DECRETO Nº 7.282, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010

DOU 02/09/2010

 

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 17 ao Amparo do Artigo 14 do Tratado de Montevidéu de 1980 (AAP/A14TM/17) - Acordo sobre Pesos e Dimensões de Veículos de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas - , assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 27 de maio de 2010.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

 

         Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação LatinoAmericana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê, em seus artigos 7º e seguintes, a modalidade de Acordos de Alcance Parcial; e

 

         Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 27 de maio de 2010, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial nº 17 ao Amparo do Artigo 14 do Tratado de Montevidéu de 1980 - Acordo sobre Pesos e Dimensões de Veículos de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas - , entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;

 

         DECRETA:

 

         Art. 1º O Acordo de Alcance Parcial nº 17 ao Amparo do Artigo 14 do Tratado de Montevidéu de 1980 - Acordo sobre Pesos e Dimensões de Veículos de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas - , entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 27 de maio de 2010, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

 

         Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

 

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL N° 17 AO AMPARO DO ARTIGO 14

DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980 CELEBRADO ENTRE

ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

 

         Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação LatinºAmericana de Integração (ALADI),

 

         TENDO EM VISTA que a existência de normas comuns sobre pesos e dimensões de veículos facilitará o trânsito dos mesmos, contribuindo para o fortalecimento do processo de integração,

 

         CONSIDERANDO o disposto na Resolução N° 65/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL relativa ao "Acordo sobre Pesos e Dimensões de Veículos de Transporte Rodoviário de Passageiros e Carpas",

 

CONVÊM EM:

         Celebrar um Acordo de Alcance Parcial sobre Pesos e Dimensões de Veículos de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas, em conformidade com as disposições que constam no Tratado de ontevidéu 1980 e a Resolução 2 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da ALALC, que se regerá pelas disposições que se estabelecem a seguir:

 

         Artigo 1°- Estabelecem-se os pesos e dimensões a serem aplicados à frota veicular dos Estados Partes que realizam o transporte internacional de cargas ou passageiros.

 

         Artigo 2°- A circulação de veículos especiais ou conjuntos de veículos que superem as dimensões e/ou pesos máximos estabelecidos neste Acordo somente se admitirá mediante a concessão prévia de autorizações especiais expedidas pelas autoridades competentes com base nas normas estabelecidas no país transitado.

 

         Artigo 3°- O presente Acordo não obstaculizará a aplicação das disposições em vigor em cada Estado Parte em matéria de circulação por rodovia que limitem os pesos e/ou dimensões dos veículos em determinadas rodovias ou determinadas construções de engenharia civil.

 

         Artigo 4°- Os limites de pesos permitidos para a circulação de veículos de transporte de carga e de passageiros no âmbito do MERCOSUL são:

 

EIXOS

QUANTIDADE DE RODAS

LIMITE (t)

SIMPLES

2

6

SIMPLES

4

10,5

DUPLO

4

10

DUPLO

6

14

DUPLO

8

18

TRIPLO

6

14

TRIPLO

10

21

TRIPLO

12

25,5

 

 

         4.1 Entende-se por eixo duplo o conjunto de 2 (dois) eixos, cuja distância entre centros de rodas é igualou superior a 1,20 m e igualou inferior a 2,40 m.

 

         4.2 Entende-se por eixo triplo o conjunto de 3 (três) eixos, cuja distância entre centros de rodas é igualou superior a 1,20 m e igualou inferior a 2,40 m.

 

         Artigo 5°- Até que seja harmonizado um procedimento de pesagem no âmbito do MERCOSUL, deve ser respeitada a norma vigente no país transitado.

 

         Artigo 6°- As infrações a disposições estabelecidas neste Acordo são de caráter administrativo e se sancionarão segundo as normas MERCOSUL vigentes sem prejuízo das responsabilidades civis e penais emergentes.

 

         Artigo 7°- O limite máximo para o Peso Bruto Total será de 45t, dependendo das características do veículo ou conjunto de veículos.

 

         Artigo 8°- As dimensões máximas permitidas para a circulação de veículos de transporte de carga e de passageiros no âmbito do MERCOSUL são:

 

Comprimento máximo (m)

Caminhão simples 14

Caminhão com reboque 20

Reboque 8,6

Caminhão-trator com semi-reboque 18,6

Caminhão-trator com semi-reboque e reboque 20,5

Ônibus de longa distância 14

 

Largura máxima (m) 2,6

 

Altura máxima (m)

Ônibus de longa distância 4,1

Caminhão 4,3

 

         Artigo 9°- O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação dá Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação deste Acordo aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

 

         A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

 

         A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

 

         EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de maio de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

 

Pelo Governo da República Argentina: Maria Cristina Boldorini

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian

Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Gimenez Franco

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena