DECRETO-LEI Nº 221, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
DOU 28/02/1967
Dispõe
sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das prerrogativas que lhe
confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DA PESCA
Art 1º
Para os efeitos dêste Decreto-lei define-se por pesca todo ato tendente a
capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal
ou mais freqüente meio de vida.
Art 2º
A pesca pode efetuar-se com fins comerciais, desportivos ou científicos;
§
1º Pesca comercial
é a que tem por finalidade realizar atos de comércio na forma da legislação em
vigor.
§
2º Pesca desportiva
é a que se pratica com linha de mão, por meio de aparelhos de mergulho ou
quaisquer outros permitidos pela autoridade competente, e que em nenhuma
hipótese venha a importar em atividade comercial;
§
3º Pesca científica
é a exercida únicamente com fins de pesquisas por instituições ou pessoas
devidamente habilitadas para êsse fim.
Art 3º
São de domínio público todos os animais e vegetais que se encontrem nas águas
dominiais.
Art 4º
Os efeitos dêste Decreto-lei, de seus regulamentos, decretos e portarias dêle
decorrentes, se estendem especialmente:
a) às águas interiores do Brasil;
b) ao mar territorial brasileiro;
c) às zonas de alto mar, contíguas ou
não ao mar territorial, em conformidade com as disposições dos tratados e
convenções internacionais ratificadas pelo Brasil;
d) à plataforma continental, até a
profundidade que esteja de acôrdo com os tratados e convenções internacionais
ratificados pelo Brasil.
CAPÍTULO
II
DA PESCA COMERCIAL
TíTULO I
Das Embarcações Pesqueiras
Art 5º
Consideram-se embarcações de pesca as que, devidamente autorizadas, se dediquem
exclusiva e permanentemente à captura, transformação ou pesquisa dos sêres
animais e vegetais que tenham nas águas seu meio natural ou mais freqüente
de vida.
Parágrafo
único. As
embarcações de pesca, assim como as redes para pesca, comercial ou científica,
são consideradas bens de produção.
Art 6º Tôda embarcação nacional ou estrangeira
que se dedique à pesca comercial, além do cumprimento das exigências das autoridades
maritimas, deverá estar inscrita e autorizada pelo órgão público federal competente.
Parágrafo
único. A
inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das
exigências impostas pelas autoridades competentes.
Art 7º
As embarcações de pesca de qualquer natureza, seus tripulantes e proprietários,
excetuada a competência do Ministério da Marinha, no que se refere à Defesa
Nacional e à segurança da navegação, e a do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, no que se refere à previdência social, ficam sujeitos às disposições
dêste Decreto-lei.
Art 8º O registro de propriedade de embarcações
de pesca será deferido pelo Tribunal Marítimo exclusivamente a brasileiros
natos e naturalizados ou a sociedades organizadas no País.
Art 9º As
embarcações estrangeiras sòmente poderão realizar atividades pesqueiras nas
águas indicadas no art. 4º deste Decreto-lei, quando autorizadas por ato do
Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
Parágrafo
único. Para os
efeitos dêste Decreto-lei, a infração a êste artigo constitui delito de
contrabando, podendo o Poder Público determinar a interdição da embarcação, seu
equipamento e carga, e responsabilizar o comandante nos têrmos da legislação
penal vigente.
Art 10. As pequenas embarcações de pesca
poderão transportar livremente as famílias dos pescadores, produto de pequena
lavoura ou indústria doméstica.
Art 11.
Os comandantes das embarcações destinadas à pesca deverão preencher os mapas
fornecidos pelo órgão competente, entregando-os ao fim de cada viagem ou semanalmente.
Art 12. As
embarcações de pesca desde que registradas e devidamente licenciadas, no curso
normal das pescarias, terão livre acesso a qualquer hora do dia ou da noite
aos portos e terminais pesqueiros nacionais.
Art 13. O
comando das embarcações de pesca costeira ou de alto mar, observadas as definições
constantes no Regulamento do Tráfego Marítimo, só será permitido a pescadores
que possuam, pelo menos, carta de patrão de pesca, conferida de acordo com
os Regulamentos.
Art 14. Os regulamentos marítimos incluirão
dispositivos especiais que favoreçam às embarcações pesqueiras, no que se
refere à fixação da lotação mínima da guarnição, equipamentos de navegação
e pesca, saídas, escalas e arribadas, e tudo que possa facilitar uma operação
mais expedita.
Art 15.
As embarcações de pesca devidamente autorizadas ficam dispensadas de qualquer
espécie de taxas portuárias, salvo dos serviços de carga e descarga, quando,
por solicitação do armador, forem realizadas pela respectiva Administração
do Porto.
