SEÇÃO II

 

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

 

Nota.

1.- Na presente Seção, o termo pellets designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.


 

 

CAPÍTULO 6

 

PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

 

Notas.

1.- Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.

2.-  Os buquês (ramos de flores*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes,  da posição 97.01.


 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

06.01

Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em  repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 12.12.

 

0601.10.00

- Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo

 

NT

0601.20.00

- Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em  vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

 

NT

 

 

 

06.02

Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos.

 

0602.10.00

- Estacas não enraizadas e enxertos

NT

0602.20.00

- Árvores, arbustos e silvados, de fruta, enxertados ou não

NT

0602.30.00

- Rododendros e azaléias, enxertados ou não

NT

0602.40.00

- Roseiras, enxertadas ou não

NT

0602.90

- Outros

 

0602.90.10

Micélios de cogumelos

NT

0602.90.2

Mudas de plantas ornamentais

 

0602.90.21

De orquídea

NT

0602.90.29

Outras

NT

0602.90.8

Outras mudas

 

0602.90.81

De cana-de-açúcar

NT

0602.90.82

De videira

NT

0602.90.83

De café

NT

0602.90.89

Outras

NT

0602.90.90

Outras

NT

 

 

 

06.03

Flores e botões de flores, cortados, para buquês (ramos*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.

 

0603.1

- Frescos:

 

0603.11.00

--

Rosas

NT

0603.12.00

--

Cravos

NT

0603.13.00

--

Orquídeas

NT

0603.14.00

--

Crisântemos

NT

0603.15.00

--

Lírios (Lilium spp.)

NT

0603.19.00

--

Outros

NT

0603.90.00

- Outros

NT

 

 

 

06.04

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para buquês (ramos de flores*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.

 

0604.20.00

- Frescos

NT

0604.90.00

- Outros

NT



CAPÍTULO 7

 

PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

 

Notas.

1.-   O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.

2.- Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão produtos hortícolas compreende também os cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, curgetes*, abobrinhas, abóboras, berinjelas, milho doce (Zea mays var. saccharata), pimentões e pimentas (pimentos*) do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

3.- A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies  classificadas  nas posições 07.01 a 07.11, exceto:

a)       Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13);

b)       O milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;

c)       A farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e os pellets, de batata (posição 11.05);

d)      As farinhas, sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06). 4.-    Os pimentões e pimentas (pimentos*) do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, secos,   triturados

ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).


 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

07.01

Batatas, frescas ou refrigeradas.

 

0701.10.00

- Batata-semente

NT

0701.90.00

- Outras

NT

 

 

 

0702.00.00

Tomates, frescos ou refrigerados.

NT

 

 

 

07.03

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.

 

0703.10

- Cebolas e chalotas

 

0703.10.1

Cebolas

 

0703.10.11

Para semeadura

NT

0703.10.19

Outras

NT

0703.10.2

Chalotas

 

0703.10.21

Para semeadura

NT

0703.10.29

Outras

NT

0703.20

- Alhos

 

0703.20.10

Para semeadura

NT

0703.20.90

Outros

NT

0703.90

- Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

 

0703.90.10

Para semeadura

NT

0703.90.90

Outros

NT

 

 

 

07.04

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados.

 

0704.10.00

- Couve-flor e brócolis

- Couve-flor e brócolis (var. botrytis L.)

(Alterado pelo art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)

NT

0704.20.00

- Couve-de-bruxelas

NT

0704.90.00

- Outros

NT

 

 

 

07.05

Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas.

 

0705.1

- Alface:

 

0705.11.00

--

Repolhuda

NT

0705.19.00

--

Outra

NT

0705.2

- Chicórias:

 

0705.21.00

--   Endívia (Cichorium intybus var. foliosum)

NT

0705.29.00

--

Outras

NT

 

 

 

07.06

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados.

 

0706.10.00

- Cenouras e nabos

NT

0706.90.00

- Outros

NT

 

 

 

0707.00.00

Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados.

NT

 

 

 

07.08

Legumes de vagem, mesmo com vagem, frescos ou refrigerados.

 

0708.10.00

- Ervilhas (Pisum sativum)

NT

0708.20.00

- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

NT

0708.90.00

- Outros legumes de vagem

NT


 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

 

 

 

07.09

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.

