DECRETO Nº 8.655, DE 28 DE JANEIRO DE 2016

DOU 29/01/2016

 

Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (76PAACE2), firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, em 11 de dezembro de 2015.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

 

Considerando que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

 

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu 1980, firmaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 2, promulgado pelo Decreto nº 88.419, de 20 de junho de 1983; e

 

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu 1980, firmaram em 11 de dezembro de 2015, em Montevidéu, o Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, de 11 de dezembro de 2015, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Mauro Luiz Iecker Vieira

Nelson Barbosa

Armando Monteiro

 

 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

 

Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional

 

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação Latino- Americana de Integração (ALADI),

 

CONSIDERANDO:

 

Os objetivos maiores de consolidar a integração regional, em conformidade com os princípios do Tratado de Assunção, e fomentar a integração das cadeias produtivas do setor automotivo;

 

A importância de incrementar o fluxo de comércio de produtos automotivos entre Brasil e Uruguai, a conveniência de promover o desenvolvimento da indústria automotiva e a importância do setor automotivo para o comércio bilateral entre Brasil e Uruguai;

 

A necessidade de revisar o Acordo Automotivo Bilateral Brasil - Uruguai disposto no Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 2 (ACE 2) e os Protocolos Adicionais posteriores que o modificaram;

 

RESOLVEM:

 

Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 2 o anexo "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai" (Acordo Automotivo), que faz parte do presente Protocolo.

 

Artigo 2° - Com base no Protocolo de Ouro Preto, as Partes manifestam sua disposição e compromisso de buscar o estabelecimento de uma Política Automotiva do MERCOSUL (PAM) no âmbito do Acordo de Complementação Econômica N° 18.

 

Artigo 3° - O Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, anexo ao presente Protocolo, vigorará com as condições expressamente estabelecidas nele até que a Política Automotiva do MERCOSUL disponha o contrário.

 

Artigo 4° - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.

 

Artigo 5° - Revogar, a partir da vigência do presente, o Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, anexo ao Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

 

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês do dezembro de dois mil e quinze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.

 

_______________

 

ANEXO

 

ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

 

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

 

ARTIGO 1° - Âmbito de Aplicação

 

As disposições contidas neste Acordo serão aplicadas ao intercâmbio comercial dos bens listados a seguir, doravante denominados Produtos Automotivos, sempre que se tratar de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM- versão SH 2012), com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I deste Acordo.

 

a)       Automóveis e veículos comerciais leves (com Peso Bruto Total - PBT menor o igual a 3,5 toneladas);

 

b)       Ônibus;

 

c)       Caminhões (acima de 3,5 toneladas de Peso Bruto Total - PBT);

 

d)       Tratores rodoviários para semirreboques;

 

e)       Chassis com motor;

 

f)        Reboques e semirreboques;

 

g)       Carrocerias e cabinas;

 

h)       Tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;

 

i)        Máquinas rodoviárias autopropulsadas;

 

j)        Autopeças.

 

ARTIGO 2° - Definições

 

Para os fins do presente Acordo considerar-se-á:

 

Autopeças: peças, conjuntos e subconjuntos, incluindo pneumáticos, utilizados nos veículos incluídos nas alíneas "a" a "i" do Artigo 1°, bem como as peças necessárias aos subconjuntos e conjuntos da alínea "j" do Artigo 1°. As autopeças podem ser destinadas à produção ou ao mercado de reposição.

 

Condições Normais de Fornecimento: capacidade de fornecimento ao mercado das Partes em condições adequadas de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento.

 

Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo.

 

Ferramental: compreende a ferramenta individual ou todo conjunto de ferramentas de conformação de metais, polímeros e vidros, moldes de injeção de peças plásticas, ferramentas para união de peças, subconjuntos e conjuntos que tiverem que ser projetados, calculados, simulados, construídos, ajustados e testados para a produção de peças, subconjuntos e conjuntos, atendendo a requisitos técnicos, de manufatura, de qualidade e de cadência ou velocidade de produção.

 

Material: matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças utilizados na produção de outro bem.

 

Material Originário: matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças utilizados na produção de outro bem fabricado no Brasil, no Uruguai ou na Argentina, de acordo com as normas de origem estabelecidas em seus respectivos Acordos Automotivos.

 

Novos Modelos: serão considerados Novos Modelos aqueles em que se demonstre, de modo documentado, a impossibilidade de cumprimento, no momento do seu lançamento, dos requisitos estabelecidos nos Artigos 8º ou 9º, em condições normais de abastecimento, e que justifiquem a necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais. O Órgão Oficial de cada Parte comunicará à outra Parte a aprovação do Programa de Integração Progressiva para Novos Modelos e a justificativa da aprovação.

 

Adicionalmente, um Novo Modelo de veículo tem de cumprir com alguma das três condições seguintes:

 

a)       Ser produzido a partir de uma plataforma que não foi utilizada anteriormente na região;

 

b)       Ser produzido com uma nova carroçaria sobre uma plataforma previamente utilizada na região;

 

c)       Ser produzido por modificações significativas de um modelo produzido previamente na região. As modificações devem requerer novo ferramental.

 

Órgãos Oficiais: órgãos de governo de cada Parte responsáveis pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo.

 

Os Órgãos Oficiais das Partes são:

 

BRASIL

 

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

 

Secretaria de Desenvolvimento da Produção - SDP

 

Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 5° andar

 

Brasília - DF

 

URUGUAI

 

Ministerio de Industria, Energía y Minería

 

Dirección Nacional de Industrias

 

Sarandi 690 D, Entrepiso

 

Montevidéu Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não possa ser caracterizado como matéria-prima.

 

Preço FOB: preço FOB segundo a definição da Câmara de Comércio Internacional - CCI para os INCOTERMs de 2010 e suas posteriores atualizações.

 

Produto Automotivo: veículo para o transporte de pessoas e/ou cargas, suas partes, peças, conjuntos e subconjuntos, assim como os tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas, obtidos mediante transformação industrial, montagem ou modificação de um produto automotivo existente para dotá-lo de novas funcionalidades ou características.

 

Produtor Habilitado: empresa automotiva produtora cujo pedido de habilitação foi aprovado pelo Órgão Oficial do Governo.

 

Programas de Integração Progressiva - PIP: programa de fabricação com incremento anual progressivo do Índice de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ), aprovado pelo Órgão Oficial da Parte conforme estabelecido no Artigo 13. Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto.

 

TÍTULO II

 

DO COMÉRCIO BILATERAL

 

ARTIGO 3°- Preferências Tarifárias no Comércio Bilateral

 

Os produtos Automotivos serão comercializados entre as Partes com 100% (cem por cento) de preferência (zero por cento - 0% de tarifa "ad valorem" intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos de origem e as condições estipuladas no presente Acordo Automotivo.

 

Parágrafo Único - As condições de acesso aos mercados estabelecidas no caput do presente artigo ficarão suspensas, temporariamente, por solicitação de uma das Partes, quando se verificarem desequilíbrios significativos no comércio automotivo bilateral. O Comitê Automotivo instituído pelo Artigo 21 do presente acordo avaliará a situação e proporá as medidas corretivas que considere necessárias. Poderá, igualmente, propor medidas transitórias de acesso aos mercados.

 

ARTIGO 4° - Habilitação de Produtores

 

O Órgão Oficial de cada Parte poderá exigir a habilitação dos fabricantes e exportadores dos Produtos Automotivos listados nas alíneas "a" a "j" do Artigo 1°, nas condições estabelecidas por esse Órgão.

 

ARTIGO 5° - Acesso de Veículos e Autopeças Produzidos em uma das Partes ao Mercado da Outra Parte

 

Os produtos automotivos fabricados no território de uma das Partes terão as seguintes condições de acesso ao mercado da outra Parte:

 

I.        Margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3°, sem limitações quantitativas, quando se tratar de:

 

a)       Produtos Automotivos incluídos nas alíneas "a" a "i" do Artigo 1° e os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea "j" do Artigo 1º que atendam aos Índices de Conteúdo Regional (ICRs) estabelecidos no Artigo 8°;

 

b)       Produtos automotivos incluídos na alínea "j" do Artigo 1º, exceto conjuntos e subconjuntos, que atendam à regra prevista no Artigo 11 deste Acordo.

 

II.       Margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3°, limitada aos valores a seguir apresentados, quando atenderem aos Índices de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQs) estabelecidos nos Artigos 9° ou 10 e às condições estabelecidas no Artigo 14 e no Apêndice III deste Acordo:

 

a)       US$ 650 milhões, por período anual, para os produtos automotivos originários do Uruguai;

 

b)       US$ 350 milhões, por período anual, para os produtos automotivos originários do Brasil.

 

Parágrafo Primeiro - Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso II, deverão ser observados os seguintes limites:

 

a)       Caminhões e ônibus (produtos automotivos incluídos nas alíneas "b", "c" e "d" do Artigo 1º) - máximo 10% da quota;

 

b)       Automóveis e comerciais leves (produtos automotivos incluídos na alínea "a" do Artigo 1º) blindados, nas condições previstas no Artigo 14 e no Apêndice III - máximo 5% da quota;

 

c)       Autopeças (conjuntos e subconjuntos) incluídos na alínea "j" do Artigo 1º - máximo 30% da quota.

 

Parágrafo Segundo - A partir do segundo período anual, o Comitê Automotivo Bilateral poderá aumentar qualquer quota estabelecida neste Acordo.

 

Parágrafo Terceiro - Os períodos anuais previstos no inciso II deste Artigo terão início a partir do início de vigência do presente Acordo Automotivo.

 

ARTIGO 6° - Distribuição de Quotas

 

As quotas estabelecidas no Artigo 5° serão distribuídas, e redistribuídas quando necessário, pela Parte exportadora, com base em critérios transparentes e objetivos. A distribuição e redistribuição das quotas será monitorada pelo Comitê Automotivo Bilateral.

 

ARTIGO 7° - Mecanismos de Admissão Temporária e Drawback

 

Para a fabricação dos produtos automotivos que serão exportados ao território da outra Parte seguir-se-ão as regras gerais previstas no MERCOSUL com respeito à destinação suspensiva de importação temporária e drawback.

 

ARTIGO 8° - Índice de Conteúdo Regional (ICR)

 

Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas "a" a "i" do Artigo 1º, bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea "j" do mesmo artigo, incluídos os veículos das alíneas "a" blindados a partir de SKD (parcialmente desmontado) ou CKD (totalmente desmontado), serão considerados originários das Partes sempre que atingirem um Índice de Conteúdo Regional (ICR) mínimo de 55% se produzidos no Brasil, e de 50% se produzidos no Uruguai, calculado com a seguinte fórmula:

 

             

                    1 - Valor CIF porto de destino dos materiais não originários x 100 ³ XX%

ICR = | ˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗      

                              Valor FOB de exportação do produto final

 

 

Parágrafo Único - Para fins da fórmula apresentada no caput:

 

I.        Considerar-se-á porto de destino o primeiro local de ingresso do material não originário no MERCOSUL;

 

II.       Poder-se-á utilizar INCOTERM equivalente ao INCOTERM FOB de exportação segundo o modal de exportação utilizado;

 

III.      Será considerado "material não originário" todo aquele que não se qualifica como material originário, conforme definição deste Acordo Automotivo.

 

ARTIGO 9° - Índice de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ)

 

Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas "a" a "i" do Artigo 1º, bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea "j" do mesmo artigo, incluídos os veículos das alíneas "a" blindados a partir de SKD (parcialmente desmontado) ou CKD (totalmente desmontado), serão considerados originários das Partes sempre que atingirem um Índice de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ) mínimo de 45% se produzidos no Brasil, e de 40% se produzidos no Uruguai. O ICRQ será calculado de acordo com a fórmula do Artigo 8º.

 

ARTIGO 10 - Índice de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ) no Caso de Novos Modelos

 

Os produtos automotivos cobertos pelo conceito de Novo Modelo e produzidos no território das Partes ao amparo dos Programas de Integração Progressiva (PIP) deverão cumprir os ICRQs a que se refere o Artigo 9° em um prazo máximo de três anos, sendo que:

 

I.        Para os produtos automotivos originários do Uruguai, no início do primeiro ano o ICRQ deverá ser de, no mínimo, 25%, e no início do segundo ano de, no mínimo, 33%, alcançando o mínimo de 40% no início do terceiro ano;

 

II.       Para os produtos automotivos originários do Brasil, no início do primeiro ano o ICRQ deverá ser de, no mínimo, 35%, e no início do segundo ano de, no mínimo, 40%, alcançando o mínimo de 45% no início do terceiro ano.

 

ARTIGO 11 - Regra de Origem para Peças

 

Para as autopeças previstas na alínea "j" do Artigo 1º, exceto conjuntos e subconjuntos, será aplicada a regra geral de origem do MERCOSUL estabelecida no Artigo 3º do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 18 (ACE 18), ou aquelas normas que o complementem, modifiquem ou substituam.

 

Parágrafo Único - As partes analisarão a aplicação dos ICRs estabelecidos nos Artigos 8º e 9º para determinadas peças, com o intuito de que sejam consideradas originárias em substituição à regra estabelecida no caput.

 

ARTIGO 12 - Alíquotas do Imposto de Importação de Autopeças Não Originárias do MERCOSUL

 

As autopeças incluídas no Apêndice I não originárias do MERCOSUL serão tributadas, ao ingressar no território de cada uma das Partes, com as alíquotas nacionais vigentes, ressalvadas as preferências transitórias e exceções temporárias correspondentes; os "ex" tarifários relativos aos "Produtos Automotivos" sem produção nacional equivalente ou com produção insuficiente; e as importações originárias de países com os quais as Partes, conjunta ou separadamente, tenham firmado acordo de livre comércio ou de preferências comerciais.

 

Parágrafo Primeiro - Nas reuniões do Comitê Automotivo Bilateral, o Brasil apresentará ao Uruguai as listas dos "ex" tarifários relativos aos "Produtos Automotivos" sem produção nacional equivalente ou com produção insuficiente. Caso o Uruguai comprove a existência de produção naquele país, o Brasil promoverá a sua retirada da lista de "ex" tarifários, de modo que sua importação de extrazona passe a estar sujeita à alíquota estabelecida na TEC.

 

Parágrafo Segundo - Os países considerarão a possibilidade de elevação das alíquotas nacionais de importação quando constatarem a existência de produção no território das partes no caso de produtos automotivos beneficiados com a redução da alíquota de importação por serem considerados não produzidos no âmbito do MERCOSUL

 

Parágrafo Terceiro - Para fins do disposto nos parágrafos primeiro e segundo, a existência de produção caracteriza-se como a capacidade de abastecimento fluido e como a capacidade de atender a 20% da demanda dos mercados das partes.

 

ARTIGO 13 - Programa de Integração Progressiva - PIP

 

Os Produtos Automotivos que contem com um Programa de Integração Progressiva (PIP) aprovado pelo Órgão Oficial do Estado exportador, e que cumpram com os ICRQs mínimos do ano correspondente previstos no Artigo 10, serão considerados originários para efeito do presente Acordo.

 

Parágrafo Primeiro - Para efeito de aprovação do PIP, o Produtor Habilitado poderá solicitá-lo para um Novo Modelo ao Órgão Oficial correspondente, demonstrando de forma documentada a impossibilidade de cumprimento, no momento do seu lançamento, em condições normais de abastecimento, dos requisitos estabelecidos no Artigo 9°. A necessidade de prazos para cumprir o ICRQ do Novo Modelo deverá ser justificada detalhando o desenvolvimento de fornecedores regionais e a consequente incorporação progressiva de conteúdo regional.

 

Parágrafo Segundo - A discriminação de metas de integração para cada ano do PIP, informadas pelo produtor conforme modelo do Apêndice II deste Acordo, tem por objetivo demonstrar que os Índices de Conteúdo Regional a serem atingidos pelo Novo Modelo serão iguais ou maiores que os ICRQs mínimos estabelecidos no Artigo 10 para cada ano do programa, conforme o enquadramento do Novo Modelo.

 

Parágrafo Terceiro - As alterações que ocorrerem no PIP, decorrentes de modificações na lista das autopeças do Apêndice I deste Acordo, deverão observar o princípio da razoabilidade e não poderão reduzir os ICRQs informados pelo Produtor para cada ano do programa a valores inferiores aos percentuais estabelecidos no Artigo 10, conforme o enquadramento do programa, devendo ser aprovadas pelo Órgão Oficial do respectivo país com anterioridade ao pedido de certificação de origem.

 

Parágrafo Quarto - Não haverá necessidade de alterar as metas de integração informadas no PIP quando os ICRQs efetivamente verificados no decorrer de cada ano do programa variarem em relação aos percentuais informados no PIP, em função das alterações nos preços das autopeças ou do produto final, desde que se mantenham iguais ou superiores aos percentuais estabelecidos no Artigo 10 para cada ano de progressão do PIP.

 

Parágrafo Quinto - O Órgão Oficial após a aprovação do PIP ou suas alterações remeterá um relatório ao Órgão Oficial da outra parte, dentro de quinze dias contados da aprovação.

 

Parágrafo Sexto - O Órgão Oficial que receber o relatório, caso tenha comentários em relação ao PIP aprovado, solicitará a convocação do Comitê Automotivo para avaliar e deliberar sobre o tema, no prazo de trinta dias contados a partir do recebimento. Caso não haja manifestação do Órgão Oficial do país de importação nesse prazo, será considerado tacitamente válido o PIP e suas alterações, sem que haja, no entanto, impedimento de que o Comitê Automotivo seja convocado posteriormente para avaliação e deliberação do tema.

 

Parágrafo Sétimo - A empresa que tenha um PIP aprovado e não o conclua somente poderá ter outro programa aprovado três anos após o prazo final do PIP anteriormente aprovado e não concluído. Entretanto, a empresa poderá solicitar a alteração do PIP aprovado para adequá-lo a outro Novo Modelo, partindo do nível de integração (ICRQ) e do cronograma já alcançados.

 

ARTIGO 14 - Veículos Blindados

 

Os veículos blindados cobertos pelo conceito de Novo Modelo desfrutarão da preferência estabelecida no Artigo 3°, com as limitações quantitativas estabelecidas pelo inciso II e pelo Parágrafo primeiro do Artigo 5°, contanto que cumpram com um Programa de Integração Progressiva - PIP aprovado de acordo com as formalidades estabelecidas pelo Artigo 13 e conforme Processo Produtivo Básico - PPB e características de produto final previstos no Apêndice III deste Acordo.

 

Parágrafo Primeiro - O PIP para empresas estabelecidas no Uruguai terá que contar com as etapas abaixo descritas, observando, obrigatoriamente, os processos e Índices de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ) indicados em cada uma delas:

 

a)       Ano I - ICRQ de 25% de acordo com a fórmula do Artigo 8°. Processo produtivo (a partir de CBU) e características técnicas do produto final de acordo com o estabelecido no Apêndice III;

 

b)       Ano II - ICRQ de 33% de acordo com a fórmula do Artigo 8°. Processo produtivo (a partir de CBU) e características técnicas do produto final de acordo com o estabelecido no Apêndice III;

 

c)       Ano III - ICRQ de 40% de acordo com a fórmula do Artigo 8°. Processo produtivo a partir de kits SKD ou CKD.

 

Parágrafo Segundo - O PIP para empresas estabelecidas no Brasil terá que contar com as etapas abaixo descritas, observando, obrigatoriamente, os processos e Índices de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ) indicados em cada uma delas:

 

a)       Ano I - ICRQ de 35% de acordo com a fórmula do Artigo 8°. Processo produtivo (a partir de CBU) e características técnicas do produto final de acordo com o estabelecido no Apêndice III;

 

b)       Ano II - ICRQ de 40% de acordo com a fórmula do Artigo 8°. Processo produtivo (a partir de CBU) e características técnicas do produto final de acordo com o estabelecido no Apêndice III;

 

c)       Ano III - ICRQ de 45% de acordo com a fórmula do Artigo 8°. Processo produtivo a partir de kits SKD ou CKD.

 

Parágrafo Terceiro - Os materiais não originários a partir dos quais sejam obtidos veículos blindados (CBU ou kits SKD e CKD) não poderão incluir nenhuma modificação prévia, realizada em países que não fazem parte deste acordo, destinada a resistir a ataques de armas de fogo.

 

ARTIGO 15 - Regime de Origem do Acordo

 

Será aplicado o Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecido pelo Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, ou aquelas normas que o modifiquem ou substituam, sempre que o presente Acordo Automotivo não disponha algo contrário ou diferente.

 

Os artigos 42 a 51 do Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecidos pelo Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, não se aplicam ao presente Acordo, aplicando-se em seu lugar o disposto no Apêndice IV do presente Acordo.

 

O formulário a ser utilizado para a certificação de origem será o mesmo vigente no Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecendo no campo "observações" a expressão "ACE nº 2 - Automotivo".

 

ARTIGO 16 - Certificado de Origem Digital

 

Os certificados de origem e demais documentos vinculados à certificação de origem em formato digital terão a mesma validade jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel, desde que sejam emitidos e assinados eletronicamente, por entidades e funcionários devidamente habilitados pelas Partes, tomando como referência as especificações técnicas, procedimentos e demais parâmetros estabelecidos pela Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) por meio da Resolução ALADI/CR/N° 386, de 4 de novembro de 2011, incluindo suas atualizações.

 

ARTIGO 17 - Certificação de Origem para Ônibus

 

A emissão de Certificados de Origem para ônibus classificados no subitem 8702.10.00 da NCM SH 2012 poderá utilizar-se de um procedimento específico baseado nas faturas comerciais correspondentes ao chassi (NCM 8706.00.10) e à carroceria (NCM 8707.90.90).

 

Parágrafo Primeiro - No caso de utilizar-se o procedimento indicado no caput, o Certificado de Origem deverá ser preenchido da seguinte maneira:

 

a)       No campo 9 do Certificado de Origem, denominado "Códigos NCM", deve ser indicado o subitem 8702.10.00 da NCM, correspondente a ônibus;

 

b)       No campo 10 do Certificado de Origem, designado "Denominação dos Produtos", deve-se indicar a descrição correspondente a ônibus;

 

c)       No campo 7 denominado "Fatura Comercial", deve-se mencionar as faturas correspondentes ao chassi e à carroceria.

 

Parágrafo Segundo - Os ônibus (NCM 8702.10.00) exportados ao amparo do procedimento descrito nos Parágrafos Primeiro e Segundo deverão cumprir, como unidade completa, a regra de origem disposta neste acordo. Para esse efeito, a Declaração que atesta o cumprimento da regra de origem do produto final (ônibus) deverá ser elaborada e assinada pelo produtor deste bem.

 

Parágrafo Terceiro - O valor de importação do ônibus (NCM 8702.10.00) exportado com base no procedimento de que trata este Artigo deve coincidir com a soma das faturas correspondentes ao chassi (NCM 8706.00.10) e à carroceria (NCM 8707.90.90).

 

ARTIGO 18 - Tratamento de Bens Produzidos a Partir de Investimentos Amparados por Incentivos Governamentais

 

Os Produtos Automotivos produzidos ao amparo de investimentos realizados com projetos aprovados a partir do início da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais nas Partes, tanto dos Governos Nacionais e/ou suas entidades centralizadas ou descentralizadas quanto das Províncias, Departamentos ou Estados ou dos Municípios, serão considerados como bens procedentes de extrazona e, portanto, não farão jus, no comércio com a outra Parte, às preferências tarifárias concedidas no presente Acordo.

 

Parágrafo Único - No caso da República Oriental do Uruguai, são exceções ao disposto no presente Artigo os projetos de investimento declarados de "interesse nacional" ao amparo do disposto pela Lei n° 16.906, de 7 de janeiro de 1998.

 

ARTIGO 19 - Tratamento de Bens Produzidos com Benefícios de Incentivos Governamentais

 

Os Produtos Automotivos que forem beneficiados por incentivos às exportações via reembolsos, devoluções de impostos e outros esquemas semelhantes não poderão usufruir das condições do presente Acordo no comércio bilateral.

 

Parágrafo Único - Constituem exceções ao disposto no presente Artigo o conteúdo do Decreto da República Oriental do Uruguai Nº 316/92 e suas normas complementares e da Lei da República Federativa do Brasil Nº 13.043/14, regulamentada pelo Decreto Nº 8.415/15 e suas normas complementares.

 

ARTIGO 20 - Tratamento aos Produtos Automotivos Produzidos no Território das Partes

 

A partir da vigência do presente acordo, visando promover o acesso ao mercado e estimular a integração produtiva das Partes, a República Federativa do Brasil aplicará, quando couber, aos produtos originários da República Oriental do Uruguai as mesmas condições aplicadas e benefícios concedidos aos produtos brasileiros.

 

Parágrafo Único - O Comitê Automotivo Bilateral examinará a viabilidade da aplicação de cada medida, conforme disposto no caput, bem como estabelecerá os mecanismos para sua implementação.

 

TÍTULO III

 

ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO

 

ARTIGO 21 - Comitê Automotivo Bilateral

 

O Comitê Automotivo Bilateral, constituído por representantes das Partes, irá administrar as disposições contidas no presente Acordo e monitorará, semestralmente, a consecução dos seus objetivos.

 

Parágrafo Primeiro - A sede das reuniões do Comitê alternará entre as Partes, salvo acordo em contrário. O País sede da reunião será responsável por sua organização.

 

Parágrafo Segundo - Sempre que for considerado necessário pelas Partes, poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê representantes dos setores privados dos dois Países.

 

Parágrafo Terceiro - O Comitê Automotivo Bilateral tem a competência de dirimir todas as questões relacionadas ao Acordo, e no caso de as exportações não alcançarem os resultados esperados, avaliar as causas e propor ações para possibilitar a correção de rumo em direção às metas estabelecidas.

 

Parágrafo Quarto - O Comitê Automotivo Bilateral deverá avaliar as situações e propor medidas previstas no Parágrafo Único do Artigo 3º.

 

Parágrafo Quinto - Também constitui competência do Comitê Automotivo Bilateral estabelecer quotas adicionais e atualizar o Apêndice I do presente Acordo, se for o caso, a partir do segundo período anual, conforme disposto no Parágrafo Segundo do Artigo 5°.

