

82119200

Outras facas de lâmina fixa

20

50

 

82121000

Navalhas e aparelhos, de barbear

50

50

 

82122000

Lâminas de barbear, incluídos os esboços em tiras

70

90

 

82129000

Outras partes

30

50

 

82130010

Tesouras

30

50

 

82130020

Lâminas

30

50

 

82141000

Corta-papéis, abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis e suas lâminas

60

60

 

82152000

Outros jogos ("kits")

 

30

 

83012000

Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis

20

50

 

83014020

Ferrolhos

 

50

 

83016000

Partes

 

50

 

83017000

Chaves apresentadas isoladamente

 

50

 

83024100

Para construçőes

 

40

 

83024200

Outros, para móveis

 

40

 

83024900

Outros

 

40

 

83030000

Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns

 

50

 

83051000

Ferragens para encadernaçăo de folhas móveis ou para classificadores

 

40

 

83059000

Outros, incluídas as partes

 

40

 

83062900

Outros

 

50

 

83071000

De ferro ou aço

 

40

 

83081000

Grampos, colchetes e ilhoses

 

30

 

83082000

Rebites tubulares ou de haste fendida

 

40

 

83089000

Outros, incluídas as partes

 

40

 

84021100

Caldeiras aquatubulares com produçăo de vapor superior a 45 t por hora

 

35

 

84021200

Caldeiras aquatubulares com produçăo de vapor năo superior a 45 t por hora

 

35

 

84021900

Outras caldeiras para produçăo de vapor, incluídas as caldeiras mistas

 

30

 

84022000

Caldeiras denominadas "de água superaquecida"

 

30

 

84029000

Partes

20

50

 

84041000

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posiçőes 8402 ou 8403

20

 

 

84049000

Partes

 

30

 

84051000

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

30

50

 

84059000

Partes

 

30

 

84061900

Outras

30

 

 

84069000

Partes

30

50

 

84081000

Motores para propulsăo de embarcaçőes

50

 

 

84099100

Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistăo, de igniçăo por centelha

 

 

 

Obs: Pistőes

100

100

 

Obs: Resto do ítem

 

50

 

84099900

Outras

 

 

 

Obs: Pistőes

100

100

 

84101200

De potęncia superior a 1.000 kW, mas năo superior a 10.000 kW

20

60

 

84109000

Partes, incluídos os reguladores

40

 

 

84128000

Outros

30

50

 

84129000

Partes

30

60

 

84131100

Bombas para distribuiçăo de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos de serviço ou oficinas

50

 

 

84131900

Outras

50

70

 

84136000

Outras bombas volumétricas rotativas

30

 

 

84137000

Outras bombas centrífugas

 

90

 

Obs: Bombas para máquinas de lavar roupa, de uso doméstico

40

 

 

84138100

Bombas

20

50

 

84138200

Elevadores de líquidos

 

30

 

84139100

De bombas

 

40

 

84143000

Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

 

 

 

Obs: Equipamentos frigoríficos, de uso doméstico

100

 

 

84144000

Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis

40

60

 

84149000

Partes

50

50

 

84151000

Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando corpo único

20

40

 

84158100

Com dispositivo de refrigeraçăo e válvula de inversăo de ciclo térmico

20

50

 

84158300

Sem dispositivo de refrigeraçăo

20

40

 

84171000

Fornos para ustulaçăo, fusăo ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais (incluídos as piritas) ou de metais

30

50

 

84172000

Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

20

50

 

84179000

Partes

20

50

 

84182100

De compressăo

10

50

 

84186100

Grupos de compressăo cujo condensador seja constituído por um permutador de calor

 

30

 

84192000

Esterilizadores médicos, cirúrgicos ou de laboratório

30

50

 

84195000

Permutadores de calor

20

50

 

84198990

Outros

 

30

 

84199000

Partes

 

30

 

84201010

Para papel e cartăo

40

50

 

84201090

Outros

40

50

 

84209100

Cilindros

50

 

 

84209900

Outras

50

 

 

84222000

Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes

40

50

 

84223000

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para gasear bebidas

50

50

 

84224000

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias

50

50

 

84229000

Partes

40

 

 

84231010

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebes

30

50

 

84231020

Balanças de uso doméstico

20

40

 