 

0709.20.00

- Aspargos

NT

0709.30.00

- Berinjelas

NT

0709.40.00

- Aipo, exceto aipo-rábano

NT

0709.5

- Cogumelos e trufas:

 

0709.51.00

--   Cogumelos do gênero Agaricus

NT

0709.59.00

--

Outros

NT

0709.60.00

- Pimentões e pimentas (Pimentos*) do gênero Capsicum ou do gênero

Pimenta

 

NT

0709.70.00

- Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

NT

0709.9

- Outros:

 

0709.91.00

--

Alcachofras

NT

0709.92.00

--

Azeitonas

NT

0709.93.00

--   Abóboras, abobrinhas e cabaças (Cucurbita spp.)

NT

0709.99

--

Outros

 

0709.99.1

Milho doce

 

0709.99.11

Para semeadura

NT

0709.99.19

Outros

NT

0709.99.90

Outros

NT

 

 

 

07.10

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.

 

0710.10.00

- Batatas

NT

0710.2

- Legumes de vagem, mesmo com vagem:

 

0710.21.00

--   Ervilhas (Pisum sativum)

NT

0710.22.00

--   Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

NT

0710.29.00

--

Outros

NT

0710.30.00

- Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

NT

0710.40.00

- Milho doce

0

0710.80.00

- Outros produtos hortícolas

NT

0710.90.00

- Misturas de produtos hortícolas

NT

 

 

 

07.11

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado.

 

0711.20

- Azeitonas

 

0711.20.10

Com água salgada

NT

0711.20.20

Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias

NT

0711.20.90

Outras

0

0711.40.00

- Pepinos e pepininhos (cornichons)

0

 

Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada de outras substâncias

NT

0711.5

- Cogumelos e trufas:

 

0711.51.00

--   Cogumelos do gênero Agaricus

0

 

Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada de outras substâncias

 

NT

0711.59.00

--

Outros

5

 

Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada de outras substâncias

 

NT

0711.90.00

- Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

0

 

Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada de outras substâncias

 

NT

 

 

 

07.12

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias,  ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.

 

0712.20.00

- Cebolas

0

0712.3

- Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:

 

0712.31.00

--   Cogumelos do gênero Agaricus

0

0712.32.00

--   Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)

0

0712.33.00

--   Tremelas (Tremella spp.)

0

0712.39.00

--

Outros

0

0712.90

- Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

 

0712.90.10

Alho em

0

0712.90.90

Outros

0

 

Ex 01 - Milho doce

NT

 

 

 

07.13

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos.

 

0713.10

- Ervilhas (Pisum sativum)

 

0713.10.10

Para semeadura

NT

0713.10.90

Outras

NT

0713.20

- Grão-de-bico

 

0713.20.10

Para semeadura

NT


 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

0713.20.90

Outros

NT

0713.3

- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

 

0713.31

--   Feijões das espécies  Vigna  mungo  (L.) Hepper  ou  Vigna radiata

(L.) Wilczek

 

0713.31.10

Para semeadura

NT

0713.31.90

Outros

NT

0713.32

--   Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

 

0713.32.10

Para semeadura

NT

0713.32.90

Outros

NT

0713.33

--   Feijão comum (Phaseolus vulgaris)

 

0713.33.1

Preto

 

0713.33.11

Para semeadura

NT

0713.33.19

Outros

NT

0713.33.2

Branco

 

0713.33.21

Para semeadura

NT

0713.33.29

Outros

NT

0713.33.9

Outros

 

0713.33.91

Para semeadura

NT

0713.33.99

Outros

NT

0713.34

--  Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea)

 

0713.34.10

Para semeadura

NT

0713.34.90

Outros

NT

0713.35

--   Feijão-fradinho (Vigna unguiculata)

 

0713.35.10

Para semeadura

NT

0713.35.90

Outros

NT

0713.39

--  Outros

 

0713.39.10

Para semeadura

NT

0713.39.90

Outros

NT

0713.40

- Lentilhas

 

0713.40.10

Para semeadura

NT

0713.40.90

Outras

NT

0713.50

- Favas  (Vicia  faba  var.  major)  e  fava  forrageira  (Vicia  faba   var.

equina, Vicia faba var. minor)

 

0713.50.10

Para semeadura

NT

0713.50.90

Outras

NT

0713.60

- Feijão-guando (Ervilha-de-angola*) (Cajanus cajan)

 

0713.60.10

Para semeadura

NT

0713.60.90

Outros

NT

0713.90

- Outros

 

0713.90.10

Para semeadura

NT

0713.90.90

Outros

NT

 

 

 

07.14

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas- doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro.

 

0714.10.00

- Raízes de mandioca

NT

0714.20.00

- Batatas-doces

NT

0714.30.00

- Inhames (Dioscorea spp.)

NT

0714.40.00

- Taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.)

NT

0714.50.00

- Mangaritos (Orelhas-de-elefante*) (Xanthosoma spp.)

NT

0714.90.00

- Outros

NT

 



CAPÍTULO 8

 

FRUTA; CASCAS DE CITROS (CITRINOS*) E DE MELÕES

 

Notas.

1.-    O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.

2.-    A fruta refrigerada classifica-se na mesma posição da fruta fresca correspondente.

3.-  A fruta seca do presente Capítulo pode estar  parcialmente reidratada ou tratada para os seguintes   fins:

a)       Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);

b)       Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as características de fruta seca.


 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

08.01

Cocos, castanha-do-brasil (castanha-do-pará) e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo com casca ou pelados.

 

0801.1

- Cocos:

 

0801.11.00

--  Dessecados

NT

 

Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação

0

0801.12.00

--   Na casca interna (endocarpo)

NT

0801.19.00

--  Outros

NT

0801.2

- Castanha-do-brasil (castanha-do-pará):

 

0801.21.00

--   Com casca

NT

 

Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

0

0801.22.00

--   Sem casca

NT

 

Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

0

0801.3

- Castanha de caju:

 

0801.31.00

--   Com casca

NT

 

Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

0

0801.32.00

--   Sem casca

NT

 

Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

0

 

 

 

08.02

Outra fruta de casca rija, fresca ou seca, mesmo com casca ou pelada.

 

0802.1

- Amêndoas:

 

0802.11.00

--   Com casca

0

0802.12.00

--   Sem casca

0

0802.2

- Avelãs (Corylus spp.):

 

0802.21.00

--   Com casca

0

0802.22.00

--   Sem casca

0

0802.3

- Nozes:

 

0802.31.00

--   Com casca

0

0802.32.00

--   Sem casca

0

0802.4

- Castanhas (Castanea spp.):

 

0802.41.00

--   Com casca

0

0802.42.00

--   Sem casca

0

0802.5

- Pistácios:

 

0802.51.00

--   Com casca

0

0802.52.00

--   Sem casca

0

0802.6

- Nozes macadâmia:

 

0802.61.00

--   Com casca

0

0802.62.00

--   Sem casca

0

0802.70.00

- Nozes-de-cola (Cola spp.)

0

0802.80.00

- Nozes-de-areca (nozes de bétele)

0

0802.90.00

- Outra

0

 

 

 

08.03

Bananas, incluindo      as                    bananas-da-terra        (bananas-pão*) (plátanos*), frescas ou secas.

 

0803.10.00

- Bananas-da-terra (Bananas-pão*) (Plátanos*)

NT

 

Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação

0

0803.90.00

- Outras

NT

 

Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação

0

08.04

Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.

 

0804.10

- Tâmaras

 

0804.10.10

Frescas

NT

0804.10.20

Secas

0

0804.20

- Figos

 

0804.20.10

Frescos

NT


 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

0804.20.20

Secos

0

0804.30.00

- Abacaxis (ananases)

NT

 

Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação

0

0804.40.00

- Abacates

NT

 

Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação

0

0804.50

- Goiabas, mangas e mangostões

 

0804.50.10

Goiabas

NT

 

Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação

0

0804.50.20

Mangas

NT

 

Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação

0

0804.50.30

Mangostões

NT

 

Ex 01 - Secos

0

 

 

 

08.05

Citros (Citrinos*), frescos ou secos.

 

0805.10.00

- Laranjas

NT

 

Ex 01 - Secas

0

0805.2

- Mandarinas  (incluindo  as  tangerinas  e  as  satsumas);  clementinas,

wilkings e outros citros (citrinos*) híbridos semelhantes:

 

0805.21.00

--   Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas)

NT

 

Ex 01 - Secas

0

0805.22.00

--  Clementinas

NT

 

Ex 01 - Secas

0

0805.29.00

--  Outros

NT

 

Ex 01 - Secos

0

0805.40.00

- Toranjas e pomelos

NT

 

Ex 01 - Secos

0

0805.50.00

- Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

 

NT

 

Ex 01 - Secos

0

0805.90.00

- Outros

NT

 

Ex 01 - Secos

0

 

 

 

08.06

Uvas frescas ou secas (passas).

 

0806.10.00

- Frescas

NT

0806.20.00

- Secas (passas)

0

 

 

 

08.07

Melões, melancias e mamões (papaias), frescos.

 

0807.1

- Melões e melancias:

 

0807.11.00

--  Melancias

NT

0807.19.00

--  Outros

NT

0807.20.00

- Mamões (papaias)

NT

 

 

 

08.08

Maçãs, peras e marmelos, frescos.

 

0808.10.00

- Maçãs

NT

0808.30.00

- Peras

NT

0808.40.00

- Marmelos

NT

 

 

 

08.09

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.