Art 16.
O Instituto de Resseguros do Brasil estabelecerá prêmios especiais para as
embarcações pesqueiras legalmente autorizadas.
Art 17. Não
se aplicam às embarcações de pesca as normas reguladoras de tráfego de cabotagem.
TÍTULO II
Das Emprêsas Pesqueiras
Art 18. Para os efeitos dêste Decreto-lei
define-se como "indústria da pesca", sendo conseqüentemente declarada
"indústria de base", o exercício de atividades de captura, conservação,
beneficiamento, transformação ou industrialização dos sêres animais ou vegetais
que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente de vida.
Parágrafo
único. As operações
de captura e transformação de pescado são consideradas atividades agropecuárias
para efeito dos dispositivos da Lei nº 4.829,
de 5 de novembro de 1965 que institucionalizou o crédito rural e do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de
1967, que dispõe sôbre títulos de crédito rural.
Art 19.
Nenhuma indústria pesqueira, seja nacional ou estrangeira poderá exercer suas
atividades no território nacional ou nas águas sob jurisdição deste Decreto-lei,
sem prévia autorização do órgão público federal competente devendo estar devidamente
inscrita e cumprir as obrigações de informação e demais exigências que forem
estabelecidas.
Parágrafo
único. Qualquer
infração aos dispositivos deste artigo importará na interdição do funcionamento
do estabelecimento respectivo sem prejuízo da multa que fôr aplicável.
Art 20. As indústrias pesqueiras que se
encontrarem em atividade na data da vigência deste Decreto-lei, deverão dentro
de 120 dias, solicitar sua inscrição na forma do artigo anterior.
Art 21. As obras e instalações de novos
portos pesqueiros bem como a reforma dos atuais, estão sujeitas à aprovação
do órgão público federal competente.
TÍTULO
III
Da Organização do Trabalho e Bordo das Embarcações de Pesca
Art 22.
O trabalho a bordo dos barcos pesqueiros é essencialmente descontínuo, tendo,
porém, os tripulantes o direito a um descanso diário ininterrupto, seja a
bordo ou em terra, de pelo menos oito horas, a menos que se torne necessário
interrompê-lo para a efetivação de turnos extraordinários que terão duração
máxima de duas horas.
Art 23. A guarnição das embarcações de pesca
é de livre determinação de seu armador, respeitadas as normas mínimas estabelecidas
pelo órgão competente para a segurança da embarcação e de sua tripulação.
Art 24.
Na Composição da tripulação das embarcações de pesca será observada a proporcionalidade
de estrangeiros prevista na Consolidação das Lei do Trabalho.
Art 25. Os tripulantes das embarcações pesqueiras
deverão, obrigatòriamente, estar segurados contra acidentes de trabalho, bem
como filiados a instituições de Previdência Social.
Parágrafo
único. O armador
que deixar de observar estas disposições será responsabilizado civil e
criminalmente, além de sofrer outras sanções de natureza administrativa que
venham a ser aplicadas.
TÍTULO IV
Dos Pescadores Profissionais
Art 26. Pescador profissional é aquêle que,
matriculado na repartição competente segundo as leis e regulamentos em vigor,
faz da pesca sua profissão ou meio principal de vida.
Parágrafo
único. A matrícula
poderá ser cancelada quando comprovado que o pescador não faça da pesca sua
profissão habitual ou quando infringir as disposições dêste Decreto-lei e seus
regulamentos, no exercício da pesca.
Art 27. A pesca profissional será exercida
por brasileiros natos ou naturalizados e por estrangeiros, devidamente autorizados
pelo órgão competente.
§
1º É permitido o
exercício da pesca profissional aos maiores de dezoito anos;
§
2º É facultado o embarque
de maiores de quatorze anos como aprendizes de pesca, desde que autorizados
pelo Juiz competente.
Art 28.
Para a obtenção de matrícula de pescador profissional é preciso autorização
prévia da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), ou de órgão
nos Estados com delegação de podêres para aplicação e fiscalização dêste Decreto-lei.
§
1º A matrícula será
emitida pela Capitania dos Portos do Ministério da Marinha, de acordo com as
disposições legais vigentes.
§
2º Aos aprendizes
será expedida matrícula provisória.
CAPÍTULO
III
DAS LICENÇAS PARA AMADORES DE PESCA E PARA CIENTISTAS
Art 29. Será concedida autorização para
o exercício da pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros, mediante licença
anual.