84242000

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

100

100

 

84243000

Máquinas e aparelhos de jato de areia e jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes

40

 

 

84248110

Manuais ou de pedal

40

60

 

84248190

Outros

30

70

 

84248910

Manuais ou de pedal

30

60

 

84249000

Partes

50

90

 

84251100

De motor elétrico

20

 

 

84251900

Outros

 

50

 

84253100

De motor elétrico

 

40

 

84253900

Outros

 

40

 

84261100

Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

20

50

 

84262000

Guindastes de torre

20

50

 

84281000

Elevadores e monta-cargas

30

50

 

84284000

Escadas e passarelas, rolantes

30

 

 

84291100

De lagartas

70

 

 

84292000

Niveladoras

 

 

 

Obs: Niveladoras autopropulsadas

70

 

 

84294000

Compactadores e rolos compressores

20

 

 

84295100

Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

70

 

 

84295200

Máquinas cuja superestrutura e capaz de efetuar uma rotaçăo de 360 graus

50

 

 

84295900

Outros

70

 

 

84306900

Outros

40

 

 

84311000

Das máquinas e aparelhos da posiçăo 8425

 

40

 

84313100

De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes

30

 

 

84313900

Outras

30

50

 

84314100

Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes

 

40

 

84314200

Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers"

40

 

 

84314300

Partes das máquinas de sondagem ou de perfuraçăo das subposiçőes 8430.41 ou 8430.49

 

40

 

84314900

Outras

 

50

 

Obs: Pontas e dentes para as máquinas para escavaçăo, terraplenagem, nivelamento e trabalhos semelhantes

67

 

 

84321000

Arados

30

50

 

84322100

Grades de disco

40

 

 

84323000

Semeadores, plantadores e transplantadores

30

 

 

84329000

Partes

30

 

 

84331900

Outros

40

40

 

84335900

Outras

50

 

 

84336010

Máquinas para limpar ou selecionar ovos

50

 

 

84339000

Partes

20

40

 

84342090

Outros

20

50

 

84362900

Outros

 

40

 

84368010

Para apicultura

20

 

 

84368090

Outros

20

40

 

84369900

Outras

20

50

 

84379000

Partes

40

50

 

84381000

Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificaçăo, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

20

50

 

84382000

Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate

50

 

 

84385000

Máquinas e aparelhos para preparaçăo de carnes

40

 

 

84389000

Partes

40

 

 

84392000

Máquinas e aparelhos para fabricaçăo de papel ou cartăo

50

 

 

84393000

Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartăo

50

 

 

84399900

Outras

50

 

 

84401000

Máquinas e aparelhos

50

 

 

84411000

Cortadeiras

70

80

 

84418000

Outras máquinas e aparelhos

50

 

 

84423000

Outras máquinas, aparelhos e equipamentos

50

 

 

84425000

Caracteres tipográficos, clichęs, blocos, cilindros e outros elementos de impressăo; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressăo (por exemplo: aplainados, granidos ou polidos)

40

60

 

84432100

Alimentados por bobinas

50

 

 

84435000

Outras máquinas e aparelhos de impressăo

80

 

 

84436000

Máquinas auxiliares

40

 

 

84439000

Partes

 

50

 

84451100

Cardas

50

 

 

84463000

Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras

50

 

 

84471200

Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm

 

40

 

84482000

Partes e acessórios das máquinas da posiçăo 8444 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

 

50

 

84483100

Guarniçőes de cardas

60

 

 

84483200

De máquinas para preparaçăo de matérias tęxteis, exceto as guarniçőes de carda

 

50

 

84483900

Outros

 

50

 

84484200

Pentes, liços e quadros de liços

 

40

 

84484900

Outros

 

50

 

84485900

Outros

 

50

 

84509000

Partes

50

 

 

84511000

Máquina para lavar a seco

 

35

 

84512900

Outras

30

 

 

84513000

Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras

50

 

 

84514000

Máquinas para lavar, branquear ou tingir

40

 

 

84515000

Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

50

 

 

84521000

Máquinas de costura de uso doméstico

30

 

 

84522900

Outras

50

 

 

84523000

Agulhas para máquinas de costura

60

 

 

84529000

Outras partes de máquinas de costura

30

50

 