 

Parágrafo Sexto - O Comitê Automotivo Bilateral realizará as ações necessárias para procurar a harmonização dos regulamentos técnicos e os procedimentos de avaliação de conformidade para os produtos automotivos com o objetivo de que os obstáculos técnicos ao comércio resultantes da aplicação do Artigo 23 resultem mínimos.

 

ARTIGO 22 - Integração das Cadeias Produtivas das Partes

 

Com o objetivo de atingir uma integração efetiva, consolidar a indústria automotiva do MERCOSUL e alcançar níveis de competitividade internacional, por meio de processo virtuoso de especialização produtiva e complementação industrial, as Partes buscarão promover conjuntamente projetos voltados ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas da cadeia automotiva, de forma a fomentar parcerias, potencializar vantagens competitivas de cada país e desenvolver tecnologias e processos inovadores.

 

TITULO IV

 

REGULAMENTOS TÉCNICOS

 

ARTIGO 23 - Regulamentos Técnicos

 

Só poderão ser comercializados e registrados dentro do território da Partes os veículos que cumpram os regulamentos técnicos de proteção do meio ambiente e de segurança ativa e passiva, estabelecidos pelo País importador, independentemente da origem do veículo. Os veículos blindados deverão cumprir adicionalmente com os requisitos técnicos específicos estabelecidos pelo órgão competente na matéria. As autopeças, para sua comercialização, deverão cumprir os regulamentos técnicos do País importador.

 

TÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 24 - Dos Apêndices

 

Integram o presente Acordo os seguintes Apêndices:

 

a)       Apêndice I - Lista de Produtos Abrangidos pelo Acordo;

 

b)       Apêndice II - Programa de Integração Progressiva para Novos Modelos;

 

c)       Apêndice III - Processo Produtivo de Veículos Blindados a partir de CBU;

 

d)       Apêndice IV - Ditame Técnico em Matéria de Origem.

 

ARTIGO 25 - Da Vigência

 

O presente Acordo vigorará com as condições expressamente estabelecidas nele até que a Política Automotiva do MERCOSUL disponha o contrário ou que uma das Partes solicite formalmente à outra, a renegociação de seus termos.

 

ARTIGO 26 - Denúncia

 

Os países signatários poderão denunciar o presente Acordo a qualquer momento, mediante comunicação formal à outra Parte e à Secretaria Geral da ALADI por via diplomática. Formalizada a denúncia, as concessões outorgadas permanecerão vigentes por um prazo de 12 meses, contados a partir da data da referida comunicação.

 

TÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

ARTIGO 27 - Quotas antecipadas

 

É considerada extinta a obrigação de compensação das quotas adicionais concedidas de conformidade com o estabelecido no Artigo 2º do Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2 (ACE 2).

 

ARTIGO 28 - Programa de Integração Progressiva - PIP em desenvolvimento

 

Os veículos que na data do início da vigência do presente Acordo sejam considerados originários em função do desenvolvimento de um PIP aprovado com anterioridade, com fundamento no Acordo Automotivo anexo ao Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2 (ACE 2) e com as modificações introduzidas por Protocolos Adicionais sucessivos, manterão seu caráter originário com base nas regras estabelecidas no mencionado Acordo para o PIP. A despeito disso, os exportadores poderão adotar as regras do presente Acordo, solicitando para tanto a aprovação do Órgão Oficial da parte exportadora.

_______________

 

 

APÊNDICE I

LISTA DE PRODUTOS ABRANGIDOS PELO ACORDO

 

LISTA 1 - AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS COMERCIAIS LEVES, ÔNIBUS,

CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES, CHASSIS COM MOTOR - CAPAZES

DE SE LOCOMOVER POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS -, REBOQUES,

SEMIRREBOQUES E CARROÇARIAS (alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e

"g" do Artigo 1°).

 

 

 

NCM SH 2012

DESCRIÇÃO DA TEC

ALÍNEA DO ART. 1º

1

8424.81.19

Outros

i

2

8429.11.90

Outros

i

3

8429.19.90

Outros

i

4

8429.20.90

Outros

i

5

8429.30.00

-Raspo-transportadores ("scrapers")

i

6

8429.40.00

-Compactadores e rolos ou cilindros compressores

i

7

8429.51.19

Outras

i

8

8429.51.29

Outras

i

9

8429.51.99

Outras

i

10

8429.52.19

Outras

i

11

8429.59.00

--Outros

i

12

8430.31.90

Outros

i

13

8430.41.10

Perfuratriz de percussão

i

14

8430.41.20

Perfuratriz rotativa

i

15

8430.41.90

Outras

i

16

8430.50.00

-Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

i

17

8433.51.00

--Ceifeiras-debulhadoras

h

18

8433.52.00

--Outras máquinas e aparelhos para debulha

h

19

8433.53.00

--Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

h

20

8433.59.11

Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)

h

21

8433.59.90

Outros

h

22

8479.10.10

Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos

i

23

8479.10.90

Outros

i

24

8701.10.00

-Motocultores

h

25

8701.20.00

-Tratores rodoviários para semi-reboques

d

26

8701.30.00

-Tratores de lagartas

h;i

27

8701.90.90

Outros

h

28

8702.10.00

-Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

a;b

29

8702.90.90

Outros

b

30

8703.21.00

--De cilindrada não superior a 1.000cm³

a

31

8703.22.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

a

32

8703.22.90

Outros

a

33

8703.23.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

a

34

8703.23.90

Outros

a

35

8703.24.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

a

36

8703.24.90

Outros

a

37

8703.31.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

a

38

8703.31.90

Outros

a

39

8703.32.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

a

40

8703.32.90

Outros

a

41

8703.33.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

a

42

8703.33.90

Outros

a

43

8703.90.00

-Outros

a

44

8704.10.90

Outros

i

45

8704.21.10

Chassis com motor e cabina

a;c

46

8704.21.20

Com caixa basculante

a;c

47

8704.21.30

Frigoríficos ou isotérmicos

a;c

48

8704.21.90

Outros

a;c

49

8704.22.10

Chassis com motor e cabina

e

50

8704.22.20

Com caixa basculante

c

51

8704.22.30

Frigoríficos ou isotérmicos

c

52

8704.22.90

Outros

c

53

8704.23.10

Chassis com motor e cabina

e

54

8704.23.20

Com caixa basculante

c

55

8704.23.30

Frigoríficos ou isotérmicos

c

56

8704.23.90

Outros

c

57

8704.31.10

Chassis com motor e cabina

e

58

8704.31.20

Com caixa basculante

c

59

8704.31.30

Frigoríficos ou isotérmicos

c

60

8704.31.90

Outros

c

61

8704.32.10

Chassis com motor e cabina

e

62

8704.32.20

Com caixa basculante

c

63

8704.32.30

Frigoríficos ou isotérmicos

c

64

8704.32.90

Outros

c

65

8704.90.00

-Outros

c

66

8705.10.90

Outros

c

67

8705.20.00

-Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração

c

68

8705.30.00

-Veículos de combate a incêndio

c

69

8705.40.00

-Caminhões-betoneiras

c

70

8705.90.90

Outros

c

71

8706.00.10

Dos veículos da posição 87.02

e

72

8706.00.90

Outros

e

73

8707.10.00

-Para os veículos da posição 87.03

g

74

8707.90.90

Outras

g

75

8716.20.00

-Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

f

76

8716.31.00

--Cisternas

f

77

8716.39.00

–Outros

f

78

8716.40.00

-Outros reboques e semi-reboques

f

79

8716.80.00 (*)

-Outros veículos

f

(*) Exceto os de tração humana ou animal.

 

 

LISTA 2 - AUTOPEÇAS - (Alínea "j" do Artigo 1º)

 

 

NCM SH 2012

DESCRIÇÃO DA TEC

OBS.