§
1º A concessão da
licença subordinar-se-á ao pagamento de uma taxa mínima anual de dois
centésimos ao máximo de um quinto do salário-mínimo mensal vigente na Capital
da República, tendo em vista o tipo de pesca, a Região e o turismo, de acôrdo
com a tabela a ser baixada pela SUDEPE.
§
2º O amador de
pesca só poderá utilizar embarcações arroladas na classe de recreio.
Art 30.
A autorização, pelos órgãos competentes, de expedição científica, cujo programa
se estenda à pesca, dependerá de prévia audiência à SUDEPE.
Art 31.
Será mantido um registro especial para clubes ou associações de amadores de
pesca, que poderão ser organizados distintamente ou em conjunto com os de
caça.
Parágrafo
único. Os clubes ou
associações referidos neste artigo pagarão de registro uma taxa correspondente
a um salário-mínimo mensal vigente na Capital da República.
Art 32. Aos
cientistas das instituições nacionais que tenham por lei a atribuição de coletar
material biológico para fins científicos serão concedidas licenças permanentes
especiais gratuitas.
CAPÍTULO
IV
DAS PERMISSÕES, PROIBIÇÕES E CONCESSÕES
TÍTULO I
Das Normas Gerais
Art 33. Nos limites dêste Decreto-lei, a
pesca pode ser exercida no território nacional e nas águas extraterritoriais,
obedecidos os atos emanados do órgão competente da administração pública federal
e dos serviços dos Estados, em regime de Acordo.
§
1º A relação das
espécies, seus tamanhos mínimos e épocas de proteção, serão fixados pela
SUDEPE.
§
2º A pesca pode ser
transitória ou permanentemente proibida em águas de domínio público ou privado.
§
3º Nas águas de
domínio privado, é necessário para pescar o consentimento expresso ou tácito
dos proprietários, observados os arts. 599, 600, 601 e 602 do Código Civil.
Art 34.
É proibida a importação ou o exportação de quaisquer espécies aquáticas, em
qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou
exóticas nas águas interiores, sem autorização da SUDEPE.
a) nos lugares e épocas interditados
pelo órgão competente;
b) em locais onde o exercício da pesca
cause embaraço à navegação;
c) com dinamite e outros explosivos
comuns ou com substâncias que em contato com a água, possam agir de forma
explosiva;
d) com substâncias tóxicas;
e) a menos de 500 metros das saídas de
esgotos.
Parágrafo
único. As
proibições das alíneas "c" e "d" dêste artigo não se
aplicam aos trabalhos executados pelo Poder Público, que se destinem ao
extermínio de espécies consideradas nocivas.
Art 36. O proprietário ou concessionário
de represas em cursos d’água, além de outras disposições legais, é obrigado
a tomar medidas de proteção à fauna.
Parágrafo
único. Serão
determinadas pelo órgão competente medidas de proteção à fauna em quaisquer
obras que importem na alteração do regime dos cursos d’água, mesmo quando
ordenadas pelo Poder Público.
Art 37.
Os efluentes das rêdes de esgotos e os resíduos líquidos ou sólidos das indústrias
sòmente poderão ser lançados às águas, quando não as tornarem poluídas.
§
1º Considera-se
poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas
das águas, que possa constituir prejuízo, direta ou indiretamente, à fauna e à
flora aquática.
§
2º Cabe aos
governos estaduais a verificação da poluição e a tomada de providências para
coibi-Ia.
§
3º O Govêrno
Federal supervisionará o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
Art 38.
É proibido o lançamento de óleos e produtos oleosos nas águas determinadas
pelo órgão competente, em conformidade com as normas internacionais.
TÍTULO II
Dos Aparelhos de Pesca e sua Utilização
Art 39. A SUDEPE competirá a regulamentação
e contrôle dos aparelhos e implementos de tôda natureza suscetíveis de serem
empregados na pesca, podendo proibir ou interditar o uso de quaisquer dêsses
petrechos.
TÍTULO III
Da Pesca Subaquática
Art 40. O exercício da pesca subaquática
será restringido a membros de associações que se dediquem a êsse esporte,
registrados na forma do presente Decreto-lei.
Parágrafo
único. Os
pescadores profissionais, devidamente matriculados, poderão dedicar-se à
extração comercial de espécies aquáticas, tais como moluscos, crustáceos,
peixes ou algas, por meio de aparelhos de mergulho de qualquer natureza.
TÍTULO IV
Da Pesca e Industrialização de Cetáceos
Art 41. Os estabelecimentos destinados ao
aproveitamento de cetáceos em terra, denominar-se-ão Estações Terrestres de
Pesca da Baleia.