 

0809.10.00

- Damascos

NT

0809.2

- Cerejas:

 

0809.21.00

--   Ginjas (Prunus cerasus)

NT

0809.29.00

--   Outras

NT

0809.30

- Pêssegos, incluindo as nectarinas

 

0809.30.10

Pêssegos, excluindo as nectarinas

NT

0809.30.20

Nectarinas

NT

0809.40.00

- Ameixas e abrunhos

NT

 

 

 

08.10

Outra fruta fresca.

 

0810.10.00

- Morangos

NT

0810.20.00

- Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas

NT

0810.30.00

- Groselhas, incluindo o cassis

NT

0810.40.00

- Airelas, mirtilos e outra fruta do gênero Vaccinium

NT

0810.50.00

- Kiwis (quivis)

NT

0810.60.00

- Duriões (duriangos)

NT

0810.70.00

- Caquis (dióspiros)

NT

0810.90.00

- Outra (Suprimido pelo art. 4º do ADE SRF nº 3, DOU 08/08/2017)

NT

0810.90

- Outra (Incluído pelo art. 2º do ADE SRF nº 3, DOU 08/08/2017)

NT

0810.90.1

Carambolas (Averrhoa carambola), anonas e outras frutas do gênero Annona, jacas (Artocarpus heterophyllus), lichias (Litchi chinensis), maracujás (Passiflora edulis), pitaias (Hylocereus spp., Selenicereus undatus) e tamarindos (Tamarindus indica)

NT

0810.90.11

Carambolas (Averrhoa carambola)

NT

0810.90.12

Anonas e outras frutas do gênero Annona

NT

0810.90.13

Jacas (Artocarpus heterophyllus)

NT

0810.90.14

Lechias (Litchi chinensis)

NT

0810.90.15

Maracujás (Passiflora edulis)

NT

0810.90.16

Pitaias (Hylocereus spp., Selenicereus undatus)

NT

0810.90.17

Tamarindos (Tamarindus indica)

NT

0810.90.90

Outra

NT

 

 

 

08.11

Fruta, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

0811.10.00

- Morangos

NT

 

Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0

0811.20.00

- Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas

 

NT

 

Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0


 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

0811.90.00

- Outra

NT

 

Ex 01 - Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

0

 

 

 

08.12

Fruta conservada transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas imprópria para alimentação nesse estado.

 

0812.10.00

- Cerejas

NT

0812.90.00

- Outra

NT

 

 

 

08.13

Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Capítulo.

 

0813.10.00

- Damascos

0

0813.20

- Ameixas

 

0813.20.10

Com caroço

0

0813.20.20

Sem caroço

0

0813.30.00

- Maçãs

0

0813.40

- Outra fruta

 

0813.40.10

Pêras

0

0813.40.90

Outra

0

0813.50.00

- Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Capítulo

0

 

 

 

0814.00.00

Cascas de citros (citrinos*), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.

 

 

NT

 



CAPÍTULO 9

 

CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

 

Notas.

1.-   As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:

a)       As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

b)       As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.

O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas

a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

2.-  O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos  da posição 12.11.

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 09.08 a 09.10, somente quando em pó ou preparados.


 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

09.01

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção.

 

0901.1

- Café não torrado:

 

0901.11

--

Não descafeinado

 

0901.11.10

Em grão

NT

0901.11.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Moídos

0

0901.12.00

--

Descafeinado

0

0901.2

- Café torrado:

 

0901.21.00

--

Não descafeinado

0

0901.22.00

--

Descafeinado

0

0901.90.00

- Outros

0

 

Ex 01 - Cascas e películas de café

NT

 

 

 

09.02

Chá, mesmo aromatizado.

 

0902.10.00

- Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

 

0

0902.20.00

- Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

0

0902.30.00

- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

 

0

0902.40.00

- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

 

0

 

 

 

0903.00

Mate.

 

0903.00.10

Simplesmente cancheado

NT

 

Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg

0

0903.00.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg

0

 

 

 

09.04

Pimenta do gênero Piper; pimentões e pimentas (pimentos*) do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, secos ou triturados ou em pó.

 

0904.1

- Pimenta do gênero Piper:

 

0904.11.00

--   Não triturada nem em pó

NT

0904.12.00

--

Triturada ou em

0

0904.2

- Pimentões e pimentas (Pimentos*) do gênero Capsicum ou do gênero

Pimenta:

 

0904.21.00

--   Secos, não triturados nem em pó

0

0904.22.00

--

Triturados ou em

0

 

 

 

09.05

Baunilha.

 

0905.10.00

- Não triturada nem em pó

NT

0905.20.00

- Triturada ou em

NT

 

 

 

09.06

Canela e flores de caneleira.

 

0906.1

- Não trituradas nem em pó:

 

0906.11.00

--   Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)

NT

0906.19.00

--

Outras

NT

0906.20.00

- Trituradas ou em

0

 

 

 


 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

09.07

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).

 

0907.10.00

- Não triturado nem em pó

NT

0907.20.00

- Triturado ou em

0

 

 

 

09.08

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.

 

0908.1

- Noz-moscada:

 

0908.11.00

--   Não triturada nem em pó

0

0908.12.00

--   Triturada ou em

0

0908.2

- Macis:

 

0908.21.00

--   Não triturado nem em pó

0

0908.22.00

--   Triturado ou em

0

0908.3

- Amomos e cardamomos:

 

0908.31.00

--   Não triturados nem em pó

0

0908.32.00

--   Triturados ou em

0

 

 

 

09.09

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro.

 

0909.2

- Sementes de coentro:

 

0909.21.00

--   Não trituradas nem em pó

0

0909.22.00

--   Trituradas ou em

0

0909.3

- Sementes de cominho:

 

0909.31.00

--   Não trituradas nem em pó

0

0909.32.00

--   Trituradas ou em

0

0909.6

- Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro:

 

0909.61

--   Não trituradas nem em pó

 

0909.61.10

De anis (erva-doce)

0

0909.61.20

De badiana (anis-estrelado)

0

0909.61.90

Outras

0

0909.62

--   Trituradas ou em

 

0909.62.10

De anis (erva-doce)

0

0909.62.20

De badiana (anis-estrelado)

0

0909.62.90

Outras

0

 

 

 

09.10

Gengibre, açafrão, cúrcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias.

 

0910.1

- Gengibre:

 

0910.11.00

--   Não triturado nem em pó

0

0910.12.00

--   Triturado ou em

0

0910.20.00

- Açafrão

0

0910.30.00

- Cúrcuma

0

0910.9

- Outras especiarias:

 

0910.91.00

--   Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo

0

0910.99.00

--   Outras

0

 



CAPÍTULO 10

 

CEREAIS

 

Notas.

1.- A) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.

B) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (mesmo com película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaciado*), parboilizado (vaporizado*) ou quebrado (em trincas*) inclui-se na posição 10.06 (Alterado pelo art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)

2.-    A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).

 

Nota de subposição.

1.- Considera-se trigo duro o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.


 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

10.01

Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil).

 

1001.1

- Trigo duro:

 

1001.11.00

--   Para semeadura (sementeira*)

- Para semeadura (sementeira)

(Alterado pelo art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)

NT

1001.19.00

--  Outros

NT

1001.9

- Outros:

 

1001.91.00

--   Para semeadura (sementeira*)

- Para semeadura (sementeira)

(Alterado pelo art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)

NT

1001.99.00

--  Outros

NT

 

 

 

10.02

Centeio.

 

1002.10.00

  Para semeadura (sementeira*)

- Para semeadura (sementeira)

(Alterado pelo art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)

NT

1002.90.00

- Outros

NT

 

 

 

10.03

Cevada.

 

1003.10.00

  Para semeadura (sementeira*)

- Para semeadura (sementeira)

(Alterado pelo art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)

NT

1003.90

- Outras

 

1003.90.10

Cervejeira

NT

1003.90.80

Outras, em grão

NT

1003.90.90

Outras

NT

 

 

 

10.04

Aveia.

 

1004.10.00

  Para semeadura (sementeira*)

- Para semeadura (sementeira)

(Alterado pelo art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)

NT

1004.90.00

- Outras

NT

 

 

 

10.05

Milho.

 

1005.10.00

  Para semeadura (sementeira*)

- Para semeadura (sementeira)

(Alterado pelo art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)

NT

1005.90

- Outros

 

1005.90.10

Em grão

NT

1005.90.90

Outros

NT

 

 

 

10.06

Arroz.

 

1006.10

- Arroz com casca (arroz paddy)

 

1006.10.10

Para semeadura

NT

1006.10.9

Outros

 

1006.10.91

Parboilizado

NT

1006.10.92

Não parboilizado

NT

1006.20

- Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

 

1006.20.10

Parboilizado

NT

1006.20.20

Não parboilizado

NT

1006.30

- Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado*)

- Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaciado*)

(Alterado pelo art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)

 

1006.30.1

Parboilizado

 

1006.30.11

Polido ou brunido

NT

1006.30.19

Outros

NT

1006.30.2

Não parboilizado

 

1006.30.21

Polido ou brunido

NT

1006.30.29

Outros

NT

1006.40.00

- Arroz quebrado (Trincas de arroz*)

NT

 

 

 

10.07

Sorgo de grão.

 

1007.10.00

- Para semeadura (sementeira*)

- Para semeadura (sementeira)

(Alterado pelo art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)

NT

1007.90.00

- Outros

NT

 

 

 

10.08

Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais.

 

1008.10

- Trigo mourisco

 


 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

1008.10.10

Para semeadura

NT

1008.10.90

Outros

NT

1008.2

- Painço:

 

1008.21

--   Para semeadura (sementeira*)

- Para semeadura (sementeira)

(Alterado pelo art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)

 

1008.21.10

Milheto (Pennisetum glaucum)

NT

1008.21.90

Outros

NT

1008.29

--  Outros

 

1008.29.10

Milheto (Pennisetum glaucum)

NT

1008.29.90

Outros

NT

1008.30

- Alpiste

 

1008.30.10

Para semeadura

NT

1008.30.90

Outros

NT

1008.40

- Milhã (Digitaria spp.)

 

1008.40.10

Para semeadura

NT

1008.40.90

Outros

NT

1008.50

- Quinoa (Chenopodium quinoa)

 

1008.50.10

Para semeadura

NT

1008.50.90

Outros

NT

1008.60

- Triticale

 

1008.60.10

Para semeadura

NT

1008.60.90

Outros

NT

1008.90

- Outros cereais

 

1008.90.10

Para semeadura

NT

1008.90.90

Outros

NT

 



CAPÍTULO 11

 

PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

 

Notas.

1.-    Excluem-se do presente Capítulo:

a)       O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);

b)       As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;

c)       Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;

d)       Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;

e)       Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

f)        Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

2.- A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

a)       Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado)  superior ao indicado na coluna (2);

b)       Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.

B)      Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.

 

 

 

Tipo de cereal (1)

 

 

Teor de amido (2)

 

 

Teor de cinzas (3)

Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de:

315 micrômetros

(mícrons) (4)

500 micrômetros

(mícrons) (5)

Trigo e centeio

45 %

2,5 %

80 %

-

Cevada

45 %

3 %

80 %

-

Aveia

45 %

5 %

80 %

-

Milho e sorgo de grão

45 %

2 %

-

90 %

Arroz

45 %

1,6 %

80 %

-

Trigo mourisco

45 %

4 %

80 %

-

 

3.- Na acepção da posição 11.03, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

a)       Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;

b)       Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.


 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

1101.00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).

 

1101.00.10

De trigo

NT

1101.00.20

De mistura de trigo com centeio (méteil)

0

 

 

 

11.02

Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).

 

1102.20.00

- Farinha de milho

NT

1102.90.00

- Outras

0

 

 

 

11.03

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais.

 

1103.1

- Grumos e sêmolas:

 

1103.11.00

--   De trigo

0

1103.13.00

--   De milho

0

1103.19.00

--   De outros cereais

0

1103.20.00

- Pellets

0

 

 

 


 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

11.04

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.

 

1104.1

- Grãos esmagados ou em flocos:

 

1104.12.00

--

De aveia

0

1104.19.00

--

De outros cereais

0

1104.2

- Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos):

 

1104.22.00

--

De aveia

0

1104.23.00

--

De milho

0

1104.29.00

--

De outros cereais

0

1104.30.00

- Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

0

 

 

 

11.05

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata.

 

1105.10.00

- Farinha, sêmola e

0

1105.20.00

- Flocos, grânulos e pellets

0

 

 

 

11.06

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.

 

1106.10.00

- Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13

0

1106.20.00

- De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14

0

1106.30.00

- Dos produtos do Capítulo 8

0

 

 

 

11.07

Malte, mesmo torrado.

 

1107.10

- Não torrado

 

1107.10.10

Inteiro ou partido

5

1107.10.20

Moído ou em farinha

5

1107.20

- Torrado

 

1107.20.10

Inteiro ou partido

5

1107.20.20

Moído ou em farinha

5

 

 

 

11.08

Amidos e féculas; inulina.

 

1108.1

- Amidos e féculas:

 

1108.11.00

--

Amido de trigo

0

1108.12.00

--

Amido de milho

0

1108.13.00

--

Fécula de batata

0

1108.14.00

--

Fécula de mandioca

0

1108.19.00

--   Outros amidos e féculas

0

1108.20.00

- Inulina

0

 

 

 

1109.00.00

Glúten de trigo, mesmo seco.

0

 



CAPÍTULO 12

 

SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

 

Notas.

