DECRETO Nº 7.282, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010
DOU 02/09/2010
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 17 ao
Amparo do Artigo 14 do Tratado de Montevidéu de 1980 (AAP/A14TM/17) - Acordo
sobre Pesos e Dimensões de Veículos de Transporte Rodoviário de Passageiros e
Cargas - , assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 27
de maio de 2010.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação LatinoAmericana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado
pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê, em seus artigos 7º e
seguintes, a modalidade de Acordos de Alcance Parcial; e
Considerando que os
Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado
de Montevidéu de 1980, assinaram, em 27 de maio de 2010, em Montevidéu, o
Acordo de Alcance Parcial nº 17 ao Amparo do Artigo 14 do Tratado de Montevidéu
de 1980 - Acordo sobre Pesos e Dimensões de Veículos de Transporte Rodoviário
de Passageiros e Cargas - , entre os Governos da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1º O
Acordo de Alcance Parcial nº 17 ao Amparo do Artigo 14 do Tratado de Montevidéu
de 1980 - Acordo sobre Pesos e Dimensões de Veículos de Transporte Rodoviário de
Passageiros e Cargas - , entre os Governos da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, de 27 de maio de 2010, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL N° 17 AO AMPARO DO
ARTIGO 14
DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980 CELEBRADO ENTRE
ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Os Plenipotenciários
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos
Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação LatinºAmericana de Integração
(ALADI),
TENDO EM VISTA que a
existência de normas comuns sobre pesos e dimensões de veículos facilitará o
trânsito dos mesmos, contribuindo para o fortalecimento do processo de
integração,
CONSIDERANDO o
disposto na Resolução N° 65/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL relativa ao
"Acordo sobre Pesos e Dimensões de Veículos de Transporte Rodoviário de
Passageiros e Carpas",
CONVÊM EM:
Celebrar um Acordo
de Alcance Parcial sobre Pesos e Dimensões de Veículos de Transporte Rodoviário
de Passageiros e Cargas, em conformidade com as disposições que constam no
Tratado de ontevidéu 1980 e a Resolução 2 do Conselho de Ministros das Relações
Exteriores da ALALC, que se regerá pelas disposições que se estabelecem a
seguir:
Artigo 1°-
Estabelecem-se os pesos e dimensões a serem aplicados à frota veicular dos
Estados Partes que realizam o transporte internacional de cargas ou
passageiros.
Artigo 2°- A
circulação de veículos especiais ou conjuntos de veículos que superem as
dimensões e/ou pesos máximos estabelecidos neste Acordo somente se admitirá
mediante a concessão prévia de autorizações especiais expedidas pelas
autoridades competentes com base nas normas estabelecidas no país transitado.
Artigo 3°- O
presente Acordo não obstaculizará a aplicação das disposições em vigor em cada
Estado Parte em matéria de circulação por rodovia que limitem os pesos e/ou
dimensões dos veículos em determinadas rodovias ou determinadas construções de
engenharia civil.
Artigo 4°- Os
limites de pesos permitidos para a circulação de veículos de transporte de
carga e de passageiros no âmbito do MERCOSUL são:
|
EIXOS |
QUANTIDADE DE RODAS |
LIMITE (t) |
|
SIMPLES |
2 |
6 |
|
SIMPLES |
4 |
10,5 |
|
DUPLO |
4 |
10 |
|
DUPLO |
6 |
14 |
|
DUPLO |
8 |
18 |
|
TRIPLO |
6 |
14 |
|
TRIPLO |
10 |
21 |
|
TRIPLO |
12 |
25,5 |
4.1
Entende-se por eixo duplo o conjunto de 2 (dois) eixos, cuja distância entre
centros de rodas é igualou superior a 1,20 m e igualou inferior a 2,40 m.
4.2
Entende-se por eixo triplo o conjunto de 3 (três) eixos, cuja distância entre
centros de rodas é igualou superior a 1,20 m e igualou inferior a 2,40 m.
Artigo 5°-
Até que seja harmonizado um procedimento de pesagem no âmbito do MERCOSUL, deve
ser respeitada a norma vigente no país transitado.
Artigo 6°- As
infrações a disposições estabelecidas neste Acordo são de caráter
administrativo e se sancionarão segundo as normas MERCOSUL vigentes sem
prejuízo das responsabilidades civis e penais emergentes.
Artigo 7°- O
limite máximo para o Peso Bruto Total será de 45t, dependendo das
características do veículo ou conjunto de veículos.
Artigo 8°- As
dimensões máximas permitidas para a circulação de veículos de transporte de
carga e de passageiros no âmbito do MERCOSUL são:
Comprimento máximo (m)
Caminhão simples 14
Caminhão com reboque 20
Reboque 8,6
Caminhão-trator com semi-reboque 18,6
Caminhão-trator com semi-reboque e reboque 20,5
Ônibus de longa distância 14
Largura máxima (m) 2,6
Altura máxima (m)
Ônibus de longa distância 4,1
Caminhão 4,3
Artigo 9°- O
presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a notificação da
Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação
dá Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação deste Acordo aos
ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral
da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em
que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral
da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do
MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários assinam o presente Acordo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de maio de dois mil e dez, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da República Argentina: Maria Cristina Boldorini
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy
Arslanian
Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Gimenez Franco
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena