DECRETO Nº 6.068, DE 26 DE MARÇO DE 2007

DOU 27/03/2007

 

Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 62, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República de Cuba, de 21 de julho de 2006.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

 

         Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Córdoba, em 21 de julho de 2006, o Acordo de Complementação Econômica nº 62, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República de Cuba;

 

DECRETA:

 

         Art. 1º O Acordo de Complementação Econômica nº 62, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República de Cuba, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

 

         Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA

CELEBRADO ENTRE O MERCOSUL E A REPÚBLICA

DE CUBA

 

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a República de Cuba,

 

CONSIDERANDO:

 

Que é necessário fortalecer e aprofundar o processo de integração da América Latina, a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, do qual os Estados Partes do MERCOSUL e a República de Cuba são membros plenos, mediante a concertação de acordos econômicocomerciais os mais amplos possíveis;

 

A conveniência de oferecer aos agentes econômicos regras claras e previsíveis para o desenvolvimento do comércio e do investimento, que constituam um incentivo para a sua ativa participação nas relações econômicas e comerciais entre o MERCOSUL e a República de Cuba;

 

Que o Acordo de Marraqueche, pelo qual se cria a Organização Mundial do Comércio (OMC), estabelece o marco de direitos e obrigações a que deverão ajustar-se as políticas comerciais e os compromissos assumidos no presente Acordo; Que a liberalização comercial na América Latina, sobre a base dos acordos sub-regionais e bilaterais existentes, constitui um dos instrumentos para o desenvolvimento econômico e social;

 

A importância de promover o intercâmbio comercial crescente e equilibrado de forma dinâmica entre as Partes Signatárias, tendo em conta os seus respectivos graus de desenvolvimento econômico, mediante o estabelecimento de concessões que permitam fortalecer e dinamizar as correntes comerciais; a maior diversificação qualitativa possível do comércio; e a atenção, na medida do possível, da situação especial de alguns produtos de interesse das Partes Signatárias tendo em conta o princípio dos tratamentos diferenciais previstos no Tratado de Montevidéu 1980.

 

CONVÊM EM:

 

Celebrar o presente Acordo que se regerá pelas disposições contidas no Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros de Relações Exteriores da ALALC, no que couber, e pelas seguintes normas:

 

Capítulo I

Objetivo do Acordo

 

Artigo 1

 

Para fins do cumprimento do presente Acordo, as "Partes Contratantes", adiante denominadas as "Partes", são o MERCOSUL e a República de Cuba. As "Partes Signatárias" são a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai e a República de Cuba.

 

Artigo 2

 

O presente Acordo tem por objetivo impulsionar o intercâmbio comercial das Partes Signatárias, por meio da redução ou eliminação dos gravames e demais restrições aplicadas à importação dos produtos negociados.

 

Capítulo II

Liberalização do Comércio

 

Artigo 3

 

Os Anexos I e II do presente Acordo contêm os produtos para os quais se acordaram preferências tarifárias e outras condições para a importação de produtos originários dos respectivos territórios das Partes Signatárias.

 

a) No Anexo I se estabelecem os produtos para os quais o MERCOSUL outorga preferências tarifárias à República de Cuba.

 

b) No Anexo II se estabelecem os produtos para os quais a República de Cuba outorga preferências tarifárias ao MERCOSUL.

 

Artigo 4

 

Com o objetivo de implementar o Programa de Liberalização Comercial, as Partes acordam os cronogramas contidos no Anexo III.

 

Artigo 5

 

Os produtos compreendidos nos Anexos I e II se classificam conforme a Nomenclatura da Associação Latino Americana de Integração - NALADI/SH - baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) em sua versão 2002.

 

Artigo 6

 

As preferências tarifárias, consistentes em reduções percentuais, se aplicarão a todos os direitos alfandegários vigentes em cada Parte Signatária no momento da importação do produto de que se trate.