1.- Consideram-se sementes oleaginosas, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes  e amêndoas de palma (palmiste) (coconote), as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de karité. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos  das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

2.-  A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de  que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.

3.-  Consideram-se "sementes para semeadura (sementeira)" na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, pastagens, flores ornamentais, plantas hortícolas, árvores florestais ou frutíferas, ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço. (Alterado pelo art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)

Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo destinados à semeadura (sementeira): (Alterado pelo art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)

a)       Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

b)       As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

c)       Os cereais (Capítulo 10);

d)       Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.

4.- A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (manjerico), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta,  alecrim, arruda, salva e absinto.

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a)       Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

b)       Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;

c)       Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08. 5.-    Para aplicação da posição 12.12, o termo algas não inclui:

a)       Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;

b)       As culturas de microrganismos da posição 30.02;

c)       Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.

 

Nota de subposição.

1.- Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.


 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

12.01

Soja, mesmo triturada.

 

1201.10.00

- Para semeadura (sementeira*)

- Para semeadura (sementeira)

(Alterado pelo art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)

NT

1201.90.00

- Outras

NT

 

 

 

12.02

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados.

 

1202.30.00

- Para semeadura (sementeira*)

- Para semeadura (sementeira)

(Alterado pelo art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)

NT

1202.4

- Outros:

 

1202.41.00

--   Com casca

NT

1202.42.00

--   Descascados, mesmo triturados

NT

 

 

 

1203.00.00

Copra.

NT

 

 

 

1204.00

Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada.

 

1204.00.10

Para semeadura

NT

1204.00.90

Outras

NT

 

 

 

12.05

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas.

 

1205.10

- Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico

 

1205.10.10

Para semeadura

NT

1205.10.90

Outras

NT

1205.90

- Outras

 


 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

1205.90.10

Para semeadura

NT

1205.90.90

Outras

NT

 

 

 

1206.00

Sementes de girassol, mesmo trituradas.

 

1206.00.10

Para semeadura

NT

1206.00.90

Outras

NT

 

 

 

12.07

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.

 

1207.10

- Nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote)

 

1207.10.10

Para semeadura

NT

1207.10.90

Outras

NT

1207.2

- Sementes de algodão:

 

1207.21.00

- Para semeadura (sementeira*)

- Para semeadura (sementeira)

(Alterado pelo art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)

NT

1207.29.00

--

Outras

NT

1207.30

- Sementes de rícino

 

1207.30.10

Para semeadura

NT

1207.30.90

Outras

NT

1207.40

- Sementes de gergelim

 

1207.40.10

Para semeadura

NT

1207.40.90

Outras

NT

1207.50

- Sementes de mostarda

 

1207.50.10

Para semeadura

NT

1207.50.90

Outras

NT

1207.60

- Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius)

 

1207.60.10

Para semeadura

NT

1207.60.90

Outras

NT

1207.70

- Sementes de melão

 

1207.70.10

Para semeadura

NT

1207.70.90

Outras

NT

1207.9

- Outros:

 

1207.91

--   Sementes de dormideira ou papoula

 

1207.91.10

Para semeadura

NT

1207.91.90

Outras

NT

1207.99

--

Outros

 

1207.99.10

Para semeadura

NT

1207.99.90

Outros

NT

 

 

 

12.08

Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda.

 

1208.10.00

- De soja

0

1208.90.00

- Outras

0

 

 

 

12.09

Sementes, frutos e esporos, para semeadura (sementeira*).

Sementes, frutos e esporos, para semeadura (sementeira).

(Alterado pelo art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)

 

1209.10.00

- Sementes de beterraba sacarina

NT

1209.2

- Sementes de plantas forrageiras:

 

1209.21.00

--   Sementes de alfafa (luzerna)

NT

1209.22.00

--   Sementes de trevo (Trifolium spp.)

NT

1209.23.00

--

Sementes de festuca

NT

1209.24.00

--  Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

NT

1209.25.00

--  Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

NT

1209.29.00

--

Outras

NT

1209.30.00

- Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

 

NT

1209.9

- Outros:

 

1209.91.00

--   Sementes de produtos hortícolas

NT

1209.99.00

--

Outros

NT

 

 

 

12.10

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina.

 

1210.10.00

- Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets

NT

1210.20

- Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

 

1210.20.10

Cones de lúpulo

NT

1210.20.20

Lupulina

NT

 

 

 

12.11

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.