84532000

Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

50

 

 

84543000

Máquinas de vazar

 

40

 

84553000

Cilindros de laminadores

80

 

 

84581110

Revolver

50

 

 

84581190

Outros

40

 

 

84581910

Revolver

50

 

 

84581920

Paralelo universal

50

 

 

84581990

Outros

40

 

 

84589100

De comando numérico

50

 

 

84589900

Outros

40

 

 

84593100

De comando numérico

50

 

 

84596900

Outras

50

 

 

84603900

Outras

30

 

 

84622900

Outras

50

 

 

84623900

Outras

50

 

 

84633000

Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

50

 

 

84639000

Outras

40

 

 

84659110

De fita sem fim

50

 

 

84659120

Circulares

50

 

 

84659190

Outras

30

 

 

84659210

Máquinas para desbastar ou aplainar

30

 

 

84659220

Máquinas para fresar ou para moldurar

20

 

 

84659300

Máquinas para esmerilar, lixar ou polir

 

40

 

84659900

Outras

50

 

 

84669400

Para máquinas das posiçőes 8462 ou 8463

50

 

 

84678100

Serras de corrente

40

 

 

84679100

De serras de corrente

50

 

 

84681000

Maçaricos de uso manual

 

40

 

84682000

Outras máquinas e aparelhos a gás

 

40

 

84689000

Partes

 

50

 

84701000

Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia

30

 

 

84702100

Com dispositivo impressor incorporado

30

 

 

84702900

Outras

30

 

 

84704000

Máquinas de contabilidade

30

 

 

84705000

Caixas registradoras

50

 

 

84711000

Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas

 

50

 

84712000

Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

50

 

 

84719100

Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída

50

 

 

84719200

Unidades de entrada ou de saída, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

50

 

 

84719300

Unidades de memória, mesmo apresentadas com o restante de um sistema

50

 

 

84719900

Outras

50

50

 

84721000

Duplicadores

30

 

 

84723000

Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondęncia, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondęncia e máquinas para colar ou obliterar selos

50

 

 

84729000

Outros

50

70

 

84732100

Das calculadoras eletrônicas das subposiçőes 8470. 10, 8470.21 ou 8470.29

30

 

 

84732900

Outros

30

 

 

84733000

Partes e acessórios das máquinas da posiçăo 8471

50

50

 

84734000

Partes e acessórios das máquinas da posiçăo 8472

50

 

 

84742000

Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

30

60

 

84743100

Betoneiras e aparelhos para preparar argamassas

 

50

 

84743200

Máquinas para misturar matérias minerais com betume

 

50

 

84743900

Outros

 

50

 

84749000

Partes

40

50

 

84771000

Máquinas de moldar por injeçăo

50

 

 

84772000

Extrusoras

40

50

 

84773000

Máquinas de moldar por insuflaçăo

50

 

 

84778000

Outras máquinas e aparelhos

40

 

 

84779000

Partes

40

50

 

84791000

Máquinas e aparelhos para obras públicas, construçăo civil ou trabalhos semelhantes

20

50

 

84792000

Máquinas e aparelhos para extraçăo ou preparaçăo de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

 

40

 

84794000

Máquinas para fabricaçăo de cordas ou cabos

30

 

 

84799000

Partes

40

 

 

84804900

Outros

50

 

 

84805000

Moldes para vidro

30

 

 

84806000

Moldes para matérias minerais

20

40

 

84807100

Para moldagem por injeçăo ou por compressăo

50

80

 

84807900

Outros

40

70

 

84811000

Válvulas redutoras de pressăo

60

60

 

84812000

Válvulas para transmissőes oleo-hidráulicas ou pneumáticas

60

60

 

84813000

Válvulas de retençăo

20

60

 

84814000

Válvulas de segurança ou de alívio

30

50

 

84818090

Outros

 

 

 

 

Obs: Exceto para as válvulas para pneumáticos e outras de uso automotriz

50

 

 

Obs: Válvulas denominadas árvores de natal

 

50

 

84819000

Partes

 

70

 

84821000

Rolamentos de esferas

40

 

 

84822000

Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos

40

 

 

84823000

Rolamentos de roletes em formas de tonel

40

 

 

84824000

Rolamentos de agulhas

40

 