 

Artigo 7

 

O direito alfandegário inclui direitos e encargos de qualquer tipo, impostos com relação à importação de um bem, contudo não inclui:

 

a) impostos internos ou outros encargos internos, impostos em conformidade com o Artigo III do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) 1994;

 

b) direitos anti-dumping ou compensatórios de acordo com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, o Acordo OMC para a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 e o Acordo OMC sobre Subsídios e Medidas Compensatórias;

 

c) outros direitos ou encargos impostos em conformidade com o Artigo VIII do GATT 1994 e o Entendimento sobre a Interpretação do Artigo II:1 (b) do GATT 1994.

 

Artigo 8

 

As Partes Signatárias não manterão nem introduzirão novas restrições não-tarifárias ao seu comércio recíproco.

 

Se entenderá por "restrições" toda medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual uma Parte Signatária impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações, salvo o permitido pela OMC. Não ficam compreendidas neste conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980 e nos Artigos XX e XXI do GATT 1994.

 

Artigo 9

 

As Partes Signatárias se comprometem a manter a preferência percentual acordada, qualquer que seja o nível de gravames que aplique à importação de terceiros países.

 

Artigo 10

 

Em matéria de tratamento nacional, as Partes Signatárias se regerão pelo disposto no Artigo III do GATT 1994 e no Artigo 46 do Tratado de Montevidéu 1980.

 

Capítulo III

Regras de Origem

 

Artigo 11

 

Os produtos compreendidos nos Anexos I e II deste Acordo cumprirão com as regras de origem em conformidade com o estabelecido no Anexo IV deste Acordo, para fazer uso das preferências tarifárias.

 

Capítulo IV

Valoração Aduaneira

 

Artigo 12

 

No seu comércio recíproco, as Partes Signatárias se regerão pelas disposições do Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do GATT 1994, e pela Resolução 226 do Comitê de Representantes da ALADI.

 

Capítulo V

Cláusulas de Salvaguarda

 

Artigo 13

 

A implementação de medidas de salvaguarda preferenciais com relação aos produtos importados objeto das preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I e II se regerão pelas disposições contidas no Anexo V do presente Acordo.

 

Artigo 14

 

As Partes Signatárias mantêm os seus direitos e obrigações de aplicar medidas de salvaguardas nos termos do Artigo XIX do GATT 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas da OMC.

 

Capítulo VI

Medidas Anti-dumping e Compensatórias

 

Artigo 15

 

Na aplicação de medidas anti-dumping e compensatórias, as Partes Signatárias se regerão pelas suas respectivas legislações, as quais deverão ajustar-se ao estabelecido pelos Artigos VI e XVI do GATT 1994, o Acordo de Implementação do Artigo VI do GATT 1994 e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC.

 

No caso da República de Cuba, até que se adite a legislação nacional correspondente a estas matérias, a aplicação de medidas antidumping e compensatórias se ajustará ao estabelecido nos artigos VI e XVI do GATT 1994, o Acordo de Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 e o Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC.

 

Capítulo VII

Barreiras Técnicas ao Comércio

 

Artigo 16

 

As Partes Signatárias se regerão pelo estabelecido no Anexo VI sobre Normas, Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade.

 

Capítulo VIII

Retirada de Preferências

 

Artigo 17

 

As Partes Signatárias poderão retirar as preferências que tiverem outorgado para a importação dos produtos negociados no presente Acordo, sempre que tenham cumprido com o requisito prévio de aplicar cláusulas de salvaguarda a esses produtos, nos termos previstos no Capítulo V, no que couber.

 

Artigo 18

 

A Parte Signatária que recorra à retirada a que se refere o Artigo anterior deverá iniciar as negociações com a outra Parte Signatária afetada dentro de trinta (30) dias, contados a partir da data em que comunique a retirada, pela via diplomática.

 

Artigo 19

 

A Parte Signatária que recorra à retirada de uma preferência deverá outorgar, mediante negociações, uma compensação que assegure a manutenção de um valor equivalente às correntes comerciais afetadas pela retirada.

 

Não havendo acordo a respeito da compensação a que se refere o parágrafo anterior, a Parte Signatária afetada poderá retirar concessões que beneficiem a Parte Signatária importadora, equivalentes àquelas que esta tenha retirado.

 

Capítulo IX

Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

 

Artigo 20

 

As Partes Signatárias se regerão pelo estabelecido no Anexo VII sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.