Art 42.
A concessão para a construção dos estabelecimentos a que se refere o artigo
anterior, será dada a pessoa jurídica de comprovada idoneidade financeira,
mediante apresentação de plano completo das instalações.
§
1º No caso dêste
artigo, o concessionário dentro de 2 (dois) anos, deverá concluir as
instalações do equipamento necessário ao funcionamento do estabelecimento;
§
2º Decorrido o
prazo previsto no parágrafo anterior sem que o interessado tenha completado as
instalações poderá ser concedido nôvo prazo até o limite máximo de 1 (um) ano,
de acôrdo com o resultado da inspeção que a SUDEPE realizar, findo o qual
caducará a concessão, caso as instalações não estejam completadas.
Art 43.
A autorização para a pesca de cetáceos pelas Estações Terrestres previstas
neste Decreto-lei, sòmente serão outorgadas se as instalações terrestres ou
navios-usina dêsses estabelecimentos apresentarem condições técnicas para
o aproveitamento total dos seus produtos e subprodutos.
Art 44. A distância entre as Estações Terrestres
deverá ser no mínimo de 250 milhas.
Art 45. Os períodos e as quantidades de
pesca de cetáceos serão fixados pela SUDEPE.
TÍTULO V
Dos Invertebrados Aquáticos e Algas
Art 46. A exploração dos campos naturais
de invertebrados aquáticos, bem como de algas, só poderá ser feita dentro
de condições que forem especificadas pela SUDEPE.
Art 47. A descoberta do campo natural de
invertebrados aquáticos ou de algas deverá ser comunicada à SUDEPE no prazo
de sessenta dias, discriminando-se sua situação e dimensão.
Art 48. À SUDEPE competirá também:
a) a fiscalização sanitária dos campos
naturais e parques artificiais de moluscos;
b) a suspensão de exploração em
qualquer parque ou banco, quando as condições o justificarem.
Art 49. É proibido fundear embarcações,
ou lançar detritos de qualquer natureza, sôbre os bancos de moluscos devidamente
demarcados.
TÍTULO VI
Da Aquicultura e seu Comércio
Art 50.
O Poder Público incentivará a criação de Estações de Biologia e Aquicultura
federais, estaduais e municipais, e dará assistência técnica às particulares.
Art 51. Será mantido registro de aquicultores
amadores e profissionais.
Parágrafo
único. Os
aquicultores profissionais, pagarão taxa anual correspondente a um quinto do
salário mínimo mensal vigente na Capital da República.
Art 52. As emprêsas que comerciarem com
animais aquáticos ficam sujeitas a registro na SUDEPE e pagarão taxa anual
equivalente a metade do salário mínimo mensal vigente na Capital da República.
CAPÍTULO
V
DA FISCALIZAÇÃO
Art 53. A fiscalização da pesca será exercida
por funcionários, devidamente credenciados, os quais, no exercício dessa função,
são equiparados aos agentes de segurança pública.
Parágrafo
único. A êsses
servidores é facultado porte de armas de defesa, que lhes será fornecido pela
Polícia mediante solicitação da .... SUDEPE, ou órgão com delegação de podêres,
nos Estados.
Art 54. Aos servidores da fiscalização da
pesca fica assegurado o direito de prender e autuar os infratores de qualquer
dispositivo deste Decreto-lei.
§
1º A autorização
supra é extensiva aos casos de desacato praticado contra êstes mesmos
servidores;
§
2º Sempre que no
cumprimento dêste Decreto-lei houver prisão de contraventor, deve ser êste
recolhido à Delegacia Policial mais próxima, para início de respectiva ação
penal.
CAPÍTULO
VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art 55.
As infrações aos arts. 11, 13, 24, 33 § 3º, 35 alínea "e" , 46,
47 e 49, serão punidas com a multa de um décimo até a metade de um salário
mínimo mensal vigente na Capital da República, dobrando-se na reincidência.
Art 56.
As infrações aos arts. 29 §§ 1º e 2º, 30, 33 parágrafos 1º e 2º, 34, 35 alíneas
"a" e "b" , 39 e 52, serão punidas com a multa de um décimo
até um salário-mínimo vigente na Capital da República, independentemente da
apreensão dos petrechos e do produto da pescaria, dobrando-se a multa na reincidência.
Art 57. As infrações ao art. 35, alíneas
"c" e "d" serão punidas com a multa de um a dois salários
mínimos mensais vigentes na Capital da República.
Art 58. As infrações aos arts. 19, 36 e
37 serão punidas com a multa de um a dez salários mínimos mensais vigentes
na Capital da República, dobrando-se na reincidência.