 

1211.20.00

- Raízes de ginseng

NT

 

Ex 01 - Secas

0

1211.30.00

- Coca (folha de)

NT

 

Ex 01 - Seca

0

1211.40.00

- Palha de dormideira ou papoula

NT

 

Ex 01 - Seca

0

1211.50.00

- Éfedra

NT


 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

 

Ex 01 - Seca

0

1211.90

- Outros

 

1211.90.10

Orégano (Origanum vulgare)

NT

 

Ex 01 - Seco

0

1211.90.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Secos

0

 

 

 

12.12

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) utilizados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições.

 

1212.2

- Algas:

 

1212.21.00

--   Próprias para alimentação humana

0

 

Ex 01 - Congeladas

NT

1212.29.00

--

Outras

NT

 

Ex 01 - Das espécies utilizadas principalmente em medicina, secas

0

1212.9

- Outros:

 

1212.91.00

--

Beterraba sacarina

NT

1212.92.00

--

Alfarroba

NT

 

Ex 01 - Seca, incluídas as suas sementes

0

1212.93.00

--

Cana-de-açúcar

0

1212.94.00

--

Raízes de chicória

NT

1212.99

--

Outros

 

1212.99.10

Stevia rebaudiana (Ka’a He’ẽ)(Alterado pelo art. 2º do ADE SRFB nº 9, DOU 06/12/2018)

Estévia (Ka'a He'?) (Stevia rebaudiana)

0

1212.99.90

Outros

0

 

 

 

1213.00.00

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets.

 

NT

 

 

 

12.14

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets.

 

1214.10.00

- Farinha e pellets, de alfafa (luzerna)

NT

1214.90.00

- Outros

NT

 



CAPÍTULO 13

 

GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

 

Nota.

1.- A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, de piretro, de lúpulo, de aloés e o ópio.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição:

a)       Os extratos de alcaçuz que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);

b)       Os extratos de malte (posição 19.01);

c)       Os extratos de café, chá ou mate (posição 21.01);

d)       Os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);

e)       A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;

f)        Os concentrados de palha de dormideira ou papoula que contenham pelo menos 50 %, em   peso, de alcaloides (posição 29.39);

g)       Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sanguíneos (posição 30.06);

h)       Os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);

ij)  Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinoides e as oleorresinas de extração, bem   como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas do tipo utilizado para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);

k)   A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).


 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

13.01

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais.

 

1301.20.00

- Goma-arábica

0

1301.90

- Outros

 

1301.90.10

Goma-laca

0

1301.90.90

Outros

0

 

 

 

13.02

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.

 

1302.1

- Sucos e extratos vegetais:

 

1302.11

--

Ópio

 

1302.11.10

Concentrados de palha de papoula

0

1302.11.90

Outros

0

1302.12.00

--

De alcaçuz

0

1302.13.00

--

De lúpulo

5

1302.14.00

--

De éfedra

0

1302.19

--

Outros

 

1302.19.10

De mamão (Carica papaya), seco

0

1302.19.20

De semente de toranja ou de pomelo

0

1302.19.30

De Ginkgo biloba, seco

0

1302.19.40

Valepotriatos

0

1302.19.50

De ginseng

0

1302.19.60

Silimarina

0

1302.19.9

Outros

 

1302.19.91

De piretro ou de raízes de plantas que contenha rotenona

0

1302.19.99

Outros

0

1302.20

- Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

 

1302.20.10

Matérias pécticas (pectinas)

0

1302.20.90

Outros

0

1302.3

- Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

1302.31.00

--

Ágar-ágar

0

1302.32

-- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados

- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guar, mesmo modificados

(Alterado pelo art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)

 

1302.32.1

De alfarroba ou de suas sementes

 

1302.32.11

Farinha de endosperma

0

1302.32.19

Outros

0

1302.32.20

De sementes de guaré

De sementes de guar

(Alterado pelo art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)

0

1302.39

--

Outros

 

1302.39.10

Carragenina (musgo-da-irlanda)

0

1302.39.90

Outros

0



CAPÍTULO 14

 

MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

 

Notas.

1.- Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as  matérias  e  fibras  vegetais  das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

2.- A posição 14.01 compreende, entre outros,  os  bambus  (mesmo  fendidos,  serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).

3.- Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05) nem as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).


 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

14.01

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília).

 

1401.10.00

- Bambus

NT

1401.20.00

- Rotins

NT

1401.90.00

- Outras

NT

 

 

 

14.04

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições.

 

1404.20

- Línteres de algodão

 

1404.20.10

Em bruto

0

1404.20.90

Outros

0

1404.90

- Outros

 

1404.90.10

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras, escovas, pincéis e artigos  semelhantes (por exemplo, sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo torcidas ou em feixes

 

 

NT

1404.90.90

Outros

NT