DECRETO Nº 5.901, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
DOU 21/09/2006

 

Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de março de 2006.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de 2006, o Qüinquagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;

 

DECRETA :

 

Art. 1º O Qüinquagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como se nele se contém.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118 o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Celso Luiz Nunes Amorim

 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, O BRASIL, O PARAGUAI E O URUGUAI

 

Qüinquagésimo Sexto Protocolo Adicional

 

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo

poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

 

LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 e a Resolução GMC Nº 43/03,

 

CONVÊM EM:

 

Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão Nº 40/05 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL relativa a “Bens de Capital”, que consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo.

 

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

 

A Secretaria-Geral da ALADI deverá fazer essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

 

Artigo 3º - Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo modificará o disposto nos Artigos 1 e 2 da Decisão Nº 34/03 e substituirá o Artigo 11 dessa Decisão, que constam do Protocolo Adicional Nº 48 do ACE 18.

 

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

 

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

 

ANEXO

 

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 40/05

 

BENS DE CAPITAL

 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 07/94, 22/94, 69/00, 01/01, 05/01, 02/03, 10/03 e 34/03 do Conselho do Mercado Comum.

 

CONSIDERANDO:

 

Que a consecução dos objetivos do Tratado de Assunção requer a adoção de instrumentos de política comercial que promovam a competitividade da região.

 

Que uma adequada gestão da política tarifária do MERCOSUL deve levar em conta a conjuntura econômica internacional,

 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

 

 

Art. 1 - Prorrogar, até 1º de janeiro de 2009, a entrada em vigor do disposto no artigo primeiro da Dec. CMC Nº 34/03.

 

Art. 2 - Até 31 de dezembro de 2008 os Estados Partes poderão manter os regimes de importação de bens de capital vigentes nos Estados Partes, incluindo as Medidas Excepcionais no Âmbito Tarifário previstas na Dec. CMC N° 02/03.

 

Art. 3 - Substituir o artigo 11 do Anexo da Dec. CMC Nº 34/03 pelo seguinte:

 

“Art. 11 - A partir de 1º de janeiro de 2011 só serão admitidas importações, com os benefícios previstos no presente regime, de bens de capital novos, suas partes, peças e componentes, classificados nos códigos identificados como “BK” na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, não produzidos que constem da Lista Comum.”

 

Art. 4 - Instruir ao Grupo de Alto Nível para Examinar a Consistência e Dispersão da Tarifa Externa Comum, aprovado por Dec. CMC Nº 05/01, a elaborar, até 31 de dezembro de 2006, uma proposta de revisão da Tarifa Externa Comum (TEC) para Bens de Capital.

 

Art. 5 - Solicitar aos Estados Partes que instruam a suas respectivas Representações junto a Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para que protocolizem a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica N° 18, nos termos estabelecidos na Res. GMC N° 43/03.

 

Art. 6 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/1/2006.

 

XXIX CMC - Montevideo, 08/XII/05