1

3815.12.10

Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

(1)

2

3917.32.10

De copolímeros de etileno

(1)

3

3917.32.29

Outros

(1)

4

3917.32.30

De poli (tereftalato de etileno)

(1)

5

3917.32.90

Outros

(1)

6

3917.33.00

--Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

(1)

7

3917.39.00

--Outros

(1)

8

3917.40.90

Outros

(4)

9

3919.90.00

-Outras

(1)

10

3923.30.00

-Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

 

11

3923.50.00

-Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes

 

12

3926.30.00

-Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

 

13

3926.90.10

Arruelas

 

14

3926.90.21

De transmissão

 

15

3926.90.90

Outras

(4)

16

4006.90.00

-Outros

 

17

4009.11.00

--Sem acessórios

(1)

18

4009.12.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa

(1)

19

4009.12.90

Outros

(1)

20

4009.21.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa

(1)

21

4009.21.90

Outros (1)

 

22

4009.22.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa

(1)

23

4009.22.90

Outros

(1)

24

4009.31.00

--Sem acessórios

(1)

25

4009.32.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa

(1)

26

4009.32.90

Outros

(1)

27

4009.41.00

--Sem acessórios

(1)

28

4009.42.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa

(1)

29

4009.42.90

Outros

(1)

30

4010.31.00

--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm

 

31

4010.32.00

--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm

 

32

4010.33.00

--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm

 

33

4010.34.00

--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm

 

34

4010.35.00

--Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 150cm

 

35

4010.36.00

--Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm

 

36

4010.39.00

--Outras

 

37

4011.10.00

-Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida)

 

38

4011.20.10

De medida 11,00-24

 

39

4011.20.90

Outros

 

40

4011.61.00

--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

 

41

4011.62.00

--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm

 

42

4011.63.90

Outros

 

43

4011.69.90

Outros

 

44

4011.92.10

Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20

 

45

4011.92.90

Outros

 

46

4011.93.00

--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm

(4)

47

4011.94.90

Outros

 

48

4011.99.90

Outros

 

49

4012.90.10

"Flaps"

 

50

4012.90.90

Outros

 

51

4013.10.10

Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24

 

52

4013.10.90

Outras

 

53

4013.90.00

-Outras

 

54

4016.10.10

Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90

 

55

4016.91.00

--Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos

(4)

56

4016.93.00

--Juntas, gaxetas e semelhantes

(4)

57

4016.99.90

Outras

(4)

58

4205.00.00

Outras obras de couro natural ou reconstituído.

(1)

59

4503.90.00

-Outras

 

60

4504.90.00

-Outras

 

61

4805.40.90

Outros

 

62

4823.20.99

Outros

 

63

4823.70.00

-Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel

 

64

4823.90.99

Outros

 

65

4911.10.90

Outros

 

66

5704.90.00

-Outros

(1)

67

5911.90.00

-Outros

 

68

6812.99.10

Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação

 

69

6812.99.20

Amianto trabalhado, em fibras (1)

 

70

6812.99.30

Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

(1)

71

6812.99.90

Outras

 

72

6813.20.00

-Contendo amianto

 

73

6813.81.10

Pastilhas

 

74

6813.81.90

Outras

 

75

6813.89.10

Disco de fricção para embreagens

 

76

6813.89.90

Outras

 

77

6815.10.90

Outras

(3)

78

6909.19.90

Outros

 

79

7007.11.00

--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

(4)

80

7007.21.00

--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

(4)

81

7009.10.00

-Espelhos retrovisores para veículos

(1)

82

7009.91.00

--Não emoldurados

 

83

7014.00.00

Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.

 

84

7304.31.10

Tubos não revestidos

(1)

85

7304.39.10

Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

(1)

86

7304.39.20

Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

(1)

87

7304.51.19

Outros

 

88

7304.59.19

Outros

(1)

89

7304.90.19

Outros

(1)

90

7304.90.90

Outros

(1)

91

7306.30.00

-Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado

(1)

92

7306.40.00

- Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável

(1)

93

7306.50.00

-Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços

(1)

94

7307.11.00

--De ferro fundido não maleável

(1)

95

7307.19.20

De aço

(1)

96

7307.19.90

Outros

(1)

97

7307.21.00

--Flanges

 

98

7307.22.00

--Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados

 

99

7307.91.00

--Flanges

 

100

7307.92.00

--Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados

 

101

7307.93.00

--Acessórios para soldar topo a topo

 

102

7307.99.00

--Outros

 

103

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.

 

104

7312.10.90

Outros

 

105

7315.11.00

--Correntes de rolos

 

106

7315.12.10

De transmissão

 

107

7315.12.90

Outras

 

108

7315.19.00

--Partes

 

109

7315.20.00

-Correntes antiderrapantes

 

110

7317.00.20

Grampos de fio curvado

 

111

7317.00.90

Outros

 

112

7318.13.00

--Ganchos e armelas (pitões)

 

113

7318.14.00

--Parafusos perfurantes

 

114

7318.15.00

--Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas

 

115

7318.16.00

--Porcas

 

116

7318.19.00

--Outros

 

117

7318.21.00

--Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança

 

118

7318.22.00

--Outras arruelas

 

119

7318.23.00

--Rebites

 

120

7318.24.00

--Chavetas, cavilhas e contrapinos

 

121

7318.29.00

--Outros

 

122

7320.10.00

-Molas de folhas e suas folhas

 

123

7320.20.10

Cilíndricas

 

124

7320.20.90

Outras

 

125

7320.90.00

-Outras

 

126

7325.10.00

-De ferro fundido, não maleável

 

127

7325.99.10

De aço

 

128

7325.99.90

Outras

 

129

7326.19.00

–Outras

 

130

7326.20.00

-Obras de fios de ferro ou aço

 

131

7326.90.90

Outros

 

132

7411.10.10

Não aletados nem ranhurados

(1)

133

7411.10.90

Outros

(1)

134

7411.21.10

Não aletados nem ranhurados

(1)

135

7411.21.90

Outros

(1)

136

7411.22.10

Não aletados nem ranhurados

(1)

137

7411.22.90

Outros

(1)

138

7411.29.10

Não aletados nem ranhurados

(1)

139

7411.29.90

Outros

(1)

140

7412.10.00

-De cobre refinado

 

141

7412.20.00

-De ligas de cobre

 

142

7415.21.00

--Arruelas (incluídas as de pressão)

 

143

7415.29.00

--Outros

 

144

7415.33.00

--Parafusos; pinos ou pernos e porcas

 

145

7415.39.00

--Outros

 

146

7419.99.30

Molas

 

147

7419.99.90

Outras

 

148

7604.21.00

-- Perfis ocos

(1)

149

7604.29.20

Perfis

(1)

150

7608.10.00

-De alumínio não ligado

 

151

7608.20.10

Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 ("Aluminium Association"), com limite elástico aparente de Johnson ("JAEL") superior a 3.000Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85mm mas inferior ou igual a 105mm e espessura superior ou igual a 1,9mm e inferior ou igual a 2,3mm

(1)

152

7608.20.90

Outros

(1)

153

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio.

 

154

7613.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.

 

155

7616.10.00

-Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes

 

156

7616.99.00

--Outras

 

157

8301.20.00

-Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis

 

158

8301.50.00

-Fechos e armações com fecho, com fechadura

 

159

8301.60.00

-Partes

 

160

8301.70.00

-Chaves apresentadas isoladamente

 

161

8302.10.00

-Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)

 

162

8302.30.00

-Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

 

163

8307.10.90

Outros

(1)

164

8307.90.00

-De outros metais comuns

(1)

165

8308.10.00

-Grampos, colchetes e ilhoses

 

166

8308.20.00

-Rebites tubulares ou de haste fendida

 

167

8309.90.00

-Outros

 

168

8310.00.00

Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.

 

169

8407.33.90

Outros

 

170

8407.34.90

Outros

 

171

8407.90.00

-Outros motores

 

172

8408.20.10

De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³

 

173

8408.20.20

De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³

 

174

8408.20.30

De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³

 

175

8408.20.90

Outros

 

176

8408.90.90

Outros

 

177

8409.91.11

Bielas

 

178

8409.91.12

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

 

179

8409.91.13

Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g

 

180

8409.91.14

Válvulas de admissão ou de escape

 

181

8409.91.15

Coletores de admissão ou de escape

 

182

8409.91.16

Anéis de segmento

 

183

8409.91.17

Guias de válvulas

 

184

8409.91.18

Outros carburadores

 

185

8409.91.20

Pistões ou êmbolos

 

186

8409.91.30

Camisas de cilindro

 

187

8409.91.40

Injeção eletrônica

 

188

8409.91.90

Outras

 

189

8409.99.12

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

 

190

8409.99.14

Válvulas de admissão ou de escape

 

191

8409.99.15

Coletores de admissão ou de escape

 

192

8409.99.17

Guias de válvulas

 

193

8409.99.29

Outros

 

194

8409.99.30

Camisas de cilindro

 

195

8409.99.49

Outras

 

196

8409.99.59

Outros

 

197

8409.99.99

Las demás

(4)

198

8409.99.69

Outros

 

199

8409.99.79

Outros

 

200

8412.21.10

Cilindros hidráulicos

 

201

8412.21.90

Outros

 

202

8412.29.00

--Outros

 

203

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

 

204

8412.31.90

Outros

 

205

8412.90.80

Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31

 

206

8412.90.90

Outras

 

207

8413.19.00

--Outras

 

208

8413.20.00

-Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19

 

209

8413.30.10

Para gasolina ou álcool

 

210

8413.30.20

Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão

 

211

8413.30.30

Para óleo lubrificante

 

212

8413.30.90

Outras

 

213

8413.50.90

Outras

 

214

8413.60.11

De engrenagem

 

215

8413.60.19

Outras

 

216

8413.60.90

Outras

 

217

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

 

218

8413.70.90

Outras

 

219

8413.91.90

Outras

 