 

84825000

Rolamentos de rolos cilíndricos

40

 

 

84828000

Outros, incluídos os rolamentos combinados

40

 

 

84829100

Esferas, roletes e agulhas

 

50

 

84832000

Mancais com rolamentos incorporados

50

50

 

84833000

Mancais sem rolamentos; bronzinas

50

50

 

84834000

Engrenagens e rodas de fricçăo, exceto rodas dentadas simples e outros órgăos elementares de transmissăo; eixos de esferas; caixas de transmissăo, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque

20

 

 

84836000

Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulaçăo

20

 

 

84839000

Partes

30

60

 

84841000

Juntas metaloplásticas

10

50

 

85011000

Motores de potęncia năo superior a 37,5 W

50

50

 

85013100

De potęncia năo superior a 750 W

50

 

 

85014000

Outros motores de corrente alternada, monofásicos

30

30

 

85015200

De potęncia superior a 750 W mas năo superior a 75 KW

30

40

 

85015300

De potęncia superior a 75 KW

40

40

 

85016100

De potęncia năo superior a 75 KVA

 

30

 

85030000

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas as máquinas das posiçőes 8501 ou 8502

30

 

 

85041000

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

10

50

 

85042300

De potęncia superior a 10.000 KVA

40

70

 

85043400

De potęncia superior a 500 KVA

20

40

 

85051100

De metal

80

 

 

85052000

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

30

50

 

85059000

Outros, incluídas as partes

50

 

 

85062000

Com volume exterior superior a 300 cm3

20

50

 

85069000

Partes

30

50

 

85071000

De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistăo

10

50

 

85072000

Outros acumuladores de chumbo

10

50

 

85079000

Partes

20

70

 

85081000

Perfuradoras de qualquer tipo, incluídas as perfuradoras rotativas

20

50

 

85082000

Serras

40

60

 

85088000

Outras ferramentas

20

50

 

85089000

Partes

30

60

 

85099000

Partes

30

 

 

85142000

Fornos de induçăo ou de perdas dielétricas

20

50

 

85143000

Outros fornos

40

 

 

85144000

Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por induçăo ou por perdas dielétricas

20

50

 

85149000

Partes

30

 

 

85159000

Partes

30

 

 

85163300

Aparelhos para secar as măos

20

 

 

85168000

Resistęncias de aquecimento

30

 

 

85169000

Partes

20

 

 

85172000

Aparelhos de teleimpressăo

20

 

 

85173020

Para telegrafia

30

 

 

85178200

Para telegrafia

40

50

 

85179000

Partes

40

50

 

85191000

Toca-discos com amplificaçăo própria, comandados por moeda ou ficha

 

50

 

85221000

Fonocaptores

30

60

 

85229000

Outros

30

70

 

85231100

De largura năo superior a 4 mm

30

60

 

85231200

De largura superior a 4 mm mas năo superior a 6,5 mm

30

60

 

85231300

De largura superior a 6,5 mm

30

60

 

85232000

Discos magnéticos

30

60

 

85239000

Outros

30

50

 

85241000

Discos para toca-discos

 

30

 

85242100

De largura năo superior a 4 mm

 

30

 

85242200

De largura superior a 4 mm mas năo superior a 6,5 mm

 

30

 

85251010

De radiodifusăo

40

 

 

85251020

De televisăo

20

 

 

85251090

Outros

20

 

 

85269100

Aparelhos de radionavegaçăo

50

 

 

85279000

Outros aparelhos

30

 

 

85291000

Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilizaçăo conjunta com esses artefatos

40

40

 

85299000

Outras

30

 

 

85301000

Aparelhos para vias fęrreas ou semelhantes

 

35

 

85308000

Outros aparelhos

 

35

 

85311000

Aparelhos elétricos de alarme, para proteçăo contra roubo ou incęndio e aparelhos semelhantes

20

50

 

85318000

Outros aparelhos

 

30

 

85322100

De tântalo

20

50

 

85322200

Eletrolíticos, de alumínio

20

40

 

85322500

Com dielétrico de papel ou de plástico

30

60

 

85329000

Partes

30

50

 

85364100

Para tensao năo superior a 60 V

 

35

 