 

Capítulo X

Solução de Controvérsias

 

Artigo 21

 

As controvérsias que surjam com relação à interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições contidas no Acordo ou nos protocolos e instrumentos subscritos ou que se subscrevam no marco do mesmo, serão submetidas ao Regime de Solução de Controvérsias estabelecido no Anexo VIII a este Acordo.

 

Capítulo XI

Administração e Avaliação do Acordo

 

Artigo 22

 

A administração e avaliação do presente Acordo estará a cargo de uma Comissão Administradora integrada pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e pelo Ministério do Comércio Exterior da República de Cuba.

 

A Comissão Administradora se constituirá dentro de sessenta (60) dias corridos a partir da data de entrada em vigência do presente Acordo e em sua primeira reunião estabelecerá o seu regulamento interno.

 

1. As Delegações de ambas as Partes Contratantes serão presididas pelo representante que cada uma delas designe.

 

2. As reuniões ordinárias da Comissão se realizarão alternadamente na sede da Secretaria do MERCOSUL em Montevidéu, Uruguai, e na República de Cuba; e as reuniões extraordinárias, alternadamente em um país das Partes Contratantes.

 

A Comissão Administradora adotará suas decisões por acordo das Partes Signatárias. Para fins do presente artigo, se entenderá que a Comissão Administradora adotou uma decisão por consenso sobre um assunto submetido à sua consideração se nenhuma das Partes Signatárias se opuser formalmente à adoção da decisão, sem prejuízo do disposto no Regime de Solução de Controvérsias.

 

Artigo 23

 

A Comissão Administradora terá as seguintes atribuições:

 

a) Zelar pelo cumprimento das disposições do presente Acordo e das normas adotadas em seu marco, incluindo seus Protocolos Adicionais, Anexos e outros instrumentos firmados em seu âmbito.

 

b) Determinar em cada caso as modalidades e prazos em que se levarão a cabo as negociações destinadas à realização dos objetivos do presente Acordo, podendo constituir grupos de trabalho para tal fim.

 

c) Melhorar o acesso aos mercados para qualquer produto ou grupo de produtos que, de comum acordo, as Partes Signatárias convenham.

 

d) Contribuir para a solução de controvérsias e levar a cabo as negociações previstas em conformidade com o previsto no Anexo VIII.

 

e) Realizar o seguimento da aplicação das disciplinas comerciais acordadas entre as Partes Signatárias.

 

f) Modificar as Normas de Origem e estabelecer ou modificar Requisitos Específicos.

 

g) Estabelecer, conforme o caso, procedimentos para a aplicação das disciplinas comerciais contempladas no presente Acordo, e propor às Partes Signatárias eventuais modificações a tais disciplinas.

 

h) Convocar as Partes Signatárias para cumprir com os objetivos e disposições estabelecidos no Anexo VI do presente Acordo, relativo às Normas, Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade e os estabelecidos no Anexo VII sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.

 

i.) Trocar informação sobre as negociações que as Partes Signatárias realizem com terceiros países para formalizar Acordos não previstos no Tratado de Montevidéu 1980.

 

j) Cumprir com as demais tarefas que se encomendam à Comissão Administradora em virtude das disposições do presente Acordo, e das normas adotadas no seu marco, incluindo os seus Protocolos Adicionais, Anexos e outros Instrumentos firmados em seu âmbito assim como pelas Partes Signatárias.

 

k) Prever, em seu regulamento interno, o estabelecimento de consultas bilaterais entre as Partes Signatárias sobre as matérias contempladas no presente Acordo.

 

l) Estabelecer e fixar os honorários dos peritos e suas diárias, assim como aprovar os gastos conexos que possam ser gerados, no marco do Regime de Solução de Controvérsias.

 

Capítulo XII

Promoção e Intercâmbio de Informação Comercial

 

Artigo 24

 

As Partes Signatárias se apoiarão nos programas e tarefas de difusão e promoção comercial, facilitando a atividade de missões oficiais e privadas, a organização de feiras e exposições, a realização de seminários informativos, os estudos de mercado e outras ações tendentes ao melhor aproveitamento do presente Acordo.

