DECRETO
Nº 6.761, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009
DOU 06/02/2009
Dispõe
sobre a aplicação da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda
incidente sobre os rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior,
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da
Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, no art. 20 da
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 8º
e 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 8º da
Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 22 da
Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e no art. 9º da
Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art.
1º
Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda
incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a:
I - despesas com pesquisas de mercado, bem
como aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e
conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito
desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de
destinos turísticos brasileiros (Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, III,
e Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 9º);
II - contratação de serviços destinados à
promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal (Lei nº
9.481, de 1997, art.
1º, III, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º);
III - comissões pagas
por exportadores a seus agentes no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, II);
IV - despesas de armazenagem, movimentação e
transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, XII,
Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º);
V - operações de cobertura de riscos de
variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre
moedas e de preços de mercadorias (hedge) (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, IV);
VI - juros de desconto,
no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a
essas cambiais (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, X); e
VII - juros e comissões
relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de
exportações (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, XI).
§ 1º Para os fins do disposto no inciso I do caput, consideram-se
despesas com promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros
aquelas decorrentes de participação, no exterior, em exposições, feiras e
conclaves semelhantes.
§ 2º Consideram-se serviços destinados à promoção do Brasil no
exterior, na hipótese do inciso II do caput, aqueles referentes à consultoria e
execução de assessoria de comunicação, de imprensa e de relações públicas.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso IV do caput, considera-se
também valor despendido pelo exportador brasileiro o pago, creditado, entregue,
empregado ou remetido ao exterior por operador logístico que atue em nome do
exportador e comprove a vinculação do dispêndio com a operação de exportação.
§ 4º Os rendimentos mencionados nos incisos I a V do caput,
recebidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou
dependência que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a
vinte por cento, a que se refere o art. 24 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se ao imposto sobre a renda
na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, art.
8º, e Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 22).
Art.
2º
As operações referidas nos incisos I a IV do caput do art. 1º
serão registradas por meio de sistema informatizado que contemple a
identificação fiscal da fonte pagadora do rendimento no País e os dados da
operação.
§ 1º As operações referidas nos incisos I e II do caput do art. 1º
serão registradas em sistema mantido pelo Ministério da Economia, que
estabelecerá regras complementares para esse fim. (Alterado pelo art. 1º, do
Decreto nº 9.904, DOU 09/07/2019)
§ 2º O registro na forma do § 1º, na hipótese de operação referida
no inciso I do caput do art. 1º, quando efetuado por organizadora de feira,
associação, entidade ou assemelhada, deverá conter a identificação das empresas
e entidades participantes que efetuarem pagamento com a utilização da alíquota
zero do imposto sobre a renda, bem como o valor das despesas correspondentes ao
percentual relativo a cada uma das participações.
§ 3º As operações referidas nos incisos III e IV docaputdo
art. 1º serão registradas, para fins de fruição do benefício previsto neste
Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e
Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - SISCOSERV ou em outro
sistema que venha a substituí-lo. (Alterado pelo art. 1º, do Decreto nº 9.904, DOU 09/07/2019)
Art.
3º
Para efeito do disposto no art. 1º, a remessa será efetuada
pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação
da regularidade tributária e:
I - do registro de que trata o art. 2º, nas
hipóteses dos incisos I a IV do caput do art. 1º; e
II - da legalidade e
fundamentação econômica da operação, nas hipóteses dos incisos V a VII do caput
do art. 1º.
Parágrafo
único. Cabe
à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas no
caput, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo
Banco Central do Brasil.
Art.
4º
Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do
imposto sobre a renda, na hipótese de operações de cobertura de riscos de
variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre
moedas e de preços de mercadorias (hedge), mencionada no inciso V do caput do
art. 1º, é necessário que as operações sejam comprovadamente caracterizadas
como necessárias, usuais e normais, inclusive quanto ao seu valor, para a
realização da cobertura dos riscos e das despesas deles decorrentes (Lei
nº 9.481, de 1997, art. 1º, IV).
Art.
5º A redução a zero da alíquota do imposto sobre
a renda, na hipótese de juros de desconto de cambiais de exportação e comissões
inerentes a essas cambiais, de que trata o inciso VI do caput do art. 1º, é condicionada
a que as importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas a
pessoas jurídicas domiciliadas no exterior não estejam relacionadas a créditos
obtidos no exterior, cujas vinculações ao financiamento das exportações sejam
feitas mediante contratos de câmbio de exportação vencidos (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, X).
Parágrafo
único. Consideram-se vencidos os contratos de câmbio
de exportação quando o prazo neles pactuado para entrega de documentos ou para
liquidação tenha sido ultrapassado, em um ou mais dias.
Art.
6º A redução a zero da alíquota do imposto sobre
a renda, na hipótese de juros e comissões relativos a créditos destinados ao
financiamento de exportações, a que se refere o inciso VII do caput do art. 1º,
é condicionada a que as importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues
ou remetidas, por fonte domiciliada no País, a pessoas jurídicas domiciliadas
no exterior, destinem-se, efetivamente, ao financiamento de exportações (Lei
nº 9.481, de 1997, art. 1º, XI).
§ 1º A comprovação da operação referida no caput pela instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio será efetuada mediante confronto dos
pertinentes saldos contábeis globais diários, observadas as normas específicas
expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Os juros e comissões correspondentes à parcela
dos créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações,
de que trata o caput, não aplicados com tal finalidade, sujeitam-se à
incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por
cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 9º).
§ 3º O imposto a que se refere o § 2º será recolhido até o
último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente
ao de apuração dos referidos juros e comissões (Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 8º).
Art.
7º
A pessoa física ou jurídica que efetuar pagamento de
rendimento a beneficiário da redução a zero da alíquota do imposto sobre a
renda deverá manter em seu poder, pelo período determinado pela legislação
tributária, a fatura ou outro documento comprobatório equivalente da realização
das operações, bem como contrato de câmbio e os documentos relativos ao
pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa a residentes ou domiciliados no
exterior.
Art.
8º
Sem prejuízo do disposto no art. 7º, e na hipótese de
pagamento com utilização de recursos mantidos no exterior, em moeda
estrangeira, de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de
novembro de 2006, deverão ser observadas as normas expedidas pelo Conselho
Monetário Nacional e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto à
prestação de informações e à conservação dos documentos comprobatórios das
operações realizadas no exterior.
Art. 9º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará a fonte
pagadora ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte, acrescido dos
encargos legais e acarretará o impedimento à utilização do benefício, enquanto
não regularizada a situação.
Art.
10.
A fonte pagadora,
pessoa física ou jurídica, deverá, a partir do ano-calendário de 2009, prestar
à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os valores pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior,
identificando o beneficiário do rendimento, bem como o país de residência.
Art.
11.
As remessas de que
trata este Decreto serão efetuadas pela instituição autorizada a operar no
mercado de câmbio, observadas as instruções expedidas pelo Banco Central do
Brasil.
Art.
12. O Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a EMBRATUR - Instituto
Brasileiro de Turismo, o Banco Central do Brasil e a Secretaria da Receita
Federal do Brasil editarão, no âmbito de suas respectivas competências, as
normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art.
13.
Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
14.
Ficam revogados os
Decretos nº 5.183,
de 13 de agosto de 2004, e nº 5.533, de 6 de setembro de 2005.
Brasília, 5 de fevereiro de 2008; 188º da Independência e
121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Mário Augusto Lopes Moysés