85392200

Outros, de potęncia năo superior a 200 W e tensăo superior a 100 V

30

50

 

85393100

Fluorescentes, de cátodo quente

20

50

 

85393990

Outros

30

 

 

85401100

Em cores

50

 

 

85409100

De tubos catódicos

50

 

 

85411000

Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz

30

50

 

85441100

De cobre

40

80

 

85442000

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

 

 

 

Obs: De cobre

40

80

 

85443090

Outros

 

80

 

85444100

Munidos de peças de conexăo

 

 

 

Obs: De cobre

40

80

 

85444900

Outros

 

 

 

Obs: De cobre

40

80

 

85445100

Munidos de peças de conexăo

 

 

 

Obs: De cobre

40

80

 

85445910

Com armadura metálica

 

 

 

Obs: De cobre

40

80

 

85445990

Outros

 

 

 

Obs: De cobre

40

80

 

85446010

Com armadura metálica

 

 

 

Obs: De cobre

40

80

 

85446090

Outros

 

 

 

Obs: De cobre

40

80

 

85447000

Cabos de fibras ópticas

20

60

 

85451100

Dos tipos utilizados em fornos

80

50

 

85452000

Escovas

30

 

 

85480000

Partes elétricas de máquinas e aparelhos, năo especificadas nem compreendidas em outra parte neste capítulo

 

30

 

86090000

Conteineres, incluídos os de transporte de fluídos, especialmente concebidos e equipados para transporte intermodal

 

50

 

87011000

Motocultores

50

 

 

87013000

Tratores de lagartas

50

 

 

87019000

Outros

50

 

 

87041000

Caminhőes basculantes concebidos para uso fora-de-estrada

10

 

 

87087000

Rodas, suas partes e acessórios

 

70

 

87088000

Amortecedores de suspensăo

 

70

 

87089100

Radiadores

 

70

 

87131000

Sem mecanismo de propulsăo

 

50

 

88033000

Outras partes de aviőes ou de helicópteros

50

 

 

89020000

Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcaçőes para processamento ou conservaçăo de produtos da pesca

 

50

 

89031000

Embarcaçőes infláveis

 

30

 

90013000

Lentes de contato

55

 

 

90015000

Lentes de outras matérias, para óculos

50

 

 

90031100

De plástico

 

30

 

90061000

Câmaras fotográficas dos tipos utilizados para preparaçăo de clichęs ou cilindros de impressăo

50

 

 

90065300

Outras, para filmes em rolos de 35 mm de largura

 

 

 

Obs: De foco fixo (tipo caixăo)

60

 

 

90065900

Outras

70

 

 

90091100

De reproduçăo direta da imagem do original sobre a cópia (processo direto)

20

 

 

90092100

Por sistema óptico

70

 

 

90093000

Aparelhos de termocópia

20

50

 

90102000

Outros aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios

80

 

 

90118000

Outros microscópios

50

 

 

90172000

Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo

 

50

 

90173000

Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes

30

 

 

90181900

Outros

80

 

 

90183100

Seringas, mesmo com agulhas

50

80

 

90183200

Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

50

50

 

90183900

Outros

80

80

 

90184100

Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários

40

 

 

90184900

Outros

40

60

 

90185000

Outros instrumentos e aparelhos, de oftalmologia

80

 

 

90189000

Outros instrumentos e aparelhos

80

80

 

90191000

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotecnica

50

 

 

90192000

Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimaçăo e outros aparelhos de terapia respiratória

 

30

 

90211100

Próteses articulares

50

 

 

90211910

Artigos e aparelhos ortopédicos

50

 

 

90211920

Artigos e aparelhos para fraturas

50

 

 

90212190

Outros

 

50

 

90213000

Outros artigos e aparelhos de prótese

50

 

 

90221100

Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários

80

80

 

90222100

Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários

50

 

 

90251100

De líquido, de leitura direta

30

30

 

90251900

Outros

30

 

 

90252000

Barômetros năo combinados com outros instrumentos

30

 

 

90259000

Partes e acessórios

50

 

 

90261000

Para medida ou controle da vazăo ou do nível de líquidos

30

 

 

90262000

Para medida ou controle da pressăo

30

 

 

90268000

Outros instrumentos e aparelhos

30

30

 

90269000

Partes e acessórios

30

30

 

