DECRETO Nº 7.284, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010
DOU 02/09/2010
Dispõe sobre a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro do
texto do Septuagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 18 (74PA-ACE18), assinado entre os Governos da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, em 31 de maio de 2010.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a
Associação LatinºAmericana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de
agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982,
prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado
de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o
Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27
de maio de 1992;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado
de Montevidéu de 1980, assinaram, em 31 de maio de 2010, em Montevidéu, o
Septuagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1º O
Septuagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do
Brasil, da Repúb do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 31 de maio
de 2010, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar
Patriota
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
Nº 18
CELEBRADO ENTRE ENTRE ARGENTINA,
BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Septuagésimo
Quarto Protocolo Adicional
Os
Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional
ao ACE-18 e a Resolução GMC No 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de
Complementação Econômica N° 18 a Diretriz No 06/09 da Comissão de Comércio do
MERCOSUL relativa a "Regime de Origem do MERCOSUL (Revogação da Diretriz
CCM No 23/07)", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em
vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países
signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a
incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos
ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A
Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do
possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente
Protocolo revogará o Sexagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica Nº 18.
A Secretaria-Geral
da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do
MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários
assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do
mês de maio de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República
Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do
Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio
Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo
Rodríguez Gigena.
MERCOSUL/CCM/DIR.
No 06/09
REGIME
DE ORIGEM DO MERCOSUL
(REVOGAÇÃO
DA DIRETRIZ CCM No 23/07)
TENDO
EM VISTA: O Tratado
de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão No 41/03 do Conselho do
Mercado Comum, as Resoluções no 37/04 e 70/06, 17/07, 27/07, 28/07, 01/08,
05/08, 30/08, 33/08, 34/08, 56/08 e 57/08 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz
no 23/07 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que
a Resolução GMC nº 37/04, ao regulamentar os Artigos 1º e 2º da Decisão CMC no
41/03, previu a elaboração de uma lista por país na qual se indicaría a data em
que cada produto alcançará o nível de preferência de 100%, sem limites
quantitativos, nos quatro Estados Partes do MERCOSUL em relação a cada um dos
Países Andinos.
A
COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1 - Aprova-se a lista de itens
tarifários prevista no Artigo 6o da Resolução GMC Nº 37/04, que consta como
Anexo e faz parte da presente Diretriz.
Art. 2 - Revoga-se a Diretriz CCM Nº
23/07.
Art. 3 - Solicita-se aos Estados Partes
que instruam suas respectivas Representações junto à Associação
Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Diretriz no
âmbito do Acordo de Complementação Econômica No 18, nos termos estabelecidos na
Resolução GMC No 43/03.
Art. 4 - Os Estados Partes deverão
incorporar a presente Diretriz a seus ordenamentos jurídicos internos antes de
01/VI/2009.
CVII CCM - Montevidéu, 23/IV/09