220

8413.92.00

--De elevadores de líquidos

 

221

8414.10.00

-Bombas de vácuo

 

222

8414.30.11

Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora

 

223

8414.30.91

Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora

 

224

8414.30.99

Outros

 

225

8414.59.90

Outros

 

226

8414.80.19

Outros

 

227

8414.80.21

Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos

 

228

8414.80.22

Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos

 

229

8414.80.33

Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h

 

230

8414.80.39

Outros

 

231

8414.80.90

Outros

 

232

8414.90.10

De bombas

 

233

8414.90.20

De ventiladores ou coifas aspirantes

 

234

8414.90.31

Pistões ou êmbolos

 

235

8414.90.33

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

 

236

8414.90.34

Válvulas

 

237

8414.90.39

Outras

 

238

8415.20.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

 

239

8415.20.90

Outros

 

240

8415.82.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

 

241

8415.82.90

Outros

 

242

8415.83.00

--Sem dispositivo de refrigeração

 

243

8415.90.90

Outras

 

244

8418.69.40

Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

 

245

8418.99.00

--Outras

 

246

8419.50.90

Outros

 

247

8419.89.40

Evaporadores

 

248

8421.23.00

--Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

 

249

8421.29.90

Outros

 

250

8421.31.00

--Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

 

251

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

 

252

8421.39.90

Outros

 

253

8421.99.10

De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39

 

254

8421.99.99

Outras

 

255

8424.90.90

Outras

 

256

8425.42.00

--Outros macacos, hidráulicos

 

257

8425.49.10

Manuais

 

258

8425.49.90

Outros

 

259

8426.91.00

--Próprios para serem montados em veículos rodoviários

 

260

8430.69.19

Outros

 

261

8430.69.90

Outros

 

262

8431.20.11

Autopropulsadas

 

263

8431.20.90

Outras

 

264

8431.39.00

--Outras

 

265

8431.41.00

--Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes

 

266

8431.42.00

--Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers"

 

267

8431.49.21

Cabinas

 

268

8431.49.29

Outras

 

269

8433.90.90

Outras

 

270

8473.30.42

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2

 

271

8473.30.49

Outros

 

272

8481.10.00

-Válvulas redutoras de pressão

 

273

8481.20.11

Com pinhão

 

274

8481.20.19

Outras

 

275

8481.20.90

Outras

 

276

8481.30.00

-Válvulas de retenção

 

277

8481.40.00

-Válvulas de segurança ou de alívio

 

278

8481.80.21

Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas

 

279

8481.80.92

Válvulas solenóides

 

280

8481.80.95

Válvulas tipo esfera

 

281

8481.80.97

Válvulas tipo borboleta

 

282

8481.80.99

Outros

 

283

8481.90.90

Outras

 

284

8482.10.10

De carga radial

 

285

8482.10.90

Outros

 

286

8482.20.10

De carga radial

 

287

8482.20.90

Outros

 

288

8482.30.00

-Rolamentos de roletes em forma de tonel

 

289

8482.40.00

-Rolamentos de agulhas

 

290

8482.50.10

De carga radial

 

291

8482.50.90

Outros

 

292

8482.80.00

-Outros, incluídos os rolamentos combinados

 

293

8482.91.19

Outras

 

294

8482.91.20

Roletes cilíndricos

 

295

8482.91.30

Roletes cônicos

 

296

8482.91.90

Outros

 

297

8482.99.10

Selos, capas e porta esferas de aço

 

298

8482.99.90

Outras

 

299

8483.10.19

Outros

 

300

8483.10.20

Árvore de "cames" para comando de válvulas

 

301

8483.10.30

Veios flexíveis

 

302

8483.10.40

Manivelas

 

303

8483.10.90

Outros

 

304

8483.20.00

-Mancais com rolamentos incorporados

 

305

8483.30.10

Montados com "bronzes" de metal antifricção

 

306

8483.30.29

Outros

 

307

8483.30.90

Outros

 

308

8483.40.10

Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques

 

309

8483.40.90

Outros

 

310

8483.50.10

Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão

 

311

8483.50.90

Outras

 

312

8483.60.11

De fricção

 

313

8483.60.19

Outras

 

314

8483.60.90

Outros

 

315

8483.90.00

-Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes

 

316

8484.10.00

-Juntas metaloplásticas

 

317

8484.20.00

-Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos)

 

318

8484.90.00

-Outros

 

319

8487.90.00

-Outras

 

320

8501.10.19

Outros

 

321

8501.10.21

Síncronos

 

322

8501.10.29

Outros

 

323

8501.20.00

-Motores universais de potência superior a 37,5W

 

324

8501.31.10

Motores

 

325

8501.32.10

Motores

 

326

8501.32.20

Geradores

 

327

8501.40.11

Síncronos

 

328

8501.40.19

Outros

 

329

8501.40.21

Síncronos

 

330

8501.40.29

Outros

 

331

8504.40.90

Outros

 

332

8505.11.00

--De metal

 

333

8505.19.10

De ferrita (cerâmicos)

 

334

8505.19.90

Outros

 

335

8505.20.90

Outros

 

336

8505.90.80

Outros

 

337

8505.90.90

Partes

 

338

8507.10.90

Outros

 

339

8507.20.10

De peso inferior ou igual a 1.000kg

 

340

8507.30.19

Outros

 

341

8507.40.00

-De níquel-ferro

 

342

8507.50.00

-De níquel-hidruro metálico

 

343

8507.60.00

-De ion de litio

 

344

8507.80.00

-Outros acumuladores

 

345

8507.90.10

Separadores

 

346

8507.90.20

Recipientes de plástico, suas tampas e tampões

 

347

8507.90.90

Outras

 

348

8511.10.00

-Velas de ignição

 

349

8511.20.10

Magnetos

 

350

8511.20.90

Outros

 

351

8511.30.10

Distribuidores

 

352

8511.30.20

Bobinas de ignição

 

353

8511.40.00

-Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores

 

354

8511.50.10

Dínamos e alternadores

 

355

8511.50.90

Outros

 

356

8511.80.10

Velas de aquecimento

 

357

8511.80.20

Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)

 

358

8511.80.30

Ignição eletrônica digital

 

359

8511.80.90

Outros

 

360

8511.90.00

-Partes

 

361

8512.20.11

Faróis

 

362

8512.20.19

Outros

 

363

8512.20.21

Luzes fixas

 

364

8512.20.22

Luzes indicadoras de manobras

 

365

8512.20.23

Caixas de luzes combinadas

 

366

8512.20.29

Outros

 

367

8512.30.00

-Aparelhos de sinalização acústica

 

368

8512.40.10

Limpadores de pára-brisas

 

369

8512.40.20

Degeladores e desembaçadores

 

370

8512.90.00

-Partes

 

371

8517.70.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 

372

8518.29.90

Outros

(4)

373

8518.90.10

De alto-falantes

 

374

8519.81.10

Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos)

(4)

375

8523.59.10

Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação

 

376

8527.21.00

-- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

 

377

8527.29.00

--Outros

 

378

8529.10.19

Outras

 

379

8529.90.90

Outras

 

380

8530.80.90

Outros

 

381

8531.10.90

Outros

 

382

8531.90.00

-Partes

 

383

8532.21.19

Outros

 

384

8532.22.00

--Eletrolíticos de alumínio

 

385

8532.23.90

Outros

 

386

8532.24.10

Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")

 

387

8532.25.10

Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")

 

388

8532.25.90

Outros

 

389

8532.29.90

Outros

 

390

8532.30.90

Outros

 

391

8533.10.00

-Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada

 

392

8533.21.10

De fio

 

393

8533.21.20

Próprias para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")

 

394

8533.21.90

Outras

 

395

8533.29.00

--Outras

 

396

8533.31.10

Potenciômetros

 

397

8533.31.90

Outras

 

398

8533.39.90

Outras

 

399

8533.40.19

Outras

 

400

8533.40.92

Outros potenciômetros de carvão

 

401

8534.00.11

Com isolante de resina fenólica e papel celulósico

 

402

8534.00.12

Com isolante de resina epóxida e papel celulósico

 

403

8534.00.13

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

 

404

8534.00.19

Outros

 

405

8534.00.20

Simples face, flexíveis

 

406

8534.00.31

Com isolante de resina fenólica e papel celulósico

 

407

8534.00.32

Com isolante de resina epóxida e papel celulósico

 

408

8534.00.33

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

 

409

8534.00.39

Outros

 

410

8534.00.40

Dupla face, flexíveis

 

411

8534.00.51

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

 

412

8534.00.59

Outros

 

413

8536.10.00

-Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

 

414

8536.20.00

-Disjuntores

 

415

8536.41.00

--Para tensão não superior a 60V

 

416

8536.50.90

Outros

 

417

8536.61.00

--Suportes para lâmpadas

 

418

8536.90.10

Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente

 

419

8536.90.30

Soquetes para microestruturas eletrônicas

 