90273000

Espectrómetros, espectrofotómetros e espectrógrafos que utilizem radiaçőes ópticas (UV, visíveis, IV)

50

 

 

90278000

Outros instrumentos e aparelhos

50

50

 

90281000

Contadores de gases

20

 

 

90289000

Partes e acessórios

50

50

 

90303900

Outros

 

30

 

90304000

Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicaçăo (por exemplo: medidores de diafonia ("cross-talk"), medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros)

40

 

 

90318000

Outros instrumentos, aparelhos e máquinas

40

 

 

90321010

Para fogőes

50

50

 

90321030

Para refrigeradores

50

50

 

90321090

Outros

50

 

 

90322000

Manóstatos (pressóstatos)

50

 

 

90328900

Outros

50

50

 

90329000

Partes e acessórios

50

 

 

90330000

Partes e acessórios năo especificados nem compreendidos em outra parte deste capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

50

 

 

91021900

Outros

 

50

 

91022900

Outros

 

50

 

91051900

Outros

20

 

 

91052100

De pilha ou de acumulador, ou para serem ligados a rede elétrica

 

50

 

91052900

Outros

 

50

 

91069000

Outros

 

50

 

91070000

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria, ou de motor síncrono

20

 

 

91131000

De metais preciosos ou de metais folheados de metais preciosos

 

50

 

92029000

Outros

40

40

 

93062900

Outros

 

30

 

94014090

Outros

 

50

 

94018000

Outros assentos

 

50

 

94037000

Móveis de plástico

 

50

 

94054000

Outros aparelhos elétricos de iluminaçăo

 

50

 

94055000

Aparelhos năo elétricos de iluminaçăo

 

50

 

94056000

Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes

20

50

 

94059900

Outras

 

50

 

94060090

Outras

 

50

 

95039000

Outros

10

40

 

95066200

Infláveis

50

100

 

95066900

Outras

 

40

 

96020010

Cápsulas vazias de gelatina para produtos farmacęuticos

70

70

 

96020090

Outras

30

100

 

96031000

Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

 

40

 

96032900

Outros

 

40

 

96039000

Outros

 

30

 

96062100

De plástico, năo recobertos de matérias tęxteis

 

50

 

96062200

De metais comuns, năo recobertos de matérias tęxteis

 

50

 

96062900

Outros

 

50

 

96071100

Com grampos de metal comum

 

50

 

96071900

Outros

 

50

 

96072000

Partes

 

30

 

96082000

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

 

40

 

96089900

Outros

 

 

 

Obs: Pontas para canetas esferográficas

50

 

 

96092000

Minas para lápis ou lapiseiras

50

 

 

96121000

Fitas impressoras

 

50

 

96131000

Isqueiros de bolso, a gás, năo recarregáveis

20

40

 

96132000

Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis

20

40

 

96151100

De borracha endurecida ou de plástico

 

30

 

96151900

Outros

 

30

 

96159000

Outros

 

30

 

96161000

Vaporizador de toucador, suas armaçőes e cabeças de armaçőes

 

40

 

96170010

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos

20

50

 

96170090

Partes

 

30

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

REQUISITOS ESPECIFÍCOS DE ORIGEM

 

