DECRETO Nº 7.777, DE 24 DE JULHO DE 2012
DOU 25/07/2012
Dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e
serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante
greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos
administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989,
D
E C R E T A :
Art.
1º Compete aos Ministros de Estado
supervisores dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve, paralisação ou
retardamento de atividades e serviços públicos:
I - promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da
atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
II - adotar,
mediante ato próprio, procedimentos simplificados necessários à manutenção ou
realização da atividade ou serviço.
§
1º As atividades de liberação de veículos e cargas no comércio exterior
serão executadas em prazo máximo a ser definido pelo respectivo Ministro de
Estado supervisor dos órgãos ou entidades intervenientes.
§ 2º Compete à chefia de cada unidade a observância do prazo máximo estabelecido no § 1º.
§ 3º A responsabilidade funcional pelo descumprimento do
disposto nos §§ 1º e 2º será apurada em procedimento disciplinar específico.
Art.
2º O Ministro de Estado competente aprovará o convênio e
determinará os procedimentos necessários que garantam o funcionamento regular
das atividades ou serviços públicos durante a greve, paralisação ou operação de
retardamento.
Art.
3º As medidas adotadas nos termos deste Decreto serão
encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a
regularização das atividades ou serviços públicos.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dilma Rousseff, Miriam
Belchior e Luís Inácio Lucena Adams. (Alterado
pela Retificação DOU 31/07/2012)