Art 59. A infração ao art. 38 será punida
com a multa de dois a dez salários mínimos vigentes na Capital da República,
dobrando-se na reincidência.
§
1º Se a infração
fôr cometida por imprudência, negligência, ou imperícia, deverá a embarcação
ficar retida no pôrto até solução da pendência judicial ou administrativa;
§
2º A responsabilidade
do lançamento de óleos e produtos oleosos será do comandante da embarcação.
Art 60.
A infração ao art. 45 será punida com a multa de dois a dez salários-mínimos
mensais vigentes na Capital da República, elevada ao dobro na reincidência.
Art 61.
As infrações aos arts. 9º e 35 alíneas "c" e "d", constituem
crimes e serão punidas nos termos da legislação penal vigente.
Art 62.
Os autores de infrações penais cometidas no exercício da pesca ou que com
esta se relacionem, serão processados e julgados de acôrdo com os preceitos
da legislação penal vigente.
Art 63. Os infratores-presos em flagrante,
que resistirem violentamente, serão punidos em conformidade com o art. 329
do Código Penal.
Art 64. Os infratores das disposições dêste
Capítulo, quando cometerem nova reincidência, terão suas matrículas ou licenças
cassadas, mediante regular processo administrativo, facultada a defesa prevista
nos arts. 68 e seguintes dêste Decreto-lei.
Parágrafo
único. Cassada a
licença ou matricula, nos têrmos dêste artigo, a nova reincidência implicará na
autuação e punição do infrator de acôrdo com o art. 9º e seu parágrafo da Lei
das Contravenções Penais. Estas disposições aplicam-se igualmente àqueles que
não possuam licença ou matrícula.
CAPÍTULO
VII
DAS MULTAS
Art 65. As infrações previstas neste Decreto-lei,
sem prejuízo da ação penal correspondente, sujeitam os infratores ao pagamento
de multa na mesma base estabelecida no Capítulo anterior.
Art 66. As multas de que cogita o artigo
anterior serão impostas por despacho da autoridade competente em processo
administrativo.
Art 67. Verificada a infração, os funcionários
responsáveis pela fiscalização lavrarão o respectivo auto, em duas vias, o
qual será assinado pelo autuante e, sempre que possível, por duas testemunhas.
Art 68.
Aos infratores será concedido, para a defesa inicial, prazo de dez dias, a
contar da data de autuação, sob pena de revelia, cabendo a autoridade julgadora
prazo idêntico para decidir.
Art 69.
Cada instância administrativa terá dez dias de prazo para julgamento dos recursos.
Art 70. Decorridas os prazos e não sendo
paga a multa a divida será inscrita e a certidão remetida ao juízo competente
para cobrança executiva.
Art 71.
A indenização do dano causado aos viveiros, açudes e fauna aquática de domínio
público, avaliada no auto de infração, será cobrada por via administrativa
ou judicial, caso não seja ressarcida.
Art 72.
As rendas das licenças, multas ou taxas referentes ao exercício da pesca,
serão recolhidas ao Banco do Brasil S. A. à ordem da SUDEPE, sob o título
"Recursos da Pesca".
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E ESTIMULATIVAS
TÍTULO I
Das Isenções em Geral
Art 73. É concedida, até o exercício de
1972, isenção do impôsto de importação, do impôsto de produtos industrializados,
bem como de taxas aduaneiras e quaisquer outras federais para a importação
de embarcações de pesca, equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e
respectivos sobressalentes, ferramentas dispositivos e petrechos para a pesca,
quando importados por pessoas jurídicas de acôrdo com projetos que forem aprovados
pela SUDEPE na forma das disposições regulamentares.
Art 74. Os benefícios do artigo anterior
estendem-se, por igual prazo, à importação de máquinas, equipamentos, aparelhos
e os respectivos sobressalentes, ferramentas e acessórios, quando seja realizada
por pessoas jurídicas que fabriquem bens de produção, petrechos de pesca destinados
à captura, industrialização, transporte e comercialização do pescado, de acôrdo
com os projetos industriais aprovados por órgão competente da Comissão do
Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e Comércio.
Art 75. As isenções de que tratam os artigos
73 e 74 não poderão beneficiar embarcações de pesca, máquinas, equipamentos
e outros produtos:
a) cujos similares produzidos no país e
registrados com êsse caráter, observem as seguintes normas básicas:
I - Preço não superior ao custo de
importação em cruzeiros do similar estrangeiro, calculado com base no preço normal,
acrescido dos tributos que incidem sôbre a importação, e de outros encargos de
efeito equivalente;
II - Prazo de entrega normal ou corrente
para o mesmo tipo de mercadoria;
III - Qualidade
equivalente e especificações adequadas.
b) enquadrados em legislação
especifica;
c) considerados pela SUDEPE
tècnicamente obsoletos para o fim a que se destinarem.