NALADI/SH 93

Países que devem cumprir

Requisito Específico de Origem

51111100

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

51111900

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

51112010

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

51112020

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

51113010

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

51113020

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

51119000

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

51121100

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

51121900

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

51122010

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

51122020

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

51123010

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

51123020

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

51129000

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52051110

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52051190

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52051210

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52051290

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52051310

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52051390

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52051410

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52051490

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52051510

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52051590

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52052110

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52052190

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52052210

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52052290

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52052310

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52052390

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52052410

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52052490

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52052510

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52052590

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52053110

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52053190

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52053210

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52053290

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52053310

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52053390

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52053410

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52053490

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52053510

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52053590

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52054110

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52054190

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52054210

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52054290

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52054310

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52054390

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52054410

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52054490

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52054510

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52054590

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52061310

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52062410

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52062490

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

52081100

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52081200

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52081300

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52081900

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52082100

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52082200

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52082300

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52082900

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52083100

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52083200

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52083300

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52083900

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52084100

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52084200

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52084300

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52084900

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52085100

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52085200

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52085300

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52085900

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52091100

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52091200

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52091900

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52092100

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52092200

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52092900

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52093100

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52093200

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52093900

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52094100

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52094200

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52094300

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52094900

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52095100

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52095200

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52095900

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52101100

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52101200

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52101900

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52102100

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52102200

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52102900

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52103100

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52103200

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52103900

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52104100

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52104200

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52104900

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52105100

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52105200

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52105900

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52111100

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52111200

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52111900

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52112100

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52112200

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52112900

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52113100

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52113200

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52113900

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52114100

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52114300

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52114900

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52115100

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52115200

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52115900

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52122100

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

52122300

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

53101000

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

53109000

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

53110019

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

54021000

PE e BR

Uma mudança de qualquer outro capítulo exceto das posiçőes 52.02 a 52.03 e 55.01 a 55.07.

54022000

PE e BR

Uma mudança de qualquer outro capítulo exceto das posiçőes 52.02 a 52.03 e 55.01 a 55.07.

54032020

PE e BR

Uma mudança de qualquer outro capítulo exceto das posiçőes 52.02 a 52.03 e 55.01 a 55.07.

54033300

PE e BR

Uma mudança de qualquer outro capítulo exceto das posiçőes 52.02 a 52.03 e 55.01 a 55.07.

54034200

PE e BR

Uma mudança de qualquer outro capítulo exceto das posiçőes 52.02 a 52.03 e 55.01 a 55.07.

54071000

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

54072000

BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

54075200

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

54075400

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

54076000

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

55013000

PE e BR

Uma mudança de qualquer outro capítulo exceto das posiçőes 54.01 a 54.05.

55019000

PE e BR

Uma mudança de qualquer outro capítulo exceto das posiçőes 54.01 a 54.05.

55020010

BR

Uma mudança de qualquer outro capítulo exceto das posiçőes 54.01 a 54.05.

55020020

PE e BR

Uma mudança de qualquer outro capítulo exceto das posiçőes 54.01 a 54.05.

55033000

PE e BR

Uma mudança de qualquer outro capítulo exceto das posiçőes 54.01 a 54.05.

55041000

BR

Uma mudança de qualquer outro capítulo exceto das posiçőes 54.01 a 54.05.

55063000

PE e BR

Uma mudança de qualquer outro capítulo exceto das posiçőes 54.01 a 54.05.

55070010

BR

Uma mudança de qualquer outro capítulo exceto das posiçőes 54.01 a 54.05.

55111000

PE e BR

Fiaçăo nas Partes Signatárias.

55121900

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

55132100

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

55132200

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

55132900

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

55133100

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

55133900

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

55134100

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

55142200

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

55144200

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

55151100

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

55151300

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

55151900

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

55152900

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

55161100

PE

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

55161400

PE

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

58012100

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

58012200

PE

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

58012300

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

58012400

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

58012500

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

58013500

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

58019000

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

58021100

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

58021900

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

59021090

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

59022010

BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

59069900

BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

59090000

PE e BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

59113100

BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

59113200

BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

59119090

BR

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

60029200

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

61011000

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

61012000

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

61013000

PE

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

61021000

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

61022000

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

61032200

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

61033100

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

61033200

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

61034200

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

61041100

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

61042200

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

61043100

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

61043200

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

61043910

PE

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

61043990

PE

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

61044100

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

61044200

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

61045100

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

61045200

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

61046200

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

61051000

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

61061000

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

61069010

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

61071100

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

61072100

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

61079100

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

61082100

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

61083100

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

61089100

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

61091000

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

61101000

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

61102000

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

61111000

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

61112000

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

61121100

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

62034300

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

62046300

PE e BR

Produzidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias.

62142000

PE e BR

Confeccionados a partir de tecidos externos elaborados nas Partes Signatárias.

62143000

PE e BR

Confeccionados a partir de tecidos externos elaborados nas Partes Signatárias.

62171011

PE

Confeccionados a partir de tecidos externos elaborados nas Partes Signatárias.

62171099

PE

Confeccionados a partir de tecidos externos elaborados nas Partes Signatárias.

63012000

PE e BR

Confeccionados a partir de tecidos externos elaborados nas Partes Signatárias.