DECRETO Nº 9.112, DE 28 DE JULHO DE 2017

DOU 28/07/2017

 

Dispõe sobre a participação nos Conselhos de Supervisão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, até a criação dos seus cargos em comissão e altera o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e no art. 5º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, 

 

DECRETA: 

 

Art.1º Até a criação dos cargos de que trata o § 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, com a previsão orçamentária correspondente, respeitado o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição, os membros dos Conselhos de Supervisão poderão ser cedidos com ônus para a União e ficarão sob a coordenação do Ministério da Fazenda. 

 

§ 1º A participação nos Conselhos de Supervisão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, até a criação dos cargos de que trata o § 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 2017.  

 

§ 2º Os membros dos Conselhos de Supervisão farão jus ao recebimento de diárias ao se deslocarem a serviço da localidade onde têm exercício para o Estado em Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do disposto no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006. 

 

§ 3º Os prazos das cessões dos servidores públicos cedidos para a União para integrar os Conselhos de Supervisão coincidirão com os períodos de vigência dos Regimes de Recuperação Fiscal. 

 

Art. 2º Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

“Art. 1º .........................................................................

.............................................................................................

 

II -      0,6611 (seis mil, seiscentos e onze décimos de milésimo) para o distribuidor.” (NR) 

 

“Art. 2º .........................................................................

.............................................................................................

 

II -      R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor. ” (NR)  

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Brasília, 28 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 

 

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Dyogo Henrique de Oliveira