420

8536.90.90

Outros

 

421

8537.10.90

Outros

 

422

8538.10.00

-Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos

 

423

8538.90.90

Outras

 

424

8539.10.10

Para tensão inferior ou igual a 15V

 

425

8539.10.90

Outros

 

426

8539.21.10

Para tensão inferior ou igual a 15V

 

427

8539.29.10

Para tensão inferior ou igual a 15V

 

428

8539.29.90

Outros

 

429

8539.39.00

--Outros

 

430

8539.90.90

Outras

 

431

8541.40.22

Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

 

432

8542.33.19

Outros

 

433

8542.39.19

Outros

 

434

8542.39.39

Outros

 

435

8544.20.00

-Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

 

436

8544.30.00

-Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

 

437

8544.42.00

--Munidos de peças de conexão

 

438

8544.49.00

--Outros

 

439

8545.20.00

-Escovas

 

440

8546.20.00

-De cerâmica

 

441

8546.90.00

-Outros

 

442

8547.10.00

-Peças isolantes de cerâmica

 

443

8547.20.90

Outras

 

444

8547.90.00

-Outros

 

445

8706.00.20

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

446

8707.90.10

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

447

8708.10.00

-Pára-choques e suas partes

 

448

8708.21.00

--Cintos de segurança

 

449

8708.29.11

Pára-lamas

 

450

8708.29.12

Grades de radiadores

 

451

8708.29.13

Portas

 

452

8708.29.14

Painéis de instrumentos

 

453

8708.29.19

Outros

 

454

8708.29.91

Pára-lamas

 

455

8708.29.92

Grades de radiadores

 

456

8708.29.93

Portas

 

457

8708.29.94

Painéis de instrumentos

 

458

8708.29.95

Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança

 

459

8708.29.99

Outros

 

460

8708.30.11

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

461

8708.30.19

Outras

 

462

8708.30.90

Outros

 

463

8708.40.11

Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm

 

464

8708.40.19

Outras

 

465

8708.40.90

Outras

 

466

8708.50.12

Eixos não motores

 

467

8708.50.19

Outros

 

468

8708.50.80

Outros

 

469

8708.50.91

De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

470

8708.50.99

Outras

 

471

8708.70.10

De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

472

8708.70.90

Outros

 

473

8708.80.00

-Sistemas de suspensão e suas partes (incluídos os amortecedores de suspensão)

 

474

8708.91.00

--Radiadores e suas partes

 

475

8708.92.00

--Silenciosos e tubos de escape; suas partes

 

476

8708.93.00

--Embreagens e suas partes

 

477

8708.94.11

Volantes

 

478

8708.94.12

Barras

 

479

8708.94.13

Caixas

 

480

8708.94.81

Volantes

 

481

8708.94.82

Barras

 

482

8708.94.83

Caixas

 

483

8708.95.10

Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação ("airbags")

 

484

8708.95.21

Bolsas infláveis para "airbags"

 

485

8708.95.22

Sistema de insuflação

 

486

8708.95.29

Outras

 

487

8708.99.10

Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas

 

488

8708.99.90

Outros

 

489

8716.90.10

Chassis de reboques e semi-reboques (2)

 

490

8716.90.90

Outras

 

491

9025.11.90

Outros

 

492

9025.19.90

Outros

 

493

9025.90.10

De termômetros

 

494

9025.90.90

Outros

 

495

9026.10.11

Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética

 

496

9026.10.19

Outros

 

497

9026.10.29

Outros

 

498

9026.20.10

Manômetros

 

499

9026.20.90

Outros

 

500

9026.80.00

-Outros instrumentos e aparelhos

 

501

9026.90.10

De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível

 

502

9026.90.20

De manômetros

 

503

9026.90.90

Outros

 

504

9027.90.99

Outros

 

505

9028.20.10

De peso inferior ou igual a 50kg

 

506

9029.10.10

Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho

 

507

9029.10.90

Outros

 

508

9029.20.10

Indicadores de velocidade e tacômetros

 

509

9029.90.10

De indicadores de velocidade e tacômetros

 

510

9029.90.90

Outros

 

511

9030.33.21

Do tipo dos utilizados em veículos automóveis

 

512

9030.33.29

Outros

 

513

9030.33.90

Outros

 

514

9030.89.90

Outros

 

515

9030.90.90

Outros

 

516

9031.80.11

Dinamômetros

 

517

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

 

518

9031.80.99

Outros

 

519

9031.90.90

Outros

 

520

9032.10.10

De expansão de fluidos

 

521

9032.10.90

Outros

 

522

9032.20.00

-Manostatos (pressostatos)

 

523

9032.89.11

Eletrônicos

 

524

9032.89.19

Outros

 

525

9032.89.21

De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)

 

526

9032.89.22

De sistemas de suspensão

 

527

9032.89.23

De sistemas de transmissão

 

528

9032.89.24

De sistemas de ignição

 

529

9032.89.25

De sistemas de injeção

 

530

9032.89.29

Outros

 

531

9032.89.81

De pressão

 

532

9032.89.82

De temperatura

 

533

9032.89.83

De umidade

 

534

9032.89.89

Outros

 

535

9032.89.90

Outros

 

536

9032.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 

537

9032.90.91

De termostatos

 

538

9032.90.99

Outros

 

539

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.

(4)

540

9109.10.00

Los demás mecanismo de relojería completos y montados eléctricos.

 

541

9114.10.00

-Molas, incluídas as espirais

 

542

9114.90.20

Ponteiros

 

543

9114.90.50

Eixos e pinhões

 

544

9114.90.90

Outras

 

545

9401.20.00

-Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

 

546

9401.80.00

-Outros assentos

 

547

9401.90.90

Outros

 

548

9603.50.00

-Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos

 

549

9613.80.00

-Outros isqueiros e acendedores

 

550

9613.90.00

-Partes

 

Obs.:

(1) Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos ou autopeças.

(2) Sem trem rodante.

(3) Exclusivamente para peças de injeção eletrônica.

(4) Somente os tipos utilizados em veículos automotivos.

 

 

APÊNDICE II

 

PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO PROGRESSIVA PARA NOVOS MODELOS

 

I. Identificação da empresa

 

I.1- Nome empresarial:

I.2 - CNPJ

I.3- Localização (endereço completo):

I.4- Pessoa para contato (nome/cargo/telefone/fax e opcionalmente o endereço eletrônico):

Nome:

Cargo:

E-mail:

Telefone:

 

II. Identificação do Novo Modelo

 

II.1.- Produto (NCM e descrição):

II.2- Modelo:

II.3- Data do início da comercialização:

II.4- Descrição das principais características do novo modelo:

 

III. Demonstração do Índice de Conteúdo Regional em caso de Quotas - ICRQ no início do Programa

 

 

Valor em US$

A

Valor FOB de exportação do produto final (1)

 

B

Valor dos materiais produzidos na parte exportadora (2)

 

C

Valor dos materiais produzidos nos demais países do MERCOSUL com os quais as partes tem Acordos Automotivos (3)

 

D

Valor CIF porto de destino dos materiais não originários (3)

 

 

Índice de Conteúdo Regional em caso de Quotas (ICRQ)

 

           

(1) Preço em dólar.

(2) Valor em US$ convertido na data da compra pela mesma taxa utilizada para o preço FOB do produto final.

(3) Valor CIF em US$.

 

IV. Cálculo do ICRQ

 

Considerar os valores informados no item anterior (III)

 

 

ICR = { 1 - ____D______ } X 100

A

 

 

V. Lista de Materiais Não Originários

 

NCM

Descrição dos materiais

Valor do material(1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(1) Valor CIF porto de destino dos materiais não originários em US$.

Obs.: Preencher quantas folhas for necessário para informar todos os materiais.

 

VI. Programa de Integração Progressiva

 

Informar, no quadro a seguir, quais os materiais que passarão a ser produzidos nos demais países do MERCOSUL com os quais as partes tem Acordos Automotivos, assinalando, com um "X", em que ano do programa e, na coluna "origem", em que país este fato ocorrerá. Na última linha do quadro, deverá ser informado o ICRQ decorrente das integrações previstas.

 

NCM

Descrição dos materiais

Previsão de Integração Regional

Origem

 

Período do Programa

 

1º ao 12º mês

13º ao 24º mês

 

25º ao 36º mês

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ICR DO PERÍODO (%)

 

 

 

 

 

 

Obs.: Preencher quantas folhas for necessário para informar todos os materiais.

 

Informar, no quadro a seguir, quais os materiais com "Previsão de Integração Regional" e suas justificativas para importação de Extrazona, assinalando, com um "X", a justificativa para importação.

NCM

Descrição dos materiais

Preço do material(1)

Justificativas para a importação

 

A

 B

 C

 D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(1) Valor CIF porto de destino dos materiais não originários em US$.

