DECRETO Nº 7.159, DE 27 DE ABRIL DE 2010

DOU 28/04/2010

 

Promulga o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel, assinado em Montevidéu, em 18 de dezembro de 2007.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 936, de 17 de dezembro de 2009, o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel, assinado em Montevidéu, em 18 de dezembro de 2007;

 

Considerando que o Governo brasileiro notificou o Governo da República do Paraguai, depositário do referido Acordo, da referida aprovação, em 4 de março de 2010;

 

Considerando que o referido Acordo vigora para o Brasil, no plano jurídico externo, a partir de 3 de abril de 2010;

 

Considerando o disposto no art. 2º do Decreto Legislativo nº 936, de 2009;

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

 

Art. 2º As preferências tarifárias previstas pelo Acordo serão concedidas, nos termos do Capítulo IV, aos bens originários de Israel.

 

Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior publicará no idioma inglês o modelo de formulário de certificado de origem constante do Anexo II do Capítulo IV do Acordo anexo a este Decreto, conforme assim dispõe o art. 16, item 2, do referido Capítulo, e estabelecerá as regras para sua utilização.

 

Art. 4º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 27 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Antonio de Aguiar Patriota

 

ACORDO DE LIVRE COMÉRCIO

 

ENTRE O MERCOSUL

E

O ESTADO DE ISRAEL

 

A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS MEMBROS DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL)

 

E

 

O ESTADO DE ISRAEL

 

 

SUMÁRIO

 

PREÂMBULO

 

CAPÍTULOS

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

 

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

CAPÍTULO III - COMÉRCIO DE BENS

 

ANEXO I - Lista De Concessões Do Mercosul

 

ANEXO II - Lista De Concessões De Israel

 

 

CAPÍTULO IV - REGRAS DE ORIGEM

 

ANEXO I - Entendimento Sobre A Aplicação Do Artigo 13.3

 

ANEXO II - Modelo De Certificado De Origem

 

ANEXO III - Declaração De Fatura Mercosul-Israel

 

 

CAPÍTULO V - SALVAGUARDAS

 

 

CAPÍTULO VI - REGULAMENTOS TÉCNICOS, NORMAS E PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE

 

 

CAPÍTULO VII - MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

 

ANEXO I - Formulário Para Consultas Sobre Questões Específicas De Comércio A Respeito De Medidas Sanitárias E Fitossanitárias

 

 

CAPÍTULO VIII - COOPERAÇÃO TÉCNICA E TECNOLÓGICA

 

 

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

 

 

CAPÍTULO X - PUBLICAÇÃO E NOTIFICAÇÃO

 

 

CAPÍTULO XI - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

 

ANEXO I - Código De Conduta Para Árbitros Do Tribunal Arbitral

 

ANEXO II - Regras De Procedimento Do Tribunal Arbitral

 

 

CAPÍTULO XII – EXCEÇÕES

 

 

CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

ANEXOS

 

 

ANEXO I - ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA

ANEXO II - DECLARAÇÃO CONJUNTA ENTRE ARGENTINA E ISRAEL RELATIVA AO CAPÍTULO III (COMÉRCIO DE BENS) DO ACORDO DE LIVRE COMÉRCIO ENTRE O MERCOSUL E O ESTADO DE ISRAEL