DECRETO-LEI Nº 1.783, DE 18 DE ABRIL DE 1980
DOU 22/04/1980

 

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições, tendo em vista o artigo 55, item II, da Constituição e os artigos 63 a 67 do Código Tributário Nacional,

 

DECRETA:

 

Art 1º O imposto incidente, nos termos do art. 63 do Código Tributário Nacional, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários será cobrado às seguintes alíquotas:

 

I - empréstimos sob qualquer modalidade, aberturas de crédito e descontos de títulos: 0,5% ao mês sobre o valor da operação ou percentual proporcionalmente equivalente quando for cobrado de uma só vez;

 

II - seguros de vida e congêneres e de acidentes pessoais e do trabalho: 2% sobre o valor dos prêmios pagos;

 

III - seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados: 4% sobre o valor dos prêmios pagos;

 

IV - operações de câmbio: 15% sobre o valor da operação;

 

V - operações relativas a títulos e valores mobiliários: 10% sobre o valor da operação.

 

Art 2º São contribuintes do imposto os tomadores do crédito, os segurados, os compradores de moeda estrangeira e os adquirentes de títulos e valores mobiliários.

 

Art 3º São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, ou a quem este determinar, nos prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional:

 

I - nas operações de crédito, as instituições financeiras;

 

II - nas operações de seguro, o segurador ou as instituições financeiras a quem este encarregar da cobrança do prêmio;

 

III - nas operações de câmbio, as instituições autorizadas a operar em câmbio;

 

IV - nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários e, nas operações de contratos derivativos, as entidades autorizadas a registrar os referidos contratos.(Alterado pelo art 2º da Lei nº 12543, DOU 09/12/2011)

 

Art 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 2º do Decreto-lei nº 914, de 7 de outubro de 1969, e as disposições em contrário.

 

                    Brasília, em 18 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Antonio Delfim Netto