Art 76. As pessoas jurídicas beneficiadas
não poderão, sem autorização da SUDEPE, alienar ou transpassar a propriedade,
uso e gôzo dos bens e elementos que tiverem sido importados em conformidade
ao art. 73 do presente decreto-lei.
§
1º A SUDEPE
concederá a referida autorização, de plano no caso de o nôvo titular ser também
pessoa jurídica beneficiada pelas isenções do presente decreto-lei ou ainda
quando os bens respectivos tiverem sido adquiridos, pelo menos, com 3 (três)
anos de antecedência à pretendida transferência.
§
2º Nos demais casos
a SUDEPE só poderá autorizar a transferência uma vez comprovado o pagamento
prévio de todos os impostos ou ônus isentados na primeira aquisição e sempre
que a transferência seja uma operação ocasional da emprêsa interessada.
Art 77.
Ficam isentas do Impôsto de Produtos Industrializados até o exercício de 1972,
inclusive, as embarcações de pesca, rêdes a partes de rêdes destinadas exclusivamente
à pesca comercial ou à cientifica.
Art 78.
Será isento de quaisquer impostos e taxas federais até o exercício de 1972
inclusive, o pescado industrializado ou não no país e destinado ao consumo
interno ou à exportação.
Art 79.
A importação de bens doados à SUDEPE por entidades nacionais, estrangeiras
ou internacionais, independerá de quaisquer formalidades, inclusive licença
de importação, certificado de cobertura cambial e fatura comercial.
TÍTULO II
Das Deduções Tributárias para Investimentos
Art 80. Na forma da legislação fiscal aplicável,
as pessoas jurídicas que exerçam atividades pesqueiras, gozarão até o exercício
financeiro de 1972, de isenção do Impôsto de Renda e quaisquer adicionais
a que estiverem sujeitas, com elação aos resultados financeiros obtidos de
empreendimentos econômicos, cujos planos tenham sido aprovados pela SUDEPE.
§
1º O valor de
qualquer das isenções amparadas por êste artigo deverá ser incorporado ao
capital da pessoa jurídica beneficiada, até o fim do exercício financeiro
seguinte àquele em que tiver sido gozado o incentivo fiscal, isento do
pagamento de quaisquer impostos ou taxas federais e mantida em conta denominada
"Fundo para Aumento de Capital", a fração do valor nominal das ações
ou valor da isenção que não possa ser cômodamente distribuída entre os
acionistas.
§
2º A falta de
integralização do capital da pessoa jurídica não impedirá a capitalização
prevista no parágrafo anterior.
§
3º A isenção de que
trata êste artigo só será reconhecida pela autoridade fiscal competente à vista
de declaração emitida pela SUDEPE, de que a empreendimento satisfaz às
condições exigidas pelo presente decreto-lei.
§
4º O recebimento de
ações, quotas e quinhões de capital, em decorrência de capitalização prevista
neste artigo não sofrerá incidência do impôsto de renda.
Art 81. Tôdas as pessoas jurídicas registradas
no país, poderão deduzir no impôsto de renda e seus adicionais, até o exercício
financeiro de 1972, o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor, do
impôsto devido para inversão em projetos de atividades pesqueiras que a SUDEPE
declare, para fins expressos neste artigo, de interêsse para o desenvolvimento
da pesca no país.
§
1º As atividades
pesqueiras referidas no " caput " dêste artigo incluem a captura,
industrialização transporte e comercialização de pescado.
§
2º Os benefícios de
que trata o " caput " dêste artigo, somente serão concedidos se o
contribuinte que os pretender ou a emprêsa benefíciária da aplicação
satisfeitas as demais exigências dêste decreto-lei, concorrerem efetivamente
para o financiamento das inversões totais do projeto com recursos próprios
nunca inferiores a 1/3 (um têrço) do montante dos recursos oriundos dêste
artigo aplicados ou investidos no projeto, devendo a proporcionalidade de
participação ser fixada pelo Regulamento.
§
3º Para pleitear os
benefícios de que trata o " caput " dêste artigo, a pessoa jurídica
deverá, preliminarmente, indicar, na sua declaração de rendimentos, que
pretende obter os fatores do presente decreto lei.