 

Onde:

 

A - Tecnologia não existente no MERCOSUL;

B - Problemas com a escala de produção;

C - Alto custo de produção;

D - Outros (especificar) _______________________________.

 

Obs.: Preencher quantas folhas for necessário para informar todos os materiais.

 

VII. Programa de Investimentos Necessários à Integração Progressiva

 

Informar o volume de investimentos totais necessários para atendimento do ICRQ definido para cada ano, realizados pela própria empresa e pelo fornecedor.

 

 

Investimentos (Valores em US$)

Primeiros 12 meses

13º ao 24º mês

25º ao 36º mês

A

Próprios

 

 

 

B

De terceiros

 

 

 

C

Total (A+B)

 

 

 

 

 

APÊNDICE III

PROCESSO PRODUTIVO DE VEÍCULOS BLINDADOS

A PARTIR DE CBU

 

PROCESSO DE BLINDAGEM DE VEÍCULO A

 PARTIR DE CBU

ETAPAS E OPERAÇÕES OBRIGATÓRIAS NO PROCESSO

PRODUTIVO BÁSICO

 

I - Disposições Gerais

 

As etapas e operações a seguir expostas não incluem necessariamente a totalidade do Processo Produtivo Básico - PPB do veículo blindado, não são necessariamente sucessivas e são as minimamente necessárias para que o veículo blindado seja considerado originário para efeito dos Artigo 5°, inciso II e do Artigo 14 do Acordo Automotivo Brasil Uruguai (Anexo ao Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao ACE N° 2).

 

II - Processo Produtivo Básico - PPB

 

a)       Desmontagem do veículo CBU

 

a.1)    Desmontagem do interior do veículo, com a retirada dos revestimentos das portas, do revestimento das colunas A, B, C e D, dos revestimentos laterais, do revestimento do teto, do estofamento, dos tapetes, dos vidros, para-brisas, vidro traseiro, vidros das portas e vidros fixos laterais, remoção das fechaduras e mecanismos dos vidros das portas, etc.

 

a.2)    Proteção e armazenamento das peças removidas do veículo com identificação e rastreabilidade das mesmas.

 

b)       Blindagem

 

b.1)    Blindagem na parte opaca do veículo com instalação de mantas balísticas no teto, para-lamas, laterais traseiras, pedais, portas e porta traseira.

 

b.2)    Aplicação de aço inoxidável balístico moldado conforme a carroceria do veículo, sendo instalados nas colunas A, B, C e D, longarina e travessas do teto.

 

b.3)    Modificação dos dispositivos de aberturas das portas para permitir o encaixe dos vidros blindados, instalação de over-lap e bordas de aço balístico inoxidável no quadro das portas, de conformidade com os dispositivos para alinhar over-laps com vidros blindados.

 

b.4)    Pintura nos quadros e over-laps das portas. c) Montagem do veículo c.1) Montagem interna do veículo.

 

c.2)    Retrabalhos em peças onde foram alteradas as fixações originais.

 

c.3)    Retrabalhos em revestimentos de colunas A, B, C, e D para compensar nova espessura dos vidros.

 

c.4)    Retrabalhos dos revestimentos internos das portas para a montagem dos vidros blindados.

 

c.5)    Finalização da montagem com ajustes perfeitos entre peças, conforme o veículo original.

 

d)       Check list final

 

d.1)    Testdrive .

 

d.2)    Teste de infiltração de água.

 

d.3)    Teste de comprovação e restabelecimento dos componentes eletrônicos do veículo.

 

d.4)    Lavagem e polimento do veículo.

 

III -         Disposições finais

 

a)       O PPB deve ser realizado em série seguindo o conjunto de operações detalhadas em um manual de montagem, o qual deve estar permanentemente atualizado, permitindo controlar a aplicação dos materiais de blindagem no veículo.

 

b)       A empresa blindadora deverá contar com a certificação ISSO 9001.

 

c)       A empresa blindadora deverá executar em seu laboratório os ensaios de todos os materiais utilizados para realizar a blindagem, assegurando o cumprimento da norma do país de destino do produto final.

 

d)       Deverão se realizar dez impactos a 90º, com armas 9mm FMJ ou 44Magnum Lead SWC Gas Checked, nos pontos asinalados nas figuras a seguir.  

 

LATERAL DIREITA

251658240

 

 

LATERAL ESQUERDA

251658240

 

TETO

251658240

FRENTE

251658240

TRASEIRA

251658240

APÊNDICE IV

 

DITAME TÉCNICO EM MATÉRIA DE ORIGEM

 

Artigo 1º - Dentro de 60 dias contados a partir do recebimento da comunicação prevista no Artigo 36 do Anexo da Decisão CMC nº 1/09 ou no terceiro parágrafo do Artigo 39 do Anexo do mencionado instrumento, ou daquele que o modifique ou substitua, caso considere a medida inadequada, a Parte exportadora poderá:

 

a)       Apresentar uma consulta no âmbito do Comitê Automotivo Bilateral, expondo os motivos técnicos e os fundamentos normativos que indicariam que a medida adotada pela Parte importadora não se ajusta à normativa em matéria de origem prevista neste Acordo Automotivo; e/ou

 

b)       Solicitar ditame técnico a fim de determinar se a mercadoria em questão cumpre os requisitos de origem previstos no Acordo.

 

Artigo 2º - Caso a Parte exportadora solicite ditame técnico nos termos do Artigo 1º, deverá convocar reunião do Comitê Automotivo Bilateral com pelo menos trinta dias de antecedência, juntamente com a apresentação dos fatos relacionados ao caso.

 

Artigo 3º - O ditame técnico será, em princípio, elaborado por um especialista na matéria em questão, designado de comum acordo pelas Partes, na reunião a que faz referência o Artigo 2º, a partir de uma lista permanente de especialistas que será previamente acordada entre as Partes para fins de aplicação deste Apêndice.

 

Na falta de acordo para designar o especialista, este será escolhido por sorteio realizado pelo Comitê Automotivo Bilateral a partir da lista permanente de especialistas.

 

Artigo 4º - Se não houver acordo para a elaboração do ditame técnico por um único especialista, o ditame será elaborado por três especialistas, designados na reunião a que faz referência o Artigo 2º, um indicado por cada Parte, e o terceiro designado por sorteio a partir da lista referida no Artigo 3º.

 

Artigo 5º - Os custos relativos à elaboração do ditame correrão por conta do requerente quando o ditame for elaborado por um especialista, e serão divididos pelas Partes quando o ditame for elaborado pelo grupo de três especialistas.

 

Artigo 6º - O(s) especialista(s) atuará(ão) a título pessoal e não na qualidade de representante(s) de um Governo e não deverá(ão) ter interesses específicos no caso de que se trata. As Partes deverão abster-se de exercer qualquer influência sobre sua atuação.

 

Artigo 7º - O(s) especialista(s) decidirá(ão) sobre o caso à luz dos requisitos de origem do Acordo para o produto em questão, podendo dar oportunidade às Partes de exporem os fundamentos técnicos de suas posições.

 

Nesse sentido, o(s) especialista(s) designado(s) poderá(ão) solicitar às Partes as informações que considere(m) necessárias. A não apresentação da informação solicitada implicará presunção a favor da outra Parte.

 

Artigo 8º - O ditame técnico, que será emitido por maioria no caso de haver três especialistas, deverá ser submetido à consideração do Comitê Automotivo Bilateral em prazo não superior a 60 dias, contados a partir da convocação do(s) especialista(s). Com aconsideração do Comitê, que deverá se reunir para tal fim em no máximo 30 dias contados a partir do recebimento do ditame, se dará por concluído o procedimento em questão, com base no parecer do(s) especialista(s). Para que o Comitê rejeite o parecer, deverá pronunciar- se por consenso. Não sendo rechaçado, será considerado aceito.

 

Artigo 9º - De acordo com o que for resolvido pelo Comitê Automotivo Bilateral, a medida adotada em relação à origem da mercadoria, prevista no Artigo 39 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/09, será confirmada ou revisada; as garantias exigidas na aplicação dos Artigos 25 e 29 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/09 serão efetivadas ou liberadas; e os direitos de importação cobrados em aplicação do Artigo 35 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/09 serão confirmados ou devolvidos no prazo de 30 dias corridos, contados a partir da data em que o ditame for considerado aceito pelo Comitê.

 

Artigo 10 - Todos os prazos mencionados neste Apêndice correspondem a dias corridos.

 

Artigo 11 - Os procedimentos previstos neste Apêndice não obstam que as Partes possam recorrer a qualquer momento aos mecanismos de solução de controvérsias vigentes no MERCOSUL.

 

Artigo 12 - Os procedimentos previstos neste Apêndice reger- se-ão, no que couber, pela mesma regulamentação que se defina para os procedimentos previstos nos Artigos 42 a 48 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/09, ou norma que no futuro a modifique ou a substitua.

_______________