DECRETO-LEI No
1.804, DE 3 DE SETEMBRO DE 1980
DOU 04/09/1980
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Dispõe sobre tributação simplificada das remessas
postais internacionais. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o regime de tributação
simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens
contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º
deste Decreto-lei.
§ 1º Os bens compreendidos no regime
previsto neste artigo ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados.
§ 2º A tributação simplificada poderá efetuar-se pela
classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas
constantes ou progressivas em função do valor das remessas, não superiores a
400% (quatrocentos por cento).
§ 3º (Revogado pela Lei nº 9.001, de 1995)
§ 4º Poderão ser estabelecidos
requisitos e condições para aplicação do disposto neste artigo.
Art. 2º O Ministério da Fazenda,
relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá
a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º
do artigo 1º, bem como poderá:
I - dispor
sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens
contidos em remessas postais internacionais;
II - dispor
sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor
até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando
destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)
Parágrafo Único. O
Ministério da Fazenda poderá, também, estender a aplicação do regime às
encomendas aéreas internacionais transportadas com a emissão de conhecimento
aéreo.
Art. 3º O inciso XVI do artigo 105, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XVI - Fracionada em duas ou mais remessas postais ou
encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o
pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o
controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação
simplificada".
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
em 3 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Hélio Beltrão