§
4º A pessoa
jurídica deverá em seguida, depositar no Banco do Brasil S.A. as quantias que
deduzir do seu impôsto de renda e adicionais, em conta bloqueada, sem juros,
que somente poderá ser movimentada após a aprovação de projeto específico na
forma dêste decreto-lei.
§
5º A análise dos
projetos e programas que absorvem recursos dos incentivos fiscais previstos
neste decreto-lei poderá ser executada pela SUDEP ou por entidades financeiras
ou técnicas que tenham contrato ou delegação da SUDEPE para a prestação dêste
serviço.
§
6º Os títulos de
qualquer natureza, ações, quotas ou quinhões de capital, representativos dos
investimentos de correntes da utilização do beneficio fiscal de que trata êste
artigo, terão sempre a forma nominativa e não poderão ser transferidos durante
o prazo de cinco (5) anos, a partir da data da subscrição.
§
7º Excepcionalmente, poderá a SUDEPE admitir que os depósitos a que se
refere o " caput " dêste artigo sejam aplicados no projeto
beneficiado, sob a forma de créditos em nome da pessoa jurídica depositante,
registrados em conta especial e sòmente exigíveis em prestações anuais não
inferiores a 20%, cada uma, depois de expirado o prazo de 5 (cinco) anos previsto
no parágrafo anterior dêste artigo.
§
8º O mesmo contribuinte poderá utilizar a dedução de que trata o "
caput " dêste artigo em mais de um projeto, aprovado na forma do presente
decreto-lei, ou efetuar novos descontos em exercício financeiro subseqüente,
para aplicação no mesmo projeto.
§
9º Verificado que a pessoa jurídica não está aplicando, no projeto
aprovado, os recursos liberados, ou que êste esta sendo executado
diferentemente das especificações com que foi aprovado, poderá a SUDEPE tornar
sem efeito os atos que reconheceram o direito da emprêsa aos favores dêste
decreto-lei e tomar as providências para a recuperação dos valores
correspondentes aos benefícios já utilizados.
§
10. Conforme a
gravidade da infração a que se refere o paragrafo anterior, caberão as
seguintes penalidades, a critério da SUDEPE:
a) multa de até 10% (dez por cento)
sôbre os recursos liberados e juros legais no caso de inobservância de
especificações tecnicas;
b) multa mínima de 50% (cinqüenta por
cento) e máxima de 100% (cem por cento) sobre os recursos liberados nos casos
de mudança integral da natureza do projeto ou do desvio dos recursos para
aplicação em projeto ou atividade diversa da aprovada.
§
11. No processo de
subscrição do capital de emprêsas beneficiárias dos recursos financeiros de que
trata o " caput " dêste artigo.
a) não prevalecera para a pessoa
jurídica depositante a exigência de pagamento de 10% (dez por cento) do
capital, ou seu respectivo deposito, prevista nos incisos 2º e 3º do artigo 38, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de
setembro de 1940;
b) 50% (cinqüenta por cento) pelo
menos, das ações representativas da referida subscrição serão preferenciais,
sem direito a voto independentemente do limite estabelecido no parágrafo unico
do art. 3º do Decreto-lei número
2.627, de 26 de setembro de 1940;
§
12. Os descontos
previstos no " caput " dêste artigo não poderão exceder, isolada ou
conjuntamente em cada exercício financeiro, de 50% (cinqüenta por cento) do
valor total do impôsto de renda e adicionais a que estiver sujeita a pessoa
juridica interessada.
Art 82.
A SUDEPE poderá firmar convênio com a Superintendência de Desenvolvimento
da Amazônia (SUDAM) e com a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste
(SUDENE) objetivando simplificar a análise técnica e aprovação dos projetos
e programas relacionados com atividades pesqueiras nas areas de ação dêstes
organismos de desenvolvimento regional, que utilizem recursos provenientes
das deduções do Impôsto de Renda.
Art 83. Para
aplicar os recursos deduzidos na forma do art. 81 dêste Decreto-lei a pessoa
jurídica depositante deverá ate 6 (seis) meses após a data do último recolhimento
do impôsto de renda que estava obrigada:
a) apresentar de conformidade com o §
5º do art. 81, dentro das normas estabelecidas pela SUDEPE, projeto próprio
para investir o impôsto devido;
b) ou, indicar o projeto já aprovado na
forma do presente decreto-lei, para investir êsses recursos.
Art 84.
Se até o dia 31 de dezembro do ano seguinte à data do último recolhimento
a que estava obrigada a pessoa jurídica não houver vinculada os recursos deduzidos
na forma do artigo 81 dêste decreto-lei, serão êstes recolhidos ao Tesouro
Nacional por iniciativa da SUDEPE.