 

Artigo 25

 

Para os fins previstos no artigo anterior, as Partes Signatárias programarão atividades que facilitem a promoção recíproca por parte das entidades públicas e privadas nas Partes Signatárias, para os produtos de seu interesse.

 

Artigo 26

 

As Partes Signatárias trocarão informação sobre as ofertas e demandas regionais e mundiais de seus produtos de exportação.

 

Capítulo XIII

Emendas e Adições

 

Artigo 27

 

As emendas ou adições ao presente Acordo somente poderão ser efetuadas por consenso das Partes Signatárias, e serão formalizadas mediante Protocolo. Caso necessário, serão submetidas à consideração da Comissão Administradora.

 

Artigo 28

 

Outras emendas ou adições ao presente Acordo poderão ser adotadas por consenso entre as Partes Signatárias envolvidas. As mesmas deverão ser aprovadas pela Comissão Administradora e formalizadas mediante Protocolo.

 

Capítulo XIV

Disposições Gerais

 

Artigo 29

 

A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes Signatárias deixam sem efeito as preferências tarifárias negociadas e os aspectos normativos vinculados a elas, que constam dos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica Nº 43; Nº 44 ; Nº 45 e Nº 52 e seus respectivos Protocolos subscritos no marco do Tratado de Montevidéu 1980. Não obstante, se manterão em vigor as disposições de tais Acordos e seus Protocolos que não resultem incompatíveis com o presente Acordo, quando se referirem a matérias não incluídas no mesmo.

 

Capítulo XV

Convergência

 

Artigo 30

 

As Partes propiciarão a convergência deste Acordo com outros acordos de integração dos países latino-americanos, em conformidade com os mecanismos estabelecidos no Tratado de Montevidéu 1980.

 

Capítulo XVI

Adesão

 

Artigo 31

 

Em cumprimento ao estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980, o presente Acordo está aberto à adesão, mediante negociação prévia, dos demais países-membros da ALADI.

 

A adesão será formalizada, uma vez negociados seus termos entre as Partes Signatárias e o país aderente, mediante a celebração de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor trinta (30) dias após ser depositado na Secretaria-Geral da ALADI.

 

Capítulo XVII

Vigência

 

Artigo 32

 

O presente Acordo terá duração indefinida e entrará em vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias que tenham comunicado à Secretaria-Geral da ALADI que o incorporaram ao seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data da vigência bilateral.

 

Para tais efeitos as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do presente Acordo e seus Protocolos Adicionais, conforme as suas legislações, até que se cumpram os trâmites para a sua entrada em vigor.

 

Capítulo XVIII

Denúncia

 

Artigo 33

 

A Parte Signatária que deseje denunciar o presente Acordo comunicará sua decisão à Comissão Administradora, com noventa (90) dias de antecipação ao depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da ALADI.

 

Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para a parte denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto no que se refere aos tratamentos recebidos ou outorgados para a importação dos produtos negociados, os quais continuarão em vigor pelo período de um ano, contado a partir do depósito do respectivo instrumento de denúncia, salvo se, no momento da denúncia, as Partes Signatárias acordarem um prazo diferente.

 

Sem prejuízo do que precede, e antes de transcorridos os seis (6) meses posteriores à formalização da denúncia, as Partes Signatárias poderão acordar os direitos e obrigações que continuarão em vigor pelo prazo que convenham.

 

Capítulo XIX

Disposições Finais

 

Artigo 34

 

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

 

Os prazos a que se faz referência neste Acordo estão expressos em dias corridos ou naturais, e se contarão a partir do dia seguinte ao ato ou fato ao que se refere, sem prejuízo do disposto nos Anexos correspondentes.

 

EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo em a cidade de Córdoba, República Argentina, aos vinte e um dias do mês de julho de 2006, em idioma espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) PELO MERCOSUL: Jorge Enrique Taiana, PELA REPÚBLICA ARGENTINA; Celso Amorim, PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL; Leila Rachid Lichi, PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI; Reinaldo Gargano, PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI; PELA REPÚBLICA DE CUBA, Felipe Pérez Roque

 

ANEXOS