Art 85.
As pessoas jurídicas poderão deduzir como operacionais as despesas que:
a)
efetuarem direta ou indiretamente na
pesquisa de recursos pesqueiros desde que realizadas de acordo com o projeto
aprovado pela SUDEPE;
b) fizerem, como doações a instituições
especializadas, públicas ou privadas sem fins lucrativos para a realização de
programas especiais de ensino tecnológico da pesca ou de pesquisas de recursos
pesqueiros, aprovados pela SUDEPE.
Art 86. As pessoas físicas poderão abater
da renda bruta de suas declarações de rendimentos, as quantias correspondentes
às despesas prevista no art. 85, relativas ao ano-base do exercício financeiro
em que o impôsto fôr devido, observado o disposto no art.
9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Art 87. Os titulares das Delegacias do Impôsto
de Renda nas áreas de suas respectivas jurisdições, são também competentes
para reconhecer os benefícios fiscais respectivos de que trata o presente
decreto-lei.
Art 88.
Ressalvados os casos de pendência administrativa ou judicial, deverão os contribuintes
não ter débitos relativos a impôsto de renda e adicionais para poder gozar
das isenções asseguradas pelo presente decreto-lei ou aplicar os recursos
financeiros deduzidos na forma do art. 81.
Art 89.
As deduções do Impôsto de Renda previstas neste decreto-lei e na legislação
dos incentivos fiscais da SUDENE e da SUDAM poderão, no mesmo exercício, a
critério do contribuinte, ser divididas desde que não ultrapassem, no total,
os seguintes limites:
a) 50% (cinqüenta por cento) do impôsto
devido, quando as deduções incluírem a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco
por cento) nas áreas da SUDAM ou SUDENE isolada ou conjuntamente;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do
impôsto devido quando as deduções se destinarem únicamente, à aplicação fora
das áreas da SUDAM e SUDENE.
Art 90. Ressalvadas as competências próprias
de fiscalização dos tributos federais, a SUDEPE controlará o fiel cumprimento
deste Decreto-lei.
CAPÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 91.
O Poder Público estimulará e providenciará:
a) a criação de cooperativas de pesca
nos núcleos pesqueiros, ou junto às atuais Colônias de Pescadores;
b) a criação de postos e entrepostos de
pesca nas principais cidades litorâneas ou ribeirinhas.
Parágrafo
único. Os planos e
os regulamentos dos Postos e Entrepostos de Pesca serão elaborados com a
audiência da SUDEPE.
Art 92. Quando o interêsse público o exigir,
será determinada a obrigatoriedade da comercialização do pescado através dos
postos e entrepostos de pesca.
Art 93.
Fica instituído o Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da SUDEPE.
Parágrafo
único. O registro
dos armadores de pesca e das indústrias que se dediquem à transformação e
comercialização do pescado será feito mediante o pagamento de uma taxa anual
correspondente a um salário mínimo mensal vigente na Capital da República.
Art 94.
As Colônias de Pescadores, as Federações e a Confederação Nacional dos Pescadores,
serão reorganizadas e suas atividades regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Parágrafo
único. Até que seja
definida a nova jurisdição e regulamentado o funcionamento das Colônias de
Pescadores, Federações e Confederação dos Pescadores, poderão ser destinadas,
através da SUDEPE, verbas específicas no Orçamento da União, para a manutenção
e execução dos programas de assistência médica e educacional, propiciados por
essas entidades aos pescadores profissionais e suas famílias.
Art 95. A SUDEPE poderá doar à órgãos federais,
estaduais, municipais, paraestatais e associações profissionais de pescadores,
seus hospitais e materiais hospitalares ou, mediante convênios, acordos ou
ajustes, outorgar a administração dos mesmos a essas entidades.
Art 96. A SUDEPE poderá fazer a revenda
de embarcações, motores e equipamentos destinados à pesca e conceder empréstimo
para a aquisição dos mesmos, aos pescadores individualmente, às Colônias e
às Cooperativas de Pescadores.
Art 97. Fica extinta a taxa de 3% (três
por cento) sobre o valor de venda do pescado nos Entrepostos e Postos de recepção,
criada pelo Decreto-lei nº 9.022, de 28 de fevereiro de 1946.
Art 98.
O Poder Executivo regulamentará o presente decreto-lei, no que fôr julgado
necessário à sua execução.
Art 99. Êste decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação revogados os Decretos-lei nº 794 de 19 de outubro
de 1938, nº 1.631 de 27 de setembro de 1939 e demais disposições em contrário.